Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001358-76.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: MCD - DROGARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001358-76.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: MCD - DROGARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno (ID nº 283529155) interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.

Da decisão agravada, destaco a seguinte fundamentação:

“...

O acórdão ora impugnado se baseou no julgado proferido no Resp 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), em que se fixou o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo.

No caso dos autos, a questão cinge-se à subsunção das despesas com publicidade, propaganda e marketing à contribuição ao PIS e à COFINS.

A Turma julgadora, considerando o especificado no contrato social da recorrente, entendeu que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.

A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ.

Neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PIS / COFINS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo n. 1.221.170. Neste trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção. No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte.

II - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/73) pelo Tribunal a quo, a recorrente aduz em suas razões recursais, à fl. 284, que foram opostos aclaratórios com "a finalidade precípua de prequestionamento" e que, caso esta Corte Superior entenda que o recurso interposto não merece conhecimento por não restar prequestionada a matéria ora em debate, deverá ser anulada a decisão recorrida e devolvida a questão jurídica ao Tribunal de origem.

III - Contudo, a matéria foi suficientemente debatida e esclarecida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido, bem como foram inquestionavelmente prequestionados os arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, no momento em que o decisum impugnado afirmou que os valores despendidos com combustíveis, lubrificantes e peças constituem insumos para fins do gozo do benefício fiscal contido nos aludidos dispositivos legais.

IV - Assim, verifica-se que não houve omissão do aresto combatido, bem como considera-se efetivamente prequestionada a matéria ora em debate.

V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa.

VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do pis e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas.

VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica.

VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social 'comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral'.".

X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente". Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.".

XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010) XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão.

XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento. Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2000. Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior.

XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

XVI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1632007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

 

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere aos temas 779 e 780/STJ não o admito nas demais questões.”

Nas razões do presente agravo, a parte afirma que, ao analisar o REsp nº 1.221.170 - PR, o STJ sedimentou conceituação ampla de insumos, pelo que os gastos com publicidade e propagada devem ser considerados como insumos na atividade da parte agravante, sob o critério da essencialidade ou relevância, para fins de creditamento de PIS e de COFINS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

O DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO 

VICE-PRESIDENTE

 

Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte insiste nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dos Temas 779 e 780/STJ.

Salta aos olhos, com clareza solar, que o recorrente intenta afrontar a Súmula 07/STJ, por onde se vê que em Recurso Especial não há espaço para exame e valoração de fatos, de modo a alterar a convicção da Corte local a respeito da repercussão tributária de eventos e conceitos do mundo físico.

Por outro lado, resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determinada despesa deve, ou não, ser vista como insumo.

No caso, a recorrente (impetrante em mandado de segurança) pretendia beneficiar-se de creditamento de PIS/COFINS com decisão judicial que se considere como insumos de sua atividade gastos com publicidade e propagada, os quais foram afastados pelo acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.

Ora, se a Terceira Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas tratadas pela agravante, não as considerando da essência de um insumo essencial ou relevante à vida empresarial, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ).

Aliás, recentemente o STJ teve oportunidade de decidir que "...É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).

No ponto, colhe-se didático aresto, com o seguinte discurso:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).

4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente.
5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições".
6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. - DESTAQUEI)
 

Nesse exato sentido:  AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.

Está claro, portanto, o descabimento da via excepcional para que a Corte Superior se debruce sobre valoração de fatos e provas já esvurmados na Corte local, a fim de considerar se houve, ou não, erro de julgamento.

O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, para manter-se a negativa de seguimento.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO: TEMA 779 E 780. INVIABILIDADE DE ELEVAR AO STJ DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E EFEITOS (COMO DESPESAS ESSENCIAIS OU RELEVANTES) DE BENS E SERVIÇOS, PARA FIM DE SEREM CONSIDERADOS INSUMOS, A FIM DE PERMITIR EFEITOS FISCAIS NO PIS-COFINS PAGO POR EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ, NO PONTO, A INVIABILIZAR O RECLAMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, a recorrente (impetrante em mandado de segurança) pretendia beneficiar-se de creditamento de PIS/COFINS com decisão judicial que se considere como insumos de sua atividade gastos com publicidade e propagada, os quais foram afastados pelo acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.

2.  Uma vez que a Terceira Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas tratadas pela agravante, não as considerando da essência de um insumo essencial ou relevante à vida empresarial, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ).

3. Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.; AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.;  AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.

4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NINO TOLDO e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.