CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5028429-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
REQUERENTE: GABRIEL TEJEDA LUTIZZOFF
Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DIRETOR DA DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE PIRACICABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5028429-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO REQUERENTE: GABRIEL TEJEDA LUTIZZOFF Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DIRETOR DA DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE PIRACICABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Carta Testemunhável apresentada por Gabriel Tejeda Lutizzoff, com fundamento no art. 639, I, do CPP, contra decisão id. 302015960, dos autos originários – Habeas corpus 5002610-26.2023.4.03.6143, por meio da qual o Juízo Federal da 1ª Vara em Limeira/SP deixou de conhecer do recurso em sentido estrito interposto pelo impetrante contra ato judicial que indeferiu pedido liminar requerido nos autos do habeas corpus supracitado. Narra o ora recorrente, em suas razões (id. 281076988), que o recurso em sentido estrito é plenamente cabível, nos moldes do art. 581, XVI, do Código de Processo Penal (id. 300271279, dos autos originários). Prossegue afirmando que: a) o habeas corpus que deu origem a esta Carta Testemunhável foi impetrado com o objetivo de assegurar a Gabriel Tejeda a expedição de Salvo-Conduto que obstaria atos ilegais iminentes que seriam praticados pelo Chefe da Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado De São Paulo, acaso procedesse à importação de de 30 (trinta) sementes de Cannabis, suficientes para o cultivo de até 15 (quinze) mudas de Cannabis a cada três meses, totalizando 60 (sessenta) vegetais por ano, para uso medicinal, exclusivo e próprio, enquanto durar seu tratamento, nos termos de autorização médica, sem risco de sofrer apreensão de seu remédio e das plantas utilizadas para esse fim; b) o paciente comprovou ser portador de Insônia (CID10 G47), Ansiedade Generalizada (CID10 F41.1), Transtornos internos dos joelhos (CID10 M23) e Osteoma Osteóide (CID10 M9191), conforme relatório médico expedido pelo médico Jimmy Fardin Rocha (CRM 90737-5), que lhe prescreveu o uso de medicamentos à base de Canabidiol para o tratamento das enfermidades que lhe acometem; c) ficou comprovado, pelos documentos anexados à inicial, que o testemunhante obteve êxito clínico no tratamento com uso medicinal de Cannabis, sendo desnecessária a utilização de medicação alopática para o mesmo fim; d) o médico responsável pelo tratamento de Gabriel Tejeda com óleo de canabidiol e flor relata e confirma a eficácia do óleo e flor de Cannabis para fins terapêuticos em favor do direito à saúde e de sua qualidade de vida relacionado ao tratamento e controle de suas enfermidades; e) ficou comprovado nos autos que Gabriel Tejeda obteve autorização perante a ANVISA para a importação de produtos à base de Cannabis, porém, em razão de seu custo demasiadamente elevado, passou a cultivar e produzir o próprio medicamento, que implicou seu baixo custo, sem risco de interrupção do tratamento; f) no entanto, a despeito da comprovação dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, o Juízo de primeiro grau decidiu por determinar o sobrestamento do referido habeas corpus, remetendo-o para o arquivo até a fixação do precedente vinculante no IAC n. 16 do Superior Tribunal de Justiça ou até a revogação da ordem de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça; g) em razão dessa decisão, houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo testemunhante (id. 300271279, dos autos originários), o qual não foi conhecido pelo Juízo de primeiro grau (id. 302015960, dos autos originários). Pretende, assim, em razão do disposto no artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal, seja provido este recurso e reformada a decisão impugnada, com a determinação de recebimento e processamento do recurso em sentido estrito ou, caso se entenda que a presente carta testemunhável se encontre suficientemente instruída, que proceda ao julgamento do mérito do habeas corpus que deu origem ao presente incidente recursal. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, por meio do parecer de id. 284246588, opinou pelo conhecimento e provimento da carta testemunhável interposta pela defesa a fim de que o recurso em sentido estrito anteriormente manejado seja recebido e processado. É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5028429-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO REQUERENTE: GABRIEL TEJEDA LUTIZZOFF Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DIRETOR DA DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE PIRACICABA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A carta testemunhável é, nos termos do art. 639, do CPP, instrumento processual cabível para impugnar decisão que (I) denegar o recurso ou (II) que, embora admitindo o recurso, obste à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Trata-se de recurso subsidiário, cuja aplicabilidade, atualmente, se restringe às hipóteses em que a parte pretende o seguimento de agravo em execução ou, como no caso dos autos, de recurso em sentido estrito. Nos termos do art. 644 do Código de Processo Penal, estando suficientemente instruída a carta testemunhável, é possível ao tribunal ad quem apreciar diretamente o mérito do recurso que teve seu prosseguimento negado. Delineadas tais premissas, conheço da Carta Testemunhável (por ser o recurso cabível), e acolho a pretensão deduzida pelo testemunhante, em razão dos fundamentos a seguir expostos. O MM. Juízo de primeiro grau inadmitiu o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora testemunhante por seu descabimento. Confira-se no particular (id. 281076994, pág. 523): Deixo de receber o recurso em sentido estrito interposto no ID 300271279, visto que inexiste previsão legal para impugnar decisão que indefere liminar em habeas corpus – o artigo 581, X, do Código de Processo Penal prevê esse recurso somente para os casos de concessão ou denegação da ordem de habeas corpus, ou seja, quando do seu julgamento definitivo. De todo modo, mantenho a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos. Acrescento que, ainda que fosse superada a questão do sobrestamento deste feito, o indeferimento da liminar deve ser mantido, seja porque o recurso apenas repetiu os argumentos já analisados na inicial, seja porque não houve impugnação específica sobre a vedação de importação de cannabis in natura estabelecida pela Nota Técnica ANVISA nº 35/2023. Não se olvida que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal seja taxativo. Não obstante, considerando que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no caso concreto, entendeu não ser hipótese de conhecimento de recurso em sentido estrito interposto com fundamento no artigo 581, X, do Código de Processo Penal, dado não ter sido proferida sentença de mérito nos autos do habeas corpus que deram origem a esta Carta Testemunhável, não deu interpretação consentânea àquela adotada por nossos Tribunais Superiores. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.630.121/RN, assentou entendimento no sentido de ser possível interpretação extensiva ao rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não se está admitindo aplicação de hipótese para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. De fato, no caso concreto, ao indeferir o pedido liminar, em razão de sobrestar o feito até que houvesse decisão do Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 2.024.250/PR, por entender que teria ocorrido suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre o cultivo de Cannabis Sativa para uso medicinal até a formação de precedente vinculante sobre o tema, proferiu decisão com natureza denegatória, vez que indeferiu, em última análise, o pleito dos impetrantes em favor de Gabriel Tejeda. Assim, irrelevante para aferição do cabimento do recurso em tela o momento processual em que proferida a decisão impugnada, desde que se verifique a subsunção do conteúdo decisório a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos I a XXIV do art. 581 do CPP, como se dá no caso dos autos. De fato, não se trata aqui de possibilitar a utilização de recurso em sentido estrito para impugnar ato judicial não albergado pelos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal, mas sim de evitar o impedimento do uso recursal para impugnar providências cautelares advindas da paralisação do curso normal do processo, o que, conforme estabelecido pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, torna possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do Recurso em Sentido Estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente do rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do já mencionado artigo. Ademais, em razão de o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n. 2.024.250/PR, que suspendeu o andamento de todos os processos que versem sobre o cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal até a formação de precedente vinculante sobre o tema, entendeu tratar-se de questão prejudicial de natureza civil, que implicou a suspensão do processamento dos autos de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Tejeda, que, conforme já explanado, seria igualmente compatível com a hipótese recursal prevista pelo artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal Assim, a carta testemunhável merece acolhida, pois, além da tempestividade do recurso em sentido estrito ser patente, seu pedido encontra respaldo tanto no inciso X como no inciso XVI, ambos do artigo 581 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Carta Testemunhável, para que o recurso em sentido estrito interposto em favor de Gabriel Tejeda Lutizzoff seja regularmente recebido e processado pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. ART. 581, X E XI, DO CPP. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Nos termos do art. 639, I, do Código de Processo Penal, é cabível carta testemunhável contra decisão que não recebe recurso em sentido estrito.
2- A despeito de o rol constante do art. 581 do Código de Processo Penal ser taxativo, nada obsta que, com fundamento do artigo 3º do Código de Processo Penal, seja-lhe dado interpretação extensiva, nos casos em que se verifique subsunção do conteúdo decisório a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos I a XXIV do art. 581 do CPP.
3- Carta testemunhável conhecida e provida.