Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-58.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A

APELADO: KARLA PEDROSO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIESP S.A
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-58.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: KARLA PEDROSO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Karla Pedroso Vieira em face da UNIESP Paga Grupo UNIESP S.A. – Universidade Brasil e Caixa Econômica Federal, visando à declaração de inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil – FIES e, reflexamente, a condenação da UNIESP S.A. ao pagamento das parcelas do referido financiamento estudantil, bem como sua condenação em danos morais. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que CEF exclua seu nome dos órgãos restritivos de crédito.

A demanda fora distribuída perante a Justiça Estadual da Comarca de Mauá, sob o número 1000512-91.2020.8.26.0348, oportunidade em que foi concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela provisória e parcialmente extinto o processo, ante a ilegitimidade passiva da corré Caixa Econômica Federal.

A UNIESP apresentou contestação requerendo, em síntese, a suspensão da presente demanda, tendo em vista o ajuizamento de ação civil pública pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Rio Claro – ACP nº 1000974-11.2018.8.26.0286. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que ausente a pretensão resistida. No mérito, sustentou que a autora não cumpriu todos os requisitos expressos no contrato, implicando a rescisão contratual.

A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão inicialmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual não foi conhecido pelo TJSP que, reintegrando a CEF no polo passivo da demanda, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Redistribuídos os autos para a 1ª Vara Federal de Mauá, os atos processuais praticados pelo Juízo originário foram ratificados.

Citada, a CEF contestou o feito, sustentando a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido.

Rejeitada a matéria preliminar, os pedidos foram julgados procedentes, para: 1) condenar a UNIESP S.A. a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos pela autora na forma do Contrato de Financiamento nº 21.2978.185.003704-09; 2) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do lançamento dos dados da autora em cadastro de inadimplentes; 3) determinar às demandadas que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à baixa do nome da autora dos cadastros desabonadores do SPC, relativamente ao inadimplemento do financiamento estudantil em apreço, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condenou, ainda, as rés, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.

A autora apresentou embargos de declaração sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pleito da tutela antecipada, os quais foram rejeitados.

A CEF apelou pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como a reforma da sentença para manter íntegro o contrato firmado entre a autora e o Banco, de modo que ela seja compelida a honrar a obrigação assumida, não terceiro, bem como para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais, com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-58.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: KARLA PEDROSO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, pois a CEF foi contratada como agente operador do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido, é o entendimento desta Primeira Turma:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)

2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 26/06/2023, DJEN 28/06/2023, grifos nossos.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FNDE. FIES. CONTRATO DE FIES. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em síntese, o feito trata de pedido de reembolso de R$ 25.086,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 83.622,00, uma vez que o apelante alegou que houve cobrança de valor residual oriundo de reajuste na mensalidade de seu curso de graduação, contudo comprova que era bolsista pela instituição, em 40% do valor da mensalidade, e que possuía financiamento, pelo FIES, dos 60% remanescentes. Esse acréscimo, compreendido pela parte como indevido, implicou em sua transferência para outra instituição.

2. A preliminar de cerceamento de defesa, realizada pelo apelante, não deve prosperar, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juiz. Conforme a tese firmada no Tema de nº 437 do C. STJ: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.

3. A Caixa Econômica Federal é parte legitima para integrar o polo passivo, pois foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Precedente.

4. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua oferta um dever de prestação do Estado (artigo 205 da CF/88).

5. o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles foi a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que carecem de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/01.

6. A parte autora, ora apelante, demonstrou que era contratante dos serviços junto à Universidade São Judas Tadeu (mantida pela AMC Serviços Educacionais). O vínculo contratual teve início em 07/01/2014 e visava a abarcar os 10 semestres do curso de Direito. A mensalidade era de R$ 1.173,40.

7. Em 2015, o autor foi fora diagnosticado com Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência disso, trancou dois semestres e apenas retornou às aulas em 2016.

8. Quando do retorno, foi-lhe informado que os percentuais de bolsa e de financiamento seriam mantidos. Todavia, em 18/03/2016, a universidade emitiu boleto bancário, que constava da cobrança de R$ 334,49 – referente ao reajuste da mensalidade, que não seria coberto pela bolsa de incentivo.

9. O apelante irresignado pelo acréscimo transferiu-se para a Uninove. Ocorre que nessa instituição não obteve êxito ao realizar o procedimento de aproveitamento de disciplinas, retornando cursar disciplinas outrora estudadas.

10. Não houve irregularidade, ilegalidade ou qualquer situação de descaso por parte do FNDE, uma vez que o valor do financiamento foi repassado corretamente para a Universidade São Judas e para a Uninove.

11. Não restou comprovado que houve qualquer ato danoso cometido pela CEF em face do autor. De fato, essa instituição financeira operou dentro dos parâmetros legais transacionando os valores do financiamento.

12. O art. 208 da CF/88 é sede da disposição que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, embora sejam concedidas diversas autonomias não se pode olvidar que se elas devem observar, fidedignamente, o princípio da boa-fé, constante dos artigos 113 e 422, do CC/02.

13. In casu, o referido princípio não foi aplicado da melhor maneira na relação entre o apelante e a AMC, uma vez que é direito do aluno receber informações acerca da execução de seu contrato estudantil e de sua bolsa de estudos, e é dever da instituição de ensino informar claramente acerca da oneração pecuniária para com seus contratantes.

14. O apelante não deve ser responsabilizado pelo acréscimo da mensalidade, desde a data de início da cobrança até a sua transferência para a Uninove. Assim, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade desses valores.

15. Embora tenha sido verificada falha na prestação do serviço pela apelada, colho dos autos que o apelante não faz jus à restituição de R$ 25.086,60, referente ao valor das 18 mensalidades pagas, haja vista que o aluno recebeu o serviço educacional prestado pela contratada. O serviço prestado dá ensejo ao devido pagamento.

16. Não é cabível a declaração de inexigibilidade do débito em face do FIES, porque entendo que não deve prosperar, pois o serviço educacional foi prestado e o apelante usufruiu dele, porém, se as disciplinas não puderam ser aproveitadas na Uninove, não houve dano oriundo da atuação do agente operador do FIES. Nesse caso, não houve nexo causal entre a situação em tela e a atuação desta parte. Por isso, esse ônus não pode ser a ela revertido.

17. Os danos morais não são devidos, pois não se constataram elementos aptos a demonstrar que houve ofensa ao direito da personalidade. Trata-se de mero dissabor, comum ao cotidiano em sociedade, e ressalte-se, em parte, oriundo de escolhas do próprio apelante, já que ao transferir-se de instituição sem anteriormente verificar a compatibilidade de sua matriz curricular com a IES de destino restou exposto ao risco vivenciado. Precedente.

18. Mantida a condenação em honorários advocatícios, consoante os termos da sentença recorrida, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no tocante ao autor, ora apelado.

19. Apelação não provida.”

(ApCiv n. 5001404-26.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j.14/12/2023, DJEN: 19/12/2023, grifos nossos)

 

No mérito, a Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.

O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Análise do caso concreto

 

A parte autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (n. 21.2978.185.0003704-09) em 07/8/12, qualificando-se a Caixa Econômica Federal como agente financeiro (ID. 273867702). Consta o cronograma de amortização da dívida (ID. 273867697). Concluiu o curso de Direito em 07/07/17, na Faculdade de São Caetano do Sul, colando grau em 11/8/17.

Por sua vez, para amortização do financiamento estudantil FIES, aderiu ao Programa "UNIESP Paga", celebrando contrato particular com o Grupo Educacional UNIESP, consoante cópia do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, mediante o preenchimento de requisitos constantes das cláusulas contratuais (ID. 273867703).

Destaca-se que, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, os requisitos exigidos pela UNIESP foram cumpridos pela parte autora.

Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo (ID. 270212412):

"(...) Por sua vez, a corré UNIESP impugnou, em sua contestação, a alegação sobre o cumprimento das obrigações pactuadas no intrumento contratual. Sustentou o descumprimento contratual pela demandante sobre a Cláusula 3.3 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fies, consistente na obrigação de o aluno “realizar 6 (seis) horas de trabalhos voluntários, comprovados por meio de documento (sic) emitidos pelas entidades conveniadas com a instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais da faculdade até o dia 12 (doze) de cada mês” (id. 34740106 – pág. 185).

Nesse ponto, argumenta a demandada que “a parte autora não comprovou sequer ter prestado o serviço voluntário, deixando de carrear aos autos prova capaz de corroborar com as suas alegações de cumprimento da referida obrigação” (id idem).

Da análise do mencionado CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES (ID 91347576 – Pág. 2), merece transcrição o item nº 3.3, que trata sobre o requisito ora discutido:

- 3.3 Realizar 6 (seis) horas de trabalhos voluntários, comprovados por meio de documento (sic) emitidos pelas entidades conveniadas com a instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais da faculdade até o dia 12 (doze) de cada mês.

O documento juntado pela autora no id. 91347590, denominado Controle das Atividades Voluntárias, expressa o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da Faculdade TIJUCUSSU.

Por sua vez, o documento juntado no id. 34740106 – pág. 79, carimbado e assinado pela Coordenadora de Projetos Sociais – Setor de Projetos Sociais da Faculdade, declara o seguinte:

Consta comprovação do desenvolvimento de 06 (seis) horas semanais nos Relatórios de Trabalhos Sociais e documentos emitidos pela entidade onde o estudante desenvolveu as atividades, que foram entregues tempestivamente no Setor der Projetos da Faculdade, ou seja, até o dia 12 de cada mês, nos seguintes meses/anos: set/2012 até jun/2017.

Outrossim, o cumprimento integral das responsabilidades do aluno no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino (id. 24740106 – pág. 38).

Cumpre frisar que as provas acima mencionadas, colacionadas pela parte autora, não foram combatidas pelas corrés, pelo que as insurgências sustentadas em suas contestações não possuem o condão de infirmar a documentação carreada aos autos pela demandante. 

Nesse panorama, a parte autora demonstrou ter satisfeito as condições estabelecidas em contrato."

 

Após a conclusão do curso, o requerente não recebeu o valor correspondente à dívida do seu curso, conforme prometido pela UNIESP e passou a ser cobrada pela dívida adquirida junto à Caixa Econômica Federal, bem como teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, observa-se haver duas relações jurídicas contratuais distintas. A primeira, oriunda do contrato firmado entre a parte autora e o FNDE/Caixa Econômica Federal, de direito público, objetivando o financiamento estudantil (FIES). A segunda, decorrente de contrato de direito privado, ajustado entre o demandante e a UNIESP, mediante o qual esta última assumiu o compromisso de quitar o débito de financiamento estudantil.

Por oportuno, note-se que o FNDE e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste firmado entre a autora e a UNIESP. A respeito, o art. 299 do Código Civil, assim estabelece:

 

"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

 

Nestes termos, não tendo havido consentimento expresso dos credores (FNDE e CEF) para a assunção da dívida pela UNIESP, o eventual descumprimento contratual pela instituição de ensino não exime a parte autora das obrigações firmadas com o FNDE e a Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento, inclusive o pagamento das parcelas na fase de amortização. Do mesmo modo, não se justifica a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, uma vez que é cabível aos credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento.

Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. PROGRAMA UNIESP PAGA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CEF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA À ESTUDANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA GARANTIA PELA IES. NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CLÁUSULAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FIES. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O MERO DISSABOR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA CEF E DO FNDE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIESP PROVIDA EM PARTE.

1. Controvertem-se as partes acerca da exigibilidade do débito do FIES em face de estudante que aderiu ao financiamento em razão do Programa UNIESP Paga, pelo qual a instituição de ensino se obrigou a arcar com os valores devidos ao Fundo na fase de amortização contratual.

2. O contrato de financiamento estudantil, do qual a instituição de ensino não participou, prevê direitos e obrigações unicamente para a autora e a CEF. Tendo esta efetuado os repasses devidos das mensalidades à UNIESP, é dever da estudante a devolução dos valores na forma pactuada, como expressamente previsto no contrato.

3. A existência de acordo entre a estudante e a IES quanto à responsabilidade pela quitação do financiamento após o término do curso não a desobriga do cumprimento do pactuado, ante a inexistência de anuência expressa do credor com a assunção da dívida. Inteligência do art. 299 do Código Civil.

4. Sendo a estudante a única obrigada ao pagamento do FIES, pode o agente financeiro exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação do crédito. Portanto, devem ser rejeitados os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e de abstenção de cobrança.

5. Quanto à relação mantida entre a aluna e a instituição de ensino, as partes se controvertem acerca da obrigatoriedade e do cumprimento dos requisitos previstos no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES pela autora. Enquanto a UNIESP sustenta que a autora teve conhecimento dos requisitos necessários para o efetivo pagamento do financiamento pela instituição, e deixou de cumpri-los a contento, a estudante afirma que a única condição que lhe foi imposta inicialmente foi a de pagamento dos juros trimestrais do contrato, sendo as demais informadas após a assinatura do instrumento contratual junto a CEF.

6. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos é direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), caracterizando falha na prestação do serviço, prevista no art. 14, a omissão, pela fornecedora, de elementos necessários à formação do convencimento da parte quanto à adesão aos termos contratuais.

7. No caso, ressalvada a necessidade de amortização dos juros trimestrais do FIES, presente no folheto publicitário do Programa UNIESP Paga, a instituição de ensino não comprovou que a autora teve ciência dos demais requisitos constantes da cláusula terceira do contrato de garantia antes que ela se obrigasse perante a instituição financeira.

8. A exigência de novas condições para o cumprimento da garantia após a adesão aos serviços, quando a estudante já estava matriculada na instituição e vinculada ao FIES, além de violar o direito à informação nas relações de consumo, vai contra os princípios de probidade e boa-fé contratuais, que devem ser observados pelas partes em todas as fases do contrato (art. 422 do Código Civil).

9. Nos termos do art. 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Portanto, inadmissível o descumprimento contratual com base no desatendimento, pela estudante, de cláusulas contratuais das quais sequer teve conhecimento prévio.

10. Considerando que a ausência de anuência dos agentes do FIES com a assunção da dívida impede que a instituição de ensino responda pelo débito diretamente perante eles, deve a UNIESP ressarcir a autora pelos valores despendidos para cumprimento das obrigações advindas do contrato de financiamento estudantil (FIES).

11. Após cumprir regularmente os termos do contrato de garantia por cinco anos, a autora teve seu direito injustamente negado, passando a suportar débito considerável que acreditava, com respaldo no contrato, que seria garantido pela instituição de ensino. Com isso, não se pretende minimizar sua obrigação perante a CEF, mas sim reconhecer que a negativa indevida e inesperada da garantia pela UNIESP frustra a legítima expectativa criada por anos na aluna e concorre para o inadimplemento das prestações do FIES.

12. No caso, além do abalo emocional decorrente da própria negativa e do fato de que a autora precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, ela ainda teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito do FIES. Embora seja uma inscrição legítima, ante o inadimplemento, a UNIESP concorreu diretamente para que este ocorresse, ao recursar-se a cumprir a obrigação assumida contratualmente. Portanto, a autora faz jus à indenização por danos morais.

13. Apelações da CEF e do FNDE providas. Apelação da UNIESP provida em parte."

(ApCiv n. 5004006-69.2020.4.03.6102, 1ª Turma, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, j. 4/9/23, v.u., DJEN 12/9/23, grifos nossos)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VÍNCULO COM O FIES. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PARTE JUNTO AO FIES. SUCUMBÊNCIA.

1. Incabível revogação da gratuidade judiciária concedida, pois, embora não tenha presunção absoluta, a desconstituição da afirmativa deve ser amparada em elementos probatórios mínimos, o que não se desincumbiu a ré de comprovar. O Código de Processo Civil positivou o entendimento de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física.

2. A relação jurídica firmada entre parte autora e instituição de ensino no âmbito do programa "UNIESP PAGA" interessa e produz efeitos apenas entre as partes contratantes, e não obriga terceiros que não tenham participado nem assentido com os respectivos termos. Não havendo nulidade nem ilegalidade no financiamento estudantil e, não se tratando de contratação sem contrapartida apesar da relevante finalidade social envolvida, a parte autora obriga-se ao integral cumprimento da avença com os encargos legais respectivos, independentemente do que foi contratado, à parte, com a instituição de ensino em relação jurídica distinta e não preponderante sobre a firmada com o programa oficial de financiamento estudantil.

3. Sem embargo, portanto, da condenação imposta à UNIESP, é certo que a sentença não pode prevalecer, no que obstou a cobrança do financiamento em face da autora, vedada apenas a satisfação em duplicidade da mesma obrigação, caso o faça a entidade de ensino. 

4. Fixada condenação da parte autora à verba honorária adicional a favor do FNDE e Banco do Brasil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

5. Apelação do FNDE provida e apelação do Banco do Brasil parcialmente provida.

(ApCiv n. 5005017-36.2020.4.03.6102, 1ª Turma, Relator Des. Federal Carlos Muta, j. 8/6/223, v.u., DJEN 14/6/23, grifos nossos)

 

"APELAÇÕES. FIES. UNIESP PAGA. FNDE. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de ação ajuizada por estudante universitária em face do Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP/UNIESP) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visando à declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES, bem como à condenação da instituição de ensino ao pagamento das parcelas do financiamento e de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida por esta última, no âmbito do denominado programa “UNIESP Paga”, de promover à quitação do financiamento da autora. 

- Importa fazer aqui a separação entre a relação jurídica havida entre a parte autora e o FNDE, que se limita à contratação de um financiamento sob as regras do FIES, e o negócio jurídico formalizado junto à IESP/UNIESP, versando sobre a garantia de quitação do financiamento, mediante atendimento das condições previamente estipuladas. 

- Note-se que as relações não se confundem, baseando-se a pretensão da parte autora, exclusivamente na relação jurídica de direito material travada com a IESP/UNIESP, da qual o Fundo não participou, embora a legitimidade deste último na presente ação se justifique em razão da veiculação de pedidos expressos contra ele pela autora, para além das atribuições constantes do art. 3º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. 

- Assim, para que se cogitasse a decretação da inexigibilidade da dívida contraída pela autora, seria necessária a demonstração de conduta dolosa por parte da Caixa a fim de compelir a estudante a formalizar a contratação da garantia proposta pela instituição de ensino. Nesse sentido, dispõe o art. 148, do Código Civil, que “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”.

- Portanto, a solução que entendo melhor se adequar ao caso sob análise é a preservação da integralidade dos termos do contrato de financiamento estudantil, com a manutenção da responsabilidade da autora pelo cumprimento das obrigações assumidas, condenando-se a instituição de ensino (IESP/UNIESP) ao ressarcimento, diretamente à estudante, pelas despesas a que se obrigou ao garantir a assunção da dívida. 

- Apelação da UNIESP desprovida. Apelação do FNDE parcialmente provida."

(ApCiv n. 5002014-78.2019.4.03.6144, 2ª Turma, Relator Des. Federal Cotrim Guimarães, Relator designado para o acórdão Des. Federal Carlos Francisco, j. 10/1/23, p.m., intimação via sistema 20/1/23, grifos nossos)

 

"DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.

I- Caso dos autos em que não demonstrado o descumprimento das condições estabelecidas no “Contrato de Garantia de Pagamento de Prestações do FIES” pela parte autora, ficando caracterizada a responsabilidade da UNIESP pelo pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil.

II – Hipótese em que referido contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora não foi objeto de anuência pelo FNDE ou pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, tratando-se de relações jurídicas distintas. Precedentes da Corte.

III – Possibilidade de os credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Precedentes da Corte.

IV - Dano moral decorrente de conduta ilícita da UNIESP, que injustificadamente não cumpriu os termos do contrato firmado com a autora, configurando-se seu dever de indenizar. Precedentes da Corte.

V – Recurso do Banco do Brasil e recurso do FNDE providos. Recurso da UNIESP desprovido, com majoração da verba honorária."

(2ª Turma, ApCiv n. 5005393-22.2020.4.03.6102, 2ª Turma, Relator Des. Federal Peixoto Júnior, j. 4/10/22, v.u., DJEN 6/10/22, grifos nossos)

 

Declaro, portanto, exigível a dívida relativa ao contrato de financiamento estudantil FIES em face da parte autora, condenando a UNIESP a ressarcir esta última pelas despesas com as quais se obrigou, oriundas do contrato de direito privado celebrado entre esta e a parte autora.

Consequentemente, fica afastada a condenação da CEF ao pagamento de danos morais.

Fica mantida a condenação da UNIESP ao pagamento de danos morais, à míngua de recurso ofertado pela corré.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma, observando-se, em relação à parte autora, o art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Tendo em vista que a apelação da CEF foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO PARTICULAR DE GARANTIA DE PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PROGRAMA "UNIESP PAGA". AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FACE DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA UNIESP PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO A QUAL SE COMPROMETEU. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

1- Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, pois a CEF foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.

2- A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito do contrato de financiamento estudantil – FIES, em face de estudante que aderiu ao programa "UNIESP PAGA".

3- Há duas relações jurídicas contratuais distintas. A primeira, oriunda do contrato firmado entre a parte autora e o FNDE e a Caixa Econômica Federal, de direito público, objetivando o financiamento estudantil (FIES). A segunda, decorrente de contrato de direito privado, ajustado entre a demandante e a Fundação UNIESP Solidária, mediante o qual esta última assumiu o compromisso de quitar o débito de financiamento estudantil.

4- Nos termos do art. 299 do Código Civil, não tendo havido consentimento expresso dos credores (FNDE e CEF) para a assunção da dívida pela UNIESP, o eventual descumprimento contratual pela instituição de ensino não exime a parte autora das obrigações firmadas com a Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento, inclusive o pagamento das parcelas na fase de amortização.

5- Não se justifica a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, uma vez que é cabível aos credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento.

6- A dívida relativa ao contrato de financiamento estudantil FIES em face da parte autora é exigível. Deve a UNIESP ressarcir esta última pelas despesas a qual se obrigou, oriundas do contrato de direito privado celebrado entre esta e a parte autora.

7- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.