Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002216-67.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002216-67.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO

Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 281536578)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO E EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.

- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

- O período de 06/11/1991 a 28/04/1995 deve ser considerado especial. Embora a parte autora exercesse função administrativa, dessume-se da sua profissiografia que, além de todas as atividades administrativas, lhe incumbia, de forma habitual e permanente: "(...) acompanhar programação de manutenção e/ou utilização de viaturas, anotando inscrições e pedidos de utilização, vistoriando veículos, requisitando compra de pneus e combustível, verificando prazos de licenciamento e seguro; programar e coordenar a movimentação externa de viaturas destinadas ao transporte de passageiros, atendendo, de acordo com as escalas, os pedidos de condução providenciando a colocação de viaturas à disposição dos setores requisitantes, distribuindo os motoristas, conforme os serviços a serem executados (...)", permitindo o enquadramento profissional análogo ao aeroviário de serviço de pista, descrito no item 2.4.1 do Decreto n. 53.831/1964 (Transporte Aéreo - aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), dada à submissão ao labor de natureza perigosa.

- O período de 29/04/1995 a 20/10/2016, na qualidade de auxiliar administrativa (até 31/10/1998) e profissional de serviços aeroportuários (até 20/10/2016),  deve ser considerado comum, eis que, conforme descrito no PPP, no período em questão, a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído, na intensidade de 59,20 dB, admitida como salubre nos decretos de regência. Produzida a prova pericial, asseverou o expert que, como bem asseverado na r. sentença, no período laborado pela parte autora a INFRAERO era a administradora do Aeroporto, tendo sido substituída pela concessionária GRU Aeroport desde 2012 e que atualmente não há mais funcionários com as mesmas funções, dando por prejudicada a elaboração de laudo técnico conclusivo das condições ambientais, no entanto, consignou, in verbis: “(...) O labor em áreas administrativas seja do terminal de passageiro ou de cargas e de circulação em saguão do aeroporto e áreas adjacentes como corredores para as atividades das letras restantes (A, C, E, F, G, H e I) não se identifica níveis de ruído insalubres, pois o equipamento medidor de níveis insalubres de ruído tem limiares a partir de 65 dB(A) ou 70 dB(A), variando o modelo, sendo encontrado em locais administrativos níveis abaixo destes valores, ou seja, estando muito aquém de níveis insalubres, sendo que eventuais “picos de ruído” NÃO são representantes de classificação a insalubridade, sem sequer qualitativamente reconhecido a presença de fontes sonoras nos ambientes ou em proximidade relevante a propagação da pressão sonora classificável, assim mesmo sem paradigma de mesmo grupo homogêneo, desqualifica-se o agente físico ruído. (...) Para os períodos das letras A até I e as áreas de acesso descritas não se impõe aplicação a áreas classificadas por inflamáveis por não serem áreas de abastecimento de aeronaves (nos termos do anexo 2 da NR 16), pois as áreas de abastecimento não se qualificam como todo o pátio de manobras ou todo o lado ar do aeroporto e assim não tendo a requerente acesso normal a aeronaves sendo abastecidas e respectivos sistemas envolvidos, somente área de via de pedestres do pátio de manobras. Os armazenamentos de inflamáveis ficam a cerca de 1Km de distâncias de áreas administrativas dos saguões e do pátio de manobras”.

- Além disso, a parte autora exercia suas atividades, na maior parte do tempo, na área administrativa, sem interação com as áreas técnicas das aeronaves, razão pela qual não pode se valer das provas emprestadas (laudos técnicos judiciais de terceiros), referentes às atividades de separador de cargas, operador de empilhadeira, agente de rampa, operador de máquinas e auxiliar de rampa, todas executadas nas áreas externas aeroportuárias.

- Ainda que não realizada a mensuração de agentes nocivos nas exatas atividades exercidas pela parte autora, mas tendo o expert, informações fornecidas da própria parte autora, asseverando o caráter administrativo da atividade, sem tramitar por áreas de abastecimento e realização distante das áreas de armazenamento de inflamáveis, despicienda a realização de nova perícia, como postulado, devendo ser mantida  a r. sentença, em seus exatos termos. Precedente.

- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somado aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 20/10/2016, o total de 27 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

- No entanto, considerando que  a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, com vínculos empregatícios  e recolhimentos previdenciários vertidos posteriormente, reafirmando-se a DER em 13/02/2020, reúne 30 anos e 1 mês de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, "conforme artigo 17  das regras de transição da EC n. 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 28 dias).  O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")"

- O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser fixados na data da reafirmação da DER, em 13/02/2020.

- Consoante pesquisa ao sistema CNIS, a parte autora recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em sede administrativa em 28/02/2018. Considerando o presente acórdão, reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 27/09/2021, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.

- A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

- A  incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão  judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020).

- "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).

Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).

- Tratando-se de reafirmação da DER, os honorários advocatícios, devem ser fixados de forma a observar os termos da tese firmada no Tema 995/STJ, que preconiza a sucumbência do INSS no caso de recusar-se a reconhecer o fato novo, sendo que, somente se verificada essa hipótese, a verba honorária será fixada em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omisso, uma vez que deixou de admitir a prova emprestada para fins de reconhecimento da atividade especial requerida, bem como afastou a ocorrência do cerceamento de defesa, sem a devida fundamentação para tanto.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório.

/epv

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002216-67.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO

Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 281536578)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:

 "(...)

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença findou-se parcialmente procedente, apenas para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 06/11/1991 a 28/04/1995.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS a reversão do julgado, ao argumento de que o período especial reconhecido deve ser considerado comum.

De seu turno, postula  a parte autora que também seja reconhecida a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 20/10/2016, por meio do PPP ou das provas emprestadas, bem como concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Caso não seja este o entendimento, requer que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial, a ser realizada de acordo com os fundamentos das provas emprestadas.

Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:

Períodos:

1. 06/11/1991 a 28/04/1995

Empregador: INFRAERO -  Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária

Função: Auxiliar Administrativa

Prova: PPP (ID 39871857, pág. 23/34)

Enquadramento/Norma: Especial. Embora a parte autora exercesse função administrativa, dessume-se da sua profissiografia que, além de todas as atividades administrativas, lhe incumbia, de forma habitual e permanente, in verbis: "(...) acompanhar programação de manutenção e/ou utilização de viaturas, anotando inscrições e pedidos de utilização, vistoriando veículos, requisitando compra de pneus e combustível, verificando prazos de licenciamento e seguro; programar e coordenar a movimentação externa de viaturas destinadas ao transporte de passageiros, atendendo, de acordo com as escalas, os pedidos de condução providenciando a colocação de viaturas à disposição dos setores requisitantes, distribuindo os motoristas, conforme os serviços a serem executados (...)", permitindo o enquadramento profissional análogo ao aeroviário de serviço de pista, descrito no item 2.4.1 do Decreto n. 53.831/1964 (Transporte Aéreo - aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), dada à submissão ao labor de natureza perigosa.

 

2. 29/04/1995 a 20/10/2016

Empregador: INFRAERO -  Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária

Função: Auxiliar Administrativa (29/04/1995 a 31/10/1998) e Profissional de serviços aeroportuários (01/11/1998 a 20/10/2016)

Prova: PPP (ID 39871857, pág. 23/34) e laudo técnico judicial (ID 196066106)

Enquadramento/Norma: Comum. Conforme descrito no PPP, no período em questão, a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído, na intensidade de 59,20 dB, admitida como salubre nos decretos de regência.

Anulada a primeira sentença proferida nos autos, foi produzida a prova pericial, asseverou o expert que, como bem asseverado na r. sentença, no período laborado pela parte autora a INFRAERO era a administradora do Aeroporto, tendo sido substituída pela concessionária GRU Aeroport desde 2012 e que atualmente não há mais funcionários com as mesmas funções, dando por prejudicada a elaboração de laudo técnico conclusivo das condições ambientais, no entanto, consignou, in verbis: “(...) O labor em áreas administrativas seja do terminal de passageiro ou de cargas e de circulação em saguão do aeroporto e áreas adjacentes como corredores para as atividades das letras restantes (A, C, E, F, G, H e I) não se identifica níveis de ruído insalubres, pois o equipamento medidor de níveis insalubres de ruído tem limiares a partir de 65 dB(A) ou 70 dB(A), variando o modelo, sendo encontrado em locais administrativos níveis abaixo destes valores, ou seja, estando muito aquém de níveis insalubres, sendo que eventuais “picos de ruído” NÃO são representantes de classificação a insalubridade, sem sequer qualitativamente reconhecido a presença de fontes sonoras nos ambientes ou em proximidade relevante a propagação da pressão sonora classificável, assim mesmo sem paradigma de mesmo grupo homogêneo, desqualifica-se o agente físico ruído. (...) Para os períodos das letras A até I e as áreas de acesso descritas não se impõe aplicação a áreas classificadas por inflamáveis por não serem áreas de abastecimento de aeronaves (nos termos do anexo 2 da NR 16), pois as áreas de abastecimento não se qualificam como todo o pátio de manobras ou todo o lado ar do aeroporto e assim não tendo a requerente acesso normal a aeronaves sendo abastecidas e respectivos sistemas envolvidos, somente área de via de pedestres do pátio de manobras. Os armazenamentos de inflamáveis ficam a cerca de 1Km de distâncias de áreas administrativas dos saguões e do pátio de manobras”.

Além disso, parte autora exercia suas atividades, na maior parte do tempo, na área administrativa, sem interação com as áreas técnicas das aeronaves, razão pela qual não pode se valer das provas emprestadas (laudos técnicos judiciais de terceiros), referentes às atividades de separador de cargas, operador de empilhadeira, agente de rampa, operador de máquinas e auxiliar de rampa, todas executadas nas áreas externas aeroportuárias (IDs 196066106).

Por fim, ainda que não realizada a mensuração de agentes nocivos nas exatas atividades exercidas pela parte autora, mas tendo o expert, valendo-se das informações fornecidas da própria parte autora, asseverado o caráter administrativo da atividade, sem tramitar por áreas de abastecimento e realização distante das áreas de armazenamento de inflamáveis, despicienda a realização de nova perícia, como postulado, devendo ser mantida  a r. sentença, em seus exatos termos.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta C. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.

I - Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso, foram apresentados PPP’s pelas empresas, acompanhados de laudo técnico, sendo as provas coligidas suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.

II - A decisão agravada fundamentou que deve ser mantido comum o período de 26.09.1988 a 02.05.1989, laborado como auxiliar técnico, porquanto, conforme atividades descritas no PPP apresentado, a atividade não pode ser reconhecida especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que engloba os trabalhadores da construção civil e assemelhados, com labor realizado em edifícios, pontes e barragens, eis que tal condição não restou comprovada. De igual modo, não há como equiparar a atividade com aquela desenvolvida pelos mecânicos de automóveis, como pretende o autor.

III - No que tange ao período laborado junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, foi apresentado PPP que revela o labor, no período de 25.05.1992 a 31.10.1998, na função de operador de computador, bem como no período de 01.11.1998 a 01.02.2017, na função de profissional de serviços aeroportuários, com exposição a ruídos inferiores aos limites legais, durante todo o interregno. Destaca-se, assim, a impossibilidade do reconhecimento como tempo especial por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.1, como pretende o autor, tendo em vista que o referido código engloba os trabalhadores do transporte aéreo (aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), o que não se amolda ao caso.

IV – Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não permitem tampouco o reconhecimento da periculosidade, eis que não se verifica o transporte ou armazenamento de produtos inflamáveis.

V - Dessa forma, deve ser mantido comum o período de 25.05.1992 a 01.02.2017, vez que não comprovada a exposição a quaisquer agentes nocivos à saúde/integridade física do requerente, mormente considerando que desempenhou atividades essencialmente administrativas, restando dispensável a produção de prova técnica pericial.

VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

(TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5000535-20.2018.4.03.6133, Décima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, J. 29/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)

Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física da segurada, no período de 06/11/1991 a 28/04/1995.

(...)"

 
 

Ressalte-se que, como bem asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora não pode se valer das provas emprestadas acostadas aos autos, porquanto se referem a laudos técnicos judiciais realizados nas atividades de separador de cargas, operador de empilhadeira, agente de rampa, operador de máquinas e auxiliar de rampa, distintas das que ela executava e que eram realizadas fora de sua área de atuação, ou seja, nas áreas externas aeroportuárias.

Por outro lado,  a primeira sentença proferida nos autos foi anulada para produção da prova pericial, que por sua vez foi realizada de acordo com as condições  e ambientes laborais da parte autora, não tendo sido apresentadas quaisquer provas que infirmassem as considerações do perito.

Com efeito, o artigo 370 do CPC prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.

Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que, após detida análise, como ocorrido no caso dos autos, sejam consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo.

Ainda, no que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.

Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado.

Dessa forma, não há que se falar novamente em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a fundamentação do v. acórdão embargado quanto à desnecessidade de produção de nova prova pericial.

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Posto isso, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.

- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

- Como bem asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora não pode se valer das provas emprestadas acostadas aos autos, porquanto se referem a laudos técnicos judiciais realizados nas atividades de separador de cargas, operador de empilhadeira, agente de rampa, operador de máquinas e auxiliar de rampa, distintas das que ela executava e que eram realizadas fora de sua área de atuação, ou seja, em áreas externas aeroportuárias.

- Por outro lado,  a primeira sentença proferida nos autos foi anulada para produção da prova pericial, que por sua vez foi realizada de acordo com as condições e ambientes laborais da parte autora, não tendo sido apresentadas quaisquer provas que infirmassem as considerações do perito.

- Com efeito, o artigo 370 do CPC prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

- A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que, após detida análise, como ocorrido no caso dos autos, sejam consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo.

- Ainda, no que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.

- Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado.

- Dessa forma, não há que se falar novamente em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a fundamentação do v. acórdão embargado quanto à desnecessidade de produção de nova prova pericial.

- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.