HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001066-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI
IMPETRANTE: LEONARDO CORTESE SECAF
Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001066-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Batista Copeschii requerendo a concessão da liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão em razão do excesso de prazo nos Autos n. 5001100-04.2023.4.03.6102. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o paciente foi preso, em 09.05.23, em razão do suposto cometimento do delito do delito de sequestro, “artigo no artigo 159, § 1º (uma vítima menor de idade), combinado com o artigo 29, caput (tipo penal que o paciente foi incurso)” (sic, fl. 3, Id n. 284598965); b) a prisão temporária foi convertida em preventiva em 06.07.23; c) “o acusado encontra-se preso em caráter preventivo (somados ao de prisão temporária) por mais de 259 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena” (sic, fl. 3, Id n. 284598965); d) a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 (noventa) dias, conforme a Lei n. 13.964/19, e, caso mantida, deve ser motivada por decisão fundamentada; e) ainda que se trate de crime hediondo, a Súmula n. 697 do Supremo Tribunal Federal não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo; f) o paciente se encontra privado da liberdade em razão da ineficiência administrativa do Estado; g) “observada a violação ao art. 5º, inc. LXII, da CRFB, bem como ao art. 306, § 1º, do CPP, em que pese tratar-se de crime, a manutenção da prisão deve ser afastada, por questão de ilegalidade (não observância de procedimento)” (sic, fl. 7, Id n. 284598965); h) é “cabível o relaxamento da prisão, nos termos do Art. 310, I do Código de Processo Penal e, Art. 5º, LXV da Constituição Federal” (sic, fl. 9, Id n. 284598965); i) deve ser reconhecido o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, uma vez que ainda não foi concluída; j) não subsistem motivos para manutenção da segregação cautelar, sendo que o paciente vai responder a presente ação penal, contribuindo com os atos processuais, não faz do crime seu sustento e já permaneceu por demasiado tempo encarcerado sem que tenha sido concluída a instrução processual; k) o paciente não representa risco a sociedade e a época do delito, fevereiro de 2023, estava trabalhando registrado e possui 2 (dois) filhos menores de idade; l) estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para concessão da liberdade provisória em razão do excesso de prazo; m) a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; n) alternativamente, caso não se entenda pela aplicação das medidas cautelares, requer a concessão da prisão domiciliar (Id n. 284598965). O impetrante juntou cópias da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e da denúncia (Ids n. 284598968 e n. 284598973). Foram requisitadas informações à autoridade impetrada e retificação da autuação para que constasse como autoridade impetrada o Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) (Id n. 284606663). O Juízo de 1ª Instância prestou as informações e esclareceu que os autos foram redistribuídos à 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) em razão da transformação da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) na 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (Id n. 284786000). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 284831345). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 284907545). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
IMPETRANTE: LEONARDO CORTESE SECAF
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001066-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL V O T O Prisão preventiva. Requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). Marcos Fernando Batista Copeschi foi preso pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 159, § 1º, c. c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal (Id n. 284598973). A prisão temporária foi convertida em preventiva, em 06.07.23, nos seguintes termos: Trata-se de representação da autoridade policial pela CONVERSÃO da atual medida de PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA dos investigados na operação FINGERLESS, em relação a JOSÉ DORIVAN BARBOSA, MATHEUS FELIPE BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARÃES, RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO, MARCOS FERNANDO DA SILVA COPESCHI e TAUANA MONTANARI DA SILVA. Consta dos autos que a investigação teve início com a ocorrência do dia 7.2.2023, em que a tesoureira da CEF da Agência de Serrana e sua filha menor foram abordadas por indivíduos não identificados enquanto entravam na garagem de sua residência, ação praticada mediante uso de arma de fogo, que desencadeou o sequestro e cárcere privado de JEAN VINÍCIUS DOS SANTOS e N.T.S., respectivamente, marido e filha menor de 10 anos de idade de RENATA SANTOS TERRERI, de forma a tipificar, ao menos em tese, as condutas previstas no art. 159, § 1º c.c. o art. 288, parágrafo único, ambos, do CP. As vítimas foram mantidas em cativeiro até RENATA, em razão de duas funções de tesoureira, subtrair e levar aos investigados, o dinheiro em espécie, que estavam sob custódia na agência da CEF de Serrana. Com a entrega do dinheiro, a família de RENATA foi libertada. Conforme consta dos autos, o dinheiro subtraído da Caixa Econômica Federal não foi encontrado e, ainda, existem aparelhos celulares para extração de dados, entre eles do suposto líder JOSÉ DORIVAN, que se recusou a fornecer a senha, e de RAFAEL ESTEVÃO, que foi obtido juto à Justiça Estadual e que já foi solicitado ao Juízo Federal autorização para acesso ao seu conteúdo. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação, que encampou a representação da autoridade policial nos exatos termos em que foi formulada. É o breve relato Decido A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. A infração prevista no artigo 159, § 1.º, do Código Penal possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a conversão da prisão temporária em preventiva, nos termos do no inciso I do artigo 313 do Código Processual Penal. No presente caso, verifica-se que a liberdade dos investigados evidenciam prejuízo à instrução criminal e à ordem social em vários aspectos, uma vez que ainda não foram localizados os valores subtraídos com a ação criminosa e ainda existem materiais para serem analisados. A autoridade policial assinala que a medida se faz necessária no momento, pois há fortes indícios da participação dos investigados nos crimes de associação criminosa armada, extorsão mediante sequestro qualificada e lavagem de dinheiro, e com os investigados soltos poderia haver destruição de provas e continuidade das práticas delitivas. Além do mais, conforme apurado, alguns dos investigados são foragidos da justiça ou se relacionam com outros foragidos, reforçando suas personalidades criminosas, o que evidencia possível manutenção do estilo de vida ligado ao crime. Também se apurou que JOSÉ DORIVAN, suposto líder do grupo, juntamente com os demais investigados, mantinha contato para compra e venda de armas e planejamento constante de novos crimes, com registros "obtidos na nuvem" (armazenamentos digitais) indica sua capacidade de atuação ao seguir Renata, arquitetar o plano criminoso, recrutar os integrantes, que são pessoas próximas e de seu convívio diário, estabelecer uma rede de comunicação com telefones e chips de celulares em nome de terceiros, etapas desenvolvidas de modo coordenado, finalizando com a alocação de um cativeiro em Ribeirão Preto, mantido por outra parte da suscitada associação, e que aparentemente estariam relacionados à facção criminosa denominada PCC. As circunstâncias mencionadas recomendam a manutenção da custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora a prisão preventiva seja medida realmente extrema, neste caso ela é necessária. Ressalto que, no momento, não se mostram adequadas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Posto isso, CONVERTO a atual medida de PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA, com base no , art. 282, I, II, § 6º, art. 312, “caput” e art. 313, I, todos do CPP, dos investigados abaixo: JOSÉ DORIVAN BARBOSA, portador do CPF: 168.485.048-74, nascido em 02/09/1974 e filho materno de Ermínia de Souza Barbosa; MATHEUS FELIPE BARBOSA, portador do CPF: 435.371.268-32, nascido em 26/09/1997 e filho materno de Miriam Albertina Felipe Barbosa; DIEGO DA SILVA GUIMARÃES, portador do CPF: 361.426.878-00, nascido em 01/08/1992 e filho materno de Maria de Lourdes da Silva; RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO, portador do CPF: 395.174.558-44, nascido em 17/12/1987 e filho materno de Rosemeire Marques Estevão, atualmente, recluso em decorrência de prisão em flagrante; MARCOS FERNANDO DA SILVA COPESCHI, portador do CPF: 418.972.578-13, nascido em 27/07/1996 e filho materno de Alice Caetana Batista; TAUANA MONTANARI DA SILVA, portadora do CPF: 406.408.868-92, nascida em 16/06/1990 e filho materna de Leila Montanari. Providencie a Secretaria a regularização da prisão no BNMP. (Id n. 284598968) Do caso dos autos. O impetrante requer a concessão da liberdade provisória em razão do excesso de prazo, uma vez que a instrução processual ainda não foi concluída e não foi realizada a análise de manutenção da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Lei n. 13.964/19. Não lhe assiste razão. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), em 19.12.23, o qual proferiu decisão, em 25.01.24, mantendo a prisão preventiva nos seguintes termos: "(...) É o relato do necessário. DECIDO. No que tange (i) ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado em audiência pela Defesa do réu PAULO (Id 309512941), (ii) ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu MARCOS (Id 309661579) e (iii) ao pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão em prisão domiciliar formulado pela Defesa do réu MATHEUS (Id 310045103), verifico que o pleito não comporta acolhimento. Considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da custódia dos referidos réus permanecem inalteradas, estando evidentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente na efetiva aplicação da lei penal, é de ser mantida na integralidade (i) da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva em relação ao réu foragido PAULO(Id 267199610), (ii) bem como das decisões proferidas nos autos de liberdade provisória nº 5004352-15.2023.4.03.6102 concernente ao réu MATHEUS (Id 290922567) e autos nº 5004378-13.2023.4.03.6102 referente ao réu MARCOS (Id 289436094), sendo despiciendo seu repisamento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, (i) o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado em audiência pela Defesa do réu PAULO (Id 309512941), (ii) o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu MARCOS (Id 309661579) e (iii) o pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão em prisão domiciliar formulado pela Defesa do réu MATHEUS (Id 310045103). Também não merece acolhida o pedido de realização de diligência na empresa Katia Sirlene Aranda Tome Empório da Batata, CNPJ: 22.874.912/0001-25 para confirmação do dia trabalhado pelo réu MARCOS, haja vista que, conforme bem assevera o MPF (Id 312605263), referida prova poderá ser trazida diretamente pelo interessado, não cabendo transferência desse ônus ao Poder Judiciário. Quanto o pedido formulado pela Defesa JOSE DORIVAN BARBOSA na fase do art. 402 do CPP (Id 309817630), ante o quanto manifestado pelo MPF (Id 312605263) DEFIRO a expedição de ofício à DPF visando à realização de diligência "consistente na exibição da imagem da câmera de monitoramento de Serrana- SP, mais precisamente daquela situada no pontilhão de entrada e saída da cidade, onde consta o veículo TOYOTA COROLA de cor prata, dirigido pelo co-Réu Dorivan, ingressando na cidade no horário compreendido entre 00:00hs e 00:15 aproximadamente, no dia 08/02/2023". Prazo para cumprimento: 15 dias. Realizada a diligência, abra-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação. Se nada for requerido, intimem-se às partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 404 do CPP, iniciando-se pela acusação. Após, tratando-se de feito com réus presos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Ciência ao MPF e à DPU." (Id n. 284786002) Ao contrário do alegado é possível verificar, pelas informações prestadas (Id n. 284786002), que a prisão preventiva foi reanalisada em 25.01.24 e que o processo não permaneceu inerte por ausência de justa causa a ensejar o reconhecimento do alegado excesso de prazo. O delito foi cometido entre 07 e 08 de fevereiro de 2023, ocasião em que o paciente e outros 6 (seis) denunciados teriam sequestrado e mantido em cativeiro uma tesoureira da Caixa Econômica Federal, o marido e a filha menor de idade desta com o intuito de obter grande quantidade de dinheiro em espécie. Inicialmente, os autos principais foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o qual converteu a prisão temporária em preventiva, em 06.07.23, e recebeu a denúncia em 15.08.23, já tendo sido realizada audiência de instrução, ocasião em que a defesa de Marcos Fernando Batista Copeschi requereu a realização de diligência e a concessão da liberdade provisória. Portanto, não resta comprovado o alegado excesso de prazo injustificável, uma vez que o processo principal já se encontra em fase final de instrução e a prisão preventiva do paciente foi corretamente analisada, tendo sido mantida pelo fato de não haver alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram sua decretação, bem como estão evidentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente na efetiva aplicação da lei penal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: LEONARDO CORTESE SECAF
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 159, § 1º, c. c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).
3. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
4. O delito foi cometido entre 07 e 08 de fevereiro de 2023, ocasião em que o paciente e outros 6 (seis) denunciados teriam sequestrado e mantido em cativeiro uma tesoureira da Caixa Econômica Federal, o marido e a filha menor de idade desta com o intuito de obter grande quantidade de dinheiro em espécie.
5. Inicialmente, os autos principais foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o qual converteu a prisão temporária em preventiva, em 06.07.23, e recebeu a denúncia em 15.08.23, já tendo sido realizada audiência de instrução, ocasião em que a defesa do paciente requereu a realização de diligência e a concessão da liberdade provisória.
6. Não resta comprovado o alegado excesso de prazo injustificável, uma vez que o processo principal já se encontra em fase final de instrução e a prisão preventiva do paciente foi corretamente analisada, tendo sido mantida pelo fato de não haver alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram sua decretação, bem como estão evidentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente na efetiva aplicação da lei penal.
7. Ordem de habeas corpus denegada.