APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001534-77.2020.4.03.6108
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SILVIO CARLOS DUARTE MIGUEL
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DIAS DUARTE - SP345769-A, GUILHERME WROBEL DUARTE - SP439822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001534-77.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILVIO CARLOS DUARTE MIGUEL Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DIAS DUARTE - SP345769-A, GUILHERME WROBEL DUARTE - SP439822-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 22/06/2020, por Silvio Carlos Duarte Miguel em face da União, visando à retomada de sua progressão funcional desde a última ascensão, ocorrida em 01/03/2012, mediante o afastamento da prescrição do fundo de direito. Pleiteia, ainda, seja reposicionado até a Classe Especial Padrão IV, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à soma das parcelas remuneratórias vencidas e que venham a vencer no curso da demanda, decorrentes de seu reposicionamento na carreira, observado o prazo prescricional no que tange aos valores em atraso. Subsidiariamente, pede a condenação da União ao pagamento das diferenças salariais em conformidade com a progressão funcional estabelecida pela Portaria nº 21, de 30/04/2020, que determinou sua progressão funcional na Classe S, Padrão II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da progressão funcional entre os anos de 2015 e 2020, por ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional entre os anos de 2013 e 2014, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a promover a correta progressão funcional do postulante até a Classe Especial “S”, Padrão IV, a contar da data da última progressão ocorrida em 01 de março de 2012. Condenou a União ao pagamento das parcelas atrasadas relativas às progressões funcionais verificadas entre junho de 2015 a abril de 2020, observando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, bem como o cômputo dos reflexos incidentes sobre todas as verbas que ostentam caráter remuneratório como, por exemplo, o vencimento básico, férias, 13º salário, gratificações, dentre outras da mesma natureza. Sobre o montante em atraso, deverá ser aplicada correção monetária tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condenou, ainda, a União, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença. Os embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados. Inconformada, apelou a ré aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32, especialmente seu art. 1º, que determina a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios, de qualquer natureza, no prazo de cinco anos contados a partir da data do ato ou fato de que se originaram. Afirma que o requerimento administrativo do autor insurgindo-se contra as progressões foi apresentado em março de 2020, sendo incontroverso que a sua última progressão ocorreu em março de 2012, de forma que a pretensão encontra-se prescrita. Alega que houve equívoco na sentença sobre o termo de ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que tomou por parâmetro a decisão administrativa, sem se atentar ao tempo transcorrido entre a data da última progressão (2012) e a data da interposição do recurso administrativo (março de 2020). Entende que ocorreu a prescrição relativa às progressões dos anos de 2013 e 2014, podendo ser concedida a progressão apenas de março de 2015 em diante. Alega que, se houve omissão por parte da Administração, também não se pode deixar de considerar que o próprio requerente foi omisso, eis que deixou transcorrer o prazo prescricional antes do pedido administrativo. Pugna pela improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001534-77.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILVIO CARLOS DUARTE MIGUEL Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DIAS DUARTE - SP345769-A, GUILHERME WROBEL DUARTE - SP439822-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O autor, auditor fiscal agropecuário vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), requer seja retomada sua correta progressão funcional, desde a época de sua última ascensão, ocorrida em 01/03/2012, quando foi classificado na Classe B, Padrão II. Alega que em 05/03/2020, pleiteou administrativamente a sua progressão para a Classe S, Padrão IV, do Plano de Carreira, sendo que a Portaria nº 21, de 30 de abril de 2020, reconheceu o seu direito à progressão, reposicionando-o, entretanto, na Classe S, Padrão II, deixando de realizar o pagamento das diferenças salariais às quais teria direito. Observo que a Portaria nº 21, de 30/04/2020 (ID 270143710 p. 01) concedeu a progressão funcional do autor a partir de 11/03/2015, procedendo ao reenquadramento da Classe B, Padrão II, para Classe B, Padrão III e assim sucessivamente, até o 01/03/2020, quando passou a ocupar a Classe S, Padrão II. Informação prestada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento esclareceu que os procedimentos realizados para o pagamento das diferenças relativas aos exercícios anteriores, objeto do processo administrativo 21000.030170/2020-41 referente à progressão funcional do requerente, no montante de R$ 109.836,51, “não progrediu à liquidação, conforme comprovante SIAPE 15579012 (...)” tendo em vista a declaração prestada pelo autor, de que teria ajuizado a presente demanda (ID 270143767 p. 01) Destarte, a questão em debate se refere ao direito do requerente à progressão funcional relativa aos anos de 2013 e 2014, bem como seus reflexos nas progressões posteriores. A sua pretensão está ancorada na Lei nº 10.883, de 16/06/2014, que teve por objeto a reestruturação dos cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, determinado que: “Art. 1º A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3(três) padrões e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I, desta Lei. Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo II, desta Lei. (...)” O Anexo II, da Lei nº 10.883/2014, por sua vez, trouxe a seguinte tabela: Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III IV ESPECIAL II III ESPECIAL I II VI I V III IV C III II II C Fiscal I Fiscal Federal VI Federal Agropecuário V I Agropecuário IV B III II III I B V II IV I A III III II II A I I A Portaria nº 21, de 30/04/2020 procedeu à progressão funcional do autor a partir de 11/03/2015, época em que passou a situá-lo na Classe III, Padrão B estabelecendo, a seguir, progressões anuais sucessivas que se findaram em 2020, época em que houve o enquadramento no Padrão II, da Classe Especial. Destarte, a questão em debate diz respeito à ocorrência ou não da prescrição relativa à progressão funcional nos anos de 2013 e 2014. Dispõe o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” O Decreto nº 20.910/32 estabelece, portanto, o prazo de cinco anos de prescrição das dívidas da União, devendo ser contado da data do ato ou do fato que lhe deu origem. A questão que se coloca, então, diz respeito à ocorrência ou não da prescrição, no caso de conduta omissiva, ou seja, quando não houve ato ou fato através do qual a Administração, de forma expressa, tenha negado o direito. A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre a prescrição nas hipóteses em que não houve manifestação expressa por parte da Administração Pública. Neste sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.738.915/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 03/03/2020, DJe 18/5/2020, grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001". Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado. Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LC 1/2001 DO MUNICÍPIO DE SEARA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. VANTAGEM SUPRIMIDA COM A EDIÇÃO DA LCM 27/2008. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que os servidores públicos municipais postulam a incorporação aos seus vencimentos das parcelas referentes à Progressão por Merecimento, não pagas entre os anos de 2001 e 2008. 4. O Tribunal de origem concluiu que a omissão dos recorrentes, que ajuizaram ação pleiteando a cobrança das parcelas não pagas após 12 anos da vigência da LC 1/2001, do Município de Seara, deu ensejo ao reconhecimento da prescrição de fundo do direito: "tendo em vista que o ato que ensejou o pleito da parte demandante se deu em 2001 e a ação foi ajuizada em 2013, passados 12 anos, evidente o transcurso do prazo previsto para tanto". Adotou ainda, como razões de decidir, os seguintes fundamentos trazidos pela sentença, ora reproduzidos: "(...) diante da omissão praticada pelos autores, que reclamaram seu direito mais de onze anos após a vigência da Lei Complementar 02/2001, deve ser reconhecida a prescrição no período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação, ou seja, antes de 30/1/2008. Em virtude do reconhecimento da prescrição do pedido condenatório e também do fundo de direito, esvaziou-se a pretensão dos autores haja vista ter sido publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001, não havendo a produção de efeitos significativos neste interstício, de pouco mais de um mês, até porque a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos (...)". 5. Conforme exposto ainda no aresto impugnado, foi "publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001", sendo certo que "a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos". 6. O entendimento está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 7. Por outro lado, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Dessa forma, somente com a vigência da LC 27/2008, em 5.3.2008, que revogou a vantagem prevista na LC 1/2001 do Município de Seara, teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Logo, interposta a ação em 30.1.2013, afasta-se a prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. CONCLUSÃO 9. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, afastando a prescrição do fundo de direito, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (STJ, EDcl no REsp n. 1.806.621/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 7/11/2019, DJe 22/11/2019, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPEA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que nas ações que tratam de ato omissivo da Administração, consistente, por exemplo, em não promover a progressão funcional prevista em lei a que faz jus o Servidor e não havendo recusa formal da Administração, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, atraindo a aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 880.968/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 628.948/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1.3.2016; AgRg no AREsp 397.337/MG, Rel. Min. conv. OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg no AREsp 67.222/RR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2013. 2. Agravo Regimental do IPEA a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp n. 560.056/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 6/12/2016, DJe 3/2/2017, grifos nossos) Na hipótese em exame, observo que em resposta aos questionamentos do autor, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento respondeu que: “Trata o presente da progressão funcional retroativa do servidor SILVIO CARLOS DUARTE MIGUEL, matrícula SIAPE nº 2329713, AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. De acordo com o Siapenet, o Servidor entrou no Serviço Público em 6 de junho de 2007, passando a obter as respectivas progressões desde então. Em primeiro de agosto de 2016, o servidor foi enquadrado como AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, no âmbito do Poder Executivo Federal. Todavia, de acordo com pesquisa ao Siape, a última progressão do referido servidor ocorreu em 1º de março de 2012. Até então, não estavam sendo realizadas progressões dos servidores enquadrados, contudo, esta unidade entende que a decisão da Consultoria Jurídica deste Ministério frente ao Processo administrativo nº 21000.25735/2018-53 abriu precedentes para todos os servidores enquadrados no Regime Jurídico Único que não obtiveram progressões concedidas administrativamente, a saber: 1. Em que pese não tenha havido a regular manifestação da Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual – COLEP/CGAP/DA/SE/MAPA, quer seja para acompanhar, quer seja para dissentir do entendimento da DIDEF/CODS/COGEP/DA/SE/MAPA, em qualquer das hipóteses, fundamentalmente, bem assim não ter sido suscitada dúvida jurídica a ser dirimida por esta Setorial da AGU, quer nos parece que assiste, em parte, direito ao interessado (..). 2. E assiste direito às progressões funcionais (respeitada a prescrição quinquenal), desde que o interessado seja regido pela Lei nº 8.112 de 1990, o que parece ser o caso em face da edição da Portaria nº 76, de 19/05/2004, em relação à qual, consigne-se, não há notícia de revogação (...). Desse modo, esta Divisão de Desenvolvimento Funcional – DIDEF entende que o servidor em questão tem direito às progressões não realizadas, tendo em vista o prazo quinquenal. Isto posto, será elaborada e publicada portaria para corrigir a progressão do servidor” (ID 270143711 p. 02/03). Neste caso, o documento acima transcrito demonstra que o Ministério da Agricultura deixou de efetuar a progressão funcional de alguns de seus servidores a partir de março de 2012, situação que acabou sendo revista pela própria Administração que, a partir do precedente aberto pelo Processo Administrativo nº 21000.25735/2018-53, passou a admitir a mencionada progressão. Portanto, neste caso, ocorreu a conduta omissiva da Administração, que deixou de proceder ao enquadramento do autor na época correta, não obstante expressamente previsto em Lei, devendo ser aplicado o entendimento do STJ, que afasta a incidência da prescrição de fundo do direito nas hipóteses de omissão da Administração. Por outro lado, deve ser observada tão somente a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, nos termos da Súmula 85, do STJ, tendo em vista que a progressão funcional é obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, o entendimento desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à análise do marco inicial da contagem do interstício e da limitação da condenação. 2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.” (ApCiv 5012964-21.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, j. 09/09/2020, e-DJF3 Jud. 1 de 15/09/2020, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980. 4. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 5. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos. 6. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes. 7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019). 8. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão”. 9. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício. 10. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia. 11. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial. No entanto, devem ser resguardado os efeitos financeiros subsequentes. Destarte, considerado o direito da parte autora às progressões funcionais com interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, desde a data de seu ingresso no cargo, é consequência inevitável o seu direito à contagem dos interstícios subsequentes observado o mesmo parâmetro, bem como aos efeitos financeiros subsequentes, relativos às diferenças desse reposicionamento. 12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 14. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 15. Apelação do INSS desprovida.” (ApCiv 0009367-44.2015.4.03.6130, Primeira Turma, Relator Des. Federal Renato Becho, j. 29/03/2023, DJEN 13/04/2023, grifos nossos). Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou o direito à progressão funcional entre os anos de 2013 e 2014, devendo evoluir sucessivamente até o patamar Classe Especial “S”, Padrão IV, respeitada a prescrição quinquenal no que diz respeito ao pagamento das parcelas em atraso. Considerando que a apelação da União foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRêNCIA. apelação improvida.
I - A Portaria nº 21, de 30/04/2020 concedeu a progressão funcional do autor a partir de 11/03/2015, procedendo ao reenquadramento da Classe B, Padrão II, para Classe B, Padrão III e assim sucessivamente, até o 01/03/2020, quando passou a ocupar a Classe S, Padrão II. A progressão funcional referente ao período de 2013 a 2014, não foi realizada por força da prescrição quinquenal.
II – O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição das dívidas da União, devendo ser contado da data do ato ou do fato que lhe deu origem. No caso de conduta omissiva da Administração, porém, o STJ firmou entendimento afastando a ocorrência da prescrição, por não ter havido manifestação expressa negando o direito.
III – O Ministério da Agricultura deixou de efetuar a progressão funcional de alguns de seus servidores a partir de março de 2012, situação que acabou sendo revista pela Administração que, a partir do precedente aberto pelo Processo Administrativo nº 21000.25735/2018-53, passou a admitir a mencionada progressão. Tendo havido conduta omissiva da Administração, que deixou de proceder ao enquadramento do autor na época correta, não obstante expressamente previsto em Lei, deve ser aplicado o entendimento do STJ, que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que há omissão da Administração.
IV – Reconhecida, apenas, a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, nos termos da Súmula 85, do STJ.
V – Apelação da União improvida.