Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta C. Turma (ID 275932656) que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 53 DO ADCT E LEI 8.059/1990. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Narra a autora que é filha de ex-combatente, falecido em 28.04.2010 e considerando a já existente invalidez de ordem psicológica reconhecida com a interdição judicial por sentença proferida 01/09/2011, nos autos nº 0804093-77.2011.8.12.0001, processado pela 2ª Vara de Família Digital de Campo Grande-MS, requereu na via administrativa o pagamento de pensão por morte em seu favor, no entanto, o pedido administrativo foi negado pelo Exército Brasileiro sob a alegação de que a requerente "não é inválida".

2. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que, foram deferidas pelo Juízo “a quo” e foram produzidas provas periciais, realizadas por médicos psiquiatras indicados pelo Juízo que analisaram o estado de saúde da requerente, em momentos distintos, em 2015 e posteriormente em 2018, o fizeram de maneira suficientemente fundamentada. A autora juntou aos autos documentos particulares, tais como, laudos, pareceres e relatórios médicos, assim como, a parte ré realizou a Inspeção de Saúde no âmbito Administrativo, posteriormente, foram colhidas as provas testemunhais, com a observância do contraditório e ampla defesa, de modo que o mero inconformismo da apelante não é suficiente, por si só, caracterizar o cerceamento de defesa com a determinação de realização de nova perícia médica judicial.

3. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’ (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).

3. ‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/04/2010 (268690529 - Pág. 24), ou seja, posteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e após a vigência da Lei 8.059/90. Assim, aplicável à espécie Lei 8.059/90.

4. Ao disciplinar as pensões devidas aos militares - pensão militar -, a Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, instituiu, em seu art. 26, uma pensão vitalícia devida aos veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento. De acordo com o inciso II do art. 7º da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória 2.215-10/2001, no caso de morte do militar foi garantida a percepção da pensão, nos seguintes termos: "Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...).”  Da leitura do dispositivo, se dessume que houve a previsão do direito dos herdeiros à percepção da pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no entanto, não especificou as condições para a concessão do benefício.

5. Ao se debruçar sobre o tema, o STJ entende que aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. Precedente:AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; AgInt no REsp 1913328/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021).

6. Conforme o entendimento do STJ supramencionado, a Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos artigos 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Portanto, é inaplicável o art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional., a conferir:

8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

9. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos – não traz nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente, restringindo-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017, AgInt no AREsp 1109034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

10. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, incluiu no conceito de ex-combatente o participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).

11. A partir da promulgação da nova Carta Política, a pensão especial à ex-combatente até então disciplinada pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, passou a ser regida pelo art. 53, II e III, do ADCT/88, que fixou o benefício em montante equivalente à remuneração paga ao Segundo Tenente das Forças Armadas.

12. De acordo com o inciso III, em caso de falecimento, fariam jus ao benefício a viúva ou companheira e os dependentes do instituidor da pensão. Sendo o termo "dependente" regulamentado pela Lei 8.059/1990, que entrou em vigor em 5 de julho de 1990, dispondo sobre os herdeiros considerados dependentes, nos seguintes termos: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; (...)”

13. Sobreleva mencionar que o art. 25 da Lei 8.059/1990, revogou expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, impossibilitando aos herdeiros não considerados dependentes, na forma da lei, o direito a percepção da pensão especial. Assim, nos casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

14. Nos termos do entendimento jurisprudencial e das normas de regência, conclui-se que, considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência.

15. Naqueles casos em que a data do falecimento do instituidor, ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

16. Tem-se que os dependentes do ex-combatente são os delimitados pelo art. 5º da Lei nº 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

17. Os depoimentos pessoais corroboram os laudos periciais produzidos nos autos, no sentido da inexistência de invalidez anterior à data do óbito do instituidor. Em que pese a sentença de interdição proferida pouco mais de um ano da morte do instituidor, as provas da invalidez anterior ou concomitante à data do óbito não restaram solidamente provadas.

18. É incontroverso que, de acordo com os Laudos Psiquiátricos produzidos nos autos, atualmente a apelante sofre de doença de Alzheimer e que a doença é causada pela degeneração das células cerebrais durante o envelhecimento do indivíduo e não se trata de doença que se inicia de forma súbita, mas de forma progressiva.

19. Muito embora se observem a existência de transtornos de humor que acometiam a apelante já à época do óbito do instituidor (depressão, transtorno bipolar, transtorno alimentar etc.), tais diagnósticos não comprovam de forma contundente a invalidez anterior ou contemporânea ao óbito e não podem ser relacionados diretamente como causa necessária para o diagnóstico da doença de Alzheimer.

19. Ainda que seja considerado o histórico médico da autora relativos a transtornos de humor, os relatórios médicos trazidos pela parte apelante, os laudos psiquiátricos produzidos pelo Juízo, a Inspeção de Saúde Militar especializada realizada administrativamente, bem como, os depoimentos pessoais dos médicos que trataram a apelante, todos são uníssonos ao afirmarem pela impossibilidade de conclusão acerca do diagnóstico de doença que causasse a invalidez total da autora em data anterior ao óbito do instituidor.

20. Apelação não provida.

Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de omissão no acórdão em virtude da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, alegando ser dever do perito, conforme preleciona o art. 477, §2º, I e II, do CPC, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público.

Requer seja sanada a omissão apontada, a fim de que, diante do manifesto cerceamento do direito de defesa, seja reconhecida a nulidade da sentença para que se determine a realização de prova pericial, nomeando-se perito especialista em psiquiatria forense para elaboração de novo laudo, ou, pelo menos, que os autos retornem ao juízo a quo para que o perito preste os esclarecimentos requeridos pela parte.

Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 302894421).

A embargante juntou memoriais alegando que nos autos da ação conexa 5008658-18.2018.4.03.6000 esse e. Tribunal Regional Federal decretou a nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público e que, uma vez reconhecida a nulidade do feito conexo, e tendo em vista que as demandas foram reunidas para julgamento em conjunto para evitar decisões conflitantes, requer, sem prejuízo das demais matérias articuladas em sede de Embargos de Declaração, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra o julgamento simultâneo da presente ação com a ação n. 5008658- 18.2018.4.03.6000.

Intimada para ciência dos memoriais, a União apresentou petição intercorrente reiterando sua contraminuta (ID 279587864).

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não reconhecer prejuízo concreto a embargante, uma vez que o orgao ministerial se pronunciou em segundo grau de jurisdicao, de forma minudente, inclusive sobre o merito da demanda, opinando pelo desprovimento do apelo tendo em vista que a autora nao se desincumbiu do onus processual de comprovar que ja era invalida quando do obito de seu genitor.

 

 

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
REPRESENTANTE: CELENE ROCHA ZEOLLA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.

No caso da alegação da omissão do julgado fundamentada na não apreciação da preliminar recursal de cerceamento de defesa, aliada a precariedade do laudo médico pericial, produzida junto ao Juízo de origem, essa não merece prosperar, uma vez que as perícias médicas apresentadas nos autos estão devidamente fundamentadas, o que repele o acolhimento do pedido de declaração de nulidade da sentença do juízo de 1º grau e a  respectiva devolução dos autos para a realização de nova perícia médica judicial.

As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.

Noutro ponto, a parte autora apresentou memoriais (ID 280732837), no qual requer a nulidade da sentença em virtude do reconhecimento da nulidade do feito conexo.

Em que pese não ter sido matéria objeto do recurso, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, passo a analisar a questão apresentada.

Com efeito, em consulta ao processo n.º 5008658-18.2018.4.03.6000, verifico que a decisão pela conexão foi prolatada em 23 de março de 2021 (ID 47571539), não tendo sido esta sequer ventilada em sede de apelação ou, mesmo, dos embargos.

Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, possuindo assim o magistrado certa discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.

7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).

8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.

9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.

(...)

(REsp 1484162 / PR - RECURSO ESPECIAL 2014/0222152-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador:  TERCEIRA TURMA)

No mesmo sentido, confira-se:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIRO. FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO EM SEPARADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAS DEMANDAS CONEXAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU CONTRADIÇÃO ENTRE OS JULGADOS.

(...)

5. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, a decisão que determina a reunião de processos conexos, justamente por traduzir faculdade do juiz, não opera preclusão e sua reforma não agride o art. 471 do CPC

6. Destarte, se o Juízo pode, de acordo com a conveniência, reformar a decisão que determinou a reunião das ações tidas, inicialmente, por conexas, com muito mais razão pode apreciar separadamente embargos de declaração opostos nos feitos, quando evidenciado que o julgamento em separado dos mesmos, além de não ensejar a prolação de
julgados conflitantes também não importa em prejuízo de qualquer espécie às partes.

(...)

(REsp 1047825 / PE - RECURSO ESPECIAL 2007/0208298-6, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA)

Importante ainda ressaltar que a razão na qual se lastreou a nulidade do feito conexo está baseada em fato que inexiste nos autos em análise, sendo esta a participação do Ministério Público por se tratar de questão envolvendo pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No caso em questão, não só houve a intervenção obrigatória do Ministério Público, como a sua manifestação foi no sentido do desprovimento do apelo da autora (ID 268690643).

Ademais, verifico que o julgamento dos processos em separado, não acarretará prejuízo as partes, não havendo risco de decisões conflitantes.

Desta forma, prestigiando o princípio da economia processual, indefiro o pedido de anulação da sentença, visto que desnecessário o julgamento simultâneo dos feitos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismos com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram  quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.