Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026636-57.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026636-57.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A. contra o acórdão ID 274625194, assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. IRRF. BASE DE CÁLCULO DA CIDE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior.

2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).

3.Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança.

4. É sólido o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia.

5. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF.

6. O apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo

7. Recurso de apelação desprovido

 

Em suas razões de recorrer (ID 281753099), alega a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto: a) à necessidade de Lei Complementar para instituição da CIDE, o que ofende o princípio da legalidade; b) à ausência de referibilidade da CIDE, a qual pode ser “duplamente verificada, seja pela falta de destinação da maioria da arrecadação ao fundo voltado para fomento do desenvolvimento tecnológico e ao incentivo da pesquisa científica, ou seja pela clara inexistência jurídica do FNDCT, tendo em vista sua extinção em após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e posterior criação via lei ordinária, em clara afronta ao artigo 165, §9º, II, da Constituição Federal”; c) à não exigência da CIDE-Royalties em operações que não envolvam a transferência de tecnologia, porquanto “para que houvesse a exigência da CIDE sobre as operações de prestação de serviços ou royalties oriundos do exterior, necessariamente deveria haver a cessão de tecnologia pelos prestadores de serviços ou beneficiários dos royalties para os contratantes localizados em território brasileiro”. Assim, houve “nítida desvirtuação da presente CIDE, que passou a ser exigida mesmo nas hipóteses em que não houvesse qualquer transferência de tecnologia entre a parte residente ou domiciliada no exterior e a contratante nacional”.

 

Afirma, ainda, que o decisum foi omisso “quanto ao pleito subsidiário formulado pela Embargante, a qual busca a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo da CIDE”. Sendo que “a presente demanda não questiona a existência simultânea da CIDE e IRRF, mas a inclusão indevida do IRRF na base de cálculo de contribuição que incide sobre valores pagos a título de remuneração, em observância a disposição expressa do parágrafo 3º, da Lei nº 10.168/2000 (com redação da Lei nº 10.332, de 2001)”.

 

Pretende, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 5º, II e 150, I; 5º, XXXVI; 37, 93, I; 146, III, a; 149; 150, I e II, todos do CF e artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.168/2000 (com redação da Lei nº 10.332, de 2001).

 

Com contrarrazões (ID 281974026) da União, os autos foram conclusos a este Relator.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

 

No caso concreto, com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à alegação de necessidade de Lei Complementar para instituição da CIDE.

 

Diante disso, passo à análise da questão.

 

Neste ponto, melhor sorte não assiste ao contribuinte.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal há muito pacificou sua orientação no sentido de que “constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária (AI 737858 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012). Neste mesmo sentido:

 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 28-08-2014  PUBLIC 29-08-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. LEI COMPLEMENTAR.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prescinde da forma de lei complementar.

2. A aferição em concreto do aspecto material da hipótese de incidência tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Sumula 279 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 27-06-2016  PUBLIC 28-06-2016)

 

Quanto ao mais, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses.

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do decisum que, de forma cristalina e fundamentada, concluiu pela desnecessidade da alegada referibilidade; pela exigência da CIDE em questão ainda que não haja transferência de tecnologia e; pela inviabilidade do pleito de exclusão do pleito relacionado ao IRRF, senão vejamos (destaquei):

 

Quanto à alegada necessidade de referibilidade aventada pela apelante, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Confira-se: (...)

Noutro giro, em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).

Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que, como referido acima, visa a desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. Por certo, cabe abarcar também os serviços técnicos e de assistência administrativa e o uso, fruição e exploração de direitos que dão ensejo à remessa de royalties  a fim de incentivar o mercado interno e a produção científica e tecnológica brasileira.

Nessa esteira, é a sólida orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora, senão vejamos: (...)

De igual modo, não merece acolhida a pretensão da impetrante de não inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE.

Segundo o artigo 760 da RIR (Decreto 9.580/2018) incide Imposto de Renda, com alíquota de 15%, sobre o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior, dispositivo que transcrevo: (...)

Nesse passo, destaco no que tange à relação jurídica tributária que se estabelece quanto a CIDE e o IRPF nas remessas de valores ao exterior, esta se mostra diferente.

Ocorre que, o apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo.

Assim, na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF. (...)”

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

 

Por fim, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.

 

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do contribuinte com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. desnecessidade de Lei Complementar para a instituição. ausência de demais vícios. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à alegação de necessidade de Lei Complementar para instituição da CIDE.

3. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou sua orientação no sentido de que “constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária (AI 737858 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).

4. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

5. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto: à desnecessidade da alegada referibilidade; à exigência da CIDE em questão ainda que não haja transferência de tecnologia e; à inviabilidade do pleito de exclusão do pleito relacionado ao IRRF.

6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.