Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011426-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

REQUERENTE: WILMER VIANA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR, MARCO ANDRE DA COSTA JARDIM, GEORGE LINCOLN ALVES FRANCO

Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - BA74235, LASARO MOREIRA DA SILVA - DF65642, WILMER VIANA JUNIOR - SP386777-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011426-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

REQUERENTE: WILMER VIANA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR, MARCO ANDRE DA COSTA JARDIM, GEORGE LINCOLN ALVES FRANCO

Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - BA74235, LASARO MOREIRA DA SILVA - DF65642, WILMER VIANA JUNIOR - SP386777-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente):

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANDRÉ DA COSTA JARDIM, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR, WILMER VIANA e GEORGE LINCOLN ALVES FRANCO, com fundamento nos artigos 1.030, § 2º e 1.070 do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a” do CPC.

 Os recorrentes alegam, em síntese, que a decisão violou diretamente as garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório, à paridade de armas, ao devido processo legal, à comunhão da prova e à busca pela verdade processual, que emanam do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Afirmam que o Tema 660 do STF dispõe que não existe repercussão geral apenas nas causas que dependam de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, ou seja, nas hipóteses de ofensas reflexas à Constituição Federal, o que não ocorre no caso concreto. Aduzem a não incidência da Súmula 279 do STF, pois não se almeja o reexame de provas, mas sim, o reconhecimento da violação dos referidos dispositivos constitucionais por atuação deliberada do Ministério Público Federal em ocultar documentos da defesa, o que acarreta nulidade absoluta de todo o processo a partir dali. Asseveram a manifesta ocorrência de repercussão geral, pois a matéria discutida no recurso extraordinário tem sobressaltada relevância jurídica, ultrapassando o mero interesse subjetivo dos agravantes, atingindo inúmeros outros investigados e acusados em processos criminais.

Contraminuta do Ministério Público Federal em que pleiteia o desprovimento do agravo interno. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011426-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

REQUERENTE: WILMER VIANA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR, MARCO ANDRE DA COSTA JARDIM, GEORGE LINCOLN ALVES FRANCO

Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - BA74235, LASARO MOREIRA DA SILVA - DF65642, WILMER VIANA JUNIOR - SP386777-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente):

 

O recurso não comporta provimento. 

A controvérsia se resume à aplicação no caso concreto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 

O art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. 

As questões apresentadas no recurso extraordinário, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de análise definitiva pela Corte Constitucional, que culminou no julgamento do Tema 660, através do qual foi consolidado o entendimento no sentido de que não possui repercussão geral a questão relativa à suposta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional. E nessa senda, dispôs a decisão ora recorrida: 

 

A alegação de violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal não tem o condão de determinar a remessa dos autos ao STF.

Com efeito, é de ser observar que o  Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.

A tese de repercussão geral, de seguimento obrigatório pelos demais tribunais pátrios, foi assim estabelecida:

Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, na hipótese dos autos, eventual violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, acaso existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa, uma vez que os agravantes buscam a declaração de nulidade processual em virtude da suposta utilização de prova previamente selecionada pelo Ministério Público em procedimento investigatório conexo, do qual não figuraram como investigados e não tiveram pleno acesso, o que indubitavelmente demanda prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais relativas à produção de provas no processo penal e autoria delitiva.   

Confira-se jurisprudência da Suprema Corte:

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284 E 279/STF. TEMA Nº 660-RG.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu do pedido de revisão criminal.

2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.

3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. (Súmula nº 279/STF).

4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, ARE 1461407 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12- 2023)

 

Além disso, o recurso extraordinário interposto também é manifestamente inadmissível em razão do óbice previsto na Súmula nº 279 do STF, a qual prevê expressamente que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso extraordinário”.

No caso sub judice, é incontestável que as alegações deduzidas no recurso extraordinário demandam ampla análise do acervo fático probatório contido nos autos, uma vez que, repita-se, os agravantes buscam a nulidade procedimental do feito, o que exige a comprovação de eventual prejuízo, bem como a reanálise das provas que fundamentaram a condenação aplicada, o que é inviável na estreita via do recurso extraordinário.

Face ao exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 

1. O art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. 

2. As questões apresentadas no recurso extraordinário, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de análise definitiva pela Corte Constitucional, que culminou no julgamento do Tema 660, através do qual foi consolidado o entendimento no sentido de que não possui repercussão geral a questão relativa à suposta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional.

3. Na hipótese dos autos, eventual violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, acaso existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa, uma vez que os agravantes buscam a declaração de nulidade processual em virtude da suposta utilização de prova previamente selecionada pelo Ministério Público em procedimento investigatório conexo, do qual não figuraram como investigados e não tiveram pleno acesso, o que indubitavelmente demanda prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais relativas à produção de provas no processo penal e autoria delitiva.      

4. Além disso, o recurso extraordinário interposto também é manifestamente inadmissível em razão do óbice previsto na Súmula nº 279 do STF, a qual prevê expressamente que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso extraordinário”. No caso sub judice, é incontestável que as alegações deduzidas no recurso extraordinário demandam ampla análise do acervo fático probatório contido nos autos, uma vez que, repita-se, os agravantes buscam a nulidade procedimental do feito, o que exige a comprovação de eventual prejuízo, bem como a reanálise das provas que fundamentaram a condenação aplicada, o que é inviável na estreita via do recurso extraordinário.

5. Agravo interno improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NINO TOLDO e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.