APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ALEXIA DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: ALEXIA DE MELO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO PREVISÃO NO EDITAL. APELO NÃO PROVIDO. 1-As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena. 2-No caso em exame, a autora foi aprovada no curso de medicina dentro do número de vagas previstas como cotista L2 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), com renda familiar bruta per capta igualou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, entregando todos os documentos necessários para sua matrícula bem como atendendo todos os requisitos exigidos, na época, pela Universidade. 3-Posteriormente, a Universidade houve por bem cancelar a matrícula da autora entendendo que a aluna não apresentava fenótipo negro ou pardo. 4-A decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta, em princípio. Entretanto, no caso em tela, não é razoável que a autora tenha ingressado na Universidade em 2017, e, somente em 2019, decorrido o período de 2 anos, tenha decidido a instituição verificar a validade da autodeclaração racial. Tal medida deveria ter sido prevista e fixada anteriormente, no momento da publicação do Edital nº 10, de 24 de janeiro de 2017. 5-A conduta da Universidade fere, flagrantemente, o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital, contrariando o preceito constitucional, previsto no art. 205 da CFRB/1988, de que a educação deverá ser incentivada. 6-Deve ser garantido o direito da autora de concluir o curso de medicina na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 7-Apelação não provida.” Alega a embargante que o decisum não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo relativamente à autonomia universitária para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de Graduação. Sustenta, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário reanalisar o fenótipo de candidato que não foi homologado por Universidade Federal em processo seletivo por ela instaurado. Requer a apreciação da matéria à luz dos artigos dos 1º, 3º e 7º da Lei nº 12.711/12, do artigo 51 da Lei nº . 9.394/96 e do art. 207 da CF/88, para fins de prequestionamento. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. (ID 280215156) Intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001380-29.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: ALEXIA DE MELO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS8626-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado, conforme se depreende do seguinte trecho: “A decisão administrativa da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em apurar a veracidade das informações declaradas pelos candidatos a fim de afastar fraudes revela-se correta, em princípio. Entretanto, no caso em tela, não é razoável que a autora tenha ingressado na Universidade em 2017, e, somente em 2019, decorrido o período de 2 anos, tenha decidido a instituição verificar a validade da autodeclaração racial. Tal medida deveria ter sido prevista e fixada anteriormente, no momento da publicação do Edital nº 10, de 24 de janeiro de 2017. A conduta da Universidade fere, flagrantemente, o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital, contrariando o preceito constitucional, previsto no art. 205 da CFRB/1988, de que a educação deverá ser incentivada.” É reconhecida a necessidade de averiguação de veracidade das autodeclarações fornecidas pelos estudantes a fim evitar a ocorrência de fraudes bem como a autonomia das universidades para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de graduação. Contudo, não se mostra razoável que, após o decurso de 2 anos de ingresso do aluno no curso, a instituição modifique as regras de acesso e de verificação por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 01/2019, de 25 de janeiro de 2019, constituindo banca de verificação. Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor. É reconhecida a necessidade de averiguação de veracidade das autodeclarações fornecidas pelos estudantes a fim evitar a ocorrência de fraudes bem como a autonomia das universidades para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de graduação. Contudo, não se mostra razoável que, após o decurso de 2 anos de ingresso do aluno no curso, a instituição modifique as regras de acesso e de verificação por meio do Edital Conjunto PROAES/PROGRAD nº 01/2019, de 25 de janeiro de 2019, constituindo banca de verificação.
3-O que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos.
4-Por fim, o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.