Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A, WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência de correção monetária sobre o crédito de IPI do contribuinte, desde configurada a mora do Fisco, com aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, e negou provimento às apelações. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos seguintes termos: 

 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DE IPI. DEVIDA, MORA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 66 DA LEI 8383/91. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. A questão referente à incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte já foi enfrentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento (Súmula 411/STJ).

2. Cabível a incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte, desde que caracterizada a mora do Fisco, aplicando-se a taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07 para a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos repetitivos.

3. Prevista como hipótese de extinção do crédito tributário desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso II, e autorizada nos termos do art. 170 do referido CTN, o instituto da compensação efetivamente surgiu no âmbito da legislação federal com o surgimento da Lei nº 8.383/1991, que em seu art. 66 admitiu que fosse feita tão somente entre tributos da mesma espécie. Na sequência, adveio a Lei nº 8.212/1991, que em seu art. 89 disciplinou a compensação em relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, administradas na época pelo INSS. Entrou em vigor, por fim, a Lei nº 9.430/1996, cujos artigos 73 e 74 previram a compensação de tributos de espécies diversas.

4. Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar. Assim, a compensação pretendida pela parte autora, de créditos de IPI com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social, não se sustenta, considerada a possibilidade de compensação tão somente entre tributos de mesma espécie.

5. Remessa oficial parcialmente provida e apelações desprovidas.

Sustentou a União a existência de omissão/contradição, porquanto o acórdão não teria apreciado a questão à luz das disposições legais pertinentes, sendo o caso de inviabilidade de correção monetária dos créditos escriturais e de não incidência da taxa SELIC. Pugnou pela manifestação expressa acerca dos arts. 2°, 5°, II, 150, § 6º, e 153, § 3º, II, todos da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (Id 276837094). 

Aduziu a parte embargada inexistirem os vícios apontados pela parte embargante, caracterizado o caráter infringente dos aclaratórios (Id 277483194).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

De fato, por um lapso, os embargos de declaração opostos pela União deixaram de ser apreciados, razão pela qual passo à análise.

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 

Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante à possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais a partir da aplicação da SELIC.

O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Constou do respectivo voto, a respeito:  

A questão referente à incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte já foi enfrentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento (Súmula 411/STJ).

Assim, caracterizada a mora do Fisco, impõe-se a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cujas decisões transitaram em julgado, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 02/10/2020, da ausência de repercussão geral da matéria: 

 TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. 

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. 

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. 

(REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. MORA NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

(...) 

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo. 

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. 

Destaque-se, ainda, a Súmula CARF nº 154, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 03/09/2019, verbis:

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Por conclusão, é cabível a incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte, desde que caracterizada a mora do Fisco, aplicando-se a taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07 para a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Enfrentadas as questões e abalizadas em jurisprudência, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embarganteconferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. 

Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 

Ante o exposto, rejeito osembargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DE IPI. DEVIDA. MORA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  

2. Inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante à possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais a partir da aplicação da SELIC. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. 

3.Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 

4. Embargos de declaração rejeitados

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.