Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

APELADO: ALEXIA DE MELO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

APELADO: ALEXIA DE MELO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS nos quais alega  a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO PREVISÃO NO EDITAL.  APELO NÃO PROVIDO.

1-As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena.

2-No caso em exame, a autora foi aprovada no curso de medicina dentro do número de vagas previstas como cotista L2 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), com renda familiar bruta per capta igualou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, entregando todos os documentos necessários para sua matrícula bem como atendendo todos os requisitos exigidos, na época, pela Universidade.

3-Posteriormente, a Universidade houve por bem cancelar a matrícula da autora entendendo que a aluna não apresentava fenótipo negro ou pardo. 

4-A decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta, em princípio. Entretanto, no caso em tela, não é razoável que a autora tenha ingressado na Universidade em 2017, e, somente em 2019, decorrido o período de 2 anos, tenha decidido a instituição verificar a validade da autodeclaração racial. Tal medida deveria ter sido prevista e fixada anteriormente, no momento da publicação do Edital nº 10, de 24 de janeiro de 2017.

5-A conduta da Universidade fere, flagrantemente,  o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital, contrariando o preceito constitucional, previsto no art. 205 da CFRB/1988, de que a educação deverá ser incentivada.

6-Deve ser garantido o direito da autora de concluir o curso de medicina na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 

7-Apelação não provida.”

 

Alega a embargante que o decisum não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo relativamente à autonomia universitária para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de Graduação. Sustenta, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário reanalisar o fenótipo de candidato que não foi homologado por Universidade Federal em processo seletivo por ela instaurado.

Requer a apreciação da matéria à luz dos artigos dos 1º, 3º e 7º da Lei nº 12.711/12,  do artigo 51 da Lei nº . 9.394/96 e do art. 207 da CF/88, para fins de prequestionamento.

Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. (ID 280215156)

Intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado, conforme se depreende do seguinte trecho:

“A decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta, em princípio. Entretanto, no caso em tela, não é razoável que a autora tenha ingressado na Universidade em 2017, e, somente em 2019, decorrido o período de 2 anos, tenha decidido a instituição verificar a validade da autodeclaração racial. Tal medida deveria ter sido prevista e fixada anteriormente, no momento da publicação do Edital nº 10, de 24 de janeiro de 2017.

A conduta da Universidade fere, flagrantemente,  o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital, contrariando o preceito constitucional, previsto no art. 205 da CFRB/1988, de que a educação deverá ser incentivada.”

É reconhecida a necessidade de averiguação de veracidade das autodeclarações fornecidas pelos estudantes a fim evitar a ocorrência de fraudes bem como a autonomia das universidades para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de graduação.

Contudo, não se mostra razoável que, após o decurso de 2 anos de ingresso do aluno no curso, a instituição modifique as regras de acesso e de verificação por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 01/2019, de 25 de janeiro de 2019, constituindo banca de verificação.

Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor. É reconhecida a necessidade de averiguação de veracidade das autodeclarações fornecidas pelos estudantes a fim evitar a ocorrência de fraudes bem como a autonomia das universidades para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de graduação. Contudo, não se mostra razoável que, após o decurso de 2 anos de ingresso do aluno no curso, a instituição modifique as regras de acesso e de verificação por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 01/2019, de 25 de janeiro de 2019, constituindo banca de verificação.

3-O que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos.

4-Por fim,  o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.