APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001616-94.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: GEOVANI DE FARIAS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MARINI LIMA - SP399034-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001616-94.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: GEOVANI DE FARIAS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MARINI LIMA - SP399034-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela ilustre defesa constituída por GEOVANI DE FARIAS LIMA (brasileiro e nascido aos 08.12.1993), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Ricardo William Carvalho dos Santos (2ª Vara Federal de Marília/SP- ID 283966630) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu à pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser incialmente cumprida no regime inicial FECHADO, e à cassação da habilitação do direito de dirigir pelo período de 05 (cinco) anos. Consta da r. denúncia (ID 283966330), em síntese: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de setembro de 2023, no Município de Oriente (SP), Policiais Militares surpreenderam o denunciado transportando, após ter recebido em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira de internação proibida pela lei brasileira. Segundo restou apurado, em fiscalização de rotina na praça de pedágio localizada no KM 474 da Rodovia SP-294, em Oriente/SP, por volta das 09 horas, Policiais Militares abordaram o veículo RENAULT/MASTER, placas RNE0J16, conduzido pelo denunciado, oportunidade em que, vistoriando seu interior, lograram êxito em localizar 53.999 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove) cigarros da marca EIGHT, de origem paraguaia e proibido pela lei brasileira (Ids. 301352399 e 303130646, p. 56). De acordo com a Relação de Mercadorias da Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP, os cigarros apreendidos são de procedência estrangeira e foram avaliados em R$ 269.995,00 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) – Id. 303130646, p. 56. Assim agindo, o denunciado, mediante ação dolosa, de forma consciente e voluntária, transportou, após ter recebido em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira proibidos pela lei brasileira. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso I e V, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 05.10.2023 (ID 283966331). A r. sentença foi proferida em 24.11.2023 (ID 283966630). A ilustrada defesa apresentou razões de Apelação (ID 283966634), pleiteando, em síntese: (i) o direito de recorrer da decisão em liberdade; (ii) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação (ID 283966650). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 284239838). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001616-94.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: GEOVANI DE FARIAS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MARINI LIMA - SP399034-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 283966330), em síntese: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de setembro de 2023, no Município de Oriente (SP), Policiais Militares surpreenderam o denunciado transportando, após ter recebido em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira de internação proibida pela lei brasileira. Segundo restou apurado, em fiscalização de rotina na praça de pedágio localizada no KM 474 da Rodovia SP-294, em Oriente/SP, por volta das 09 horas, Policiais Militares abordaram o veículo RENAULT/MASTER, placas RNE0J16, conduzido pelo denunciado, oportunidade em que, vistoriando seu interior, lograram êxito em localizar 53.999 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove) cigarros da marca EIGHT, de origem paraguaia e proibido pela lei brasileira (Ids. 301352399 e 303130646, p. 56). De acordo com a Relação de Mercadorias da Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP, os cigarros apreendidos são de procedência estrangeira e foram avaliados em R$ 269.995,00 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) – Id. 303130646, p. 56. Assim agindo, o denunciado, mediante ação dolosa, de forma consciente e voluntária, transportou, após ter recebido em proveito próprio e alheio e no exercício de atividade comercial, grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira proibidos pela lei brasileira. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso I e V, do Código Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que o réu foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária transportando, no veículo que conduzia, a quantidade de 53.999 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove) maços de cigarros estrangeiros (Paraguaios), o que foi confirmado pelos policiais militares Cristiano Gare e Flavio Henrique dos Santos Moyses, responsáveis pela apreensão da carga. O réu confirmou a acusação, acrescentando que receberia o importe financeiro da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) para realizar o serviço. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela (cuja materialidade e autoria sequer foram objetos de recurso da defesa). O recurso de Apelação manejado pela parte devolveu a este E. Tribunal Regional Federal apenas questões concernentes aos consectários da condenação, que serão analisados a seguir. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase A r. sentença monocrática fixou a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão das circunstâncias do crime, haja vista a vultosa quantidade de cigarros paraguaios transportada (53.999 maços de cigarros), e dos maus antecedentes criminais do apelante, o que se confirma, Segunda fase A r. sentença monocrática reconheceu a agravante genérica da reincidência, compensando-a com a atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta E. Corte Regional. Dessa forma, mantém-se a pena corporal intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase Inexistentes causas de aumento ou diminuição, confirma-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. REGIME INICIAL A r. sentença fixou o regime fechado como forma inicial do resgate prisional. A defesa apela para que seja fixado o regime semiaberto. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, sendo o réu reincidente, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, embora o réu também ostente maus antecedentes e transportava grande quantidade de cigarros, as demais circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena diverso da regra legal. Assim, reforma-se a r. sentença para que se estabeleça o regime inicial SEMIABERTO. Não se aproveita a detração, tendo em vista a necessidade de que o início do resgate prisional ocorra no regime semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o réu não seja reincidente específico, consta dos autos que ele possui maus antecedentes e é reincidente pela prática de crime grave (artigo 16, IV, da Lei Federal 10.826/2003), e, outrossim, na ocasião da prisão em flagrante, possuía mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor. Tais circunstâncias indicam que risco de reiteração criminosa e reiterado descumprimento à ordem jurídica, razão pela qual não é socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. EFEITOS DA CONDENAÇÃO A r. sentença fixou o período de inabilitação para a condução de veículo automotor em 05 (cinco) anos. É o caso de reduzir-se, DE OFÍCIO. O artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nosarts. 180,334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código § 2 No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Importante consignar que aludido dispositivo foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei n. 13.804, de 10 de janeiro de 2019, no capítulo das Medidas Administrativas, cuja vigência iniciou-se na data de sua publicação (inteligência de seu art. 6º). Todavia, a despeito de, em tese, aplicar-se ao caso dos autos, observa-se que referida norma possui caráter administrativo e constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação, cujo destinatário é a autoridade de trânsito, não vinculando de nenhuma forma à autoridade judicial. Nesse sentido já decidiu esta C. Turma Julgadora: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículofoi empregado, de forma dolosa, para a prática dos delitos de contrabando e descaminho. O artigo 92, III não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, tal inabilitação limitada à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.2.O crime foi cometido já na vigência da Lei n° 13.804/2019, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, acrescentando a eleo artigo 278-A.3. Referido dispositivo, de caráter administrativo, restou inserido no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas e constitui efeito automático do trânsito em julgado da sentença proferida em ações penais que versem sobre a prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Tal norma tem como destinatária a autoridade de trânsito. De outro lado, o artigo 92, III do CP é norma vigente, direcionada ao magistrado e contém previsão de sanção para a prática de crimes dolosos de qualquer espécie, praticados mediante uso de veículo automotor, permitindo a aplicação, desde que fundamentada, da sanção de inabilitação.4. Tendo em vista o comando do artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantida a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, mas reduzida pelo prazo da pena imposta, ou seja, dois anos, a partir do trânsito em julgado.5. Redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, considerando a gravidade da infração penal e a situação econômica do réu.6. Apelação da defesa parcialmente provida.(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000001-66.2020.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, unânime, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Observa-se, portanto, que a norma adequada ao caso é a inabilitação para conduzir veículo prescrita no inciso III do art. 92 do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar carga de cigarros contrabandeados. Por tais razões, mostra-se imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos. Portanto, a despeito do afastamento da norma contida no artigo 278-A do CTB, deve ser decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaca-se os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DURAÇÃO DA PENAL APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)5. Quanto ao pedido de atribuição de efeito permanente dirigir veículo automotor, à acusação não assiste razão. 6. Com efeito, acerca dos efeitos condenação, dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal (in verbis): 'Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III - ainabilitaçãopara dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'.7. In casu, tem-se dos termos da sentença, ora transcrito, que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando e, como efeito específico da sentença, teve decretada ainabilitaçãopara dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista a sua utilização para a prática delitiva. 8. Nesse contexto, tendo em vista que a lei nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório ora impugnado, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o tempo de duração da medida deve corresponder ao da pena aplicada. 9. A duração dainabilitaçãopelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido.10. Recurso da acusação não provido.(TRF3. Processo n.º 0001638-48.2015.4.03.6006 – Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 09.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.09.2019) (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitaçãopara dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado.3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que ainabilitaçãopara dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada.Precedentes. 4. Recursos improvidos.(TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019) (g.n.) Dentro de tal contexto, reforma-se a r. sentença que decretou ainabilitação para dirigir veículo automotor com base no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo para todos os fins o artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo período da pena corporal aplicada (02 anos e 06 meses). DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA No que se refere ao pleito defensivo relacionado à revogação da prisão preventiva, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo o réu permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade. A propósito, o magistrado sentenciante esclareceu que não foi apresentada qualquer prova do exercício de atividade lícita remunerada. Além disso, o réu demonstrou, que cautelares diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública, já que voltou a praticar delito mesmo após a concessão da liberdade provisória. Outrossim, GEOVANI foi preso em quatro oportunidades, respectivamente, nos autos nº 5001565-17.2022.403.6112 (em 18/06/2022), 5000994-15.2023.403.6111 (presentes autos, em 01/06/2023), 5001616-94.2023.403.6111 (em 19/09/2023) e 5000979-31.2023.4.03.6116 (em 23/09/2023), pela prática, em tese, do crime de contrabando de cigarros, sendo o modus operandi típico de organização criminosa voltada para esta prática delitiva. Diante disso, considerado o risco evidente de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. Nesse sentido já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III - Ordem denegada (HC n. 138.120, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016). Cumpre, todavia, salientar que a custódia cautelar preventiva ora mantida deverá ser cumprida no regime SEMIABERTO a fim de compatibilizá-la com o regime imposto por força do édito penal condenatório, aplicando, para tanto, entendimento plasmado junto ao C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. (...) (STJ, HC 488.724/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) - destaque nosso. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉUS CONDENADOS. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Quinta Turma firmou orientação de que 'não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva' (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau determinou na sentença condenatória que fosse expedida as guias de execução provisória, em obediência à Súmula 716/STF, razão pela qual se encontra compatibilizada a prisão cautelar com as regras do regime prisional semiaberto fixado na sentença. (...) (STJ, RHC 107.504/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) - destaque nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003 E 244-B DA LEI N.º 8.069/1990. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Recorrente possui condenações anteriores pela prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 33 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe de 22/05/2012). 3. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente. (...) (STJ, RHC 103.499/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018) - destaque nosso. Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar preventiva imposta ao réu, adequando-se, todavia, o seu cumprimento ao regime SEMIABERTO, oficiando-se, para tanto, ao MM. Juízo das Execuções Penais para o qual tenha sido distribuída a guia provisória de execução sob o pálio da Súmula 716 do STF (admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação defensiva, apenas para alterar o regime inicial para o SEMIABERTO, bem como por reduzir o período de inabilitação de veículo automotor para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que se faz DE OFÍCIO, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais, especialmente para que a custódia cautelar se adeque ao regime semiaberto.
à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA PELA R. SENTENÇA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE RECOMENDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA, MAS ADEQUADA AO REGIME SEMABERTO. redução do período de inabilitação para a condução de veículo automotor, de ofício. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM sua menor extensão.
- Materialidade e autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. A r. sentença monocrática fixou a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da maior reprovabilidade da conduta, haja vista a vultosa quantidade de cigarros paraguaios transportada (53.999 maços de cigarros); e dos maus antecedentes criminais do apelante, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional.
- Segunda fase. A r. sentença monocrática reconheceu a agravante genérica da reincidência, compensando-a com a atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta E. Corte Regional. Dessa forma, fixa-se a pena corporal intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- Terceira fase. Inexistentes causas de aumento ou diminuição, confirma-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, sendo o réu reincidente, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, embora o réu também ostente maus antecedentes e transportava grande quantidade de cigarros, as demais circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Assim, reforma-se a r. sentença para que se estabeleça o regime inicial SEMIABERTO.
- Substituição da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o réu não seja reincidente específico, consta dos autos que ele possui maus antecedentes e é reincidente pela prática de crime grave (artigo 16, IV, da Lei Federal 10.826/2003), e, outrossim, na ocasião da prisão em flagrante, possuía mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor. Tais circunstâncias indicam que risco de reiteração criminosa e reiterado descumprimento à ordem jurídica, razão pela qual não é socialmente recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
- Pedido de liberdade provisória. De rigor a manutenção da custódia cautelar preventiva imposta ao réu, adequando-se, todavia, o seu cumprimento ao regime SEMIABERTO, oficiando-se, para tanto, ao MM. Juízo das Execuções Penais para o qual tenha sido distribuída a guia provisória de execução sob o pálio da Súmula 716 do STF (admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória).
- Inabilitação para a condução de veículo automotor. A despeito do afastamento da norma contida no artigo 278-A do CTB, deve ser decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada.
- Dispositivo. Apelação defensiva parcialmente provida, apenas para alterar o regime inicial ao semiaberto, e redução do período de inabilitação para a condução de veículo automotor, o que se faz de ofício, confirmada, no mais, a r. sentença apelada.