Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009057-97.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HOSPITAL E SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALV MACHADO

Advogados do(a) APELADO: ESTER SAYURI SHINTATE MAEDA - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009057-97.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HOSPITAL E SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALV MACHADO

Advogados do(a) APELADO: ESTER SAYURI SHINTATE MAEDA - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por reputar configurada a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Sustenta a apelante, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, uma vez que a efetiva revogação da moratória ocorreu somente em 21/12/2022, não tendo transcorrido, portanto, o lapso prescricional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009057-97.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HOSPITAL E SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALV MACHADO

Advogados do(a) APELADO: ESTER SAYURI SHINTATE MAEDA - SP333388-A, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Quanto ao tema central, é certo que, nos expressos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; se, no prazo máximo de 1 ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional; se devedor ou os bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento, mas se decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda). 

A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi cercada de controvérsias, notadamente quanto aos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse âmbito, há também de ser observada a natureza jurídica do crédito fiscal exigido na ação de execução (tributário ou não tributário), especialmente pela reserva absoluta de lei complementar feita à matéria tributária pelo art. 146, III, da Constituição de 1988, que resultou no entendimento firmado pelo E.STF na Súmula Vinculante 8 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”), modulado no RE 560626/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12/06/2008 (atribuindo eficácia ex nunc à inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10 anos neles previstos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa), e pela eficácia jurídica da Lei Complementar 118/2005 no que concerne às alterações no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 

Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, com a consequente rejeição da contagem do prazo pela metade previsto no Decreto nº 20.910/1932) e o REsp 1340553/RS (julgado pelo sistema de precedentes) com seus correspondentes embargos de declaração abaixo transcritos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)  

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 

PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). 

A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 

3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

(EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) 

 

Nesse REsp 1340553/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). 

Em suma, em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).

No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2012 e, após o regular trâmite processual, com efetivação de penhora sobre bem imóvel da sociedade devedora, foram os autos sobrestados em 11/12/2014 (id 282844228 - p. 59), diante de requerimento de moratória vinculada à adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde – PROSUS, prevista no artigo 37 da Lei nº 12.873/2013. Na sequência, em 22/05/2023, o processo retomou seu curso ordinário, por iniciativa da executada, que apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente (id 282844228 - p. 62/72). Logo após a oitiva da Fazenda Nacional, foi proferida sentença em 05/09/2023, que julgou extinta a ação por reputar configurada a prescrição alegada.

De fato, a executada formulou pedido de adesão ao PROSUS, instituído pela Lei nº 12.873/2013, que foi deferido em 09/10/2014 pela Portaria nº 1.018, de 08/10/2014, do Ministério da Saúde (id 282844228 - p. 81), sob condição resolutória de ulterior homologação (pedido que interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Requereu, também, a fruição da moratória vinculada ao referido programa, prevista no art. 37 da Lei nº 12.873/2013, a qual foi concedida tanto no âmbito da Receita Federal do Brasil como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do DESPACHO/PGFN/PSFN-PPRUD/Nº 1452/2015, de 29/05/2015, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 10835.722316/2014-09 (id 282844228 - p. 88/90).   

Ocorre que, mais tarde, sobreveio a Portaria nº 432, de 25/04/2016, do Ministério da Saúde, que indeferiu a adesão da executada ao PROSUS, após análise da avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade do Plano de Recuperação Econômico Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei nº 12.873/2013, e conclusão de que a requerente não atende à exigência do inciso II do art. 29 da mencionada lei (id 282844228 - p. 105).

Diante disso, houve revogação da moratória outrora concedida em favor do contribuinte, nos termos do DESPACHO/PGFN/PSFN-PPRUD/GAB/Nº 10506/2022, de 13/10/2022 (id 282844230 - p. 81/82), e subsequente restabelecimento da exigibilidade do crédito em cobrança.

Com efeito, dispõe o Código Tributário Nacional acerca da moratória (grifei):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

(...)

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Logo, a moratória se apresenta como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de sorte que, enquanto perdurar, a execução fiscal ficará suspensa, reiniciando-se o cômputo do prazo prescricional a partir da revogação dessa própria moratória, com a ressalva de que a revogação do benefício, sem imposição de penalidade, somente poderá ocorrer antes de consumada a prescrição do direito à cobrança do crédito.

Por sua vez, o art. 37, § 3º da Lei nº 12.873/2013 assim estabelece:

 

Art. 37. Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão.

(....)

§ 3º A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais. (g. n.)

 

Vê-se, portanto, que, devido à concessão da moratória em 2015, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa, assim como o prazo de prescrição, até a edição da Portaria nº 432, de 25/04/2016, do Ministério da Saúde, que indeferiu a adesão da executada ao PROSUS (id 282844228 - p. 105), exclusão que equivale à revogação da moratória nos termos do art. 37, §3º, da Lei nº 12.873/2013.

Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente para que o processo de execução fiscal fosse retomado é 25/04/2016, e não a convalidação da revogação da moratória feita pelo DESPACHO/PGFN/PSFN-PPRUD/GAB/Nº 10506/2022, de 13/10/2022 (id 282844230 - p. 81/82). Esse despacho da FGFN foi exarado quando já consumada a prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes do art. 155, parágrafo único, combinado com o art. 37, § 3º da Lei nº 12.873/2013 .

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. MORATÓRIA VINCULADA À ADESÃO AO PROSUS. ARTIGO 37 DA LEI Nº 12.873/2013.  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

- Em vista do contido no art. 151 e art. 155, parágrafo único, a moratória é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de sorte que, enquanto perdurar, a execução fiscal ficará suspensa, reiniciando-se o cômputo do prazo prescricional a partir da revogação dessa própria moratória, com a ressalva de que a revogação do benefício, sem imposição de penalidade, somente poderá ocorrer antes de consumada a prescrição do direito à cobrança do crédito.

- Devido à concessão da moratória em 2015, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa, assim como o prazo de prescrição, até a edição da Portaria nº 432, de 25/04/2016, do Ministério da Saúde, que indeferiu a adesão da executada ao PROSUS, exclusão que equivale à revogação da moratória nos termos do art. 37, §3º, da Lei nº 12.873/2013.

- Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente para que o processo de execução fiscal fosse retomado é 25/04/2016, e não a convalidação da revogação da moratória feita pelo DESPACHO/PGFN/PSFN-PPRUD/GAB/Nº 10506/2022, de 13/10/2022. Esse despacho da FGFN foi exarado quando já consumada a prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes do art. 155, parágrafo único, combinado com o art. 37, § 3º da Lei nº 12.873/2013 .

- Apelação da União desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.