Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-07.2021.4.03.6317

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MAURO POMIN

Advogado do(a) APELANTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: 

- que, entre 02/08/1993 e 31/05/1998, laborou exposta a ruído acima dos limites de tolerância, devendo o período ser considerado como especial;

- que trabalhou como policial militar no período de 14/07/1986 a 07/02/1994, o qual deve ser reconhecido como especial;

- que, reconhecidos os períodos de labor especial e demonstrada a sua deficiência, faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado à data do pedido administrativo, da citação ou quando preenchidos os requisitos (reafirmação da DER).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. 

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-07.2021.4.03.6317

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MAURO POMIN

Advogado do(a) APELANTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência

Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D).

O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.

Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue: 

TIPO DE IMPEDIMENTO 

QUESTÃO EMBLEMÁTICA 

DOMÍNIOS SENSÍVEIS 

AUDITIVO 

A surdez ocorreu antes dos 6 anos 

Comunicação e Socialização 

MOTOR 

O segurado desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas 

Mobilidade e  
Cuidados Pessoais 

VISUAL 

O segurado já não enxergava ao nascer 

Mobilidade e  
Vida doméstica 

INTELECTUAL  
(cognitiva e mental) 

O segurado não pode ficar sozinho em segurança 

Vida doméstica e Socialização 

Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio.  

Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. 

E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). 

No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. 

Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).  

A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma:TRF3, ApCiv nº5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. 

Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). 

No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.  

Não há qualquer óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Pelo contrário, tal conversão – tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos em tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência - e respectivos fatores de conversão são expressamente previstos pelo artigo 70-F, §1°, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013: 

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

 
 
 
 
 
 

MULHER 

 
 
 
 
 

TEMPO A CONVERTER 

 
 
 
 

MULTIPLICADORES 

 
 
 
 

Para 15 

 
 
 
 

Para 20 

 
 
 
 

Para 24 

 
 
 
 

Para 25 

 
 
 
 

Para 28 

 
 
 
 
 

De 15 anos 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,33 

 
 
 
 

1,60 

 
 
 
 

1,67 

 
 
 
 

1,87 

 
 
 
 
 

De 20 anos 

 
 
 
 

0,75 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,20 

 
 
 
 

1,25 

 
 
 
 

1,40 

 
 
 
 
 

De 24 anos 

 
 
 
 

0,63 

 
 
 
 

0,83 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,04 

 
 
 
 

1,17 

 
 
 
 
 

De 25 anos 

 
 
 
 

0,60 

 
 
 
 

0,80 

 
 
 
 

0,96 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,12 

 
 
 
 
 

De 28 anos 

 
 
 
 

0,54 

 
 
 
 

0,71 

 
 
 
 

0,86 

 
 
 
 

0,89 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 
 

HOMEM 

 
 
 
 
 

TEMPO A CONVERTER 

 
 
 
 

MULTIPLICADORES 

 
 
 
 

Para 15 

 
 
 
 

Para 20 

 
 
 
 

Para 25 

 
 
 
 

Para 29 

 
 
 
 

Para 33 

 
 
 
 
 

De 15 anos 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,33 

 
 
 
 

1,67 

 
 
 
 

1,93 

 
 
 
 

2,20 

 
 
 
 
 

De 20 anos 

 
 
 
 

0,75 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,25 

 
 
 
 

1,45 

 
 
 
 

1,65 

 
 
 
 
 

De 25 anos 

 
 
 
 

0,60 

 
 
 
 

0,80 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,16 

 
 
 
 

1,32 

 
 
 
 
 

De 29 anos 

 
 
 
 

0,52 

 
 
 
 

0,69 

 
 
 
 

0,86 

 
 
 
 

1,00 

 
 
 
 

1,14 

 
 
 
 
 

De 33 anos 

 
 
 
 

0,45 

 
 
 
 

0,61 

 
 
 
 

0,76 

 
 
 
 

0,88 

 
 
 
 

1,00 

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. 

Nesse sentido, também a doutrina de Frederico Amado: 

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: 

[...] 

No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. 

Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira.  

(AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário – 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) 

Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. 

DO LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS 

Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 

Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: TRF3, ApeReeNec nº 0008160-27.2011.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2018. 

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. 

A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. 

Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. 

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. 

A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: TRF3, ApCiv nº 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec nº 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e ApReeNec nº 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546; REsp nº 1.310.034/PR). O artigo 57, parágrafo 5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigos 10, parágrafo 3°, e 25, parágrafo 2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. 

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO - MÉTODO DE AFERIÇÃO. 

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 

Portanto, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 

Nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3, AC nº 2011.61.83.005763-7/SP, Desembargador Federal Paulo Domingues, DJ 24/09/2018; AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018), de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. 

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE nº 664.335, assentou a tese segundo a qual,"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. 

Não se olvida que a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN) para aferição do ruído. Todavia, o fato de tal técnica não ter sido empregada pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade, já que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 

Ressalte-se que, nos termos do artigo 58 da Lei nº8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 

Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo58, parágrafo1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (Precedente: TR5, Recurso nº 0510001-78.2016.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Relator Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, j. 22/03/2018).

DO CASO CONCRETO

Nos períodos de 02/08/1993 a 28/02/1995 (91 dB), 01/03/1995 a 31/05/1995 (84 dB) e de 01/06/1995 a 31/05/1998 (87 dB), o respectivo PPP foi regularmente preenchido, de acordo com o explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta, até 05/03/1997, a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes. Assim, é de se reconhecer como especial o período de 02/081993 a 05/03/1997.

Destaco que, na petição inicial, a parte autora não pediu o reconhecimento como especial do período laborado de 14/07/1986 a 07/02/1994, não sendo, pois, o caso de se pronunciar a respeito, vez que evidente a inovação recursal.

Por outro lado, a perícia administrativa atestou que a parte autora é portadora de deficiência moderada, com início em 01/02/2016 (ID278939695, pág. 82), não havendo, nesse ponto, inconformismo da parte do INSS. 

E, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,83 (de 35 para 29 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 29 para 29 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,16 (de 25 para 29 anos) para os períodos de atividade especial,a parte autora, em 01/08/2019, somou 29 anos, 9 meses e 14 dias de labor proporcional àquele exigido, do segurado homem, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada (29 anos), conforme tabela que segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 27/12/1967
Sexo Masculino
DER 01/08/2019
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA DO TRABALHO S/C LTDA 25/09/1984 01/06/1985 0.83
Comum
0 anos, 8 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 6 meses e 26 dias
10
2 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 14/07/1986 07/02/1994 0.83
Comum
7 anos, 0 meses e 18 dias
+ 1 anos, 2 meses e 11 dias
= 5 anos, 10 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
85
3 FORD BRASIL LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 02/08/1993 05/03/1997 1.16
Especial
3 anos, 7 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 27 dias
= 4 anos, 2 meses e 1 dias
44
4 FORD BRASIL LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 06/03/1997 31/01/2016 0.83
Comum
18 anos, 10 meses e 25 dias
+ 3 anos, 2 meses e 16 dias
= 15 anos, 8 meses e 9 dias
226
5 FORD BRASIL LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 01/02/2016 01/07/2019 1.00
Deficiência
3 anos, 5 meses e 1 dias 42
6 SEGURADO FACULTATIVO 02/07/2019 30/09/2019 1.00
Deficiência
0 anos, 2 meses e 29 dias
Período parcialmente posterior à DER
2
7 SEGURADO FACULTATIVO 01/11/2019 31/12/2019 1.00
Deficiência
0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
 
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 0 meses e 27 dias 160 30 anos, 11 meses e 19 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 10 meses e 10 dias 171 31 anos, 11 meses e 1 dias inaplicável
Até a DER (01/08/2019) 29 anos, 9 meses e 14 dias 408 51 anos, 7 meses e 4 dias 81.3833

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada, a partir de 01/08/2019 (DER).

Esclareço que a apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.

DOS CRITÉRIO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA

Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula nº 111/STJ).

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MODERADA, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, a partir de 01/08/2019 (DER), determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MODERADA - PERÍODO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 

2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

3. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante. 

4. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável. 

5. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 

6. A exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E, para a configuração da especialidade, é suficiente que conste do PPP a exposição do segurado a agente nocivo, não se exigindo menção expressa, no formulário, de que a exposição era habitual. 

7. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.  

8. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho.As informações constantes do PPP presumem-se verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. E aapresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. 

9."A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546/STJ). Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. 

10.A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Assim, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regitactum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido.E, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado.Por fim, é possível reconhecer o labor especial por metodologia diversa daquela estabelecida pela IN INSS nº 77/2015 (Nível de Exposição Normalizado - NEN), pois, não tendo a lei especificado uma metodologia para aferição do ruído, a utilização obrigatória da referida metodologiarepresentaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 

11. Nos períodos de 02/08/1993 a 28/02/1995 (91 dB), 01/03/1995 a 31/05/1995 (84 dB) e de 01/06/1995 a 31/05/1998 (87 dB), o respectivo PPP foi regularmente preenchido, de acordo com o explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta, até 05/03/1997, a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes. Assim, é de se reconhecer como especial o período de 02/081993 a 05/03/1997.

12. Na petição inicial, a parte autora não pediu o reconhecimento como especial do período laborado de 14/07/1986 a 07/02/1994, não sendo, pois, o caso de se pronunciar a respeito, vez que evidente a inovação recursal.

13. A perícia administrativa atestou que a parte autora é portadora de deficiência moderada, com início em 01/02/2016 (ID278939695, pág. 82), não havendo, nesse ponto, inconformismo da parte do INSS. 

14. E, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,83 (de 35 para 29 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 29 para 29 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,16 (de 25 para 29 anos) para os períodos de atividade especial,a parte autora, em 01/08/2019, somou 29 anos, 9 meses e 14 dias de labor proporcional àquele exigido, do segurado homem, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada (29 anos). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada, a partir de 01/08/2019 (DER).

15. A apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.

16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

18. Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula nº 111/STJ).

19. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

20. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.