Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PAULO EDUARDO FITTIPALDI DOMINGUES

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]  

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16643.000386/2010-12, impedindo-se a sua inscrição em Dívida Ativa da União, sua consideração como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Autora para fim de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a esses débitos (Id 43433768 dos autos de origem).

 

Aduz (Id 150493470) que:

 

a) trata-se de ação anulatória que objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, o cancelamento dos débitos de IRPJ e CSLL, relacionados aos ajustes de preços de transferência aplicados às importações com partes vinculadas no exterior, realizadas em 2005;

 

b) o preço de transferência é regulado pelo artigo 18 da Lei n.º 9.430/96, segundo o qual, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um métodos de apuração estabelecido (preço parâmetro);

 

c) o objetivo com a inclusão do preço de transferência para apuração do cálculo do lucro real foi o de permitir que se chegasse a um valor mais próximo do que seria pago pela empresa na importação de determinado bem, caso contratasse com uma empresa independente, coibindo, consequentemente, o aumento artificial dos preços;

 

d) nas importações, o preço parâmetro é o custo máximo de aquisição de bens, direitos e serviços para fins de dedução na base de cálculo de IRPJ e CSLL e, nas exportações, a receita mínima tributável. Caso o preço praticado pelas partes ligadas seja superior ao preço parâmetro nas importações ou inferior nas exportações, a diferença (ajuste) deve ser adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real;

 

e) a partir da edição da Lei n.º 9.959/2000, que alterou a alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei n.º 9.430/96, o método do preço de revenda menos lucro - PRL passou a valer também para importações de bens utilizados na produção local, isto é, para os casos de compra de insumos (PRL-60 ou PRL Produção);

 

f) seja na hipótese de revenda ou de aplicação à produção local, o método PRL sempre tem por objetivo a apuração do preço parâmetro do bem importado, isto é, a parcela do preço líquido de venda do produto que corresponde ao bem objeto de importação;

 

g) a sistemática de cálculo do PRL-60 deve ser fundamentada no valor de revenda do produto final acabado e na participação do insumo na sua produção;

 

h) na metodologia veiculada no § 11 do artigo 12 da IN SRF nº 243/2002, a margem de lucro de 60% não é aplicada sobre o preço líquido de venda do produto acabado, mas sobre a parcela desse valor que corresponde ao insumo, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Id 151287069).

 

Em contraminuta (Id 152086474), a agravada requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PAULO EDUARDO FITTIPALDI DOMINGUES

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

 

A legislação de regência dos preços de transferência foi introduzida pela Lei n° 9.430/96 (artigos 18 a 24), com o objetivo de coibir a transferência de resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior, ou residentes em países de tributação favorecida que sejam ou não vinculadas.

 

O artigo 23 da Lei nº 9.430/96 define que será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

 

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

 

Por força da adesão do Brasil à Convenção Modelo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e com a finalidade de evitar por um lado dupla tributação ou, por outro, evasão fiscal decorrente de remessas de lucro travestidas de operações de aquisição de bens, direitos ou serviços das aludidas pessoas vinculadas, o artigo 18 da lei em comento se encarregou de definir o que denominou de preço de transferência, com a finalidade de que seja deduzido do lucro real e cujo cálculo é obtido segundo três diferentes métodos que explicita. Eis sua redação à época dos fatos, naquilo que interessa à controvérsia dos autos – o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL:

 

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

(...)

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

c) das comissões e corretagens pagas;

d) da margem de lucro:

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.

(...)

§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

(...)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.

 

Posteriormente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 243/2011, que assim dispôs sobre o tema:

 

Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - de margem de lucro de:

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;

b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.

(...)

§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.

§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir:

I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa;

III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;

IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III;

V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV.

 

Evidencia-se que a regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens) e a margem de lucro de sessenta por cento (preço líquido de venda menos o valor agregado ao bem produzido no país).

 

A IN SRF nº 243/2002, diferentemente, define preço líquido de venda como a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens. Foi ainda mais longe. Determinou a obtenção do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido bem como a participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido (este último definido como a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total sobre o preço líquido de venda). Por fim, definiu a margem de lucro como a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.

 

Exsurge inequívoca, portanto, que a regulamentação da IN 243/02 não apenas resulta em valores do preço de transferência diversos daquele delimitado pela lei, mas também em aumento da tributação, na medida em que a nova sistemática reduz o montante do desconto do lucro real.

 

De tudo quanto foi anteriormente detalhado, resta claro que a IN 243/02 manteve em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, da CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal.

2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973.

3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.

4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado.

5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada.

6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.

7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.

8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.

9. Recurso especial da parte contribuinte provido.

(STJ, REsp n. 1.765.882/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. 22.11.2022, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.

2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.

3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.

4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 511.736/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.10.2022, destaquei).

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IN SRF N. º 243/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens) e a margem de lucro de sessenta por cento (preço líquido de venda menos o valor agregado ao bem produzido no país).

- A IN SRF nº 243/2002, diferentemente, define preço líquido de venda como a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens. Foi ainda mais longe. Determinou a obtenção do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido bem como a participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido (este último definido como a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total sobre o preço líquido de venda). Por fim, definiu a margem de lucro como a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.

- Resta claro que a IN 243/02 manteve em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE em férias (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Licença Médica), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.