Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001243-08.2021.4.03.6342

RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA DA ROSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ - SP441379-A, EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA - SP336840-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA ALVES RIBEIRO SOARES E SILVA - BA18540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


Trata-se recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas referentes ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no artigo 6º da Lei nº 14.020/2020, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Aduz, em síntese, que foi admitida para exercer a função de professora no dia 01/04/2020, com salário mensal de R$ 2.600,00. Afirma que seu empregador optou pela suspensão/redução de sua jornada de trabalho e salário nos meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2020, nos termos da MP 936/2020. Alega que empresa enviou os dados para o Ministério da Economia, porém o benefício foi cancelado, pois, por um equívoco, ela se cadastrou no auxílio emergencial, tendo recebido a primeira parcela no valor de R$ 600,00, bem como a primeira parcela do benefício emergencial no importe de R$ 1.045,00, valores devolvidos à União. Argumenta que seu contrato de trabalho sofreu suspensão de 100% durante três meses, além de duas reduções, nos percentuais de 70% e 25%. Afirma que recebeu do empregador apenas o equivalente a R$ 2.059,00, sendo que fazia jus ao montante de R$ 7.030,56, referente ao benefício emergencial, que é calculado com base no valor a que teria direito se estivesse amparada pelo seguro-desemprego, conforme art. 6º da Medida Provisória nº 936/2020. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao pagamento das diferenças (id. 252049296).

Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofício ao empregador para que informasse os valores efetivamente descontados dos salários da autora, bem como o valor pago a título de diferença de salário (id. 255727783).

Prestados os esclarecimentos (ids. 277929240/277929242), foi oportunizada vista às partes, tendo a parte autora pugnado pelo provimento do recurso, ao passo que os recorridos se quedaram inertes.

 

Decido.

 

II - VOTO

 

No caso em tela, a sentença analisou da seguinte forma as questões postas nos autos (id. 252049294):

 

“(...) No caso concreto, narra a autora que foi “admitida em seu atual emprego no dia 01 de abril de 2020, para exercer a função de professora de natação II, percebendo o salário inicial de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)”. Mesmo com vínculo formal de emprego, a autora apresentou requerimento de “auxílio emergencial” em 27 de abril de 2020, constando deferimento e crédito da primeira parcela, bem como o cancelamento das parcelas posteriores. Sustenta que recebeu parcialmente os valores devidos a título de salário e requer o pagamento das diferenças, mediante regularização do seu cadastro no programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda da Lei nº 14.020/2020.

(...)

Portanto, conforme informações prestadas pelo órgão gestor, os requerimentos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020/2020), protocolados sob os números 2013916962, 2013917329 e 2013919151, foram suspensos, em razão de divergências detectadas entre as informações constantes das bases do governo e as exigências legais para a habilitação do benefício no Programa. Ainda, os requerimentos 2003091343, 2010304267, 2010308678 e 2018166847 foram cancelados pela empregadora.

Neste sentido, as informações fornecidas pela própria empregadora. Conforme e-mail enviado em 16/04/2021, a parte autora, de fato, recebeu valores a menor nos meses em que houve cadastramento do pedido do do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020/2020). Contudo, tendo em vista a suspensão/cancelamento do beneficio, com o consequente não recebimento pela parte autora, a empresa, posteriormente, pagou os valores devidos, a titulo de “DIFERENÇAS SALARIAIS”.

Portanto, o pedido da autora não comporta acolhida. (...)”

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi instituído pela MP 936, de 1º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que dispõe:

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: Vide Lei nº 14.058, de 2020

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo; Vide Lei nº 14.058, de 2020

II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no momento de eventual dispensa.

§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou

b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: Vide Decreto nº 14.022, de 2020

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

(...)

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Vide Decreto nº 14.022, de 2020

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

 

No caso concreto, conforme se observa dos holerites apresentados pelo empregador (id. 277929242):

- Em abril de 2020, a autora teve descontado o montante de R$ 1.993,33, em razão de afastamento de 23 dias;

- Em maio de 2020, não recebeu qualquer salário, em face do afastamento de 30 dias, de modo que foi descontado o valor de R$ 2.600,00;

- No mês de junho de 2020, esteve afastada por 06 dias e houve desconto no valor de R$ 228,80;

- Para julho de 2020, a autora se afastou por 17 dias, tendo sido descontado o montante de R$ 1.267,07;

- Em agosto e setembro não constam afastamentos, sendo que em agosto houve um pagamento a título de “diferença de salários”, no valor de R$ 1.560,00, bem como desconto.

 

Destarte, resta indubitável que a parte autora teve seu contrato de trabalho suspenso no mês de 05/2020, bem como sua jornada de trabalho reduzida nos meses de 04/2020, 06/2020 e 07/2020.

 

Verifica-se que a corré Caixa Econômica Federal confirmou que o requerimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi transmitido, tendo sido paga, inclusive, a primeira parcela, no valor de R$ 1.045,00 (pág. 04 do id. 252049282)

 

 

Outrossim, em resposta ao Ofício nº 05563/2021, a Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho reconheceu que foram efetuados sete requerimentos de adesão ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em nome da parte autora, sendo oportuno ressaltar que quatro foram cancelados e três foram notificados como “benefício suspenso” (id. 252049293).

 

A despeito da existência de requerimentos cancelados, é certo que os pedidos realizados em 08/04/2020, 07/06/2020 e 17/07/2020 foram processados, sendo suspensos pela existência de divergências constantes nas bases governamentais.

Quanto à divergência, restou esclarecido que se tratou da percepção de auxílio-emergencial pela parte autora. No entanto, apenas uma parcela do benefício foi paga, sendo que o mesmo foi cancelado, conforme se observa da consulta anexada aos autos (págs. 10 e 12 do id. 252049161).

 

 

 

 

 

Assim, após o cancelamento do auxílio emergencial inexistia óbice para o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda nos meses em que a autora teve seu contrato suspenso ou a jornada de trabalho reduzida.

Outrossim, as diferenças salariais pagas pelo empregador, referentes às competências de 08/2020 (R$ 1.560,00) e 10/2020 (R$ 499,00) não se mostram suficientes para o pagamento integral do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, visto que somente no mês de abril de 2020 a autora esteve afastada por 23 dias, ao passo que em maio de 2020 teve o contrato integralmente suspenso e não recebeu qualquer salário.

Ante o exposto, é medida de rigor a parcial procedência, a fim de que seja pago o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em favor da parte autora, nos termos disposto no art. 6º da Lei nº 14.020/2020, nos meses de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020.

Dos valores apurados, deverão ser abatidos os montantes pagos pelo empregador a título de diferenças salariais, que totalizam R$ 2.059,00, bem como a parcela paga do auxílio emergencial (R$ 600,00) e o valor de R$ 1.045,00, debitado na conta poupança da autora em 26/05/2020 (pág. 04 do id. 252049282), visto que os elementos contidos nos autos não permitem inferir que referidos valores tenham sido ressarcidos à União.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a corré União ao pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em favor da parte autora, considerando os afastamentos/reduções da jornada de trabalho nos meses de abril, maio, junho e julho de 2020.

 

Os valores deverão ser calculados conforme disposto no art. 6º e ss. da Lei n°14.020/2020, sendo pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, devendo, ainda, serem atualizados com correção monetária nos termos da Resolução CJF nº 658/2020, e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação e descontados os montantes pagos a título de antecipação salarial R$ 2.059,00, auxílio emergencial (R$ 600,00) e uma parcela do benefício emergencial de manutenção do emprego liberada administrativamente (R$ 1.045,00).

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.

 

É o voto.



 

 

E M E N T A

 

Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.