APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007440-81.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ADRIANA RAQUEL SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007440-81.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: ADRIANA RAQUEL SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA RAQUEL DOS SANTOS DE SOUZA (ID 283945291) em face do acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (ID 283563563): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. USO PERANTE O CRM/MS DE DIPLOMA COM REGISTRO DE REVALIDAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRELIMINAR AFASTADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo, enquanto destinatário da prova, poderá indeferir fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Além disso, a necessidade da diligência requerida não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, tal como preconiza o art. 402 do CPP. A defesa poderia por outros meios comprovar a participação e aprovação da ré no REVALIDA 2017, não sendo imprescindível o deferimento da diligência requerida. O registro de revalidação do diploma de graduação no curso de medicina em instituição de ensino estrangeira foi feito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte com base em documentação inidônea, sendo, portanto, ideologicamente falso. A ré, dolosamente, usou o diploma contendo o apostilamento da revalidação ideologicamente falso perante o CRM-MS em 25/03/2019 com o intuito de obter o registro profissional. A prova documental e a prova oral produzida em juízo demonstram que a ré não participou do exame REVALIDA 2017, e, portanto, não foi aprovada no exame de revalidação. A inexistência de sindicância, ou qualquer tipo de procedimento administrativo no âmbito do INEP não invalida as provas carreadas aos autos, que demonstram cabalmente que a denunciada não foi aprovada no exame REVALIDA 2017, sendo, portanto, falso o registro de revalidação constante em seu diploma. O dolo da ré é evidente. A apelante tinha plena ciência da falsidade ideológica do registro de revalidação, tendo em vista que não realizou o exame REVALIDA edição 2017. Mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 299 do CP. Apelação da defesa desprovida. A embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de diligências formulado na fase do art. 402 do CPP. Aduz que “quanto aos pedidos de diligências, que afrontaram o artigo 402 do Código de Processo Penal, a condenação não pode ser embasada tão somente em um ofício do INEP que informa que a Acusada não fez inscrição, sem ao menos, estar nos autos a lista de inscritos que corroboraria com a argumentação da Acusada, e muito menos, sem a lista de aprovados publicada no diário oficial”. Assevera que “inverter o ônus probatório deixando para o réu o dever de provar sua inocência é o mesmo que ferir o direito constitucional previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal”. Aponta, ainda, contradição na valoração das provas, pois embora o ofício do INEP tenha sido utilizado para embasar a condenação, o comunicado da banca examinadora sobre a inexistência de fraude deixou de ser considerado como prova. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (ID 284506493). É o relatório. Em mesa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007440-81.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: ADRIANA RAQUEL SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANA RAQUEL DOS SANTOS DE SOUZA. Os embargos de declaração não são a via adequada para veicular mero inconformismo da parte, sem que seja apontada a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP foi assim rejeitada: “Em seu apelo, a defesa se insurge em face do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP e aponta nulidade por cerceamento de defesa. Além disso, alega a nulidade da prova consistente no ofício nº 0409916/2019/CGCQES/DAES-INEP, redigido pela servidora do INEP Sueli de Machado, pois em juízo a testemunha não confirmou a abertura de sindicância no órgão. Encerrada a instrução criminal, a defesa pleiteou a expedição de ofício ao INEP para que informasse: “a) a PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL da época onde conste a relação de todos os candidatos inscritos e aprovados no certame Revalida 2017 em sua primeira fase; b) a PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL da época, onde conste a relação de todos os candidatos inscritos e aprovados no certame Revalida 2017 em sua segunda fase; c) que seja acostado aos autos as mídias de áudio e vídeo das provas e exames, tantos as de primeira, como as de segunda fase, dos exames do certame REVALIDA 2017 que foram aplicados pela banca examinadora CEBRASPE”. Segundo a defesa, a acusação está baseada em documento produzido pelo INEP, que, por sua vez, não assegurou à ré o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do procedimento administrativo (ID 280457846). [...] O Juízo, enquanto destinatário da prova, poderá indeferir fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, cabe à parte demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida, mediante o cotejo com o quadro probatório já existente no feito. Acrescente-se que o pedido de expedição de ofício ao INEP foi formulado após a colheita de provas, na fase do art. 402 do CPP. Ocorre que desde a instauração da ação penal a defesa tem plena ciência do ofício emitido pelo INEP atestando que a ré não fez inscrição para a realização do exame REVALIDA 2017. Sem dúvida, a necessidade da diligência requerida não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, tal como preconiza o art. 402 do CPP. Outrossim, a defesa poderia por outros meios comprovar a participação e aprovação da ré no REVALIDA 2017, não sendo imprescindível o deferimento da diligência requerida. Há, na verdade, uma tentativa de transferência do ônus de produção de prova para embasar a tese defensiva. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo certo que, no caso concreto, a ré tinha a seu alcance meios disponíveis para comprovar a alegada aprovação no exame REVALIDA 2017. No tocante à alegação de que o INEP não oportunizou à apelante o direito de se defender no processo administrativo, consigne-se que, por força da independência das instâncias, eventuais irregularidades em procedimentos extrajudiciais não são capazes de contaminar a ação penal, sobretudo porque no caso concreto foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, afasto a preliminar arguida". Extrai-se, ainda, do acórdão embargado: “Nos ofícios ID 280457214 – pag. 6/8 e 280457308 – pag. 17/19 o INEP atestou que a apelante não estava inscrita no exame REVALIDA 2017 e que seu nome não constava da lista de aprovados. Na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esses documentos foram confirmados pela prova oral. Além disso, importante salientar que tais documentos elaborados pelo INEP gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada pela prova produzida nos autos. A defesa insiste na necessidade de expedição de ofício ao INEP para encaminhamento da publicação do Diário Oficial da União com o nome dos aprovados. Também insiste na necessidade de requerer ao órgão público o envio de imagens que comprovariam a presença da ré durante a realização do exame. Ora, se a apelante realmente tivesse sido aprovada nas provas teórica e prática do REVALIDA 2017, certamente teria à sua disposição elementos que pudessem comprovar esse fato, tais como convocação para o exame com local, data e horário, comprovante de pagamento das taxas, caderno de questões, etc, todavia nada nesse sentido foi apresentado. Ainda que a lista de aprovados no exame não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, a apelante poderia acessar, através de seu CPF e senha, o sistema Gov.br, onde o resultado do exame foi disponibilizado e, dessa forma, comprovar sua alegação de realização do exame e aprovação. Em notícia publicada em 04/04/2019 no portal do Ministério da Educação (portalmec.gov.br) consta que os resultados finais da segunda etapa do REVALIDA 2017 estão disponíveis aos participantes no Sistema Revalida (“Inep divulga resultado da etapa final do Revalida 2017 - MEC”). Na mesma página é possível clicar no link para o sistema REVALIDA, acessível através de CPF e senha do participante. Todavia, a defesa não demonstrou nos autos a impossibilidade de obtenção dessa informação, limitando-se a requerer de forma extemporânea, na fase do art. 402 do CPP, a expedição de ofício ao INEP”. Como se observa, a alegação foi apreciada e rechaçada de forma fundamentada. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes, desde que sejam expostos os fundamentos que embasam a decisão, como ocorre no caso concreto, em que foram apontados os elementos que demonstram o uso de documento falso por parte da ré, que apresentou perante o CRM-MS diploma de graduação em medicina contendo o apostilamento de revalidação ideologicamente falso. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Os vícios apontados pela defesa não se fazem presentes no julgado. De se ver, portanto, que nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Quanto ao mais, não devem prosperar os embargos nem sequer para fins exclusivos de prequestionamento, visto que, mesmo que tenham tal objetivo, os embargos devem antes ser cabíveis, é dizer, deve haver a constatação de que há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão (ou ainda, erro material relevante), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que perfilho. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração não são a via adequada para veicular mero inconformismo da parte, sem que seja apontada a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no decisum.
A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências na fase do art. 402 do CPP foi apreciada e fundamentadamente afastada no acórdão embargado.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes, desde que sejam expostos os fundamentos que embasam a decisão.
Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita.
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Embargos desprovidos.