APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010327-63.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FABIEL HENRIQUE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010327-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: FABIEL HENRIQUE NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária c.c. tutela antecipada proposta por FABIEL HENRIQUE NASCIMENTO, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO e outro, objetivando assegurar o direito à posse do requerente no cargo de Tecnólogo em Gestão Pública, bem como a reserva de vaga a fim de resguardar a utilidade do pedido final, de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação e de declaração de nomeação e posse no referido cargo. Em decisão de ID. 270590671, o requerimento de tutela provisória restou indeferido. Houve a devida citação da parte ré. Após regular processamento do feito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu diante da ausência de contestação (ID. 270590735). Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença para conceder total provimento a ação, nos termos pedidos constantes na inicial (ID. 270590751). Sem contrarrazões (270590753 - Despacho), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010327-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: FABIEL HENRIQUE NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária objetivando seja assegurado ao autor o direito à posse no cargo de Tecnólogo em Gestão Pública, bem como a reserva de vaga a fim de resguardar a utilidade do pedido final, de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação e de declaração de nomeação e posse no referido cargo. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária objetivando seja assegurado ao autor o direito à posse no cargo de Tecnólogo em Gestão Pública, bem como a reserva de vaga a fim de resguardar a utilidade do pedido final, de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação e de declaração de nomeação e posse no referido cargo. Importante ressaltar que os réus, devidamente intimados, não apresentaram contestação. A União limitou-se a manifestar-se pela ilegitimidade passiva, alegação que merece acolhida, uma vez que a matéria discutida nos autos cabe à sua Procuradoria Federal do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Tendo em vista que a decisão que apreciou a tutela de urgência analisou a questão em sua totalidade e, na ausência de fatos novos, confirm-a em todos os seus termos. Os elementos informativos dos autos permitem verificar que o autor foi nomeado para o cargo de Tecnólogo em Gestão Pública conforme Portaria nº 982, de 25.03.2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26.03.2019 (ID 18235588): “Nº 982 - Nomear, em caráter definitivo, de acordo com os artigos 9° e 10º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Lei 12.990/14, FABIEL HENRIQUE NASCIMENTO, habilitado (a) em Concurso Público de Provas e Títulos, homologado pelo Edital nº 467, de 26 de junho de 2018, publicado no DOU de 29 de junho de 2018, para exercer o cargo de TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA, Classe E, Nível-I, em regime de 40 Horas Semanais, no Campus CAMPOS DO JORDÃO, vaga decorrente da distribuição de cargos pela Portaria nº 447, de 15 de maio de 2018, publicado no DOU de 16 de maio de 2018. Código de Vaga nº 0986948.” Conforme despacho nº 0062/2019-IFSP/CJO, datado de 24.04.2019 (ID 18235590), o autor foi informado que não seria possível realizar a sua posse no cargo de Tecnólogo em Gestão Pública, pois sua titulação não seria compatível com o perfil exigido no edital, “pois não confere ao candidato o título de Tecnólogo em Gestão Pública”. Tal comunicação tem fulcro na conclusão da Coordenadoria de Seleção de Pessoal no âmbito do processo nº 23305.004498.2019-79, segundo a qual: “O perfil profissional do egresso do CST em Gestão Pública, contida no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (2016), orienta os seguintes conteúdos para o Tecnólogo em Gestão Pública. Diagnostica o cenário político, econômico, social e legal na totalidade da gestão pública. Desenvolve e aplica inovações científico-tecnológicas nos processos de gestão pública. Planeja, implanta, supervisiona e avalia projetos e programas de políticas públicas voltados para o desenvolvimento local e regional. Aplica metodologias inovadoras de gestão, baseadas nos princípios da administração pública, legislação vigente, tecnologias gerenciais, aspectos ambientais e ética profissional. Planeja e implanta ações vinculadas à prestação de serviços públicos que se relacionam aos setores e segmentos dos processos de gestão. Avalia e emite parecer técnico em sua área de formação. Além disso, as ocupações CBO associadas indicam: 1421-20 - Tecnólogo em gestão administrativo-financeira; 1421-20 - Tecnólogo em gestão pública; 2521-05 - Administrador. Sendo assim, após analisar o histórico escolar do curso que Fabiel Henrique Nascimento cursou, o perfil do egresso exigido não mostra compatibilidade com o perfil exigido pelo edital.” (ID 18325589). Em 08.05.2019, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.603, de 07.05.2019, tornando sem efeito a portaria nº 982, de 25.03.2019 (ID 18235592). O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a formação do autor se amolda àquela exigida para provimento no Cargo de Tecnólogo – Formação em Gestão Pública e, caso positivo, determinar a reserva de vagas enquanto a presente demanda é decidida em sua totalidade (anulabilidade do ato administrativo arbitrário – que tornou sem efeito o ato de nomeação). Nos termos do Anexo I do Edital nº 118, o requisito para ingresso no “Cargo 7 Tecnólogo/formação - Gestão Pública” é “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de tecnologia na área de Gestão Pública, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC”, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e as Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura. Nos termos da Declaração de Conclusão de Graduação emitida eletronicamente pelo Centro Universitário Internacional (Uninter) em 23.11.2016 (ID 18235596), o autor colou grau, em 26.11.2016, no Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais. Da análise da grade curricular do referido curso, conforme Histórico Escolar do autor (ID 18235597), verifica-se que as matérias correlatas à gestão pública (Fundamentos de Gestão – 72h; Comunicação Estratégica – 72h; Processo Decisório – 72h; Gestão Estratégica de Pessoas – 72h; Planejamento e Gestão Estratégica – 72h) correspondem a uma carga horária diminuta do curso, que totaliza 1.992h. Além disso, o currículo carece de disciplinas e competências fundamentais à gestão pública, tais como estatística, gestão do orçamento, contabilidade pública, gestão de obras públicas, licitações e contratos administrativos ou economia do setor público. Os documentos trazidos pelo autor nos ID 22630272 (email informando a conclusão do curso), 22630273 ( informativo sobre colação de grau e histórico escolar), 24951612 (Resolução Normativa CFA n. 505/2017) e 24951613 (Resolução Normativa CFA n. 531/2017) não modificam a sua situação perante o certame. Dessa forma, em vez de um curso de Gestão Pública com enfoque no setor jurídico, o que se depreende do CST em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, é o objetivo de formar os profissionais conhecidos como “paralegais”, cuja atuação se direciona ao acompanhamento de processos judiciais e de procedimentos extrajudiciais e à organização de setores jurídicos em empresas e organizações. Ainda que, indubitavelmente, se trate de profissão relevante, não se confunde com a Gestão Pública prevista no edital e, materialmente mais importante, não corresponde às atribuições do cargo de Tecnólogo em Gestão Pública que o réu visa a prover enquanto organizador do certame. Desta forma, não se verifica irregularidade na decisão administrativa que tornou sem efeito a nomeação antes da respectiva posse, ao visualizar o não cumprimento de disposição editalícia. Com efeito, o ato administrativo de anulação da nomeação se encontra dentro do dever-poder da Administração Pública de fazer o controle de legalidade de suas próprias decisões (autotutela administrativa), e independe de processo administrativo prévio quando não houver efeitos concretos, conforme consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos enunciados de súmulas e da tese em repercussão geral a seguir: Súmula nº 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula nº 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Tema nº 138/Repercussão Geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pelo autor. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu diante da ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Como se sabe, o ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. A par disso, destaca-se que no caso em tela nos termos do Anexo I do Edital nº 118, o requisito para ingresso no “Cargo 7 Tecnólogo/formação - Gestão Pública” é “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de tecnologia na área de Gestão Pública, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC”, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e as Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura. Contudo, observa-se que o apelante, conforme documentos constantes nos autos, colou grau, em 26.11.2016, no Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais. Logo, ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações acima citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital, tendo em vista que não cumprido o pressuposto objetivo pelo recorrente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL. DESATENDIMENTO. GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de que sejam seguidas fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. Precedentes. 2. No particular, o autor concorreu a cargo que exigia graduação em Engenharia Civil, enquanto ele demonstrou graduação diversa, a saber: Engenharia de Produção Civil. 3. Ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações acima citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital. 4. Não é possível ao Poder Judiciário, com base em laudo emitido por órgão de fiscalização de classe a que pertence o interessado, adentrar no exame dos requisitos eleitos pela administração pública para investidura em cargo público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 5. Eventual necessidade de contratação por parte do Poder Público não tem o condão de servir como motivação para flexibilizar ou ignorar requisito objetivo previsto no edital. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 43876 ES 2013/0331842-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021) Ademais, sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, que por seu turno, encontra-se diretamente relacionado com o princípio da legalidade, o qual pressupõe fidelidade objetiva a todas as regras elencadas. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
V O T O
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL. DESATENDIMENTO. GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
2. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
3. A par disso, destaca-se que no caso em tela, ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações acima citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade por parte da Administração em desclassificar candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital, tendo em vista que não cumprido o pressuposto objetivo pelo recorrente.
4. Ademais, sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, que por seu turno, encontra-se diretamente relacionado com o princípio da legalidade, o qual pressupõe fidelidade objetiva a todas as regras elencadas.
5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes.
7. Apelação não provida.