Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A em face de v. acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II).

2. Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS.

3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas.

4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo.

5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004.

6. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.

7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004.

8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos.

9. Apelação não provida.

A impetrante, por meio dos declaratórios, reitera, em suma, os mesmos argumentos lançados em suas razões recursais. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os artigos 8° da Lei n° 10.925/04, 926, 927, V e 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o 489, § 1°, incisos IV e VI, do CPC, 5°, XXXVI, e 105, inciso III, da Constituição Federal.

Intimada, a embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que:

(…) cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II).

Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS.

Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito ‘presumido’ a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas.

(…) a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo.

Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante.

Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva.

Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004.

No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que ‘o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo’.

Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004.

As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. O r. decisum consignou expressamente que “a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante.”, eis que “não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva.

4. Ademais, esclareceu que “os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que ‘o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo’.”.

5. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.