APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-88.2023.4.03.6007
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO SERGIO SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA RODRIGUES MALUF - MT26374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-88.2023.4.03.6007 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO SERGIO SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: RAFAELA RODRIGUES MALUF - MT26374-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos por PAULO SERGIO SILVA MEDEIROS, declarou nulo o processo administrativo referente ao crédito executado e extinguiu a execução fiscal. Ajuizada pela União Federal contra PAULO SERGIO SILVA MEDEIROS, a execução fiscal nº 5000107-52.2023.4.03.6007 visava à cobrança de créditos tributários relativos à contribuição previdenciária e de terceiros no valor de R$ 248.704,98. Foi efetuado o bloqueio integral do crédito em cobro por meio da ferramenta SISBAJUD. O executado opôs Embargos à Execução com o propósito de obter a declaração de nulidade dos processos administrativos. No recurso, alegou que somente teve ciência da existência do PA nº 17095726702/2021-41 e das inscrições em dívida ativa (CDAs nº 13422028473-49, 13422028474-20 e 13422028475-00) após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Sustentou que a decisão administrativa final foi nula diante da sua intimação por edital sem que houvesse prévia notificação pessoal. Intimada, a União Federal apresentou impugnação. Em relação à nulidade da citação por edital, argumentou que constam as devoluções dos “ARs enviados ao contribuinte” e que houve a observância formal do procedimento previsto no Decreto nº 70.235/1972, instrumento normativo recepcionado pela Constituição Federal com status de lei federal e, de forma subsidiária, da Lei nº 9.784/1999. O juízo a quo acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito para declarar nulo o processo administrativo atinente ao crédito executado, a partir da citação editalícia inválida, bem como para declarar inviável a retomada do curso do processo administrativo a partir da nulidade declarada, ante a consumação da decadência como efeito reflexo do processo administrativo nulo. Em suas razões de decidir, o magistrado sentenciante ressaltou que a intimação por edital somente se justifica após esgotadas as diligências que assegurariam a ciência efetiva do contribuinte. No caso em tela, entende que, em razão de as correspondências de intimação terem sido devolvidas com as informações “não procurado” ou sem informação, não se pode concluir pela ciência efetiva do contribuinte. Diante disso, ressalta que a embargada deveria ter diligenciado para que a intimação ocorresse de outra forma antes de proceder à modalidade editalícia. Em sede de apelação, a União Federal reitera as suas alegações: (i) os créditos exequendos foram constituídos com a observância formal do procedimento previsto no Decreto n.º 70.235, de 1972; (ii) consta nos Sistemas Informatizados da RFB e no processo administrativo fiscal a devolução dos ARs encaminhados ao contribuinte; (iii) que as intimações foram feitas no endereço indicado pelo produtor rural quando fez o cadastro do CNPJ e (iv) que as CDAs estão em consonância com os dispositivos do CTN e da Lei de Execuções Fiscais. O embargante apresentou contrarrazões. É o relatório. alr
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-88.2023.4.03.6007 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO SERGIO SILVA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: RAFAELA RODRIGUES MALUF - MT26374-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se à validade da intimação do contribuinte por edital no âmbito do processo administrativo fiscal nº 17095726702/2021-41 diante das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no âmbito dos processos administrativos fiscais, somente é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Confira-se: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 23, §1º DO DECRETO Nº 70.235/72. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE INTIMAÇÃO POSTAL IMPROFÍCUA POR DESÍDIA DOS CORREIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A lei aplicável ao caso concreto é clara ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar improfícua a intimação via postal intentada (art. 23, §1º, do Decreto n. 70.235/72). 2. No caso concreto, consoante pressuposto fático fixado pela Corte de Origem, a intimação via postal restou sem proveito porque houve desídia dos Correios ao insistir em entregar a correspondência em horário que sabidamente a empresa não estava em funcionamento. 3. Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem não podem ser reavaliados em sede de recurso especial, tal o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.) No caso ora em análise, as correspondências destinadas à intimação do contribuinte foram devolvidas com as informações “não procurado” (ID 283318857, pág. 16) ou sem informação (ID 283318857, pág. 23). Conforme afirmado pela própria embargada quando da impugnação ao recurso, a informação “não procurado” constante dos cartões A.R. dos Correios significa que o endereço indicado para o destino da correspondência não é atendido pelos serviços postais, inviabilizando a intimação fiscal por meio de carta. Neste caso, não há como concluir-se ter sido improfícua a diligência nos termos do art. 23, §1º do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que não se pode considerar sequer tentada. Isso porque a intimação via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina, isto é, dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências, conforme art. 28 da Lei nº 9.784/1999, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em face da impossibilidade da intimação se dar por meio postal, a Autoridade Administrativa deveria ter providenciado a sua realização por outro meio que assegurasse a ciência do interessado, como determinado pelos diplomas normativos, e não proceder diretamente à intimação por edital. Diante disso, conclui-se pela nulidade da intimação por edital e dos atos processuais subsequentes, não subsistindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não é outro o entendimento da Corte Superior em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOS TERMOS DO ART. 23, § 1o. DO DECRETO 70.235/72, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. TODAVIA, IN CASU, NÃO SE PODE CONSIDERAR SEQUER TENTADA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, PORQUE SEU ENDEREÇO NÃO FOI PROCURADO, CONFORME INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. NESTE CASO, NÃO HÁ COMO CONCLUIR-SE TER SIDO IMPROFÍCUA A DILIGÊNCIA, OU SEJA, INÚTIL, NOS TERMOS DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, PELO QUE É NULA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Todavia, no caso dos autos, não se pode considerar sequer tentada a intimação pela via postal. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que a intimação não foi entregue ao seu destinatário porque seu endereço restou não procurado. Neste caso, não há como concluir-se ter sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, uma vez sequer tentada, pelo que é nula a intimação por edital. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.) grifos nossos Ademais, como bem justificado pelo juízo a quo, “(...) não pode o contribuinte ter cerceado o seu direito de defesa e contraditório por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente quando não possui qualquer ingerência na área a ser abrangida pelos serviços postais. ” Por fim, a ausência de ciência efetiva causou prejuízos claros ao contribuinte porque, ainda nas palavras do magistrado sentenciante, “(...) lhe retirou a oportunidade de apresentar manifestação que poderia influenciar no julgamento, em especial mediante apresentação de GFPIS retificadoras e correção da receita bruta proveniente da produção rural, em flagrante violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, não merece reparos a sentença guerreada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de sucumbência na fase recursal foram instituídos através do art. 85, §11º do CPC como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da embargada, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a verba honorária acima disposta. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DEVOLUÇÃO DE AR COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. REGIÃO NÃO ABRANGIDA POR SERVIÇOS POSTAIS. DILIGÊNCIA CONSIDERADA NÃO TENTADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS.
- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, declarou nulo o processo administrativo referente ao crédito executado e extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da intimação do contribuinte por edital.
- No âmbito dos processos administrativos fiscais, somente é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp n. 1.296.067/ES).
- No caso, as correspondências destinadas à intimação do contribuinte foram devolvidas com as informações “não procurado” ou sem informação. A informação “não procurado” constante dos avisos de recebimento dos Correios significa que o endereço de destino da correspondência não é atendido pelos serviços postais.
- Não se pode considerar que a intimação via postal foi sequer tentada quando no A.R. dos Correios consta informação “não procurado” (AgRg no REsp nº 1.406.529/PR).
- A intimação via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina, isto é, dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências, conforme art. 28 da Lei nº 9.784/1999. Em face da impossibilidade da intimação se dar por meio postal, a Autoridade Administrativa deveria ter providenciado a sua realização por outro meio, e não proceder diretamente à intimação por edital.
- Desprovido o apelo da parte embargada, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (art. 85, §11º do CPC).
- Apelação não provida.