Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002959-30.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSILEA MOREIRA DA SILVA
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

APELADO: ROSILEA MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002959-30.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSILEA MOREIRA DA SILVA
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

APELADO: ROSILEA MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: 

Trata-se de ação objetivando o recebimento de benefício assistencial.

A r. sentença (id. 283374501 - p. 104) indeferiu a inicial fundamentada na falta de interesse em agir da parte autora.

Após interposição de recurso de apelação, esse Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Sobreveio sentença (id. 283374789) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do benefício assistencial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ julgo procedente em parte a ação para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo NB 553.321.031-4, em 20/08/2012. Condeno o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até 11/2021; e juros de mora a partir da citação (10/04/2018 - Num. 21641947 - Pág. 36) até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Concedo a antecipação da tutela tão somente para determinar a imediata implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado. Comunique-se. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data (artigo 85, § 3.º, I, e 86, paragrafo único, ambos do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ). O réu é isento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. ” 

Em suas razões recursais (Id. 283374797), a Autarquia, ora apelante, requer que o termo inicial seja fixado na data da intimação do laudo social. 

Apela a parte autora (Id. 283374799) para pedir a alteração da data de início do benefício, para que seja fixada na data do 1º requerimento administrativo, em 07/10/2004 (Id. 283374501 - Pág. 52), bem como para pedir a condenação do instituto ao pagamento de dano moral, decorrente do indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002959-30.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSILEA MOREIRA DA SILVA
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

APELADO: ROSILEA MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CURADOR: MARINILZA MOREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A,

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: 

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício e ao pagamento da indenização por dano moral.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

In casu, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício e a indenização por dano moral.

Na hipótese dos autos, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto impugnado nos recursos.

Quanto a indenização por dano moral mantenho a Decisão de primeiro grau, considerando que o dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral.

É firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

Neste sentido confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido. 2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3. Agravo interno não provido.

(2016.02.00900-1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1617493, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE DATA:04/05/2017) .

SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo interno improvido.

(2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE DATA:24/03/2017)

Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 20/08/2012, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito.

Não se ignora a existência de pedido administrativo efetuado em 2004, entretanto, considerando o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, não se pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da apurada neste feito, ou mesmo que estivesse a autora em situação de miserabilidade.

Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).

Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora e, à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 

- Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.  

- No caso dos autos, não houve insurgência em relação ao meritum causae, foi apreciado o ponto impugnado nos recursos da autora e do INSS.

- Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do segundo pedido administrativo. Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde seu primeiro requerimento.

- Quanto a indenização por dano moral mantenho a Decisão de primeiro grau, considerando que o dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral.

- Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).

- Remessa oficial não conhecida. Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.