Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031786-83.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: LIGIA FERRACI

Advogados do(a) AGRAVANTE: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA - SP383028-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031786-83.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: LIGIA FERRACI

Advogados do(a) AGRAVANTE: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA - SP383028-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lígia Ferraci contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo que, nos autos do processo n. 0062967-38.2003.4.03.6182, indeferiu a exceção de pré-executividade.

Sustenta, em síntese, ser devida a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, pois o art. 13, da Lei n. 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo STF. Aponta, também, que não possuía cargo de gerência no momento da suposta dissolução irregular e, caso não admitida a tese de ilegitimidade passiva, afirma a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Houve a interposição de embargos de declaração.

Intimada para apresentar contraminuta, a agravada informou que concorda com a exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal. Requereu, ainda, a sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, da Lei n. 10.522/02.

A agravante se manifestou sobre a petição da União, ratificando o seu pedido de exclusão do polo passivo e requerendo a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031786-83.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: LIGIA FERRACI

Advogados do(a) AGRAVANTE: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A, GIOVANNA MASCHIETTO GUERRA - SP383028-A, RODRIGO DE FREITAS - SP237167-A, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Afastada a controvérsia quanto à exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, diante da manifestação de concordância da União, por força da posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 13, da Lei n. 8.620/93(ID 270590479) passo, a seguir, unicamente ao exame da verba honorária.

São cabíveis honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, conforme Tema n. 961, do STJ:

 

Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade,quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

 

In casu, oposta a referida exceção nos autos de origem, a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre o incidente (fl. 185 do ID 55505290 dos autos subjacentes), mas se manteve inerte, mesmo após novas intimações (IDs 167518258, 243756193 e 246398854 dos autos subjacentes).

Desta forma, não resta configurada a hipótese do art.19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02 pois, para que não haja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exige-se o reconhecimento expresso quanto à procedência do pedido no prazo para resposta, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

[...]

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

[...]”

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522".

3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.

4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.

5. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 3/5/2016, DJE 25/5/2016.)

 

Cabe destacar, ainda, que o posterior consentimento – concordância em sede recursal – não se subsume à hipótese descrita no referido dispositivo legal.

Destarte, considerando-se os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, condena-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos patronos da agravante, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELA AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Afastada a controvérsia quanto à exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, diante da manifestação de concordância da União.

2. São cabíveis honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, conforme Tema n. 961 do STJ.

3. Oposta a exceção nos autos de origem, a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre o incidente, mas se manteve inerte, mesmo após novas intimações. Desta forma, não restou configurada a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02 pois, para que não haja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, exige-se o reconhecimento expresso quanto à procedência do pedido no prazo para resposta, o que não ocorreu no caso concreto.O posterior consentimento – concordância em sede recursal – não se subsume à hipótese descrita no referido artigo.

4. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.