
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078342-85.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ANGELA ANVERSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078342-85.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ANGELA ANVERSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação apresentada por Maria Ângela Anverso de Oliveira em demanda previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. Alega a parte autora que o artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019 evidenciou retrocesso na forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, requerendo, assim, seja declarada sua inconstitucionalidade, prevalecendo a regra anterior prevista no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 283601296): Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. Em síntese, defende a inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, restabelecendo-se o critério anterior da forma de cálculo do benefício de pensão por morte, que determina o pagamento de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078342-85.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ANGELA ANVERSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, notadamente quanto a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12/11/2019, fez significativas alterações no direito previdenciário, sendo que seu artigo 23 assim preconiza: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. De fato, se comparada com a regra anterior, que previa o valor da renda mensal da pensão por morte em 100% (cem por cento) do valor da aposentação do segurado ou daquela que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez (artigo 75 da Lei n. 8.213/1991), o novo regramento ensejou na redução da renda para os óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019. Entretanto, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/06/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" Eis os fundamentos da r. decisão: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. E na mesma linha de compreensão, cito julgado desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC N. 103/2019. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - Não se cogita de prescrição quinquenal. - Discute-se a possibilidade de revisão da pensão por morte para que passe a corresponder a 100% do valor dos proventos do instituidor e, assim, garantir o afastamento da regra constante do artigo 23 da EC n. 103/2019, a qual fixou critérios distintos de cálculo da renda mensal do benefício para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - O artigo 23 da EC n. 103/2019 não comporta interpretação extensiva, na medida em que o dispositivo não dispõe que a renda mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito no óbito, senão da aposentadoria recebida pelo segurado. Precedente. - Tendo o óbito ocorrido após a EC n. 103/2019, de rigor a concessão da pensão por morte à luz do novel regramento, observando-se a dicção do § 2º do artigo 201 da CF/1988 (“§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)”, bem como do art. 235, § 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 ("a RMI da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo"), a assegurar o postulado do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Prejudicial de mérito afastada. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067401-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) No caso em testilha, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2021 (ID 283601275), notadamente na vigência da EC n. 103/2019, sendo, assim, inegável sua aplicação quanto aos critérios de cálculo da pensão por morte, diante da constitucionalidade do artigo 23. Nesse cenário, não há como agasalhar as razões recursais da parte autora, devendo ser integralmente mantida a r. sentença guerreada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF.
- A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.
- A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12/11/2019, fez significativas alterações no direito previdenciário, sendo que seu artigo 23 modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte para os óbitos ocorridos na sua vigência.
- De fato, se comparada com a regra anterior, que previa o valor da renda mensal da pensão por morte em 100% (cem por cento) do valor da aposentação do segurado ou daquela que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez (artigo 75 da Lei n. 8.213/1991), o novo regramento ensejou na redução da renda para os óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019.
- Entretanto, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/06/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
- No caso em testilha, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2021, notadamente na vigência da EC n. 103/2019, sendo, assim, inegável sua aplicação quanto aos critérios de cálculo da pensão por morte, diante da constitucionalidade do artigo 23.
- Recurso não provido.