AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010250-16.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MARCIO DE MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A
AGRAVADO: EVELIN OHANA CARVALHO, MUNICIPIO DE GUATAPARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, CIRO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO - SP229034-A, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075-A, MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010250-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MARCIO DE MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A AGRAVADO: EVELIN OHANA CARVALHO, MUNICIPIO DE GUATAPARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO DE MENDONÇA em face de decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada na origem, determinou a desocupação do imóvel localizado no conjunto Habitacional Guatapará D, atual Adélia Jardim, Quadra A, Lote 1, n° 15 em razão dessa unidade habitacional ter sido adquirida indevidamente pelo agravante, com violação das regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sustenta o agravante ter sido incluído indevidamente como réu na ação originária, já que a sua inclusão no polo passivo decorreu de requerimento da parte autora, ora agravada EVELIN OHANA CARVALHO. Aduz que a sua inserção no polo passivo da demanda ocorreu da indevida aplicação do instituto do chamamento ao processo ao feito de origem. Informa que caberiam aos demais réus da ação originária formular pedido nesse sentido no prazo da contestação. Alega que esse instituto processual apenas pode ser utilizado nas lides em que há coobrigação. Destaca que por essa razão não possui legitimidade passiva para ser parte ré, eis que não possui qualquer relação jurídica com autora da ação principal. Dessa forma, o pleito para sua inclusão no polo passivo da demanda não encontra respaldo legal. Logo, por se tratar de um erro material, esse defeito poderia ser corrigido a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 494, inciso I do CPC. Alega, também, a ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada EVELIN OHANA CARVALHO para ajuizar a ação, uma vez que é a 5ª suplente do Grupo II para a aquisição do imóvel, sendo assim não tem direito líquido e certo para ocupar a unidade habitacional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, suspendendo determinação de desocupação do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de retirada forçada (ID – 255846189, p. 03). Saliente-se que o magistrado de primeiro grau não exerceu o juízo de retratação do art. 1018, §1 do CPC (ID – 255327752, autos de origem). Comprovante do pagamento do preparo recursal (ID – 274999166). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada ao recurso (ID 277423019). Foram apresentadas contrarrazões (ID's 278553711 e 278690862). Foi interposto agravo interno (ID 278573614) e contrarrazões a tal (ID's 278690862 e 279658871). É o relatório.
PROCURADOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, CIRO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO - SP229034-A, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075-A, MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010250-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MARCIO DE MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321-A AGRAVADO: EVELIN OHANA CARVALHO, MUNICIPIO DE GUATAPARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. Tratando-se de recurso com pedido de tutela antecipada/ efeito suspensivo em face da decisão que determinou a desocupação de imóvel pelo agravante, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da antecipação da tutela/ efeito suspensivo, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito. O caso dos autos diz respeito a cessão indevida da propriedade situada na Quadra A, Lote 01, nº 15 do Conjunto Habitacional Adélia Jardim, uma vez que há indícios de que o imóvel foi transferido indevidamente ao agravante. Verifica-se que a parte recorrente é pessoa estranha ao programa minha casa minha vida (PMCMV). Inicialmente, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante para figurar como réu nos autos principais e da autora, ora agravada, para ajuizar a ação, necessário se faz analisar a possibilidade de manejo do agravo de instrumento. Nesse sentido, vale mencionar que o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, resta claro que a legislação vigente não permite que se utilize o agravo de instrumento para arguir o tema de ilegitimidade. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do referido dispositivo para hipóteses não expressamente versadas nos incisos, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos do entendimento consubstanciado no Tema 988, sendo aplicável a tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (19.12.2018). Assim, com o advento da tese firmada pelo STJ, mostra-se imperioso verificar a urgência da matéria. No tocante a preliminar de ilegitimidade, não observo existir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ademais, convém salientar que a decisão agravada se restringe a determinar a desocupação do imóvel. Nada decide acerca da legitimidade processual. Assim, não pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento (ID – 245603073). Vide Resp nº 1.725.018 - SP (2018/0036721-8), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/03/2019. De outro lado, compulsando os autos, nota-se que a propriedade em tela foi inicialmente objeto do contrato de n° 171002860344 de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, firmado no âmbito do programa minha casa minha vida – PMCMV- adquirido com recursos do FAR, tendo como beneficiária Fernanda Santos dos Santos (51808357, pp.102/104 e 108, autos de origem). Dessa forma, observa-se que aplica ao caso vertente as disposições da Lei n° 10.188/01 e Lei n°11.977/09 que versam sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Ressalte-se que as legislações em comento no art.8 §1º da Lei n° 10.188/01 e art. 6-A, §5, inciso III e §6º da Lei 11.977/09 vedam a transferência dos direitos do contrato de financiamento ou cessão do imóvel. Dessa forma, pode se concluir que a transferência de propriedade a pessoa não inscrita no programa para adquirir uma moradia, caracteriza violação das regras e critérios do PMCMV. Além disso, na ficha de inscrição preenchida pelos interessados em participar do PMCMV, há previsão de que o imóvel é destinado para ser moradia do beneficiário sorteado pelo programa, e, por essa razão não poderia ser alugado ou objeto de cessão (ID – 51808357, p.121, autos de origem). Pois bem, irresignado com a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de retirada forçada, insurge-se a parte agravante (ID – 245603073, autos de origem). Em que pese o alegado, ficou demonstrado que a residência foi indevidamente alienada ao agravante, já que passou a residir na unidade habitacional, sem participar do processo de seleção do programa Minha Casa Minha Vida levada a efeito pelo Município de Guatapará. Nesse sentido, convém mencionar que o nome do agravante não consta na lista dos habitados como titulares ou suplente do direito de adquirir uma das unidades habitacionais do Conjunto Adélia Jardim (ID – 46076770, autos de origem). Diante disso, verifica-se que o agravante não pode continuar usufruindo do imóvel, pois essa conduta viola as disposições que tratam do PMCMV. Frise-se que a ocupação do agravante é uma posse clandestina, já que a transferência da propriedade ocorreu sem anuência da Caixa Econômica Federal. Logo, não podem florescer direitos válidos dessa cessão ilícita. Portanto, não se reveste de qualquer validade a transferência do imóvel efetuada ao agravante. Nesse sentido é a manifestação do município de Guatapará em procedimento levado a efeito pelo Ministério Público Federal. Através do ofício n° 019/2020 esclareceu que “(...) durante os dez anos não é possível alugar, vender, ceder ou até mesmo emprestar o apartamento para outra pessoa. Só é permitido realizar esse processo caso o pagamento das parcelas seja antecipado. Como punição ao mutuário infrator, podemos dizer: - o banco poderá pedir na justiça a retomada do imóvel” (ID – 51808151, p .02, autos de origem). Assim é possível perceber que as regras do programa são claras em aduzir que não seria possível alugar, vender, ceder ou mesmo emprestar o imóvel para outra pessoa. Dessa forma, resta demonstrada que há a obrigação do mutuário residir no imóvel, sob pena de serem descumpridas o avençado entre as partes. Outrossim, importante mencionar que o ente federativo supra reconheceu que o imóvel era habitado por pessoa distinta da sorteada pelo programa (ID – 51808151, pp. 02/03, autos de origem). Vistoria realizada na casa constatou que a esposa do agravante se encontrava na propriedade. Essa informação foi confirmada pela Câmara Municipal do Município de Rincão, após diligência realizada no local. Nessa ocasião foi constatado que o agravante residia na unidade habitacional objeto dos autos (ID – 46078813, p.10, autos de origem). Ademais, vale lembrar que o objetivo do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário sorteado e a sua família, vedando-se a destinação da propriedade para outra finalidade, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de aquisição de imóveis por pessoas de baixa renda. Assim é possível verificar que há vários elementos nos feito que demonstram que a unidade habitacional foi, de fato, alienada de maneira ilegal ao agravante. Logo, não exsurge direito legítimo ao agravante em permanecer na posse do imóvel, em detrimento de outros candidatos que participaram do processo de seleção. Nesse sentido, veja-se os precedentes deste Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. - No caso de contrato de financiamento concedido no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como financiador, o imóvel arrendado é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará vencimento antecipado da dívida. - O compulsar destes autos indica que a parte ré não ocupou o imóvel arrendado da CEF no prazo de 90 dias após a celebração da avença, razão pela qual de rigor reconhecer que o contrato deve ser rescindido e à CEF deve ser reintegrada a posse à luz da violação dos comandos contidos em suas Cláusulas Quarta e Décima Nona. - Apelação não provida. (TRF -3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n° 0001151-38.2011.4.03.6000, Des. Federal José Carlos Francisco, DJEN dat: 06/12/2022). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 2. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 3. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. 4. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. 5. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório. 6. Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. 7. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção. 8. Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. 9. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. 10. Recurso desprovido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002436-32.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Dessa forma, não é legítima a ocupação do imóvel pelo agravante, já que em desacordo com as regras do programa, não merecendo proteção jurídica. Logo, não está presente o requisito de probabilidade do direito para ensejar a concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Assim, entendo correta a decisão do magistrado de primeiro grau, já que não existe o direito do agravante em permanecer no imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de antecipação da tutela recursal." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, CIRO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO - SP229034-A, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075-A, MARIANA SANTOS POMPEU - SP407731-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSE CLANDESTINA. CESSÃO ILÍCITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que determinou a desocupação de imóvel.
- No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante para figurar como réu nos autos principais e da autora, ora agravada, para ajuizar a ação, tais questões não podem ser impugnadas via agravo de instrumento.
- De outro lado, compulsando os autos, nota-se que a propriedade em tela foi inicialmente objeto do contrato de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, firmado no âmbito do programa minha casa minha vida – PMCMV- adquirido com recursos do FAR. Dessa forma, observa-se que aplica ao caso vertente as disposições da Lei n° 10.188/01 e Lei n°11.977/09 .
- As legislações em comento no art.8 §1º da Lei n° 10.188/01 e art. 6-A, §5, inciso III e §6º da Lei 11.977/09 vedam a transferência dos direitos do contrato de financiamento ou cessão do imóvel.
- O objetivo do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário sorteado e a sua família, vedando-se a destinação da propriedade para outra finalidade, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de aquisição de imóveis por pessoas de baixa renda.
- No caso, ficou demonstrado que a residência foi indevidamente alienada ao agravante, já que passou a residir na unidade habitacional, sem participar do processo de seleção do programa Minha Casa Minha Vida levada a efeito pelo Município de Guatapará.
- Diante disso, verifica-se que o agravante não pode continuar usufruindo do imóvel, pois essa conduta viola as disposições que tratam do PMCMV. Frise-se que a ocupação do agravante é uma posse clandestina, já que a transferência da propriedade ocorreu sem anuência da Caixa Econômica Federal.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.