
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009921-90.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI - SP219940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009921-90.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI - SP219940-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da multa consubstanciada nos autos do processo administrativo n. 11850-720.052/2012-53. Em síntese, a autora alega foi autuada pelo acúmulo de cargas no interior do Terminal de Cargas de Viracopos (Teca), notadamente nos setores de trânsito e recebimento, em meados de setembro de 2012. Aduz que ofereceu impugnação ao auto de infração em 15/01/2013 e que, somente em 18/02/2020, foi notificada, via sistema da Receita Federal, da decisão de improcedência à impugnação, proferida em 13/01/2020. Em decisão, considerado inexistente o perigo de dano, restou prejudicado o pedido de tutela de urgência (ID. 271427207). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 271427211). Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora para anular a multa consubstanciada nos autos do processo administrativo n. 11850-720.052/2012-53 e condenou a União ao reembolso das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 8% (artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), sobre o valor atualizado da causa, até a data do seu efetivo pagamento (ID. 271427225). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, condenada a parte autora nos ônus da sucumbência (ID. 27142722). Com contrarrazões (ID. 271435658), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009921-90.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI - SP219940-A DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira. A ilustre Relatora deu provimento à Apelação da União Federal para reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, anulando, em razão da prescrição intercorrente, a multa aplicada em virtude da não prestação de informações sobre carga transportada, nos termos do art. 37, §1º, e art. 107, IV, alínea “e”, ambos do Decreto-Lei 37/66. Com a devida vênia, divirjo. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.04.2023) ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N 37/66. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. (...) (TRF3, ApCiv 5001567-45.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022) O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. No caso em tela, o Auto de Infração foi lavrado em 28.09.2012 (ID 271427192 – 5/12), apresentada a impugnação administrativa em 15.01.2013 (ID 271427193); porém, o julgamento ocorreu somente na sessão de 13.01.2020 (ID 271427190), sete anos após a apresentação da impugnação. Em suma, escoados mais de três anos após apresentada a impugnação sem qualquer movimento, configurada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, divirjo para nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A questão vertida nos autos consiste na análise da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo fiscal.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou através do artigo 14 da IN SRF n° 102, de 1994, os prazos mínimos para a prestação de informações.
Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN).
Destarte, a multa prevista possui caráter repressivo e preventivo de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
No caso dos autos, exaurido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação acessória, conforme consta demonstrado acórdão - 07-45.716 da 2ª Turma da DRJ/FNS e no Auto de Infração nºs 11850 720052 2012 53 (IDs. 271427190 e 271427192), a infração restou configurada.
A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.
Assim sendo, não há de se cogitar ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entendeu o juízo a quo, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade.
Nesse sentido, cito os arestos que portam as seguintes ementas, in verbis:
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE.
1. Afastada a alegação de preclusão para a constituição definitiva do crédito, considerando que o auto de infração ora impugnado foi lavrado em 24/05/2010, do qual a autora foi intimada em 12/07/2010, tendo apresentado impugnação em 10/08/2010, não foi acolhida em 27/04/2017 (Id. 121946179). Assim, a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorreu com a intimação do referido julgamento, é que começou a transcorrer o prazo prescricional para a propositura da ação.
2. Não há que se falar em prescrição intercorrente uma vez que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê tal hipótese, bem como não estabelece prazo para a conclusão do processo.
3. A demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito do Fisco de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional. Nesse sentido:
4. A recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN SRF nº 102/94,
5. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.
6. Na espécie, consta do auto de infração (Id. 121946175) que a perda de prazo se deu pela prestação de informações acerca da desconsolidação das cargas relativas aos Conhecimentos Eletrônicos Misters MBL(s) e Sub-Máster MHBL CEs MBL150805162229518, MBL150805162229860, MBL150805162229437 e M11BL150805165374993 a destempo a partir das 17h13min do dia 01/09/2008, após o registro da atracação no porto no dia 30/08/2008, às 10h42min, ou seja, em desobediência ao prazo de até 48 horas antes da chegada da embarcação, conforme previsto na IN 800/07.
7. Tendo a autoridade aduaneira verificado a subsunção do caso concreto à norma prevista no art. 107, IV "e", do Decreto-lei 37/66, foi lavrado o Auto de Infração, tendo praticado o ato no exercício de competência vinculada, uma vez que o comando contido no supracitado Decreto-lei nº 37/66 não dá margem de liberdade ao administrador, de modo que escorreita a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.
9. O fato de a recorrente ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.
10. Não há que se falar em inconstitucionalidade da previsão contida no inciso IV, alínea “e”, do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de lei ordinária, encontrando-se revestido de validade e vigência.
11. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017661-22.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) (g.n).
Portanto, não há previsão de prescrição intercorrente no curso do procedimento de determinação e de exigência de tributos federais. A exigibilidade fica simplesmente suspensa até o encerramento do contencioso administrativo, quando, então, terá início o prazo prescricional.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAERO. ANULAÇÃO DA MULTA. ACÚMULO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A prestação de informações constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária.
2. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente.
3. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. No caso em tela, o Auto de Infração foi lavrado em 28.09.2012 (ID 271427192 – 5/12), apresentada a impugnação administrativa em 15.01.2013 (ID 271427193); porém, o julgamento ocorreu somente na sessão de 13.01.2020 (ID 271427190), sete anos após a apresentação da impugnação.
4. Escoados mais de três anos após apresentada a impugnação sem qualquer movimento, configurada a prescrição intercorrente.
5. Apelação improvida.