Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007702-84.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: DAVID ALVES DA FE

Advogado do(a) APELANTE: GISELE QUEIROZ DAGUANO - SP257653-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007702-84.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: DAVID ALVES DA FE

Advogado do(a) APELANTE: GISELE QUEIROZ DAGUANO - SP257653-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por DAVID ALVES DA FE em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante a ilegitimidade ativa do autor, que não tem contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, demandada.

Consta nos autos que a Sra. DENISE BARBOSA LIMA teria adquirido imóvel e contratado financiamento imobiliário junto à CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a propriedade foi consolidada em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14). Alega o autor que teria adquirido o bem junto à mutuária, pagando o valor à vista e assumindo as parcelas do financiamento, com inadimplemento a partir de janeiro/18 e posterior consolidação da propriedade, já que não teria conseguido estender o prazo para purgação da mora.

Alega que o contrato é de adesão com a adoção do SAC como plano de amortização gerando juros compostos, que houve indevido reajuste do saldo devedor em razão do anatocismo e cumulação indevida de encargos, que o contrato deve ser revisto com base na teoria da imprevisão

Com a colocação do imóvel em leilão, o autor ajuizou a ação pretendendo a consignação das parcelas atrasadas e vencidas a partir de novembro/18, através de refinanciamento do valor, a suspensão das praças, anulação do procedimento extrajudicial e retomada do contrato.

A liminar foi indeferida, considerando que o autor não tinha relação contratual com a CEF (ID 142137519).

O autor não compareceu na audiência de conciliação (ID 142137526).

A CEF apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa e falta de interesse em preliminar e, no mérito, a regularidade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária (ID 142137527).

Réplica nos autos (ID 142137547).

O juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito ante a ilegitimidade ativa, por inexistir relação entre o autor e a CEF (ID 142137548). O sucumbente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID 142137551).

O autor interpôs a apelação em tela, alegando que tem interesse em purgar a mora ou pagar as prestações vencidas e que é detentor de procuração outorgada pela mutuária originária, que se trata de contrato de adesão e que buscou por diversas vezes negociar o pagamento da dívida. Requer seja provido o recurso para reconhecer a sua legitimidade ativa para requerer a sustação do leilão e possibilitar a purgação da mora, anulando a consolidação da propriedade e possibilitando a retomada do contrato.

Intimada, a CEF apresentou contrarrazões alegando a ilegitimidade ativa do apelante, eis que o financiamento foi celebrado com terceira, que não informou ao banco sobre as supostas negociações envolvendo o imóvel (ID 142137554).

É o relatório.

 

 

BC

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007702-84.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: DAVID ALVES DA FE

Advogado do(a) APELANTE: GISELE QUEIROZ DAGUANO - SP257653-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O autor interpôs a apelação em tela, alegando que tem interesse em purgar a mora ou pagar as prestações vencidas e que é detentor de procuração outorgada pela mutuária originária, que se trata de contrato de adesão e que buscou por diversas vezes negociar o pagamento da dívida. Requer seja provido o recurso para reconhecer a sua legitimidade ativa para requerer a sustação do leilão e possibilitar a purgação da mora, anulando a consolidação da propriedade e possibilitando a retomada do contrato (ID 142137551).

Não foi apontado nenhum vício no procedimento extrajudicial de expropriação, apenas aumento das parcelas sem que antes o legítimo devedor tivesse questionando judicialmente o valor do débito, as cláusulas contratuais ou as condições de reajuste.

A mera pretensão de acordo sem que o apelante demonstre efetiva intenção e possibilidade de pagamento não é argumento suficiente para acolhimento do pedido e não há obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. Inclusive, o autor não compareceu à audiência designada para tentativa de acordo (ID 142137526).

A apelação inova à lide quando menciona direito de purgar a mora até a expedição da carta de arrematação, considerando que a matéria não foi abordada na inicial, em evidente inobservância do art. 141 e art. 492 do CPC.

In casu, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471).

A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC.

Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente.

Cabe registrar que a Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira.

Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10

O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 522, firmou a Tese abaixo transcrita:

"No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo".

Assim, a celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte, in verbis:

"69667365 - PROCESSO CIVIL. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996 SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A celebração do chamado contrato de gaveta, após o dia 25.10.1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado gaveteiro ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Precedentes. 2. Segundo o artigo 29 da Lei nº 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário, o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações (grifei). 3. No caso em apreço, o contrato de gaveta foi firmado em 2017, sem anuência ou conhecimento da CEF, de modo que o autor, ora apelante, não detêm legitimidade ativa para discutir questões do financiamento como se fosse o mutuário original, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 4. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007046-38.2021.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 01/02/2024; DEJF 05/02/2024)".

"69610966 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELA AUTORA POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996 SEM A ANUÊNCIA DA CEF. LEI Nº 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, de incompetência absoluta desta Justiça Federal. Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao ramo 66, de natureza pública. 2. Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se que, a partir vigência da Lei nº 7.682, de 02/12/1988, a contratação de apólices vinculadas ao ramo 66, cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS, era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/1988, na redação dada pela referida Lei nº 7.682/1988. 3. Com o advento da MP. Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998 (sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001) os novos contratos de seguro habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao ramo 68, de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68. 4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos seguros vinculados ao ramo 66, bem como a migração, para esse ramo, das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010). 4. Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou seja, as apólices públicas, sendo a partir de então admitida apenas a contratação da modalidade privada. 5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei nº 12.409/2011, disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS. 6. Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei nº 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade pública; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei nº 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade pública, ou seja, ramo 66, ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 7. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no que é acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto, por oportuno, que em julgamento realizado em 29/06/2020, por meio de sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 827.996, cuja Relatoria coube ao I. Ministro Gilmar Mendes, restou firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, ajuizadas após 26/11/2010, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS e manifeste seu interesse em intervir no feito. 8. No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada, em 28/05/2014, perante a Justiça Estadual apenas contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Com a decisão da Justiça Estadual remetendo os autos para esta Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, a CEF manifestou-se solicitando sua inclusão no polo passivo, afirmando que o contrato no qual se baseia o pedido indenizatório formulado na presente demanda foi firmado em 1983 e a apólice pertence ao ramo 66. afirmação corroborada pelo teor do CADMUT acostados com a manifestação da instituição financeira. Assim, e contrariamente ao sustentado pela apelante, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 9. No mais, anoto que a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados contratos de gaveta, consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado ‘gaveteiro’ ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 11. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pela autora, sem anuência ou conhecimento da CEF, somente em janeiro de 2003, não há falar em legitimidade ativa da ora apelante para pleitear a cobertura securitária pretendida. 12. Como se não bastasse, friso, por relevante, que o contrato firmado pelos mutuários originários está extinto desde 08/08/1991, muitos anos antes da formalização do contrato de gaveta com a apelante, conforme CADMUT acostado aos autos, razão pela qual inexiste a alegada sub-rogação de direitos pretendida pela ora recorrente. 13. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000202-22.2018.4.03.6116; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho; Julg. 30/03/2023; DEJF 14/04/2023)" (grifos aditados).

Irretocável a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, in verbis:

"A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida deve ser acolhida. De chapa, importante destacar que o autor está aqui a litigar em nome próprio, e na não qualidade de representante/procurador de quem quer que seja.

Com esse fato em mente, cabe agora cotejar o contrato de financiamento habitacional sob debate, para aferir que ali figura como adquirente/mutuário a pessoa de Denise Barbosa Lima. O autor é pessoa completamente estranha à relação contratual em questão, e seu eventual apossamento do imóvel objeto da avença jamais foi levado ao conhecimento da Caixa Econômica Federal – CEF, e quiçá obteve anuência expressa daquela instituição financeira.

Dessa moldura fática resulta que o agora autor está nos autos atuando em nome próprio, mas litigando sobre direitos de terceiros.

A questão da validade dos chamados “contratos de gaveta” no âmbito do sistema financeiro da habitação já foi exaurientemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, que em sede de ferramenta de julgamento de recursos repetitivos, assim decidiu a questão:

(...)

Os precedentes acima amoldam-se com perfeição à hipótese sob julgamento, motivo pelo são vinculantes a esse juízo de piso, e todas as razões ali lançadas ficam integrando, também, a presente decisão.

Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da assistência judiciária."

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários na forma da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR A 25/10/1996. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.

 Pugna o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ilegitimidade ativa.

- No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471).

- A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC.

- Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente.

- A Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira.

- Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10.

- A celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 522 do C. STJ.

- Mantido o reconhecimento adotado na r. sentença de ilegitimidade ativa ad causam, por inexistir relação entre o autor e a CEF.

- Majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.