Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008201-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA MUNGO RANIEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008201-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA MUNGO RANIEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA MARIA MUNGO RANIEL com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, rejeitou sua exceção de pré-executividade.

Sustenta a agravante, em síntese, que o redirecionamento contra si da execução fiscal originalmente ajuizada contra COMERCIO DE CEREAIS RANIEL LTDA. - ME foi indevido, eis que não praticou ato fraudulento ou com excesso de poderes, deixando de incorrer, assim, em quaisquer das hipóteses art. 135 do CTN.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 160909312). 

Após despacho para manifestação acerca da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 203782900), a agravada argumentou sua inaplicabilidade ao caso (ID 214248005), enquanto a agravante defendeu a imperatividade de sua instauração (ID 216630475).

Foi proferida decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 272569957). 

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria, em razão da criação desta unidade judiciária. 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008201-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA MUNGO RANIEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Cinge-se a controvérsia em decidir acerca do redirecionamento, para os sócios administradores, de execução fiscal de crédito não tributário na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada. 

A agravante pugna pela reforma de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, extinguindo-se, assim, o processo executivo em relação a si. Ademais, manifestou-se pela necessidade de instauração de incidente para eventual apuração de sua responsabilidade. 

A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas apresentadas na impugnação.

Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória).

Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp nº 1.912.277:

"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido."

(STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) - grifos nossos.

Na hipótese dos autos, as provas carreadas ao feito não são favoráveis à pretensão recursal. 

Vejamos. 

O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica decorre da sua responsabilidade subsidiária, prevista no art. 135, III, do CTN, que assim dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O redirecionamento, assim, consiste na possibilidade de se responsabilizar o administrador da sociedade pelos atos praticados com infringência à lei ou ao seu contrato / estatuto social. É uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista, dentre outros, no art. 49-A do Código Civil:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Isso porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é um direito absoluto, sendo possível sua relativização em determinadas situações em que ocorrer fraude ou abuso de direito por parte de seus sócios e/ou administradores.

É o caso, por exemplo, da regra prevista na legislação civil (CC/02, art. 50), consumerista (CDC, art. 28), ambiental (Lei 9.605/98, art. 4º), de anticorrupção empresarial (Lei 12.846/13, art. 14) e de defesa da concorrência (Lei 12.529/11, art. 34), dentre outros.

Na seara tributária não é diferente. O art. 135 do CTN, como visto, prevê, dentre outros, a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (inciso III).

E a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de tributos, nesse diapasão, configura inegável hipótese de infração à lei.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435).

Isso porque "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (cf. REsp 1.371.128/RS, tema repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17/09/2014, grifos meus).

Em que pese o crédito em questão tenha natureza não tributária, o raciocínio acima aplica-se ao caso. Isso porque os arts. 10 do Decreto 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/76 preveem regra semelhante à do art. 135, III, do CTN, permitindo, igualmente, tal redirecionamento.

De acordo com o art. 10 do Decreto 3.078/19, tem-se que:

Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

O art. 158 da Lei nº 6.404/76, por sua vez, fixa que:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Ambos os dispositivos legais, assim, estabelecem a regra de que os sócios se responsabilizam perante terceiros pelos atos que praticarem com excesso de poder ou infração à Lei. O art. 4º da Lei nº 6.830/80, a seu turno, determina que a execução fiscal poderá ser promovida contra “o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado” (inciso V). Sendo assim, conclui-se pela possibilidade de redirecionamento também diante de crédito não tributário. 

O STJ já enfrentou o tema, conferindo tratamento uniforme às consequências da dissolução irregular em execução de créditos tributários e não tributários. Eis o precedente em questão: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

(STJ, REsp 1.371.128, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 10/09/2014, DJe em 17/09/2014) - grifos nossos. 

Com isso, o Tribunal da Cidadania firmou tese no sentido de que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (tema repetitivo 630). 

Cumpre esclarecer que a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular.

Isso porque o próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp nº 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI  0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR nº1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Por ser indene de dúvidas à solução da demanda, em razão de se tratar de acórdão contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo e jurisprudência dominante acerca do tema no STJ, consoante Enunciado da Súmula nº 568, o recurso especial foi julgado por meio de decisão unipessoal da relatora, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à origem. Veja-se o teor do julgado que menciono:

“Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 250/251e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO A DMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR Nº0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento fixado no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a inclusão do sócio com fundamento no artigo 135 do CTN depende de abertura prévia de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285/292e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – “Em sede de embargos de declaração, a União aduziu os seguintes questionamentos que não foram objeto de manifestação no bojo do v. Acórdão recorrido: 1. Da existência de efeito suspensivo automático aos recursos especial e extraordinário interpostos pela União no IRDR) n. 001761097.2016.4.03.0000; 2. Da inexistência de eficácia automática do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do TRF da 3ª Região no citado IRDR; 3. Enquanto não ocorrer o julgamento definitivo do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000 as execuções fiscais deverão prosseguir, inclusive com atos de constrição patrimonial típicos das execuções, sem prejuízo do direito de defesa das partes através da via da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução. Assim, justificado o cabimento dos Embargos de Declaração, impor-se-ia seu conhecimento e provimento, apreciando-se as questões agitadas, não se podendo cogitar nem de atribuição de efeito meramente prequestionatório ao recurso, ante que manifesta omissão no julgado” (fls. 336/337e); e II. Arts. 919, §1º, 982, I, §5º, e 987, §1º, do Código de Processo Civil, 16 da Lei n. 6.830/1980, 995, 976, II, e 124, I, e 135 do Código Tributário Nacional – “(...) enquanto não definitivamente decidido o cabimento ou não de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais - em outras palavras, enquanto não ocorrer o julgamento definitivo do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000, estas devem prosseguir, inclusive através de atos de constrição patrimonial típicos das execuções, sem prejuízo do direito de defesa das partes através da via da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução. Esse é o teor da decisão” (fl. 344e)

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 355/359e).

Feito breve relato,

decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.

O acórdão que julgou os embargos de declaração assim se manifestou (fls. 286/290e): Quanto à suspensão para o julgamento dos feitos cujo objeto está afetado pelo IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre citar as decisões ali proferidas: “Tendo em vista o reconhecimento da admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão de julgamento do dia 08.02.2017, passo a analisar o pleito de efeito suspensivo. De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual. Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado. Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” “Fls. 340/345.

Defiro o pedido de realização de consulta pública, formulado pelo MPF, com fundamento no Art. 983, § 1º do CPC. Fl. 425. Defiro o pedido de prorrogação da decisão concessiva de efeito suspensivo por 1 (um) ano, com fundamento no parágrafo único do Art. 980 do CPC, tendo em vista que o presente incidente não se encontra ainda em termos para julgamento. Dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos.” “Fl. 656/657. Defiro o pedido de prorrogação da decisão concessiva de efeito suspensivo até o julgamento do feito, com fundamento no parágrafo único do Art.980 do CPC. Dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos.” Primeiramente, destaco que, ao contrário dos demais incidentes de fixação de precedentes vinculativos, a suspensão a ser determinada durante a sua tramitação tem termo certo (artigo 980, e parágrafo único, CPC) e, conforme fixado na última caput decisão ali proferida, o marco final para tanto era o mero julgamento do IRDR nº0017610-97.2016.4.03.0000 e não o seu trânsito em julgado. Ademais, é entendimento do STJ que a imediata aplicação do precedente vinculativo independentemente da definitividade da decisão colegiada proferida no referido incidente: [...] Com relação ao mais, todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo133 do CPC, verbis:

(...) Quanto ao tema, o Órgão Especial desta corte regional, quando do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, firmou entendimento no sentido de que: para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). Confira-se a ementa na íntegra: (...) Na espécie, o juízo de primeiro grau determinou, em razão do pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, a abertura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a citação do sócio no termos do artigo 134, §3º, do CPC (id 122731062, págs. 17/18), o que justifica a manutenção do decisum recorrido. Por fim, é de rigor que se esclareça que o pedido da parte ou do Ministério Público a que alude o artigo 133 do CPC é justamente o de alteração do polo passivo da execução com o redirecionamento: este jamais poderá se dar por impulso oficial. Todavia, apresentado tal requerimento ao juízo, de rigor a aplicação do texto legal, sob pena de nulidade do decisum. Interpretação diversa implicaria considerar que a instauração do incidente é facultativa e subordinada à vontade da exequente, a quem caberia escolher quais devedores teriam o benefício da citação prévia e oportunidade de defesa antes de eventual inclusão no polo passivo de uma ação à qual não pertenciam originalmente.”

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Outrossim, observo que a Corte de origem não destoou da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não é necessário aguardar o trânsito em julgado da matéria firmada em IRDR para sua aplicação" (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020). Nessa esteira:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos ora agravantes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.626.831/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; REsp. 1.257.935/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; AgRg no AREsp. 261.558/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2014. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedentes: REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.009/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Por outro lado, no que tange à caracterização da dissolução irregular da empresa para fins de aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional, a 1ª Seção desta Corte pacificou o entendimento com a edição do Enunciado Sumular n. 435/STJ, nos seguintes termos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Ademais, consolidou-se nesta Corte a orientação segundo a qual, na execução fiscal, a ocorrência de hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a inexistência de elementos que demonstrem a comunicação, por parte da empresa executada, da alteração de endereço do estabelecimento comercial. 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à discussão sobre a alegada regularidade na dissolução da sociedade empresária, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 770.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/2/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980. 4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito da exequente de redirecionar o feito executivo para o sócio gestor, nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Publique-se e intimem-se.

(RESP  nº 2044566 / SP, relatora Ministra Regina Helena Costa;  Publicado em em 02/02/2023) - grifos nossos.

Assim, tem-se que a tese jurídica em questão não foi aplicada ao caso concreto do feito subjacente ao IRDR, de modo que parece razoável concluir que deva ser interpretada "cum grano salis", a depender da questão de fato submetida ao Poder Judiciário, de modo a não se violar a própria jurisprudência consolidada nas Cortes superiores.

Não se desconhece, por outro lado, que o REsp nº 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional  nos autos do IRDR nº 1, não foi conhecido pelo STJ. Todavia, a decisão ainda se encontra passível de modificação, ante a ausência de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a interposição de agravo interno pelo ente fazendário (pet. Protocolo 1108944/2023).

Desse modo, não há que se falar em afastamento do efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC.

No caso dos autos, verifica-se que a Sra. Oficial de Justiça Avaliadora Federal, em 21/01/2015, obteve a informação da própria agravante de que a pessoa jurídica encerrara suas atividades há 10 anos, sem deixar bens (ID 43299768 - pág. 46 - autos originários). 

Com isso, o Juízo a quo reconheceu a dissolução irregular da sociedade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa de sua sócia (ID 43299768 - pág. 49 - autos originários).

A sócia administradora, então, opôs sua exceção de pré-executividade contra tal decisão, a qual foi rejeitada em primeira instância. 

Ao assim proceder, a decisão ora combatida adotou posicionamento harmônico com o entendimento fixado pelo STJ em seu tema repetitivo 981, segundo o qual é desnecessário que o sócio da empresa exerça poderes de gerência na sociedade quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do seu vencimento.

Em verdade, há de se observar a composição do quadro societário quando da constatação da dissolução irregular. No presente caso, observa-se que a agravante figurava como sócia administradora em tal data (ID 43299768 - págs. 37/39 - autos originários). Assim, de rigor a sua manutenção no polo passivo da demanda.

Por fim, observa-se que esta Terceira Turma já vem aplicando o entendimento do E. STJ, reformando as decisões judiciais de primeiro grau que tenham negado o redirecionamento da execução fiscal em situações nas quais se verificou a dissolução irregular da sociedade. Eis julgados sobre o tema: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 981/STJ. RECURSO REPETITIVO. NOVO JULGAMENTO. STJ.

1.Discute-se, no presente caso, o redirecionamento da execução fiscal, proposta para a cobrança de créditos tributários, sendo que o Superior Tribunal de Justiça afastou o óbice do distrato social  e determinou a apreciação dos demais requisitos para o redirecionamento da exsucção fiscal.

2.O indeferimento do redirecionamento pelo Juízo singular também foi fundamentado pelo fato de que o sócio requerido  ingressou na sociedade posteriormente ao vencimento dos débitos em cobro.

3.A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

4.No presente caso, cobram-se tributos cujos fatos geradores ocorreram entre 2005 e 2006 e o sócio requerido, segundo alteração do contrato social (fls. 53/54), ingressou na sociedade somente em 2008, permanecendo até o distrato. Logo, com base no entendimento firmado no Tema 981, o acórdão deve ser reformado.

5.Agravo de instrumento provido.”

(TRF3, AI 0012649-16.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 18/09/23).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 981/STJ. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 106, II, "C" DO CTN.

1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese nº 630, segundo a qual: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."

2 - Por ocasião do julgamento dos paradigmas REsp nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, também submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a tese nº 981, com a seguinte redação: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

3 - Logo, é possível o redirecionamento da execução à Marcelo Luiz Carrara, pois era sócio da sociedade quando da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

4 - Com relação à multa, tendo em vista o disposto no art. 106, II, "c" do CTN, a redução de 30% para 20% deve alcançar fatos pretéritos por ser mais favorável ao contribuinte.

5 - Considerando a sucumbência em parte mínima da União, afasto sua condenação ao pagamento de honorários.

6 - O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, nas execuções fiscais, a condenação do executado em honorários advocatícios.

7 - Recurso de apelação parcialmente provido.”

(TRF3, ApCiv 0004589-68.2013.4.03.6108, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJE em 28/08/23).

Conclui-se, portanto, que é plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a agravante, por força da regra da responsabilidade em sentido estrito  (art. 135, III, CTN c/c art. 10, Decreto 3.078/19 c/c art. 4º, V, da LEF), em harmonia com a jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal Regional Federal, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 

Sendo assim, não vislumbro matéria cognoscível de ofício, tampouco prova pré-constituída, a autorizarem o acolhimento da exceção, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA ADMINISTRADORA. CABIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

- Agravo de instrumento em que se discute o redirecionamento de execução fiscal para alcançar o patrimônio de sócia da pessoa jurídica executada, buscando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela recorrente. 

- A exceção de pré-executividade exige a presença de prova pré-constituída (requisito formal) e matéria de ordem pública (requisito material) para ser acolhida. Jurisprudência do STJ nesse sentido. 

- A empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes (Súmula 435/STJ).

- Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, mostra-se legítimo o redirecionamento ao sócio-gerente (tema repetitivo 630/STJ). Inteligência do art. 135, III, do CTN c/c arts. 10 do Decreto 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/76.

Na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal se deu de forma direta, sem a instauração de incidente processual, em relação à sócia administradora da executada, com poderes de gestão no momento de sua dissolução irregular, conforme entendimento firmado no tema repetitivo 981 do STJ.

A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada na hipótese de dissolução irregular semelhante à dos autos.

- Decisão combatida que se coaduna com o precedente do STJ. 

- Agravo de instrumento desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.