AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009560-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA FURLAN S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, FLORA SANS ROMI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, FUNDACAO CESP, FURLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA, HAMILTON CARLOS DE FREITAS, HOLANDA BIGNOTTO MARTINS, JOAO BATISTA CALIFORNIA MARTINS DA SILVA, IMOBILIARIA FREITAS LTDA, BIGMARTE INDUSTRIA TEXTILLTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, ARUALDO BALLONI, ANISIO LOPES DE MELLO NETO, ALLFAM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DI NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA STRAZZACAPA - SP393864-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR - SP22838-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - SP128375
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS NICOLAU FERRO - SP117226-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, DANIEL TELLES LOTTI - SP315538
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR - SP255538-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA BOIN - SP287207
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIALDA DA SILVA - SP48260
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIRA BEATRIZ BOARETTO - SP160933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009560-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: AGRO PECUARIA FURLAN S A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, FLORA SANS ROMI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, FUNDACAO CESP, FURLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA, HAMILTON CARLOS DE FREITAS, HOLANDA BIGNOTTO MARTINS, JOAO BATISTA CALIFORNIA MARTINS DA SILVA, IMOBILIARIA FREITAS LTDA, BIGMARTE INDUSTRIA TEXTILLTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, ARUALDO BALLONI, ANISIO LOPES DE MELLO NETO, ALLFAM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DI NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA STRAZZACAPA - SP393864-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO PECUÁRIA FURLAN S/A (ID 272468013) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP que, em sede de ação de retificação de registro, considerou necessária a citação de todos os condôminos, afastando a aplicação do inciso I do § 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos, por entender que tal previsão seria restrita ao reconhecimento administrativo de retificação de área, cabendo, no processo judicial, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 272469588 – p. 22/25). Sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta o sistema instituído pela Lei n. 10.931/2004 à Lei de Registros Públicos. Aduz que o intuito da mencionada lei é a desburocratização do procedimento de retificação de registro público, tanto o administrativo como o judicial, especialmente quando ausente litígio com os confrontantes. Requer a concessão de efeito suspensivo, obstando-se a realização de diligências para a citação dos herdeiros da Sra. Geralda Maria Berto, bem como dos herdeiros de seus filhos já falecidos e, ao final, seja dado provimento ao recurso, dispensando-se a realização de novas diligências para a mencionada citação, tendo em vista a citação de quatro condôminos. Postergou-se a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação da contraminuta (ID 274110367). A Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) peticionou nos autos informando a ausência de interesse na apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, tendo em vista a sua concordância com os pedidos autorais (ID 274442872). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 280377604). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (ID 282882704). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR - SP22838-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - SP128375
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS NICOLAU FERRO - SP117226-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, DANIEL TELLES LOTTI - SP315538
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR - SP255538-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA BOIN - SP287207
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIALDA DA SILVA - SP48260
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIRA BEATRIZ BOARETTO - SP160933-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009560-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: AGRO PECUARIA FURLAN S A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, FLORA SANS ROMI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, FUNDACAO CESP, FURLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA, HAMILTON CARLOS DE FREITAS, HOLANDA BIGNOTTO MARTINS, JOAO BATISTA CALIFORNIA MARTINS DA SILVA, IMOBILIARIA FREITAS LTDA, BIGMARTE INDUSTRIA TEXTILLTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, ARUALDO BALLONI, ANISIO LOPES DE MELLO NETO, ALLFAM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DI NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA STRAZZACAPA - SP393864-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. De início, conheço do presente recurso, porquanto, muito embora não seja hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão atinente às diligências envolvendo a citação pode resultar em nulidade do processo e em evidente prejuízo às partes (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). No que diz respeito ao mérito, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. A discussão trazida aos autos diz respeito à aplicabilidade do art. 213, § 10, inciso I, da Lei n. 6.015/73, na redação trazida pela Lei n. 10.931/2004, o qual prevê que, na hipótese de retificação de registro, em que o confrontante for um condomínio geral, previsto nos arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil, qualquer condômino poderia representa-lo. No contexto em questão, bastaria a citação de um condômino para que o confrontante fosse considerado citado. Da análise dos autos, extrai-se que o r. Juízo de primeiro grau entendeu que tal previsão somente seria aplicável à hipótese de retificação administrativa, porquanto no processo judicial, deve-se observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conquanto o processo administrativo deva observância, igualmente, aos princípios mencionados (inteligência do art. 5º, LV, CF), entende-se que agiu bem o r. Juízo de primeiro grau, porquanto o regramento em questão se refere ao procedimento administrativo, bem como às atribuições trazidas pela Lei n. 10.931/2004 ao oficial de registro. Com efeito, o art. 212 da Lei n. 6.015/73, que antecede o dispositivo ora em discussão, assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Nesse sentido, registre-se o precedente mencionado na decisão agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de retificação de área. Ordem de citação da totalidade dos condôminos dos imóveis lindeiros. Inconformismo do autor. TAXATIVIDADE MITIGADA. Decisão interlocutória sem previsão no rol do Art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Caso, entretanto, em que a teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo A. STJ no Recurso Repetitivo de Tema 988, permite a análise da questão, diante da urgência constatada. Recurso que discute atos citatórios que, se não realizados, culminará na extinção do feito, sem resolução de mérito. Apreciação imediata da questão que se impõe, a fim de prestigiar o princípio da celeridade processual (Art. 4º, CPC), direito do jurisdicionado. MÉRITO. Citação de todos os condôminos dos imóveis lindeiros que se mostra necessária. Previsão do art. 213, § 10º, da Lei de Registros Públicos, no sentido de que o condomínio geral "será representado por qualquer dos condôminos" que somente se aplica à anuência em procedimento administrativo de retificação de registro. Inviabilidade de interpretação extensiva do dispositivo a fim de suprimir ato citatório que assegura a garantia constitucional de ampla defesa e contraditório (Art. 5, XXXV, LIV e LV, CRFB). Interlocutória mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Cumpre mencionar que, havendo lesão a direito no processo administrativo, fica, ainda, resguardado o acesso à justiça (TRF4, AC 5012049-37.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 12/04/2023). No contexto apresentado, não se vislumbram a probabilidade do direito ou, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na determinação de citação de todos os confrontantes, considerando-se, ainda, que a decisão recorrida objetiva a observância aos princípios constitucionais. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR - SP22838-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - SP128375
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS NICOLAU FERRO - SP117226-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, DANIEL TELLES LOTTI - SP315538
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR - SP255538-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA BOIN - SP287207
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIALDA DA SILVA - SP48260
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIRA BEATRIZ BOARETTO - SP160933-A
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099884-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSÃO. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que considerou necessária a citação de todos os condôminos.
- A discussão trazida aos autos diz respeito à aplicabilidade do art. 213, § 10, inciso I, da Lei n. 6.015/73, na redação trazida pela Lei n. 10.931/2004, o qual prevê que, na hipótese de retificação de registro, em que o confrontante for um condomínio geral, previsto nos arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil, qualquer condômino poderia representa-lo.
- Conquanto o processo administrativo deva observância, igualmente, aos princípios mencionados (inteligência do art. 5º, LV, CF), entende-se que agiu bem o r. Juízo de primeiro grau, porquanto o regramento em questão se refere ao procedimento administrativo, bem como às atribuições trazidas pela Lei n. 10.931/2004 ao oficial de registro.
- Inviabilidade de interpretação extensiva. Precedente.
- Agravo de instrumento desprovido.