Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076698-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076698-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de seguro defeso.

A sentença de nº 282566165-01/02 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de nº 282566171-01/06, insiste o autor no acerto da pretensão inicial, requerendo a concessão do benefício de seguro-defeso referentes aos anos de 2016/2017 e 2018/2019.

É o relatório.

NN

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076698-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO

 

O seguro defeso ou seguro-desemprego do pescador artesanal é um benefício da previdência social concedido aos pescadores durante o período de proibição da pesca, chamado de defeso.

O Código de Pesca, Lei nº 11.959, em seu artigo 20, inciso XIX, definiu o defeso como “a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”.

Portanto, defeso é a medida protetiva aos seres vivos aquáticos marinhos, fluviais ou lacustres durante as fases críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução e é fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da Lei 10.779/2003.

O direito ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal está previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15.

O art. 1º, da Lei 10.779/03 que trata do benefício, assim dispõe:

 

“Art. 1º - O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º. Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º. Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5º. O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7º. O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8º. O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”

 

Conforme descrito no voto proferido no feito de nº 5005261-76.2015.4.04.7115, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/03/17 pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul “o seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.” (g.n.)

A competência administrativa para processar e deferir o seguro defeso passou a ser do INSS com o advento da Lei 13.134/2015 e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015. Confira-se a redação do art. 2º, da Lei 10.779/03:

 

“Art. 2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.” (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

Infere-se da legislação em epígrafe que aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário-mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie.

O benefício somente será concedido para o pescador que exerça atividade de pesca profissional artesanal.

O art. 41 da Instrução Normativa nº 77/2015, traz o conceito de pescador artesanal, conforme in verbis:

 

"Art. 41 - Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou (Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;”

 

De outro lado, a atividade ininterrupta, na forma do §3º do art. 1º da Lei 10.779, de 25.11.03, com redação dada pela Lei 13.134/2015, é aquela exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

O seguro defeso não é cumulável a outro seguro decorrente de defeso relativo à espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.

O seguro defeso é um benefício temporário, que será pago durante o período em que as atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação de espécie aquáticas.

O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.

Confira-se o rol da documentação necessária à prova dos requisitos para a concessão do benefício, conforme consta do §2º do art. 2 da Lei n. 10.779/03:

 

“§ 2º. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.”

 

Ainda, o pescador deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, por no mínimo 12 meses ou desde o último defeso até o requerimento, o que for menor, a teor do disposto no §3º, do art. 2º da Lei 10.779/03, com redação dada pela Lei 13.134/2015. Confira-se:

 

“§ 3º. O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.”

 

Em resumo, para receber o benefício em questão o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.

A Resolução do CODEFAT 759/2016 dispõe sobre critérios de pagamento do benefício seguro-desemprego aos pescadores profissionais artesanais durante a paralisação da atividade pesqueira, quais sejam, o pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias a contar do início do defeso e as parcelas subsequentes a cada intervalo de 30 dias (1º, § 3º), fazendo jus o pescador ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso (art. 1º, § 3º).

Outro requisito importante, como já visto, para a concessão do benefício é o beneficiário não estar em gozo de benefício assistencial ou previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

- Diante de tais provas, incontroverso que o autor exerce atividade de pescador profissional, de forma artesanal e ininterrupta no período discutido.

- Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia Federal o pagamento do benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269272-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Pretende o autor o pagamento do seguro defeso referente aos períodos de 2016/2017 e 2018/2019.

Para comprovação de sua condição de pescador artesanal, apresenta carteira de pescador artesanal (nº 282566105-01/03), declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z-28 “André Franco Montoro”, em 30/07/2001 (nº 282566105-05) e notas fiscais de produtor (nº 282566105-12/24).

Ocorre que, in casu, não restou comprovado o requisito previsto no §3º, do art. 2º da Lei 10.779/03, uma vez que a análise dos autos revela que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que se pretende a concessão da benesse.

Sendo assim, de rigor a manutenção do decisum.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. AUSENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário-mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.

- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.

- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.

- Para receber o benefício de seguro-desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.

- Conquanto a documentação apresentada revele a autorização para o exercício da atividade de pescador artesanal, no presente caso, não houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

- Apelação do autor improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.