Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014047-75.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: KRIKOR DERDERIAN NETTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR - SP149133-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014047-75.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: KRIKOR DERDERIAN NETTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR - SP149133-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 Trata-se de Apelação interposta por KRIKOR DERDERIAN NETTO (ID 96779306 – p. 163/174) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal à devolução dos valores de NCz$ 6.802,00 e NCz$ 8.386,00, recolhidos a título de laudêmio, que deverão ser atualizados e convertidos até a data do pagamento do montante total pelo autor em 2005 (para transferência do domínio útil) e, a partir daí, com incidência de correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, passando a incidir, a partir de 30 de junho de 2009 os critérios constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2005 (ID 96779306 – p. 151/160).

Deixou-se de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, o pedido formulado na inicial não deixa dúvidas de que a pretensão do apelante envolve a alteração da base de cálculo utilizada quanto ao laudêmio devido, não se tratando de impugnação à correspondente alíquota.

Aduz que, no caso dos autos, teria sido utilizada complexa fórmula matemática para o cálculo da base de cálculo, sendo que o art. 686 do Código Civil de 1916 determina que deve ser o valor correspondente à alienação do bem, o que, no presente caso, correspondeu a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Assim, o valor do laudêmio deveria ter sido de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e não de R$ 38.062,32 (trinta e oito mil e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).

Nesse contexto, afirma que a alíquota aplicada equivaleria a 8,45% quando deveria ter sido de 5%.

Assevera que teria recolhido em duplicidade a multa de apresentação relativa a período de apuração em 12.08.1993, bem como diferenças de laudêmio correspondentes a 29.01.1990 e 05.10.2005.

Requer o provimento da apelação para: i) reconhecer o valor da alienação como base de cálculo para o laudêmio devido; ii) condenar a União Federal à restituição do valor de R$ 16.062,32 (dezesseis mil e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente ao laudêmio recolhido a maior e de R$ 1.875,92 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente à multa de apresentação recolhida em duplicidade, totalizando R$ 28.490,04 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente, com a incidência de juros legais a partir da citação e iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Intimada, a União apresentou contraminuta (ID 96779306 – p. 177/186).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014047-75.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: KRIKOR DERDERIAN NETTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR - SP149133-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, tratando-se de feito distribuído em 04.10.2012.

Trata-se de Apelação interposta por KRIKOR DERDERIAN NETTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal à devolução dos valores de NCz$ 6.802,00 e NCz$ 8.386,00, recolhidos a título de laudêmio, que deverão ser atualizados e convertidos até a data do pagamento do montante total pelo autor em 2005 (para transferência do domínio útil) e, a partir daí, com incidência de correção monetária e juros à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, passando a incidir, a partir de 30 de junho de 2009 os critérios constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2005.

Deixou-se de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se a sucumbência recíproca.

Transcrevo trecho da sentença que descreve de forma clara, os termos do pedido apresentado em primeiro grau:

 

(...) Alega o autor, em suma, que adquiriu, em 17 de junho de 1998, de Dirceu Rosolia terreno localizado na Alameda Escócia, n° 444, no Residencial Alphavillel, adquirido, por sua vez, em momento anterior, da Construtora Albuquerque Takaoka S/A. Aduz que recolheu à época da aquisição, em duas guias DARF, os valores de NCz$ 6.802,00 e NCz$ 8.386,00, referentes aos laudêmios das transações realizadas entre a Construtora Albuquerque Takaoka SIA e Dirceu Barreto Rosolia e entre este e Krikor Derderian Netto. Relata que, no ano de 1988 deu início à construção de uma casa, que, finda, recebeu o habite-se, primeiramente da Sociedade Alphaville Residencial 1 em 07 de março de 1991 e, depois, da Prefeitura do Município de Barueri. Informa que, como não havia recebido os aforamentos relativos aos anos de 1989, 1990 1991, resolveu tornar regular a situação do imóvel e, junto à ré, tomou ciência de que deveria pagar multa de apresentação e quantia a título de diferença de laudêmio, a qual foi recolhida em seis parcelas consecutivas. Aventa que, no ano de 2004, resolveu vender a casa, porém, para a transferência do domínio útil, teve de pagar, além de laudêmio de R$ 38.062,32, referente a 8,45% do valor da venda do imóvel (R$ 450.000,00), superior ao previsto em lei, a quantia de R$ 1.875,92, a título de multa de apresentação, cujo período de apuração foi de 12/08/1993, e as quantias de R$ 4.659,58 e de R$ 5.892,22, atinentes a diferença de laudêmio referentes, respectivamente, à venda da Construtora Albuquerque Takaoka SIA para o Sr. Dirceu Barreto Rosolia e à venda deste para o autor. Juntou os documentos de fls. 14/219 e 222/249.

 

Na sentença, o r. Juízo a quo concluiu da seguinte forma quanto às pretensões apresentadas pelo ora apelante:

a) Quanto ao valor do laudêmio: reconheceu-se a incidência de 5% do valor atualizado do domínio pleno e de suas benfeitorias, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. Entendeu-se, portanto, ser inaplicável o percentual previsto no art. 686 do Código Civil, restando mantido, portanto, o valor de R$ 38.062,32 pago pelo autor por ocasião da cessão de domínio ocorrida em 2005. Quanto ao valor em si, o ora apelante não impugnou o cálculo apresentado ou requereu a produção de outras provas, limitando-se a pleitear o julgamento antecipado da lide;

b) Quanto à multa, não houve o pagamento em duplicidade, mas, sim, pagamento relativo à diferença com relação ao valor de laudêmio anteriormente recolhido pelo próprio interessado, embora com parâmetros indicados pela União, e o valor atribuído pela União, após revisão administrativa. Em relação à aludida multa, apesar do decurso do prazo prescricional quinquenal, por ocasião de sua cobrança administrativa, seria aplicável ao caso o art. 882 do Código Civil (Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível);

c) Quanto às diferenças de laudêmios decorrentes da transação entre a Construtora Albuquerque Takaoka S/A e Dirceu Barreto Rosolia e entre esse e o ora apelante, também decorreriam de revisão administrativa realizada pela União. Concluiu-se que, no momento da transação ocorrida em 2004, a União poderia ter revisado os valores de laudêmio correspondentes às transações anteriores. Contudo, quanto aos valores em si, o ora apelante não impugnou o cálculo apresentado ou requereu a produção de outras provas, limitando-se a pleitear o julgamento antecipado da lide. Ademais, aplicar-se-ia ao caso a prescrição vintenária do Código Civil de 1916 e, ainda que estivesse prescrito, seria hipótese de pagamento de dívida prescrita; e

d) Assistia razão ao ora apelante no que diz respeito à devolução dos valores pagos relacionados aos laudêmios referentes às transferências anteriores, porquanto, conforme informados pela União, não teriam sido deduzidos do montante por ele pago quando da transferência do domínio ocorrida em 2005. Assim, tais valores deverão ser devolvidos.

Em seu recurso de apelação, a parte autora pugna pelo acolhimento total de seu pedido, suscitando que: i) nunca questionou a incidência da alíquota em questão, mas somente da base de cálculo do laudêmio, a qual, afirma, deveria corresponder ao valor da alienação e ii) teria direito à restituição correspondente ao valor de laudêmio recolhido a maior, bem como da multa, paga em duplicidade.

À enfiteuse administrativa, vinculada a imóveis da União Federal, não se aplicam as regras do art. 2.038, § 1º, do Código Civil, as quais regulamentam a enfiteuse civil.

Nesse contexto, o valor atinente ao laudêmio deve ser apurado por ocasião do correspondente fato gerador. A questão foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142, tendo o respectivo julgamento sido assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.

5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.

6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.

7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

11. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023.) – destaque nosso.

 

Em tal contexto, conclui-se que, em decorrência do aludido julgamento, fixaram-se os entendimentos segundo os quais: i) a mera cessão de caráter obrigacional constitui hipótese de incidência para o laudêmio; ii) o termo inicial decadencial é o momento no qual a União toma conhecimento do fato gerador de seu crédito; iii) o fato gerador do crédito deve ter ocorrido no quinquênio que antecedeu o conhecimento do ente público a respeito dele; e iv) atendida esta última condição, a União terá 10 anos para constituir o crédito e 5 anos para cobrá-lo.

DO CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO

No que tange à base de cálculo do laudêmio, é relevante mencionar que o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos) incluía as benfeitorias existentes no imóvel, o que perdurou até 30.08.2015, quando da conversão da Medida Provisória n. 691 na Lei n. 13.240/2015.

A nova redação restou mantida com o advento da Medida Provisória n. 759, de 23.12.2016, posteriormente convertida no art. 91 da Lei n. 13.465/2017 (Art. 3o.  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias).

Assim, até 30.08.2015, inclusive, o laudêmio deve ser calculado levando-se em consideração as benfeitorias, e a partir de 31.08.2015, a sua base de cálculo será o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FINANCEIRO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. LAUDÊMIO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. FATO GERADOR. CESSÃO DE DIREITOS. TEMA 1142/STJ. BASE DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA.  

- Tratando-se de base de cálculo de laudêmio em razão de enfiteuse administrativa pertinente a imóvel da União Federal (regida por legislação específica), é inaplicável a regra geral do art. 2.038, §1º do Código Civil de 2002, destinada à enfiteuse civil. Embora sem natureza jurídica tributária mas de receita patrimonial da União, o laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum.

- A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte, e o cálculo dessa imposição deve ser feito sobre o valor atualizado do bem.

- Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago.

- A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio (Tema 1142/STJ), razão pela qual deve ser revista a decisão judicial segundo a qual a incidência só ocorre no momento do registro do imóvel em cartório. Uma vez que cessão de direitos ocorreu bem antes da vigência da Lei nº 13.240/2015 (mais precisamente em 2008), deverá ser observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, que incluía as benfeitorias na base de cálculo do laudêmio.

- No presente julgado não é possível apreciar, de ofício, e sem o devido contraditório e ampla defesa, a aplicação da inexigibilidade segundo o Tema 1142/STJ. 

- Remessa necessária provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028752-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)

 

DIREITO PRIVADO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS DA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. TRANSAÇÃO ANTERIOR A 2015. IMPOSSIBILIDADE.

I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência doart.47 da Lei 9.636/1998.  Precedente da Turma.

II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 que possui abrangência restrita a receitas periódicas e não se aplica ao laudêmio, que constitui receita casual.

III- Sendo a data da transação anterior à Lei 13.240/2015, deve-se proceder ao cálculo do laudêmio considerando o valor das benfeitorias e não apenas o valor do terreno indicado na matrícula do imóvel.

IV - Hipótese em que se reconhece a legalidade da cobrança do crédito.

V- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003643-53.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/01/2023, Intimação via sistema DATA: 23/01/2023)

                                                                             

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BEM DA UNIÃO. LAUDÊMIO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENFEITORIAS. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. LEI Nº 13.240/15. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Decreto nº 2.398/1987, em seu artigo 3º, dispõe que a transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a ele relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor.

2. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional.

3. Essa receita patrimonial da União deve ser apurada conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, tratando-se de aplicação do princípio tempus regit actum.

4. Para o fato gerador consumado até a lei nº 13.240/2015, a base de cálculo desta receita patrimonial estatal inclui benfeitorias construídas no imóvel da União.

5. No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda, Compra e Cessão lavrada em 20/03/2018 (ID 80671007), consta a informação de que o negócio jurídico de promessa de cessão e transferência dos direitos dos imóveis objetos dos RIPs nº 6213.0115010-03 (apartamento – matrícula 166.556 –  ID 80671009) e 6213.0115189-09 (vaga – matrícula nº 166.735 – ID 80671008), entre Grajaú Empreendimentos Imobiliários LTDA. e a autora, deu-se em 20/11/2006 (cláusula “Promessa de Cessão de Direitos” – ID 80671007 – Pág. 4), antes da data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015.

6. No que diz respeito aos valores cobrados, restou evidenciado que a União observou a legislação vigente à época do negócio, que previa a incidência do percentual de 5% sobre o valor do terreno acrescido das benfeitorias nele existentes (R$ 173.429,90), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.

7. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021134-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)

 

Conforme exposto nas contrarrazões recursais, o débito de laudêmio em relação ao qual há o questionamento a respeito da base de cálculo, refere-se à alienação ocorrida em 2004 e aperfeiçoada em 2005 com o pagamento dos valores pendentes, momento no qual foi, igualmente, comunicada a sua aquisição, de Dirceu Barreto Rosolia, em 17.06.1988.

Na hipótese dos autos, quanto à base de cálculo do laudêmio, conforme aposto na sentença, bem como nas contrarrazões recursais, o valor atinente ao laudêmio, referente à transmissão de domínio ocorrida em 2004, deve incluir na respectiva base de cálculo, o valor referente às benfeitorias. Em primeiro grau, apresentados os cálculos pela União, o apelante não os impugnou ou requereu a produção de outras provas, como a realização de perícia, a questionar os valores atribuídos pela União.

Assim, ao se manifestar a respeito dos aludidos cálculos, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não tendo havido, portanto, a produção de provas que permitissem aferir outro valor a título de domínio e benfeitorias. Nesse sentido, mantém-se a base de cálculo apurada pela União.

DO REGRAMENTO JURÍDICO ATINENTE À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA

Cumpre mencionar que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.636/98, a União não estava sujeita ao prazo decadencial para a constituição do crédito em questão, mas somente ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, aplicado em decorrência do princípio da isonomia, não havendo que se falar no prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916.

Por ocasião de sua publicação, a mencionada lei passou a prever de forma expressa, em seu art. 47, o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão relacionada às receitas patrimoniais da União.

Assim, somente a partir de 24.08.99, com a vigência da Lei n. 9.821/1999, a qual alterou o mencionado dispositivo legal, é que os créditos correspondentes a tais receitas passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para a respectiva constituição, mediante lançamento. Observe-se, outrossim, que a partir desse momento, o § 1º do art. 47 passou a prever que o prazo decadencial em questão conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

Posteriormente, a partir de 30.03.2004, com o advento da Lei n. 10.852/2004, estendeu-se o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, contudo, o prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos vinculados às receitas em questão.

A interpretação atinente aos temas de prescrição e decadência decorrente da evolução legislativa foi debatida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos Recursos Representativos de Controvérsia, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.

3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição."

Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."

Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."

4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.

7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.

8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.

9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.

10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.

11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010) – destaque nosso.

 

No mesmo sentido tem entendido a 2ª Turma dessa Corte Regional quanto às hipóteses específicas de laudêmio (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001109-34.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 02/08/2021).

No que diz respeito, especificamente, à interpretação correspondente ao § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a questão foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142, cuja ementa foi transcrita anteriormente no presente Voto.

DA COBRANÇA DA MULTA NO VALOR DE R$ 1.875,92 E DA DIFERENÇA DE LAUDÊMIO NO VALOR DE R$ 16.062,32

Conforme anteriormente mencionado na sentença, e reiterado nas contrarrazões recursais, a União demonstrou que a multa, bem como a diferença quanto aos laudêmios decorrentes das transações anteriores, cobrados do apelante, referem-se à apuração de diferenças relacionadas ao valor recolhido a título de laudêmio, apurado em revisão administrativa, com fundamento no enunciado da Súmula 473/STF (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).

A revisão administrativa, ainda que resultante em reforma de ato praticado pela própria Administração, configura-se por poder-dever, fundamentado, ainda, no art. 53 da Lei n. 9.784/1999 (Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos).

No mesmo sentido, registre-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula dos imóveis anotam expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se aos Autores apenas o domínio útil.

2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União.

3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

4. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com as Súmulas 346 e 476 do STF. Prevê o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 o "dever" da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade.

5. o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

6. Constatado o erro no cálculo do foro e laudêmio, e não operada a prescrição, lídima a revisão administrativa e cobrança das diferenças, em respeito ao princípio da autotutela.

7. Recurso de apelação não provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574057 - 0015379-14.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019) – grifo nosso.

Da análise dos autos, extrai-se que a multa objeto de revisão administrativa foi recolhida em 12.08.1993 (ID 96779306 – p. 137/140), tendo a Receita Federal procedido à mencionada revisão em 2005 (ID 96779306 – p. 101/104 e p. 135/137). Do mesmo modo, a apuração de diferença de laudêmio, a qual havia sido paga em parcelas, entre agosto e dezembro de 1993, foi realizada por revisão administrativa concluída no mesmo ano. Naquele momento, portanto, havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal a que estavam sujeitas as pretensões mencionadas.

Entretanto, tratando-se de débitos de natureza não tributária, entende-se aplicável ao caso a regra do art. 882 do Código Civil, nos moldes expostos pelo r. Juízo de primeiro grau.

No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO. CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. TERMO DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à prescrição do direito de ressarcimento da União decorrente de ilícito civil, cumpre esclarecer que o E. STF, no julgamento do RE nº 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. As ações de ressarcimento ao erário não decorrentes de atos de improbidade prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos. 2. No caso em apreço, a parte autora, no período de 08/2000 a 01/2001, percebeu indevidamente pensão por morte que era devida à sua genitora, a qual foi apurada pelo Tribunal e Contas da União - TCU através do Acórdão n. 2.812/2009 e cujo processo administrativo para restituição foi iniciado em 12/2011, com abertura de prazo para defesa escrita em 05/2012. Nesse sentido, tendo em vista que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do pagamento da pensão por morte e a notificação para devolução dos valores, constata-se que ocorreu prescrição. 3. Com efeito, a prescrição impede que a dívida seja cobrada, isto é, que o direito de ação seja exercido após o transcurso do lapso temporal estabelecido em lei. Todavia, a dívida não deixa de existir, e, se a parte autora, através de Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos, restituiu os valores, o que fez dentro do período de 2013 a 2015, não faz jus a tê-los devolvido, renunciando tacitamente à prescrição, nos termos do artigo 882 e do artigo 191 do Código Civil. 4. Em relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado se fundamenta no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 5. Apelação provida.

(ApCiv 0032661-27.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019).

 

APELAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. 1. Prosseguindo no julgamento da apelação, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando os fatos e alegações da parte, não faz jus a parte autora à repetição dos valores, não cabendo a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita. Precedentes. 2. É cabível a cobrança de laudêmio quando da transferência de imóvel ocupado por particulares. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002849-93.2010.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019).

 

Sublinhe-se, outrossim, que, com relação à diferença de laudêmio de transferências anteriores, restou reconhecido, em primeiro grau, o direito à compensação de parcelas anteriormente recolhidas.

No que diz respeito à correção monetária e juros, determino, de ofício, a sua incidência nos termos do quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.

Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 882 DO CÓDIGOO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Ação ajuizada objetivando a restituição de valores pagos a maior e em duplicidade a título de laudêmio.

- No que tange à base de cálculo do laudêmio, o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 incluía as benfeitorias existentes no imóvel, o que perdurou até 30.08.2015, quando da conversão da Medida Provisória n. 691 na Lei n. 13.240/2015. Conforme aposto na sentença, bem como nas contrarrazões recursais, o valor atinente ao laudêmio, referente à transmissão de domínio ocorrida em 2004, deve incluir na respectiva base de cálculo, o valor referente às benfeitorias. Avaliação não impugnada em primeiro grau, uma vez que o apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide.

- Prescrição. Anteriormente ao advento da Lei n. 9.636/98, a União não estava sujeita ao prazo decadencial para a constituição do crédito em questão, mas somente ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não havendo que se falar no prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916.

- A partir de 24.08.99, com a vigência da Lei n. 9.821/1999, a qual alterou o mencionado dispositivo legal, é que os créditos correspondentes a tais receitas passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para a respectiva constituição, mediante lançamento.

- Com o advento da Lei n. 10.852/2004, a partir de 30.03.2004, estendeu-se o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, contudo, o prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos vinculados às receitas em questão (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC de 1973).

- No que diz respeito, especificamente, à interpretação correspondente ao § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a questão foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142 (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).

- A União demonstrou que a multa, bem como a diferença quanto aos laudêmios decorrentes das transações anteriores, cobrados do apelante, referem-se à apuração de diferenças relacionadas ao valor recolhido a título de laudêmio, apurado em revisão administrativa, com fundamento no enunciado da Súmula 473/STF e art. 53 da Lei n. 9.784/1999. Revisão administrativa procedida após o transcurso do prazo prescricional.

- Contudo, tratando-se de débitos de natureza não tributária, entende-se aplicável ao caso a regra do art. 882 do Código Civil, nos moldes expostos pelo r. Juízo de primeiro grau. Precedentes.

- Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

- Apelação desprovida, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, com ressalva de entendimento da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini quanto à possibilidade, no caso, de deliberação de ofício acerca dos juros de mora e correção monetária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.