
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014557-53.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014557-53.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO Advogados do(a) APELADO: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, qualificado nos autos, nascido aos 01/05/1960, como incurso nas penas dos artigos 40, caput, e 48, da Lei n. 9.605/1998. Consta da denúncia (p. 2/5 do id 257038828): “1. Consta do incluso inquérito policial que entre 2009 e 2014 (f. 21), na Fazenda América, na zona rural do município de Bonito/MS, o denunciado LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, na qualidade de proprietário da propriedade rural em questão, causou dano direto à Unidade de Conservação de Proteção Integral — Parque Nacional da Serra da Bodoquena desmatando vegetação nativa considerada de preservação permanente (fl. 21) e impediu sua recuperação por meio da atividade de agropecuária (R. 16). 2. Conforme relatório de fiscalização (fls. 16/27), em 04/06/2015, agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conversação da Biodiversidade (ICMBio) dirigiram-se até a propriedade Fazenda América e efetuaram fiscalização na área. 3. Durante a atividade, os fiscais constataram que o denunciado LUIZ LEMOS suprimiu, há cerca de 5 anos, vegetação nativa localizada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, sem autorização da autoridade ambiental competente. Em seguida o denunciado desenvolveu atividade de agropecuária na região e impediu sua regeneração natural (f. 16). 4. Por meio da análise no local e de imagens de satélite, os fiscais verificaram que houve um desmatamento maior na área entre setembro de 2009 a julho de 2010 (fls. 16 e 24/25). 5. Ato contínuo, foi lavrado o Auto de Infração nº 038686-B (f. 21). 6. Durante o período em questão, a área fiscalizada pelo IBAMA pertencia e era administrada pelo denunciado LUIZ LEMOS (fl. 37). Somente em 2014, após seu divórcio, parte da propriedade foi transferida para a ex-esposa Regina Celi Auday Brito e seu filho Leonardo Auday Lemos de Souza Brito (fls. 37 e 39). 7. O Laudo Pericial n° 563/2016, elaborado a partir de visitação à área concluiu "a partir de exames realizados in loco e com o auxílio de imagens orbitais, ferramentas e técnicas de geoprocessamento, constatou-se a supressão da vegetação nativa em área de cerrado, em 12,9115 hectares, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena no período compreendido entre 18/05/2009 e 05/07/2010, ou seja, há mais de 5 anos" (fl. 92). 8. O laudo pericial ainda estimou o custo de recuperação da área total em R$ 85.474,73 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) (fl. 91). 9. Os atos acima descritos foram todos feitos em benefício do ora denunciado, visto que os serviços executados, derrubada de árvores nativas enquadradas como limpeza de pastagem, redundaram em incremento econômico na área da Fazenda América, de sua propriedade na época dos fatos, sobretudo para a criação de gado. 10. Expostos os fatos, tem-se a classificação legal. 11. O denunciado LUIZ LEMOS, de forma consciente e voluntária, causou dano direito ao Parque Nacional da Bodoquena (Unidade de Conservação), desmatando floresta considerada de preservação permanente, e posteriormente, impediu sua regeneração. Assim agindo, incorreu nos crimes tipificados no art. 40, caput, e no art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98. 12. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Auto de Infração n. 038686 (fls. 07/1 5), pelo Relatório de Fiscalização (fls. 16/26), pela cópia do processo administrativo n° 02091.000013/20l5-27 (CD de fl. 47), pelo Laudo Pericial n. 563/2016 (fls. 75/93) e pelos depoimentos de fls. 37/40 e 51/52. 13. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO como incurso nas penas do art. 40, caput, e art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98, requerendo que, recebida e autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para que se veja processar e, ao final da regular instrução, condenar. 14. Por fim, requer-se a condenação expressa na no valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 20, Lei n. 9.605/98).” A denúncia foi recebida em 22/02/2017 (p. 6/8 do id 257038828). Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI, publicada em 09/11/2021 (id 257040440), que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO da acusação de prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e declinar da competência, em favor da Justiça Estadual da Comarca de Bonito/MS, quanto ao delito do art. 48, da Lei nº 9.605/98. Apela o Ministério Público Federal (ids 257040442, 257040445), postulando a reforma da sentença, com a condenação do réu nos termos da denúncia, pelos seguintes argumentos: a) o prazo de 05 anos do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41 não é aplicável à espécie, porquanto o art. 225, §1.º, inc. III, da CF e a Lei n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, estabelecem taxativamente que as unidades de conservação somente ser reduzidas ou extintas por meio de lei específica (art. 22, §7º), não estando sujeitas, pois, à caducidade apontada na sentença; b) o bem jurídico tutelado é a integridade da unidade de conservação da natureza Parque Nacional da Serra da Bodoquena, de domínio e responsabilidade da União; c) restou comprovado que o apelado praticou os delitos tipificados no art. 40, caput, e no art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98, descritos na denúncia, ao suprimir vegetação nativa em área localizada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizada na Fazenda América de sua propriedade, no município de Bonito/MS, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e impedir sua recuperação ao desenvolver atividade de agropecuária na região. Contrarrazões do réu pelo desprovimento do recurso interposto (id 257040449). A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. José Ricardo Meirelles, opinou pela extinção da punibilidade do crime do art. 48 da Lei n.º 9.605/95 e pelo provimento parcial da apelação da acusação, a fim de que o apelado seja condenado à pena do art. 40, caput, daquele mesmo diploma legal (id 257293107) É o relatório. Ao MM. Revisor.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014557-53.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO Advogados do(a) APELADO: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O apelado LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO foi denunciado como incurso nas penas do art. 40, caput, e do art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98, por ter, entre os anos de 2009 e 2014, na qualidade de proprietário da Fazenda América, causado dano direto à Unidade de Conservação (Parque Nacional da Serra da Bodoquena, em Bonito/MS), desmatando vegetação nativa considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade ambiental competente, e impedido sua recuperação ao desenvolver atividade de agropecuária na região. O juiz sentenciante entendeu por bem absolver o acusado da imputação do crime do art. 40, caput, da Lei n.º 9.605/98, por atipicidade da conduta, sob o fundamento que o dano ambiental foi causado em área de preservação permanente de propriedade privada, uma vez que teria operado a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, sem que tivesse sido feita a desapropriação da área desmatada, não constituindo, portanto, uma unidade de conservação, não havendo ofensa ao bem jurídico tutelado na conduta descrita no art. 40 da Lei n. 9.605/98. Por fim, declinou da competência, em favor da Justiça Estadual da Comarca de Bonito/MS, quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/98. De início, é de se reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98. O artigo 48 da Lei n. 9.605/98 tem pena máxima de 01 (um) ano de detenção, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. Assim, decorreram mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (21/02/2017, p. 6/8 do id 257038828) e a presente data, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu. Por estas razões, reconheço e declaro extinta a punibilidade do apelado LUIZ LEMOS DE SOUXA BRITO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, caput e inciso V, e 119, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação quanto ao ponto. Quanto ao crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, o juiz sentenciante reconheceu a atipicidade da conduta, nos seguintes termos: “II.2 - CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.605/98) II.2.1 - MATERIALIDADE E AUTORIA O crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98 está assim descrito: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) (...) Nota-se que, para fins de aplicação do tipo penal ao caso concreto, faz-se necessário a adequada compreensão do objeto material do delito, que são as unidades de conservação, assim como as áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Nesse sentido, importante lembrar que a Lei nº 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e definiu o que são as unidades de conservação. Nos termos do art. 2º, inciso I, do referido diploma normativo, entende-se por unidade de conservação o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção". As unidades de conservação se dividem em dois grupos, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. As unidades de proteção integral, dentre as quais se encontram os Parques Nacionais, são aquelas cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei. Verifica-se, portanto, que se trata de espaço especialmente protegido e em relação ao qual incide uma maior limitação de uso e usufruto dos recursos naturais e, por conseguinte, da propriedade privada, bem também tutelado constitucionalmente. Por tal razão impôs o legislador que a posse e o domínio dos Parques Nacionais sejam públicos, sendo exigida a desapropriação de áreas particulares incluídas em seu limite para a criação da unidade de conservação. Por outro lado, as áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 são aquelas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros. Essas áreas circundantes são denominadas "zonas de amortecimento" pelo art. 2º, XVIII, da Lei nº 9.985/2000. Tecidas tais considerações, passo a analisar o objeto material do delito imputado ao acusado neste feito. Aduz a defesa que a conduta do acusado é atípica, visto que houve a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena ante o decurso do prazo legal sem a respectiva desapropriação da área abrangida pelo parque e de propriedade do réu. O Ministério Público Federal, por sua vez, insurge-se aduzindo que mesmo se houvesse eventual caducidade do decreto presidencial em sua parte expropriatória, este permaneceria intacto na parte referente à criação da unidade de conservação, a qual somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do Poder Público. Assim, permaneceriam em vigor todas as restrições de uso oponíveis aos particulares porventura possuidores na área protegida, assim como persistiria a imposição legal de expedição do necessário ato expropriatório. O cerne da questão, portanto, é definir então se suposto dano ambiental causado em área de preservação permanente ainda não desapropriada pelo Poder Público, ou seja, de propriedade privada, subsume-se à conduta tipificada no art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Registro que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por meio de um decreto presidencial em 21 de setembro de 2000 abrangendo uma área de 76.481 ha (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um hectares), situada nos municípios de Bonito, Bodoquena, Miranda e Porto Murtinho. Estabeleceu o art. 5º do mencionado decreto: Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Bodoquena. No presente caso, o decreto federal que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi editado em 2000, todavia, a desapropriação da área na qual foi praticado o suposto delito ambiental pelo ora acusado jamais se consumou, permanecendo sob a propriedade de particular. Assim, o local dos fatos se insere no contexto das denominadas áreas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação, ainda não desapropriadas. Nesse ponto, imprescindível ressaltar que o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 expressamente dispõe: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Infere-se à luz do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que as desapropriações deveriam ter-se efetivado no período de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, o qual fora publicado em 22.09.2000, o que não ocorreu até a presente data, ao menos em relação ao imóvel de propriedade do denunciado. Segundo consta da peça de acusação, a constatação dos fatos que teriam dado causa aos mencionados danos ambientais deu-se em 2015, oportunidade em que já operada a caducidade do decreto expropriatório, sem que haja notícia de sua reedição, circunstância que impede a limitação do direito constitucional de propriedade do acusado, sob pena de se atentar contra referida garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 5º da CF. (...) Forçoso concluir, portanto, que a área supostamente degradada não constitui unidade de conservação, bem jurídico tutelado pela norma penal em comento, razão pela qual a conduta praticada é atípica.” Apela o Ministério Público Federal alegando que às Unidades de Conservação não se aplica o disposto no art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, no qual há determinação para que, após expedição do decreto declarando a utilidade pública, a desapropriação ocorra no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade do respectivo decreto, em razão de haver lei específica que trata do regime da área protegida. Aduz que Lei que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (Lei nº 9.985/2000), apesar de ter determinado que “as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público” (art. 22, caput), estabeleceu expressamente que elas só poderão ser reduzidas ou extintas por meio de lei específica (art. 22, §7º). Sustenta ainda que a Constituição Federal prescreve, em seu artigo 225, §1º, III, que os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo-se as Unidades de Conservação, somente poderão ser alterados ou extintos por meio de lei, o que reflete a preocupação constitucional em dificultar a redução da área de uma Unidade de Conservação, sua extinção ou redução do seu nível de proteção. Conclui que uma Unidade de Conservação somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do Poder Público, de forma que permanecem em vigor todas as restrições de uso oponíveis aos particulares porventura possuidores na área protegida, assim como persiste a imposição legal de expedição do necessário ato expropriatório. Ressalta que a instituição de uma Unidade de Conservação é regida pelo regime jurídico dos direitos difusos da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da atual e de futuras gerações. Esta desapropriação tem um caráter totalmente diferente da clássica e simples limitação administrativa do direito à propriedade privada, instituto do Direito Administrativo que disciplina apenas a transferência de bem ao Estado com relação ao seu conteúdo econômico. Concluir de forma diferente é tratar de forma isonômica situações completamente desiguais Aduz que os proprietários podem ajuizar as medidas legais que entender cabíveis para reparar eventual prejuízo decorrente da demora da indenização, sendo esta a solução jurídica acertada, não a absurda extinção da Unidade de Conservação por meio do Poder Judiciário, sob a tese de caducidade do Decreto que reconheceu a imprescindibilidade da conservação ambiental de uma área. Assiste razão à acusação. O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por meio do Decreto Federal sem número, de 21 de setembro de 2000, do Presidente da República, visando proteger as Regiões dos Municípios de Bodoquena, Bonito, Jardim e Porto Murtinho, cuja Serra da Bodoquena está situada no Estado do Mato Grosso do Sul, inserida na chamada Unidade de Conservação do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, com área de 270 Km2 de extensão, estendendo de Norte a Sul de Miranda até o Paraguai, contendo corredores ecológicos e também uma enorme biodiversidade de espécies entre a Região Serrana e a Planície Pantaneira. A legislação federal considera o Parque Nacional da Serra da Bodoquena como bem público e de uso comum, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º e 191, § único, do CF, artigo 99, inciso I c/c artigo 102 do CC/2002. Além disso, os Parques Nacionais são considerados bens da União, submetidos à inalienabilidade, indisponibilidade e considerados de domínio público, nos termos da Lei n. 9.985/2000 e Decreto n. 84.017/79. Conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 9.985/2000, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, podendo ser lei, decreto ou resolução. No entanto, uma vez instituída a unidade de conservação, a redução ou extinção da área de proteção somente pode ser efetuada por meio de lei específica, nos termos do art. 22, §7º, da Lei n. 9.985/2000 e do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal. O Decreto Federal de 21/09/2000, que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, não foi revogado, de forma que a área protegida não deixou de ser considerada como Parque Nacional e, portanto, uma Unidade de Conservação, nos termos da Lei n. 9.985/2000. Assim, não há que se falar em extinção da Unidade de Conservação. Ainda que se entenda pela aplicabilidade do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1940, a Unidade de Conservação não foi afetada pela caducidade. O art. 4º do Decreto Federal de 21/09/2000, que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, dispôs que as propriedades particulares localizadas dentro dos limites do Parque Nacional foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365/1940, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu art. 10 que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Como se observa, ocorre a caducidade da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis particulares, após decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem que o Poder Público tenha efetivado a desapropriação. Mas a propriedade particular não deixa de ser considerada como Unidade de Conservação, estando sujeita à limitação administrativa quanto à construção, edificação, e restrição do direito de uso do solo por ser tratar de área de proteção ambiental, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.985/2000. No caso, a Fazenda América está localizada no interior do Parque Nacional da Serra de Bodoquena e não foi desapropriada pela União, mas está sujeita à limitação administrativa imposta pelo Decreto Federal de 21/09/2000, sem atingir o direito de propriedade. Registro ainda que este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já afastou a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, por não se poder condicionar a efetiva eficácia de decreto que criou a unidade de conservação à permanência em vigor do ato expropriatório, sob pena de se acrescentar novo requisito não previsto em lei para criação de uma unidade de conservação; bem como porque a unidade de conservação foi regulamente criada por decreto, somente podendo ser alterada ou extinta por lei especifica (o artigo 225 § 1º, III da Constituição e o artigo 22,§ 7º da Lei 9.985/2000). Confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE VISA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSOLIDADO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutelas antecipadas não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo. Destarte, a densidade da tutela concedida no presente caso não pode prevalecer, já que importou em praticamente esgotar o próprio objeto da ação, que, no dizer específico dos autores, era o de declarar a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, com a consequente nulidade de todos os atos ulteriores em relação ao proprietários da áreas atingidas pelo mencionado decreto que ainda não foram desapropriadas. 2. Na espécie dos autos, não se entrevê ainda a urgência capaz de permitir o afastamento da regra do § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, mesmo porque a situação ora questionada perdura há mais de uma década. Ademais, a constitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (que estabelece que a expropriação por utilidade pública deverá se efetivar mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará) vem sendo questionada há décadas e esse questionamento ainda mais se agudiza diante da atual Constituição Federal que - como as anteriores, pelo menos desde 1946 - não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social. Destarte, sendo discutível a tese da caducidade sob o prisma constitucional (desde, pelo menos, uma manifestação do Min. Filadelfo Azevedo no STF - RDA 2/82-83), é temerário proclamar a caducidade em sede de decisão liminar. 3. Ao se condicionar a efetiva eficácia do decreto que cria a unidade de conservação (no caso, Parque Nacional) à permanência em vigor do ato expropriatório enseja acrescentar um novo requisito para criação de uma unidade de conservação, requisito esse que nunca foi previsto ou cogitado pelo legislador. Não sendo o Judiciário legislador positivo, não lhe cabe instituir requisitos onde a lei e a Constituição se calaram. De qualquer modo, é certo que, nos termos do próprio art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Presidente da República poderá repetir o decreto a qualquer tempo. 4. Mesmo que se aceite a alegada caducidade, esse evento não se reflete necessariamente na nulificação do decreto que instituiu o Parque Nacional. Tratando-se de unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado que, portanto, somente por lei específica pode ser alterado ou extinto, conforme o art. 225, § 1º, III, da Constituição e art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/00. Logo, é ato privativo do Poder Legislativo alterar ou extinguir uma unidade de conservação, restando defeso o ativismo judicial nesse assunto, eis que essa extinção não pode ficar à mercê do administrador público e nem da intervenção judicial. A propósito, o E. STF já decidiu que, uma vez instituída unidade de conservação, a sua alteração ou extinção por outra forma que não seja a lei é vedada; nesse mesmo aresto, restou assentado o princípio da vedação do retrocesso socioambiental (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019). 5. A ação originária encerra também pedido de natureza desconstitutiva, uma vez que eventual resultado de procedência resultará na desconstituição/modificação de relações jurídicas. Assim, se a caducidade do decreto em questão de fato ocorreu, a partir dela emergiu para os autores o prazo prescricional para deduzir esse fato perante o Judiciário. Aplica-se ao caso o quinquênio prescricional previsto no velho Decreto nº 20.910/32, que já teria ocorrido, a fulminar esta demanda. 6. O Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental, protege inúmeras espécies vegetais e animais. Tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de "patrimônio ambiental" apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam. É espelho da riqueza vegetal, animal e hídrica do Brasil, riqueza cobiçada por outras gentes, que às vezes se inquietam no desejo de - tal qual sociedades neocoloniais rapinantes que há muito tempo já destruíram suas próprias florestas naturais, arruinaram seus grandes rios e descuidaram de sua herança cultural - debruçarem-se sobre os tesouros naturais de um país gigantesco que - ao longo do tempo e graças a ações de Estadistas do Império e do início da República - vem se mantendo unido debaixo das luzes do Cruzeiro do Sul. Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam - sem que se ouça a vontade do povo brasileiro - pelo gesto de uma mão. 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020893-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020) No mesmo sentido, registro precedentes das demais Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO IBAMA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR. SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTA PELAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. (...) 3. A concretização das áreas de proteção ambiental não depende apenas das regras de direito ambiental, submetem-se, sobretudo, às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada, que pode ocorrer por utilidade pública, cujas hipóteses estão enumeradas no Decreto-Lei nº 3.365/41, ou por interesse social que tem seus casos elencados na Lei 4.132/62. 4. O decreto de criação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães ordenou que as terras particulares fossem declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação. Sabe-se que o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/6/41, estabelece que referida desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 5. O prazo é dirigido para o Poder Público para providenciar as desapropriações dos bens afetados pela criação da área de proteção ambiental, quer dizer, eventual omissão do administrador não enseja a extinção da unidade de conservação, mas somente a caducidade do decreto expropriatório dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares. Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 6. A declaração de utilidade pública serve para se fixar o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes (art. 26, § 1º); bem como para permitir que o Poder Público ingresse no bem a fim de fazer verificações e medição (art. 7º). O propósito é definir um prazo para liberar o particular deste estado de sujeição. Valendo lembra que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10). 7. O fato de se estar agora reconhecendo a caducidade do decreto impugnado em momento algum inviabiliza a atuação do Poder Público dentro do seu poder/dever de proteção ao meio ambiente. Entretanto, deve fazê-lo dentro das normas legais, ou seja, nada impede que outro decreto seja editado pela autoridade competente e que, desta vez, dentro dos prazos legais, todos os atos necessários à concretização da unidade de conservação sejam tomados, tal como a desapropriação mediante justa e prévia indenização dos respectivos moradores. 8. A falta de regularização fundiária de toda a área do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães não significa que as propriedades privadas abrangidas nele, ou na respectiva zona de amortecimento, possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais. "A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista" (TRF 1, ACR 2009.38.04.001684-0/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, julgado por unanimidade em 25/03/2013, publicado no e-DJF 1 de 12/04/2013, p. 1.202). 9. Sentença ajustada para declarar que, embora a criação do parque, por si, não seja hábil a retirar o domínio do particular sobre a área afetada, não há que se falar que a área não seja parte da unidade de conservação, incidindo sobre ela as restrições adequadas à preservação ambiental. 10. Apelação interposta por Luiz Dalcol Trevisan desprovida. Provimento parcial das apelações interpostas pelo IBAMA e pelo ICMBio. (AC 0016543-21.2016.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/07/2021 PAG.) PARQUE NACIONAL DO ITATIAIA/RJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CADUCIDADE DO DECRETO Nº 84.568/1982. L IMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-administrativa, cumulada com ação condenatória, em face do INSTITUTO CHICO MENDES DA CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE - ICMBio, e Outros, com vistas a obter declaração judicial: 1) da caducidade do Decreto nº 87.586/1982; 2) de que os imóveis dos autores não preenchem os requisitos legais para serem incorporados ao Parque Nacional do Itatiaia/RJ; 3) da nulidade de quaisquer estudos ou planos de manejo produzidos pelos apelados ou por sua determinação, que estabeleçam medidas constritivas aos direitos dos apelantes; e, cumulativamente: 4) a abstenção da prática de quaisquer constrições; às propriedades ou às pessoas dos autores como se estivessem no interior do próprio nacional; 5) danos morais e materiais que lhes foram causados pela desvalorização dos imóveis; 6) pagamento de custas e honorários de advogado, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o m ontante da condenação. 2. Os Parques Nacionais, cujo regime jurídico é mais restritivo que os das Áreas de Proteção Ambiental, compõem o grupo das unidades de proteção integral, cujo objetivo primordial é a preservação a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei nº 9.985/2000. 3. A Constituição Federal de 1988 dá proteção especial às áreas representativas dos ecossistemas, conforme o disposto no artigo 225, §1º, inciso III, que determina ao Poder Público o dever de "definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". 4. O Parque Nacional do Itatiaia encontra-se entre as unidades de conservação, incluindo-se entre os biomas relacionados no § 4º do artigo 225 da CF, no Corredor da Serra do Mar, fazendo parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica. Está situado em área classificada como de prioridade extremamente alta, para a conservação da biodiversidade, constituindo-se em importante área de proteção dos inúmeros cursos d’água dessa vertente da Serra da Mantiqueira. 5. A norma legal que trata de desapropriação é o Decreto nº 3.365/1941, no qual há determinação para que, após a expedição do ato declarando determinada área de utilidade pública, a desapropriação ocorra no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade do decreto declaratório. Em se tratando de Unidades de Conservação, o artigo 11, §1º da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), não previu prazo para a desapropriação. Isso porque as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas, reduzidas ou recategorizadas por lei, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 225 d a CF/88. 6. Criada uma unidade de conservação, seja por ato do Poder Executivo ou do Legislador, é inconcebível cogitar-se de prazo de caducidade do ato normativo que a criou. Pelo próprio conceito de caducidade, não há como sustentar o argumento de que, com o decurso do prazo, o ato "caducaria apenas para fins de desapropriação". Caducidade enseja a perda da validade do ato, e tratando-se de unidade de conservação, qualquer interpretação neste sentido afronta o artigo 225, §1°, III da Constituição, que estabelece que qualquer alteração ou supressão em unidades de conservação dependerá de lei. 7. As restrições às quais se sujeitam os apelantes decorrem de limitações administrativas, impostas no interesse público, constituem objeto do direito público, mais especificamente do direito administrativo, pois cabe à administração pública o exercício dessa atividade de restrição ao domínio privado, por meio do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o p articular. 8. Não merece acolhimento o pedido de declaração de que os imóveis em questão não preenchem os requisitos legais para serem incorporados ao Parque Nacional, uma vez que os mesmos não foram incorporados ao PNI, mas integram a área do Parque, desde a sua criação, em 1937, sendo temerária a informação de que a referida área não possui os atributos e atividades que se espera de um Parque. 9. Os imóveis que se encontram dentro dos limites do Parque do Itatiaia estão sujeitas tanto a futura desapropriação, quanto a limitações administrativas, notadamente as de natureza ambiental. 10. Mais especificamente, veja-se: Lei 9.985/2000, artigo 28: São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Decreto nº 4.340/2002: Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação. 11. Improcedente o pedido de condenação dos réus a indenizar pelos danos morais e materiais causados pela desvalorização dos imóveis, em decorrência das arbitrárias medidas administrativas que vêm sofrendo. Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado são exigidos três 2 requisitos cumulativos: a ação atribuível ao Estado, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre eles. No caso presente, não restou evidenciada nenhum constrição ilegítima a direito subjetivo dos autores, motivada por conduta estatal, que lhes houvesse causado dano indenizável. Logo, não comprovado nenhum dos requisitos cumulativamente exigidos para a responsabilização civil do Estado, improcedente a pretensão autoral de ser indenizada por danos m aterial e moral. 1 2. Recurso conhecido e não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 12 de junho d e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembargador F ederal - Relator 3 (TRF2 - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047668-75.2012.4.02.5101, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:., JULGADO EM 21/09/2018, DISPONIOBILIZADO 27/06/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA DO IMÓVEL ABRANGIDA PELA ZONA DE AMORTECIMENTO. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECRETO FEDERAL. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR "ESVAZIAMENTO ECONÔMICO". CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. É firme o posicionamento deste Regional no sentido de que a caducidade do decreto federal que instituiu a unidade de preservação não afeta a existência da unidade criada, e sim apenas a utilidade pública dos imóveis particulares a serem desapropriados. (...) (TRF4 5000259-57.2017.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA DO IMÓVEL ABRANGIDA PELA ZONA DE AMORTECIMENTO E DIREITO DE EXTENSÃO À ÁREA TOTALMENTE LIVRE DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EXTENSÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ERRO DE FATO. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECRETO FEDERAL. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR "ESVAZIAMENTO ECONÔMICO". CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) 9. Ainda que seja o caso de caducidade do decreto, mantém-se a necessidade de desapropriação, uma vez que a extinção de unidade de conservação de proteção integral só pode ocorrer mediante lei específica, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei n.º 9.985/2000. (...) (TRF4 5000036-07.2017.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARQUE NACIONAL DOS CAMPOS GERAIS. DECRETO. CADUCIDADE. ATO NORMATIVO. CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.VALIDADE E EFICÁCIA. (...). 2. A caducidade do Decreto executivo e a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação não interferem na validade ou eficácia do ato normativo que criou a unidade de conservação, mas apenas atingem o ajuizamento de eventuais ações de expropriação forçada contra os particulares atingidos pela criação do Parque Nacional. (TRF4, AG 5035353-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2019) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EFEITOS DO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1- O Parque Nacional da Ilha Grande foi criado por decreto executivo, estando de conformidade com o artigo 225 da Constituição, com o artigo 5º da Lei 4.771/65 (vigente à época) e com o artigo 22 da Lei 9.985/00 (legislação superveniente). 2- Tendo a unidade de conservação sido criada por decreto executivo e sendo válido o ato de criação segundo a legislação vigente na época, temos ato jurídico perfeito consolidado. Somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou extinta a unidade de conservação, conforme o artigo 225-§ 1º-III da Constituição e artigo 22-§ 7º da Lei 9.985/00. 3- Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação. Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 4- Na criação de unidade de conservação, temos atos ambientais e temos fatos administrativos, regidos por normas distintas e com intenções distintas, que não se confundem, mas se complementam. 5- Na perspectiva do direito ambiental, devemos considerar a criação da unidade de conservação em si, na perspectiva da proteção à natureza e ao meio ambiente, que acontece a partir do ato do Poder Público que preencha os requisitos específicos (decreto ou lei, agora regulado pelo artigo 22 da Lei 9.985/00 e na época regulado pelo artigo 5º da Lei 4.771/65). Nessa perspectiva, a criação de parque nacional depende apenas da edição do respectivo ato normativo específico, que pode ser decreto ou lei, desde que satisfaça os requisitos formais pertinentes (estudo técnico e consulta pública, conforme artigo 22-§§ 2º e 5º da Lei 9.985/00). Esse ato de criação da unidade de conservação não se confunde nem depende necessariamente do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental específica da unidade de proteção da natureza. 6- Já na perspectiva do direito administrativo, temos necessidade de praticar atos administrativos relacionados à implantação efetiva da unidade de conservação e sua consolidação enquanto órgão de gestão administrativa e organização do serviço público respectivo. São as medidas administrativas necessárias para que a unidade de conservação efetivamente saia do "papel" e se concretize na realidade, o que acontece a partir da atuação da administração no sentido de, por exemplo: (a) vincular à unidade de conservação as áreas públicas nela incluídas e necessárias para cumprimento de sua função ecológica ou ambiental; (b) elaborar e aprovar plano de manejo da área da unidade e do seu entorno ; (c) desapropriar e indenizar os particulares e as populações tradicionais atingidas pela implantação da unidade de conservação. Esses atos não dependem apenas da Lei 9.985/00 e do direito ambiental, mas se submetem às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada por utilidade pública prevista no DL 3.365/41, inclusive quanto ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 10. 7- Portanto, eventual caducidade do decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada (desapropriação). Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 8- Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5006083-61.2011.4.04.7000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/04/2014) EMENTA CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. SNUC. LEI Nº 9.985/2000. PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. TESE RELEVANTE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO. CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL ANTE A OMISSÃO DA LEI ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pela União e por Salomão Souza Floresta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada pelo particular, apenas para declarar a caducidade do art. 4º, do Decreto s/n datado de 15 de junho de 2005, ficando o instituto demandado e/ou outro vinculado à União proibidos de iniciar qualquer processo de desapropriação na propriedade em questão, com base no referido Decreto. 2. Considerando que o particular pretende a declaração de caducidade do Decreto de 15 de junho de 2005 editado pelo Presidente da República, através do qual foi criado o Parque Nacional Serra de Itabaiana e declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis particulares inseridos na área de preservação, a procedência do pedido tem o nítido condão de influenciar a esfera jurídica da União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada. 3. O ICMBio arguiu a nulidade da sentença por entender que o magistrado de primeiro grau não apreciou a tese central da defesa, no sentido de que o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41 para que seja efetivada a desapropriação por utilidade pública, não seria aplicável às Unidades de Conservação em razão da existência de especial proteção constitucional conferida ao meio ambiente. 4. De fato, o juízo de origem não apreciou a principal questão alegada pelo ICMBio em sua contestação, que seria, ao menos em tese, capaz de alterar o resultado do julgamento, tanto é que já chegou a ser acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Ocorre que, em grau recursal, o ICMBio foi além da mera alegação de violação aos princípios do contraditório em seu aspecto material e da ampla defesa, trazendo à lume profunda argumentação acerca da tese de direito por ele defendida. 6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief", o que encontra expressa previsão no art. 282, § 1º do CPC/2015. (REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018; AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). 7. Pontualmente no caso concreto, é perfeitamente possível superar o reconhecimento formal da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a pretensão recursal versa unicamente sobre questão de direito a respeito da qual este Eg. TRF da 5ª Região já teve oportunidade de se pronunciar em ação idêntica (TRF5, Processo: 08000020720164058501, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 24/07/2018). Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC). 8. A despeito do vício de fundamentação existente, fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por inexistência de prejuízo ao ICMBio. 9. A Constituição Federal de 1988 confere especial proteção às áreas representativas dos diversos ecossistemas existentes em toda a extensão territorial do País, conforme se extrai do disposto no art. 225, §1º, inciso III, que determina ao Poder Público o dever de "definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". 10. Para concretizar essa imposição constitucional, foi editada a Lei nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelecendo o Parque Nacional como espécie de unidade de conservação de proteção integral. 11. No que se refere ao caso concreto, o Parque Nacional Serra de Itabaiana encontra-se entre as unidades de conservação desde a edição do Decreto S/N, de 15/06/2005 que, em seu art. 4º, declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2° do aludido decreto. 12. O instituto da desapropriação por utilidade pública é disciplinado no Decreto-Lei nº 3.365/1941, cujo art. 10 estabelece expressamente que, após a expedição do ato declaratório de utilidade pública de uma determinada área, o Poder Público deverá efetivar a desapropriação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de caducidade do respectivo decreto. 13. Em se tratando de Unidades de Conservação, o artigo 11, §1º da Lei nº 9.985/2000 não previu prazo específico para a desapropriação, mas deixou explícito que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas de acordo com o dispõe a lei. 14. A própria lei que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e IV da CF/88 e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza não deixa qualquer margem interpretativa para viabilizar o acolhimento da tese defendida pelo ICMBio e pela União, pois há explícita remissão ao Decreto-Lei nº 3.365/41 como fonte normativa para a concretização das desapropriações necessárias para a preservação dos ecossistemas naturais inseridos na área dos Parques Nacionais. 15. O ICMBio propõe uma tese cujo efeito consistiria em uma evidente situação de insegurança jurídica decorrente da perpetuação dos efeitos da declaração de utilidade pública para fins expropriatórios decorrente do decreto de criação do Parque Nacional Serra de Itabaiana, em 15/06/2005. 16. Ainda que o meio ambiente equilibrado consista em um reconhecido direito difuso que deve ser garantido para as gerações presente e futura, é aplicável às Unidades de Conservação o prazo de caducidade previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 17. Sendo absolutamente incontroverso que o procedimento expropriatório referente ao Sítio Bom Jardim I e II ainda não foi efetivado, torna-se imperioso reconhecer a caducidade do Decreto S/N, de 15/06/2005 apenas com relação à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis do autor. 18. A incidência do disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 conduz à possibilidade de reedição do decreto declaratório de utilidade pública do mesmo bem inserido no parque após o decurso de um ano, pois não há como decotar parte da redação deste artigo para aplicar apenas o que convém ao autor da demanda. 19. Mesmo ocorrendo a caducidade da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel do particular, permanece incólume a impositiva tutela do meio ambiente, notadamente em razão da evidente incidência das limitações administrativas que recaem sobre todas as propriedades inseridas na área de proteção a partir da criação da Unidade de Conservação, conforme se extrai do art. 28 da Lei 9.985/2000. 20. Não há como prosperar a pretensão recursal deduzida por Salomão Souza Floresta, no sentido de que a caducidade da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação acarretaria o reconhecimento de que seu imóvel não mais estaria sujeito às limitações administrativas do Parque Nacional Serra de Itabaiana. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas somente poderão ser extintas, reduzidas ou recategorizadas por lei em sentido estrito, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 225 da a CF/88. 22. É inconcebível cogitar-se de prazo de caducidade do ato normativo que criou uma unidade de conservação. 23. Apelações improvidas. (TRF 5, PROCESSO: 08002295520204058501, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021) Dessa forma, é de se afastar a declaração de atipicidade da conduta. No mais, verifico que a autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos. A materialidade delitiva restou provada nos autos pelo Auto de Infração nº 038686 (p. 10/14 do id 257038825), pelo Relatório de Fiscalização (p. 19/30 do id 257038825), pela cópia do processo administrativo n° 02091.000013/2015-27 (ids 257040041 a 257040049), pelo Laudo Pericial nº 563/2016 (p. 43 id 257038826 e p. 1/18 do id 257038827) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Sandro Roberto da Silva Pereira (Analista Ambienta do ICMBio, id 257040071) e Fernando Correia Vilela (Analista Ambienta do ICMBio, id 257040051), todos convergindo no sentido de que restou comprovada a efetiva supressão de vegetação nativa em área situada no interior de Unidade de Conservação, qual seja, o Parque Nacional da Serra da Bodoquena - município de Bonito/MS, localizada na Fazenda América de sua propriedade, no município de Bonito/MS, sem autorização do órgão ambiental competente, entre os anos de 2009 e 2014. Com efeito, por meio da análise de imagens de satélite e fiscalização realizada na Fazenda América em 04/06/2015, agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) constataram que entre os anos de 2009 e 2014 (p. 24/28 do id 257038825), foi suprimida vegetação nativa em área situada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena em Bonito/MS, localizada na Fazenda América de propriedade do acusado. O efetivo dano ambiental restou comprovado no Laudo nº 563/2016 (p. 12 e 17/18, id 257038827): “IV.4. Quantificação e análise cronológica do desmatamento na área examinada Com base nos documentos encaminhados a exame (itens 1 a 4, seção I), os peritos confeccionaram o polígono da área embargada pelo ICMBio conforme Auto de Infração N° 038686-B e o plotaram sobre imagens orbitais de diversos satélites e datas de passagem com vistas a determinar a dinâmica do desmatamento noticiado. Observando-se as imagens orbitais e comparando-se as alterações em suas feições, constatou-se que a área embargada referente ao Auto de Infração N° 038686-B, assim como uma grande área adjacente, tanto dentro quanto fora dos limites do PARNA da Serra da Bodoquena, já se encontravam desmatadas em período anterior a 05/07/2010, conforme ilustrado na imagem inferior da Figura 23. Essa figura mostra a área embargada pelo ICMBio (polígonos vermelhos) em 18/05/2009 (imagem superior) e 05/07/2010 (imagem inferior). As imagens mostram que no referido período houve a supressão da vegetação na área embargada, assim como em outra área próxima não inserida sobre na área embargada pelo ICMBio e nem em áreas do PARNA. As áreas desmatadas sobre a área embargada correspondem aos 12,9115 hectares noticiados no Auto de Infração do ICMBIO. (...) V. Resposta aos quesitos 1) Quais as características do local submetido a exame? Resposta: Trata-se de uma área desmatada localizada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena em atual uso agropecuário, cujas características são descritas em detalhes nas seções lV. I, lV.2, IV.3 e lV.4 do presente Laudo Pericial. 2) Confirma que houve supressão vegetal na área 02 incluída no interior da fazenda AMÉRICA, de propriedade de REGINA CELI AUDAY BRITO, sediada em Bonito/MS, conforme apontado no Auto de Infração de n. 03 e Relatório de Fiscalização de fl. 12? É possível apontar a data da referida supressão? É possível confirmar que ocorreu há mais de 5 anos, conforme apontado no Auto de Infração de fl. 03 e Relatório de Fiscalização de fl. 12?? Resposta: A partir de exames realizados in loco e com auxílio de imagens orbitais, ferramentas e técnicas de geoprocessamento, constatou-se a supressão da vegetação nativa em área de cerrado, em 12.9115 hectares, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena no período compreendido entre 18/05/2009 e 05/07/2010, ou seja, há mais de 5 anos. Não foi possível determinar, com base nos documentos encaminhados a exame, quais os limites da denominada Fazenda América, nem o seu real proprietário. 3) Confirma a dificultação de regeneração natural de 12,9115 hectares de floresta nativa na referida área submetida a exame, conforme apontado no Auto de Infração de fl. 03 e Relatório de Fiscalização de fl. 12? Resposta: Sim Conforme detalhado na seção IV.3 do presente Laudo, na área embargada foram observados a presença de plantio de lavoura (cultura leguminosa) e pastagem com presença de gado, impedindo a regeneração natural de floresta nativa. 4) Confirma que houve desmatamento maior na área submetida a exame (área 02) entre setembro de 2009 e julho de 2010, conforme apontado no Auto de Infração de fl. 03 e Relatório de Fiscalização de fl. 08? Resposta: Sim. Com base em imagens orbitais da área examinada, os peritos constataram que a supressão da vegetação na área embargada pelo ICMB1O ocorreu no período compreendido entre 1 8/05/2009 e 05/07/2010. 5) Confirma que a referida área encontra-se situada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, conforme apontado no Auto de Infração de fl. 03 e Relatório de Fiscalização de fl. 12? Resposta: Sim. Com base nos levantamentos realizados na área, além de análises de imagens orbitais e dados georreferenciados de Órgãos oficiais, os peritos podem concluir que a supressão da vegetação em área embargada pelo ICMBio ocorreu no interior do PARNA da Serra da Bodoquena” A área da unidade de conservação de proteção integral degradada pode ser observada na figura 6 do laudo pericial (p. 9 do id 257038827). A Figura 23 do laudo mostra imagens de satélite datadas de 18/05/2009 e 05/07/2010, do qual se extrai que a vegetação na área embargada assim como a vegetação em outra área não inserida sobre a área embargada foram suprimidas no referido período (p. 13 do id 257038827). Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Fernando Correia Vilela (Analista Ambienta do ICMBio) e Sandro Roberto da Silva Pereira (Analista Ambienta do ICMBio), foram taxativos no sentido de que o acusado realizou a supressão da vegetação, sem a autorização do órgão competente, e não apenas a limpeza de pasto: A testemunha Sandro Roberto da Silva Pereira, analista ambiental do ICMBio, declarou em juízo que numa operação de fiscalização ao analisar as imagens do parque verificou que havia a falta de vegetação numa das áreas onde antes havia vegetação nativa. Em razão disso foi ao local e confirmou em campo a supressão de árvores em áreas dentro do Parque, em parte das quais havia pecuária e em outra parte agricultura. Disse que pelo que tem conhecimento uma parte da área seria do acusado e uma outra parte da esposa, mas administrada por ele, que era quem permitia ou não o acesso dos fiscais, uma vez que se trata de área não indenizada. Ao descrever a área que o réu teria impedido o crescimento da vegetação disse que tem uma área próxima à área de plantio do acusado que já era área de agricultura, que pelas imagens de satélite tinha muitas árvores, e ele retirou as árvores e implantou agricultura, sem autorização, isso na área que seria de posse dele. Na parte da propriedade que seria da esposa dele que foi feita uma limpeza, supressão de árvores para plantio de capim, de braquiária. Afirmou que a área da autuação estava dentro da propriedade do réu onde passa os limites do decreto do parque nacional, não indenizada, uma área de conservação ambiental. Explicou que existia uma ação judicial e, por liminar, o ICMBio na época suspendeu as determinações e tinha o poder de agir com fiscalização. Esclareceu que a limpeza de pastagem é permitida pelo IMASUL sem necessidade de autorização, mas que para a supressão de árvores com rendimento de material lenhoso é necessário o processo de licenciamento através de autorização. Afirmou que o acusado suprimiu árvores, não fez limpeza de pastagem, a qual é caracterizada por trabalho simples, com remoção de buritizal de vegetação fina sem a necessidade do uso de maquinário, que só com foice ou roçadeira se consegue fazer; que no caso havia grande quantidade de árvores e foi feita a supressão, e para isso o réu teria que ter autorização (id 257040071). A testemunha Fernando Correia Vilela, analista ambiental do ICMBio, afirmou em juízo que, observando imagem de acesso público, do google, percebeu alteração do tipo de vegetação em alguns lugares do parque e que foi in locu constatar o que tinha acontecido e encontraram nos pontos observados na imagem que realmente havia sido suprimida a vegetação nativa que havia no local. Disse que durante a fiscalização o acusado Luiz que administrava toda área, a qual não estava arrendada, e era ele quem permitia ou não o acesso dos funcionários do ICMBio e IBAMA na Fazenda, sendo que o acusado sempre se colocou à frente da Fazenda América junto ao ICMBio. Declarou que o acusado tinha a postura de não reconhecer que existia o parque nacional, por conta de ação que tramitava na justiça, que ele se pronunciava nesse sentido. Detalhou que foram vistas três áreas que tiveram o impedimento do crescimento da floresta: uma área que era cercada de lavoura; uma área que era uma faixa bem mais próxima do limite do parque; e uma outra área que ficava entre uma grande área de mata no parque e uma área que tinha um morro, então essa faixa era entre esse morro e uma área maior de mata, essa era uma área que tinha pasto, algumas árvores derrubadas, não muito recentes e um pouco mais de árvores, plantas nativas. As outras duas áreas estavam com lavoura, bem mais alteradas. Disse que foi feita comparação da anterior imagem de satélite ainda preservada, com a imagem atual e o que foi encontrado na área. Afirmou que entende que a área fiscalizada estava na propriedade do réu e estava na área da Unidade de Conservação. Explicou que não havia necessidade de autorização para limpeza de pasto, mas para supressão de vegetação que o acusado fez era necessário (id 257040051). A autoria também restou comprovada nos autos. Na fase policial, REGINA CELI AUDAY BRITO, a ex-esposa do acusado, confirmou que a área fiscalizada pelo ICMBio era administrada pelo acusado e que ele mantinha atividade de pecuária na região (p. 40/41 do id 257038825): “QUE desde o ano de 1997, conforme consta na cópia da matrícula n° 6750, apresentada nesta ocasião, a porção de terra da fazenda AMÉRICA, que engloba a Área 2 fiscalizada e autuada pelo ICMBIO é de propriedade da declarante; QUE desde então a parte da declarante na fazenda AMÉRICA sempre foi administrada pelo seu ex-marido LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO; QUE seu filho LEONARDO AUDAY LEMOS DE SOUZA BRITO não participa da administração e gerência da referida parte da fazenda; QUE esclarece que salvo engano a fazenda AMÉRICA atualmente encontra-se repartida em 07 (sete) frações, sendo as matrículas n° 6750, 6751 e 6748 de propriedade da declarante, as matrículas n° 6749 e outras cujo número não se recorda de propriedade de LUIZ LEMOS e mais duas matrículas de propriedade da AGROPECUÁRIA RIO FORMOSO de responsabilidade do próprio ex-marido; QUE de 1997 até o ano de 2014 a área de terra fiscalizada e autuada pelo ICMBIO onde consta a área 02 sempre foi administrada por LUIZ LEMOS; QUE a declarante tinha conhecimento que na referida área LUIZ mantinha atividade de pecuária, todavia, não era beneficiária dos rendimentos da atividade, com exceção da manutenção ordinária da família; QUE as tratativas com os órgãos ambientais pertinentes à área em comento eram de responsabilidade exclusiva de LUIZ; QUE em 2014 com o final do processo de divórcio a declarante assumiu a administração da referida área (Matrícula n° 6750) (...) Que por fim desconhecia que a área fiscalizada peio ICMBIO era considerada parte do Parque Nacional da Serra de Bodoquena; (...)” LEONARDO AUDAY LEMOS DE SOUZA BRITO, filho do acusado, também confirmou na fase policial que o acusado administrava a Fazenda América, mas negou conhecimento de atividade de pecuária na região (p. 42/42 do id 257038825) “QUE confirma que no meio do ano passado acompanhou os fiscais do ICMBIO de nomes FERNANDO e SANDRO na vistoria de parte da Fazenda AMÉRICA de propriedade de REGINA CELI AUDAY BRITO; QUE em contato telefônico posterior, o fiscal FERNANDO explicou que havia autuado sua mãe em virtude da referida área pertencer ao Parque Nacional da Serra de Bodoquena; QUE relembra que seu pai acompanhou os mesmos fiscais na fiscalização da fração da referida fazenda de sua propriedade: QUE atualmente a fazenda está dividida, salvo engano, em cinco matrículas, sendo três de sua mãe, uma de seu pai e uma da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA RIO FORMOSO (de propriedade exclusiva de seu pai): QUE salvo engano desde o ano de 1985 até o início de 2015 seu pai administrou todas as áreas da fazenda AMÉRICA; QUE somente a partir do ano de 2015, sua mãe assumiu a administração das áreas referentes as três matrículas de sua propriedade: QUE na data da fiscalização não existia atividade de pecuária na área que o declarante apresentou aos fiscais; QUE não sabe informar se na referida área, seu pai manteve atividade pecuária; QUE nunca participou de atos de administração da referida área em auxilio ao seu pai; QUE não tinha conhecimento que a referida área pertencia aos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena; (...)” Interrogado na fase policial, o acusado LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO (p. 15/16, do id 257038826) confirmou que administrou a Fazenda América de 1984 a 2014; afirmou que a área fiscalizada já se encontrava desmatada desde 1969, época em que seu pai desenvolvia atividade pecuária; que no ano de 2009 foi realizada a limpeza de pasto e não o desmatamento da área fiscalizada; que desde 2009 o acusado manteve atividade pecuária na região: “QUE a área 01 autuada pelo 1CMbio encontra-se nos limites da propriedade rural registrada sob a matrícula 6748 de propriedade do declarante; QUE a área 02 também autuada pelo 1CMbio encontra-se nos limites da propriedade rural registrada sob matrícula 6751 de propriedade de sua ex-esposa REGINA CELI AUDAY BRITO; QUE a área 03 não foi objeto de autuação pelo 1CMbio pois não se encontra localizada nos limites do Parque Nacional da Serra de Bodoquena/MS, sendo proprietário da referida área a AGROPECUÁRIA RIO FORMOSO EIRELI; tendo como administrador o declarante; QUE a área 02 encontra-se desmatada desde o ano de 1969, época em que seu pai, LEONCIO DE SOUZA BRITO, continha atividade pecuária; QUE desde o ano de 2011, na ação movida pela FAMASUL em face do decreto presidencial existe sentença que impede que o 1CMbio fiscalize e autue levando em consideração suposta delimitação em razão da existência do Parque Nacional da Serra de Bodoquena/MS; QUE no ano de 2009, conforme consta no relatório do 1CMbio de fl. 16 foi realizada a limpeza de pasto na área 02 e não o desmatamento conforme é acusado pelo 1CMbio; QUE desde antes de 2009 o declarante manteve atividade pecuária na área 02, por entender que não se trata de área cuja exploração esteja impedida pela eventual existência de um PARQUE; QUE o declarante administrou a atividade pecuária na área 02 de 1984 a março de 2014 e a partir de então, sua ex-esposa em razão da partilha do divórcio passou a administrar a referida área.” Interrogado na fase judicial, o acusado LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO afirmou que é proprietário de uma parte da Fazenda América e titular de uma empresa pessoa jurídica, que tem outra parte da Fazenda desde 1987; que a Fazenda é originária de seus pais desde 1958. Contou que a área fiscalizada foi desmatada por seu pai em 1966, que na região existia vegetação antropizado e árvores, pois é uma área com muita pedra, não tem como mecanizar a área. Disse que não agrediu parte do parque em nenhum momento porque é uma propriedade privada, que não teve nenhum tipo de indenização ou demarcação da área. Disse que em 2009 somente efetuou limpeza da pastagem para pecuária, porque não tinha como ser agricultura, por conta das pedras no solo. Confirmou que parte da propriedade foi passada para sua ex-esposa e filho, que a partir de 2014 a ex-esposa gerencia sua parte, que a área fiscalizada hoje pertence a sua ex-esposa. Negou a supressão de vegetação nativa em área de cerrado, afirmando que na região existia pastagem antropizada; que a supressão foi feita em 1966 e que desde então foram feitas várias limpezas de pastagens com tratores, roçadeiras, herbicidas e outros meios, que não existiam árvores, somente arbustos. Na época da lavratura do auto de infração havia liminar judicial autorizando que fosse manejada a terra, movida pela federação de 2006 ou 2009, que impedia os órgãos de fiscalização ambiental de proferir alguma restrição de uso ou atividade da área se fosse relacionado ao Parque Nacional Bodoquena (id 257040070). Como se observa, depreende dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial que o acusado administrou a fazenda na época dos fatos, sendo parte da propriedade transferido para sua esposa e filhos após o divórcio em 2014. O dolo do agente pode ser extraído do interrogatório judicial do acusado, ao confirmar ser o responsável à época pela administração da Fazenda, bem como que efetuou várias limpezas de pastagens com tratores, roçadeiras e herbicidas no interior de Unidade de conservação para exercer para o desenvolvimento de atividades agropecuárias. Não procede a alegação do acusado de que, na época, tinha uma liminar judicial que que impedia os órgãos de fiscalização ambiental de proferir alguma restrição de uso ou atividade da área se fosse relacionado ao Parque Nacional Bodoquena, autorizando que o apelado fizesse o manejo da terra. Verifica-se do relatório de fiscalização que o réu apresentou aos fiscais certidão da ação 0001696-84.2006.403.6000, do qual se extrai que “quanto à referida ação e seus efeitos, a PFE da CR-10 do ICMBio foi consultada e fomos orientados que, devido ao recurso na ação ter sido recebido com efeito suspensivo, a sentença encontra-se com sua execução suspensa, devendo ser implantadas as atividades relativas à gestão da UC, inclusive de monitoramento e controle para preservação do ecossistema existente.” (p. 19, id 257038825). Em contradita do autuante Fernando Correia Vilela, efetuado no processo administrativo n. 02091.000013/2015-27, conclui que as decisões judiciais não permitiam o desnatamento da vegetação nativa sem autorização do órgão competente (p. 19 do id 257038826): “(...) 1) até novembro de 2009 as decisões judiciais em relação à ação da FAMASUL- contra a União impediam apenas que os órgãos ambientais deixassem de apreciar projetos de exploração das propriedades inseridas no Parque (fls.86 a 97); 2) entre novembro de 2009 e outubro de 2011 somou-se ao impedimento anterior somente o impedimento em relação à criação do Conselho Consultivo do Parque (fls.94 a 103); 3) de outubro de 2011 a agosto de 2012 estiveram vigentes os impedimentos em relação às áreas não adquiridas do Parque (fls-103); 4) após agosto de 2012, com o recebimento do recurso com efeito suspensivo (não mencionado na defesa da autuada), todos os impedimentos em relação à atuação do ICMBio sobre as áreas do decreto do Parque foram suspensos- Analisando esse breve histórico, pode-se concluir que: a) as decisões judiciais não permitiam desmatamento sem autorização no período em que o mesmo ocorreu na propriedade autuada; b) no intervalo dos últimos 5 anos, somente no período entre outubro de 2011 e agosto de 2012 estiveram vigentes impedimentos da área autuada ser tratada e fiscalizada ambientalmente como Parque Nacional.(...)”. g.n. Dessa forma, restou comprovado que Luiz Lemes de Souza Brito praticou o delito tipificado no artigo 40, caput, da Lei n. 9.605/98 ao suprimir vegetação nativa em área localizada no Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no município de Bonito/MS, Unidade de Conservação de Proteção Integral. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, cumpre anotar que as folhas de antecedentes acostadas aos autos (p. 29/31 do id 257038827), indicam decisão de condenação por crime ambiental com trânsito em julgado em 19/11/2013. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, verifica-se que na mencionada ação penal n. 0002166-04.2006.8.12.0028, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, o réu foi condenado como incurso nas penas dos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98, e que por decisão publicada em 07/08/2013, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, referida condenação não indica ser o acusado detentor de maus antecedentes. Além disso, não se extraem dos autos que as demais circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal lhes sejam desfavoráveis. Assim, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Registre-se a inaplicabilidade da agravante do art. 15, II, “e” da Lei n. 9.605/98, por ser a unidade de conservação circunstância elementar do tipo penal previsto no art. 40, caput, da mesma lei. Na terceira fase da dosimetria, não foram constatadas causas de aumento ou diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva resta fixada em 01 ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 7º da Lei nº 9.605/98 e art. 44 do CP), sendo, ainda, socialmente recomendável, diante das circunstâncias fáticas, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, corrigido monetariamente, em favor da União, suficiente para a prevenção e repressão do delito, e considerando a situação financeira do increpado. Da reparação do dano. O Ministério Público Federal formulou na denúncia pedido expresso de condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 20, Lei n. 9.605/98), não tendo a defesa questionado o pedido ou o valor mínimo necessário para a reparação de dano ambiental causado, apurado no laudo pericial (p. 14/16 do id 257038827), conforme se verifica das manifestações da defesa (p. 33/43 do id 257038828; p. 30/32 do id 257038829; id 257040076 e id 257040433). Dessa forma, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 20 da lei n. 9.605/98, a quantia de R$ 85.474,73, atualizado para janeiro/2016, que diz respeito ao custo da reparação da área onde houve a supressão de vegetação nativa, conforme apurado no laudo pericial (p. 14/16 do id 257038827), devidamente submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por todo o exposto, declaro prescrita, de ofício, a pretensão punitiva estatal, no tocante ao delito tipificado no artigo 48 da Lei n. 9.6058/98, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, caput e inc. V, art. 119, todos do Código Penal e art. 61 do CPP, e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a ação penal e condenar LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO como incurso nas sanções do art. 40 da Lei n. 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10(dez) salários mínimos, e fixar como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração praticada, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.605/98, a quantia de R$ 85.474,73, atualizado para janeiro/2016. É como voto.
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 40 E 48 DA LEI N. 9.605/98. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PERMANÊNCIA DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REPARAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia quanto ao crime do art. 40, caput, da Lei n.º 9.605/98, por atipicidade da conduta, sob o fundamento que o dano ambiental foi causado em área de preservação permanente de propriedade privada, uma vez que teria operado a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, sem que tivesse sido feita a desapropriação da área desmatada, não constituindo, portanto, uma unidade de conservação, não havendo ofensa ao bem jurídico tutelado, e declinou da competência, em favor da Justiça Estadual da Comarca de Bonito/MS, quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/98.
2. Reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98, considerado o decurso de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data
3. O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por meio do Decreto Federal sem número, de 21 de setembro de 2000, do Presidente da República, visando proteger as Regiões dos Municípios de Bodoquena, Bonito, Jardim e Porto Murtinho, cuja Serra da Bodoquena está situada no Estado do Mato Grosso do Sul, inserida na chamada Unidade de Conservação do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, com área de 270 Km2 de extensão, estendendo de Norte a Sul de Miranda até o Paraguai, contendo corredores ecológicos e também uma enorme biodiversidade de espécies entre a Região Serrana e a Planície Pantaneira.
4. A legislação federal considera o Parque Nacional da Serra da Bodoquena como bem público e de uso comum, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º e 191, § único, do CF, artigo 99, inciso I c/c artigo 102 do CC/2002.
5. Os Parques Nacionais são considerados bens da União, submetidos à inalienabilidade, indisponibilidade e considerados de domínio público, nos termos da Lei n. 9.985/2000 e Decreto n. 84.017/79.
6. Conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 9.985/2000, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, podendo ser lei, decreto ou resolução. No entanto, uma vez instituída a unidade de conservação, a redução ou extinção da área de proteção somente pode ser efetuada por meio de lei específica, nos termos do art. 22, §7º, da Lei n. 9.985/2000 e do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal.
7. O Decreto Federal de 21/09/2000, que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, não foi revogado, de forma que a área protegida não deixou de ser considerada como Parque Nacional e, portanto, uma Unidade de Conservação, nos termos da Lei n. 9.985/2000. Assim, não há que se falar em extinção da Unidade de Conservação.
8. Ainda que se entenda pela aplicabilidade do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1940, a Unidade de Conservação não foi afetada pela caducidade. Ocorre a caducidade da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis particulares, após decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem que o Poder Público tenha efetivado a desapropriação. Mas a propriedade particular não deixa de ser considerada como Unidade de Conservação, estando sujeita à limitação administrativa quanto à construção, edificação, e restrição do direito de uso do solo por ser tratar de área de proteção ambiental, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.985/2000.
9. No caso, a Fazenda América está localizada no interior do Parque Nacional da Serra de Bodoquena e não foi desapropriada pela União, mas está sujeita à limitação administrativa imposta pelo Decreto Federal de 21/09/2000, sem atingir o direito de propriedade.
10. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já afastou a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, por não se poder condicionar a efetiva eficácia de decreto que criou a unidade de conservação à permanência em vigor do ato expropriatório, sob pena de se acrescentar novo requisito não previsto em lei para criação de uma unidade de conservação; bem como porque a unidade de conservação foi regulamente criada por decreto, somente podendo ser alterada ou extinta por lei especifica (o artigo 225 § 1º, III da Constituição e o artigo 22,§ 7º da Lei 9.985/2000). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020893-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
11. Materialidade, autoria e dolo quanto a crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98 comprovado nos autos. Por meio da análise de imagens de satélite e fiscalização realizada na Fazenda América em 04/06/2015, agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) constataram que entre os anos de 2009 e 2014, foi suprimida vegetação nativa em área situada no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena em Bonito/MS, localizada na Fazenda América de propriedade do acusado. O efetivo dano ambiental restou comprovado no Laudo nº 563/2016.
12. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, Analistas Ambientais do ICMBio, foram taxativos no sentido de que o acusado realizou a supressão da vegetação, sem a autorização do órgão competente, e não apenas a limpeza de pasto.
13. Autoria comprovada. Depreende dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial que o acusado administrou a fazenda na época dos fatos, sendo parte da propriedade transferido para sua esposa e filhos após o divórcio em 2014.
13. O dolo do agente pode ser extraído do interrogatório judicial do acusado, ao confirmar ser o responsável à época pela administração da Fazenda, bem como que efetuou várias limpezas de pastagens com tratores, roçadeiras e herbicidas no interior de Unidade de conservação para exercer para o desenvolvimento de atividades agropecuárias.
14. Reparação do dano. O Ministério Público Federal formulou na denúncia pedido expresso de condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 20, Lei n. 9.605/98), não tendo a defesa questionado o pedido ou o valor mínimo necessário para a reparação de dano ambiental causado, apurado no laudo pericial. Fixado como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 20 da lei n. 9.605/98, a quantia de R$ 85.474,73, atualizado para janeiro/2016, que diz respeito ao custo da reparação da área onde houve a supressão de vegetação nativa, conforme apurado no laudo pericial, devidamente submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.
15. Apelação provida em parte. Condenação pela prática do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98.