Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão em razão de assentamento de controvérsia pelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, no qual fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

É o relatório.

 cf

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001407-91.2016.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EDUARDO FREIRE ALVES FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que, à luz das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.s 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, estas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo, de modo a possibilitar a percepção de honorários de sucumbência contra qualquer ente público, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, que cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Do caso concreto

Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte ré a título de pensão por morte (NB 21/141.036.838-3), durante o período de 11/2009 a 03/2012.

A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 266799117).

Acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo INSS, para fins de excluir a condenação de honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença (ID 266799123).

Interposto recurso de apelação pela parte ré quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, os autos subiram a esta Corte.

Em julgamento colegiado realizado na sessão de 28/02/2023, foi negado provimento ao recurso (ID 270625670).

A parte ré opôs embargos de declaração, objetivando a fixação dos honorários advocatícios ou, ao menos, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1002/STF.

Em julgamento colegiado de 30/05/2023, foram rejeitados os embargos de declaração, pelos seguintes fundamentos (ID 273200857).

(...)

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da embargante: 

“Com efeito, a respeito da matéria, a Corte Especial do C. STJ cristalizou o verbete da Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Corte Especial, j. 03/03/2010, DJe 11/03/2010).

Posteriormente, ao apreciar o Tema 433/STJ, a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (REsp Repetitivo 1.199.715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011).

Ainda, nos termos da jurisprudência do C. STJ, esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que 'a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão'". (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

Ademais, observa-se que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.140.005/RJ, Tema 1002/STF assim delimitada: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". Todavia, não houve determinação para suspensão dos processos em andamento, podendo ter prosseguimento a presente demanda.

No presente caso, a parte ré foi representada pela Defensoria Pública da União, e saiu-se vencedora na demanda.

Considerando que o INSS é autarquia federal integrante da mesma Fazenda Pública da DPU, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido, os seguintes precedentes da E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A filha da parte ré, Sra. Amanda da Silva Rodrigues, foi beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/136.444.358-6, concedido com DIB em 15.09.2004.

2. Identificada irregularidade no pagamento do benefício nos períodos em que a renda familiar teria ultrapassado o limite de 1/4 do salário mínimo, quais sejam, de 01.09.2006 a 30.09.2006, 01.10.2007 a 31.10.2007, 01.12.2008 a 31.12.2009, e 01.02.2010 a 31.10.2012, foi efetuada a cobrança dos valores pagos nesse intervalos.

3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.

5. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003996-23.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.

I - Esta 10ª Turma consagrou entendimento no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.

II - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando o desfecho do procedimento administrativo data de 25.08.2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 17.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.

III - O decisum recorrido abordou expressamente a questão ora suscitada pela parte ré, tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo, assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária.

IV - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

V - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011).

VI - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado.

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte ré rejeitados.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020555-75.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.

4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Tendo sido representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006268-45.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) 

Desta feita, impõe-se a manutenção da r. sentença.”

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Posto isso, rejeito os embargos de declaração.

É o voto. 

(...)

 

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

Posto isso, em juízo de retratação positivo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação. 

Oportunamente, devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1002 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

- No caso concreto, trata-se de ação de ressarcimento ao erário julgada improcedente, na forma do artigo 487, II, do CPC, na qual não houve a fixação de honorários advocatícios a cargo do INSS, tendo em vista que a parte ré foi representada pela Defensoria Pública da União.

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração da parte ré acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, acolher os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.