Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: METALEX LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: METALEX LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. 

Da decisão agravada, destaco a seguinte fundamentação: 

“(O) E. Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo.

No caso dos autos, a questão cinge-se à subsunção das despesas  decorrentes da relação empregatícia à contribuição ao PIS e à COFINS.

A Turma julgadora, analisando os documentos constantes dos autos, entendeu que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ”. 

Nas razões do presente agravo, a parte reitera os argumentos outrora expostos no recurso especial, reafirmando que, ao analisar o REsp nº 1.221.170 - PR, o STJ sedimentou conceituação ampla de insumos, entendendo como estes aqueles custos decorrentes de obrigação trabalhista veiculada em lei, acordo ou convenção coletiva e cuja força cogente advém da CLT. Em especial, pede que seja considerada como insumo a contratação de transporte para funcionários que trabalham na operação da empresa

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-16.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: METALEX LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A

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V O T O

 

 

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE 

 

Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dosTemas 779 e 780/STJ. No caso, a parte recorrente pede pela tomada de créditos de PIS/COFINS relativos à contratação de transporte para funcionários que trabalham na operação da empresa.

Salta aos olhos, com clareza solar, que o recorrente intenta afrontar a Súmula 07/STJ, por onde se vê que em Recurso Especial não há espaço para exame e valoração de fatos, de modo a alterar a convicção da Corte local a respeito da repercussão tributária de eventos e conceitos do mundo físico. 

Por outro lado, resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determina despesa deve, ou não, ser vista como insumo. Se a Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas descritas não os considerando da essência ou relevância à vida empresarial e a seu objeto social, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ). 

Aliás, recentemente o STJ teve oportunidade de decidir que "...É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 

No ponto, colhe-se didático aresto, com o seguinte discurso: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 
2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 
3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 
4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 
5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 
6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 
8. Agravo interno não provido. 
(AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. - DESTAQUEI) 

Nesse exato sentido: AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020;AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. 

Está claro, portanto, o descabimento da via excepcional para que a Corte Superior se debruce sobre valoração de fatos e provas já examinados na Corte local, a fim de considerar se houve, ou não, erro de julgamento. 

O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, para manter-se a negativa de seguimento. 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO: OBSTÁCULO NA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE DE ELEVAR AO STJ DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E EFEITOS (COMO DESPESAS ESSENCIAIS) DE MATERIAIS E SITUAÇÕES, PARA FIM DE SEREM CONSIDERADOS INSUMOS, A FIM DE PERMITIR EFEITOS FISCAIS NO PIS-COFINS PAGO POR EMPRESA COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ, NO PONTO, A INVIABILIZAR O RECLAMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. No caso, a parte recorrente pede pela tomada de créditos de PIS/COFINS relativos à contratação de transporte para funcionários que trabalham na operação da empresa.

2. Resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determina despesa deve, ou não, ser vista como insumo. Se a Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas descritas não os considerando da essência ou relevância à vida empresarial e a seu objeto social, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ). 

3. Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.;AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.; AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020;AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. 

4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NINO TOLDO e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.