
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012830-31.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA DA PAIXAO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012830-31.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILDA DA PAIXAO SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada por Rosilda da Paixão Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Sr. Antônio Lemos Fernandes. A sentença, prolatada em 26.07.2023, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito (22/12/1995 – ID 135567465 - Pág. 10), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. ” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada união estável da autora com o segurado falecido ao tempo de seu óbito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Pede ainda a apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012830-31.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILDA DA PAIXAO SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS - SP419629-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005). Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. Caso concreto. Cinge-se a controvérsia a comprovação da condição de companheira da parte autora em relação ao segurado falecido e, consequentemente, sua condição de dependente. De acordo com art. 16, I e §4º da Lei n. 8213/91, uma vez demonstrada a condição de esposa/companheira da requerente, sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor é presumida. Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos: “Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso do autor, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, a união estável restou comprovada pelos documentos de ID 135567144, ID 135567146, ID 135567451, ID 135567455, ID 135567458, ID 135567465 – pág. 8, 15 e 16, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, o segurado faleceu no trabalho e foi concedido pensão por morte à filha em comum com a autora (ID 135567471 - Pág. 10 e 15). Logo, não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.” A certidão de óbito ID 283164058 - Pág. 1 indica que Antônio Lemos Fernandes faleceu em 22.12.1995. Para comprovar sua condição de companheira do segurado falecido, a parte autora carreou aos autos documentos que indicam a residência em comum e a cópia da certidão de nascimento da filha do casal, ocorrida em 08.11.1995. As testemunhas inquiridas informaram, de forma harmônica e coerente, que o casal namorava e depois passou a viver junto como marido e mulher, e que assim conviviam ao tempo do óbito do segurado. Não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto a desconstituir o conjunto probatório apresentado, pelo que resta configurada a existência de união estável entre a parte autora e Antônio Lemos Fernandes ao tempo do seu óbito. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei n. 8213/91. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Do termo inicial do benefício. Nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado, o termo inicial da pensão por morte é a data do falecimento (22.12.1995). Entretanto, o pagamento das parcelas referentes ao período de 11.12.1995 a 08.11.2016, pagos à filha do casal, devem ser descontados do montante devido, evitando-se assim o pagamento em duplicidade ao mesmo núcleo familiar. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.TEMAS 526 e 529 DO STF, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - Conforme preceitua o tema 526 do STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. - A teor do Tema 529 do STF, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. - O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Nos termos do art. 76, caput, da Lei n.º 8.213/91, tendo o INSS pago anteriormente o valor integral da pensão por morte do segurado para os filhos deste, não pode ser compelido a arcar com importância superior à integralidade do valor do benefício pela inclusão posterior de nova dependente, sob pena de causar prejuízo a toda a sociedade. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser contado do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da filha. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002016-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS AO FILHO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO GRUPO FAMILIAR. PROVIDO. - O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data do indeferimento administrativo. - Restou demonstrado nos autos que a autora, ora exequente, recebeu administrativamente o benefício de mesma espécie, desde 27/10/2014, na qualidade de representante do seu filho menor de idade. - Considerando que a exequente e seu filho compunham o mesmo grupo familiar, impõe-se a compensação das parcelas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - Provido o agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013065-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. – Embargos opostos pela viúva do instituidor buscando sanar contradição existente no v. acórdão, uma vez que, mesmo tendo dado entrada com requerimento administrativo de pensão por morte, o julgado teria declarado que a sua habilitação se deu tardiamente, motivo pelo qual a data de início do seu benefício de pensão por morte deveria ser fixado na data de implantação de sua cota-parte. - Evidenciada a ocorrência de contradição, tendo em vista que a parte embargante requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, juntamente com seus filhos, não sendo o caso de habilitação tardia. - À vista disso, o termo inicial de seu benefício deverá ser fixado desde a data de entrada do requerimento administrativo, notadamente, em 23/4/2018, uma vez que fora realizado dentro prazo estipulado pelo art. 94, I, da Lei 8.213/91, conforme documentado nos autos (ID 273784356). - Inobstante, não há que se falar em efeitos financeiros pretéritos, isto é, em pagamento de atrasados em favor da autora, visto que o benefício de pensão por morte vinha sendo pago aos seus filhos, Bruna Santos da Silva e Sebastião Silva dos Santos Neto, desde 15/04/2018 (data do falecimento do instituidor Sr. Wilson), integrantes do mesmo grupo familiar. - Reitere-se que, no caso de beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, desvela-se indevido o pagamento retroativo. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063220-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL. I - A sentença foi proferida em 27.01.2016, antes da vigência do CPC/2015. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.06.1999, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida administrativamente a pensão por morte à esposa, que recebeu o benefício até o óbito, ocorrido em 24.01.2012. V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 25 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito do instituidor da pensão (08.06.1999), uma vez que o autor é absolutamente incapaz. Contudo, devem ser compensadas as parcelas recebidas pela genitora até a data em que faleceu (24.01.2012), uma vez que faziam parte do mesmo grupo familiar e os valores já foram revertidos em seu favor. IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204076 - 0038549-74.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ) Da atualização do débito. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Dos honorários advocatícios. Os honorários de advogado devem fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração prevista na estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença assinalando o abatimento de parcelas já pagas ao grupo familiar e reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO MANTIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS AO MESMO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido ao tempo do óbito. Início de prova material corroborada por harmônica e coerente prova testemunhal.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu companheiro é presumida. Art. 16, I e § 4º da Lei n. 8213/91. Concessão do benefício previdenciário de pensão por morte mantida.
4. Termo inicial mantido na data do óbito do companheiro da parte autora, conforme legislação vigente à época do passamento. Entretanto, o pagamento das parcelas referentes ao período de 11.12.1995 a 08.11.2016 devem ser descontados do montante devido, evitando-se assim o pagamento em duplicidade ao mesmo núcleo familiar. Precedentes TRF3.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.