Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006508-59.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006508-59.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL.

A primeira embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão na análise de argumentos que, no seu entender, justificariam a exclusão do PIS e da COFINS sobre a parcela de SELIC incidente no indébito tributário. Prequestiona: artigo 39, §4° da Lei n. 9250/1996; o artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal (“CF”) c/c artigo 12 do Decreto-lei n. 1598/1977, artigo 1° da Lei n. 10833/2003 e artigo 1° da Lei n. 10637/2002; artigo 110 do Código Tributário Nacional (“CTN”); artigos 1.022 e 489, do CPC.

Por sua vez a União Federal alega a existência de omissão ante a ausência de manifestação quanto ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL. Sustenta a impossibilidade de restituição em mandado de segurança.

Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006508-59.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDSOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

 

 

VOTO

 

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

No caso presente, a decisão atacada não padece do vício elencado pela primeira embargante que insiste na exclusão do PIS e da COFINS sobre a parcela de SELIC incidente no indébito tributário.

Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.  TEMA 962/STF. PIS e COFINS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO.

1. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

3 Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

4. No que tange ao PIS e à COFINS, na ausência de pronunciamento do STF, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade da incidência sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébitos tributários.

5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado.

6. A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido  por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela restituição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação da impetrante parcialmente provida para declarar a possibilidade de compensação/restituição, apelação da União desprovida e remessa necessária  parcialmente provida, para esclarecer os parâmetros da compensação.

Também não assiste razão à União Federal quando sustenta a ausência de manifestação sobre o manejo do mandado de segurança para pleitear a restituição do montante recolhido indevidamente.

Constou expressamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Além disso, ao interpretar a abrangência da Súmula 461, admite a utilização da sentença do mandamus como título judicial para solicitar a restituição do indébito por meio de precatório (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019).

Desse modo, verifica-se que o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

Cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No que concerne ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, diferentemente do alegado, a declaração de compensação tributária não pressupõe a certeza e liquidez do crédito a compensar. Embora condição necessária, prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, para que ocorra o encontro entre o crédito do contribuinte e o crédito da Fazenda Pública (débito do contribuinte), a certeza, a liquidez e a exigibilidade depende da concordância da Fazenda, manifesta por meio da homologação.

Nesse sentido o entendimento desta Terceira Turma:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL.  DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado, bem como acerca da possibilidade da restituição do indébito na via administrativa e na judicial, referente aos valores recolhidos anteriormente à impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
3. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
4. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.
5. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte.
6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas."
 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002428-25.2022.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)
                                 

Posto isso, rejeito os embargos declaratórios da impetrante e acolho em parte os embargos da União Federal para integrar o julgado com a manifestação sobre o momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado

 É como voto. 

 



 

    E M E N T A

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEITADOS PARA A IMPETRANTE. ACOLHIDOS EM PARTE PARA A UNIÃO. PREQUESTIONAMENTO.

     1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

    2. Não assiste razão à União Federal quando sustenta a ausência de manifestação sobre o manejo do mandado de segurança para pleitear a restituição do montante recolhido indevidamente. Como destacado no v. acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Além disso, ao interpretar a abrangência da Súmula 461, admite a utilização da sentença do mandamus como título judicial para solicitar a restituição do indébito por meio de precatório (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019).

    3.No que concerne ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado,  a certeza, a liquidez e a exigibilidade depende da concordância da Fazenda, manifesta por meio da homologação.

    4. Dessa forma, mister se faz acolher os embargos declaratórios da União para integrar o julgado com a manifestação sobre o momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

    5. Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados.

    6. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos em parte.

     


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios da impetrante e acolheu em parte os embargos da União Federal para integrar o julgado com a manifestação sobre o momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.