APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILZA GONCALVES DE GODOI - SP302472-A
Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SAPAJUS, OPERAÇÃO URUTAU
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SAPAJUS, OPERAÇÃO URUTAU OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos por JAIRO DA SILVA CABRAL (nascido em 06.08.1982); BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (nascida em 18.10.1995); LUCAS NUNES FERREIRA (nascido em 06.09.1989); DANIEL HENRIQUE GUERRA (nascido em 22.12.1977); JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO; ROBERTO APARECIDO RODRIGUES (nascido em 24.10.1967); RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS (nascido em 13.08.1991); HIAGO HERIK (nascido em 21.05.1994), JORGE PEDRO DA SILVA (nascido em 04.03.1975); JOSÉ ARNALDO FERREIRA (nascido em 17.06.1964); FLAVIA DE SOUZA CAMARGO (nascida em 15.07.1987); GENIVAL TRAJANO MONTEIRO (nascido em 19.12.1984); LAUDSON NUNES GALVÃO (nascido em 19.12.1984) e DIEGO MENDES DA SILVA GOMES (nascido em 01.10.1994) contra a r. sentença (ID n. 146585571 – fls. 01/827 e alterada para correção de erro material e pelo acolhimento dos Embargos de Declaração nos IDs n. 146585604 e 146585759), proferida pela Exma. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para: 1. CONDENAR JAIRO DA SILVA CABRAL pelos crimes de Associação Criminosa com pena majorada pela participação de criança ou adolescente do núcleo familiar (artigo 288, CP, c.c. art. 244.-B da Lei 9.069/1990); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998), à pena de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além de 2.289 (dois mil, duzentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 2. CONDENAR BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998), à pena de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de detenção, além de 2.049 (dois mil e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 3. CONDENAR LUCAS NUNES FERREIRA pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de detenção, além de 1926 (mil, novecentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 4. CONDENAR DANIEL ENRIQUE GUERRA pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998; além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998); à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de detenção, além de 1926 (mil, novecentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 5. CONDENAR JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 1926 (mil, novecentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 6. CONDENAR ROBERTO APARECIDO RODRIGUES pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/2003), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de detenção, além de 2154 (dois mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 7. ABSOLVER RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, por insuficiência de provas e CONDENAR o mesmo réu pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, §1°, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, além de 1412 (mil, quatrocentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 8. ABSOLVER JORGE PEDRO DA SILVA quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, por insuficiência de provas e CONDENAR o mesmo réu pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, §1°, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, além de 1524 (mil, quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 9. CONDENAR JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, caput, e artigo 29, §1°, inciso III, ambos da Lei 9.605/1998, além do delito de maus tratos (artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998); à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de detenção, além de 2038 (dois mil e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 10. ABSOLVER FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, por insuficiência de provas e CONDENAR a mesma ré pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, §1°, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, além de 1412 (mil, quatrocentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 11. ABSOLVER GENIVAL TRAJANO MONTEIRO quanto aos delitos previstos nos artigos 29, caput, e art. 32, ambos da Lei nº 9.605/1998, além dos artigos 296, 298 e 299 do Código Penal, por insuficiência de provas, e CONDENAR o mesmo réu pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP) e crime ambiental previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei 9.605/1998, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 12. ABSOLVER LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, por insuficiência de provas; e CONDENAR o mesmo réu pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); e crimes ambientais previstos no artigo 29, §1°, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998; à pena de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 1524 (mil, quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. 13. ABSOLVER DIEGO MENDES DA SILVA GOMES quanto ao delito do artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, por insuficiência de provas, e CONDENAR o mesmo réu pelos crimes de Associação Criminosa (artigo 288 do CP); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132 do CP); crime de Receptação qualificada (artigo 180. §1º, do CP); crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do CP); crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP); crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e crimes ambientais previstos no artigo 29, §1°, inciso III, e art. 32, caput, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, além de 1412 (mil, quatrocentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente no ano de 2018. Consta da r. denúncia apresentada (ID nº 146584392 – fls. 1/43): III. PROVAS DA MATERIALIDADE DESEMPENHADAS DAS CONDUTAS CRIMINOSAS Mediante todo o conjunto probatório idôneo amealhado durante a presente investigação criminal, foi possível comprovar a materialidade autoria dos seguintes crimes cometidos pelos investigados: Crime ambiental contra Fauna, caça de animais silvestres: artigo 29, capuz, Lei 9.605/1998; Crime ambiental contra a Fauna, comercialização de animais silvestres: artigo 29, § 1º. inciso III, da Lei 9.605/1998; Crime Ambiental de Maus-tratos: artigo 32 da Lei 9.605/1998; Crime de receptação qualificada: artigo 180, § 1º. do Código Penal; Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem: artigo 132 do Código Penal; Crime de associação criminosa artigo 288 do Código Penal; Crime de falsificação de documento público: artigo 297 do Código Penal; Crime de falsificação de selo ou sinal público: artigo 296 do Código Penal; Crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; e Crime de corrupção de menor: artigo 244-B da Lei Federal 9.069/1990 (ECA), praticados pelos ora denunciados, relacionados a este caso. Cabe destacar que há nos autos diversas provas da materialidade dos crimes ora apurados, apontando que os envolvidos estavam praticando atividades ilícitas em escalada. Além disso: áudios. comunicações, provas das prisões. possibilitaram. já em um primeiro momento, comprovar a materialidade delitiva. Da mesma forma, as Interceptações telefônicas dos ora denunciados, realizadas durante as várias etapas investigatórias sigilosas, permitiram. sem sombra de dúvidas, concluir pela veracidade dos fatos inicialmente apontados pelo noticiante Sr. Vílson, de modo a delimitar a participação de cada denunciado nos ilícitos praticados. Considerando a elaboração dos respectivos Autos Circunstanciados, ao longo das investigações policiais, não entendemos necessário aqui reproduzir o inteiro teor de seus conteúdos, uma vez que já está presente nos autos mencionados a íntegra dos mesmos. Portanto, tendo em vista o conjunto probatório obtido, presente denúncia privilegia a transcrição apenas dos conteúdos mais relevantes comprovação da materialidade e autoria delitivas. dividindo-os em tópicos para a melhor compreensão do texto. Há nos autos a prova da detenção do Investigado JAIRO DA SILVA, vulgo "CABRAL" na posse de 66 (sessenta e seis) saguis e 142 (cento quarenta e dois) pássaros silvestres na cidade de Osasco/SP. na data recente de 11/03/2019, conforme Termo Circunstanciado às fls. 14 do Anexo VI da representação da Autoridade Policial, momento em que foi detido junto a outro investigado, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO/BOLA. Ainda, onde consta a Informação de Polícia Judiciária no 094/2019, proveniente da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais - MG, narrando envolvimento do investigado HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS, vulgo "HIAGO", na venda de UM macaco na cidade de Belo Horizonte/MG, com fundada suspeita de falsificação de nota fiscal - inclusive se identificando como RICHARD. Cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia de apreensão de 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós: pela Policia Rodoviária Federal. no município de Uruaçu/GO, na data de 01.04.2019, que estavam sendo transportados em veículo automotor, em poder do investigado JORGE PEDRO DA SALVA, de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA e de HADASSA MICAELY DE SOUZA SILVA (filha de CABRAL) - Boletim de Ocorrência PRF no ]395939190401212101 -Anexo IX. Além disso, consta prova documental da apreensão de centenas de animais silvestres em Francisco Morato, na data de 10.10.2018 (Anexo III), a apreensão de um macaco-prego em Jacareí/SP, conforme Termo Circunstanciado no 003/2018(cópia - Apenso II - IPL 001/2019-DELEMAPH-SP(Anexo VII)); a apreensão de um macaco-prego e de arajuba em Jacareí/SP (Termo Circunstanciado n. 01/2018- DPF/SJK/SP - Apenso I - Anexo VII); "prints" extraídos de redes sociais contendo anúncios de vendas de animais silvestres com fotografias dos animais e telefones dos Investigados (IPL n' 001/2019/DELEMAPH -- oriundo do IPL 001/2019/DELEMAPH -- oriundo do IPL 88/2018/DPF/SÃO JOSE DOS CAMPOS) -- Anexo VIII. Finalmente, por meio do ofício n. 25/2019- DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, a Autoridade Policial apresentou manifestação com os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento do mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados, que robustecem o quanto alegado pela peça acusatória IV. PROVA DA AUTORIA DOS DENUNCIADOS NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS INVESTIGADAS IV. JAIRO DA SILVA CABRAL Em primeiro, no curso da investigação criminal apurou-se que JARRO DA SILVO, vulgo "CABRAL", agia na caça, guarda e venda de animais silvestres em cativeiro (Inclusive na modalidade de crime interestadual), expõe animais silvestres em anúncios em redes sociais na internet. falsifica notas fiscais de venda de animais silvestres, com fortes indícios de falsificação de anilhas do IBAMA, age na Corrupção de menores (seu próprio filho) na confecção de notas fiscais falsas; maus tratos associação criminosa. Os diálogos transcritos nos autos circunstanciados demonstram. de forma inequívoca, que o Investigado fez do comércio de animais silvestres uma forma de vida. desempenhando papel relevante na venda; caça, guarda depósito em cativeiro de animais silvestres. conforme se verifica no diálogo n' 05 do Auto Circunstanciado no 02/2018. De acordo com os relatórios da Autoridade Policial materializados nos Autos Circunstanciados n. 01/18, 02/18, 03/18, 04/18 (Anexo I), Auto Circunstanciado n 01/19 fls. 29v' à 33 do Anexo II e no Auto Circunstanciado de n. 02/2019 - complementar. O acompanhamento das atividades criminosas de CABRAL revelou que o investigado associou-se aos seus parceiros traficantes de animais no comércio e caça ilegal das espécies animais identificados como DANIEL ENRIQUE GUERRA/GORDÃO, LUCAS NUNES FERREIRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES. Somam-se, ainda, os indivíduos JORGE PEDRO DA SILVA, vulgo PERNAMBUCO, e seu parceiro LAUDSON, identificado como ALEMÃO, o que configura crime de associação criminosa com os demais investigados, de acordo com o artigo 288 do CPB. Diante do vasto conjunto probatório de áudios e transcrições de interceptações telefónicas, obtido no curso da investigação criminal, verifica-se associação criminosa com os demais investigados de outras células criminosas, com comprovado vínculo de estabilidade e permanência entre as mesmas, para a intensa prática de crimes de mesma natureza ilícita. Conforme o monitoramento dos áudios foi possível verificar que o investigado incorreu no crime de receptação imprópria: influindo para que terceiro de boa-fé adquira e receba coisa que sabe ser proveniente de conduta criminosa, conforme se consta de vastas comunicações telefónicas, citando-se como exemplo uma conversa transcrita às fls. 129 do Anexo I, pertencente ao Auto Circunstanciado n. 03/2018, em que CABRAL oferece a um interlocutor a venda de um papagaio silvestre ao preço de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem documento e R$ 1.300.00 (mil trezentos reais) com documento, supostamente criado em cativeiro e não capturado na natureza. Não obstante tamanha gravidade, conforme toda a prova carreada aos autos, foi possível concluir que o investigado incorre em grave prática reiterada de crime de maus tratos na manutenção de animais em cativeiro, como se observa em diversos diálogos interceptados, inclusive com o perigo para vida e saúde de outrem, pelo risco de proliferação de bactérias e pelo contágio pela zoonose Psitacose, conforme a Informação Pericial n. 002/201 9-NUCRiM/SETEC/SR/PF/SP. O diálogo n. 06 com uma das investigadas, BÁRBARA/BEECK, transcrito na Auto Circunstanciado n. 03/2018, robustece o quanto alegado, confirmando que CABRAL mantinha grande quantidade de animais em locais impróprios e que acabavam morrendo por falta de condições higiênicas. Além disso ficou evidente que CABRAL, apesar de saber que os animais se encontram em condições péssimas de saúde, mantinha a disposição de vendê-los No diálogo seguinte, entre CABRAL e um interlocutor identificado como HNI, este último reclama a CABRAL que a sua ARARA está doente CABRAL passa instruções e prescreve antibióticos para ave ("Azetrin") C: Ó irmã, a oportunidade que tu teve, preste atenção, olha a oportunidade que tu teve. Ó, sessenta e seis papagaio eu botei aí pra gente, pra tu. Ó eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei ai pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho, eu botei aí pra você. Tá morando tá. (...) esses bichos todos tão condenados a morte, todos. Eu vou pegar metade dos que tiver melhorzinho e levar para vender ali com o Dodó. C: Aí o que a gente vai fazer, você vai comprar o AZITRIM, o Azitrim custa quinze reais, não passa de vinte {...) A sua arara não está doente, mas tá com... vamos dizer assim, não tá doente, mas já tá com sintoma de que quer um pouquinho meio adoecer. No âmbito do 2º período de monitoramento. consubstanciado no Auto Circunstanciado de número 02/2038, observa-se diálogos transcritos com HNI Jaqueline. Micaely. Wanderson. Neto, DANIEL/GORDAO e LUCAS que demonstram robustecem os fatos que envolvem CABRAL em práticas criminosas (fls. 185/204/208), especialmente na confecção de notas fiscais falsas. Exemplifica-se: (...) sabe quanto que é essas corujinhas daí do quintal de casa que o cara me vendeu aqui? Centos vinte real, rapaz! Uma coruja dessa que tem no quintal de casa. Eu comprei seis, sete. Sete dá oitocentos e quarenta. (...) (fl. 186). “Tudo comendo ração, deixo uma pessoa só pra botar ração. Limpar o viveiro uma vez par semana, botar água, aí não vai ter risco mais de morte. Aí eu pego e viajo atrás dos prego, entendeu? Aí só prego, prego, prego. Deixa eu te fazer uma pergunta, você acha que precisa arrumar alguém agora pra ir aprendendo já a cuidar dos bichos, ou não? Você acha ó que?" (fl. 192) (...) que eu tenho tanto documento aqui, mano. Que eu mandei fazer logo dois bloco de documento, mil real só, quarenta, oitenta folha, porque é do VILSON lá dos pregos (...)" (fl. 195). Ainda neste 2º período, destacou-se diálogo em que CABRAL confessa que faz uso de notas fiscais e documentos falsos para "esquentar' os bichos ilegais. Em comunicação destacada de nº 05, CABRAL diz que "investiu” dinheiro em seu negócio e que mandou alguém fabricar blocos de notas fiscais falsas de Vilson. Ato contínuo, no diálogo de nº 07, com um interlocutor identificado como 'Wanderson", afirma que vende "sagui" com nota de Santa Catarina. Na sequência, CABRAL conversa com um interlocutor identificado como "Neto", sobre um esquema de notas eletrônicas e comentam de alugar uma chácara na região de Sorocaba, para guardar os animais capturados de forma ilegal na natureza. C: Tá Certo (ininteligível) pra eu deixar um pouquinho de prego, uns papagainho, esses negócio. Ai eu já vou comprando uns documento com ele, eletrônico, peque eu to trabalhando com documento escrito à mão, aí os cliente tá pedindo eletrônico. Portanto, há vasto conjunto probatório indicando a prática por CABRAL do crime de falsificação de documento público ou privado, nos termos do artigo 297/298 do CP ao falsificar notas fiscais em nome do criadouro Aves da Mata e do criadouro da vítima Vilson Carlos Zarembski. sendo tal fato inclusive mencionado pelo investigado diversas vezes, conforme se comprova com a descrição do diálogo acima. Além disso, dos diálogos interceptados do investigado, surgiram provas da falsificação também dos criadouros JAPURÁ, WGD, PEDRA BRANCA, ZOOLOGIC e Sérgio Rangel, acrescentando-se o depoimento de Henrique Cardos Bombassei, proprietário do estabelecimento GÊNESIS CRIADOURO COMERCIAL DE AVES SILVESTRES E EXÓTICAS, o qual informou ter conhecimento da falsificação de notas fiscais de venda de animais silvestres de seu estabelecimento tendo inclusive apresentado tais notas fiscais, vide anexo ao Auto Circunstanciado no 03/2018. Em atendimento a pedido da Autoridade Policial responsável pelo IPL 21/2018-DELEMAPH/SR/PF/RJ foi ouvido em declarações Henrique Carlos Bombassei, proprietário do criadouro GÊNESIS, que apresentou um arquivo de áudio registrado através do aplicativo Whatsapp onde CABRAL ameaça comprador que reclamou por ter adquirido animal doente e com nota fiscal falsificado do criadouro GENESIS, sinalizando que denunciaria à Polícia. Nesta ocasião, CABRAL gravou recado em áudio com graves ameaças de morte ao comprador. No âmbito do 4º período de monitoramento, descrito no Auto Circunstanciado nº 04/2018 (fls. 552/620), por meio das diligências já realizadas observou-se diálogos transcritos com JAQUELINE e JONATHAN (filho menor), com BÁRBARA/BEECK* com HNI(cliente), com HNI (Baiano/fornecedor): com um interlocutor identificado como "Rodrigo" e com LUCAS NUNES FERREIRA, investigado, que demonstram e robustecem os fatos que envolvem CABRAL em práticas criminosas (fls. 554/558), tendo a interceptação telefônica registrado a continuidade dós delitos praticados pelo investigado. Na ocasião foram destacados os diálogos 01, 02, 03, 04, 05 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 (fls. 560/561, 563. 564/570, 572, 576/579, 580/581, 583, 585/587). Exemplifica-se (...): “(...) Tem um esquema de ele trabalhar agora que eu descobri (...) é muito bom, é muito bom mesmo, faz o caixote de madeira, caixotinho de madeira, deixa a ventilaçãozinha, né, uns buraquinhos na Madeira, pra entrar vento, um caixotinho pequeno, um quadradinho pequeno. Aí com a tampa e um cadeadinho. Você lembra que a gente achou nas (incompreensível) dele dentro do armário? (...) (...) E daqui dá pra mim coletar até em Londrina em Poricatu. Você tá entendendo Jaqui?" (...) Mas tá de boa, tá de boa, esposa. Eu não vou botar mercadoria aí dentro, a não ser os pregos. Eu tô me organizando aqui porque eu pretendo juntar umas vintes peças. Então pra isso a gente vai ter que gastar um aluguel, vai ter que gastar alguma coisa, viu (...)" Neste período também foi registrado diálogo entre CABRAL e seu filho menor JONATHAN, em que CABRAL manda seu filho menor falsificar uma nota fiscal para venda de uma arara azul cujo pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria feito pelo cliente através de depósito em conta bancária de sua outra filha HADASSA MICAELY DE SOUZA SILVA, configurando-se o crime de associação criminosa, majorada pela participação de criança ou adolescente, do núcleo familiar. (...) E vai mudar só é os dados. Por exemplo, em vez de colocar "papagaio, você vai colocar arara azul; nome científico é aquele nome científico que eu mandei no, na sua mãe, você pode até pesquisar; data de nascimento, número anilha-- você não bota nem número, você bota só assim: aí anilha, aí a numeração dela. Tudo desse jeito, viu? (...) Você coloca a saída em dois mil e treze, dezembro, Bota mais ou menos assim, dia dezenove de dezembro, é dezenove do doze de dois mil e treze, e nascimento você bota em agosto, entendeu?! É, por exemplo, dia...Um exemplo, seis do oito de dois mil e treze, entendeu? Pronto, viu? Eu vou falar pra ele que já pode ir, e o anel (...) Neste caso, está configurada a associação criminosa majorada pela participação de adolescente (seu filho JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA, nascido aos 19/02/2005, corrompido pelo pai para participar na venda de animais silvestres), juntamente com sua esposa JAQUELINE CABRAL DA SALVA, sua filha HADASSA MICAELY DE SOUZA SILVA e sua funcionária BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (de alcunha BEECK), também investigada, com comprovado vínculo de estabilidade e permanência, com o fim específico de cometer crimes de tráfico de animais silvestres. Em continuidade, conforme apurado no decorrer da investigação criminal, o investigado CABRAL utiliza o terminal telefónico registrado em seu nome (11 98658-5524) e os perfis na rede social Facebook "Jairo da Silva" e "José Ferreira da Silva" por meio dos quais expõe à venda animais silvestres, tais como Arara-canindé, arara-vermelha e ararajuba, espécies todas constantes da lista CITES, da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção. Dito isso, foram localizados 93 (noventa e três) anúncios em redes sociais na internet, valendo-se de perfis falsos utilizado os codinomes “Beek”, “Beek Pet”, “Cabral” e “Barbara”, com seus números de celulares, inclusive animais da categoria VULNERÁVEL e outros da lista de Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, utilizando também documentação falsa de Santa Catarina (criador Sr. Vilson) – conforme Laudo nº 815/2019 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. Ainda, conforme destacado pela autoridade policial às fls. 712, no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia da detenção do investigado CABRAL na posse de 66 (sessenta e seis) saguis e 142 (cento e quarenta e dois) pássaros silvestres na cidade de Osasco/SP, na data recente de 11.03.2019. Referida detenção teria sido realizada pela Polícia Civil, com a elaboração de termo circunstanciado, conforme fls. 713. Portanto, a participação de CABRAL nos fatos ora apurados é cristalina e pode ser comprovada por inúmeras provas, sendo o investigado um dos principais agentes das práticas criminosas relatadas, inclusive diante de vasta prova da materialidade delitiva de sua associação com outros traficantes de animais silvestres, haja vista os diálogos transcritos e contidos nos Autos Circunstanciados, demonstrando que o investigado faz mercancia de animais silvestres como forma de vida, possuindo papel de destaque em todos os eventos já elucidados durante quase todo o período de investigação. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de JAIRO DA SILVA aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no art. 288 do Código Penal. Ademais, JAIRO deverá ser condenado pelo art. 288 do Código Penal, com pena majorada pela participação de criança ou adolescente (núcleo familiar), conforme o parágrafo único do art. 288 do Código Penal, c.c. art. 244-B da Lei Federal 9.069/1990 (ECA), respondendo pelo crime de corrupção de menores. Além disso, deve responder pelas sanções cominadas pelo art. 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento particular) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, caput (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e § 1º, inciso III (crime de comercialização de animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1 998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 2. BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA/BEECK Quanto a BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, vulgo "BEECK", verifica-se que a investigada também exerce papel de relevância junto a CABRAL, auxiliando-o nas atividades mercantis e tráfico de animais silvestres, falsificação de notas fiscais, sempre a par e em posição de destaque das atividades ilícitas do grupo liderado por CABRAL. Ainda, em relação a BEECK, nos Autos Circunstanciados no 01/18, 02/18, 03/18, 04/18 (Anexo I) e no Auto Circunstanciado n. 01/19, às fls. 33/34 do Anexo II, observa-se diálogos transcritos com CABRAL que demonstram e robustecem a continuidade de sua atuação em práticas criminosas, tendo interceptação telefónica registrado a continuidade dos delitos praticados pela investigada. Surge da investigação que CABRAL ficaria responsável principalmente pela aquisição e captura de animais e pela negociação de valores condições com possíveis compradores, enquanto BEECK ficaria responsável pela publicação de anúncios e entregas dos animais comercializados, dentre outras ações relacionadas ao comércio ilegal, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nª 815/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, no Anexo IV, mediante 93 (noventa e três) anúncios na internet com os perfis falsos "Beek", "Beek Pet". "Cabral" Bárbara, com seus números de telefone. Emerge dos autos circunstanciados que a investigada associou-se a CABRAL, participando da mesma célula criminosa por ele liderada, sendo contratada para o fim de cometer crimes de tráfico de animais silvestres, captura de animais silvestres na natureza, inclusivo de espécies internacionalmente protegidas por estarem ameaçadas de extinção, como arara-azul e ararajuba, incorrendo no crime de associação criminosa, nos termos do artigo 288 do Código Penal. Ainda, sobre o crime de associação criminosa. no Auto Circunstanciado de n. 02/2019 - Complementar, referente este ao Período de Monitoramento efetuado no presente feito (25/03/2019 a 02/05/2019) exsurge prova da associação criminosa de CABRAL e BEECK com demais investigados, onde foi destacado o diálogo de CABRAL com um interlocutor identificado corno 'BOLA’, cujo telefone pertence a GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, no qual CABRAL pede a BOLA que pegue BÁRBARA nas Malvinas para que juntos façam uma entrega em Mogi. Portanto, a participação de BEECK nos fatos ora apurados cristalina e pode ser comprovada por inúmeras provas, diante de vasta prova da materialidade delitiva de sua associação com outros traficantes de animais silvestres, haja vista os diálogos transcritos e contidos nos Autos Circunstanciados, demostrando que a investigada faz mercancia de animais silvestres como forma de vida, possuindo papel de destaque em todos os eventos já elucidados durante quase todo o período de investigação. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenada pelas condutas criminosas descritas pelos artigos 132 (crime de perigo a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, caput, (adquirir, guardar. ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e § 1º, inciso III, artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 3. LUCAS NUNES FERREIRA / LUCAS Ao longo das investigações, foi possível verificar que o investigado LUCAS NUNES FERREIRA é um grande traficante de animais, agindo como uma espécie de atacadista que recebe e revende enorme quantidade diversidade de aves silvestres e alguns primatas. Com o avanço das investigações também foi possível perceber que a atividade criminosa de LUCAS se amplia para venda de documentação falsa para "esquentar" os animais de origem ilícita, além de guardar e ter em cativeiro animais de origem ilícita. O pedido de afastamento de sigilo da linha telefónica (19) 97413-4990, pertencente a LUCAS, decorreu de diálogo com CABRAL onde interlocutor, até aquele momento não identificado, havia solicitado à CABRAL que lhe fornecesse bloco de notas fiscais e anilhas para araras. Neste mesmo diálogo, ambos comentam sobre o uso de notas de criadouros fechados e abertos. No auto circunstanciado n. 02/2018, há transcrição de diálogo entre LUCAS e um usuário identificado como HNI (19) 99684-3416, em que LUCAS comenta que a "caiu a casa" em Francisco Morato e pedia a HNI um advogado para resolver o problema da prisão de duas pessoas ligadas à PERNAMBUCO, que trabalha para LUCAS, no momento da apreensão de quase setecentos animais pela Policia Militar do Estado de São Paulo em 10/10/2018. Conforme o conteúdo do diálogo nº 15, LUCAS seria o responsável pela casa de Francisco Morato, tendo perdido segundo ele, setecentos e oitenta papagaios, conforme fis. 84 e fls. 89/90 do Anexo I. Quanto aos comentários de LUCAS e de seus interlocutores. acerca do ocorrido em Francisco Morato, foi noticiado que uma abordagem de veículo feita pela Polícia Militar conduziu os policiais até uma casa localizada na Rua Rondônia em Francisco Morato/SP, onde havia animais silvestres em condições precárias (Ocorrência n' 20180100105702 -- Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme cópia do B.O obtida com a inteligência da PM, vide Anexo III). Em continuidade, no diálogo n. 17, contido no Auto Circunstanciado n. 03/2018, LUCAS comenta com o interlocutor identificado como “HNI” que não foi necessário acionar o rapaz e HNI recomendou para que LUCAS parasse um pouco com as atividades. Em resposta, LUCAS lhe disse: "Então, cara, acho que eu vou dar uma segurada. Mas é "foda" que o cara já ligou do Mato Grosso para mim e tá mandando mais quinhentas peças hoje”. Ainda, em momento posterior, cabe destacar os diálogos contidos no Auto Circunstanciado n. 04/18, fls. 235/236 do Anexo I, onde surgiu a informação de que LUCAS adquire os macacos de JAIRO DA SILVA CABRAL. Quanto as aves, araras, papagaios e também passeriformes são comprados de PERNAMBUCO, configurando o crime de associação criminosa haja vista as inúmeras atividades ilícitas de LUCAS com outros traficantes como JAIRO e PERNAMBUCO. Ainda, em diálogo registrado com CABRAL, verificou-se que CABRAL estava indo para o Paraná caçar macacos prego e LUCAS, por sua vez, menciona a existência de clientes já interessados nos macacos prego capturados de forma ilegal. Assim. conforme verificado durante as investigações, LUCAS possui estreita ligação com as atividades praticadas por seus parceiros. No monitoramento de LUCAS, conforme consta no Auto Circunstanciado n. 04/2018 (fis. 552/620), foram destacados os diálogos 18, 19, 21, 22, 26 (fls. 591, 593 e 596), que comprovam o envolvimento do investigado na venda de documentação falsa e anilhas falsas para esquentar os animais de origem ilícita. (...)É isso mesmo. Já vieram uns (incompreensível) dele e eu tenho umas boas notas de uns criador que tá funcionando, entendeu?(...) (...) tá porque a treze, a medida treze é a original do criador, entendeu? Ai se tiver um pouco, eu preciso ligar e pedir o cara para mandar pra mim a catorze, entendeu? É que a treze aqui, a única coisa que atrapalha para entrar é a pontinha da unha, aí normalmente a gente corta a pontinha da unha e entra como original, né mano que aí não dá B.O, né mano(...) Isso, o máximo que ele puder, igual ele fez na da arara. Fala que eu tenho um casal de papagaio e agora chegou os anel do papagaio, e fala que o IBAMA tá indo lá, não sei que, e eu to com pressa para pôr isco aí. Ele vai fazer na hora.(...) (..,)É, comprei os documentos, mas só que tá pequena, para aumentar o tamanho que conseguir. Igual ele fez na da arara. Ele já sabe o que ele tem que fazer (...). Em alguns dos diálogos com o Interlocutor "Osvaldo", já identificado como progenitor de LUCAS, interceptados no 5º Período de Monitoramento, verificou-se que um dos locais utilizados para guarda provisória dos animais, enquanto aguardam pela revenda, é na casa de seus pais. Ainda, conforme destacado no diálogo nº 12, às fls. 729/730 do Auto Circunstanciado no 01/2019, LUCAS conversa com Osvaldo sobre as aquisições de aves, que depois são vendidas por ele para outros comerciantes ilegais de sua região e de São Paulo. Destacou-se a menção ao fornecedor de araras identificado como "BRENO" que compra aves possivelmente de Goiás e que tem como outros clientes "CABRAL", "JEAN" e "DARLAN" (...) tá certo pô. Fala pra mim uma coisa. Fala pm mim, os negão chegou aqui, tô com quatrocentos aqui. Você não ajeita nós passar isso aí para alguém não? (....) Quanto que você consegue juntar os bicho. Por exemplo se a gente quiser fechar hoje, daqui quantos dia? Uma semana? (...) Os cem? Por fim, neste mesmo período, cabe destacar os diálogos no 13 e 14 (fls. 730v'/731), com HNI, em que houve o registro de conversa sobre uma entrega de passeriformes feita por LUCAS no município de Guarulhos por HNI. Segundo o teor da conversa, foram entregues 115 (cento e quinze) pássaros pretos e devolvidos 28 (vinte e oito) que já chegaram mortos. (...) Tem como você me ajudar nessa hoje e amanhã você vai em PAULINIA e eu pego um pouquinho mais procê? Sabe o porquê mano? O cara trouxe os bichos aqui, morreu cem e setenta cara! (...) veio tudo cozinhando dentro do ônibus. (...) Viu, ele ficou com uns cento e quinze pássaro preto lá. Conforme as interceptações telemáticas realizadas transcritas no Auto Circunstanciado de n. 02/2019 -- Complementar, foi destacado diálogo de LUCAS com seu pai Osvaldo, momento em que afirma que compra macaco prego de PERNAMBUCO ou CABRAL para revender, fatos que robustecem a alegação da associação criminosa de LUCAS com os demais investigados. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de LUCAS NUNES FERREIRA aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo amigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, §1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, caput e § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 4. JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO / JEAN No tocante ao investigado JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, vulgo "JEAN", o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefónicas indicam que o investigado é associado aos demais investigados na prática de comércio ilícitos de animais silvestres. Conforme consta na representação da Autoridade Policial, JEANDSON foi identificado como proprietário do estabelecimento comercial RAL PETSHOP, e possui antecedentes criminais específicos por tráfico ilícito de animais silvestres, sendo investigado no bojo da Operação Cipó (IPL n. 007/2009-13), como integrante de uma associação criminosa voltada a crimes dessa natureza. Ainda, conforme constou da decisão pela prisão temporária de JEANDSON, em pesquisa realizada pelo juízo, foi revelado que JEANDSON foi condenado na ação penal n. 0011713-14.2012.4.03.6181, às penas cominadas pelo artigo 29, § 1º, III, do CP e 32, ambos da Lei n. 9.605/98, ambas as $guras isoladamente em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), aplicada entre elas o concurso material (artigo 29 do CP), sendo a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Inicialmente, é primordial destacar que, durante as investigações criminais, foram frequentes as situações em que se verificou a associação criminosa entre JEANDSON e outros traficantes de animais tais como DANIEL ENRIQUE GUERRA/GORDÃO e com o traficante de nome ROBERTO APARECIDO SOAREM, conforme fls. 606/608. Além disso, cabe salientar que JEANDSON possui anotações criminais em IPL no. 33/2012-DELEMAPH SR/DPF/SP de 17/02/2012, por cometimento das seguintes infrações penais: artigos 29, parágrafo 1º, inciso III, c/c parágrafo 4, inciso I; artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/1998, além de crimes de receptação, artigo 180, parágrafo l do CPB; adulteração e falsificação de marcas e logotipos, siglas ou identificadores de órgãos ou entidade da Administração Pública (artigo 296, parágrafo I', inciso III do CPB) e descaminho, artigo 334, parágrafo 1, alínea "c" do CP. No monitoramento de JEANDSON verificou-se que Investigado viaja regularmente para a Bahia a fim de comprar animais e trazê-los para Estado de São Paulo. Assim, destacou-se o diálogo 30, às fls. 607 do Auto Circunstanciado no 04/2018, às fls. 552/620. No Auto Circunstanciado n. 03/18, às fls. 157 do Anexo I, foi registrado diálogo entre CABRAL e sua esposa JAQUELINE. em que CABRAL comenta sobre um traficante de animais por ele nomeado como JEAN que havia sido abordado por policiais ambientais, os quais teriam, seguindo CABRAL, exigido pagamento de vinte mil reais para a libertação de JEAN. Logo após, no diálogo transcrito às fls. 157 do mesmo anexo, a Autoridade Policial Interceptou conversa entre JEAN e HNI, em que JEAN comenta sobre o caso, especialmente sobre os vinte mil reais que a polícia "tomou" e combina venda de passeriformes para HNI. Por fim, cabe salientar que, às fls. 160, foi registrado diálogo onde JEANDSON/JEAN negocia com um interlocutor de alcunha ALEMÃO, que lhe oferece "verdinhos". Foi identificado que o cadastro da linha telefónica usada por ALEMÃO" estava em nome de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, também investigado. Neste diálogo há fortes indícios de que ALEMÃO é fornecedor de animais à JEANDSON. Conforme várias passagens já mencionadas acima, é nítido que JEANDSON tem importante participação no crime de associação criminosa, desempenhando papel de destaque no desenvolvimento das atividades ilegais de caça de animais silvestres de espécie considerada ameaçada. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência; configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal c.c artigo 29, caput e §1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 5. ROBERTO APARECIDO RODRIGUES Com relação a ROBERTO APARECIDO RODRIGUES observa-se diálogos transcritos que demonstram e robustecem os fatos que envolvem ROBERTO em práticas criminosas, conforme diálogos destacados no Auto Circunstanciado n. 04/18, às fls. 255/258 do Anexo I, tendo a interceptação telefônica registrado a continuidade dos delitos praticados pelo investigado, atuando como traficante de aves e passeriformes, trazendo esses animais do Estado de Tocantins e Goiás para revendê-los no estado de São Paulo. A autoridade policial verificou que ROBERTO possui anotações criminais com registro na Superintendência da Polícia Federal em Goiânia, no IPL 746, instaurado em 01/11/2001. para apurar o cometimento dos crimes enquadrados nos artigos 334, parágrafo 1º da letra c e artigo 289, parágrafo lº do CPB, artigo 10 da Lei 9437/97 e, ainda. artigo 29, inciso III da Lei 9605/98. As interceptações ocorridas no âmbito da Operação URUTAU demonstram que ROBERTO atua como traficante de aves e passeriformes, trazendo esses animais do Estado de Tocantins e Goiás para revendê-los no estado de São Paulo. No monitoramento de ROBERTO, destacou-se os diálogos 35, 36, 37 (fls. 613, 614 e 615/616), conforme Auto Circunstanciado de n. 04/2018 (fls. 552/620) (...) Não judia porque você carrega o que dá para carregar e para na onde tem que parar. Que aí eu pego saí daí lá no Tocantins, vou até Minas, até Uberlândia e aí descanso e no outra dia vou pra São Paulo (...) (...) Então, aí o que a gente tava falando aquele dia é que eu to com vontade de subir. Eu vou ver se eu não subir hoje vou subir amanhã, né. Vou lá que ele já juntou uns negocinho lá. Aí você falou, mas ai se você fosse subir lá, precisava ver quanto eu ia querer para gente poder ver porque qualquer coisa eu ia mesmo de carro, de ônibus, e ficava lá, quando tivesse pronto, lá pra terça-feira ou antes, na hora que ficasse pronto, na hora que tivesse com mercadoria na não eu falava: ó pode vim aí, ficava um dia lá, depois voltava, n6s dois (...) (...) É Q que eu falei, se pagar tem que pegar juba, tricolor e aracã porque a vermelha tá embaçado (incompreensível). Tricolor ninguém tem, nem juba nem vermelha.(...) (...) o que você quer fazer, se quer pegar ali em Figueirópolis ou (...) Acho quem mais certo é Figueirópolis mesmo porque levar pra Goiânia é um transtorno do carai. Ai eu pego ali, igual a nós faz toda vez, vem ali, nós descemos até GURUPI, de GURUPI nós vai embora (...) Além disso, no Auto Circunstanciado n. 01/19, às fls. 36/36 do Anexo II, foi destacado o diálogo n. 7 em que LUCAS NUNES FERREIRA menciona com ROBERTO a chegada de pássaros por ele encomendados a caçadores de outros estados. Referida comunicação, de acordo com o destacado peia Autoridade Policial em comparação com o diálogo n. 21, fls. 48, entre JEANDSON e um interlocutor de alcunha "Clebson" sugerem que o fornecedor ROBERTO é o investigado ROBERTO APARECIDO RODRIGUES. Ainda, no Auto Circunstanciado n' 01/19, em conversa com interlocutor identificado como HNI, ROBERTO conversa sobre a compra de Ararajubas, araras e outras aves. Falam também sobre a prisão de PERNAMBUCO e ALEMÃO ocorrida em Goiás. ROBERTO relata que estava em Minas Gerais e depois iria para Tocantins buscar mais animais. R: ALEMÃO tem doze rolo, parece, os caras puxaram lá. Tem porte, tem tráfico, tem muito BO, tem muito artigo. R: eu to em minas aqui, mas eu vou sair daqui hoje, já vou pro Tocantins. Amanhã, com fé em deus de manhã eu to aí. Por meio das amplas investigações realizadas em sede policial pudemos identificar a intensa participação de ROBERTO na empreitada criminosa, tendo importante participação no crime de associação criminosa, desempenhando papel de destaque no desenvolvimento das atividades ilegais de caça de animais silvestres de espécies consideradas ameaçadas. Por derradeiro. cabe mencionar as informações constantes do Ofício n. 25/2019-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, apresentado pela Autoridade Policial, em que estão descritos os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado. Foram aprendidos em poder do nominado: 01 (uma) caixa de plástico contendo diversas anilhas; 03 (três) blocos de notas fiscais de diversos criadouros pessoas jurídicas; redes utilizadas para caça de pássaros; valores monetários R$ 15.500.00 e US$ 245.00. 313 (trezentos e treze) animais silvestres; e posse de arma de fogo e munições. Dessa forma. nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de ROBERTO APARECIDO RODREGUES aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência: configuradores do crime de associação criminosa: devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento particular) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal c.c artigo 29, caput, e § 1º. Inciso III (adquirir. guardar; ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (crime de maus tratos) e artigo 12 da Lei l0.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), conforme farta prova acostada nos autos, condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 6. DANIEL ENRIQUE GUERRA/ GORDÃO Com base nos monitoramentos de DANIEL ENRIQUE GUERRA. vulgo "GORDÃO". verifica-se que o investigado tem como atividade o intenso tráfico de animais silvestres e mantém associação com JAIRO DA SILVA CABRAL com outros fornecedores de fauna, a depender dos estoques de cada um, conforme fls. 604/605 do Auto Circunstanciado n. 04/2018. Conforme evidências constantes do Auto Circunstanciado no 01/2018, consta a informação de que GORDÃO pratica a caça de animais silvestres para posterior venda dos mesmos de forma ilegal juntamente com CABRAL. Em comunicação registrada, CABRAL tratou com GORDÃO sobre a venda de dois macacos pregos por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais cada e que chegariam na quinta-feira vindos de ônibus, CABRAL, na ocasião, comentou que pagaria ao coletor R$ 1300,00 (mil e trezentos reais). Os macacos, então, seriam vendidos a GORDÃO e posteriormente revendidos a um cliente. Com o dinheiro da venda, CABRAL e GORDÃO planejaram fazer uma viagem para comprar mais animais. Além disso, novamente se destaca uma associação entre GORDÃO e outros traficantes de animais tais como CABRAL e JEANDSON, tendo sido registrado diálogo com este último diálogo n. 12 às fls. 83/84 do Auto Circunstanciado n. 02/18, momento em que GORDÃO avisa a JEANDSON que está indo buscar bichos que já estão encomendados pelos clientes. Além disso, no mesmo período de interceptação telefónica, foi transcrito diálogo em que GORDÃO pede a JEANDSON que separe uma "vermelha que o cara depositou". Portanto, os episódios revelam nitidamente o envolvimento de GORDAO na comercialização de animais silvestres de forma ilícita, bem como robustecem a tese de sua participação na célula criminosa mantendo associação com CABRAL e JEANDSON, que adquire os animais de LAUDSON para o fim de praticar venda ilícita de animais capturados na natureza. Ainda, consta diálogo transcrito no Auto Circunstanciado n. 03/2018 em que GORDAO fala em colocar anilha em um animal, conduta criminosa tipificada pelo Código Penal brasileiro, consistente no crime de falsificação de selo ou sinal público, conforme artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal. Portanto, GORDÃO tem importante participação no crime de associação criminosa, desempenhando papel de destaque no desenvolvimento idas atividades ilegais de caça de animais silvestres de espécie considerada ameaçada, bem como tem participação no crime de falsificação de seio ou sinal público em relação às anilhas falsificadas que utilizavam nos animais capturados na natureza. Por derradeiro, cabe mencionar as informações constantes do Ofício n. 25/2019-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, apresentado pela Autoridade Policial, em que estão descritos os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado. Foram apreendidos em poder do nominado: 03 (três) aves silvestres, da espécie tico-tico, duas delas não aninhadas e uma anilhada (RLP 1213) e 03 (três) gaiolas confeccionadas com fibra de vidro. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados. resta evidente a associação criminosa de DANIEL ENRIQUE GUERRA aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no alugo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo à vida), artigo 180, §1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal c.c artigo 29 (caça e comercialização de animais silvestres), caput e §1º inciso III e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 7. JORGE PEDRO DA SILVA/PERNAMBUCO No tocante ao investigado JORGE PEDRO DA SILVA, vulgo “PERNAMBUCO", o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefônicas indicam que o investigado exerce uma intensa atividade de comércio ilegal de animais silvestres, tendo sido identificado como um dos principais fornecedores de animais silvestres para a rede criminosa identificada. Em primeiro lugar, cabe salientar que JORGE PEDRO DA SALVA, já foi anteriormente investigado pela "Operação Cipó", como integrante de associação criminosa especializada na mercancia de aves silvestres, algumas ameaçadas em extinção, tais como Curió, Bicudo, Arara Canindé e Arara vermelha. tendo sido preso preventivamente por tais crimes (HC 003117-67.2012.4.03.0000 conforme mencionado pela autoridade policial - IPL n' 007/2009-13). No âmbito da Operação URUTAU, foi interceptado um diálogo, transcrito na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, às fls. 22 do Anexo II, entre os investigados LUCAS e CABRAL, em há indicação de que PERNAMBUCO seria um dos principais fornecedores de animais silvestres para LUCAS, além de comentarem sobre a participação de FLÁVIA e ALEMÃO no esquema. Cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia de apreensão de 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Uruaçu/GO, na data de 01.04.2019, que estavam sendo transportados em veículo automotor, em poder do investigado JORGE PEDRO DA SILVO, de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA e de HADASSA MICAELY DE SOUZA SALVA (filha de CABRAL) - Boletim de Ocorrência PRF n. 1395939190401212101 -- Anexo IX, demonstrando associação criminosa entre as células criminosas investigadas nesta Operação. Neste sentido, a afirmação de que todos os envolvidos estão em associação criminosa se robustece com o diálogo interceptado na Operação URUTAU, em 06/12/2018: (...) L: Meu negócio é PERNAM8UCO, velho. Meu negócio não é ALEMÃO, entendeu? Igual ele colocou uma vez o sobrinho dele pra falar comigo e eu falei: velho, o meu contato aí é o seu tio, não vem com colocar na linha nem você nem alemão que eu não negocio com vocês. Ainda, os diálogos interceptados no bojo da operação SAPAJUS, indicam que PERNAMBUCO é bastante atuante no comércio ilegal de animais silvestres, tendo sido identificado como um dos principais fornecedores de animais silvestres para a rede criminosa identificada. No Auto Circunstanciado de n. 02/2019-Complementar, referente este ao Período de Monitoramento efetuado no presente feito (25/03/2019 02/05/2019) foram destacados importantes diálogos entre PERNAMBUCO e demais interlocutores, dentre eles o diálogo entre PERNAMBUCO e uma interlocutora identificada como "MNI" (possivelmente "Regina") e um interlocutor identificado como LUIS. Neste diálogo, de mais de l(uma) hora de duração, os interlocutores identificados acima conversam sobre as novas pessoas que estariam ingressando na atividade ilegal de tráfico de animais silvestres e estariam atrapalhando os seus negócios. Cabe ressaltar que PERNAMBUCO e MNI/LUIS negociam sobre valores e quantidades de animais silvestres (sempre em grande monta) comentam sobre outros traficantes como JEAN. ROBERTO (de Santos), LUCAS (de Vinhedo), ARNALDO, GORDO (da Zona Leste), todos investigados nesta operação policial. Além disso, PERNAMBUCO e "MNI/LUIS" conversam sobre outros possíveis traficantes, ainda não devidamente qualificados. em várias cidades estados Dedal, (Deusari), Manoel (do Maranhão), Doca, Ailton (do Tocantins), Adriano (de Goiânia), Nivaldo, Sandro, Givaldo. Weslei (filho do Zezé), Samuel/Samuelzinho Velho (de Goiânia), Jupi, Velho Chico, Darlan, Dito, Zé do Bode (de Interlagos), Luis (de Campinas, filho do falecido Chico), Bucha (de Sumaré), Freitas, Marquinho (de Curitiba/PR), Juninho, Marquinho (de Guarulhos), Adriana, Paulo (do Paraná). Portela, Velho das Banana (de Cajati), Paulo (de Cajati), Zé Leiteiro, Filho do Tostão, Zela, Cleber (sobrinho da Adriana, filho do Roberto), Eduardo, Sérgio e Catarina. Exemplifica-se: P: Eu pedi cem galo, o cara me trouxe duzentos. (...)Porque eu tenho uns meninos lá da Bahia que traz pra mim (...) esses dias eu vendi pro JEAN lá, eu paguei aqui cento e trinta e vendi pro JEAN lá em Guarulhos a cento e vinte, os pardo (...)Eu pegava aqui da DEUSARI (...) o problema. eu pego de cento e trinta, cento e quarenta, mas o problema é os pardo, vem metade de pardo. Eu pego do MANOEL, MANOEL conhece vocês aí. (...)Outro dia eu vendi aí, eu vendi aí pro menino aí, pro DOCA aí. (...) Tava pra chegar umas coisa pra mim. o AILTON ia trazer pra mim, mas mataram ele (...) O ADRIANO tá mandando, mas ele manda aí pro NIVALDO. Ele falou que tem uns dois anos que ele trabalha com o NIVALDO (...) O VELHO CHICO tava trabalhando com o LUCAS, aqui de Vinhedo, e traz pra mim. (...) ele conhece todo mundo, traz pro DARLAN, traz pro menino aqui de Vinhedo. O menino de Vinhedo falou pra mim que comprou muito bicho na mão dele, ele também falou pra mim que vendeu muito pra ele. (...) O SAMUEL avance com uns canário de Goiás de vez em quando (...) O ZÉ DO BODE tá indo pegar em Santa Catarina, tá indo pra Santa Catarina a trezentos trinta. L: (...) é a mesma coisa essas arara vermelha, essas juba, essas una, quem botou o preço foi o JEAN, que aumentou um preço absurdo que ninguém ganha dinheiro mais, antigamente em barato. P:(...) Não, a azul eu pagava de mil aqui do ARNALDO, o ARNALDO trazia pra mim a mil, aqui sempre chega em dezembro chega a mil pra mim, novembro. (...) o cara me ofendeu esses dias, o menino lá de Santos, o ROBERTO. P:(...) eu vendia pro dadal, eu vendi pro DEDAL o ano passado a quatrocentos mais, eu pegava trezentos, vendia a quatrocentos P: (...) eu fui oferecer pássaro preto pro MARQUINHO em Curitiba, eu levava passam junto pro MARQUINHO lá em Curitiba, eu entregava pra ele a quarenta real. Desta forma, verificamos que PERNAMBUCO pode ser considerado como um dos principais agentes das práticas criminosas investigadas, haja vista os fatos apurados no decorrer da presente investigação criminal, demostrando que o investigado faz da mercancia ilegal de animais silvestres como forma de vida, possuindo papel de destaque em todos os eventos já elucidados durante quase todo período de investigação. Assim, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de JORGE PEDRO DA SILVA aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 8. LAUDSON NUNES GALEÃO DA CUNHA/"ALEMÃO No tocante ao investigado LAUDSON NUNES GALEÃO DA CUNHA, vulgo "ALEMÃO", o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefónicas indicam que o investigado é associado aos demais investigados na prática de comércio ilícitos de animais silvestres. Conforme consta do Auto Circunstando n. 03/2018. especialmente às fls. 160/161 do Anexo I, houve registro de comunicação onde JEANDSON/JEAN negocia com um interlocutor com alcunha ALEMÃO, que lhe oferece “verdinhos". Naquele momento foi identificado que o cadastro da linha telefónica usada por ALEMÃO estava em nome de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA. Neste diálogo há fortes indícios de que ALEMÃO é fornecedor de animais a JEANDSON. Novamente, cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia de apreensão de 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós, pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Uruaçu/GO, na data de 01.04.2019, que estavam sendo transportador em veículo automotor, em poder do investigado JORGE PEDRO DA SILVA, de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA e de HADASSA MICAELY DE SOUZA SALVA (filha de CABRAL) com seu filho menor -- conforme o Boletim de Ocorrência PRF no 13959391 90401212101 -Anexo IX. No 4º período de monitoramento, de 08/11/2018 a 14/12/2018, consubstanciado no Auto Circunstanciado n. 04/2018 exsurgiu diálogo entre LUCAS e CABRAL, em que falam de ALEMÃO, afirmando que o traficante ALEMÃO é puxador de animais de PERNAMBUCO C: É mano, então o PERNAM8UCO arruma o carro, arruma o dinheiro, compra os bichos, aí ALEMÃO tem muitos conhecimentos, aí o ALEMÃO vai e busca pro PERNAMBUCO. Vai lá pega ganha comissão, mas a tudo é do PERNAMBUCO." Por derradeiro, conforme relatado pela Autoridade Policial no Auto Circunstanciado n. 01/2019, transcrito às fls. 50/52, do Anexo II, foi registrado um importante diálogo entre FLAVIA e PERNAMBUCO, onde constam fortes indícios de que PERNAMBUCO atua na mercancia ilícita de animais silvestres e é associado aos demais investigados nas atividades ilícitas voltadas a crimes contra a fauna. Cabe ressaltar ainda que PERNAMBUCO e FLAVIA conversam sobre quase todos os investigados, demonstrando a associação criminosa entre eles, incluindo ALEMÃO. Exemplifica-se: (...) é, foi ele sim porque eu vou te mandar o áudio que o CABRAL mandou, até mesmo porque chegou lá pro JEAN antes de ontem o saguizinho.(...) Aí quando foi ontem, o CABRAL tava elogiando demais o ALEMÃO, falando pra mim ficar com o ALEMÃO, que o ALEMÃO era muito gente boa, que eu tinha que largar o DIEGO (...) (...) ah, então, mas o ALEMÃO veio buscar a BARBARA, vendeu tudo do ALEMÃO (...) Eu falei oxe, mas o PERNAMBUCO não tá nem conseguindo entrar em contato com o ALEMÃO, porque o ALEMÃO não tá nem com celular (...) (....) Se pega do JEAN tinha sido melhor pra você também, antes de passar pro CABRAL (...) Não, eu pego do JEAN. Eu pego do JEAN a noventa (...) Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados. resta evidente a associação criminosa de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, vulgo ALEMÃO, aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser também condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, §1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e antigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, caput e §1º, inciso III (adquirir, guardar: ter em cativeiro ou depósito. expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 9. HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS/HIAGO Referente ao investigado HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária 007/2019, às fls. 17 do Anexo II, o investigado era desconhecido até então dentro da Operação URUTAU, tendo importantes diálogos interceptados no bojo da Operação SAPAJUS, demonstrando que HIAGO, que por vezes se apresentava como "RICHARD", é bastante atuante no comércio de animais silvestres, bem como na captura destes diretamente na natureza. Ainda, nas pesquisas utilizando o terminal telefónico identificado como HIAGO, relatadas na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, foram identificados diversos anúncios de venda de animais em sítios virtuais. As pesquisas utilizando o terminal telefónico de HIAGO, em 27/02/2019, no sítio virtual "Animais de Estimação", resultaram num total de 06 anúncios ativos, incorrendo na prática criminosa de expor à venda animais silvestres, conforme tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998. Por fora, cabe destacar o noticiado peia Autoridade Policial no Anexo XI, onde consta a Informação de Polícia Judiciária n. 094/2019, proveniente da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais-MG, narrando envolvimento do investigado HIAGO na venda de um macaco na cidade de Belo Horizonte/MG, com fundada suspeita de falsificação de nota fiscal - inclusive se identificando como "RICHARD". Desta forma, verificamos que HIAGO participa intensamente das práticas criminosas ora investigadas, haja vista os fortes indícios contidos na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, demostrando que o investigado faz da mercancia ilegal e do tráfico de animais silvestres como forma de vida. Constam, ainda. fortes indícios de que HIAGO e CABRAL atuam juntos na caça dos animais comercializados de forma ilegal, conforme consta da Informação de Polícia Judiciária n. 007/2019, vide Anexo VII. A associação entre HIAGO e CABRAL também se demonstra a partir dos autos de apreensão de um macaco-prego em poder de Fátima Aparecida Ribeiro, que teria sido vendido a ela por RAFAEL; que estava acompanhado de HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS, conforme Termo Circunstanciado n 003/2018- 4/DPF/SJK/SP, Apenso II do IPL 01/2019/DELEMAPH/SP (antigo IPL 188/2018- DPF/SJK/SP). Infere-se, dessa maneira, a existência de uma sucessão de liame subjetivo correspondente a CABRAL com RAFAEL e este, por sua vez, com HIAGO. Assim sendo, nos termos demonstrados, resta evidente associação criminosa de HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas canções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, §1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal. c.c artigo 29, caput e § 1º. Inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32 (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 10. GENIVAL TRAJANO MONTEIRO/BOLA Relativamente a GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, segundo consta dos autos circunstanciados, o investigado atua como motorista de CABRAL, realizando entregas de animais silvestres de origem ilegal, assim agindo com consciência e vontade de aderir à associação criminosa investigada nesta Operação. Cabe frisar que no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia da detenção do investigado GENIVAL TRAJANO PONTEIRO na posse de 66 (sessenta e seis) saguis e 142 (cento e quarenta e dois) pássaros silvestres na cidade de Osasco/SP, na data recente de 11/03/2019, conforme Termo Circunstanciado às fls. 14 do Anexo VI, momento em que foi detido juntamente com outro investigado CABRAL. Dessa forma. nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de GENIVAL TRAJANO MONTEIRO aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal. c.c artigo 29: caput, e § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32. caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 11. JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA No tocante ao investigado JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, outrora identificado como "HNI-38998717485", o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefónicas indicam que o investigado exerce uma intensa atividade de comércio ilegal de animais silvestres. Ainda, conforme constou às fls. 52 da Informação de Polícia Judiciária 007/2019, no segundo áudio interceptado no bojo da Operação SAPAJUS, PERNAMBUCO e JOSE ARNALDO FERREIRO DE SOUZA conversam sobre entrega de animais a PERNAMBUCO, tendo sido identificado como aparente fornecedor de animais à PERNAMBUCO. Dessa forma, nos termos demonstrados. resta evidente associação criminosa de JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA ao investigado, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, §1º (crime de receptação qualificada). artigo 296 (Crime de falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológicas do Código Penal, c.c artigo 29, caput, e § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 12. FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO Quanto à Investigada FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefónicas indicam que investigada é associada aos demais investigados na prática de comércio ilícito de animais silvestres. Neste sentido, em diálogo interceptado na Operação URUTAU, contido na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, às fls. 22 do Anexo II, entre os investigados LUCAS e CABRAL, há indicação de que PERNAMBUCO seria um dos principais fornecedores de animais silvestres para LUCAS, além de comentarem sobre a participação de FLÁVIA e ALEMÃO no esquema. Na Informação de Polícia Judiciária n. 007/2019, a autoridade policial verificou que há diálogo entre FLAVIA e o usuário HNI (11 94022- 9307) sobre serviços de gráfica que FLAVIA estaria precisando, mas que teria que ir pessoalmente "ir aí pra gente conversar pra mim te explicar”, provavelmente relacionado a confecção de notas fiscais frias para dar aparência de legalidade aos animais por ela comercializados, conforme fls. 639/646, incorrendo no crime de falsificação de documento público ou privado, tipificado nos artigos 297 e 298 do CP. Ainda, conforme já relatado acima. no Auto circunstanciado n. 01/2019, transcrito às fls. 50/52, do Anexo II, foi registrado um importante diálogo entre FLAVIA e PERNAMBUCO, onde constam fortes indícios de que FLAVIA atua na mercancia ilícita de animais silvestres e é associada aos demais investigados nas atividades ilícitas voltadas a crimes contra a fauna. Cabe ressaltar ainda que PERNAMBUCO e FLAVIA conversam sobre quase todos os investigados, demonstrando a associação criminosa entre eles. Exemplifica-se (...) é, foi ele sim porque eu vou te mandar o áudio que o CABRAL mandou, até mesmo porque chegou lá pro JEAN antes de ontem o saguizinho.(...) Aí quando foi ontem, o CABRAL tava elogiando demais o ALEMÃO, falando pra mim ficar com o ALEMÃO, que o ALEMÃO era muito gente boa, que eu tinha que largar o DIEGO (...) (...) ah, então, mas o ALEMÃO veio buscar a BARBARA, vendeu tudo do ALEMÃO (...) Eu falei oxe, mas o PERNAMBUCO não tá nem conseguindo entrar em contato com o ALEMÃO, porque o ALEMÃO não tá nem com celular (...) (....) Se pega do JEAN tinha sido melhor pra você também, antes de passar pro CABRAL (...) Não, eu pego do JEAN. Eu pego do JEAN a noventa (...) Cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu o Boletim de Ocorrência Ambiental, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em 19/06/2017, às fls. 98/114, do Anexo X, noticiando apreensão de 18 macacos no Município de Mirassol/SP, tendo sido identificada a investigada FLAVIA DE SOUZA CAMARGO e o investigado DIEGO MENDES DA SILVO GOMES como compradores das espécimes. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO aos demais investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Por derradeiro, cabe mencionar as informações constantes do Ofício n. 25/2019-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, apresentado pela Autoridade Policial, em que estão descritos os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da Investigada. Foram apreendidos em poder da nominada: 02 (dois) primatas: 01 (um) macaco-prego e 01 (um) sagui tufo branco, 02 (dois) periquitos da caatinga, 05 (cinco) tigres d'água, 01 (um) jabuti piranga, 02 (duas) araras-canindé e 01 (um) papagaio verdadeiro. Além disso, deverá ser condenada pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de seio ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal. c.c artigo 29, § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32 (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998: conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória 13. DIEGO MENDES DA SILVA GOMES Quanto ao investigado DIEGO MENDES DA SILVA GOMES. o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefônicas indicam que investigado é associado aos demais investigados na prática de comércio ilícitos de animais silvestres, especialmente à investigada FLAVIA DE SOUZA CAMARGO. Inclusive, conforme aportou informação no Ofício n. 25/2019- DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, o investigado, no momento de seu interrogatório, afirmou que os animais apreendidos em sua casa pertencem a sua companheira, também investigada FLAVIA DE SOUZA CAMARGO. Conforme relatado pela Autoridade Policial, o investigado já havia sido citado na Operação SAPAJUS como indivíduo ligado a FLAVIA, supostamente aquando na entrega de animais silvestres por ela comercializados de forma ilegal. Em diálogo interceptado. transcrito no Auto Circunstanciado n. 02/2019 parcial, às fis. 60 do Anexo II, foi possível registrar contato telefônico entre FLÁVIA e DIEGO, referente à entrega de animais. Novamente, no Auto Circunstanciado no 02/2019 - parcial. às fls. 62/68, consta a documentação de venda de animais na internet (domínio eletrônico “animais.jae.pt"), com a identificação da linha telefónica e nome do usuário DIEGO, terminal(11) 93043-1769, o mesmo identificado nas conversas entre o investigado e FLAVIA, incorrendo na prática criminosa de expor à venda animais silvestres, conforme tipificado no artigo 29, § 1º,, inciso III, da Lei 9.605/1998. Por fim, cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu o Boletim de Ocorrência Ambiental, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em 19/06/2017, às fls. 98/114, noticiando apreensão de 18 macacos no Município de Mirassol/SP. tendo sido identificada a investigada FLAVIA DE SOUZA CAMARGO e o investigado DIEGO MENDES DA SILVA GOMES como compradores das espécimes. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de DIEGO MENDES DA SILVA GOMES aos demais Investigados, com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo penal descrito no artigo 288 do Código Penal. Por derradeiro, cabe mencionar as informações constantes do Ofício n. 25/201 9-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/SP, apresentado pela Autoridade Policial, em que estão descritos os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado. Foram apreendidos em poder do nominado, apesar de ter declarado que os animais pertencem a sua companheira FLAVIA: 02 (dois) primatas, 01 (um) macaco-prego e 01 (um) sagui tufo branco; 02 (dois) periquitos da caatinga, 05 (cinco) tigres d'água, 01 (um) jabuti piranga, 02(duas) araras-canindé e 01(um) papagaio verdadeiro. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem); artigo 180. § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (crime de falsificação de seio ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal. c.c artigo 29, caput e § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32, caput, (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória. 14. RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS/ RAFAEL No tocante ao investigado RAFAEL BISPO DA SALVA SANTOS, vulgo "RAFAEL", o conjunto de informações obtidas durante as interceptações telefónicas indicam que o investigado é associada aos demais investigados na prática de comércio ilícitos de animais silvestres De acordo com o apurado pela investigação criminal, consta dos autos a apreensão de um macaco-prego em poder de Fátima Aparecida Ribeiro, que teria sido vendido a ela por RAFAEL, que estava acompanhado de seu parceiro nas atividades criminosas, o também investigado HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS, conforme Termo Circunstanciado n. 003/2018-4/DPF/SJK/SP. apenso II do IPL 01/2019/DELEMAPH/SP (antigo IPL 1 88/2018-DPF/SJK/SP). Na ocasião, a testemunha Fátima ainda atestou que RAFAEL foi a pessoa que vendeu um macaco-prego e uma ararajuba apreendidos em poder do padre Antônio Moreira Borges, consoante cópia do Termo Circunstanciado n. 01/201 8/ DPF/SJK/SP. apenso l do IPL 01/2019/DELEMAPH/SP (antigo IPL 188/2018- DPF/SJWSP). Ainda, cabe destacar o teor do Boletim de Ocorrência Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo. às fls. 03 do Anexo X, em que consta relato da abordagem de rotina da Autoridade Policial narrando que foram encontrados em posse do investigado 4 (quatro) filhotes de macaco prego, sem qualquer documentação referente aos animais ou nota fiscal de compra dos mesmos. Em diálogo interceptado na Operação URUTAU, contido na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, fica evidente a intensa participação do investigado RAFAEL no comércio ilegal de animais silvestres e de documentos frisos para "esquentamento dos mesmos", conforme diálogos interceptados na Operação SAPAJUS, em que RAFAEL orienta um interlocutor identificado como Mariano acerca de como assinar a nota e inserir no documento os dados de chip, que devem ser implantado posteriormente, quando o animal crescer mais, incorrendo na prática criminosa descrita pelo tipo penal do artigo 296, do CP. Por fim, o investigado também incorreu em crime ambiental contra a fauna com a exposição de animais silvestres, conforme tipificado pelo artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, já que conforme a informação n. 29 da Unidade de Inteligência Policial da DPF/SJK, às fls. 95/97 do IPL 01/2019/DELEMAPH/SP (antigo IPL 1 88/2018/DPF/SJK), com imagens tiradas do sitio www.animaisdeestimação.com comprobatório da prática por RAFAEL da modalidade típica de expor animais silvestres à venda. Dessa forma, nos termos cabalmente demonstrados, resta evidente a associação criminosa de RAFAEL BISPO DA SILVO SANTOS aos demais investigados; com vínculo de estabilidade e permanência, configuradores do crime de associação criminosa, devendo responder pelas sanções cominadas pelo tipo pedal descrito no artigo 288 do Código Penal. Além disso, deverá ser condenado pelas condutas criminosas descritas pelo artigo 132 (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem) artigo 180, § 1º (crime de receptação qualificada), artigo 296 (falsificação de selo ou sinal público), artigo 298 (crime de falsificação de documento privado) e artigo 299 (crime de falsidade ideológica) do Código Penal, c.c artigo 29, caput, § 1º, inciso III (adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, expor à venda e comercializar animais silvestres) e artigo 32 (crime de maus-tratos) da Lei 9.605/1998, conforme farta prova acostada nos autos e condutas devidamente descritas nesta peça acusatória V. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Por meio de todo o conjunto probatório até então colacionado aos autos, é possível constatarmos que, além dos variados crimes praticados pelos ora denunciados, há veementes indícios da consumação do crime de quadrilha ou bando na forma do artigo 288 do Código Penal. Vejamos. Durante as investigações, verificou-se que os investigados se associam, de modo estável, com funções definidas por meio de um pacto informal, voltado à prática de crimes destinados à caça e comercialização de animais silvestres de forma ilegal; falsificação de selos públicos (anilhas); falsificação de notas fiscais de criadouros autorizados, bem como a venda de documentação falsa para "esquentar" os animais de origem ilícita, além de guardar e ter em cativeiro animais de origem ilícita. Conforme já tratado acima, no Auto Circunstanciado n. 01/2019, transcrito às fls. 50/52, do Anexo II, foi registrado um importante diálogo entre FLÁVIA e PERNAMBUCO, onde constam fortes indícios de que FLÁVIA e PERNAMBUCO são associados aos demais investigados nas atividades ilícitas voltadas a crimes contra a fauna. Cabe ressaltar ainda que PERNAMBUCO e FLAVIA conversam sobre quase todos os investigados, demonstrando â associação criminosa entro eles. Exemplifica-se: (...) é, foi ele sim porque eu vou te mandar o áudio que o CABRAL mandou, até mesmo porque chegou lá pro JEAN antes de ontem o saguizinho.(...) Aí quando foi ontem, o CABRAL tava elogiando demais o ALEMÃO, falando pra mim ficar com o ALEMÃO, que o ALEMÃO era muito gente boa, que eu tinha que largar o DIEGO (...) (...) ah, então, mas o ALEMÃO veio buscar a BARBARA, vendeu tudo do ALEMÃO (...) Eu falei oxe, mas o PERNAMBUCO não tá nem conseguindo entrar em contato com o ALEMÃO, porque o ALEMÃO não tá nem com celular (...) (....) Se pega do JEAN tinha sido melhor pra você também, antes de passar pro CABRAL (...) Não, eu pego do JEAN. Eu pego do JEAN a noventa (...) Na mesma esteira, em diálogo interceptado na Operação URUTAU, contido na Informação de Polícia Judiciária 007/2019, às fls. 22 do Anexo II, entre os investigados LUCAS e CABRAL, há indicação de que PERNAMBUCO seria um dos principais fornecedores de animais silvestres para LUCAS, além de comentarem sobre a participação de FLAVIA e ALEMÃO no esquema. Cabe salientar que DIEGO foi identificado como motorista de FLAVIA. Outrossim, conforme consta da Auto Circunstanciado no 03/2018, especialmente às fls. 160/161 do Anexo I, houve registro de comunicação onde JEANDSON/JEAN negocia com um interlocutor com alcunha ALEMÃO, que lhe oferece "verdinhos". Naquele momento foi identificado que o cadastro da linha telefônica usada por ALEMÃO estava em nome de LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA. Neste diálogo há fortes indícios de que ALEMÃO é fornecedor de animais a JEANDSON. Novamente, cabe citar que no curso das investigações criminais exsurgiu a notícia de apreensão de 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós. pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Uruaçu/GO, na data de 01 .04.2019, que estavam sendo transportados em veículo automotor, em poder do investigado JORGE PEDRO DA SILVA/PERNAMBUCO, de LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA/ALEMÃO e de HADASSA MICAELY DE SOUZA SILVA (filha de CABRAL) com seu filho menor -- conforme o Boletim de Ocorrência PRF n. 1395939]90401212101 -Anexo IX. Essas duas ligações Interceptadas e a notícia da apreensão ocorrida em 01.04.2019, além de serem prova incontestável da associação criminosa, também demonstram, destarte, que os membros da associação criminosa investigada, ainda que reunidos por vezes em células independentes umas das outras, combinam suas atividades por intermédio de frequentes comunicações e mensagens entre si, com vínculos de estabilidade e permanência. Neste mesmo sentido, outra célula criminosa se comprova com as evidências transcritas no Auto Circunstanciado de n. 02/2019 – Complementar, referente este ao Período de Monitoramento efetuado no presente feito (25/03/2019 a 02/05/2019), momento em que exsurge prova da associação criminosa de CABRAL e BEECK com demais investigados, onde foi destacado o diálogo de CABRAL com um interlocutor identificado como "BOLA", cujo telefone pertence a GENIVAL TRAJANO PONTEIRO, no qual CABRAL pede a BOLA que pegue BÁRBARA nas Malvinas para que juntos façam uma entrega em Mogi. Em tempo, conforme importantes diálogos interceptados no bojo da Operação SAPAJUS, o investigado HIAGO, que por vezes se apresentava como "RICHARD", é bastante atuante no comércio de animais silvestres, bem como na captura destes diretamente na natureza. Constam, ainda, fortes indícios de que HIAGO e CABRAL possam atuar juntos na caça dos animais comercializados. Da mesma forma, conforme constou às fls. 26/26 da Informação de Polícia Judiciaria 007/2019. no Anexo II, no segundo áudio interceptado no bojo da Operação SAPAJUS, PERNAMBUCO e JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA conversam sobre a entrega de animais a PERNAMBUCO, tendo o segundo identificado como aparente fornecedor de animais à PERNAMBUCO. Ainda, e de acordo com o apurado pela investigação criminal consta dos autos a apreensão de um macaco-prego em poder de Fátima Aparecida Ribeiro, que teria sido vendido a ela por RAFAEL, que estava acompanhado de seu parceiro nas atividades criminosas, o também investigado HIAGO HERIK PACIENCIA SANTOS, conforme Termo Circunstanciado n. 003/2018-4/DPF/SJK/SP, apenso II do IPL 01/2019/DELEMAPH/SP (antigo IPL 1 88/2018-DPF/SJK/SP). Por derradeiro, outro importante diálogo foi interceptado no período de monitoramento consubstanciado no Auto Circunstanciado n. 02/2019- complementar, em que ROBERTO conversa com um interlocutor identificado como HNI sobre a compra de ararajubas, araras e outras aves. Durante o diálogo, falam mais de uma vez que ALEMÃO é funcionário de PERNAMBUCO. Comentam ainda sobre prisão de ALEMÃO e PERNAMBUCO, ocorrida em Golas, na data de 01.04.2019, mencionada acima, robustecendo a tese da associação criminosa entre os investigados. Desse modo, há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de quadrilha ou bando, sendo que a sequência fática descrita acima demonstra a consumação, seguida do exaurimento, do crime de associação criminosa, praticado pelos envolvidos nos fatos. A narrativa da denúncia não deixa dúvidas quanto à prática do referido crime de associação criminosa. Há uma sequência de fatos criminosos que se desenvolvem no tempo, de forma coordenada, e praticados por um conjunto uniforme de atores. Os elementos de estabilidade e permanência, nessa situação. são indiscutíveis, com o propósito de praticar vários crimes contra a fauna silvestre. O conjunto dos fatos aqui descritos, em cotejo com os demais elementos dos autos â apontar as condutas ilícitas praticadas pela totalidade dos investigados indica a conclusão de que todos devem responder pelo crime de quadrilha ou bando, na forma do art. 288 do Código Penal. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os investigados nos seguintes termos: JAIRO DA SILVA CABRAL como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular); art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público) e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente. BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA como incursa no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). LUCAS NUNES FERREIRA como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). DANIEL HENRIQUE GUERRA como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). ROBERTO APARECIDO RODRIGUES como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular); art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público) e art. 12 da Lei 10.826/2003. RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). HIAGO HERIK PACIENCIA DOS SANTOS como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). JORGE PEDRO DA SILVA como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). JOSÉ ARNALDO FERREIRA como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). FLAVIA DE SOUZA CAMARGO como incursa no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). GENIVAL TRAJANO MONTEIRO como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). LAUDSON NUNES GALVÃO como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). DIEGO MENDES DA SILVA GOMES como incurso no artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998; artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); crime de perigo para vida ou saúde de outrem (artigo 132, CP); crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º, CP); associação criminosa (artigo 288, CP); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). A r. denúncia foi recebida em 16.07.2019 (ID nº 146584682). No ID n. 146584876, diante da impossibilidade de localização do denunciado, procedeu-se o desmembramento do feito com relação ao réu HIAGO HERIK PACIENCIA DOS SANTOS. Processado regularmente o feito com relação aos demais acusados, sobreveio a r. sentença, publicada em 19.05.2020 (ID nº 146585571 – fls. 1/827). GENIVAL TRAJANO MONTEIRO (ID n. 146585609), DIEGO MENDES (ID n. 146585610) e o Ministério Público Federal (ID n. 146585597) interpuseram Embargos de Declaração, tendo sido os embargos defensivos rejeitados (ID n. 146585629), ao passo que os embargos ministeriais foram acolhidos para correção de omissões e contradições (ID n. 146585604) e, além disso, foi reformado erro material constante da sentença a quo na escrita da pena de DIEGO (ID n. 146585759). A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 20.07.2020 (ID n. 146585808), não tendo o Ministério Público Federal se insurgido quanto ao referido decisum. Ao contrário, todos os acusados interpuseram Apelações em face da sentença a quo. A Defensoria Pública da União, em favor de RAFAEL BISPO e LAUDSON NUNES, em suas razões de Apelação (ID 146585653 – Pág. 1/99), sustenta, em síntese: 1) a inépcia da denúncia; 2) a nulidade da sentença condenatória por insuficiência de fundamentação; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados de maneira geral, por ausência de indícios suficientes de autoria; 4) a absolvição com relação ao delito de associação criminosa pela inexistência de vínculo de permanência e estabilidade; 5) a absolvição quanto ao delito do art. 132 do Código Penal em razão de não se ter configurado o perigo direto e iminente dirigido a uma vítima específica; 6) a consunção do delito de receptação qualificada, configurado como mero exaurimento dos delitos anteriores; 7) a desclassificação do delito de receptação qualificada para o delito de receptação simples; 8) a absolvição por ausência de prova da materialidade quanto ao delito de falsificação de anilhas; 9) a absolvição quanto aos delitos de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em razão da ausência de materialidade e laudo a atestar tais falsidades, além da absorção de referidos crimes pelo delito ambiental do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998; 10) a absolvição quanto ao delito ambiental de expor à venda animais silvestres na internet por ausência de materialidade e não comprovação de autoria; 11) a absolvição quanto ao delito do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais pela ausência de laudo pericial quanto a esse aspecto e pela não descrição da extração dentária de macacos apreendidos com Rafael na inicial acusatória; 12) a redução das penas, de maneira geral; 13) o reconhecimento do bis in idem ao utilizar elementos inerentes aos tipos penais para exasperação das pena-base; 14) a fixação da pena-base dos delitos no mínimo legal; 15) o afastamento da causa de aumento do art. 29, § 4º, por não ter restado comprovado tratar-se de animais em extinção; 16) a redução da pena de multa cominada aos acusados; 17) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998; 18) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, com o cômputo da detração e 19) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DANIEL HENRIQUE GUERRA, em suas razões de Apelação, pleiteia (ID n. 146585650): Preliminarmente: 1) a declaração de incompetência da Justiça Federal; 2) a nulidade das provas realizadas como escutas telefônicas que excederam o prazo legal determinado, extraindo tais documentos e não servindo estes de prova nestes autos, por nulidade; 3) seja extinta a ação penal em epígrafe diante da duplicidade de ações em confronto com a ação estadual decorrente da apreensão ocorrida no âmbito desta operação URUTAU, o que gerou o BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL, emitido em 24 de Junho de 2019, código da OPM 630012100 NÚMERO 23052019004638; 4) inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por falta de identificar e descrever objetivamente as condutas imputadas ao recorrente; 5) a declaração de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e ausência de provas, além da não individualização das condutas dos acusados, impedindo a ampla defesa; 6) a absolvição do recorrente quanto a todas as imputações e condenações da r. sentença, de maneira geral por insuficiência de provas de autoria, nos termos do inciso VII do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 7) a absolvição quanto ao delito de falsificação de anilhas por ausência de materialidade; 8) o reconhecimento da nulidade do feito em razão da violação do juiz de garantias; 9) a absolvição de todas as imputações por ausência de dolo e atipicidade das condutas; 10) o reconhecimento do erro de tipo pelo princípio da insignificância quanto às aves apreendidas na residência do acusado; 11) alternativamente, caso mantida a condenação do apelante, requer a aplicação da Lei 9.099/1995 ou do sursis processual; 12) a fixação da pena base dos delitos no mínimo legal; 13) o reconhecimento da consunção e a absorção dos crimes-meio pelos crimes-fim; 14) a readequação do regime inicial, considerando o tempo de prisão já cumprido e 15) a devolução do celular apreendido. A defesa de FLAVIA DE SOUZA, em suas razões de Apelação (ID 146585623), sustenta, em síntese: 1) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados; 2) a nulidade da sentença em razão da globalização das condutas, sem individualização dos fatos; 3) a redução das penas ao mínimo legal e 4) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A defesa de JAIRO CABRAL, em suas razões de Apelação (ID n. 146585624), sustenta, em síntese: 1) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados; 2) a nulidade da sentença em razão da globalização das condutas, sem individualização dos fatos; 3) a redução das penas ao mínimo legal e 4) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A defesa de JOSE ARNALDO, em suas razões de Apelação (ID 146585625), sustenta, em síntese: i) a inépcia da denúncia em razão da descrição genérica e ausência de materialidade; 2) a nulidade da sentença em razão da globalização das condutas, sem individualização dos fatos; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados por ausência de materialidade e a não comprovação de autoria, bem como 4) a redução da pena-base dos delitos para o mínimo legal. A defesa de BARBARA KARINA, em suas razões de apelação (ID 146585641 – Pág. 1/56), sustenta, em síntese: 1) a inépcia da denúncia em razão da descrição genérica e ausência de materialidade; 2) a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados por ausência de materialidade e insuficiência de provas quanto à autoria; 4) a absolvição do delito de associação criminosa em razão da ausência de vínculo associativo entre os acusados; 5) absolvição quanto ao crime do art. 132 do Código Penal pela inexistência de perigo direto e iminente dirigido a uma vítima específica; 6) a absolvição quanto ao delito de receptação por tratar-se de mero exaurimento dos delitos; 7) a redução das penas, inclusive a de multa; 8) a fixação da pena-base dos delitos no mínimo legal; 9) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; 10) o afastamento da agravante do art. 15, alíneas a e c, do Código Penal; 11) o afastamento da causa de aumento relacionada à associação criminosa com participação de menor de idade e 12) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. A defesa de JEADSON SANTOS, em suas razões de Apelação (ID 150776789), sustenta, em síntese: 1) a nulidade do feito por inépcia da denúncia; 2) a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados por ausência de materialidade e insuficiência de provas quanto à autoria; 4) a absolvição do delito de associação criminosa em razão da ausência de vínculo associativo entre os acusados; 5) absolvição quanto ao crime do art. 132 do Código Penal pela inexistência de perigo direto e iminente dirigido a uma vítima específica; 6) a absolvição quanto ao delito de receptação por tratar-se de mero exaurimento dos delitos ambientais; 7) a absolvição quanto aos delitos de falsificações por ausência de materialidade e laudos periciais; 8) a absolvição quanto ao delito de maus tratos por ausência de provas da existência do crime; 9) a redução das penas, inclusive a de multa; 10) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e 11) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de LUCAS NUNES, em suas razões de apelação (ID 146585639 – Pág. 1/51), sustenta, em síntese: 1) a nulidade do feito por inépcia da denúncia; 2) a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados por ausência de materialidade e insuficiência de provas quanto à autoria; 4) a absolvição do delito de associação criminosa em razão da ausência de vínculo associativo entre os acusados; 5) absolvição quanto ao crime do art. 132 do Código Penal pela ausência de descrição na inicial acusatória; 6) a absolvição quanto ao delito de receptação por tratar-se de mero exaurimento dos delitos ambientais; 7) a absolvição quanto aos delitos de falsificações por ausência de materialidade e respectivos laudos periciais; 8) a absolvição quanto ao delito de maus tratos por ausência de provas da existência do crime; 9) a redução das penas, inclusive a de multa; 10) o afastamento da agravante do art. 15, alíneas a e c, da Lei de Crimes Ambientais; 11) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação à comercialização de animais silvestres e 12) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. A defesa de JORGE PEDRO, em suas razões de Apelação (ID 150776643 – Pág. 1/56), sustenta, em síntese: 1) a nulidade da sentença condenatória por insuficiência de fundamentação; 2) nulidade das interceptações telefônicas, tendo em vista as sucessivas renovações, o lapso temporal de duração, sua efetiva necessidade e existência de diligências preliminares; 3) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de pleito defensivo; 4) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados, de maneira geral; 5) a absolvição do delito de associação criminosa em razão da ausência de vínculo associativo entre os acusados; 6) a absolvição quanto ao crime do art. 132 do Código Penal pela ausência de descrição na inicial acusatória; 7) a absolvição quanto ao delito de falsificação de anilha por ausência de materialidade e de dolo; 8) a absolvição quanto ao delito de falsificação de documento particular por absoluta generalidade da acusação e 9) a redução das penas, de maneira geral. A defesa de ROBERTO APARECIDO, em suas razões de Apelação (ID 146585607), sustenta, em síntese: 1) a nulidade da sentença em razão da globalização das condutas, sem individualização dos fatos; 2) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados; 3) a redução das penas e 4) o direito de recorrer em liberdade A defesa de DIEGO MENDES, em suas razões de Apelação (ID 146585648), sustenta, em síntese: 1) a inépcia da denúncia pela descrição genérica; 2) a insuficiência de fundamentação na sentença condenatória; 3) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados; 4) a redução das penas, inclusive a de multa e 5) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. A defesa de GENIVAL TRAJANO, em suas razões de Apelação (ID 150858096 – Pág. 1/30), sustenta, em síntese: 1) a necessária absolvição quanto aos crimes imputados ao acusado por falta de provas e por sua diminuta participação; 2) a desclassificação da conduta do acusado para favorecimento pessoal, prevista no art. 348 do Código Penal; 3) redução das penas; 4) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e 5) o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões do Ministério Público Federal devidamente acostadas pertinente às Apelações de todos os réus (ID nº 146585739 e nº 155816531). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação das defesas, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos em que foi preferida (ID n. 156638433). É o relatório. Decido.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILZA GONCALVES DE GODOI - SP302472-A
Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELANY EMANUELLE CARDOSO - SP381335-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SAPAJUS, OPERAÇÃO URUTAU OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia apresentada (ID nº 146584392 – fls. 1/43) que o conjunto probatório amealhado durante a investigação criminal decorrente da unificação das Operações URUTAU e SAPAJUS, teria demonstrado a participação dos investigados JAIRO DA SILVA CABRAL, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL HENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, HIAGO HERIK, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSÉ ARNALDO FERREIRA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA e DIEGO MENDES DA SILVA GOMES como incursos nos delitos do artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998 (caça de animais silvestres); artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998 (comercialização de animais silvestres); artigo 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos); artigo 132 do Código Penal (crime de perigo para vida ou saúde de outrem); artigo 180, §1º, do Código Penal (crime de receptação qualificada); artigo 288 do Código Penal (associação criminosa); art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); art. 298 do Código Penal (falsificação do documento particular) e art. 296 do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). Além de tais delitos imputados a todos, especificamente a JAIRO DA SILVA CABRAL foi imputado o delito do art. 288 do Código Penal, c.c. o artigo 244-B do ECA, além do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 para o acusado ROBERTO APARECIDO RODRIGUES. As investigações no bojo da denominada Operação URUTAU tiveram início a partir de notícia-crime apresentada por Vilson Carlos Zarembski, criador legalmente autorizado para a venda de animais silvestres, à Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxeré/SC, de acordo com a qual um indivíduo não identificado, residente no Estado de São Paulo, de codinome "CABRAL", estaria falsificando notas fiscais de venda de animais, com a utilização indevida da razão social de seu criadouro. A partir disso, então, procederam-se uma série de investigações e diligências, dentre as quais interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (subdivididas em 07 períodos). Ainda na fase inicial das investigações criminais surgiu, então, a notícia da existência de outro inquérito policial (IPL n° 188/2018) instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, também com 4 períodos de interceptações telefônicas já em andamento e identidade de alvos inquiridos (Operação SAPAJUS), o que levou à unificação das Operações e prosseguimento das investigações e interceptações no bojo da Operação URUTAU. A partir da finalização do trabalho investigativo realizado em sede policial, então, constatou-se, segundo a imputação, a atuação dos denunciados acima referidos em associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, com dedicação de maneira contínua e reiterada à caça, manutenção em cativeiro e mercancia de animais capturados na natureza, inclusive com a utilização de notas fiscais de criadouros e anilhas identificadoras falsificadas. De acordo com a inicial acusatória, ainda, os investigados ludibriavam os compradores acerca da origem de tais espécimes, bem como ofereciam risco à vida e saúde de outrem ao manter os animais em cativeiro em condições de higiene inadequadas, configurando também, consequentemente, por tal razão, a submissão de tais espécimes a maus tratos. PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A defesa do réu DANIEL pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, ao que não lhe assiste razão. Isto porque, dentre os diversos crimes imputados aos acusados (artigo 29, caput, e §1º, III, e art. 32, ambos da Lei Federal nº 9.605/1998, art. 244-B do ECA, art. 288, art. 299, art. 132, art. 180, § 1º, todos do Código Penal), os fatos também se referem à imputação do delito do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal (falsificação de selo ou anilha), crime de competência federal. A anilha é essencial para a efetivação do sistema de controle e monitoramento pelo Estado para a concessão das licenças de criação amadora de pássaros (SISPASS), já que a lisura de tal sistema depende de que a anilha corresponda fielmente ao pássaro ao qual está vinculada. Assim, a adulteração de uma anilha atinge diretamente o sistema de controle e fiscalização gerido pelo IBAMA (fé pública), com inequívoco interesse federal, além de, indiretamente, colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma ambiental (fauna silvestre). Ademais, com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) e os demais delitos, em especial, o crime contra a fauna silvestre (comercialização de animais silvestres - art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998), uma vez que o primeiro delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do segundo. Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público, por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais delitos. A esse respeito, merece a citação do teor da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, do CPP. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante: PENAL. PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, IV, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. - Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal. Tratando-se de delitos conexos, posto que as anilhas adulteradas teriam sido usadas para cometer o delito de transportar, guardar e manter pássaros em cativeiro, prevalece a competência da Justiça Federal. Desnecessário o retorno dos autos para que outra sentença seja proferida, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos §§ 1º, III, e 4º, IV, do art. 29 da Lei n. 9.605/98, conforme bem assinalado pelo Ilustre Procurador Regional da República. Confira-se o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a data da denúncia, 21.11.11 (fl. 80), e a da publicação da sentença, em 30.11.15 (fl. 187), considerando que a pena cominada a quem guarda ou tem em cativeiro espécie silvestre é de 6 (seis) meses a (1) um ano de detenção, e multa, a qual pode ser aumentada pela metade se cometida com abuso de licença. - Comprovadas a autoria e materialidade. Inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista ser a fé pública o bem juridicamente protegido. Também em razão de natureza formal do crime de falsificação de selo ou sinal público, não prospera a alegada falta de comprovação do dolo. - Recurso de Apelação da acusação parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, mantida, no mais a sentença. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional da República para declarar extinta a punibilidade do delito ambiental. Recurso de apelação da defesa não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68407 - 0009517-85.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Afastada, portanto, a preliminar arguida e estabelecida a competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito. DA ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS Marco jurídico da interceptação de comunicações telefônicas O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de sigilo ao dispor serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De seu turno, o inciso XII deste artigo traz uma ressalva, quando houver uma investigação criminal ou durante a instrução processual penal, e em havendo ordem judicial, ao dispor sobre a interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Trata-se de reserva legal, de modo que a autorização judicial para a intervenção se condiciona à existência de uma precedente investigação criminal ou para a instrução processual penal. A quebra da inviolabilidade refere-se também à comunicação de dados quando a finalidade for investigação ou instrução processual na esfera penal. A expressão "último caso", prevista no inciso XII do referido artigo 5º, refere-se tanto às comunicações telefônicas quanto às de dados, porquanto o legislador constitucional empregou a conjunção "e", tendo optado por distinguir entre o sigilo da correspondência e o sigilo das outras modalidades de comunicação: telegráfica, de dados e telefônica. A Lei nº 9.296, de 24.07.1996, veio regulamentar as hipóteses do cabimento da interceptação de comunicações telefônicas (captação realizada por terceira pessoa sem o conhecimento daqueles contra os quais estão sendo coletadas as provas), de qualquer natureza, e a interceptação de comunicações em sistema de informática ou telemática, realizada por terceiros. Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidas as provas, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1º, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 6º da Constituição Federal) e adotando ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a sua aplicação deve ser balizada pelos princípios da intimidade e da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, do princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da não autoincriminação, da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e do princípio da instrumentalidade constitucional do processo penal. As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T.E.I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, artigo 1º, “l”, e artigo 11, que prevê a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa acerca da entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina sobre a entrega vigiada, vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A., artigo 5º) ou mesmo com a legislação nacional (Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, alterada pelas Leis n.ºs 10.701/2003, 12.683/2012, 13.964/2019e 14.478/2022 e pela Lei Complementar n.º 167/2019). O parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.296, de 24.07.1996, estabelece que o disposto nesta Lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, de modo que a Lei pode ser empregada para a interceptação de e-mails, em conversas estabelecidas pela internet e por intermédio de programas de computador. Estão inseridas as comunicações por fac símile, messenger, e-mail, whatsapp etc, já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). A evolução tecnológica determinou o tratamento jurídico conjunto dessas duas modalidades, na medida em que a comunicação de dados acaba se valendo da estrutura destinada à comunicação telefônica, sem contar que o legislador constituinte não diferenciou a interceptação das comunicações telefônicas das telemáticas, donde se conclui que a Lei n.º 9.296/1996 deve ser adotada para ambas as comunicações. Luiz Flávio Gomes em parceria com Silvio Maciel definem: Comunicações telefônicas 'de qualquer natureza', destarte, significa qualquer tipo de comunicação telefônica permitida na atualidade em razão do desenvolvimento tecnológico. Pouco importa se isso se concretiza por meio de fio, radioeletricidade (como é o caso do celular), meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, com uso ou não da informática (in Interceptação Telefônica - Comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996, 2ª ed. 2013, p. 47, ed. Revista dos Tribunais). A interceptação telefônica e telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) e no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão. O procedimento de interceptação telefônica e telemática somente poderá ser autorizado se estiverem presentes indícios de autoria e materialidade de fatos pretéritos. Está-se diante da aplicação do princípio da proporcionalidade. A Constituição Federal determina no inciso IX do artigo 93 a fundamentação das decisões judiciais (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). O art. 5º, inc. XII, da Constituição, apresenta a mesma diretriz da norma constitucional, mormente por se referir à medida restritiva de privacidade e diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. Não se exige que a decisão seja pormenorizada, com motivação exaustiva e minudente, porquanto se cuida de procedimento cautelar em que o juiz realiza juízo sumário, analisando os fatos a ele apresentados na representação policial. A decisão que defere a medida de interceptação de telecomunicações deve, portanto, conter elementos suficientes a demonstrar a pertinência do pedido, as razões empregadas na motivação judicial e o suporte legal da medida, de modo a ser possível eventual impugnação pelas partes. A demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" deve restar evidenciada na decisão, já que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana (STJ, HC 248.263/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, v.u., DJe 02.10.2012). A fundamentação das decisões judiciais objetiva, ademais, demonstrar a imprescindibilidade do meio de prova pretendido pela autoridade policial. Não se trata de uma relativização do princípio da presunção de inocência, porquanto não está sendo realizado um juízo sobre a culpa do investigado, mas o juiz estará na ocasião pautado no exame de indícios concretos de que a pessoa possa estar cometendo crime punível com pena de reclusão, diante da existência de indícios de autoria e materialidade delitivas. Tem sido permitido que a decisão judicial de renovação faça menção ao pedido de decretação da interceptação telefônica realizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o qual passa a integrar a fundamentação da decisão (fundamentação "per relationem"), uma vez que propicia às partes conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores (TRF3, Habeas Corpus n.º 2007.03.00.103554-3/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU de 29.04.2008, p. 380). Este também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: é assente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o juiz, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, na denominada fundamentação 'per relationem' (AgRg no AgRg no AREsp n.º 17.227/ES, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, v.u., DJe de 08.02.2012). Ainda em igual sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao ser permitida a renovação de autorização de interceptação telefônica a despeito de não terem sido inseridos novos motivos: este Tribunal firmou o entendimento de que 'as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento' (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O Plenário desta Corte já decidiu que é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996 (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). A fim de assegurar a lisura de todo o procedimento o conteúdo integral da interceptação tem que ser disponibilizado à Defesa (cf., neste sentido Inquérito n.º 2.424, Relator Min. Cesar Peluso, Tribunal Pleno, STF, DJe 26.03.2010). Caso haja alegação de que a transcrição contenha alguma imprecisão deverá a Defesa indicar a desconformidade para que possa ser saneada eventual inconsistência. Neste caso, em havendo solicitação de realização de perícia, deve ser analisado tal pedido pelo juiz. Por último, não há necessidade de se proceder a tradução da totalidade das interceptações ainda que haja réu estrangeiro, desde que esteja assistido por advogado (TRF5, AC nº 2005.84.00.010012-2-RN, Rel. Juiz Fed. Convocado Emiliano Zapata Leitão, 1ª Turma, julgado em 26.03.2009). Conclusões sobre a validade do procedimento de interceptação telefônica promovido no caso em tela Preliminarmente, as defesas dos réus JORGE e DANIEL apontam a nulidade das escutas telefônicas realizadas durante a Operação Urutau, que teriam supostamente excedido o prazo legal determinado, exigindo, em razão disso, a extração de tais documentos, que estariam eivados de nulidade. Ademais, ainda no âmbito das interceptações da Operação URUTAU, o acusado JORGE alega a ausência de diligências prévias à autorização judicial que deferiu a interceptação telefônica/telemática, além da inexistência de realização de provas de voz para comprovação de que a pessoa gravada nas referidas interceptações se trata, de fato, de JORGE. Primeiramente, importante ressaltar que as interceptações de comunicações envolvendo os acusados tiveram lugar nos autos nº 0008583-06.2018.403.6181 (OPERAÇÃO URUTAU) e nº 0001667-93.2018.403.6103 (OPERAÇÃO SAPAJUS), em cujo bojo pode-se verificar que os expedientes de monitoramento, com sucessivas prorrogações, foram autorizados judicialmente, tendo sido oportunamente trasladadas aos presentes autos e oferecidas às partes para o devido contraditório as mídias digitalizadas dos autos da interceptação telefônica e dos respectivos registros de áudio e autos circunstanciados. Com relação às decisões de autorização e prorrogação de interceptações telefônicas, importante destacar, a priori, que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de considerar legítima a prova obtida como decorrência de interceptação telefônica quando a r. decisão que determina a realização do expediente estiver calcada nos elementos exigidos para o deferimento da medida previstos na legislação de regência - nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O INTERLOCUTOR. RECURSO IMPROVIDO. (...) II - É legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais: i) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal; ii) único meio disponível para comprovar o fato investigado; iii) o crime investigado deve ser punido com pena mais gravosa que a detenção. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a interceptação de comunicação telefônica seja prorrogada, desde que a ordem seja fundamentada e respeite o prazo legal. Precedentes. (...) VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido (RHC 128485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) - destaque nosso. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar a legalidade de interceptações telefônicas determinadas por decisão judicial devidamente fundamentada quando evidenciada a prática de infrações penais por meio de terminais telefônicos, vale dizer, quando o telefone (seja ele fixo, seja ele celular) mostrava-se como o expediente por meio do qual o delinquente lançava mão para o fim de cometimento de delitos, situação que se amolda ao caso debatido na presente Ação Penal. A propósito: Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11343/06). Impetração dirigida contra a decisão de negativa de seguimento ao HC nº 286.196/PE no Superior Tribunal de Justiça e contra o acórdão com que a Quinta Turma não conheceu do HC nº 286.219/PE. Não conhecimento da impetração em relação ao primeiro habeas corpus, em razão de não submissão da decisão singular ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Ausência de ilegalidade flagrante no julgamento colegiado do segundo writ. Prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não caracterização. Custódia justificada na garantia da ordem pública. Paciente integrante de bem estruturada organização criminosa voltada à distribuição de drogas no Estado de Pernambuco e em seus estabelecimentos prisionais. Gravidade em concreto da conduta e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da organização. Excesso de prazo. Complexidade do feito, consubstanciada na pluralidade de réus (15 acusados) e na necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de 2 (dois) acusados. Notícia constante do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a instrução chegou a termo. Prejudicialidade. Precedentes. Alegada ausência de elementos concretos para corroborar a justa causa para a ação penal. Necessário reexame de fatos e de provas não admitido em sede de habeas corpus. Precedentes. Nulidade das interceptações telefônicas pelo não esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova. Não ocorrência. Procedimento devidamente fundamentado. Demonstração inequívoca da necessidade da medida. Utilização de terminal telefônico como meio de comunicação entre integrantes da organização presos e em liberdade para fomentar o tráfico. Alegações de não observância do prazo do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.626/96 para a análise do pedido de interceptação telefônica, de supostos vícios formais no mandado de prisão e de excessos em seu cumprimento. Temas não analisados pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância configurada, o que impede sua análise de forma originária pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. (...) 9. Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie. 10. A decisão do juízo processante autorizando o procedimento em questão foi devidamente fundamentada, indicando com clareza a situação objeto da investigação e a necessidade da medida, mormente se levada em conta a notícia de que um dos investigados, de dentro da unidade prisional, utilizava terminal telefônico para se comunicar com os integrantes da organização criminosa e fomentar o tráfico de drogas, atendendo, portanto, a exigência prevista na lei de regência (art. 4º da Lei nº 9.296/96). (...) 13. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada (HC 128650, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) - destaque nosso. A esse respeito, cumpre destacar, com relação à primeira alegação defensiva, que as interceptações telefônicas determinadas no feito subjacente não foram as primeiras diligências encetadas no apuratório que até então se encontrava em curso. No caso em concreto, diversamente do quanto sustenta a defesa, foram realizadas diligências preliminares, cuja análise concatenada robusteceu as informações advindas da notitia criminis apresentada pelo Sr. Vilson Carlos Zarembski, havendo necessidade, em razão da gravidade, complexidade e sofisticação da atuação criminosa, de aprofundamento das diligências através do acesso aos dados telefônicos e telemáticos dos envolvidos. Como já anteriormente esmiuçado, as investigações no bojo da Operação Urutau tiveram início a partir de notícia-crime apresentada pelo referido criador legalmente autorizado para a venda de animais silvestres à Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxeré/SC, de acordo com a qual um indivíduo não identificado, residente no Estado de São Paulo, de codinome "CABRAL", estaria falsificando notas fiscais de venda de animais, com a utilização indevida da razão social de seu criadouro. Conforme consta da decisão que autorizou inicialmente a interceptação telefônica dos então investigados (ID n. 146584404 - Pág. 3/8), a fim de analisar a veracidade do depoimento do noticiante, foram realizados levantamentos, por meio da Informação de Polícia Judiciária nº 006/2018, que confirmaram que a pessoa JAIRO CABRAL DA SILVA expunha animais silvestres à venda, por meio de perfis de facebook denominados “Jairo da Silva” e “José Ferreira da Silva”. A equipe policial, ainda, obteve informação da empresa “Mercado Livre” no sentido de que JAIRO já chegou a oferecer à venda 01 filhote de papagaio e duas iguanas por tal plataforma (fls. 38/40). Desvelou-se, ainda, através do trabalho policial, a identidade de Lorrainy Eduarda Duarte Medeiros, a qual teria adquirido de CABRAL, através de seu perfil na rede social facebook, um macaco prego acompanhado de nota fiscal do criador Vilson Carlos Zarambeski (Informação de Polícia Judiciária nº 008/2018- fls. 82/85). Outrossim, as diligências policiais realizadas no inquérito policial identificaram a existência de ação penal pregressa nº 0006052-15.2016.403.6181 e, através das provas ali produzidas e compartilhadas por autorização do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que JAIRO seria integrante de um grupo de traficantes de animais silvestres com alguns outros indivíduos investigados naquela ocasião, os quais “supostamente atuariam na captura ilegal de animais na região amazônica e em estados do Nordeste, promovendo sua venda por meio das redes sociais ou por meio do aplicativo Whatsapp”. Nesse sentido, a existência de diligências prévias no sentido de identificar JAIRO CABRAL como sendo a pessoa referida pela notícia crime, bem como apurar autoria e materialidade delitivas tem o condão de afastar ilações no sentido de que outros meios de provas ainda encontrar-se-iam à disposição da autoridade policial antes da representação ofertada pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, cabendo destacar, ademais, que delitos como os que estavam em apuração demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas e telemáticas. Inclusive, a esse respeito, o decisum autorizador da interceptação telefônica manifestou-se expressamente, ressaltando a comprovação da “necessidade das medidas requeridas pela autoridade policial, em razão da impossibilidade da prova de eventual estabilidade e permanência da societatis sceleris, bem como do liame subjetivo entre os alvos investigados por outros meios, mostrando-se necessária a interceptação telefônica como único meio hábil a elucidar os fatos e coletar elementos de prova substanciais”. Acerca do acima exposto, seguem dois julgados que corroboram o entendimento ora defendido, o primeiro exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao passo que o segundo, desta E. Corte Regional: Habeas corpus. Banco de tecidos musculoesqueléticos clandestino. Venda, guarda e distribuição de tecidos ou parte do corpo humano (arts. 15 e 17 da Lei nº 9.434/97). Investigação criminal. Violação do princípio do promotor natural. Não ocorrência. Inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público. Precedentes. Interceptação telefônica. Nulidade. Não ocorrência. Medida invasiva precedida de atos de investigação. Único meio de se apurar o fato criminoso. Testemunha sigilosa. Depoimento. Nulidade. Inexistência. Necessidade de preservação de sua higidez física ou psíquica, ante o temor de represálias. Inidoneidade do writ para revolvimento desses fatos. Ordem denegada. (...) 4. O afastamento do sigilo das comunicações telefônicas dos pacientes foi precedido de diligências realizadas no curso de uma investigação formalmente instaurada, restando suficientemente demonstrada a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a apuração dos fatos por outros meios. 5. É o quanto basta para se legitimar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (HC nº 114.321/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmén Lúcia, DJe de 19/12/13). (...) (HC 136503/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgamento: 04/04/2017, DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) - destaque nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 'OPERAÇÃO TRAVESSIA'. PRELIMINAR REJEITADA. VALIDADE DS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A utilização de interceptação em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 2. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. (...) (ACR 00000257620144036119 - APELAÇÃO CRIMINAL - 67937, Rel. Des. Fed. NILDO TOLDO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Decisão: 25/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/08/2017) - destaque nosso. Também resta dissociada da realidade a alegação de extrapolação do prazo legal de duração das diligências de monitoramento, pois todas elas tiveram seu prazo determinado conforme prescrito pela Lei nº 9.296/1996, inexistindo impossibilidade legal do deferimento de sucessivas diligências desde que cada uma não ultrapasse o lapso de 15 dias (art. 5º da mencionada lei), bem como sejam autorizadas conforme rigoroso juízo de proporcionalidade e de necessidade da quebra/prorrogação de sigilo, sendo, no presente caso, absolutamente necessárias para compreender o complexo das interações criminosas investigadas. Nesse sentido, a possibilidade de sucessivas prorrogações é referendada pela jurisprudência pátria: EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (STF - HC: 106129 MS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, desde que devidamente fundamentadas. 3. O Juízo de primeiro grau autorizou o monitoramento das ligações telefônicas por entender que os elementos, já colhidos, demonstravam indícios gravosos de prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Posteriormente, prorrogou o prazo das interceptações telefônicas, por concluir que os indícios apurados demonstravam que se tratava de tráfico internacional de cocaína, sendo impossível a utilização de outros meios de prova diante da organização e sofisticação dos criminosos. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 300.768/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 06/11/2014) A propósito a questão restou pacificada no julgamento de Recurso Extraordinário nº 625263, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 661): “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.” Neste sentido, confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022) Ressalte-se, outrossim, que a complexidade do esquema (o que se verifica cabalmente no presente feito) também serve de fundamento a validar o deferimento de interceptações telefônicas que se mostram como último mecanismo apto a levar adiante investigação criminal que estava em curso, conforme é possível ser visto do julgado que segue: Habeas corpus. 2. Operação Navalha. 3. Interceptação telefônica. Autorização devidamente fundamentada. 4. Gravidade dos delitos supostamente cometidos pela organização e complexidade do esquema que envolve agentes públicos e políticos salientam a dificuldade de colher provas tradicionais. Pedido de interceptação baseado em relatório da Polícia Federal que demonstra envolvimento do paciente. 5. Motivação per relationem. 6. Ordem denegada (STF, HC 118882, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) - destaque nosso. No caso em concreto, no bojo da Operação URUTAU, procederam-se 07 períodos de interceptação telefônica/telemática, consubstanciados cada qual em seus respectivos Autos Circunstanciados. Para tanto, verifica-se que, além da primeira decisão em que foi autorizada a interceptação inicial dos então investigados (fls. 28/42- ID n. 146584404), foram proferidas mais 06 decisões judiciais prorrogando a interceptação de determinadas linhas telefônicas que ainda se mostravam pertinentes às investigações, e também autorizando a quebra do sigilo de outras que se constatava estarem ligadas à empreitada criminosa (respectivamente, ID n. 146584405 - Págs. 91/106; ID n. 146584407 - Págs. 3/20; ID n. 146584408 - Págs. 22/37; ID n. 146584411 - Págs. 54/7; ID n. 146584413 - Págs. 3/21; ID n. 146584415 - Pág. 33/76). Do conteúdo de tais decisões, extrai-se que, ao contrário do que aponta a defesa de JORGE em suas razões de Apelação, a quebra de sigilo e interceptação dos canais telefônicos e telemáticos dos investigados limitou-se à autorização pelo prazo de 15 dias, respeitando, portanto, os termos estabelecidos em lei, não havendo que se falar em “interceptação ilegal ininterrupta por vários meses”, mas sim em prorrogações sucessivas, devidamente fundamentadas e embasadas na necessidade da medida, mediante a análise pormenorizada e minuciosa dos elementos probatórios que surgiam ao longo da investigação policial. Tanto é assim que se verifica que os pedidos da autoridade policial durante o período pleitearam, por diversas oportunidades o cancelamento da interceptação de algumas linhas que não tinham trazido conteúdo relevante à elucidação dos crimes em comento, o que foi validado pelas r. decisões judiciais, demonstrando que a medida não foi estendida de forma genérica e indiscriminada quando se mostrava prescindível. O fato de alguns dos Autos Circunstanciados mencionarem períodos maiores que 15 (quinze) dias, diversamente do que pretende induzir a defesa técnica dos acusados JORGE PEDRO e DANIEL, não significa que, no caso em concreto, o sigilo dos investigados foi quebrado por período ilegalmente superior ao autorizado pelas decisões. O fato de as interceptações abarcarem diferentes linhas telefônicas, cada qual pertencente a companhias de comunicação distintas, leva a que, após uma mesma decisão autorizadora, o cumprimento da determinação ocorra em momentos distintos em cada uma das empresas, sendo que, como bem expresso por todas as referidas decisões, o prazo de 15 dias inicia-se a contar da sua efetiva implementação. Logo, mostra-se lógico que, diante da mesma decisão judicial, implementada por 15 dias em momentos diferentes por cada uma das companhias telefônicas, ao minutar-se o Auto Circunstanciado, o período referenciado total abarque período maior que os 15 (quinze) dias em que cada linha telemática permaneceu individualmente interceptada, o que, em absoluto, significa que a quebra do sigilo ultrapassou o prazo legalmente autorizado. Veja-se, a título exemplificativo, que o Auto Circunstanciado n. 04/2018 (ID n. 146584410 - Pág. 26/94) refere-se ao período de 08.11.2018 a 14.12.2018, o que, em tese e a priori, abarcaria período maior do que os 15 (quinze) dias autorizados pelas decisões de prorrogação proferidas em 26.10.2018 (ID n. 146584408 – fls. 03/20) e 27.11.2018 (ID n. 146584408 - Pág. 22/37). Ocorre, entretanto, que, conforme é possível verificar-se dos Ofícios das Companhias telefônicas quanto ao cumprimento dos referidos decisum, cada um deles limitou-se impreterivelmente ao período legalmente autorizado para a quebra de sigilo das linhas telefônicas que lhes incumbia, sendo implementadas, entretanto, cada uma delas em datas díspares, como 30.11.2018 para a empresa TIM (ID n. 146584408 - Pág. 71); 04.12.2018 para a empresa OI (ID n. 146584408 - Pág. 74); e, no caso da companhia VIVO, fim previsto em 20.12.2018 (ID n. 146584408 - Pág. 77). O mesmo cenário é facilmente verificável também com relação ao Auto Circunstanciado n. 02/2019, que trouxe à colação os diálogos interceptados no longo período de 25.03.2019 a 02.05.2019, porém, como se depreende dos ofícios das empresas telefônicas (OFÍCIO VIVO - datado de 18.04.2019 - ID n.146584408 - pág. 42; OFÍCIO OI – datado de 06.05.2019 – ID n.146584413 – pág. 114; OFÍCIO TIM - datado de 14.05.2019 - ID n. 146584416 - Pág. 4), a interceptação de cada um dos canais, de fato, implementou-se em datas separadas, porém sempre em respeito ao determinado pelas decisões de prorrogação e autorização de quebra de sigilo de 14.03.2019 (ID n. 146584411 – fls. 54/75) e de 15.04.2019 (ID n. 146584413 - Págs. 3/21), não havendo que se falar em qualquer ilegalidade a ensejar a nulidade da medida encetada. Ainda a esse respeito, válido ressaltar que a alegação defensiva de que o prazo legal havia sido extrapolado foi feita de maneira absolutamente genérica, sem qualquer apontamento concreto sequer de qual linha telefônica e período supostamente teriam sido violados no presente caso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Por fim, no que se refere à ilação de que seria necessária a realização de prova pericial para aferir a pessoa que deteria a voz captada, cumpre indicar que a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em se posicionar pela desnecessidade de tal diligência em razão de a Lei nº 9.296/1996 não prever a necessidade de submissão do diálogo gravado à análise técnica fonográfica – a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. ‘Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ’ (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (...) (STJ, AgRg no HC 649.489/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – destaque nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. No que tange à tese remanescente, o ‘decisum’ vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas. (...) (STJ, RHC 102.679/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) – destaque nosso. PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO ‘14 BIS’. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, POR EXCESSO DE PRAZO, POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES POR PERITOS, PELA NEGATIVA DE PERÍCIA DE VOZ: REJEITADAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA/CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL: REJEITADA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO: PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334, 333, 317 E 318 DO CP COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, CP. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Interceptação telefônica. Afastada a alegação de nulidade por ausência de perícia de voz. A Lei n.º 9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do STJ. Além disso, a conclusão de que as vozes constantes dos áudios pertencem realmente aos acusados é possível ser extraída dos elementos de convicção coligidos nos autos (art. 157 CPP). Registre-se, por fim, que os próprios acusados reconheceram os diálogos interceptados. (...) (TRF3, PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 53058 - 0009503-34.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 11/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2020) – destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 5. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas, não possui nenhuma previsão a respeito da necessidade de realização de perícia fonográfica quando da realização das interceptações, sendo que a identificação do acusado pode ser aferida por outros meios de prova, o que torna desnecessária a perícia de voz. (...) (TRF3, 5ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5010776-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2019) – destaque nosso. Inclusive, é de bom alvitre anotar que a defesa técnica do acusado JORGE não requisitou a realização de exame pericial para a comparação de voz em sua Resposta à Acusação, tampouco na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ônus que lhe incumbia, já que alegou genericamente, em razões de Apelação, não ser do réu as vozes captadas (artigo 156 do Código de Processo Penal). Dessa forma, diante de todo o exposto, restou devidamente demonstrada a regularidade das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas, ficando rechaçadas as arguições de nulidade suscitadas pelos réus DANIEL e JORGE quanto a esse aspecto. DA ALEGADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS A defesa do acusado DANIEL HENRIQUE GUERRA aduz que, dentre os dispositivos inseridos no ordenamento jurídico pelo Pacote Anticrime, encontra-se a previsão do art. 3º-D da Lei 13.964/2019, que prevê que “o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. Assim, no caso em concreto, haveria impedimento de que a r. sentença tenha sido prolatada pela mesma M.M juíza que conduziu todas as fases do inquérito policial, gerando, consequentemente, nulidade do presente feito. A invocada Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019, entrou em vigor posteriormente ao fato apurado nestes autos, sendo certo que a citada normativa legal veicula normas processuais formais e, portanto, mostrar-se-ia impossível sua observação em momento anterior à existência no ordenamento jurídico, nos termos do previsto no art. 2º do Código de Processo Penal (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”), não havendo que se falar em retroatividade, como requer a defesa técnica. Não fosse suficiente, é de conhecimento notório que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, apesar de ter sido decidido que a norma referente ao juiz de garantias é constitucional, deu-se o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais fossem alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste TRF/3 a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, dispôs sobre a implantação do juiz das garantias nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir de 04.03.2024. Dessa forma, mostra-se, também sob este prisma, incabível a aplicação do referido dispositivo (art. 3º-D da Lei 13.964/2019) nos feitos ora existentes, em especial aqueles, como é o caso dos autos, já em avançado estado de julgamento. DA ALEGADA DUPLICIDADE DE FEITOS E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM O apelante DANIEL HENRIQUE GUERRA alega estar sendo processado em processo de Auto de Infração Ambiental, decorrente de apreensão ocorrida no âmbito desta Operação Urutau, o que caracterizaria duplicidade de feitos e consequente bis in idem. Não lhe assiste razão. O Auto de Infração Ambiental inaugura o processo administrativo destinado à apuração da infração ambiental, consistente em “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, nos termos do previsto no art. 70 da Lei de Crimes Ambientais. A esse respeito, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em razão do princípio da independência das esferas penal e administrativa, a existência de procedimento administrativo em desfavor do acusado não se presta para elidir a tipicidade penal. In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837, embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que se imputou à ora reclamada as condutas do art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, IX, todos da Lei 8.112/1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52364 DF 0115981-22.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. COMPROMISSO PARA COMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E PATRIMONIAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. 1. Inexiste bis in idem entre eventual composição de danos ambientais e a responsabilização, civil e criminal, pela prática da infração penal prevista no art. 2º da Lei 8.176/91, por força da autonomia das instâncias. 2. Recurso da defesa desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 00033644120124036110 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/02/2022) Assim, inexiste duplicidade apta a gerar bis in idem, mostrando-se possível a apuração concomitante da mesma infração ambiental em sede administrativa e criminal. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões de Apelação, pugna o acusado JORGE PEDRO pela decretação de nulidade desta relação processual penal pelo fato de a autoridade judicante de 1º grau ter indeferido provas vindicadas ao longo de sua Resposta à Acusação, o que, nessa toada, teria maculado seu constitucional direito de defesa. Com efeito, importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer - a propósito: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) 3. Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. (...) (STF, HC 119372, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016) - destaque nosso. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA MOTIVADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (...) (STJ, AgRg no HC 327.638/PA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) - destaque nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 71202 - 0006486-72.2015.4.03.6105, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) - destaque nosso. No caso em concreto, no que se refere à negativa ao pedido de expedição de ofícios para atestar-se os locais e raio de autuação das Estações Rádio Base (ERBs) relacionadas às interceptações telefônicas, tem-se que esta foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante de forma irretocável, nos seguintes termos (ID n. 146583876): “Quanto aos pedidos da defesa de JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO e de JORGE PEDRO DA SILVA, para expedição de ofícios ao Ministério das Comunicações, a ANATEL e demais órgãos pertinentes sobre a legalidade das Estações Rádio Base (ERBs); ao Município de São Paulo, para atestar os locais das ERBs, a regularidade de suas instalações e autorização de funcionamento e seu raio de atuação; e ao Ministério das Comunicações para que informe a localização dos telefones envolvendo o acusado, INDEFIRO-OS, por não existir qualquer indício de ilegalidade das ERBs, ou de erros em suas localizações e raios de atuação, ou ausência de autorização de funcionamento, tampouco de dúvidas sobre a localização dos terminais interceptados, tratando-se de pedidos meramente protelatórios”. A esse respeito, válido ressaltar que compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, precisamente o que ocorreu no caso em concreto. Aliás, o ato de indeferimento de realização de provas inúteis para a solução da questão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário encontra previsão no Código de Processo Penal (que, em seu art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias), salientando-se que a jurisprudência tanto do C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça refutam ilações de cerceamento do direito de defesa em situações em que houve o indeferimento de pretensão probatória na justa medida em que tal deliberação passa pelo filtro discricionário do julgador (que analisa se o pugnado guarda relevância para o caso concreto) - a propósito: Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. Crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico. Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos. Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes. 1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/11/10 e RHC 115.133/DF, rel. Min. Luiz Fux. (...) (STF, RHC 126853 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE E. A. INDEFERIDO. (...) 2. Segundo a orientação desta Corte, a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. (...) (STJ, AgRg no AREsp 638.795/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) - destaque nosso. Quanto à suposta ocorrência de cerceamento de defesa em razão de ter sido indeferido pedido de transcrição integral dos áudios interceptados também arguida pela Defesa de Jorge Pedro, saliente-se que foi franqueado à defesa o pleno acesso a todos áudios de diálogos interceptados, os quais constam dos arquivos digitais acostados aos autos, de modo que não haveria razão para se determinar a transcrição integral de todas as conversas interceptadas, providência que, além de prolongar desnecessariamente o processo, poderia, eventualmente, violar o direito à intimidade de terceiros que se relacionaram com os denunciados. Atente-se que muitos destes diálogos, além de íntimos, não guardam qualquer pertinência com os fatos investigados. José Baltazar Junior também possui este entendimento, já que compreende que boa parte do que é gravado não guarda relação com o objeto das apurações, mas sim à vida privada ou íntima do investigado e de pessoas que com ele mantêm conversações, o que viria a expor, desnecessariamente, aspectos da vida privada e da intimidade de pessoas que poderão até mesmo ser estranhas ao processo (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 10ª ed. rev., atual. e ampl., 2015, 2ª tiragem, 2016, p. 925-926). A legislação não exige a transcrição das conversas interceptadas em sua integralidade, mas apenas a elaboração de relatório circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas (inteligência do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.296/1996). Nada impediria à defesa de, eventualmente, requerer a transcrição de outros diálogos que julgasse relevantes, caso identificasse tal necessidade. Desde que assegurado às partes o acesso ao inteiro teor das gravações realizadas, não se há de falar em prejuízo ao exercício do direito de defesa, tendo-se como suficiente a degravação parcial, apenas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. (...) (STF, Inq. 3693, Rel. Cármen Lúcia, Plenário, 10.04.2014) Diante de todos os argumentos expostos, indefere-se o pleito de decretação de nulidade desta relação processual penal por cerceamento de defesa. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) - destaque nosso. Dentro desse contexto, as defesas dos acusados defendem a necessidade de reconhecimento de nulidade desde feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal padeceria de vício insanável consistente na ausência de individualização das condutas imputadas a cada um dos corréus, o que impediria o direito constitucional de defesa ao ofender os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, em que pese a argumentação tecida pelos acusados, reputo inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades e complexidades que este feito contém). A esse respeito, a r. inicial acusatória procedeu à descrição da metodologia utilizada nas investigações das Operações URUTAU (IPL 002/2018) e SAPAJUS (IPL 001/2019), com a discriminação das provas da materialidade das condutas desempenhadas pelos acusados dentro da associação criminosa imputada, além da pormenorização da autoria dos denunciados separadamente, exemplificando diálogos que demonstravam a atuação criminosa relacionada a cada um deles e também os crimes a eles atribuídos. No caso em concreto, em se tratando de complexo grupo criminoso interligado para o cometimento reiterado de crimes variados, o foco principal da descrição dos fatos na denúncia remeteu ao delito de associação criminosa, tendo sido elaborado um capítulo à parte para pormenorizar de maneira minuciosa o cometimento de tal delito por todos os 14 (quatorze) investigados e, em sequência, a participação individualizada destes em cada um dos outros delitos a que foram acusados como caça e comércio ilegal de animais silvestres, falsificação de anilhas, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, entre outros. Verifica-se, da leitura conjugada dos capítulos relativos a cada um dos acusados somada à leitura do capítulo da associação criminosa comum a todos, que restou devidamente descrito pelo órgão acusatório o efeito cascata da ligação existente entre todos os acusados, bem como a atuação individual de cada um deles na configuração dos delitos perpetrados ao aderirem à reiterada dedicação criminosa conjunta. Como será visto posteriormente no momento da análise meritória, ainda que conjugados em células e contatos independentes, o Ministério Público Federal descreveu, de forma adequada e suficiente, o papel da atuação de cada um dos agentes, todos a dedicar-se de maneira contínua e reiterada ao cometimento de delitos ambientais, utilizando-se das negociações uns com os outros para, com isso, garantir o abastecimento do mercado ilegal de venda e fornecimento de animais silvestres aos potenciais clientes, de acordo com o estoque de cada um deles. Vê-se, assim, ser possível extrair-se da denúncia a narrativa da seguinte teia relacional concatenada e o emaranhado de funções existente entre os acusados: JAIRO CABRAL seria o agente principal e de maior articulação da associação criminosa voltada para o comércio ilícito reiterado de animais silvestres, citando a inicial acusatória a relação deste com BARBARA, GENIVAL, DANIEL, LUCAS, JEANDSON, ROBERTO, JORGE PEDRO, LAUDSON, HIAGO e FLAVIA. BARBARA KARINA e GENIVAL TRAJANO figurariam no mesmo núcleo criminoso de CABRAL. Enquanto CABRAL seria o responsável pela aquisição, captura e negociação com compradores, BARBARA se encarregaria das entregas e de liberar anúncios para venda dos animais silvestres capturados por CABRAL. GENIVAL, por sua vez, atuaria tão somente como motorista nas entregas das “mercadorias”. CABRAL, nesse ínterim, adquiriria animais silvestres de FLAVIA DE SOUZA, que também se dedicava à venda de animais silvestres juntamente com seu companheiro DIEGO. Enquanto FLAVIA atuava de forma mais direta nas negociações com os demais investigados e com os potenciais clientes, DIEGO atuaria principalmente como motorista para as entregas negociadas pela companheira. FLAVIA, ainda segundo a inicial acusatória, também adquiria animais do corréu JEANDSON, antes de repassá-los para CABRAL. O investigado JEANDSON também deteria ligação direta com ROBERTO, LAUDSON e DANIEL HENRIQUE na negociação de animais silvestres. CABRAL e DANIEL HENRIQUE também teriam ligação entre si, inclusive caçando e vendendo animais conjuntamente. DANIEL, além disso, atuava revendendo animais adquiridos de JEANDSON. ROBERTO, por sua vez, além de ter ligação direta com CABRAL, também forneceria animais silvestres a LUCAS NUNES e JEANDSON. LUCAS, a seu turno, compraria, além de animais silvestres (mais especificamente primatas), blocos de notas fiscais falsificadas e anilhas de CABRAL, para seu estoque. O estoque de passeriformes de LUCAS, por sua vez, adviria de JORGE PEDRO (vulgo “Pernambuco”), sendo que ambos supostamente teriam trabalhado em conjunto na referida apreensão ocorrida em Francisco Morato. JORGE PEDRO, em contrapartida, seria um dos principais fornecedores para a rede, existindo citações de ligação deste com FLAVIA, JEANDSON, ROBERTO, CABRAL e DANIEL. Os animais de JORGE PEDRO seriam fornecidos por JOSÉ ARNALDO e também pelo corréu LAUDSON, que trabalharia como funcionário de JORGE PEDRO, atuando como seu “puxador” de animais silvestres. Apesar disso, LAUDSON também trabalhava diretamente como fornecedor habitual de animais a JEANDSON, além de vincular-se com BARBARA e CABRAL. Por fim, CABRAL também teria laços, inclusive caçando juntamente, com HIAGO (responde em autos desmembrados), que, por sua vez, seria parceiro do acusado RAFAEL, com quem teria vendido supostamente o macaco prego apreendido em Belo Horizonte, conforme referenciado anteriormente. Vê-se, assim, que, focada a demonstrar a ligação entre os membros da associação criminosa, a inicial acusatória descreveu de forma ampla, pormenorizada e individualizada, a participação e atuação de cada um dos réus nas ações delitivas. A respeito, não se olvida que "nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório" (HC n. 229.648/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014). Não fosse suficiente, a respeito de cada um dos acusados, houve a formulação de um capítulo independente, aptos a narrar em quais delitos cada um dos acusados viram-se implicados, bem como os elementos probatórios que levaram à tal conclusão. Durante toda a inicial acusatória elencam-se diversos diálogos dentre os mais relevantes extraídos dos 07 (sete) períodos de interceptações telefônicas, consubstanciados nos Autos Circunstanciados, que, por óbvio, em razão da amplitude dos fatos, não poderiam constar em sua integralidade na exordial acusatória. A não transcrição integral de todas as conversas e circunstâncias flagradas em áudio pelos acusados, entretanto, não impede em absoluto a percepção pormenorizada dos fatos imputados a eles e o apontamento dos elementos de autoria e materialidade, especialmente a se considerar a pretensão da denúncia em demonstrar a dedicação reiterada de incontáveis ações delituosas por cada um dos réus participantes da imputada associação criminosa. Acrescente-se, ainda, que o órgão acusatório também faz menção a outros elementos probatórios de autoria e materialidade, como provas documentais de Apreensões anteriores e seus respectivos Boletins de Ocorrência (Anexo VI, Informação de Polícia Judiciária n. 094/2019, Anexo IX, Anexo VIII) a fim de demonstrar “a associação criminosa entre as células criminosas investigadas nesta Operação”. Também são apontados os prints extraídos de redes sociais contendo anúncios de vendas de animais silvestres, com fotografias dos animais e telefones dos investigados, além do Ofício nº 25/2019-DELEMAPH, a constar os elementos de prova material colhidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados. Dessa forma, verifica-se que, especialmente na análise preliminar de aptidão da denúncia ora pertinente, a descrição do papel de cada um dos acusados dentro da apontada associação criminosa, a ligação entre eles e a imputação individual dos delitos que teriam sido cometidos pelos acusados em tal contexto, mostraram-se perfeitamente adequadas para dar conhecimento ab initio aos limites dos fatos delituosos aos quais estavam sendo denunciados, proporcionando, assim, a devida defesa técnica ao longo da instrução probatória e afastando a alegação de inépcia da denúncia. Assim, mostra-se que a denúncia adimple o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que todos os corréus apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), salientando-se que houve a devida alegação de tema de mérito pertinente à tentativa de formação do convencimento da Ilustre Magistrada de 1º Grau no sentido de absolver os acusados de parcela dos fatos imputados, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento, cabendo ressaltar, ainda, que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou (precisamente o caso dos autos), conforme é possível ser aferido do julgado que segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE DEFESA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - resta superada a alegação de inépcia da denúncia, que não teria descrito, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora paciente. II. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a análise da alegação de insuficiência de provas, para a condenação dos pacientes, não pode ser feita na via estreita do writ, eis que demanda reexame minucioso de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado, em sede de habeas corpus. III. Agravo Regimental desprovido (AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014) - destaque nosso. Ressalte-se que a análise acerca da pertinência das referidas imputações não está sendo analisada neste momento quando da análise da inépcia da denúncia. Por ora, estão sendo tão somente reconhecidas que as condutas foram devidamente descritas e imputadas aos denunciados, tendo-se por hígida a inicial acusatória. DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA Ainda a título preliminar, as defesas técnicas dos acusados alegaram que a maior parte dos delitos ambientais e de falsificação se basearam exclusivamente em diálogos de interceptação telefônica, o que macularia a materialidade de tais crimes e deveria ter gerado, por consequência, a rejeição da denúncia e afastamento da justa causa da ação penal. Tal tese, entretanto, não merece prosperar. Ainda que, em alguns casos, de fato, não tenha havido, por exemplo, a apreensão de animais silvestres ou documentos falsificados a caracterizar a materialidade pelos vestígios deixados pelos crimes, por ora, em sede preliminar, constata-se a existência de justa causa suficiente, apta a não configurar a rejeição da denúncia por tal razão. Isso porque, mesmo no caso de delitos materiais que exigiriam, a priori, o exame de corpo delito, direto ou indireto (art. 158 do Código de Processo Penal), em não sendo possível, por haverem desaparecido os vestígios, excepciona-se tal exigência, nos termos do preconizado pelo art. 167 do CPP, podendo outros tipos de provas, como a prova testemunhal, suprir-lhes a falta. Inclusive, a esse respeito, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima manifestou-se, aduzindo que, para determinada corrente, a própria expressão “exame de corpo de delito indireto” a que o art. 158 do CPP faz referência “não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto, em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pela infração penal" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 721). No mesmo sentido, diversos entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça também confirmaram a validade, em casos excepcionais, de outras provas aptas a demonstrar a tipicidade da ação delitiva, que não propriamente a apreensão material. In verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.581/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO OSTENTAÇÃO. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). 2. Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal, especialmente se forem encontrados entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa, como no caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo de fatos e provas dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 512.140/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - EXAME DE CONSTATAÇÃO DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DA DROGA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em que pese a obrigatoriedade do exame de corpo de delito em todos os crimes que deixarem vestígios (art. 158 CPP), há que considerar a exceção disposta no art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3. No caso, como bem explicado na sentença e no acórdão, e ora transcritos no acórdão impetrado (não havendo, assim, supressão de instância como apontou a defesa), os vestígios do crime foram inteiramente consumidos pelo usuário, conforme depoimento prestado por ele mesmo, tanto na fase do inquérito quanto judicial. 4. Dessa maneira, não há que se falar na hipótese de cabimento da revisão criminal, em que a condenação seria contrária a texto expresso da lei penal (art. 621, I CPP - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;), porque não houve violação, como já explicado, ao art. 158 do Código Penal. 5. A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, ReI. Mirg 'Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.822/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestaram, por diversas vezes, entendendo que a ausência de apreensão e vestígios materiais não seria motivo suficiente para desconfigurar a materialidade delitiva nos casos em que a investigação fosse subsidiada por outros meios de prova, por exemplo, por interceptação telefônica farta de áudios que demonstrassem a existência do delito, colacionando-se, inclusive, precedente também relacionado a delito ambiental do art. 29 da Lei n.º 9.605/1998. In verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167). Precedentes. 2. A via estreita do habeas corpus não permite refutar o robusto conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, que atesta a existência da infração penal. 3. Ordem denegada. (HC 130265, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado (HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017) - grifei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PENA DE DETENÇÃO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)” (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Hipótese em que “a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando ‘que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”. 3. O STF já decidiu que “[o]corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica” (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, “em detrimento da pena de multa alternativa”, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judicias já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus, bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202547 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021) In casu, verifica-se que a materialidade e autoria apontadas advieram de farta investigação baseada precipuamente em longa interceptação telefônica. Assim, os diálogos em interceptação telefônica trazidos, ao menos em sede preliminar de análise da inicial, mostraram-se aptos a demonstrar os indícios mínimos de perpetração reiterada de delitos por parte dos acusados, a permitir o prosseguimento da ação penal no momento incipiente de sua propositura. Assim, mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, a materialidade, já apontada pelos diálogos interceptados e pelos depoimentos prestados em sede policial, poderia, no desenrolar da instrução probatória, ser reforçada por elementos outros que não a efetiva apreensão dos animais silvestres, permitindo, inclusive, a eventual condenação dos acusados, em absoluto alinhamento com os dispositivos do Código de Processo Penal retromencionados e o princípio do livre convencimento motivado. A análise que interessa, portanto, no momento preliminar de presença de justa causa e recebimento da denúncia, restringe-se a verificar-se a existência de suficiente clareza e delimitação fática para demonstrar lastro mínimo de elementos informativos aptos a evidenciar a tipicidade da conduta atribuída a cada um dos denunciados, mesmo que advinda primordialmente de diálogos da interceptação telefônica. Quanto a esse ponto, a doutrina pondera que: “a interceptação [telefônica] tem se revelado o principal, senão o único meio de prova disponível para a constatação da materialidade de determinados delitos e de sua autoria, principalmente quanto àqueles que não deixam rastros materiais a serem identificados por outros meios. Diante da sofisticação e do profissionalismo de certos criminosos, tal medida tem se mostrado eficiente para a descoberta da materialidade e autoria delitiva” (FREGADOLLI, Luciana. O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. In: CASTRO, Raimundo Amorim de. Provas ilícitas e o sigilo das comunicações telefônicas. 2. ed., Curitiba: Jaruá, 2010, p. 165). O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, por vezes, as interceptações telefônicas se apresentam como única ferramenta capaz de confirmar "as atividades delituosas que envolvem tráfico de entorpecentes, situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios" (Inq n. 2.424/RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010). Dessa forma, mostrar-se-ia prematuro se, em toda e qualquer ação penal que não houvesse a apreensão material, mesmo que com plena demonstração de materialidade e cometimento de delitos diversos por elementos probatórios documentais, testemunhais ou provenientes de interceptação telefônica, se extinguisse o feito desde seu nascedouro, impedindo, assim, a produção de outras provas tão válidas quanto para a configuração definitiva da materialidade durante a instrução probatória. Não acolhida, portanto, tal preliminar aventada pelas defesas técnicas. DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO JUDICIAL (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) As defesas técnicas dos acusados pleiteiam o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e individualização das condutas. A respeito do tema, tem-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, impõe aos magistrados o dever de fundamentar todas as decisões proferidas sob pena delas estarem acoimadas de nulidade (Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (...)). Dentro de tal contexto, importante ser dito que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso. Aliás, o C. Supremo Tribunal Federal já sustentou que a obrigação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, senão que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. (...) (ARE 1028069 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 01-03-2018 PUBLIC 02-03-2018) - destaque nosso. In casu, verifica-se, da leitura da sentença condenatória, que o r. juízo sentenciante fundamentou de forma suficiente e individualizada as provas existentes relacionadas aos réus, pormenorizando, inclusive, além dos diálogos das interceptações telefônicas que demonstravam a participação de cada um deles, também as provas extraídas do inquérito policial, como laudos periciais, Boletins de Ocorrência e Autos de Apreensões, além dos interrogatórios e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação colhidos em sede judicial, em análise concatenada do conjunto probatório existente nos autos. Inclusive, cabe salientar que a MM. Juíza a quo não condenou os apelantes indiscriminadamente por todas as condutas a eles imputadas, o que também reforça a constatação de que o trabalho judicante se deu de maneira suficientemente pormenorizada, a depender das provas existentes relacionadas a cada um dos réus particularmente. A discussão acerca de se tais provas, de fato, mostraram-se suficientes para embasar a manutenção das condenações na presente Apelação será analisada com rigor no momento da análise meritória de cada um dos delitos remanescentes, porém, por ora, em análise de preliminares, a fundamentação procedida pelo r. juízo sentenciante mostrou-se suficiente e adequada, não sendo capaz de macular a higidez do decisum proferido. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Como já mencionado anteriormente, as investigações no bojo da denominada Operação URUTAU tiveram início a partir de notícia-crime apresentada por Vilson Carlos Zarembski, criador legalmente autorizado para a venda de animais silvestres, à Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxeré/SC, de acordo com a qual um indivíduo não identificado, residente no Estado de São Paulo, de codinome "CABRAL", estaria falsificando notas fiscais de venda de animais, com a utilização indevida da razão social de seu criadouro. A partir disso, então, procederam-se uma série de investigações e diligências, dentre as quais interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (subdivididas em 07 períodos). Ainda na fase inicial das investigações criminais surgiu, então, a notícia da existência de outro inquérito policial (IPL n° 188/2018) instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, também com 4 períodos de interceptações telefônicas já em andamento e identidade de alvos inquiridos (Operação SAPAJUS), o que levou à unificação das Operações e prosseguimento das investigações e interceptações no bojo da Operação URUTAU. A partir da finalização do trabalho investigativo realizado em sede policial, então, constatou-se, segundo a imputação, a atuação dos denunciados acima referidos em associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, com dedicação de maneira contínua e reiterada à caça, manutenção em cativeiro e mercancia de animais capturados na natureza, inclusive com a utilização de notas fiscais de criadouros e anilhas identificadoras falsificadas. De acordo com a inicial acusatória, ainda, os investigados ludibriavam os compradores acerca da origem de tais espécimes, bem como ofereciam risco à vida e saúde de outrem ao manter os animais em cativeiro em condições de higiene inadequadas, configurando também, consequentemente, por tal razão, a submissão de tais espécimes a maus tratos. Em razão da grande quantidade de delitos remanescentes e de réus, mister se faz amealhar-se os depoimentos e interrogatórios colhidos, tanto em sede policial, como em juízo, que serão utilizados para a aferição de autoria e materialidade a serem posteriormente analisadas de forma individualizada, juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos Autos Circunstanciados das interceptações telefônicas, laudos periciais pertinentes e Mandados de Busca e Apreensão nas residências dos acusados. DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS AMEALHADOS EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO VILSON CARLOS ZAREMBSKI, ouvido em declarações perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxeré/Santa Catarina (Atendimento Nº05.2017.00053737-1, fls.07), afirmou que: “(...) trabalha com criação de animais silvestres com registro no IBAMA. Relatou que, recentemente, por meio de rede social, descobriu que existe uma pessoa, moradora no Estado de São Paulo, intitulado de Cabral, que falsificou suas notas fiscais de venda de animais e que, se passando pela sua pessoa, efetiva vendas pela internet em sites como facebook, mercado livre e grupos de whatsapp. Disse que resolveu procurar esta Promotoria de Justiça em razão das inúmeras denúncias e avisos que recebeu de amigos e pessoas que efetivaram a compra com esse senhor Cabral de animais silvestres com a apresentação de notas fiscais com identificações de Vilson, até mesmo contendo seu registro de identificação do IBAMA; Que seu criadouro de animais fica neste Município, mais precisamente na Linha Peral das Flores, local onde reside; Que, em razão desse comércio ilegal teve uma forte queda em suas vendas, até mesmo pela concorrência desleal. Que, visando comprovar os fatos representados, trouxe consigo documentos (imagens e prints de conversas) onde aparece possível suspeito oferecendo e negociando a venda de animais bem como as denúncias das falsas notas fiscais que vem sendo utilizadas, os quais encontram-se disponíveis na pasta digital deste atendimento (...)” O réu JAIRO CABRAL DA SILVA, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766783, fls.137/138), declarou, em síntese, que: “possui antecedentes criminais, tendo respondido pelo delito de homicídio, praticado em 05/02/2003, em Alagoas, sendo que cumpriu a sua pena, nada restando quanto a este crime; Que já respondeu por fatos semelhantes a esse em Guarulhos/SP, uma vez em Arujá/SP, uma vez em Ourinhos/SP, uma vez em São José do Rio Preto e duas vezes em São Paulo; Que, após lhe ser apresentada a fotografia dos alvos investigados na Operação desencadeada nesta data, o interrogado disse que conhece a pessoa de DIEGO MENDES DA SILVA GOMES e sua esposa, FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e DANIEL ENRIQUE GUERRA (“GORDÃO”), sendo que nunca manteve negociação referente a animais com estes, apenas sabendo que eles lidam com a compra e venda de animais silvestres; Que, quanto a BARBARA KARINA DO NASCIMENTO, o declarante informa que mantém união estável com ela há três anos sendo que ela lhe auxiliava a cuidar dos animais que negociava; Que possui as linhas telefônicas que segue: 11 986585524 e o da BARBARA KARINA DO NASCIMENTO é 11 953593199; Que, após ser questionado se entrava em contato telefônico com algum dos alvos da investigação, que constam na tabela anexa, o interrogado disse que apenas mantinha contato com BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO, visando tratar de assuntos do dia a dia, bem como da negociação de animais silvestres; Que caçou animais silvestres entre os anos de 2014 até fevereiro de 2019; Que, após isso, começou a trabalhar no ramo da construção civil (pedreiro e gesseiro); Que, entre os anos de 2014 até fevereiro de 2019, comercializava macacos, papagaios, araras, arajubas, tucanos, tartarugas e iguanas; Que, quanto ao transporte desses animais, informa que se dava em um veículo automotor emprestado por amigos, sendo que já transportou também animais silvestres em veículos de linha urbana; Que, quanto ao cativeiro, alimentação e cuidados veterinários o interrogado disse que mantinha os animais em sua antiga casa, que já foi objeto de busca e apreensão policial; Que os alimentava com ração própria e, quanto aos cuidados veterinários, disse que apenas levava um veterinário quando necessário; Que somente comprava animais silvestres no início do ano de 2014, não se lembrando do valor exato que pagava; Que, após ter conhecimento de como realizar a caça dos animais, começou a pegar diretamente da natureza; Que os preços dos animais variavam entre R$100,00 (iguana, jaboti), R$1000,00 ( macaco prego) e R$2000,00 (arara azul), sempre negociando sem nota fiscal; Que, muito embora tomasse todos os cuidados com alimentação, havia animais que faleciam por doenças que desconhece; Que o declarante consegue se lembrar de todos os animais que faleceram em sua mão, sendo eles: 2 micos saguis, 1 arara Canindé e 1 papagaio; Que nunca falsificou nota fiscal referente a animal silvestre, mesmo porque nunca vendeu com nota; Que nunca promoveu maus tratos de animais, sendo contra tal atitude; Que nunca induziu os adquirentes dos animais a erro posto que ficava bem claro que a origem era ilícita; Que nunca falsificou nota fiscal do criadouro Vilson Carlos Zarembski de Xanxeré/SC; Que, após ter visto diversas notas fiscais referentes referentes (sic) a animais silvestres (cópias anexas), o declarante informou não ser o autor de nenhum dos lançamentos constantes nas mesmas, desconhecendo todos os documentos; Que nunca utilizou o serviço de seu filho menor, JOHNNATHAN em operações de compra e venda de animais silvestres ou de falsificações de notas fiscais. Entretanto, confessa que deixou alguns animais silvestres (duas araras azuis), sob os cuidados de seu filho JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA, de 14 anos, em período de férias escolares, por uma semana, acreditando que isso ocorreu em dezembro de 2018; Que já possuiu discussões, inclusive com ameaças verbais, em face de BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO, todas motivadas pelo fato de que ela estava usando maconha durante a gravidez. Entretanto, nunca a agrediu fisicamente; Que tem conhecimento de que animais silvestres como aves e macacos podem transmitir doenças humanas, tais como psitecose ou omitose; Que é uma doença infecciosa causada por bactéria e que acomete aves e mamíferos, incluindo o ser humano, tratando-se de uma das principais zoonoses transmitidas por aves, transmissão por inalação de secreções contaminadas ou por meio de bicadas; Que, em relação aos macacos do novo mundo, especialmente macacos-prego, saguis, macacos-aranhas e bujos transmitem doenças que podem potencialmente ser transmitidas ao ser humano como herpes símia, podendo causar meningite com taxa de mortalidade próximo a 70% e outras zoonoses, tais como: saomonelose, shigelose, criptosporidiose, amebiose, tuberculose, doença de chagas como agente vetor, malária e febre amarela; Que nunca falsificou ou inseriu anilhas em animais silvestres comercializados; Que sua renda mensal quando comercializava animais silvestres girava em torno de R$2.000,00 a R$3.000,00 por mês; Que o único sócio que possui na compra/caça/venda de animais silvestres foi BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO, a qual costumava lhe acompanhar durante a caça de animais, bem como no auxílio quanto à alimentação destes; Que sempre manteve os animais que caçou no mesmo ambiente que residia, sendo a última na cidade de Marília/SP, no bairro do Manduri; Que somente comercializou animais silvestres no Estado de São Paulo, não extrapolando a fronteira; Que, após ser questionado se já teve que pagar propina a policiais para se livrar, esquivar de animais silvestres, o interrogado preferiu manter-se em silêncio; Que chegou a expor animais silvestres na internet, em redes sociais, colocando o seu telefone, nome e sobrenome, porém nunca fez constar nomes e codinomes de terceiros em imagens de animais que seriam vendidos; Que o interrogado informa que JAQUELINE CABRAL DA SILVA, sua esposa de direito, nunca possuiu qualquer atividade no ramo da comercialização de animais silvestres e nem o apoia; Que, quanto ao macaco prego que foi apreendido nesta data, juntamente com o declarante e sua atual convivente BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO no momento de sua prisão, o interrogado afirma que é de sua propriedade, sendo que BÁRBARA o ajuda apenas na alimentação do citado animal; Que tal macaco prego foi caçado pelo declarante na cidade de Arujá/SP; Que já foi preso e responde a processo por crime ambiental (...)” A ré BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, inquirida perante a Autoridade Policial (doc. 18766785, pg. Fls. 189/192), declarou, em síntese, que: “(...) a interrogada nunca comercializou animais silvestres, sabendo apenas que seu companheiro JAIRO CABRAL DA SILVA, no início de seu relacionamento, teria efetuado a venda de dois ou três macacos, mas não sabia que isso poderia ser uma atividade ilegal”. O réu JORGE PEDRO DA SILVA, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766786, fls. 219/222), declarou, em síntese, que: “(...) já foi preso por crime ambiental em 2012, ficando encarcerado por mais de 04 anos, saindo da cadeia há dois anos; Que, mostradas as fotos com os respectivos nomes (JAIRO DA SILVA, conhecido pelo apelido de “CABRAL”, BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO, LUCAS NUNES FERREIRA, “ALEMÃO”, DANIEL ENRIQUE GUERRA, “GORDÃO”, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, HIAGO HERIK PACIÊNCIA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, “PERNAMBUCO”, JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, vulgo “PAULO”, FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON MENDES DA SILVA GOMES, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES), afirmou conhecer ROBERTO APARECIDO, JEANDSON SANTOS, LAUDSON NUNES e FLÁVIA DE SOUZA; Que conhece ROBERTO DOS SANTOS, ele traz passarinhos de Goiás para vender em São Paulo, vende nos grupos; Que ele traz araras, papagaios; Que já encontrou pessoalmente com ele, mas tem mais contato via telefone, mas não sabe ao certo se esse continua traficando animais; Que LAUDSON é de São Paulo e traz animais do Pará, curió e arara; Que ele traz de carro; Que LAUDSON estava essa semana na casa do interrogado oferecendo animais e solicitando guarida pois não tinha onde dormir ; Que LAUDSON é viciado em drogas; Que não comprou nenhum bicho de LAUDSON; Que FLÁVIA é mulher de DIEGO MENDES e moram em Santo André; Que os encontrou em Francisco Morato, vendendo macacos prego e os trazem do interior de São Paulo; Que todos eles vendem animais em grupos de whats e na internet; Que possui a linha fixa de casa (11)4608-7592, (11)93030-0470, em nome de Jean da Silva (sobrinho) e outro número que não se recorda; Que nunca caçou animais silvestres, apenas revendia; Que vendia os pássaros uriatã e pintassilgo; Que nessa semana pegou esses pássaros com o LAUDSON; Que pagou R$20, e R$30,00 e vende por R$30,00; Que já pegou macaco com a FLÁVIA há uns quinze dias atrás por R$1500,00 e revendeu por R$2000,00 para alguém do grupo; Que tem tempo que não vende papagaio e que adquiria com ROBERTO; Que adquiria arajuba com ROBERTO e com LAUDSON mas agora está fora de época; Que tem muito tempo que não consegue tucanos; Que o transporte dos animais era sempre feito de carro; Que não sabe se eles mesmos caçavam ou se conseguiam de terceiros; Que agora está se vendendo muito pintassilgo, que é revendido por R$30,00; Que quando pega os animais já está sempre preparado para revender, não ficando muito tempo em sua casa; Que as gaiolas encontradas em sua residência na data de hoje seriam para montar uma casa de ração e colocar canários belgas e periquitos; Que não sabe quantos animais morriam em média, tendo em vista que não fazia o transporte; Que os acima citados conseguiam notas fiscais em petshops e inclusive afirmavam poder anilhar os animais; Que, em certos casos, eles já vinham anilhados e até com chip; Que, quando revendia os animais não entregava nota; Que os animais eram entregues para o interrogado em Francisco Morato e o comprador pegava na residência do interrogado ou em algum lugar marcado; Que o viveiro do Roberto é em Santos, mas não se recorda do endereço; (...) Que não tem conhecimento de que as aves possam transmitir doenças, somente os macacos e que, em relação a estes, somente os revendeu; Que começou a trabalhar com a venda de animais silvestres em 2012, aí, foi solto em 2017 e voltou a comercializar novamente há quatro meses; Que também faz bico com o cunhado como ajudante de pedreiro conseguindo tirar R$1500,00 e que a esposa do interrogando é cabelereira e ganha uns R$2000,00; Que não tinha sócios nas vendas; Que apenas pegava os animais dos supracitados e os revendia; Que não utilizava como canal de venda a internet; Que somente vendia na região; Que nunca pagou propina para policiais para não ser preso; Que nas estações de trem tem muitos vendedores; Que este é um local famoso de venda(...)” O réu DANIEL ENRIQUE GUERRA, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766786, fls.244/245), declarou, em síntese, que: “(...) não se manifestará enquanto não tiver conhecimento dos elementos de informação colhidos no inquérito policial em que foi requerida e deferida sua prisão; Afirmou que fará uso do seu direito constitucional de, momentaneamente, permanecer em silêncio; Que, indagado acerca de seus antecedentes criminais, disse que somente responde a um processo por crime ambiental, em trâmite perante a Justiça Estadual(...)”. A ré FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO, inquirida perante a Autoridade Policial (doc. 18766789, pg. 08/10), declarou, em síntese, que: “(...) exibidas à interroganda fotografias das seguintes pessoas: Jairo da Silva, conhecido pelo apelido de “Cabral”, Bárbara Karina do Nascimento, Lucas Nunes Ferreira, “Alemão”, Daniel Enrique Guerra, “Gordão”, Jeandson Santos do Nascimento, Roberto Aparecido Rodrigues, Rafael Bispo da Silva Santos, Hiago Herik Paciência Santos, Jorge Pedro da Silva, “Pernambuco”, José Arnaldo Ferreira de Souza, vulgo “Paulo”, Flávia de Souza Camargo, Genival Trajano Monteiro, Laudson Mendes da Silva Gomes, Diego Mendes da Silva Gomes, sendo então questionada quem é de conhecimento da interroganda, afirma que DIEGO MENDES DA SILVA GOMES é seu marido, sendo que ainda não estão casados formalmente, mas que residem juntos no endereço Rua Maritaca, 461, há aproximadamente seis anos; Que desconhece as demais pessoas cujas fotografias lhe foram exibidas, salvo a sua própria; Que DIEGO não comercializa animais silvestres, mas a interrogada gosta de todos os tipos de animais e que atualmente em sua casa possuía cinco tartarugas tigre-dágua, um jaboti, um papagaio, duas araras, um macaco prego, dois saguis, sete cachorros, dois gatos, uma ovelha, dois pássaros agapons (não silvestres); Que comprou esses animais pela internet, sendo que achava os anúncios fornecendo telefones e que entrava em contato e ia pagar com dinheiro e retirar em locais públicos e que não tem nenhum registro que permita a indicação dos vendedores; Que nunca vendeu ou deu de presente animais silvestres, apenas os possuía para si; Que há uns três anos somente utiliza a linha telefônica 11-97433-8097, cujo aparelho celular e o chip foram apreendidos na data de hoje; Que não possui qualquer outro número de telefone, inclusive fixo; Que, da relação de fotos exibida, somente mantém contato telefônico com seu marido DIEGO para tratar de assuntos do casal, nunca de venda de animal silvestre; Que não caça animais silvestres, mas já conheceu caçadores, inclusive a pessoa que lhe vendeu o macaco prego e que era uma mulher de Mirassol, que foi presa sete vezes no ano passado pela Polícia Federal e que pode ser localizada por notícias da imprensa disponíveis na internet; Que não sabe o contato de qualquer caçador mas que essa mulher se chamava LUCIANA GOLGUETO MONFREDA e que mora na Rua Rubens Blundi, Mirassol, não sabendo declinar o número, mas que era uma casa marrom de portão marrom; Que nunca comercializou animais silvestres ; Que comprou o macaco prego por R$1500,00, as araras por R$350,00 cada, o sagui por R$100,00 cada, a tartaruga por R$22,00 cada, o jaboti por R$45,00, o papagaio por R$360,00; Que não adquiriu com nota fiscal; Que nunca maltratou animais, ao contrário, já salvou muitos animais, inclusive silvestres, e que as araras mantidas em sua casa estavam sendo mantidas juntas, mas eram filhotes, ainda na “papa”, não tinham nem dois meses, e que portanto não estavam se machucando e que atualmente estão saudáveis, mas estavam desnutridas quando foram compradas; Que nunca falsificou notas fiscais até porque não pratica a venda de animais; Que não reconhece como tendo partido de seu punho os escritos e assinaturas lançados nas notas fiscais disponibilizadas pela Coordenação da Operação Urutau no pen drive anexo; Que desconhece que animais silvestres como aves e macacos possam transmitir doenças para seres humanos e que, inclusive, mantinha uma criança de menos de dois anos em sua casa, não imaginando que poderia causar qualquer problema ora descrito: psitacose ou omitose que é uma doença infecciosa causada por bactéria e que acomete aves e mamíferos, incluindo o ser humano, tratando-se de uma das principais zoonoses transmitidas por aves, transmissão por inalação de secreções contaminadas ou por meio de bicadas; e, em relação aos macacos do novo mundo, especialmente macacos prego, saguis, macacos aranhas e bujos, transmissão de doenças que podem potencialmente ser transmitidas ao ser humano como herpes símia, podendo causar meningite com taxa de letalidade próximo de 70% e outras zoonoses, tais como saomonelose, shigelose, criptosporidose, amebiose, tuberculose, doença de chagas como agente vetor, malária e febre amarela; Que nunca falsificou anilhas e que seus animais não portavam anilha; Que sabia da obrigatoriedade de animais portarem anilha com notas fiscais, mas não possuía condições financeiras de adquirir animais nessa condição; Que acredita que seus animais são fruto de caça e não de criadores clandestinos, mas essa informação é um palpite, não sabe dizer ao certo; Que, quando morava em Cotia/SP, na casa de JAQUELINE RING, outra pessoa que adquire para si animais silvestres, há aproximadamente três anos e meio, foi pega com animais silvestres por parte da Polícia Ambiental fardada, a qual solicitou dinheiro para que fossem apreendidos animais sem que fosse realizada a prisão de JAQUELINE, e que, logo após, foi alvo de outra fiscalização da Polícia Ambiental tendo argumentado já ter pago propina e que então foi orientada pela segunda fiscalização para comunicar a Corregedoria, a qual conseguiu então prender três policiais ambientais de Cotia, em Embu das Artes pela cobrança da segunda parcela da propina; Que nunca falsificou “chips” para animais; Que nunca expôs à venda animais silvestres em sites da internet e em redes sociais, colocando telefone, nome e codinome, seu ou de terceiro, bem como imagens dos animais a serem vendidos; Que concorda em fornecer material grafotécnico para comprovar não ter preenchido documentos, mesmo sabendo não ser obrigada em razão de seu direito ao silêncio (...)”. O réu JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, inquirido perante a Autoridade Policial (fls. 282/284), declarou, em síntese, que: “(...) Que prefere permanecer calado, somente respondendo em Juízo”. O réu DIEGO MENDES DA SILVA GOMES, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766789, pg. 25/28), negou todas as acusações, aduzindo que “sua esposa comprava os animais no mercado negro; Que não sabe as lojas, os sites, as pessoas de quem ela comprava; Que não trabalha com a compra e venda de animais silvestres”. O réu LUCAS NUNES FERREIRA, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766794, fls.482/485 ), declarou, em síntese: “(...) que, após mostradas as fotografias das pessoas arroladas a seguir, o interrogando afirmou que não conhece as seguintes pessoas: Jairo da Silva, vulgo Cabral, Barbara Karina do Nascimento Oliveira, Rafael Bispo da Silva Santos, Roberto Aparecido Rodrigues, Jorge Pedro da Silva, vulgo Pernambuco, Jeandson Santos do Nascimento, Laudson Nunes Galvão da Cunha, Daniel Enrique Guerra, vulgo Gordão, Flávia de Souza Camargo, José Arnaldo Ferreira de Souza, vulgo Paulo, Valdenir Aparecido Fabiani , Herick Hiago Paciência dos Santos, Diego Mendes da Silva Gomes e Genival Trajano Monteiro; Que não é conhecido como “Alemão”, apenas como Lucas ou Micuim; Que nunca teve qualquer vínculo negocial, comercial ou empresarial com as pessoas mencionadas acima, notadamente no ramo do comércio de animais silvestres; Que apenas utiliza a linha telefônica 19 993406685 do aparelho celular de sua esposa BRUNA MAIARA DOS SANTOS; Que não possui aparelho celular ou linha fixa em sua residência; Que nunca telefonou para as pessoas arroladas acima uma vez que não as conhece; Que não promove caça de animais silvestres; Que não comercializa animais silvestres como macacos, papagaios, araras, arajubas, tucanos, etc; Que não possui criadouro clandestino de animais silvestres; Que apenas possui uma arara fêmea que era de seu avô falecido, esclarecendo que a mesma fica na residência de seu pai, OSVALDO FERREIRA JÚNIOR – Avenida dos Pinheiros, 502, Vila Junqueira, Vinhedo/SP”. O réu JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766795, pg. 07/08), declarou, em síntese, que: “(...) Já foi preso, conduzido por policiais por tráfico de animais na comarca de Chapada Gaúcha/MG, tendo referido crime prescrito; Que, mostrado ao declarante as fotografias das pessoas de Jairo da Silva, vulgo Cabral, Bárbara Karina do Nascimento, Lucas Nunes Ferreira, Alemão, Daniel Enrique Guerra, Gordão, Jeandson Santos do Nascimento, Roberto Aparecido Rodrigues, Rafael Bispo da Silva Santos, Hiago Herik Paciência Santos, Jorge Pedro da Silva, Pernambuco, Flávia de Souza Camargo, Genival Trajano Monteiro, Laudson Mendes da Silva e Diego Mendes da Silva Gomes, afirma não conhecer e nunca ter visto referidas pessoas; Que, a partir desse momento, compareceu nessa descentralizada e passou a acompanhar o interrogado seu advogado, Dr. WALLENSTEIN ROCHA MOURÃO, OAB/MG 82.986; Que, após a conversa reservada com seu advogado, o declarante deseja consignar que deseja se manifestar apenas quando seu causídico tiver acesso às acusações a si imputadas; Que esclarece, contudo, que não teve com referidas pessoas, caso tenha mantido contato com os mesmos, qualquer relação de caráter ilícito; Que esclarece, ainda, que já vendeu para diversas pessoas óleo de pequi e óleo de jatobá, motivo pelo qual, em algum momento, pode ter tido contato com tais pessoas (compra e venda) veículos em São Paulo/SP (...)”. O réu RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, inquirido perante a Autoridade Policial (doc. 18766795, pg. 25/27), declarou, em síntese: “(...) Que, ao lhe serem exibidas as fotografias contendo imagens de pessoas investigadas na Operação Urutau, reconhece JAIRO DA SILVA, vulgo CABRAL e BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e já viu no site de animais da internet o nome de HERIK HIAGO PACIÊNCIA SANTOS; Que há aproximadamente um ano a Polícia Militar Ambiental ou IBAMA estiveram na casa dos pais do declarante na Rua Cardoso de Abreu, Nº159, Guaianases, São Paulo/SP, onde o declarante guardava 14 macacos prego filhotes para revenda; Que esses agentes policiais apreenderam e levaram tais macacos, recomendaram ao declarante que parasse de negociar animais silvestres e também parasse de fazer anúncios na internet e a seguir foram embora; Que esse episódio foi presenciado pelos seus pais, MARIA BISPO DA CONCEIÇÃO e ADILSON DA SILVA SANTOS; Que não ofereceu propina a tais policiais e também eles não solicitaram propina; Que cada macaco prego filhote é vendido no mercado não oficial ao preço variável de dois mil e quinhentos a três mil reais de modo que aqueles agentes policiais levaram em torno de quarenta e dois mil reais em macacos prego filhotes; Que não sabe dizer qual foi o destino certo desses primatas, ouvindo apenas aqueles policiais dizerem que seriam destinados à zona de tratamento; Que jamais foi intimado acerca de tal apreensão; Que já comprou em torno de quatro macacos prego, quatro macacos sagui e três papagaios verdadeiros de JAIRO DA SILVA CABRAL para fins de revenda isso ocorrendo nos últimos dois anos; Que sempre comprava os primatas de JAIRO ao preço variável de mil a dois mil reais e revendia ao preço variável de dois mil e quinhentos a três mil reais; Que chegou a acumular dez macacos prego para revenda, obtendo notas fiscais não verdadeiras através de contatos com pessoas diversas no site “ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”; Que passava os dados do adquirente do macaco à pessoa do site que providenciava o preenchimento da nota fiscal falsa como se o primata fosse de origem lícita e, depois disso, mediante o pagamento de em torno de mil reais a pessoa enviava por sedex a nota fiscal falsa; Que efetuava os pagamentos em depósitos na boca do caixa ou através de transferências eletrônicas feitas de sua própria contas bancária no banco Itaú, Agência 0759 – Guaianazes-SP, Conta Poupança 88497-6; Que reconhece que entrou em uma verdadeira bola de neve acumulando dez primatas filhotes para revenda; Que BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA lhe entregou primatas comprados pelo interrogado em pelo menos duas oportunidades; Que manteve incontáveis contatos telefônicos e pelo whatsapp com pessoas diversas que localizou o site “ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”, assim agindo para promover negócios de compra e venda de animais silvestres, especialmente primatas; Que nunca caçou animais silvestres para revenda, pois, como já disse, os adquiriu de JAIRO DA SILVA CABRAL e de outras pessoas; Que mantinha seus macacos filhotes em cativeiro na casa de seu pai que era a pessoa que tratava dos animais; Que seu pai agia assim contrariado, mas cuidava desses primatas como forma de ajudar o interrogado, de modo que seu pai não teve qualquer participação ativa no comércio desses primatas, jamais recebendo qualquer valor a título de lucro; Que não promovia maus tratos, chegando a gastar mais de mil reais com veterinário para cuidar desses animais; Que jamais preencheu qualquer nota fiscal de venda e não possui talonário de nota fiscal; Que, ao lhe serem exibidos cópias de notas fiscais do IPL 0002/2018-13 e 0001/2019-13 informa que não conhecia e não partiu de seu punho os lançamentos nele inseridos; Que tem conhecimento recente de que Vilson Carlos Zarembski de Xanxeré/SC é o único criador autorizado no Brasil a comercializar primatas; Que sabe que primatas podem transmitir febre amarela e outras doenças mas nunca presenciou caso concreto de contaminação; Que não falsificava anilhas inserindo-as nos animais silvestres comercializados; Que desde 2016 comercializa primatas; Que tem conhecimento que no dia 23/05/2019 a Polícia Federal esteve em sua casa e apreendeu dois macacos pregos de estimação que eram de propriedade do interrogado; Que seu companheiro ANDRÉ FERREIRA FRANÇA é coproprietário desses primatas de estimação; Que anuncia venda de animais silvestres no site ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, tais como primatas, araras, papagaios, tucanos há aproximadamente um ano e meio (...)” O réu ROBERTO APARECIDO RODRIGUES (fls. 6/7- 14655016), diante da autoridade policial, “confirma o encontro dos animais, armas de fogo e munições em sua residência; que apenas o macaco prego é legalizado, dentre os diversos animais que se encontravam em sua residência; que as armas e munições não possui nenhum documento de posse regular e são antigas, de tios e avôs falecidos; que o interrogando nunca usou tais armas; que todas foram recebidas em doação (presente); que em relação aos animais informa que os adquiriu em compra e troca, sempre em cidades da baixada santista, a maioria em São Vicente, Santos e Guarujá, em feiras de animais; que tais negociações são sempre feitas sem qualquer documentação; que diz que comprou as anilhas no mercado livre, dizendo que são sem identificação; que sabe que as anilhas tem que ser produzidas pelo IBAMA; que não sabe dizer onde estão os boletos, nem mais dados da negociação; (...) que nega que tenha cometido algum crime relativo a tráfico de animais; que diz não ter participação em associação criminosa de tráfico de animais ou qualquer outro crime; não conhece nenhum dos outros réus; que nega que promova a caça de animais silvestres, dizendo que faz a compra/troca de animais silvestres, sempre pessoalmente; (...) que nunca houve morte de bichos sob seus cuidados; que nega que falsifique notas fiscais ou qualquer outro documento relativo aos animais, dizendo que nunca preencheu nenhuma nota, não conhecendo o criador Vilson Carlos; nega que falsifique anilhas/chips inserindo-os nos animais silvestres comercializados; que diz não saber as origens dos animais que comercializa; que há uns 2 anos começou a comprar/trocar animais; que nega que ganhe dinheiro com tal atividade; que nunca expôs à venda animais silvestres em sites da internet e redes sociais”. Com relação às oitivas em Juízo, após o confronto da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento por meio das mídias digitais em que foram gravadas, as quais não foram impugnadas pela defesa, transcreve-se a seguir excertos constantes da r. sentença. Inicialmente, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação ANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CORRÊA, Agente da Polícia Federal (doc. 21995358, pg.02), a qual declarou em síntese: “(...) Que a Operação Urutau apurou ilícitos envolvendo animais silvestres e exóticos pela WEB onde várias condutas criminosas eram executadas para conseguir esse intento, desde falsificação e utilização de selos falsos, tais como anilhas, introdução de microchips; falsificação e utilização de notas fiscais de criadouros, extração e captura de animais na natureza, transporte, manutenção e venda de animais em cativeiro em condições bastante precárias, sem contar os maus tratos, sem contar toda a parte de “esquentamento” por parte desses bichos; era uma associação que havia entre diversos elementos que praticavam essas condutas; Que a testemunha trabalhou em toda a investigação (...); Que o período de interceptação durou quase um ano (...); Que a testemunha não teve nenhum contato com os réus antes da presente audiência; Que havia alguns núcleos que se mantinham com certa estabilidade, ou seja, alguns forneciam animais para distribuidores que faziam a revenda; Que, no entanto, alguns tinham uma espécie de simbiose, ou seja, quando um precisava e não tinha, o outro fornecia; Que os distribuidores, junto com os revendedores procuravam sempre manter essa parte de documentação falsa; Que havia um pequeno núcleo que caçava, trazia de outros Estados e fazia a distribuição para revendedores e para distribuidores diretos; Que, pelo que pudemos apurar durante essas diligências de inteligência e também de ocorrências onde foram feitas abordagens era uma prática de que semanalmente havia chegadas para 03 ou 04 elementos do grupo cerca de 600 animais dentre psitacídeos e passeriformes, semanalmente; Quanto à parte de primatas, observava-se um comércio regular de cinco primatas por semana, no mínimo; Que nós só localizamos comércio nacional (...); Que nos autos circunstanciados contém todas as diligências que deram suporte às medidas de inteligência (...) Que a testemunha não era a única responsável pelas interceptações telefônicas; Que havia permanentemente um outro colega de forma ocasional e em missão para dar apoio; Que, quanto ao início e término das interceptações não se recorda a testemunha precisamente mas tudo está relatado nos autos; Que as interceptações foram até novembro ou dezembro de 2018; Que, relativamente às pesquisas de campo, relata a testemunha que há um setor de operações em que atuava junto com a equipe da testemunha, tudo coordenado pelo setor de inteligência; Que a testemunha não era responsável pelo setor de pesquisa em campo; (...) Que a operação foi encerrada; Que não houve nenhuma tentativa de os investigados atrapalharem o curso das investigações (...) Que o outro colega responsável pelas interceptações também é testemunha neste processo; Que, quanto à materialidade delitiva decorrente das interceptações todas se encontram encartadas nos autos; Que nenhuma interceptação foi direcionada para se obter algum resultado; Que os resultados aconteceram de forma flagrante durante essas operações de inteligência e tudo foi reportado por ocasião do registro dos Autos Circunstanciados; Que, quanto ao questionamento relativo às prisões em flagrante e se foram resultadas em questões pontuais ou foram resultadas em razão das interceptações telefônicas, respondeu a testemunha que foram resultado de flagrantes que aconteceram durante o monitoramento; Que, quanto ao questionamento relativo se a testemunha chegou a acompanhar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na casa de alguns acusados, pela testemunha foi respondido negativamente; Que, quanto à indagação relativa à ocorrência de receptação qualificada, pela testemunha foi respondido que, uma vez que você recebe um animal de origem ilegal e fica de posse desse animal e depois você ainda revende esse animal, a testemunha crê que tal conduta se enquadra na receptação qualificada; Que isso é o que diz a Lei (...); Que, em relação à falsificação de documentos das pessoas que foram monitoradas e que foram presas, pela testemunha foi respondido que os réus vendiam as notas entre eles, vendiam as notas para revendedores, vendiam animais com notas falsificadas sem que o comprador final soubesse disto; portanto, o comércio era feito entre eles, conforme a necessidade de cada um e também em relação ao consumidor final que comprava o animal acreditando que o animal estava legalizado; Que, indagada a testemunha se saberia apontar quem, pela testemunha foi respondido positivamente; Que, indagada a testemunha acerca da movimentação financeira dos acusados e o que existe a respeito disso nas interceptações, pela testemunha foi respondido que não houve nenhuma medida de quebra de sigilo; Que havia uma disposição de animais com preço, mostruário de animais pela internet; havia tratativas telefônicas, combinações de pagamentos, locais de recebimento; Que geralmente eram feitos em mão; Que a circulação de dinheiro era feito em mãos; Que nem todos os réus faziam anúncio na internet; alguns faziam parte de um grupo de fornecedores e distribuidores que vendiam para outros que faziam também distribuição e revenda para o cliente final; Que, indagada a testemunha especificamente quanto a folha 174, no sentido de que há uma informação de que DANIEL HENRIQUE GUERRA fala em “colocar anel na bichinha”, pela testemunha foi respondido que, pela análise do contexto, há indicação de que eles estavam vendendo animais, traficando araras e precisavam colocar um anel para venda; Que, indagada a testemunha quanto aos “cortes de fala” das interceptações, pela testemunha foi respondido que alguns trechos são interrompidos pelo próprio interlocutor e outros trechos de conversas são interrompidos porque não representam conteúdo de relevância para a investigação; Que, quando há relevância, a testemunha coloca todo o contexto, todo o diálogo; Que, indagada a testemunha quanto ao lapso de tempo que houve a interceptação, pela testemunha foi respondido que houve uma operação de cerca de um ano; Que esse tipo de medida possui todo um rito: a cada 15 dias, mediante um relatório de interceptações, representa-se por novo período caso haja elementos que possibilitem a extensão das interceptações enquanto se julgar necessário; Que, então, a cada 15 dias, as interceptações são renovadas, desde que seja o caso; Que, indagada a testemunha se ela tinha acesso a essa autorização, por ela foi respondido que não há possibilidade de se fazer uma medida desse tipo - uma quebra de sigilo telefônico -, sem uma autorização judicial e é por meio da autorização judicial que a gente operacionaliza todo o serviço; Que, na maior parte do tempo, as pessoas responsáveis pela interceptação são a testemunha e Demian, mas tiveram colegas que os ajudaram em momentos em que havia bastante serviço , outros colegas vinham ajudar; Que as pessoas que tiveram acesso constam da própria medida e fizeram parte da autorização judicial; Que não há permissão judicial para nenhum outro policial fazer parte da operação (...) Que é uma equipe restrita, um trabalho sigiloso, realizado em um setor restrito, de acesso restrito, onde todas as operações são controladas externamente pelo Ministério Público Federal, controladas por uma Corregedoria e feitas com autorização judicial (...) Que o monitoramento é realizado por vinte e quatro horas; Que na interceptação só há um Roberto (...); Que, durante as interceptações, notou-se que o correu Roberto mantinha contato com alguns dos demais corréus de forma estável; Que, durante as ligações, o correu Roberto marcava viagens para a região centro-oeste para captura de pássaros para trazer para São Paulo (...) Que a testemunha não se recorda qual foi o conteúdo dos objetos apreendidos na residência de Roberto; Que tudo está no relatório; Que a falsificação de selos, anilhas e notas fiscais ocorreram em vários Estados, notadamente na grande São Paulo, pelos envolvidos que residem aqui; (....) Que, em relação ao corréu Genival Monteiro, ele trabalhava fazendo entregas de animais (araras) para Jairo Cabral da Silva e Bárbara; Que, muitas vezes, ele levava a Bárbara para entregar dinheiro para o Jairo; Que Genival trabalhava como motorista de Uber; Que Genival tinha contato com Jairo Cabral da Silva e com Bárbara; Que Genival não foi investigado diretamente; Que Genival apenas fazia o transporte e entrega dos animais e recebimento do dinheiro; Que ele carregava os animais no carro dele (....)”. O Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA, ouvido como testemunha de acusação, (doc. 21995358, pg.04), declarou, em síntese, que: “(...) pertence ao núcleo de inteligência da Polícia Federal e, no caso da Operação Urutau, fazia a parte de levantamento de dados e análise das interceptações telefônicas(...); Que se trata de um grupo que comercializava uma quantidade muito grande de animais; Que eles vendiam em grandes e pequenas quantidades; Que eles capturavam, transportavam; Que cada um dos investigados desenvolviam todas essas fases dos crimes que estavam sendo investigados; Que havia muito contato entre eles; Que quase todos já foram pegos juntos em tempos passados e durante a operação alguns deles também foram presos; Que eles têm uma relação de comércio mas não é uma relação muito fiel pois eles também seguiam os interesses próprios; Que, quando um era preso pedia advogado para outra pessoa; Que eles trocavam informações sobre possíveis clientes, possíveis fornecedores; Que conversavam sobre anilhas, documentos fiscais falsificados; Que se algum deles precisasse de um documento um pedia para outro do grupo; Que no grupo havia alguns principais e outros que trabalhavam junto aos principais; Que existia uma relação mais fiel entre esses grupos menores; Que existia hierarquia entre um alvo principal e um alvo secundário; Que, por exemplo, o Diego seria o braço direito da Flávia; o Cabral com a Bárbara; o Jorge Pernambuco com o Alemão; o próprio Cabral com o Genivaldo Bola, que era o motorista; Que existia hierarquia entre os grupos pequenos; Que não se recorda exatamente quando começou a Operação, mas acredita que, ao todo, demorou mais ou menos oito meses; Que não foi detectada nenhuma operação internacional; Que algumas vezes eles eram o comerciante final, ou seja, eles faziam anúncio na internet, em grupos de WhatsApp, Facebook, onde acontece muito dessas ofertas; Que as ofertas ocorriam também em um site hospedado em Portugal; Que o site é português mas tecnicamente hospedado na Espanha ou algo assim; Que é um site que tem três páginas: uma na Espanha, outra em Portugal e outra no Brasil; Que, através desse site eles conseguiam vender em outros países, mas não detectamos nenhum comércio por conta dessas ofertas nas interceptações; Que eram comercializadas muitas Araras jubas, Araras azuis, macacos prego, saguis, passeriformes, pássaros pretos, galos de campina, tartarugas, jabotis, várias espécies; Que eles faziam anúncios dizendo que os animais eram legalizados e que portavam todos os documentos oficiais e fiscais mas também eles faziam ofertas com dois preços: com documento era um preço, sem documento era outro preço; Que nas conversas com os clientes eles simulavam que tinham criadouros e que em qualquer dificuldade os animais seriam legalizados, mesmo comprando por um preço muito menos que o de mercado (...); Que, a princípio, na parte de interceptação eu trabalhava com a minha colega Anna; Que havia a parte de diligência de rua em que o depoente não participava; Que lá na inteligência há uma divisão entre núcleo de análise de núcleo de operações; Que a parte de rua é feita pelo núcleo de operações; Que normalmente trabalhávamos em horário comercial; Que existia uma situação que alguém precisava de um animal para concretizar uma venda ou porque morreu um bicho que ele já tinha vendido por exemplo e ele precisava de outro para substituir ou para realizar uma nova venda e procurava um anima específico; Que havia casos em que eles programavam viagens juntos para captura e transporte em conjunto; Que também existia uma relação entre eles para trazer mercadoria e ser depois dividida; Que, como já foi dito, entre todos não existia uma hierarquia, não existia chefe; Que não foi identificado se havia uma pessoa responsável pela parte financeira; Que o JORGE PERNAMBUCO foi preso salvo engano em Goiás com o ALEMÃO e a filha do CABRAL; Que o próprio CABRAL foi preso junto com a ADRIANA, que não foi alvo da operação; Que agora me veio à cabeça esses dois casos; Que, pelo que analisamos da operação, a FLÁVIA seria a responsável principal por esse pequeno núcleo e o DIEGO fazia as entregas para ela, mas eles trabalhavam juntos e foram presos na mesma residência no dia da operação; Que não chegou ao conhecimento do depoente que eles eram casados; Que não sabe informar se havia uma relação de afinidade entre a filha do CABRAL e o rapaz que foi preso; Que a operação se iniciou mais ou menos oito meses antes da deflagração; Que vários dos réus deste processo já tinham sido investigados e alvos de operações pela gente e, no começo, salvo engano, foi iniciada esta operação por uma denúncia de um criadouro de macaco prego no Brasil em Santa Catarina e ele percebeu que as notas fiscais dele estavam sendo usadas neste comércio e fez uma denúncia no Ministério Público de lá e aí chegou até a gente; Que cada um tinha o seu interesse específico e eles se juntavam para cada um conseguir realizar o seu interesse específico e que algumas vezes eram em conjunto naquela situação; eu quero comprar uma carga da Bahia, por exemplo e aí eu conheço alguém que traz eu posso dividir esse frete com alguma pessoa que tem interesse em trazer alguns animais também; Que eu sei que o CABRAL responde por um homicídio em Alagoas e ele tem também alguns casos de prisão por envolvimento por crime ambiental; Que o PERNAMBUCO tem várias ocorrências de crime ambiental; Que a FLÁVIA já chegou a ser presa com o PERNAMBUCO, inclusive nessa prisão foram encontradas transferências do PERNAMBUCO para o ARNALDO de Minas Gerais; Que, inclusive, foram juntadas todas as prisões envolvendo a Polícia de São Paulo (...) Que, no começo, tínhamos a BÁRBARA como uma funcionária do CABRAL, que fazia as entregas junto com o BOLA, normalmente e, depois, durante as investigações, a gente viu que que ambos também tinham uma relação amorosa e inclusive tiveram uma filha há pouco tempo; Que, segundo foram faladas nas investigações, seria a filha dele com ela; Que BÁRBARA falsificava as notas fiscais; ela preenchia notas para ele; Que a demanda final do comércio era dela; Que o CABRAL conseguia os animais e ela que vendia, praticamente era isso; ela que entregava, ela fazia contato via WhatsApp; Que, nos anúncios, normalmente constavam os dois telefones; foram vários anúncios encontrados; o próprio CABRAL realizava os anúncios, utilizava os filhos; Que, salvo engano, a BÁRBARA também fazia anúncio; mas o depoente tem certeza que ela preenchia notas fiscais falsas, fazia entrega dos animais e cuidava também dos animais porque ela ficava basicamente em um depósito de animais dele que era uma casa e que a gente não conseguiu identificar e que ficava na favela MALVINAS; Que a falsificação de notas foi descoberta através de conversas entre eles em que eles falavam “usa essa nota fiscal” ou “usa aquela”; Que na época eles tinham uma nota que falsificava o criadouro de Santa Catarina; Que, segundo a conversa deles, tinha uma diferença na grafia do nome dele e, em uma conversa eles falaram “usa aquela nota que está com o nome errado” ou “passa essa nota para ele”; teve um caso de alguém que comprou uma nota com ela e não gostou da qualidade dessa nota e aí teve uma discussão toda e ela começou a explicar que não usaria mais essa nota e que usaria outra nota; tem inclusive imagens de troca de mensagens do WhatsApp do CABRAL com a BÁRBARA em que o CABRAL fala de como tem que ser o texto da nota fiscal e ela escreve a mão como ficou essa nota fiscal e trocam fotos para mostrar se era “assim” ou se era “assado” (...); Que era um grupo único no sentido de que todos ali trabalhavam cooperativamente, mas a base mais firme deles eram vários pequenos grupos; Que o LAUDSON trabalhava muito com o PERNAMBUCO mas segundo as conversas que a gente identificou, no final ele estaria trabalhando um pouco por conta própria também; já estaria conhecendo os caminhos e tinha também o seu trabalho paralelo; Que LAUDSON transportava os animais; ia buscar os animais; Que, quando LAUDSON foi preso com o próprio PERNAMBUCO e a filha do CABRAL eles foram para Goiás ou Tocantins buscar vários animais; Que eles iam buscar para alguém ou para o próprio PERNAMBUCO; Que, nesse caso eles não chegaram ao destino final, mas há relatos que eles traziam esses animais de fora; Que, inclusive, houve uma conversa entre eles falando que o LAUDSON começou a desviar animais do PERNAMBUCO falando que tinha morrido em uma viagem ou que tinha fugido e que ele ofereceria esses animais para outra pessoa; Que LAUDSON, inclusive, tinha contato com CABRAL e com outras pessoas; Que RAFAEL BISPO era o vendedor final dos macacos pregos pela internet, basicamente o que a gente descobriu foi isso; Que também há conversas dele com a BÁRBARA e o CABRAL para intermediar, levar anilhas, etc.; Que RAFAEL BISPO também tinha contato com o HIAGO ERIC, que não foi encontrado ainda; Que se ele tinha contato com mais alguém está nos autos; Que, após a prisão deles, houve sim tentativa de obstrução pois várias páginas foram apagadas; Que o HIAGO ERIC, por exemplo, apagou todos os anúncios e mensagens que se relacionavam com ele após a operação; Que o RAFAEL BISPO, no dia da operação estava ainda noticiando macaco; Que essa operação está encerrada (...); Que teve a prisão de PERNAMBUCO, LAUDSON e a MICAELLE, que é a filha do CABRAL; Que o CABRAL foi preso com uma mulher chamada ADRIANA que a gente não identificou; Que também teve uma prisão de um primo do LUCAS com a esposa que veio buscar duas araras que o LUCAS tinha comprado aqui em São Paulo; Que essas prisões aconteceram e nós ficamos somente depois; (...); Que não há cortes nas falas na hora da transcrição, elas foram feitas de forma literal, mas só se transcreveu a parte que interessava à operação, pois muitos assuntos eram conversados; Que na transcrição a gente explica em que contexto está inserido aquele diálogo; Que sim, pode ser substituída uma palavra no relatório para que o contexto possa ser entendido, por exemplo, ele queria um “negão”, a gente sabe que no contexto ela está pedindo um “pássaro preto”; ou “ eu queria um pula”, eles falam isso para “macaco” ou para um “sagui”, algum “símio”; ou seja, tinha palavras que a gente sabia que poderia significar outra coisa; mas tudo isto ia para o nosso relatório; já na transcrição é descrito o que a gente compreende; o que a gente não compreende é escrito “incompreensível”; Que foram identificados alguns depósitos financeiros; Que TED é mais difícil; Que normalmente eles faziam depósito com dinheiro na boca do caixa; Que eles usavam muito a Caixa Econômica Federal e várias vezes eles utilizavam a lotérica para fazer esses depósitos em dinheiro; Que o PERNAMBUCO encomendava uma carga de animais para o ARNALDO de Minas Gerais, por exemplo, e vendia não necessariamente esses bichos, mas outros bichos para outras pessoas, que deviam para o PERNAMBUCO, isto é um exemplo mas vale também para outras situações; o que o PERNAMBUCO fazia? Fazia essas pessoas que estavam devendo para ele depositarem direto para o ARNALDO que fazia essa compensação financeira entre eles; Que se alguém falasse “anel”, dependendo do contexto da ligação, falando de animais e outras coisas, por exemplo, se a pessoa está falando que vai alargar uma “anilha”, ou que precisa do RG do animal e de um “anel”, nós interpretaríamos como “anilha” porque o RG do animal é um documento e a “anilha” serve para dar uma aparência de legalidade naquele contexto em que o animal não está legalizado; Que em princípio, a frase “colocar anel na bichinha”, está muito claro que se está falando de uma anilha, mas é preciso olhar o contexto; Que o depoente não saberia dizer se foi identificado em nome de DANIEL HENRIQUE GUERRA alguma transferência bancária ou pagamento; Que o depoente também não ser recorda se foi identificado algum anúncio de venda ou alguma oferta de produto deste réu na internet ou em algum aparelho midiático, mesmo porque vários desses anúncios eram feitos em grupos de WhatsApp que a gente não tinha acesso pela política do WhatsApp, pelo menos que o depoente se recorde agora (...); Que quem participou dessa operação foi o depoente e a colega Anna; Que no final da Operação tivemos apoio de outros colegas da inteligência; Que não vou me lembrar dos colegas porque foi por pouco tempo; Que tais colegas foram cedidos pelo grupo de inteligência de Campinas; Que tudo o que é falado no telefone é gravado pelo sistema; Que nenhum agente federal define nada; Que tudo vem pra gente, a gente ouve e o que tem interesse para a Operação é degravado; Que todas as gravações estão disponíveis no local, mas, por exemplo, uma gravação marcando uma consulta médica não será degravado por nós, porque não interessa à Operação, mas está tudo lá; Que o meu trabalho e de minha colega demorou mais ou menos oito meses, desde que começaram as interceptações; Que alguns alvos já eram conhecidos e nós já fazíamos acompanhamento via facebook, quando era possível; Que o depoente via a autorização judicial porque tinha que colocar a autorização no sistema e encaminhar para a Operadora para eles liberarem o sinal para a gente; Que na deflagração, salvo engano, foram apreendidas notas fiscais falsas, falsificação de selos, anilhas e coisas do tipo com ROBERTO; Que, relativamente ao diálogo narrado na denúncia, envolvendo o acusado ROBERTO, esclarece o depoente que esse áudio especificamente é muito grande que falaram de várias pessoas e as pessoas foram sendo qualificadas na medida em que foram faladas; Que em nenhum momento o depoente transcreveu que esse ROBERTO é o ROBERTO da investigação; Que, se fosse, ele teria sido destacado; Que o depoente não se recorda se na investigação foi identificado o acusado ROBERTO confeccionando notas fiscais falsas, mas está tudo nos autos (...); Que nós não tínhamos a noção que o Diego e a Bárbara eram um casal; Que, como a maioria utilizava o WhatsApp nós não tínhamos tanta conversa cotidiana para poder inferir que eles eram um casal; Que Diego tinha muitos anúncios na internet – muitos ou alguns – não sei precisar exatamente -; Que tinha conversas dele com a Flávia sobre a entrega de animais; Que, na nossa visão, ele era o braço direito da Flávia; Que ele não era um dos alvos principais (...); Que Diego mantinha contato principalmente com a Flávia, mas havia outras pessoas relatadas nos autos, salvo engano o Pernambuco, que não gostava do Diego; Que ele deveria manter contato com outras pessoas além da Flávia para que houvesse essa opinião; Que, relativamente ao correu Genivaldo, ouvia-se nas interceptações que ele trabalhava de Uber; Que o Cabral ligava para o Genivaldo ou a Bárbara e organizava o transporte dos animais (...); Que Genivaldo ainda fazia cobranças, comprava rações e insumos para os animais (....)” A testemunha de acusação Vilson C.Z. (doc. 21995358, pg.03), manifestou-se no seguinte sentido: “(...) que começou a receber denúncias de pessoas via facebook no sentido de que alguém estava falsificando as suas notas fiscais e oferecendo animais com notas fiscais no nome da testemunha; Que começou a receber prints de notas fiscais bem como de conversas; foi juntando todo esse material, preocupada com a situação que envolvia o seu nome; Que, depois, a testemunha procurou o Ministério Público Federal para fazer a denúncia; Que, desde 2016 mais ou menos as pessoas já vinham falando com a testemunha a esse respeito, mas a testemunha não tinha tempo para ir atrás e tal e foi deixando; Que, em 2017, a testemunha juntou o material e tirou um tempo para correr atrás disto porque as suas vendas também começaram a ficar prejudicadas devido a muita oferta do tráfico ilegal a testemunha estava sendo prejudicada com isso; Que o tipo de venda realizada com as notas fiscais falsas eram relativamente ao macaco-prego; Que o pessoal lhe dizia, por exemplo, que, tinha levado o macaco-prego em uma clínica veterinária e o veterinário lhe informava que a nota-fiscal era falsa; Que as pessoas lhe pediam ajuda; Que a testemunha lhes informava que eles haviam adquirido do tráfico ilegal e as orientava a registrar um Boletim de Ocorrência ; Que algumas pessoas lhe passavam a cópia da nota e a testemunha a apresentou ao Ministério Público Federal; Que alguns não queriam apresentar de medo e tal; Que muitas pessoas ligaram para a testemunha questionando se era ela que tinha vendido determinado macaco ou arara e tal; Que isso já vem desde 2016 que a testemunha vem presenciando; Que é muita gente mesmo; Que pôde guardar de conversa e documentação foi o que foi apresentado perante o Ministério Público Federal (....); Que é produtor rural e criador de animais silvestres; Que possui um criadouro; Que cria e comercializa; Que a testemunha começou a ter prejuízos porque os clientes estavam preferindo comprar do tráfico ilegal; Que a oferta era tanta que as vendas da testemunha estavam diminuindo consideravelmente (...); Que a maioria das notas fiscais eram oriundas do Estado de São Paulo; Que não há possibilidade de venda de nota fiscal em branco; Que, segundo os relatos que as pessoas falavam, a maioria das notas fiscais eram do chamado “Cabral”; Que tudo foi juntado no processo; Que, antes de 2016, ninguém comentou nada com a testemunha; Que nunca teve contato com nenhum réu (...)”. De igual forma, a testemunha de acusação Henrique C. B. (doc. 21995356, pg. 01/04-01), declarou, em síntese, que: “(...) tudo se iniciou na cidade do Rio de Janeiro; Que o Dr. Telles, que é o Delegado da Delemaf fez todo um trabalho de levantamento de notas fiscais do empreendimento da testemunha, as quais foram falsificadas sendo que, para a surpresa da testemunha, um dia, em São Paulo, a esposa da testemunha recebe um telefonema de uma pessoa perguntando se a testemunha e sua esposa vendiam Arara; Que a testemunha e sua esposa responderam que eles não possuem autorização de manejo para Arara; Que o cidadão que ligou para a testemunha e sua esposa afirmou que estava com uma nota fiscal pelo Rio de Janeiro e que ele tinha uma pessoa em São Paulo, que fazia parte de um grupo de pessoas que gostam de aves e que essa pessoa, depois de indagada por ele, estava com uma Arara doente e que tinha uma nota fiscal que era do empreendimento da testemunha (criadouro); Que a ave doente era da mesma espécie da Arara Canindé; Que a pessoa que ligou manteve contato com a esposa da testemunha; Que a sua esposa a orientou que procurasse um veterinário porque a ave estava doente e a testemunha estava o tempo todo ouvindo a conversa; Que a testemunha, como biólogo e por ter trabalhado em laboratório conhece bactérias, e, pelos sintomas que a pessoa lhe passou, chegou a orientá-la para tomar muito cuidado com uma bactéria que se chama “chlamydophila psittaci”; Que a pessoa, em seguida, mencionou que já havia passado no veterinário e que a sua arara havia sido diagnosticada com essa bactéria; Que a testemunha ainda orientou essa pessoa a não ficar perto dessa ave e que procurasse novamente o veterinário para que a ave fizesse um tratamento internada, com isolamento; Que, foi nesse momento que a testemunha e sua esposa tomaram conhecimento do que estava ocorrendo; Que a pessoa passou por cópia para a testemunha da nota fiscal e a testemunha comprovou que a nota fiscal era efetivamente falsa; Que a testemunha ainda informou o Juízo que ainda nem mandou fabricar essa numeração de nota fiscal que estava com a pessoa que lhe telefonou; Que a pessoa que ligou passou para a testemunha o contato de quem ela havia comprado a ave doente com a nota fiscal falsa da testemunha; Que o que chamou a atenção da testemunha é que esse anúncio dessa pessoa que se diz “Cabral” e que a testemunha só descobriu quem era o senhor “Cabral” através do policial da Delemaph de São Paulo, ele fazia um anúncio que tinha algo de assustador, ou seja, ele fazia um anúncio onde ele vendia “arara com nota e com anilha por um determinado preço” e “arara sem nota e sem anilha por outro preço”; Que, inclusive, a testemunha está com a nota em mãos; Que a testemunha chegou à conclusão que a coisa é muito mais grave do que se pensa; Que a testemunha ainda afirma que ainda não chegou ao conhecimento do Dr. Pujol, da Delemaph de São Paulo e que inclusive a testemunha apenas descobriu ontem a noite juntando documentos com sua esposa que as notas fiscais do Rio de Janeiro e essas notas fiscais de São Paulo falsificadas – todas utilizam o mesmo número de celular, independentemente se o celular funciona ou não – isto dá a impressão que é a mesma matriz; Que, esse rapaz do Rio de Janeiro deve ter alguma ligação com esse Cabral de São Paulo - é muita coincidência o fato de um no Rio de Janeiro e o outro em São Paulo falsificar a nota fiscal com o mesmo número de celular; Que a testemunha afirma que irá encaminhar essa informação ao Dr. Pujol de São Paulo (...); Que foi dessa forma que a testemunha chegou até esse cidadão que falsificava o seu empreendimento aqui em São Paulo; Que a testemunha ainda pode passar o anúncio que viu e que pode tirar cópia e encaminhar ao Juízo; Que o site é : “https:+-estimação.com/avesvendi”; Que a testemunha, pessoalmente, não chegou a ter nenhum contato com essas pessoas, nem com o senhor Cabral e nem com as pessoas que foram presas na Operação Urutau; Que a esposa da testemunha fez o contato tanto com a pessoa do Rio de Janeiro dizendo que a pessoa estava mentindo que era o marido dela quem preenchia a nota fiscal e ele não vendeu ave para você; Que, em São Paulo, a esposa da testemunha fez um contato com a pessoa através de WhatsApp para descobrir se era ele quem tinha vendido a ave para uma determinada pessoa que estava ligando para a testemunha e estava reclamando da nota e achava que era falsa; Que a testemunha também pode encaminhar ao Juízo o áudio e a cópia também; Que o nome da esposa da testemunha é Rita Kilian Teixeira dos Santos; Que, quanto ao volume de notas falsificadas, no Rio de Janeiro, o Dr. Telles passou para a testemunha até o momento em torno de 78/79 notas fiscais; Que, em São Paulo, o Dr. Pujo não chegou a falar para a testemunha; Que a testemunha tem em seu poder 03 cópias de notas fiscais que foram vendidas para pessoas em São Paulo; Que todas as notas fiscais falsas foram emitidas em transações envolvendo animais; Que, por exemplo, a testemunha não tem autorização para vender Arara Canindé e, na data de ontem, a testemunha recebeu a visita da Polícia Ambiental em seu criadouro e chegou-se à conclusão que no criadouro da testemunha não há estrutura para se ter arara e que a testemunha não possui aves que estão além de sua autorização de manejo e as que foram apreendidas não estão na autorização de manejo da testemunha e ainda com notas que a testemunha sequer fabricou (...); Que a testemunha não chegou a ver a arara acometida da bactéria “chlamydophila psittaci”; Que a testemunha soube da informação por telefone; Que, segundo a pessoa que comprou, a arara doente foi comprada do senhor Cabral, através do anúncio que a testemunha deixará a disposição do Juízo; Que nunca ouviu falar na pessoa de Lucas Nunes Ferreira; Que as pessoas que foram enganadas sempre ligam para a testemunha e sempre citam o nome de “Cabral” (...); Que, quanto às notas fiscais falsificadas, pela parte gráfica são muito bem feitas, agora, na parte de preenchimento deixa a desejar porque faltam informações que são pertinentes à legislação (...); Que a testemunha não sabe informar se na casa do corréu Roberto foi apreendida alguma nota fiscal falsa, anilha ou algo semelhante; Que a testemunha também não foi informada se o correu Roberto mantinha relação estável com alguns dos corréus da presente ação ou com algum deles especificamente (..); Que, quanto à nota fiscal da arara com problema de saúde, ou seja, com “chlamydophila psittaci”, a nota fiscal falsa emitida é de São Paulo, da Vila Guilherme; o esposo da sra. Viviane é o sr. Vagner Ribeiro de Souza; comprada, segundo informou a senhora, do sr. Cabral daquele site já informado para o Juízo; Que há também uma outra do sr. Gabriel Lucas Favorito, também de São Paulo, do jardim Fonte Moreira; Que há também notas fiscais da cidade do Rio de Janeiro e pode até ser que haja notas fiscais de outras cidades no grupo das 79 notas fiscais apreendidas pelo Dr. Telles no Rio de Janeiro (...); Que nunca ouviu o nome do acusado José Arnaldo; Que outro nome que a testemunha sempre ouviu foi o de Vinicius da Silva Machado, que era do Rio de Janeiro, e, aqui em São Paulo, o nome de Cabral, que o policial me informou que na realidade é Jairo da Silva (...)” As Testemunhas de defesa ouvidas em juízo (Angela da Silva Zago; Luana Michele Saavedra; Vinicius Coppola Marcos; Denise Rodrigues Damião; Ingrid Luiza de Oliveira; Cintia de Oliveira Soares da Silva; Edinea Luiza Correa do Nascimento; Elcio Da Rocha Rosa; Sebastião da Rocha Rosa; Alexandro Irineu dos Santos; Flávia Chiomento de Souza; José Adeir Alves da Silva; Elder Fagundes Alves; Monique de Souza Bueno; Altair Rodrigues de Souza; Aparecida Roberta Buffoni), nada trouxeram de relevante que infirmasse a prova acusatória, tendo se limitado a atestar os bons antecedentes dos acusados. Ouvidos perante o juízo, os réus manifestaram-se no seguinte sentido: O réu JAIRO DA SILVA CABRAL declarou, em síntese, que: “(...) é gesseiro na construção civil; que é casado há 18 anos com Jackeline; Que tem três filhos com ela; Que tem mais dois filhos maiores de idade e uma filha agora com a acusada Bárbara; Que tem seis filhos ao todo; Que o acusado atualmente estava residindo com a Jackeline e com a acusada Bárbara; Que estava mantendo dois relacionamentos ao mesmo tempo; Que é casado no papel com a Jackeline, mas mantém um relacionamento com a acusada Bárbara há cerca de 04 anos; Que fica dois ou três dias em cada casa; Que uma sabia da existência da outra; Que estudou até a quarta série; Que já respondeu por um crime de homicídio no ano de 2003;Que foi absolvido; Que, das pessoas denunciadas, o acusado conhece: Bárbara, pois mora com ela há quatro anos; Lucas, pois já conversou com ele por telefone referente a questão de animais, macacos, conversava no dia a dia; Que nunca chegou a concretizar nenhuma negociação com Lucas; Daniel, que já conversou por telefone e também o conhece pessoalmente; Que conversava muito com ele relativamente a cachorros porque ele tem um canil; Jeandson, que já conversou pessoalmente e por telefone; Que Jeandson tem um Petshop e trabalha com venda de ração; Que, quando o acusado precisava de ração ia no Petshop dele e também quando queria dar banho em algum cachorro ou tosar também ia no Petshop de Jeandson; Que o acusado reside próximo ao réu Jeandson; Que, de carro, a distância de sua casa até a casa dele é de cerca de 15 minutos; Roberto, que conheceu o acusado Roberto no Fórum; Rafael, que conhece o acusado Rafael tanto pessoalmente quanto por telefone; Que o acusado Rafael já comprou um sagui do acusado; Que Já comprou um papagaio de Rafael; Hiago: só o conhece por telefone a respeito de animais; Jorge Pernambuco: não tem muito vínculo com Pernambuco; Que conversou com ele algumas vezes por telefone a respeito de animais; José Arnaldo: só o conheceu nas audiências; Flávia: conhece pessoalmente e por telefone; Que já “ficou” com ela; Que a considerava uma concorrente; Que um falava mal do outro para conseguir efetuar mais vendas; Genival (vulgo Bola): Que ele trabalha com Uber; Que não tem envolvimento com animais; Que chamava o Bola com o Uber para levá-lo até a casa dos clientes; Que no início, o Bola não sabia do que se tratava; Que, depois ele descobriu; Que efetuava corridas de Uber e cobrava o preço. Só isso; Laudson: conhece pessoalmente e por telefone, mas nunca fez nenhuma negociação com ele. Que ele já ficou com a filha do acusado; Que sabe que ele vende animais, mas nunca fez nenhuma negociação com ele; Diego: conhece pelo facebook; Que ele tem um relacionamento com a Flávia; Que, como o acusado já havia “ficado” anteriormente com a Flávia, ele tem um certo rancor do acusado; Que o acusado já vendeu animais, como por exemplo, papagaio, arara, sagui, macaco prego; Que o acusado viajava, ia até uma “matinha” que o acusado sabia que tinha animais, pois pesquisava na internet, por exemplo, Mogi das Cruzes, Assis, etc; Que, se colocar no google: ‘vídeo de macaco prego’, aparece; Que o acusado pesquisava os endereços, pegava o carro, ia até o local; Que, às vezes o acusado viajava com a acusada Bárbara; Que o acusado considera os outros acusados seus concorrentes; Que o acusado alugava uma pousada, ficava ali um ou dois dias e pegava os filhotinhos; Que, às vezes pegava um ou dois animais e voltava para São Paulo; Que, aí, a Bárbara ficava cuidando dos animais e eles eram vendidos; Que, geralmente, o acusado viajava de final de semana porque trabalhava de segunda a sexta na construção civil; Que o acusado colocava animais à venda pela internet ou boca a boca; Que, pela internet, o acusado colocava em um site onde a maioria dos vendedores anunciavam; Que o nome do site é “animal de estimação”; Que o acusado não vendia animais pelo facebook; Que afirma que o facebook que foi apresentado tem mais de quatro anos; Que o acusado não o utiliza mais; Que o acusado também vendia animais pelo seu número de telefone; Que o acusado não falsificou notas fiscais e nunca preencheu notas fiscais; Que o acusado estudou até a 4ª série. Que o acusado sabe ler e escrever, mas a sua caligrafia é muito ruim; Que, na Polícia Federal, o acusado preencheu mais de 50 folhas e o acusado tem certeza absoluta que nenhuma será compatível com a sua letra; Que, se a pessoa pedisse nota fiscal, o acusado indicava outra pessoa; Que, fazendo assim, o acusado podia ganhar uma comissão; Que, por exemplo, o acusado tinha um papagaio e anunciava na internet pelo valor de R$500,00; Que, geralmente, o cliente falava que preferia com nota fiscal. (...); Que, então, o acusado comprava nota fiscal do Daniel; Que Daniel cobrava uma nota fiscal falsa por R$500,00; Que o acusado ganhava R$100,00 de comissão do Daniel; Que o acusado avisava o cliente que a nota fiscal era falsa; Que o acusado nunca falsificou anilhas; Que, se o cliente pedisse a anilha, a nota fiscal já vinha com a anilha; Que a anilha era colocada geralmente no momento da entrega (venda) do papagaio; Que, às vezes, também, chegava a entregar um pouco antes para o cliente; Que, às vezes, ainda, o cliente preferia aguardar um pouco o animal crescer (papagaio) para colocar a anilha; Que o cliente também sabia que a anilha era falsa; Que, quanto à acusação de corrupção de menores, alega o acusado que a acusação não procede; Que o filho do acusado tem 15 anos e trabalha no jovem aprendiz; Que o celular era do seu filho; Que o seu filho pagou por uma coisa que ele não cometeu; Que, no dia que o acusado ligou para o seu filho, o acusado estava próximo de um cliente que lhe devia um dinheiro; Que não foi o filho menor do acusado quem atendeu; Que, quem atendeu foi o Diego (irmão da Micaelle, filho da primeira esposa do acusado); Que o acusado disse para o Diego que uma pessoa lhe devia um dinheiro mas não queria lhe pagar; Que o cliente lhe disse que tinha mil reais mas com esses mil reais ele tinha que comprar uma arara para um cliente; Que, então, o acusado lhe disse que tinha uma arara em casa. Disse para o cliente dar os mil reais para o acusado, passar na casa do acusado, pegar a arara com o filho do acusado e depois ele acertaria com o acusado. Mas o cliente queria com nota fiscal; Que. Aí, o acusado disse para o seu filho o seguinte: tem como você fazer uma nota fiscal, colocando a data de dezembro, etc. etc. etc; Que o acusado orientou o seu filho como deveria preencher a nota fiscal; Que a sua intenção era apenas receber o dinheiro que o cliente estava lhe devendo (...); Que o seu filho não chegou a preencher a nota fiscal e também não entregou nenhuma arara; Que, portanto, não houve corrupção de menores (...). Que, afirma, ainda, que o policial, quando prestou depoimento, estava equivocado ou estava mentindo relativamente ao depósito de animais. Isso porque os policiais encontraram o acusado a seiscentos quilômetros, em uma cidade chamada Manduri. Como ia ter um depósito em uma cidade, que é bem pequena, e a polícia federal não ia encontrar o acusado? A Polícia Federal foi na casa do acusado, em seu endereço fixo, em Arujá, oportunidade em que eles tomaram o celular do filho do acusado; Que foram também na casa da filha do acusado, chamada Micaelle, que é onde eles alegam que é nas Malvinas ser o depósito; Que eles não encontraram nenhum animal lá, na casa da filha do acusado; Que era lá que o acusado deixava, junto com a sua filha e junto com a Bárbara; Que lá não tinha nenhum animal; Que também foram no endereço da casa da Bárbara e também não encontraram nenhum animal; Que o único animal que eles encontraram com o acusado, que era o que ele tinha, era um macaco prego e eles foram encontrar a seiscentos quilômetros de São Paulo; na cidade de Manduri e era o único animal que o acusado tinha naquele momento; Que o acusado acha que o policial falou essa situação ou porque estava equivocado ou quis prejudicar o acusado; Que se o acusado tivesse um depósito de animal a Polícia Federal teria encontrado, principalmente na comunidade das Malvinas; Que eles foram lá onde a Micaelle vivia com a Bárbara (...); Que, no ponto de vista do acusado, ele não faz parte de nenhuma associação criminosa porque ele não tinha vínculo com nenhum dos réus; Que a única pessoa que o acusado saía para caçar era com a Bárbara; Que, uma vez o acusado estava sem dinheiro de gasolina e combinou com o Daniel de caçar, mas graças a Deus estava chovendo, só ficou em conversa mesmo (...); Que o acusado não tinha nenhum vínculo de associação porque os réus falavam mal do acusado e o próprio acusado falava mal deles para conseguir o cliente e efetuar a venda; Que, afirma ainda o acusado que, para ter uma associação, todos tem que trabalhar com o mesmo objetivo, o mesmo foco e trabalhar unido e, nesse caso, era um querendo prejudicar o outro; Que a única pessoa que o acusado tinha aproximação, com negócio fixo, era com a Bárbara; que é a mulher do acusado; Que, com os demais, quando o acusado, por exemplo, não tinha um papagaio o acusado se aproximava deles e comprava deles, como se fosse um cliente; Que o acusado comprava como se fosse um cliente e saía para efetuar a sua venda, para poder obter uma comissão em cima; Que conversou sim com alguns, mas na maioria das vezes era só para especular; Que, por telefone, o acusado até mentia, dizendo que tinha mais animais do que tinha (...); Que, quando o acusado estava trabalhando era a própria Bárbara que vendia, ela mesma fazia a entrega; Que ela ligava para o Bola, o motorista de aplicativo; Que o acusado conhece o Vilson por rede social; Que Vilson o chamava de traficante de animais; Que o acusado quer pedir perdão ao Vilson e também ao seu Henrique, porque o acusado os prejudicou (...) Que o acusado tinha o Vilson no facebook; Que Vilson mentiu quando disse que não o conhecia; Que o criadouro Japurá fechou há mais de 20 anos, que é o mesmo do Sérgio Rangel; Como a pessoa vai falsificar uma nota do Japurá e colocar, por exemplo, um sagui; aí vai colocar a idade do sagui de 20 anos atrás? (...); Que, no que diz respeito ao Genesis, o acusado reconhece que o cliente o procurou para comprar uma arara Canindé; Que o acusado iria vender para ele por R$500,00 sem nota fiscal; Que o cliente insistiu que queria a nota fiscal; Que o acusado prometeu que iria correr atrás e passou o contato da Bárbara e do Daniel; Que a venda foi efetuada e esse cliente nunca viu o acusado pessoalmente; Que, no dia o acusado estava trabalhando; Que nesse dia o acusado estava fazendo uma laje nesse dia; Que, depois de uma semana, ele entrou em contato com acusado dizendo que a arara estava gripada e ele queria trocar; Que o cliente foi no mesmo dia na casa da Bárbara e trocou o animal; Que, em menos de uma semana esse cliente entrou novamente em contato com o acusado, perguntando pela Arara anterior; Que o acusado disse que a Arara estava em sua posse, que ele deu um remédio e que a Arara não estava mais espirrando; Que o cliente lhe disse que a sua esposa havia se apegado à outra Arara e que a atual era muito brava, querendo destrocar novamente; Que o acusado se recusou; Que o cliente entrou em contato com o dono do criadouro Genesis, seu Henrique, falando que mandou foto da nota fiscal para a esposa dele; Que o acusado lhe disse que ele sabia que a nota fiscal era falsa e que o acusado não entregou nenhuma nota fiscal e que o cliente nunca o tinha visto pessoalmente; Que o acusado ainda lhe disse que passou os contatos e que foi apenas um intermediário; (...) Que o acusado já teve sim negociação com o Daniel, tanto em relação às notas fiscais faladas hoje, mas já comprou e já vendeu macaco prego para o Daniel; Já comprou papagaio do Daniel. Referente à nota, quando o cliente procurava o acusado ele passava o contato de Daniel e ganhava comissão; Que já viu ele entregar nota fiscal falsa e já participou disso junto com ele; Que, quem preencheu a nota fiscal foi o Daniel; Por exemplo: se eu vendesse um papagaio de 500,00. A nota fiscal para mim, às vezes o Daniel fazia por 300,00 ou 350,00. O acusado falava para o cliente que a nota fiscal custava 500,00. Nisso daí o Daniel passava para o acusado 150,00. O cliente passava o dinheiro e o acusado e o Daniel dividiam. Tirava a minha parte. Outro exemplo: eu vendia um papagaio por 1.000,00. Ele tirou para mim o valor do papagaio sem a nota que é 500,00. O Daniel tira o valor de 350,00 que ele cobra na nota e 150,00 é de comissão para o acusado; Que o acusado viu isso acontecer; Que quem preenchia a nota era o Daniel; Inclusive, na última nota, ele tem problema de diabetes ele explicou para a Bárbara que estava passando mal e a pressão caiu e aí ele pediu para a Bárbara preencher; Que foram menos de cinco notas; Que o acusado nunca comercializou passarinho; Que o acusado sempre vendeu sagui, macaco prego, papagaio ou arara; Que quando o acusado estava começando, no início, já vendeu iguana, tartaruga, mas isso foi bem antes; Que Daniel não falava de sua vida pessoal; Não sei se ele tinha conta bancária; Que as negociações realizadas entre o acusado e o Daniel eram feitas em dinheiro; Que havia um site em que todo mundo anuncia, há mais de 200 anúncios; Que o acusado não focava para saber de quem era o anúncio, não sabendo dizer se Daniel fazia anúncios na internet; Que o acusado só pensava no caso dele; Que, para fazer as entregas, o acusado já se encontrou com o Daniel na Avenida Guarulhos, lá tem um posto de gasolina que, se o acusado não se engana se chama Ipiranga; Que o acusado se encontrou ali com o Daniel três vezes; Que o Daniel também foi até as Malvinas; Só que o acusado se encontrou com o Daniel outras vezes, não somente referente à nota fiscal, como por exemplo, uma vez o Daniel lhe emprestou mil reais e disse que quando o acusado tivesse um macaquinho era para lhe dar um. Dez dias depois ele estava pedindo o dinheiro dele de volta. Ele foi pessoalmente na Vila das Malvinas e o acusado devolveu o dinheiro. Que, quando o acusado negociava cachorro com o acusado, ele ia até Arujá, na casa do acusado; Que, até onde sabe, pouquíssimas pessoas sabiam onde era a residência de Daniel; Que Daniel deixava o cachorro lá e depois voltava para retirar, depois de ter acasalado o cachorro, depois de ter comprovado que a cachorra ficou prenha; depois ele voltava lá e retirava (...); Que o acusado conheceu o réu Roberto aqui no Fórum, no decorrer das audiências (...); Que o cara da praia que o acusado conversa é o pai do Cleber; Que o acusado não sabe dizer se é o mesmo Roberto ou não porque acusado nunca o viu pessoalmente e as vezes que o acusado negociou com ele, ele não ia entregar, ele pedia para o filho dele ir entregar ou pedia para uma mulher entregar. E no WhatsApp dele é a bandeira do Corinthians. É por isso que o acusado não pode afirmar se é o Roberto ora denunciado ou se não é porque o acusado nunca o viu; Que o acusado conversou com ele poucas vezes por telefone(...); Que sempre marcava as entregas dos animais na rua e eram sempre outras pessoas que iam entregar; Que, ao encontrar com ele aqui na carceragem ele não assumiu a autoria do crime (...); Que o acusado conheceu Genival em 2018; Que foi durante a gestação da Jackeline; Que conheceu Genival através de Jackeline; Que ela dizia que ia chamar um Uber para fazer um exame ou ultrassom (...) Que ela dizia que Genival já era uma pessoa de idade e que trabalhava para a tia dela e fazia viagem para muitas pessoas (...); Que Jackeline passou para o acusado o WhatsApp dele para o acusado; Que o acusado conversou com Genival a respeito das viagens que sua esposa faria; Que o carro de Genival era um Celta vermelho; Que as viagens custavam cerca de 30 a 50 reais, dependendo do lugar que Jackeline ia (...); Que o acusado não tinha nenhum vínculo de relacionamento com Genival; Que acabou fazendo uma amizade com ele pelo fato de ele levar a sua esposa para vários lugares; Que Genival nunca entrou na casa do acusado; Que sempre esperava no carro; Que ele não fazia perguntas e nem se envolvia com as vendas do acusado; Que não havia maus tratos relativamente aos animais (...); Que os animais que o acusado tratava era tudo com papinha da Nutrópica; Que o acusado tratava os macaquinhos com leite; Que todos eram tratados muito bem; Que o acusado os tratava como filho; Que, às vezes as pessoas não tem condições de pagar de 40 a 50 mil um macaquinho e acabam optando por compra-los no mercado negro, mas tratam todos como filho (...); Que, em que pese os criadouros vendiam os macaquinhos por valores altos o acusado não os considerava concorrentes (...), porém, as pessoas que vendem no mercado negro os macacos por valores mais baixos prejudicam os criadouros que vendem por valores mais altos (...); Que, pelo o que o acusado sabe e vem acompanhando, Vilson tem um criadouro legalizado; porém, no caso do macaco prego, nasce apenas um filhote por ano; que o acusado não sabe a quantidade de casais que ele tem, mas, três anos atrás ele tinha 08 fêmeas, ou seja, 08 filhotes ao ano; Que, o que chegou ao conhecimento do acusado é que ele adquiria macaco prego filhote por contrabando, esquentava o documento e vendia como se fosse filho das matrizes dele; Que, teve uma ocasião que veio um pessoal do Sul, entrou na casa de uma das pessoas que vendia, policial à paisana, ao invés de eles apreenderem e levar para um parque e devolver para a natureza, nenhum parque deu entrada desses animais; Que, geralmente quando há apreensão, é o Parque Ecológico do Tietê; Que, não demorou muito tempo, o Vilson estava anunciando os macaquinhos como se fossem filhos dos casais dele; Que ele tem oito fêmeas, então, ele venderia 08 filhotinhos por ano; Que ele vende mais de 20 filhotes; Que ele também falsifica documentos dos animais e vende como se fossem filhos das matrizes deles; Que já aconteceu de ele estar conversando com a Stefânia ou com a Taislane dizendo que houve uma gripe e ele perdeu dois filhotes e pedir para elas verem quem tem dois filhotes para vender, afirmando que paga bem; então, ele compra filhote do mercado negro para fazer reposição no seu criadouro legalizado (...)”. Em seu interrogatório, a ré BARBARA KARINA DO NASCIMENTO, vulgo BEEK, aduziu, em síntese, que: “Quanto às informações pessoais: Que a acusada atualmente reside com seu pai, com a sua madrasta, com mais dois irmãos menores, com sua irmã e com sua filha de cinco meses; Que o pai dela está preso por essa operação; Que atualmente a acusada é feirante; Que a acusada concluiu o ensino médio; Que nunca respondeu por outro crime. Quanto aos réus narrados na denúncia: Jairo Cabral (é o pai da filha da acusada); Lucas (não conhece); Daniel (que o conheceu através do Cabral); Jeandson (não conhece); Roberto (não conhece); Rafael (o conheceu por causa dos animais; que ele comprou macaco duas vezes com ela); Hiago (não conhece); Jorge Pernambuco (não conhece); José Arnaldo (não conhece); Flávia (conheceu aqui); Genival (conhece do Uber); Laudson (que já o viu, mas não o conhece, mas sabe que ele tinha um rolo com a filha do Cabral); Diego (não o conhece). Quanto aos fatos: Que a acusada não pertence a nenhum grupo; que a acusada realmente cuidava dos animais que Cabral levava para dentro de casa; que a acusada dava amor, dava carinho; que a acusada fazia o que podia pelos animais porque são inocentes e são animais; que, como a acusada gosta muito de bicho, acabou juntando o útil ao agradável; que a acusada fazia entregas e vendas; Que a acusada não se envolveu com o Cabral por conta do comércio de bichos; Que a acusada tem um relacionamento com ele de três anos que gerou uma filha; que, querendo ou não, a acusada acabou se envolvendo nas atividades dele (...); Que a acusada ainda quer dizer que tem uma filha pequena, que seu pai estava desempregado; Que a acusada quer dizer que dava umas saídas; Que ia na esquina de sua casa ajudar uma moça que ela vende batata e, toda vez que ela precisava ela dava um valor para a acusada lhe ajudar a montar e desmontar barraca; Que, como o pai de sua filha está preso por esta operação, seu pai desempregado e, o que sua mãe recebe de pensão por morte de seu ex-marido não dá para sustentar uma família e, por tudo isso, a acusada precisava fazer isso; Que a acusada na verdade queria mais estar explicando o porquê saiu da medida cautelar (tornozeleiras); Que a acusada não conheceu o Jeandson; Que conheceu o Rafael porque ele comprou macaco com ela umas duas vezes; Que o Rafael o adicionou no WhatsApp e eles começaram a conversar; Que ele perguntou se ela tinha macaco e ela disse que tinha; Que, na segunda vez foi a mesma coisa; Que a acusada nunca teve vínculo de trabalho com o acusado; Que conheceu o Daniel através do Cabral mas nunca travou relação comercial com ele; Que Genival é Uber e, geralmente, ele fazia corridas para a minha prima e para o meu irmão; Que uma vez a acusada precisou de um Uber e o irmão da acusada o indicou; Que o carro de Genival é um celta vermelho; Que nunca teve contato com animal silvestre antes de conhecer o Cabral; Que o macaco que foi apreendido em poder da acusada era dela para criar; Que a acusada jamais praticou maus tratos com animais; Que os cuidados eram diários; Que, a cada três horas eles tomavam leite; usavam fralda; Que eram todos bem cuidados no ponto de vista da acusada; Que, uma vez, o Cabral achou que um dos animais estavam com virose, mas no fim não era; Que a acusada não mexia com falsificação de notas fiscais e anilhas; Que o contato da acusada era só com os animais; Que a acusada vendia os animais com documento e também sem documento; Que o Cabral comprou esse documento e eles pensaram que o documento era verdadeiro porque foi passado para a acusada e para o Cabral que a pessoa era amiga do dono da loja; Que a acusada e Cabral compraram documentos umas duas ou três vezes; Que, somente depois, descobriram que os documentos não eram verdadeiros; Que, nesse momento, a acusada e o Cabral pararam de vender com documento; Que, quem vendeu os documentos para a acusada e para Cabral foi o Gordão (Daniel); Que a acusada e Cabral nunca chegaram a produzir documentos falsos (...)” O réu LUCAS NUNES FERREIRA declarou em seu interrogatório, em síntese: “ que o acusado mora com sua esposa e filhos e seus pais; Que o acusado tem 04 filhos; Que o acusado é carpinteiro; Que é uma profissão que vem da família , desde a época de seu avô; Que o acusado nunca se interessou muito pela carpintaria mas sempre se virou, sempre fez suas coisas; Que, quando veio a necessidade, o seu primo o chamou e ele voltou; Que atualmente o acusado trabalha com sua família; Que o acusado terminou o ensino médio e começou a cursar veterinária, mas cursou apenas até o segundo ano e depois parou; Que o acusado nunca respondeu por outro crime em sua vida; Que, quanto aos réus elencados na denúncia o acusado disse: Jairo Cabral (que o acusado nunca o viu, mas já falou com ele a respeito de animais (...); Bárbara (que não a conhece); Daniel (conheceu no decorrer do processo); Jeandson ( conheceu no decorrer do processo); Roberto (conheceu no decorrer do processo); Rafael (conheceu no decorrer do processo); Hiago (não o conhece); Jorge Pernambuco (já conversou por telefone relativamente a animais); José Arnaldo (não o conhece); Flávia (não a conhece); Genival (não conhece); Laudson (não conhece) e Diego (não conhece). Quanto aos fatos narrados na denúncia, alega o acusado que (...) nunca mexeu com animal silvestre; Que já mexeu com outro tipo de bicho, mas animal silvestre não; Que o acusado entrou em alguns grupos de WhatsApp; Que um dia, no grupo, surgiu um rapaz que mencionou que estava à procura de notas fiscais; Que aí o acusado passou para outro grupo em que tinha uma pessoa que vendia notas fiscais falsas; Que um dia foi apreendida uma Arara na casa do acusado, que originariamente pertenceu ao seu avô, passou para o seu tio e o seu tio passou para a sua família; Que o acusado tinha a ciência de que se o IBAMA fosse até sua casa corria o risco de perder a Arara; Que falaram para o acusado que comprando uma anilha e colocando no pé dela o acusado não iria perdê-la; Que a curiosidade do acusado começou a surgir daí; Que a nota fiscal falsa também foi para essa mesma finalidade; Que o Pernambuco o acusado o conhece como Zé Pernambuco; Que o conheceu através de grupo de WhatsApp; Que o acusado viu anúncio de passarinho, pegou o contato e começou a falar com ele; Que um dia Pernambuco lhe disse que estava precisando de um advogado; Que Pernambuco lhe disse que a casa que ele tem bicho foi apreendida pelo IBAMA e ele precisava de um advogado para libertar dois rapazes que trabalhavam com ele; Que o acusado não sabia que Pernambuco tinha essa quantidade de animais – cerca de 700; Que o acusado lhe passou o nome do advogado; Que, depois, ele disse para o acusado que já tinha sido resolvido e ele não precisaria mais da ajuda do acusado; Que o acusado nunca foi para Francisco Morato e, também, não teria condições financeiras de ter tantos bichos assim; Que o acusado sempre conversou muito com Cabral mas nunca negociou nada com ele; Que o acusado comprava alguns passarinhos de Pernambuco mas não para comércio; Que conhece uma pessoa de nome Osvaldo; Que Osvaldo é seu pai; Que, quanto à entrega de 115 pássaros pretos em Guarulhos, o acusado afirmou que isso era uma comissão que ele ia ganhar; Que, nos seus grupos de WhatsApp ele sabia quem tinha e quem queria comprar; Que acabaram fazendo a entrega e não lhe deram nenhuma comissão; Que o rapaz que vendeu os 115 pássaros pretos era de um grupo de WhatsApp; Que quem fez a entrega foi o dono dos pássaros, um senhor de nome Rosa; Que foi ele quem entregou; Que o acusado tentou fazer uma venda de uma macaco prego para um cliente de WhatsApp, perguntou se o acusado tinha; Que o acusado lhe disse que sabia quem tinha; Que o acusado ia fazer a ponte; Que tem muita coisa que estão sendo imputadas ao acusado que ele não cometeu; Que se o acusado tiver que ser punido por alguma coisa tem que ser por algo que ele fez; Que o acusado não vai afirmar que nunca vendeu nada; Que nunca dependeu de venda de animal nenhum (...); Que não conhece nenhum Roberto; Que a Polícia Federal não apreendeu nenhum animal na residência do acusado; Que na casa do pai do acusado, a Polícia Federal apreendeu a Zuleica (Arara Canindé, com 08 anos) e o Jorgito (papagaio, com 12 anos); Que não foi apreendido nenhum documento ou anilha ou qualquer outra coisa relacionada a esse processo (...); Que nunca chegou a receber notas fiscais falsas ou anilhas; Que nunca inseriu nenhum dado em nenhum documento; Que nunca praticou maus tratos a nenhum animal; Que nunca teve um animal que morreu em virtude de maus tratos; Que não imaginava que vender um animal poderia chegar onde chegou; Que não tinha nenhuma responsabilidade quanto à casa de Francisco Morato que tinha cerca de 700 animais; Que o pai do acusado nunca chegou a adquirir nenhuma anilha; Que o acusado comprou uma anilha pela internet (anilhas capa) para colocar na Zuleica, conforme já disse; Que, como a anilha não serviu na Zuleica, pediu para o seu pai ir até um torneiro para aumentar e colocar no pezinho dela, mas mesmo assim não deu certo; Que o acusado jogou a anilha no lixo (...). O réu DANIEL ENRIQUE GUERRA, vulgo GORDÃO, declarou, em síntese: “que reside com sua mãe idosa; Que o acusado não tem filhos; Que o acusado trabalha com o seu sobrinho em uma agência de viagens em Guarulhos, São Paulo e também com o seu cunhado em seu escritório de advocacia e imobiliária; Que o acusado estudou até o segundo grau completo e iniciou a faculdade de radiologia; Que não chegou a terminar; Que nunca respondeu por nenhum outro crime em sua vida (...).Que, quanto aos réus elencados na denúncia tem o acusado a dizer: Jairo Cabral (que fez uma tentativa de compra de um macaco com ele, mas não deu certo. Que o macaco era para o acusado); Bárbara (não conhece), Lucas (não conhece); Jeandson (conhece). Que o acusado comprou uns cachorros dele há uns 15 anos atrás e mantém contato com ele sobre cães até hoje. Que o acusado também comprava cães e vendia para ele; Roberto (não conhece); Rafael (não conhece); Hiago (não conhece); Jorge Pernambuco (não conhece); José Arnaldo (não conhece); Flávia (não conhece); Genival (não conhece); Laudson (não conhece) e Diego (não conhece).Quanto aos fatos narrados na denúncia tem o acusado a dizer: Que o acusado depositou mil reais na conta de Cabral e ele ficou de dar um macaco para o acusado e não veio o macaco; só que esses animais não chegaram para Cabral; Que, no final, Cabral lhe devolveu o dinheiro; Que o acusado nunca foi caçar com Cabral porque trabalha de segunda a segunda; Que o acusado foi buscar dez cachorros em Sorocaba; Que o acusado iria vender em uma feira em Embu das Artes; Que o acusado pediu para Jeandson uma buldogue de cara vermelha; Que o acusado tinha uma encomenda e o cliente lhe pagaria cinco mil reais; Que o acusado teve que buscar o cachorro no Rio Grande do Sul porque o Jeandson não tinha; Que um amigo do acusado de nome José Domingos, que se casou com uma moça do norte e ela fala tudo “bichinha”; Que o seu amigo a trata como “bichinha” e ela o trata como “bichinho”; Que era uma situação de casal; Que não tinha nada a ver com anilha; Que o acusado falou anel de dedo, de casamento e não anilha; Que os policiais interpretaram uma coisa que não tem nada a ver; Que o acusado quer dizer que tem residência fixa; que reside com uma senhora de 70 anos que é a sua mãe e que já não a vê a oito meses; Que é o acusado quem leva sua mãe para os médicos; Que o acusado trabalha com cães, que tem um canil aberto; Que o macaco que o acusado iria comprar era para ele; Que os três tico-ticos são do acusado; Que Jeandson tem um canil regular; Que os buldogues quando tem cor exótica são tratados por azul, Merlin, vermelho, agora tem uns cremes; Quando eles tem cor exótica são tratados assim; Que o Delegado de Polícia não falou nada para o acusado sobre a ordem de prisão; Que só depois de duas ou três horas o acusado ficou sabendo porque estava sendo preso; Que o acusado foi preso às 5:55hs; Que foram apreendidos três tico-ticos; que revistaram sua casa e levaram o seu celular; que não foi algemado e foi levado em uma viatura descaracterizada; Que a diligência em sua casa demorou cerca de duas a três horas; Que o acusado fazia manutenção nas gaiolas dos tico-ticos de dois em dois dias; Que os tico-ticos não tinham maus tratos (...); Que ao acusado forneceu material grafotécnico; Que o acusado também forneceu sigilo de conta bancária, imediatamente, inclusive fiscal, como o acusado mora com sua mãe, forneceu de livre e espontânea vontade; Que o acusado não tinha anúncios dos animais (...).” Em seu interrogatório, o réu JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, vulgo JEAN, declarou, em síntese: “Que o acusado é casado e tem dois filhos menores; Que é empresário; Que possui um PetShop; Que na loja ficam o acusado, sua esposa e dois empregados; Que foi informado por sua esposa que havia um mandado de prisão e busca por telefone; Que o acusado estava no Brás; Que o acusado retornou para sua casa; Que o acusado já tem uma condenação de 2012 pelo mesmo crime; Que o acusado acompanhou os delegados; Que não foi algemado; Que na sua loja o acusado trabalha de segunda a segunda; Que o acusado leva e busca cachorros; Que no seu PetShop tem também estética canina; Que também tem banho e tosa de gato e cachorro; Que o acusado alega que ele mesmo se entregou para estar preso há tanto tempo por nada; Que o acusado estudou até a quarta série; Que já foi condenado anteriormente por crime ambiental (...); Quanto às pessoas elencadas na denúncia, tem o acusado a dizer que: Jairo Cabral (conhece do PetShop; ele já levou muita ninhada de cachorro para revender); Bárbara (não conhece); Lucas (o acusado conheceu na cadeia); Daniel (há mais de dez anos, comprava e revendia cachorros dele); Roberto (não conhece); Rafael (o acusado conheceu na cadeia); Hiago (o acusado não conhece); Jorge Pernambuco (conheceu na cadeia em 2012 e o reviu agora na cadeia de novo); José Arnaldo (o acusado não conhece); Flávia (o acusado não conhece); Genival (não conhece); Laudson (antes de ser preso ele me ligou oferecendo uns bichos, uns papagaios e o acusado falou que não estava mais mexendo com isto; no outro dia ele ligou de novo e o acusado falou a mesma coisa; depois não ligou mais) e Diego (não conhece). Quanto aos fatos narrados na denúncia o acusado disse que: Que o que está descrito na denúncia é mentira (...); Que teve um dia que o Alemão começou a insistir para levar mercadoria para mim porque estava sem dinheiro; Que deu 20 mil reais para ele sair (...); Que nunca pagou dinheiro para polícia nenhuma; Que nunca combinou venda de passeriformes; Que Jean é um nome muito comum de quem mexe com bicho; Que o dono que morava na casa de Morato chama Jean e não é o acusado; Quando o acusado mexia com bicho tinha uns cinco ou seis Jeans que mexiam com bicho (...); Que o acusado não tem motivo para fugir (...); Que o canil e o PetShop são legalizados (...); Que acha que as escutas telefônicas foram injustas; Que o acusado não tem nada a esconder; Que acha injusto estar há tempo preso sem motivo nenhum (...); Que faz quase sete anos que não vê Jorge; Só o viu na cadeia, quando foi preso da outra vez; Que o acusado antigamente vendia em seu PetShop galinha de angola, preá, coelho; Que do tempo que o acusado foi preso para cá só vende cachorro e medicamentos; Que o canil é legalizado; Que a Polícia Federal fez a vistoria no canil e disse que está tudo certo, não tem nada errado; Que uma vez o Cabral levou uns cachorros para o canil; Que o acusado comprou e vendeu filhotes; Que com o Daniel é a mesma coisa; Que tem mais de dez anos que o acusado conhece o Daniel; Que quando falamos blue é o cachorro azul, exótico, é o buldogue francês; vermelho é o cachorro fulvo; Que de vez em quando ainda vai gente lá na loja perguntar se o acusado ainda mexe com pássaros; Que o acusado em seu PetShop atende as pessoas e busca e leva os cachorros; Que abrimos às oito e fechamos às sete e meia; Que trabalhamos de segunda a segunda; Que é o acusado quem faz as compras do PetShop (...)”. O réu ROBERTO APARECIDO RODRIGUES declarou perante o juízo, em síntese: “Que o acusado é casado há 29 anos e tem duas filhas; Que mora na mesma casa há 20 anos de sua propriedade; Que o acusado é motorista; Que trabalha avulso de motorista para as firmas que precisam; Que possui carro próprio, uma caminhonete fiorino; Que o acusado transporta coisas ligadas a PetShop; Que trabalha com uma firma de ração; Que estudou até a oitava série; Que não conhece o Jairo; Que não conhece a Bárbara; Que não conhece Lucas; Que não conhece Daniel; Que não conhece Jeandson; Que não conhece Rafael; Que não conhece Hiago; Que não conhece Jorge Pedro da Silva; Que não conhece José Arnaldo; Que não conhece Flávia; Que não conhece Genival; Que não conhece Laudson; Que não conhece Diego; Que o acusado nega as acusações; Que afirma que nunca transportou animais de lá para cá não; Que o acusado tinha animais na sua casa mas eram de sua propriedade (...); Que o acusado se declara inocente de todas as acusações; Que nunca chegou a residir em outro lugar; Que apreenderam algumas armas do acusado; Que o acusado as guardava em um armário no fundo de seu quintal; Que tais armas foram herança de seu avô que foram para o seu pai e agora está com o acusado; Que tais armas estão há mais de quarenta anos na família do acusado; Que eram armas de estimação; Que o acusado nunca usou tais armas; Que tinha uma arma que não possuía nem gatilho; Que nunca chegou a manter nenhuma relação de hierarquia com dos demais acusados, nem tampouco qualquer comércio lícito ou ilícito com os mesmos; Que nunca chegou a travar conversas telefônicas com os acusados denunciado que se lembre; Que o dinheiro que foi encontrado na residência do acusado ele estava guardando para a filha que iria começar a faculdade de Medicina; Que prenderam algumas anilhas em sua casa, mas o acusado não tinha conhecimento que era ilícito; Que o acusado comprou as anilhas em um site; Que o acusado não tem nenhum filho homem, só filhas mulheres; Que o acusado tem 52 anos de idade; Que nunca tinha ido a uma Delegacia de Polícia (...); Que o acusado é voluntário há 14 anos em duas entidades: uma ONG de crianças apreendidas pela justiça e em outra de crianças com paralisia cerebral; Que a entidade visa arrecadar fundos para cuidar das crianças; Que tem uma filha que teve câncer e agora quer fazer medicina; Que não tem nenhuma relação habitual com os demais acusados denunciados pelo Ministério Público Federal (...)” O réu RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS aduziu, em síntese: “Que o acusado mora há 04 anos com o seu namorado; Que não tem filhos; Que é técnico de enfermagem na AACD; Que desde os 19 anos está fazendo cursinho pré-vestibular para cursar medicina, mas ainda não conheceu (sic) passar; Que nunca respondeu por nenhum outro crime em sua vida. Quanto às pessoas elencadas na denúncia: Jairo (que em 2016 o acusado teve vontade de adquirir um animal de estimação e procurou na internet e chegou ao site no qual aparecia uma lista de vários vendedores, dentre eles o Jairo; que comprou dois macacos pregos); Bárbara (conhece através do Cabral porque os dois são casados); Que chegou a fazer compras de animais e revender esses animais, por tal razão mantinha contato comercial com eles; Lucas (não conhece); Daniel (não conhece); Jeandson (não conhece); Roberto (não conhece); Hiago (houve menção que o acusado tinha ligação com essa pessoa, mas nunca o viu); Jorge Silva Pernambuco (não); José Arnaldo (não conhece); Flávia (não conhece), Genival (não conhece), Laudson (não conhece), Diego (não conhece). Quanto aos fatos narrados na denúncia: Que o acusado vendeu um macaco para a Fátima; Que, depois de um tempo, o acusado se lembrou que um dia foi levar a macaquinha dela; Que sabia que ela tinha a guarda da macaquinha porque tinha contato pra orientar sobre alimentação e cuidados; Que, como ela mora em Jacareí eu pedi para um amigo meu me levar até lá; Que o acusado mora em São Paulo, Jaçanã; Que esse amigo se chama Bruno e não Hiago; Que ele acha que houve alguma confusão por parte do depoimento dela; Que, por ambição, depois que o acusado começou a postar fotos de animais de estimação no facebook e aí o pessoal começou a procurá-lo; Que, aí, o acusado percebeu que poderia se expandir e vender tais animais; Que o seu pai estava desempregado e, embora o acusado estivesse trabalhando, fazia cursinho e queria muito estudar e se dedicar ainda mais no cursinho; Que postou vários anúncios na internet de coisas que o acusado nem tinha; Que foi simplesmente postando; Que o acusado confirma que foram encontrados em sua posse quatro filhotes de macacos prego sem documentação referente aos animais ou nota fiscal de compra dos mesmos; Que, quando o acusado obteve o seu animal de estimação o acusado sabia que era animal silvestre mas não sabia da existência de um criadouro no Brasil; Que somente depois o acusado obteve esse tipo de informação; Que, quando o acusado comprou o seu macaco prego, também foi vítima, pois pensou que ele era legalizado; Que o acusado tirava animais do próprio google e do próprio site; Que o acusado gostaria de dizer que errou; Que não vai dizer que não fez o que fez; Que realmente o acusado fez a venda; Que o acusado se arrepende; Que o acusado já estava há nove meses na AACD; Que tinha planos de fazer a sua faculdade de medicina no Paraguai pois já está prestando cursinho há oito anos aqui no Brasil (...); Que, nos últimos nove meses eu não praticava mais o comércio de bichos; Que, pelo fato de ter feito vários anúncios as pessoas procuravam o acusado; Que, todavia, o período de trabalho e cursinho do acusado não permitiam mais que o acusado ficasse direto no telefone; Que o acusado não tinha mais a intenção de ficar praticando esse comércio; Que, muitas pessoas entravam em contato, pois ou eram pessoas que já tinham o animal de estimação; Que o acusado acabava adicionando tais pessoas no face e acabava tendo contato com essas pessoas; Que o acusado já tinha uma experiência de como cuidar os animais; Que o acusado jamais maltratou os animais; Que, no facebook do acusado tem fotos do seu macaquinho e dá para ver que ele era bem cuidado, é evidente; Que o acusado vendeu a Arara juba por indicação da Fátima; Que o acusado, quando recebeu a encomenda, foi em um site, procurou quem vendia e revendeu para essa pessoa indicada pela Fátima; Que foi bem esporádico; Que o acusado não tinha nenhuma relação permanente com o Jairo e com a Bárbara; Que só quando tinha necessidade de revender; Que o próprio acusado chegou a criar um grupo de WhatsApp de pessoas que tinham animais para tirarem dúvidas; Que o acusado ficou sabendo que foi encontrada uma cárie no seu macaquinho e, por isso, tipificou-se os maus-tratos; Que o acusado adquiriu o macaquinho bem bebezinho mesmo; Que, no dia em que a Polícia Federal compareceu no endereço do acusado, que, no caso, não é esse (...) pois hoje o acusado reside com o seu namorado, o acusado estava no trabalho; Que o acusado recebeu uma ligação dizendo que a Polícia Federal estava na sua casa estava apreendendo o Chico e a Julia, macacos pregos de estimação do acusado; Que o acusado pediu licença para o seu supervisor de enfermagem para ir à sua residência e resolver a situação; Que, só que quando o acusado chegou em casa a Polícia Federal não estava mais lá; Que o namorado do acusado passou o endereço de onde ele trabalhava; Que, aí, eles foram na AACD mas não encontraram o acusado porque o acusado tinha ido na sua casa; Que houve um desencontro; Que, quando o acusado chegou em casa naquele dia, sua cunhada lhe disse que eles estavam com um mandado de prisão; Que o acusado ficou assustado; Que o namorado do acusado foi para a Federal da Lapa; Que seu namorado lhe disse que era melhor o acusado ir até lá; Que a cunhada do acusado lhe disse que, se ele fosse, seria preso; Que o acusado ficou um pouco perturbado, com medo e sem saber o que fazer; Que o acusado não compareceu no dia 23 e contratou um advogado para defender o seu namorado; Que o acusado seguiu sua rotina normal; Que pediu dois dias de folga; Que, como o acusado estava sem os seus bichinhos ele não ficou bem; Que, então, pediu uma licença de mais dois dias; Que o acusado ficou bastante abalado pelo o que aconteceu com os seus bichos; Que, depois pediu mais um dia para descobrir para onde eles levaram o seu bichinho; Que o acusado descobriu que eles foram para o Parque Ecológico do Tietê; Que, chegando lá, a bióloga lhe disse que não poderia deixa-lo ver os macacos pregos porque muitas pessoas vão até lá para tentar resgatar seus bichos e não podem; Que ela lhe disse que os bichos teriam que ficar de quarentena e depois seriam readaptados à natureza; Que o acusado saiu de lá muito triste e foi até atrás de um advogado para tentar reaver os macacos; Que o advogado lhe aconselhou a procurar um advogado para resolver a sua situação porque a sua situação era bem pior; Que o acusado voltou a trabalhar normalmente; Que o acusado entrou às 06 horas da manhã e, quando terminou seu plantão ao meio-dia, a Polícia Federal chegou e encaminhou o acusado até a Delegacia (...)”. O interrogatório de JORGE PEDRO DA SILVA, vulgo PERNAMBUCO, em síntese, conteve o seguinte conteúdo: “que trabalha de pedreiro (autônomo); que sempre foi pedreiro; que, antes, trabalhou 10 anos em uma metalúrgica e depois como ajudante de caminhão; Que estudou um pouco em Pernambuco, mas interrompeu para trabalhar na roça; Que, depois que veio para São Paulo acabou concluindo os estudos; Que já respondeu por outro crime ambiental. Quanto às pessoas elencadas na denúncia: Jairo (não conhece), Bárbara (não conhece); Lucas (conhece da cadeia); Daniel (conhece da cadeia); Jeandson (conheceu em 2012; Que voltou a revê-lo agora); Roberto (conhece da cadeia); Rafael (conhece da cadeia); Hiago (não conhece); José Arnaldo (conheceu na videoconferência); Flávia (conheceu aqui); Genival (não conhece); Laudson (conheceu Laudson da rua; Que um dia Laudson o chamou para fazer uma viagem porque a mãe dele estava doente e ele estava com a habilitação suspensa; Que era lá para o lado de Goiás; Que ao chegarmos lá, quando ele estava para vir embora ele falou que ia trazer alguns bichos; Que como o acusado estava com o seu carro e era longe, não podia ir embora sem ele; Que quando chegou em Goiás a polícia prendeu os bichos e o carro); Diego (conheceu na cadeia). Quantos aos fatos narrados na denúncia: Que o acusado nega as acusações; Que o acusado só conheceu os demais acusados aqui; Que o acusado trabalha de segunda a sábado, às vezes trabalha até no domingo; Que só vai do serviço para a casa e às vezes vai na igreja com a sua esposa; Que os 60 pássaros silvestres apreendidos, araras e duas ameaçadas de extinção, papagaios e curiós pela Polícia Rodoviária são os animais que pertenciam a Laudson e o acusado não sabia; só foi leva-lo até Goiás com o seu carro; Que se o acusado soubesse que ia dar problema nem teria feito isso; Que, quanto às demais acusações o acusado nega tudo; Que o acusado não tem nada a ver com essas acusações; Que já respondeu por crime ambiental na Operação Cipó mas não tem nada a ver com essa acusação; Que, em relação ao réu Roberto, o acusado nunca teve nenhuma conversa com ele; Que somente vi o Jeandson agora nessa nova prisão; Que a polícia federal não encontrou nenhuma gaiola ou animais na casa do acusado; Que ao acusado não tem nenhum apelido; Que as pessoas o chamam de Jorge (...)” Realizado o interrogatório de JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, declarou-se, em síntese: “que o acusado é lavrador; mas às vezes compra gado e vende; compra couro e vende; que faz as suas plantações; Que trabalha até hoje como lavrador; Que mora há 30 anos em Januária; Que é casado e tem dois filhos (...); Que estudou até a oitava série; Que já respondeu processo por outro crime ambiental; Que não conhece os demais réus elencados na denúncia: Jairo, Bárbara, Lucas, Daniel, Jeandson, Roberto, Rafael, Hiago, Jorge (Pernambuco), Flávia, Genival, Laudson (alemão) e Diego; Que o acusado vendeu muito gordura de pequi e vidro aromático e entregava em feiras em São Paulo; Que talvez o acusado tenha conversado com Pernambuco mas não sobre animais; Que talvez o pessoal das feiras estavam devendo dinheiro para o acusado e o Pernambuco mandava para ele, pelo fato de Pernambuco estar devendo para os feirantes, mas o acusado não vendia pássaros em São Paulo; Que o acusado vendia coisas da região: às vezes o acusado vendia óleo de coco, queijo, etc.; Que, quanto às demais acusações elencadas na denúncia, o acusado afirma que os policiais foram na sua casa, viram os tambores que o acusado tinha de gordura de pequi, foram lá na roça, não tinha uma ave presa, não encontraram nada que demonstre que o acusado mexe com isso; Que, quanto às demais acusações, o acusado se declara inocente (...).” Em seu interrogatório, a ré FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO declarou, em síntese, que: “é solteira; Que, no momento, está morando com os seus pais; Que tem dois filhos; Que eles são totalmente dependentes da acusada: Que é a sua família quem lhe está dando toda a força – seu pai, sua mãe; Que a acusada tem mais irmãs morando no mesmo quintal; Que a acusada é detetive particular; Que a acusada terminou recentemente o segundo grau; Que nunca respondeu por outro crime em sua vida; Quanto aos réus narrados na denúncia: Jairo: Que a acusada sempre conheceu Cabral; Que o Diego, também nessa operação, é o marido da acusada; Que a acusada os conhece por amizade mesmo e não em virtude do comércio de animais; Bárbara (conheceu em virtude do processo); Lucas (não conhece); Daniel (não conhece); Jeandson (não conhece); Roberto (não conhece); Rafael (não conhece); Hiago (não conhece); Jorge Pernambuco (não conhece); José Arnaldo (não conhece); Genival (não conhece); Laudson (não conhece); Diego (é o marido da acusada).Quanto aos fatos: Que a acusada desconhece as acusações; Que a única pessoa que a acusada conhece há muito tempo é Cabral e Diego, que é o seu marido. Que os demais a acusada não conhece; Que a acusada também nega as acusações de notas fiscais falsas; Que também desconhece todas as demais acusações narradas na denúncia; Que a acusada tem uma amiga que mora em Mirassol e, realmente, na época, ela estava mexendo sim com esses animais, mas a acusada quer dizer que estava na casa na hora errada e no momento errado; Que, quando a Polícia Ambiental apareceu na casa dela a acusada não tinha nada a ver com isso; Que, quanto aos animais apreendidos na residência da acusada, quando do mandado de busca e apreensão, a saber: dois primatas, um macaco prego, dois saguis, cinco periquitos, 05 tigres d água, um jaboti, duas araras Canindé e um papagaio verdadeiro; Que a acusada quer dizer que não adianta ela negar e dizer que é inocente; Que a acusada também quer dizer que já mexeu sim com animas silvestres e se arrepende muito porque acha que não há preço para a liberdade e está pagando caro por isso; Que a acusada gostaria de ter uma oportunidade do Juízo e promete que nunca mais mexerá com isso (...); Que a acusada cometeu esse erro por precisão (...) Que os animais que se encontravam na residência da acusada realmente eram dela; Que a acusada morava com Diego mas ele vendia os animais dele e ela vendia os dela; Que, quando a acusada estava em Mirassol na casa de uma amiga com o Diego, a Polícia Ambiental compareceu e prendeu todos os animais, deu uma multa para a dona da casa e, no momento, ela mesma assumiu que os animais eram dela e que a acusada e seu marido eram apenas visitas na casa dela; Que todos os animais que foram encontrados em sua residência eram da acusada; Que eram animais de estimação; Que não eram tantos animais assim; Que eram duas araras, um macaco prego, aquelas tartaruguinhas....; Que não eram tantos animais assim; Que antes da Polícia Ambiental levar seus animais a acusada os alimentou para que eles não ficassem com fome; Que a acusada nega qualquer tipo de maus tratos em relação aos seus animais; Que os seus animais eram totalmente bem cuidados; Que a acusada nunca mexeu com notas fiscais, só com animais; Que a acusada vendia os animais pela internet; Que eram vendidos pela internet todos os tipos de animais”. No interrogatório de LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA, constou, em síntese: “Que o acusado foi casado, tem dois filhos e está separado; Que seus filhos são menores: um tem dez anos e o outro tem cinco anos; Que trabalhou como pizzaiolo por um bom tempo; Que, quanto aos estudos, terminou o EJA (Educação de Jovens e Adultos) quando estava no semiaberto; Que já respondeu criminalmente por outro crime ambiental; Que, quanto aos acusados elencados na denúncia: Jairo (que a filha de Jairo foi namorada do acusado – a Micaelle); Bárbara (não conhece); Lucas (não conhece), Daniel (não conhece), Jeandson (conhece do PetShop de Guarulhos; Que, no passado o acusado chegou a oferecer alguns bichos para ele mas ele não quis ao argumento que não mexia mais com essa mercadoria); Roberto (não conhece); Rafael (não conhece), Hiago (não conhece), Jorge Pernambuco (que ele ajudou o acusado quando saiu de uma comunidade terapêutica; que, em um outro dia, o acusado pediu para ele dirigir para ele pois estava sem habilitação para visitar uns parentes do acusado no Paraná; só que, na realidade, não era bem isso); José Arnaldo (não conhece), Flávia (não conhece), Genival (não conhece) e Diego (não conhece).Que, quanto aos fatos descritos na denúncia, diz o acusado que, de fato, o acusado ofereceu animais para Jeandson comprar só que ele não aceitou; Que o acusado trazia algumas mercadorias para São Paulo, mas nunca vendeu para o Pernambuco; Que, quando o acusado foi preso com Pernambuco, ele o contratou porque está sem habilitação; Que Pernambuco foi junto com o acusado que havia lhe dito que era para visitar alguns parentes; Que também levou sua namorada; Só que, chegando lá o acusado falou para eles que iria trazer uma mercadoria; Que Pernambuco não queria porque já tinha passado por isso, só que, sem condição de vir, acabaram aceitando retornar com a mercadoria; Que a mercadoria do acusado eram algumas araras, curiós e papagaios; Que o acusado ficou preso em Embu-Guaçu; Que, quanto aos demais fatos alegados na denúncia, afirma o acusado que ele mesmo se entregou; Que o acusado conhecia o Cabral porque teve um caso com a filha dele, que foi sua namorada; Que bicho realmente o acusado trazia, mas nunca falsificou notas fiscais (...)”; Que o acusado trazia os animais mas não trabalhava para ninguém, trabalhava por conta própria; Que o acusado vendia na feira do rolo, lá na Vila Mara; Que na feira do rolo ninguém conhece ninguém; Que o acusado não se associou estavelmente a ninguém; Que o acusado nunca maltratou nenhum animal pois pagava por eles; Que nunca foi atrás de nota fiscal falsa ou anilha (...)”. No interrogatório de DIEGO MENDES DA SILVA GOMES, o réu declarou, em síntese: “Que o acusado estava morando com a Flávia, também acusada neste processo, só que a maior parte do tempo, o acusado ficava na casa de sua mãe ou de sua avó; Que o relacionamento era bem conturbado; Que o acusado não tem filhos; Que o acusado é cabelereiro; Que também já foi pizzaiolo; Que o acusado parou de estudar na oitava série; Que o acusado nunca respondeu por outro crime. Quanto às pessoas elencadas na denúncia: Jairo (não conhece); Bárbara (não conhece); Lucas (conheceu na prisão); Daniel (conheceu na prisão); Jeandson (conheceu na prisão); Roberto (não conhece); Rafael (não conhece); Hiago (não conhece); Jorge Pernambuco (não conhece); José Arnaldo (não conhece); Flávia (conhece, foi casado com ela); Genival (não conhece); Laudson (não conhece). Quanto aos fatos narrados na denúncia: Que o acusado chegou a fazer entregas de animais umas duas vezes, mas o acusado pessoalmente nunca vendeu nenhum animal; Que o objetivo do acusado não era comprar animais; Que o acusado estava no local errado e na hora errada; Que, quanto aos 18 macacos apreendidos na posse do acusado, afirma o acusado que tais macacos não eram seus; Que tais macacos pertenciam a uma moça de nome Luciana; Que Luciana era uma pessoa que a Flávia tinha amizade e, quando fomos lhe fazer uma visita, ela estava com esses macacos na casa dela nessa época; Que o acusado nega a imputação; Que, quanto às demais acusações narradas na denúncia o acusado se declara inocente; Que, quanto aos dois primatas encontrados em sua casa, quando do mandado de busca e apreensão, a saber: um macaco prego, um sagui, dois periquitos, 05 tigres d´água, um jaboti, duas araras Canindé e um papagaio verdadeiro tem o acusado a dizer que tais animais não eram seus e sim de Flávia; Que, quanto a todas as acusações declinadas na denúncia o acusado se declara inocente; Que o acusado quer retomar a sociedade (...); Que a operação ocorreu na casa da Flávia; Que não presenciou nada relativamente a notas fiscais e anilhas; Que o acusado realizou exame grafotécnico na Polícia Federal; Que os animais que estavam na casa da Flávia sempre foi cuidado com amor e carinho; Que estando por perto, jamais o acusado deixaria alguma coisa acontecer com os animais (...)” O acusado GENIVAL, apesar de devidamente citado e ter constituído advogado nos autos, foi revel durante o desenrolar da instrução probatória, não havendo prestado interrogatório em sede policial, tampouco em juízo. DOS AUTOS CIRCUNSTANCIADOS E DIÁLOGOS MAIS RELEVANTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Como já mencionado anteriormente, no bojo da Operação URUTAU, procederam-se 07 períodos de interceptação telefônica/telemática, consubstanciados cada qual em seus respectivos Autos Circunstanciados. Para tanto, verifica-se que, além da primeira decisão em que foi autorizada a interceptação inicial dos então investigados (fls. 28/42- ID n. 146584404), foram proferidas mais 06 decisões judiciais prorrogando a interceptação de determinadas linhas telefônicas que ainda se mostravam pertinentes às investigações, e também autorizando a quebra do sigilo de outras que se constatava estarem ligadas à empreitada criminosa (respectivamente, ID n. 146584405 - Págs. 91/106; ID n. 146584407 - Págs. 3/20; ID n. 146584408 - Págs. 22/37; ID n. 146584411 - Págs. 54/7; ID n. 146584413 - Págs. 3/21; ID n. 146584415 - Pág. 33/76). Cada um dos sete Autos Circunstanciados acostados trouxeram relevantes diálogos capazes de demonstrar os delitos a que respondem os acusados, sendo de rigor a extração e transcrição das mais importantes conversas interceptadas nesse ínterim. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 01/2018 (fls. 24/82- ID n. 146584405) Diálogo 01. RESUMO: CABRAL fala de araras e corujas que são compradas de outros fornecedores ainda filhotes: "(...) E uma com a asinha zoada, já falei pra ele, ele falou que troca. E o que que acontece? E o cara da praia falou sabe o que? Que diz que desconta só cinquenta reais em cada azul daquela peladinha” (...) Aí eu ainda não respondi nada pra ele, eu falei prefiro não responder agora. Eu perguntei, tem mais azul aí? Ele também não me respondeu. Porque se ele falar que tem eu pergunto quantas tem? Aí ele vai me falar, por exemplo, tem cinco, tá entendendo? Aí eu falo pra ele, por exemplo, traga três pra mim. " CABRAL conversa com sua esposa JAQUELINE sobre a dificuldade de alimentar filhotes de araras e corujas capturadas, que, por vezes acabam morrendo: "Chega aqui ele deixa três pra mim e eu devolvo as duas pequena, porque senão ele não traz, ele é pilantra. Fui reclamar das corujas ele falou “as coruja você paga só as que estiver viva. A outra pequenininha que eu tava cuidando aqui bem, gorda, eu não sei se foi vacilo meu ou não, entendeu? (...) Eu tava tratando dela bem, tudo direitinho aqui eu tava tratando dela, e o que que acontece, amanheceu morta. Agora eu não sei se foi vacilo meu, porque? Porque eu toda vida deixei ela com a caixa fechada, tá me entendendo? A caixinha fechada, toda vida eu deixei ela com a caixa fechada, só os buraquinhos do lado. Aí essa noite chegou mais, né? Chegou mais arara, aí eu tirei ela, a caixinha dela de perto da lâmpada, e deixei ela um pouco afastadinha, por exemplo da lâmpada, certo? E botei as que chegou próximo da lâmpada. Aí o que é que acontece, aí quando pensa que não, amanheceu hoje ela morta." CABRAL comenta sobre pedido de cliente para obtenção de documentação falsa: “E a mulher que comprou junto com ele, falou pra mim assim, o CABRAL eu já pegou minha ararinha, mesmo se a nota for falsa ou não, eu vou ficar com ela, só quero que você me ajude, porque uma vez por ano eu vou pro Mato Grosso e eu quero levar ela, e quero que você me ajude pra arrumar o GTA, pra mim viajar, entendeu? (....) Eu falei, na hora que você for viajar eu te consigo um GTA”. Diálogo 02. CABRAL E HNI combinando caça e venda de animais silvestres: “Eu já to tendo aqui arara Canindé, papagaio, se por acaso algum vizinho seu, alguém quiser comprar alguma coisa, você me indica que eu te levo lá para o Brás, entendeu?” (...) “Vou arrumar dois carrinho velho aqui, trocar os pneu tudo, pra gente cair pra essa sua região aí, e trabalhar aí e daí a gente junta uns papagaio e umas arara lá no Mato Grosso, entendeu? (...) pequenininho assim não faz nem barulho, dá pra trazer dois né?” Diálogo 03- CABRAL e pessoa de nome Cícero comentam sobre os cuidados com os macacos recém nascidos caçados: “compre uma lata de leite, custa trinta reis. Não fica dando esse leite de caixa não, senão esse bicho morre. Não precisa botar eles dentro daquele tonel abafado não, entendeu? É só pegar uma coberta com uns pelinho e pronto. E vê se você tenta pegar mais. Já tá começando em todo canto narcer. Se você for lá naquela matinha lá deve ter alguma coisa já. (...) Não dá leite de caixa não porque é novinho demais, aí dá leite de caixa, dá uma diarreia mata, entendeu? (...) e quando for amanhã, amanhã ainda é terça feira, dá pra correr atrás de mais. Pega a moto, vamo aproveitar, entendeu?(...) Agora é só quando a gente começar a entrar dinheiro, com a venda deles, né, dos prego né. (...) eu vou vendendo eles aqui, aí te mando o dinheiro até na frente e você me paga com os bebê (...) corre atrás de mais bebezinho amanhã pra ver o que é que faz”. Cicero “lá acabou tudo, só tem buchuda, lá talvez só pro mês de outubro”. Diálogo 04- RESUMO: CABRAL reclama com Cícero, que descumpriu a promessa de lhe entregar dois filhotes de macaco prego e fez a venda para RAFAEL: “Aí o RAFAEL falou que já vendeu dois bebezinhos e já comprou dois molinhos daí de vocês daí e ainda falou pro cara que foi de Mirassol. Aí eu perguntei agora pro RAFAEL, não, não é do Cicero não, é do Baiano. Aí eu falei: não, mas o Cícero e o Baiano é tudo a mesma coisa porque se o Cicero tiver um pode dar pro Baiano vender pro RAFA e se o Baiano tiver, pode dar pra você vender pra mim e assim vocês trabalham tudo junto, entendeu, mano. (...) “O que acontece, eu vou aqui e ofereço pros meus clientes aqui, eu ofereci porque eu to cheio de bicho aqui. Eu to cheio de arara, papagaio, um bucado de coisa e não podia viajar agora e também só vai começar a nascer mesmo, só o mês que vem. No mês que vem, nasce em todo canto. Aí o que acontece eu vou tá comprando com você quantos você arrumar, podia ser agora, podia ser na temporada. Eu podia até vinte aqui dentro. Se você falar? CABRAL, to com cinco. Que quando chegar na temporada mesmo, o pessoa pega dois, três por dia, véio. Aí o RAFAEL não compra mais, ele vai comprar dos cara lá do Paraná. Os cara é morto de fome, vende tudo de graça. Que nem o ano passado. Não queria mais ir buscar, não queria comprar. Eu que comprei uns dois, três na sua mão ainda, entendeu? Aí quando chega na temporada, ele não vai mais querer comprar”. CABRAL comenta que tem interesse em alugar um sítio na região de CICERO para coletar mais animais: “bora alugar pra nois dois esse sítio aí. Aí eu vou deixar um carro aí e na hora que eu não tiver, você quiser ir coletar até de carro (...) Eu fico pagando aluguel, quando você voltar já tem um sítio aí e a chave fica na sua mão. É só pra mim guardar bicho, que aí tem demais, nessa região aí, entendeu? (...) A gente faz uma parceria nós dois nessa temporada aí e então a gente começa a trabalhar nos prego aí que nem o mês que vem agora, eu vou começar a viajar até dezembro, lá pro Mato Grosso pra juntar bicho lá também, lá tem demais. (...) Proto, e aí quem pegar, deixa lá, por exemplo, você pegou dez, eu peguei mais uns quinze, eu deixo os meus quinze lá” Diálogo 05- Resumo: CABRAL e DANIEL tratam da venda de dois macacos prego por mil e quinhentos reais cada e que chegarão na quinta feira vindos de ônibus. CABRAL comenta que pagará ao coletador o valor de um mil e trezentos reais. Os macacos serão vendidos a GORDÃO que revenderá para um cliente. Com o dinheiro da venda, CABRAL e GORDÃO planejam fazer uma viagem para comprar mais animais: “C- O cara já pegou dois. Aí amanhã ele vai no mato de novo, vê se pega mais alguma coisa. Aí ele vai trazer pra mim, vai chegar pra mim na quinta-feira. Eu convenci ele a trazer de busão pra mim, mano! (...) Veja bem: você deu só mil de um e tá faltando você dar quinhentos, lembra? Então a gente fechou por mil e quinhentos. Então eu vou fazer assim, eu vou te passar a feminha que você falou que tá aperreado, você vai me dá os quinhentos reais e o machinho eu vou vender direto prum cliente aqui. Macho eu vou correr atrás de mais pra nós e aí quando eu voltar eu te passo quantos você quiser. (...) porque esses daí, sem mentira nenhuma veio, eu não fui pegar, eu to pagando na mão do cara, um e três, mano. Entendeu? Aí eu vou passar para você cumprir a palavra. Ele tá vindo de busão e eu to pagando pra ele um e três porque eu falei pra ele: mano, quantos ele pegar eu pago esse preço. Para entregar aqui pra mim e tudo. Aí o que eu vou fazer: eu vou te entregar a fêmea, agora aí você já dá pro cliente, certo? Aí o outro, eu empurro pros clientes aqui. G- Não porque aí mano, o que é que a gente podia fazer: eu pegava os dois, entregava pros cara e eu pagava a viagem pra gente ir, mano. A gente ia com dinheiro. (...) G- Eu peguei três preta. (...) G- Não, cliente meu. Eu não vendo pra cliente de Internet não, cara, você sabe disso. (...) G- Pegou de quem, do ROBERTO? C- Não, eu não peguei dele não. Eu peguei do camarada que era cliente meu no ano passado e hoje ele virou meu fornecedor. Você acredita nisso? É, to dizendo a você, mano, ano passado, te juro. Até hoje ele não sabe negócio de papel, nota nem nada, ele ainda quer pegar comigo o papel. Ele começou a trabalhar a dois anos vendendo esses negócio, começou comprando amarela comigo e hoje em dia ele virou meu fornecedor. Ele me entregou um bocado de amarela, entendeu? (...) G- o JEAN tinha lá peladinha. Ele me fez a cem. Eu peguei tudo. (...) G- A nota dele já tá até aqui no carro pronta já, tio. A hora que pegar o baguio, vou lá levar. Diálogo 06- RESUMO: CABRAL e sua esposa Jaqueline comentam a respeito de JEAN que teria sido pego por policiais corruptos da Polícia Ambiental que teriam extorquido JEAN e apreendido metade de seus animais e guardado em local insalubre para posterior revenda a outros traficantes de animais. Diálogo 07- RESUMO: LUCAS pede bloco de notas e anilhas para araras a CABRAL. Ambos comentam sobre o uso de notas de criadouros fechados e abertos: L: você não consegue arrumar aqueles documento que você falou que tinha aí? C- Consigo, mano. (...) L- O documento seu é coisa aberta ou é firma fechada? C- Tenho aberto, tenho fechado. L- É bom ser aberto pra dar menos B.O, né mano? C- Ah, mano não sei. Tem uns que tá preferindo fechado mano. Porque não tem como confirmar nada, entendeu mano? Não tem como puxar nada. Se você bota aí um. Vamo botar aí uma Canindé que vendeu em 2013, vamo dizer. Há cinco anos atrás. Aí o criador tá fechado, como vai saber que... entendeu? Se tá lá no registro ou não. (...) Aí não dá pra vende elas agora novinha, entendeu? (...) se for usar agora, pros cliente aceitar é melhor a que tá aberta, né? (...) o que tá aberto, faço a mesma coisa a que eu peguei aqui: trezentos e cinquenta conto” (...) C- Eu to precisando de uma chácara pra mim alugar (...) Eu queria pra dentro dos mato que aí eu ia fazer uns viveirão pra deixar umas duzentas peças de verde desse aí pra ter o ano todo”. Diálogo 08- MNI quer comprar papagaio, sem documento, anunciado por BARBARA pelo valor de quinhentos reais. Diálogo 09- Mulher liga para BARBARA para comprar papagaio, que diz que o preço de filhote “legalizado” seria mil e trezentos reais e, “sem o documento, comendo na papinha”, quinhentos reais. Diálogo 10 – Resumo: Mulher pergunta sobre a origem do papagaio do anúncio de mil e trezentos reais. CABRAL afirma que o papagaio é legalizado. Diálogo 11- CABRAL negocia uma arara vermelha com nota e anilha para cliente. Diálogo 12- CABRAL vende para HNI uma arara azul e nota para essa ave, e outra nota para um mico com os dados que HNI lhe enviou. Identificou-se, após tais diálogos, ao menos 19 (dezenove) perfil de usuários, no site http://animais.jcle.pt , utilizados para oferta de animais silvestres, com os telefones de CABRAL e BARBARA, que indicam claramente que os animais podem ser comprados com ou sem documentação. Dentre os animais ofertados, consta do Auto Circunstanciado: Papagaio Verdadeiro; Arara Canindé; Ararajuba; Papagaio Anacã; Arara Azul; Sagui de Tufo Branco; Arara Vermelha; Tucano Toco e Pássaro Preto Graúna. Fotos dos anúncios foram acostadas às fls. 57/76-ID n. 146584405. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2018 (fls. 132/170- ID n. 146584405 e 1/22 – ID n. 146584406) Diálogo 01 – HNI avisa para CABRAL que já está na Marginal Tietê para buscar a arara. Diálogo 02 – CABRAL conversa com sua esposa Jaqueline sobre seus negócios criminosos, da participação de terceiros, incluindo a própria filha (“tem um cara que tá vindo buscar uma azul, já anilhei ela já, o negócio é só a nota. A Micaely vai fazer as notas, faz uma merda, uma bosta. Eu falei, caramba mano, é melhor pedir ao Jonathan para fazer”), animais disponíveis para fazer anúncio (“tem que postar arara vermelha, arara azul, Canindé, quatro macaco, sagui, gavião, a coruja”), lucro e dinheiro investido (“sabe quanto que é essas corujinhas daí do quintal de casa que o cara me vendeu aqui? Cento e vinte real rapaz! Uma coruja dessa que tem no quintal de casa. Eu comprei seis, sete. Dá oitocentos e quarenta”). Diálogo 05 – CABRAL conversa abertamente com sua esposa Jaqueline sobre a venda de animais silvestres: “fiz duas entregas, vendi duas corujas e vendi um sagui agora né? Graças a Deus, aí também vendi aquela outra ararinha que tava meio adoentada, aquela pedalinha e uma Canindé também meio doente, por trezentos e cinquenta reais, aquela outra Canindé por cem (...) quando começar os macaco prego, os meus bicho já vai tá tudo meia pena, tudo grandão, né? Tudo comendo ração, aí eu deixo uma pessoa só pra botar ração. Limpar o viveiro uma vez por semana e botar água, aí não vai ter risco mais de morte. Aí eu pego e viajo atrás dos prego, entendeu? Aí só prego, prego, prego (...) eu falei, mano, to na mesma vida de sempre, vendendo bicho. Aí ele veio me dar lição de moral. Falando, meu irmão, pense na sua família, mano, sai fora desse negócio de bicho, mano. Eu falei, rapaz, minha família me apoia, meu filho, a Jaqueline. Se Deus o livre eu for preso trabalhando, porque isso pra mim é um trabalho velho. Se eu for preso trabalhando, graças a Deus a mulher tem um barraco dela lá, ela vai me visitar quanto tiver dinheiro mano, entendeu? Se eu fui preso com homicídio e fiquei só um ano, imagina com bicho? Com bicho é dois, três meses, fazer o que? Faz parte velho, entendeu? (...) a gente vai continuar traficando bicho até mesmo, até conseguir nossos objetivos e foda-se, mano” Diálogo 06- CABRAL e Jaqueline comentam sobre os negócios e sobre a fabricação de notas de criadouros. “J-Você viu agora a gente tá trabalhando direitinho. Aqui eu e o JONATHAN. C- Tá mesmo mulher. Um nos anúncio e o outro denunciando. (...) C- Eu tenho tanto documento aqui, mano. Que eu mandei fazer logo dois bloco de documento, mil real só de, quarenta, oitenta folha, porque é do Vilson lá dos prego. Desse a gente não tem, do prego. E a gente vai precisar, se for deixar pra fazer quando tiver na temporada, também não vira.” Diálogo 07- CABRAL diz que vende sagui com nota de Santa Catarina: “no caso do sagui vai o microchip e a nota fiscal já cadastrada no IBAMA. No estado de São Paulo, tá proibido a venda de sagui, no estado de São Paulo. Aí nois tá vendendo com documentação de Santa Catarina né” Diálogo 10- CABRAL fala sobre precisar ir caçar mais macacos para cliente que diz buscar 10 macacos: “eu to sem nenhum aqui. Não tenho. Eu to precisando viajar pra buscar. Não fui ainda pegar (prego), nem eles veio”. Diálogo 11- CABRAL e DANIEL avaliam se vale a pena ir capturar macacos, devido à previsão de chuva. Diálogo 12- DANIEL diz a JEANDSON que separe uma vermelha que o cara depositou Diálogo 14- DANIEL comenta sobre prisão de traficante de animais silvestres com HNI: (“Quem é aquele cara que rodou? PERNAMBUCO. Quase quinhentas peças. Muito zoião, muita peça, né mano”) Diálogo 16- LUCAS comenta com sua esposa sobre a apreensão de PERNAMBUCO: “viu, o negócio lá do PERNAMBUCO foi sério, já saiu até na televisão. Parece que cataram o celular dele também. E- Nossa que legal. L- Legal? Minhas coisas tá tudo lá. (...) Não falaram ele né, mas pegaram quatro nego na casa dele lá (...) Bloquiei o número ele. Bloquiei pra ninguém ver mais nada, o meu status. (...) Todo mundo já ligou aqui”) Diálogo 17- LUCAS comenta com HNI que “caiu a casa minha lá em Morato lá” e pede a HNI um advogado bom para os “quatro moleque lá”, diz que saiu na Globo e que é passarinho “pegaram setecentos e oitenta papagaios, mano”. Logo depois de ter seus animais apreendidos, em 10.10.2018, LUCAS já está à espera de outras aves que chegarão na mesma semana (Diálogo 18). “Zé- Fala pra mim uma coisa: você tem filhote de papagaio? L- O zé, eu vou ter só amanhã. Vou porque aconteceu uns negocio meio bruto aí. Não sei nem se você ficou sabendo. Passou até na Globo. (...) É, então, aí na minha casa tá chegando amanhã. Zé-Mas você não né? L- É, mas não tempo de pegá-lo, e eu né. Pegaram só os dois moleque. (...) mas também seiscentos e oitenta bicho é demais né! Zé- Ah não. Porra mas você tá brincando o azar. E picharro, você tem algum? L- Mas, então, levaram tudo, moço. Amanhã começa a chegar mais verde. Aí terça feira, vai chegar pássaro preto, coleira baiana, patativa, corrupião. Aí chega tudo de novo (...) picharro vai chegar uns cem mais ou menos” Diálogo 19- JORGE, se identificando como “o menino do serviço de MORATO”, diz a MNI que está aguardando LUCAS lhe levar o dinheiro. Diálogo 20- LUCAS comenta com pessoa de nome Thomas que “caiu minha casa” em Francisco Morato (“setecentos e oitenta bicho levaram embora”) e avisa que na quinta feira chegará mais mercadoria. Foram constatados anúncios de animais silvestres e exóticos para venda no facebook relacionados ao telefone de LUCAS e do pai de LUCAS, destacando-se as seguintes espécies: Tietinga; pintassilgo; cardeal; pássaro-preto e galo-de-campina. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 03/2018 (fls. 49/104 – ID n. 146584407) Novamente, durante o mês de novembro, os anúncios utilizados por JAIRO e BARBARA no mês de novembro contavam com os seguintes nomes: “BEECK”, “BEECK OLIVEIRA”, “CABRAL” e “AFIRMA DE BICHOS”, com anúncios de arara azul, arara Canindé, papagaios verdadeiros, entre outros, inclusive, algumas ameaçadas de extinção. Diálogo 01: HNI quer comprar aves legalizadas (“com documento você tem? Tenho sim, mil e trezentos reais com documento” “mas ele não é aqueles capturados na natureza? É nada, é não. Isso aqui é tudo nascido em cativeiro, tem criação né (...) eu tenho criação de todo tipo de aves. Arara, papagaio”) e quer ver o criadouro. CABRAL diz que não trabalha com visita porque seu criadouro é em Mato Grosso do Sul. Diálogo 02: CABRAL negocia venda de papagaio verdadeiro, alegando ser legalizado, com documento. Diálogo 03: BARBARA dá detalhes sobre o trabalho para potencial cliente de nome Nicolas, fazendo comentário com cliente sobre a prática ilegal e a certeza de uma punição branda, incentivando o interessado a adquirir os animais ilegais. “N-Quanto que custa o sagui? B- Ele tá saindo quinhentos reais sem o documento e mil e trezentos legalizado. (...) N- Tá, mas sem documento não é que vocês pegam na floresta não né? B- Não, ele é nascido em cativeiro mas ele não tem a legalização do IBAMA. N- E dá problema isso aí? B- É assim, eu não vou te falar que não vai te dar um problema você comprar um sagui sem documento, que eu vou tá mentindo, né? Depende muito da onde você mora, o lugar, seus vizinhos. Você pode até criar um sagui sem documento escondido. N- É, mas chega a ser preso ou só pegam o sagui. B- Não é assim, o que acontece, vamos supor que você compra o vizinho...Ó, você compra o sagui e sempre tem aquele vizinho que é bem invejoso, bem curioso, né? Que não gosta de ver ninguém feliz, ele vai ligar pra polícia com certeza, porque a gente conhece, a gente sabe como é. O que que vai acontecer, você sem o documento, aí se a polícia for na sua casa e você não der tempo de você tirar o saguizinho de lá, você esconder o sagui, e eles acharem, eles vão levar embora, vão te aplicar uma multa. Possa ser que você seja até conduzido para uma delegacia para assinar a multa, entendeu? Não vai pra cadeira, calma, você não fica preso. Mas acontece....” Diálogo 04: CABRAL diz a BARBARA para fazer venda de araras, com notas do criadouro Aves da Mata e do criadouro de Vilson. CABRAL alerta para BARBARA ter cautela com o cliente que pode ser uma armadilha. Diálogo 05: CABRAL detalha para HNI o esquema de notas fiscais e anilhas falsificadas: “HNI- Deixa eu te falar, esse papagaio que você tem aí, você só tem... o cara tá com... hum, não é pra revenda, sabe? O cara quer, mas quer num preço bom. Você não tem nada aí sem nota? C- Ele quer sem nota é? (...) HNI- Que você tem? Você tem aí filhote? C- Eu tenho filhote, eu tenho já começando a comer sozinho. (...) Eu tava passando aqui no valor de quatrocentos e cinquenta, quinhentos reais. (...) HNI- Deixa eu te fazer outra pergunta, eu preciso de um anel. Só o anel do papagaio, você tem? C- Tenho, tenho também. HNI- Que que você faz pra mim esse anel aí? C- Só o anel sem nota? HNI- Então, um papel eu tenho aqui, eu só não tenho o anel. C- Mas o papel que você tem aí tá preenchido ou não? HNI- Não, tá em branco. C- Tá em branco? HNI- Tá. C- Então, só o anel eu consigo fazer oitenta reais. (...) HNI- Mas essa nota que eu tenho aqui é do Sérgio Rangel, lembra daquela do Sérgio Rangel? C- Mas era, aquela Jaburá? HNI- É, Jaburá. C- Japurá, mas já fechou, presta não. HNI- Não, então, mas a Jaburá, essa daí não serve pra arara. C- O que? Não, mas eles criava sim arara. Criava tudo, vermelha, Canindé... Só que fechou, se eu não me engano, foi em 2008, cara. Tem que botar os dados do bicho de doze anos, aí sei lá. HNI- Deixa eu te falar, a arara azul. Que nota que dá pra por da arara azul? Quem que criava lá arara azul pra nós poder por um nota pra ela? C- Arara azul, não sei se você conhece, aquele mesmo criador que cria o prego, macaco prego. HNI- O Vilson? C- O Vilson, é.... O Vilson, o John da Pedra Branca, né? HNI- Ah, o John, John da Pedra Branca. C- Ele vende também, da Pedra Branca, né? Aquele que fechou agora há pouco, que é WGD, que é Willian não sei o que, que é ornamentais que ele criava. Criava de tudo, mas fechou agora em dois mil e treze, dois mil e doze... HNI- Ah, esse aí também dá? C-Também dá, também, a azul. (...) HNI- O criadouro é da Zoologic? C- Parece que é esse aí, eu nem sei cara. HNI- É, confirma pra mim isso aí, sabe porque? Tem um rapaz no grupo aqui, ele pediu cinco conto na nota pra mim, velho.... (...) C- Como eu já to ganhando na venda das arara aqui, eu não preciso ganhar na venda da nota. Eu te passo o preço que ele passa pra mim aqui, ó. É mil e quinhentos reais a azul, nota atual. E a nota é o seguinte, os meninos lá do Rio de Janeiro tão vendendo e envia até de avião com essa nota do camarada. Envia até de avião. Não dá problema nenhum. Se você comprar, ele coloca lá que você pagou trinta mil na azul, trinta e cinco mil, por exemplo na azul. (...) C- A vermelha, se você quiser eu já anilho ela aqui e a gente faz qualquer negócio aí num papelzinho pra ela. Pode ficar tranquilo que não dá problema não, entendeu? Tem uma anilha que dá nela aqui. Eu já anilho ela, faz um papelzinho escrito, pá. Coloca a data aí, a data que você quiser, 2015, 2013, né? A nota eletrônica começou mesmo a ser obrigatório 2015, mas começou lançar em 2013. Mas passou a ser obrigatórios 2015, então, pode botar a nota escrita aí 2015, 2014, ela já tá começando ração, tá quase empenada, não dá problema não. A partir de dezembro, janeiro, ela já tá toda empenada, pode falar que ela tem aí seus dois, três anos, que ninguém identifica nada. (...) HNI- Mas essa nota daí pra vermelha dá certo? C- Dá certo, dá certo. Agora pra azul, cara, pra azul não é bom anilhar, porque de repente você vai pegar uma nota eletrônica aí a arara tá anilhada, e aí? Tem que ser anilha do criadouro, com a sigla do criadouro. Vai anilha, vai microchip. Nela, na azul. Vai por o chip entre o couro cabeludo, entre a pele dela, não é na carne, é entre a pele. (...) C- Você com uma ararinha dessa aí também, não que você queira pra vender, mas você com uma nota eletrônica, o valor dela, cara, entendeu? Não que você vá vender ela, mas você valoriza bastante ela. Porque tem um pessoal do Rio de Janeiro aqui, que tá comprando as ararinha aqui com esse documento aí, não tá saindo nem quatro mil pra eles, aí eles tão vendendo a dezoito, vinte, vinte e cinco mil. (...) HNI- Não, não, não. Essas aí é pra mim mesmo, não é nem pra vender. É porque se os homem bate aqui, os cara veio já aqui em casa, entendeu? Por causa dos meus prego. Veio, viu os papel e vai embora. O negócio é ter o papel. Tem o papel, eu to ligado, os cara chega e vaza. C- Então, a vermelha, que nem eu falei, eu faço pra você o anel com a nota fiscal, eu faço um precinho bom. Se você quiser pegar só o anel, eu te passo pra você só o anel. Já anilho ela. Mas se não quiser já pega um papelzinho dos meus aqui, faço um precinho bom. HNI- Tá, essa nota que eu tenho do Jupurá não serve pra ela? C- Então, servir, serve. Porém, você tem que colocar a data de 2008. HNI- Ah tá. Entendi. Você falou, verdade. Quando fechou o criadouro. C- Velha. Fica muito velha uma arara, tá entendendo?” Diálogo 06: CABRAL repreende BARBARA por causa de morte de animais silvestres. (...) C- Sessenta e seus papagaio, eu botei aí pra gente, pra tu. Ó, eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei aí pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho. Tá morrendo, tá. (...) Esses bichos todos tão condenado a morte, todos. Eu vou pegar a metade do que tiver melhorzinho pra levar pra vender ali com o dodó. Diálogo 07: HNI reclama que arara está doente, CABRAL passa instruções e prescreve antibióticos para a ave. Diálogo 09: CABRAL conversa com fornecedor não identificado sobre venda de araras e papagaios diversos (“C- eu ia ver a vermelha, né, que eu to com um cliente ali já com o dinheiro na mão, da vermelha e eu ia pegar umas peça de verde com você e umas amarela. Só que a casa, eu ainda não fechei, as azul, eu deixei lá em Arujá”). CABRAL comenta também sobre aves que estão doentes (“C- a conclusão que eu cheguei foi que o que tava matando meus bicho aqui foi a papinha, velho”) e que pretende mudar de imóvel onde guarda os animais. Comenta que os azuis estão em Arujá. Diálogo 10: CABRAL negocia compra de Canindé. Diálogo 12: DANIEL negociando compra de passeriformes recém capturados. Diálogo 13: DANIEL e HNI falam sobre “por anel na bichinha”. Diálogo 14: JEANDSON fala dos vinte mil reais que a polícia tomou e vende passeriformes (canário, guaçu, pintassilgo bardi, galo, azulão, cardeal) para HNI. Comenta sobre ter grandes quantidades de animais (“to com cem cardeal daquele ali ó”). Os passeriformes seriam capturados e levados para a Bahia (“Eu peguei para levar pra Bahia, mas não vou pra Bahia esses dia não”). JEAN comenta sua ligação com CABRAL (“negrito eu liguei pro CABRAL, o CABRAL quer quatrocentos e cinquenta”. Diálogo 15- JEAN negocia “verdinhos” com LAUDSON, seu fornecedor de animais. Diálogo 16: LUCAS conversa com HNI sobre venda de pixarros guardados na residência de seu genitor. Diálogo 17: Lucas conversa com HNI sobre “dar uma parada” após a apreensão policial, mas que “o cara já ligou do Mato Grosso pra mim e tá mandando mais quinhentas peças hoje”. Diálogo 18: LUCAS conversa com homem de nome Zé sobre a chegada de pixarros e papagaios. Diálogo 19: Zé busca LUCAS para comprar passeriformes, o qual afirma ter “pássaro preto, arara, picharro, tucano, o que você precisar (...) guaçu, coleira parda, guaçu parda, patativa gola, corrupião”, demonstrando também a grande quantidade de animais que movimenta (L-“eu trouxe cento e cinquenta, eu só tenho mais vinte aqui, vinte e cinco”). Diálogo 22- LUCAS oferece passeriformes para HNI, indicando que os animais provêm de diferentes estados da federação (L-“eu não sei se vai vim de Minas, ou lá do menino da porteira, pra aqueles lado. Vai vim currucutil boi, golias boi, e vai vim curricado”). Diálogo 23- LUCAS negocia papagaio com HNI. Diálogo 24- LUCAS fala sobre a chegada de “trinca” e papagaios. Diálogo 25- RAFAEL propõe para HNI comprar um Iphone pra ele no cartão e em troca daria um filhote de macaco “legalizado” com “documentação fria”. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 04/2018 (fls. 135/154 - ID n. 146584408 e 1/49 – ID n. 146584409, 26/113- ID n. 146584411, fls. 1/34 – ID n. 146584411). Os autos circunstanciados iniciam-se com diversas imagens de animais como filhote de macaco prego, sagui, arara azul, ararajuba, arara vermelha e papagaio verdadeiro sendo comercializados em sítios da internet por JAIRO e BARBARA. Diálogo 01: CABRAL, que estava caçando no interior de São Paulo, conversa com sua esposa Jacqueline e com seu filho menor, JONATHAN, mandando o menor de idade falsificar uma nota fiscal para venda de arara azul, cujo pagamento de três mil reais será feito pelo cliente através de depósito em conta bancária de sua outra filha Hadassa. J- Eu to aqui ajudando o JONATHAN, viu. C- Tá bom, tá bom. Não tem outra preenchida aí? Uma de papagaio? J- Tem. Eu to com ela aqui na mão. C- Pronto, ele vai só alterar os dados. J- Foi o que eu falei pra ele: em vez de botar papagaio, vai botar arara azul. C- Arara Azul. Aí tem o nome científico aí embaixo. Em vez de botar amazônica estiva, aquele nominho que eu falei, entendeu, viu? Aí depois data de nascimento né. J- Você já mandou né? C- É. O valor: vinte e cinco mil, por exemplo, entendeu? Deixa eu falar um negócio. O cara vai mandar uma camarada aí ir buscar. Na hora, você leva o seu celular, vê se tá com crédito, internet, com tudo. Eu passei os dados da Micaelu, aí na hora, você só vai liberar na mão do cara, você vai deixar ele olhando, mas você só vai liberar na hora que o cara falar assim: o dinheiro tá na conta. Aí você vai consultar, entendeu? Três conto na conta, viu? (...) J- Agora deixa eu falar. Esse número que tem aí debaixo assim “registro do Ibama”, é pra colocar o mesmo? C- Pronto. É a mesma coisa. O número do registro do IBAMA é a mesma coisa que tá escrito. J- Tudo do mesmo jeitinho, né? C- Tudo do mesmo jeitinho. Aí você fala pro JONATHAN pra ele escrever com a letra dele, mas não escreve miúda não. Ele escrever letra de forma ou a própria letra dele comum não tem problema. Deixa eu falar com ele aí JNTH- Oi pai. C- O JONATHAN. Veja bem, você pode fazer, escrever com a sua própria letra, tá entendendo? Não precisa você querer escrever letra maiúscula não, mas se você souber e quiser escrever letra de forma, você escreve porque fica mais bontio, senão você escreve com a sua própria letra. Só não pode escrever a letrinha bem pequena, entendeu? JNTHN- Tá. C- E vai mudar só os dados. Por exemplo, em vez de colocar papagaio, você vai colocar arara azul, nome científico é aquele nome científico que eu mandei na sua mãe, você pode até pesquisar; data de nascimento; número anilha (...) Diálogo 02: CABRAL conversa com sua esposa Jacqueline sobre a alimentação dos animais e dizem que os papéis e “os anéis” devem ser enviados pra casa da Mica. Diálogo 03: CABRAL dita preenchimento de nota fiscal para BARBARA, advertindo-a que utilize a nota do “Vilson” do criadouro “Aves da Mata”. Como essa nota está suja de fezes de pássaros, CABRAL diz para BARBARA fazer o “carimbo” do veterinário na do criadouro “Paraíso”. Diálogo 04: HNI quer comprar quatro araras de CABRAL. Diálogos 05 e 06: HNI conversa com CABRAL sobre a ida de JAIRO para levar os bichos de São Paulo para o sul com um carro alugado. Comentam, inclusive, sobre o filho menor de idade JONATHAN (“mas seu filho não tem? Seu filho não tem carteira? C- Não tem, ele é de menor. O da conta lá, ele é menor”). Diálogo 07- HNI fala sobre fornecimento de animais para CABRAL. Diálogo 08- HNI avisa para CABRAL que chegarão mais peças e que encontrou um amigo dele agora, no caso, o corréu LUCAS, a demonstrar a associação entre ambos. Diálogo 09- HNI oferece “amarelas” para CABRAL. Diálogo 11- CABRAL está no interior comprando filhotes de macacos e outros animais de caçadores da região. Diálogo 12- JAIRO e sua esposa Jacqueline comentam sobre o local de CAÇA e sobre a forma de caçar macacos prego e a diminuição da população de macacos prego (C- Rapaz, se deixaram uns vinte foi muito. Acho que alguém, fizeram alguma coisa pra diminuir a quantidade, a população, o bando (...) é uma mata pequena, na onde que tinha dois bandinho, uma da mãozinha troncha, uns grandão e todo ano eu pegava dessa, por exemplo, mais ou menos uns trinta, quarenta indivíduos. Já não existem, contando tudo era uns trinta, quarenta indivíduos. Só de fêmea devia ter umas doze, que reproduzia, só nesse lugar”; C- “Agora eles bota dentro de um caixote de madeira. Aí chega lá numa trilhinha, bota dentro dos mato (...) aí sai pra fora e fica com o carro longe porque aí, se por acaso tomar um enquadro, não tem nada dentro do carro. E o negócio tá um pouco longe, vamos dizer, pegou, guarda lá pro fundo, ninguém acha ali, porque eles gritam mesmo, esses chorinho é normal. Não dá pra ouvir de onde eles ficam, na estrada (...) eles chora, chora, chora até que cala. Não aguenta mais.”) Diálogo 13: LUCAS e CABRAL conversam sobre cliente de LUCAS que quer uma fêmea de macaco para revender para cliente de São José do Rio Preto. LUCAS se irrita com a reclamação do cliente para CABRAL e ameaça mata-lo (“L- Ô mano, eu vou catar ele e vou mandar matar ele pra você ver quem que é eu CABRAL. Eu vou mostrar. Ó, meu, aqui é prego batido, ponta virada, moço. Quer atravessar eu nas ideia, eu mando subir o vapor rapidinho”). CABRAL propõe então que LUCAS pegue um macaco com ele e leve para o cliente, a fim de apaziguar os problemas, o que é combinado para o dia seguinte, de acordo com o diálogo 14. Diálogo 15- CABRAL comenta com BARBARA e HNI sobre venda de macaco caçado por ele e comenta dificuldade de encontrar macacos para justificar o preço. No dia 14.12.2018, CABRAL combina a entrega de seis macacos prego para LUCAS e negociando o preço a ser cobrado (“C- Do tamanho dela pra baixo. E é uma coisa que eu vou falar pra você velho. Esses bicho é bom de trabalhar. Agora muitas vezes não tem muito valor porque todo mundo tem, mas esses negócio em janeiro, não tem conversa nenhuma. Em janeiro, eu já cheguei a vender por três conto sem papel e com documento a turma paga quatro conto, três e meio, preço final né. (...) Esse papel é bom. É do homi lá. É o mesmo que ele usa”). LUCAS e JAIRO também fazem planos para alugarem um carro e buscarem araras em Tocantins em janeiro de 2019, demonstrando intimidade de tratamento (“meu patrão”, “meu guerreiro”, “meu primo”) e atuação conjunta (“L- Não, mano azul eu arrumo. Eu só preciso de um chip lá mano. Arrumo que nós dois ganha dinheiro, po. Eu ponho você na fita comigo. Nós racha meio a meio essa porra”.) Por fim, CABRAL e LUCAS comentam também sobre o corréu PERNAMBUCO e sobre o preço que ele estaria oferecendo uma arara tricolor. Diálogo 17- LUCAS negocia RG e nota fiscal para arara Canindé com HNI Diálogo 18- LUCAS negocia compra de araras Canindé, araras vermelha e azul, e pássaros pretos com HNI. Diálogo 19- CABRAL está indo para o Paraná caçar macacos prego. LUCAS avisa que já tem cliente querendo os macacos prego. Ambos falam que pegaram uma carga de Araras Canindé de PERNAMBUCO a diferentes preços (“L- Ó, vou falar pra você porque você é meu truta, mano. Ele te passou a quanto a Canindé? Trezentos, né?”) e que LAUDSON atua juntamente com PERNAMBUCO, como sua mula (“L- É o ALEMÃO que traz bicho pra ele”; “C- O ALEMÃO puxa mercadoria, mas o dinheiro é tudo do PERNAMBUCO (...) o PERNAMBUCO arruma o carro, arruma o dinheiro e compra os bichos, aí o ALEMÃO tem muitos conhecimentos, aí o ALEMÃO vai e busca pro PERNAMBUCO. Vai lá e pega e ganha comissão, mas é tudo do PERNAMBUCO”). Diálogo 20 – LUCAS combina a entrega do macaco vendido a HNI. Diálogos 21, 22, 23, 24- HNI e LUCAS negociam passeriformes Diálogo 25- LUCAS conversa com seu pai, para que realize entrega de pássaro. Diálogo 27-LUCAS conversa com seu pai sobre levar anilhas para alguém que irá aumentar os diâmetros das mesmas “igual ele fez na da arara”. Diálogo 28 – LUCAS pergunta por rede e gaiola batedeira, pois vai caçar. Diálogo 30- Clebson, que trabalha com o corréu ROBERTO, combina entrega de pixoxó e coleirinha com JEANDSON. Diálogo 35- ROBERTO conversa com HNI sobre viagens para trazer aves (“R- Você carrega o que dá pra carregar e para onde tem que parar. Que aí eu pego saí no Tocantins, vou até Minas, até Uberlândia e aí descanso e no outro dia vou pra São Paulo”) Diálogo 36- ROBERTO e HNI combinam viagem para trazer aves do Tocantins. Diálogo 37- ROBERTO e HNI combinam a compra de aves (juba, tricolor, aracã, vermelha) em Tocantins para ROBERTO trazer. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 01/2019 (fls. 108/131- ID n. 146584411 e 1/32 – ID n. 146584412) Diálogo 01 (data de 27.03.2019) - CABRAL pergunta por Alemão (LAUDSON) e Pernambuco (JORGE PEDRO). Sua filha Hadassa Micaely vai viajar com LAUDSON e um “rapaz de antes”. CABRAL diz que a polícia civil esteve ontem por duas vezes em Arujá para cumprir mandado de busca e apreensão e não encontrou nada porque os bichos estão aí (local de onde fala Micaely). Posteriormente, durante essa viagem realizada por PERNAMBUDO, ALEMÃO e Hadassa ocorreu uma abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no município de Uruaçu/GO, em 01.04.2019, pelo transporte de araras, papagaios e passeriformes (BO n. 1395939190401212101) Diálogo 02: CABRAL profere ameaças a BARBARA, em razão de uma falha ocorrida no envio de notas falsas pelos Correios. Diálogo 03: BARBARA e CABRAL conversam sobre mulher de nome Adriana, que trabalha com PERNAMBUCO. Diálogo 04- LUCAS conversa com seu pai que “tem 4.800 conto de ‘picharro de minas’ por chegar”. Diálogo 06- LUCAS com fornecedor não identificado de alcunha “Negão”, o qual narra não estar encontrando araras para caçar e vender para LUCAS (L-“Não tem porra nenhuma aí, só tem pássaro preto de novo. (...) É mais vantagem você trazer as arara do que pássaro preto, mano. Agora não arruma mais né? (...) Eu já tinha umas trinta vendida mano. E se você mudar a região essa semana e ir atrás delas? Não acha? Será que mês que vem elas vai chocar? Já tem ninho, com ovo?”). Diálogo 07: ROBERTO conversa com LUCAS e diz que morreu 70% da mercadoria. Negociam demonstrando reiteração e intimidade (“L- Fala pra mim, os negão chegou aqui, to com quatrocentos aqui. Você não ajeita pra nós passar isso aí pra alguém não? R- Ó eu e meu sobrinho ia pegar uns cem e eles pegou lá e eu não sei como tá lá de bicho. Aí eu vou ver com outro amigo meu se ele pega (...) e te dou retorno”). Diálogo 08- LUCAS conversa com fornecedor de Aves chamado Jeferson sobre o recebimento de 100 “bichos” na próxima semana, evidenciando também a variedade de animais comercializados por LUCAS (“L- Se souber quem quer ararajuba. Eu to com, aí vai chegar papa capim mais pro final de semana. Papa capim, chega currupião”). Diálogo 09- LUCAS comenta com pessoa de nome Ricardo a respeito de um cliente devedor, demonstrando a periculosidade das atividades do grupo (“L- Nós vai trazer até o carro dele pra ele largar a mão de ser besta. Nós dá uns tapa na cara dele, né? Aí deixa ele amarrado e traz o carro dele também, tá?”). Diálogo 11- LUCAS oferece pássaros a comprador. Diálogo 12- LUCAS conversa com seu pai sobre o fornecedor “Negão” e outro traficante Breno, que compra aves possivelmente de Goiás e revende para os demais comerciantes, como CABRAL e JEANDSON (“L- Ó pai, ou ele vai levar pro JEAN ou ele vai vender pro CABRAL. É os dois nego forte que compra dele lá em São Paulo”). Diálogo 13 – LUCAS pede frete de HNI para levar bichos em Guarulhos, porque sua última remessa “o cara trouxe os bichos aqui, morreu cento e setenta, cara! Veio tudo cozinhando dentro do ônibus. Aí sobrou um pouco aqui, eu vou levar eles só pra, só pra, entendeu”. Diálogo 14- LUCAS e HNI que faz fretes para entregar animais vendidos por LUCAS conversam sobre entrega de 115 pássaros pretos, dos quais 28 foram devolvidos por terem chegado mortos. Diálogo 15- LUCAS conversa com cliente sobre participação de grupos de Whatsapp para a venda de animais. Questionado se conseguia vender arara azul, LUCAS menciona DANIEL e RAFAEL. Diálogo 17- DANIEL reclama que não conseguiu vender uma arara Canindé e diz que precisa arrumar macacos prego, mesmo que “pegar estrada” esteja difícil em razão das fiscalizações. Diálogos 18, 19 e 20 - JOSÉ ARNALDO conversa com HNI, o qual estaria capturando “ovos” para JOSÉ ARNALDO, mencionando caças com armadilha de visgo (usualmente utilizada para caça de passeriformes) para pegar 200. Diálogo 21- JEANDSON comenta que chegou com 240 bichos, todos vivos, e Clebson, que trabalha com ROBERTO, comenta que muitos bichos morrem pela teimosia de ROBERTO em como realizam o transporte. Diálogo 22- ROBERTO combina entrega de aves para comprador. Diálogo 23- FLAVIA e PERNAMBUCO conversam sobre diversos outros réus (CABRAL, JEANDSON, LAUDSON, DIEGO, JORGE PEDRO, BARBARA), demonstrando a associação criminosa entre todos eles: “ F- Oh, deixa eu te falar. É, foi ele sim porque eu vou te mandar o áudio que o CABRAL mandou, até mesmo porque chegou lá pro JEAN antes de ontem o saguizinho, e eu que ia pegar, né? Aí como não deu pra mim pegar, porque eu tava bem doente, o CABRAL foi lá e pegou com ele. Aí o CABRAL ia me passar um pouquinho a mais né? Um valor um pouquinho a mais, aí eu concordei, eu ia pegar com o CABRAL. Aí quando foi ontem, o CABRAL tava me elogiando demais o ALEMÃO, falando pra mim ficar com o ALEMÃO, que o ALEMÃO era muito gente boa, que eu tinha que largar do DIEGO, porque o CABRAL não gosta do DIEGO né? E tava elogiando muito o ALEMÃO pra mim, aí até então tudo bem, né? Porque ele não gosta do DIEGO, tudo bem. Aí eu peguei, beleza, nem levei em consideração. Aí quando foi hoje eu falei, oh CABRAL, não deu pra mim ir buscar hoje, mas amanhã eu busco, porque meu carro não tá muito bom. Aí ele falou ‘ah, então, mas o ALEMÃO veio buscar, a BARBARA vendeu tudo pro ALEMÃO. Eu falei, oxe, mas o PERNAMBUCO não tá nem conseguindo entrar em contato com o ALEMÃO, porque o ALEMÃO não tá nem com celular, e o ALEMÃO foi aí buscar animais com você? Aí ele virou e falou assim: ‘veio, buscou, mas ele busca pra revenda’. Aí eu falei, oxe, eu não entendi nada agora. Ele falou assim: é mais.... Eu peguei e falei, nossa que bonito hein, então ele tá passando a perna no PERNAMBUCO? Falei mesmo. Aí ele pegou e falou assim: ‘oxe, você conhece só um ALEMÃO?’ Aí eu falei, você não vem com historinha não porque o outro ALEMÃO que mexia com bicho eu conheço, e ele não mexe mais com bicho, eu falei pro CABRAL. Aí ele pegou e falou assim: ‘ah tá bom’. Porque ele quis depois distorcer o que ele falou, entendeu? Mas é o ALEMÃO sim. É o ALEMÃO sim que comprou com ele sagui. PE- É, pois é. Como é que pode, o ALEMÃO tá fazendo um negócio desse? Eu to sem saber como tá funcionando a coisa, porque... F- Eu vou te mandar até o print, o áudio, mas você não conta que fui eu, porque eu não quero problema pra minha cabeça. PE- Não, não, pode fiar sossegada, que eu não vou falar nada não. F- Mas só pra você saber em quem você confia, viu oh PERNAMBUCO! Porque, igual eu te mandei no áudio aí, entendeu? Você, você... eu vi que você, você é homem, né? Você é uma pessoa correta nos seus negócios, quem não foi mulher fui eu, só que eu sou mulher pra assumir meus erros, entendeu? Só que eu também não acho certo as pessoas ficar passando a perna nos outros, entendeu? Só to dando um toque assim, abrindo seu olho, porque às vezes você quer ajudar as pessoas, e as pessoas não merecem, entendeu Pernambuco? (...) PE- Eu to falando com uns cara na favela onde o ALEMÃO tá, os cara falou que ele não tá aparecendo lá. Quando foi agora de noite, o cara mandou um áudio pra mim, que diz que ele saiu de lá falando que ia pra Francisco Morato”. Se ele tá vinda pra Morato, ele tá vindo pra cá! F- (...) Ele é assim, ó. Ele busca mercadoria pra você, certo? Aí vamos supor, ele arruma uma pessoa aqui, que vamos supor, ele fala que morreu no meio do caminho cinco peça, vamo falar cinco peça, aí a pessoa pega essas cinco peça, tipo, quando tiver entrando aqui em São Paulo. Aí ele desviou essas cinco peça, certo? E ele vai falar que morreu, só que na verdade ele passou pra pessoa. (...) Eu acho assim, eu consigo ganhar meu dinheiro comprando, eu não preciso fazer esse tipo de atitude com os outros, entendeu? (...) PE- Não é (uma pessoa confiável). Eu sei. O CABRAL também, ele pediu cinco mil pro CABRAL. Eu fiquei sabendo disso aí tudo. F- Você acha que eu dou, PERNAMBUCO, 3500 na mão de uma pessoa que usa crack, mano? Quem me garante que o dinheiro volta, filho? PE- É, no dia que a polícia que pegou ele lá, o policial pegou ele lá. O policial mandou tudo pra mim os áudios dele. O policial mandou, só que eu peguei meu telefone e desliguei, porque ele tava preso né. O policial falou assim, dois dias depois que eu liguei o telefone. Ele falou pra mim oh “tá os áudios aqui do ALEMÃO”, tudo, mandou tudo pra mim. Tudo que foi bagaceira que tinha no celular dele, o polícia mandou pra mim. Falou pra mim, tá vendo, esse cara aqui não é confiável. Mandei ele pra cadeira porque o carro era roubado, mas eu não ia prender ele não, mas não é confiável não. Falou pra mim, agora é eu e você, você ficou dois dias com o telefone desligado, eu quero o acerto. Eu quero trinta mil, eu falei pra ele que trinta mil eu não tenho. Aí ele falou “o seu sobrinho falou que ia dar trinta mil quando a gente soltasse ele, a gente soltou, a gente sabe que ele não tem dinheiro, mas o cara que deu sua cabeça aqui, quem te caguetou, a pessoa que caguetou, não falou o cara, falou que você pagava. Eu falei, pois vou pagar de que jeito? Eu caí em dezembro e me lasquei, duas vezes no mesmo mês. Vocês sabem disso daí, que se vocês puxar aí vocês vão ver. O cara falou “não, a gente já tem tudo aqui levantado sua ficha, a gente sabe tudo”. Aí mandou o áudio dele, ele pedindo cinco mil pro CABRAL, mandou tudo, esse negócio das araras que era pra desviar no caminho, tem outras coisas também.... (...) F- E se eu te falar outra coisa você vai desacreditar, sabe o que o ALEMÃO teve coragem de falar aqui dentro da minha casa, mano? Me senti até tirada, falou “se aquele dia lá, eu tivesse chegado lá, entendeu, e você não tivesse com aquele bunda mole daquele DIEGO eu tinha até deixado pra lá das aves das arara pra receber depois, mas quando eu vi aquele pangaré lá com você eu já fiquei fudido e já quis mesmo o dinheiro ou as arara”! (...) F- Eu vou te mandar o áudio, pera ai. Oh, assim, “a BARBARA vendeu a cento e cinquenta reais para o ALEMÃO, ele compra pra revender” (...) PE- Eu acho que o CABRAL deu uma aumentada no valor porque... F- Pode ser que ele aumentou o valor, entendeu? Mas que ele falou que foi pro ALEMÃO, ele falou, eu vou até te mandar o print. PE- Ele tava passando pra você a quanto, a cento e quanto? F- A cento e cinquenta! PE- Pra você? F- Pra mim a cento e cinquenta. Porque ele pagou noventa com o JEAN. PE-Ele deve, ele deve ter pagado, ele deve ter vendido por... Tinha que ter pegado do JEAN direto, tinha sido melhor. F- Não, do JEAN é noventa. PE- Se pega do JEAN tinha sido melhor pra você também, antes de passar pro CABRAL. F- Não, eu pego do JEAN. Eu pego do JEAN a noventa. PE- Pois é, ele pode ter vendido pro ALEMÃO de cento e vinte, cento e trinta, uma coisa assim. Diálogo 24- RAFAEL informa dados de conta bancária para cliente que comprou possivelmente um filhote de macaco (“R- assim que chegar, eu já pego o seu. Aí você não quer nem muito pequeno, nem muito grande, né? Você sabe que se você pegar um mediozinho, você vai ter que amansar né”). AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2019 (fls. 1/63- ID n. 146584414 e 1/21 – ID n. 146584415) Diálogo 01- CABRAL conversa com LUCAS sobre o abastecimento do mercado, demonstrando a intimidade entre os delinquentes (irmão, patrão, parceiro, veinho), bem como ciência sobre os passos negociais entre os núcleos criminosos como datas das viagens, recebimento das “mercadorias”, etc, inclusive, com o compartilhamento de veículos entre LUCAS, CABRAL e BARBARA, em uma clara demonstração de atuação conjunta e concatenada da associação criminosa. C- O patrão L- fala meu patrão, cê tá bom? C- Bom? L- Bom. O meu irmão, fala pra mim: Ocê num, cê não conseguiu falar lá com o parceiro lá né? C- Não consegui não, ele não tá nem atendendo mano L- Então acho que ele não tem nada né mano. C-É, ele falou que quando chegar ele vai me avisar e ofereceu aqui, perguntou quantas peças eu queria, mas eu não sei o que aconteceu que não chegou Canindé em São Paulo pra ninguém, mano. L- Não chegou, não chegou... C- Chegou não mano. L- Eu vou... não chegou nada. Eu vou ter que devolver o dinheiro dos cara mano C-É, você devolve e pede um pouquinho de paciência pra turma aí né veio. Porque na hora que chegar em São Paulo, nós pega né, veinho. L- É, então, você vai viajar quando? C-Eu vou viajar final de semana, sexta feira. L- Sexta? C- Sexta, é... L- Aí você volta? C- A, assim que eu pegar lá, eu já volto direto por aí pra ver o negócio do carro. L- Eu já mandei fazer o documento. C- Beleza, eu já volto por aí na volta. L- Eu já mandei licenciar. Três dias tá na mão, aí cê já pode ir embora com ele rodando C- Aí é bom, eu saio com ele andando já, não tenho medo de perder. L- Aí cê vem de uber até aqui, daqui cê monta no carro e vai embora... C- É, é. Tendeu. Ou vai eu e a Barbara aí. Quando chegar aí a Barbara leva um e eu levo o outro. L- Também, também, ela dirige? C- Ela é habilitada. L- A, então fechou. Então beleza. C- Qualquer Canindé que chegar aqui em São Paulo eu te ligo. L- Tá bom, meu irmão. C- Não chegou Canindé pra ninguém, pra ninguém, mano. Macaco não tem aqui, nem sagui nem nada. L- A, o PERNAMBUCO mandou foto, mandou um vídeo pra mim agora. C- De qual? L- De uns prego aí, tá com quatro prego lá C- Mas que tamanho? L- Médio, mansinho C- Manso, mando o vídeo pra mim pra mim ver o tamanho L- Vou mandar aí peraí. Diálogo 02-CABRAL pede a GENIVAL que pegue BARBARA nas Malvinas e leve em Mogi. Em 11.03.2019, CABRAL foi preso, juntamente com GENIVAL, em Osasco/SP. Referente a essa apreensão, CABRAL teria trabalhado juntamente com a pessoa de nome Adriana, com quem trava diálogo 03 (C-“fiquei com raiva porque ninguém quer perder dinheiro, lógico, mas eu também sei que o que fizeram com você aí foi caguetagem”). Na conversa, CABRAL e ADRIANA sugerem que a apreensão teria sido motivada por denúncia de JORGE PEDRO PERNAMBUCO (C- “assim que eu cheguei, no mesmo dia, PERNAMBUCO me ligou, não preciso inventar calúnia. PERNAMBUCO me ligou falando desse jeito ‘bloqueia a mulher lá que a mulher rodou, bloqueia a mulher. Eu fiquei sabendo que caiu arara azul, macaco prego, um monte de coisa’. Aí eu deixei ele falar. Depois que ele falou tudo isso, eu falei eu tava lá junto com ela mano! Quem te passou que caiu isso daí, prego, azul? Aí ele gaguejou e falou foi uma mulher que eu liguei, vizinha dela... (...) Os policial, eu escutei os policial falando todo tempo “e as azul, e o prego? Porra eu achei que ia ter azul, ia ter prego, não sei que mais lá” e citou o nome JORGE, que eu nem sabia que JORGE era ele, PERNAMBUCO. (...) Depois que a gente saiu da delegacia, meia hora depois ele tava me ligando, por exemplo, já com essas informações”). CABRAL também comenta a interligação entre eles, demonstrando que, apesar de aparentemente concorrentes, em realidade, há um intento de proteção mútua, como no aviso para bloqueio dos celulares quando da prisão de algum deles, além do fornecimento constante de animais silvestres para abastecimento do mercado e dos clientes individuais de cada um, em um trabalho em equipe e de codependência (“C-eu não quero nada de ruim contra você. Quero ver você trabalhando, e até então, que nem eu falo direto, eu preciso de pessoas pra me fornecer mercadoria”; “eu falei até pra mulher confiar em você, você tem que ter uma pessoa de confiança; Que ela não trabalha com pessoa errada, ela não trabalha. O PERNAMBUCO pode oferecer cinquenta mil, por exemplo, ela não vende mercadoria pra ele, nem em dinheiro a vista, tá me entendendo? Pra ele, pra JEAN, por exemplo, ela não trabalha”). Por fim, Adriana comenta ainda sobre a interligação com PERNAMBUCO, JOSÉ ARNALDO e JEAN, citando que, no dia em que foi presa com PERNAMBUCO, “os homi pegou uns recibos dentro da casa do PERNAMBUCO em nome da mulher de ARNALDO, lá de Minas Gerais, e aí quando a gente saiu da delegacia, antes deu chegar aqui, PERNAMBUCO me mandou o áudio do marido da mulher falando assim a Adriana caiu também, porque eu fiquei sabendo que ela tava com uns da minha mulher e tal, o JEAN falou que ela tava com esses recibo”. Diante disso, CABRAL responde que “se a gente comprovar esse bolo podre no meio da gente, tem como os pessoal dá mó atenção, tá entendendo? ”. Diálogo 04- LUCAS conversa com seu pai sobre compra de macaco de PERNAMBUCO ou de CABRAL para revenda, demonstrando intimidade negocial com ambos, tanto para pedir descontos, como para troca por outros animais silvestres, tudo a demonstrar o elo de confiança existente entre os réus (“L- Eu liguei pro PERNAMBUCO agora, pra ver se ele dava um descontinho no prego lá pra mim (...) o CABRAL tem um prego macho e pra mim era melhor né pai, nem que eu tenha que gastar cem pra ir na casa do CABRAL eu trocava com ele nessas ararinha né”). Diálogo 05 –LUCAS pergunta a HNI quantos bichinhos ele quer, “vai tudo embora essa madrugada”. Diálogo 06- LUCAS negocia com HNI nova venda de animais, além dos 20 Araçi vendidos essa semana a 150 reais cada. Diálogo 07- LUCAS pede a HNI para buscar “dois tucaninhos bebezinhos”, que “dá pra trazer dentro de uma caixa e dentro da mochila”, que estariam em Francisco Morato. Diálogos 08, 09, 10- Lucas negocia arara vermelha com pessoa de nome Tibério por 1500 reais. Diálogo 12- DANIEL conversa com HNI sobre venda de pardais e araponga. Diálogo 13- HNI faz grande pedido de passeriformes para PERNAMBUCO (curiós, guaçu, bigodinho preto) para revenda. Diálogo 14- PERNAMBUCO conversa com HNI sobre a presença de policiais militares na entrada da feira do rolo em Francisco Morato. Diálogo 15- PERNAMBUCO conversa com HNI para que procedam pagamentos a JOSÉ ARNALDO por meio da conta de sua amante, Marlene Gonçalves. Diálogo 16- PERNAMBUCO conversa com MNI sobre valores e quantidades de animais silvestres e comentam sobre outros traficantes como JEAN, ROBERTO, LUCAS, JOSÉ ARNALDO e DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS, demonstrando a ciência acerca da atividade uma para abastecimento do mercado de animais silvestres. P- O Manuel trouxe pra mim, eu tava com mais de sessenta bicudo aqui. Só que tinha quarenta bicudo pardo, aí os pardo vai ficando. Todo mundo só pede preto, preto, preto. Aí eu vou vendendo a duzentos os preto. E os pardo vai ficando, ficando, ficando parado. Esses dias eu vendi pro JEAN lá, eu paguei aqui a cento e trinta, e vendi pro JEAN lá em Guarulhos a cento e vinte, os pardo. (...) P- Mataram o AILTON domingo. No Tocantins. Ele tinha ajeitado até pra trazer uns bicho pra mim, rapaz. Tava com oitenta graúna pra trazer pra mim, tava com três macaco prego, e tinha passado vários contatos pra mim dos cara lá. Só não passou dos que era vizinho dele. O cara que tinha os prego lá eu não tenho o contato, dos cara que caça graúna. (...) P- O SANDRO ele carrega pro ROBERTO. (...) P- O Velho Chico quando traz, traz é picado. O Velho Chico tava trabalhando com o LUCAS, aqui de Vinhedo, e traz pra mim. Agora mesmo ele trouxe pra mim há uns dias atrás ele veio com quarenta curió e uns sessenta papa-capim. (...) P- É, cara botou preço. Não, a azul eu pagava de mil aqui do ARNALDO, o ARNALDO trazia pra mim a mil, aqui sempre chega aqui em dezembro chega a mil pra mim, novembro... Agora os cara... Pra você ver, os cara tá me oferecendo aqui, esses dias atrás me ofereceram de mil e cem a vermelha e mil e trezentos a juba! O cara me ofereceu esses dias, o menino lá de Santos, o ROBERTO. Diálogo 20- JEANDSON conversa com LUCAS, demonstrando a associação criminosa entre os réus, que citam também CABRAL. L- Fala Jean J- Quem fala? L- É o alemão aqui do interior aqui, amigo do CABRAL. Viu, chegou algum bico torto aí? Diálogo 21- JEAN combina entrega de arara Canindé em sua loja de Petshop. Diálogo 22- ROBERTO fala para HNI que trouxe “coisas novas” e os passarinhos chegam nos próximos dias (curió, azulão, pintassilgo, picharro, pintado, azul, pardo...), que arara acabou. Diálogo 23- ROBERTO conversa com HNI sobre a possível aquisição de uma arma calibre 38, que seria trocada por animais silvestres, e sobre viagens para “pegar mercadoria”, curió, pintassilgo. Diálogo 24- ROBERTO conversa com HNI sobre compra de ararajuba, araras e outras aves (“quatro juba e uma vermelha?”). Falam também sobre a prisão de PERNAMBUCO e LAUDSON, ocorrida em Uruaçu/Goiás. Durante o diálogo, falam mais de uma vez que LAUDSON é funcionário de JORGE PEDRO e sobre as anteriores passagens policiais de LAUDSON e JORGE PEDRO (“R-O Alemão tem doze rolos, parece, os cara puxaram lá. Tem porte, tem tráfico, tem... ih, tem muito BO, tem muito artigo. E o cara também, e o patrão dele também po. O patrão dele não podia nem sair do Estado, porque ele tem liberdade provisória, ele não podia nem sair de São Paulo. É doido da cabeça. Eu, uma época que eu fiquei nessa situação aí não viajava não, moço. Viajava, mas não... Onde ia a mercadoria eu não ia não, eu ia em outro carro. (...) E o ALEMÃO não tinha nem dez dias que tinha saído, moço.”) Diálogo 25- FLAVIA conversa com MNI sobre venda de papagaio. Diálogos 26 e 27- DIEGO diz que não vai fazer entrega para FLAVIA. Pesquisas realizadas no telefone utilizado por DIEGO localizaram diversos anúncios de venda de animais como arara azul, papagaio, arara Canindé, babys de prego, “macaquinho” prego, pela Web nos sítios: “animais.jcle.pt” e https://animais-estimacao.com. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES Para além dos Autos Circunstanciados e depoimentos apontados acima, alguns outros elementos probatórios mostraram-se de extrema relevância e merecem ser ressaltados. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 008/2019 (fls. 113/128 – ID n. 146584408), que acostou fotografias dos perfis de facebook de JAIRO e LUCAS, com anúncios de venda de animais silvestres, tais quais saguis, araras, pássaros preto, entre outros. Com relação ao sitioweb https://animais-estimacao.com, foram encontrados 75 anúncios ativos na época relacionados aos perfis de JAIRO e BARBARA, com venda de macaco bebê, arara azul, papagaio verdadeiro, sagui, entre outros. ANEXO IV (ID n. 146584435) Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) n. 815/2019 relativo a 93 anúncios de venda de animais no sítio: https://animais-estimacao.com, relacionados com CABRAL e BARBARA, oferecendo, inclusive, com ou sem documentação. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 029/2018 relativa a denúncia de anúncios de venda de macacos prego no sítio: https://animais-estimacao.com, relacionados com RAFAEL, inclusive com fornecimento de notas fiscais falsas. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relativo aos animais encontrados na residência de ROBERTO (ID n. 43/47- ID n. 146584490, 1/42- Id n. 146584491, fls. 1/38 – ID n. 146584492). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relativo a uma nota fiscal preenchida encontrada na residência de ROBERTO, aduzindo que “as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões (ROBERTO APARECIDO)”, mas que “ a nota fiscal encaminhada prescinde de elementos de segurança, impossibilitando qualquer manifestação acerca da autenticidade material da mesma através de exame documentoscópico” (fls. 2/6- ID n. 146584634). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relativo às anilhas e animais encontrados com LUCAS (ID n. 146584493- fls. 2/13). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado ao macaco apreendido em poder de RAFAEL (fls. 14/21- ID n. 146584493). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado às anilhas e animais apreendidos com DANIEL HENRIQUE (fls. 2/32 – ID n. 146584493). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado aos animais encontrados com FLAVIA e DIEGO (fls. 33/37- Id n. 146584493 e 1/12- 146584494). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado ao macaco encontrado na residência de JAIRO e BARBARA (fls. 13/19 – ID n. 146584494). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado aos materiais e anilhas encontrados na residência de ROBERTO (fls. 1/14- ID n. 146584580). LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relacionado às carcaças encontradas na residência de JOSÉ ARNALDO (ID n. 146584581 e 146584489) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 43/2019 (Fls. 26/41 – ID n. 146584490) relativa à análise de mídias no celular de JORGE PEDRO, em que constam diversos depósitos para Marlene Gonçalves, que seria amante de JOSÉ ARNALDO, conforme diálogo 15 do AC 02/2019 já evidenciado. Consta também foto do acusado HIAGO em uma caçada de animais. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados nos celulares dos acusados, nos quais consta de relevante: JORGE PEDRO- SMS “tem papagaio pra vender”. Contatos salvos de CABRAL, FLAVIA, HIAGO, JEANDSON, LUCAS e RAFAEL. DIEGO- Contatos salvos de FLAVIA, BARBARA e JEANDSON, com vários SMS com Flavia acerca da venda de “prego”, jaguatirica, arara, demonstrando que atuavam em plena sintonia. Consta também mensagem no facebook de DIEGO afirmando para cliente que vende macaco prego. RAFAEL- Fotos e vídeo de macacos prego enviadas por Whatsapp. Conversas de SMS e Whatsapp de tratativa com cliente de macaco prego, araras, papagaio, vendidos com e sem “documento e chip” (“Rafael explica para HNI que só existe um criador legalizado de macaco prego no Brasil e que fica em Xanxerê/SC. Rafael diz para Victor que o preço de mercado do macaco prego legalizado é R$75.000,00. Diz que outras pessoas conseguem uma nota fria, mas que ele Rafael consegue nota desse criador (Aves do Paraíso). Rafael confessa que a nota é fria. Mas que se houver problema com a polícia, a nota tem que ser periciada, mas que se Victor contratar um advogado, no final a tutela do bichinho será garantida para HNI”). Contatos salvos com nomes como “sagui”, “macaco”, “cliente papagaio”, “cliente arara”, a demonstrar a variedade de comércio de animais silvestres cometida por RAFAEL. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496) acerca das trocas de mensagem de Whatsapp de José Arnaldo e Pernambuco, com diversos registros de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp entre os investigados JOSÉ ARNALDO e PERNAMBUCO, no período de 05/03/2019 a 23/05/2019, que demonstram o forte vínculo entre os investigados no cometimento de crimes ambientais. A esse respeito o relatório esmiúça a seguinte troca de mensagens: “Em 14.05.2019, ARNALDO pergunta a PERNAMBUCO se já havia conseguido vender a mercadoria e cobra PERNAMBUCO para enviar mais dinheiro pois ARNALDO iria buscar nesse mesmo dia uma carga com 300 (trezentos) animais, que não foram descriminados. PERNAMBUCO reclama que não conseguiu vender muita coisa, pois o comprador de outro estado estaria dependendo de um caminhão para transportar a mercadoria. PERNAMBUCO avisa ARNALDO que vai tentar cobrar umas pessoas que lhe devem para poder enviar mais dinheiro para ARNALDO. Continuando o diálogo em 14/05/2019, ARNALDO sugere a PERNAMBUCO que ALEMÃO o acompanhe numa próxima viagem para buscar mais animais no Pará, ao que PERNAMBUCO concorda dizendo ainda que ALEMÃO conhece tudo pra lá". ARNALDO sugere que, após levar uma carga de mercadoria para PERNAMBUCO em São Paulo, ALEMÃO já volte com ele para Januária/MG e de lá sigam juntos para ir buscar mercadoria. PERNAMBUCO concorda e faz algumas observações sobre a rota que eles deveriam percorrer. Ainda no dia 14/05/2019, PERNAMBUCO avisa ARNALDO que já teria conseguido R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para transferir para ARNALDO naquele dia, dividido entre um depósito de R$ 650,00, feito por outra pessoa, um depósito de R$ 850,00 e outro depósito de R$ 2.000,00, feitos pelo próprio PERNAMBUCO. PERNAMBUCO envia na sequência três arquivos de imagens com os comprovantes de depósito mencionados, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressaltamos que no comprovante de depósito no valor de R$ 2.000,00 consta o telefone de PERNAMBUCO, (1 1) 93030-0470, como o telefone do depositante. Todos os depósitos foram realizados para crédito na conta 0771 013.00076835-3 em nome de MARLENE GONCALVES. Na sequência, PERNAMBUCO confirma que enviou R$ 3.500,00 para ARNALDO, e diz que a dívida com ARNALDO era de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), então com os depósitos daquele dia ficaria faltando R$ 13.000,00 (treze mil reais), destacando a grande quantidade de dinheiro movimentada por PERNAMBUCO e ARNALDO com comércio de animais silvestres. Em 16/05/2019, PERNAMBUCO envia para ARNALDO outros três comprovantes de depósito na conta de MARLENE totalizando mais R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). (...) PERNAMBUCO diz que devia R$ 13.000,00 para ARNALDO e que com esses depósitos realizados a dívida ficaria em R$ 9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais). Em 18/05/2019, PERNAMBUCO procura ARNALDO para dizer que a viagem para o Pará poderia acontecer em uns dez dias, depois que ARNALDO fosse levar mercadoria para PERNAMBUCO em São Paulo, o ALEMÃO já voltaria com ARNALDO para Minas Gerais e de lá seguiriam para buscar mais bichos. ARNALDO concorda e diz que pode marcar a viagem. PERNAMBUCO e ARNALDO seguem conversando sobre o valor que PERNAMBUCO pagaria a ARNALDO por este "corre", sobre os animais que trariam e rotas que seriam utilizadas. (...) ARNALDO sugere então que PERNAMBUCO pague para ele R$ 200,00 pela arara amarela, R$ 700.00 a arara vermelha e R$ 1.000,00 a arara-azul-grande, ressaltando que estaria correndo o risco da viagem. PERNAMBUCO concorda com os valores propostos por ARNALDO mas salienta que não seria época de araras ainda”. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019 relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA (Fls. 2/58-146584530, 1/50- ID n. 14658431 e 1/23- ID n. 146584532). O relatório conclui que dentre as mensagens existentes no aplicativo Whatsapp de BARBARA BEECK foram encontrados diversos diálogos que indicam o intenso envolvimento da investigada no comércio e captura ilegal de animais silvestres. Além do contato com vários compradores e fornecedores, existem mensagens com os corréus JAIRO, JEANDSON, LUCAS, HIAGO, JORGE PEDRO, GENIVAL e RAFAEL. Em conversas com o investigado JEANDSON, BARBARA negocia a compra e retirada de saguis com JEAN, reiterando, mais de uma vez, que trabalha com CABRAL e que já teria ido várias vezes com CABRAL retirar animais silvestres com JEAN em sua casa de rações. Das conversas estabelecidas entre BARBARA e CABRAL, no dia 07.05.2019, CABRAL avisa que JEAN tem saguis disponíveis e pede para BARBARA BEECK chamar o BOLA para irem buscar. CABRAL passa orientações para escolher quatro saguis, os mais saudáveis, sendo duas fêmeas, e diz que já combinou o preço por R$ 90,00 cada um. Em 10.05.2019, BARBARA reclama que os saguis de JEAN estariam com imunidade baixa e que as bactérias da casa em que mantém os animais estariam contaminando os animais. Em 13.05.2019, CABRAL envia um vídeo com saguis para BARBARA, dizendo que seriam animais de JEAN. CABRAL sugere que iria pedir ao BOLA para pegar dinheiro com ele e depois buscar BARBARA para comprarem os quatro saguis e um jabuti de JEAN. BARBARA também mantém contato com o investigado LUCAS sobre a entrega de animais silvestres. BARBARA comenta sobre negócios com araras, e LUCAS pede para BARBARA e CABRAL arrumarem macacos para ele. Em 12.04.2019, CABRAL envia mensagem para BARBARA ir com BOLA na casa de LUCAS, em Vinhedo/SP, para levar duas araras que seriam trocadas por um cachorro. Em outra conversa entre BARBARA e CABRAL, no dia 06.05.2019, CABRAL menciona que LUCAS teria conhecimento de uma rota com ônibus para o tráfico de animais silvestres, com valor de R$ 1.000,00 o transporte do Pará para São Paulo. RAFAEL conversa com BARBARA sobre negociação de araras, macacos e compra de anilhas. Em conversa no dia 13.04.2019, RAFAEL pergunta a BARBARA se já chegou sua anilha de 20mm que teria encomendado com CABRAL há mais de mês. BARBARA diz que CABRAL avisou que a anilha de RAFAEL chegaria neste mesmo dia e depois, às 12h56, BARBARA envia um áudio para RAFAEL avisando que já estava na porta da casa dele, provavelmente para fazer a entrega da anilha. Em 18.05.2019, há intensa troca de mensagens em que RAFAEL negocia com BARBARA a compra de um filhote de macaco prego por R$ 1500,00, com vídeos enviados do animal que, segundo BARBARA, estaria “mansinho” por se tratar de um bebê. Em 29.04.2019, BARBARA pergunta à pessoa de nome Jonailson, se ele tem macaco prego, ao que ele avisa que JORGE PERNAMBUCO tem filhotes naquele momento. No dia 11.04.2019, BARBARA e CABRAL conversam sobre anilhas, enviando, inclusive, fotografias de anilhas soltas para possível cliente a fim de verificar se “cabiam” no papagaio adulto e que custariam R$ 60,00 cada. Nas diversas conversas entre BARBARA e CABRAL, há referência ao investigado JORGE PEDRO quando, em 10.05.2019, envia para BEECK um áudio de PERNAMBUCO em que oferece seis animais silvestres, possivelmente saguis. HIAGO também aparece nos diálogos entre CABRAL e BARBARA. Em 04.05.2019, CABRAL envia para BARBARA uma foto recebida de HIAGO de um macaco prego com as seguintes mensagens “O HIAGO pegou hoje num pico. Ele falou que tem uns 12 desse tamanho”. No dia 09.04.2019, BARBARA reclama para CABRAL que o BOLA teria comprado a serragem na madeireira e estava úmida. BARBARA fala sobre BOLA que “ele tá achando que o corre é dele, e ele quem manda. Que ele é o patrão, desse jeito pra mim não dá não. BEECK questiona a conduta de BOLA dizendo “como ele combina com a cliente de pegar o dinheiro e nem te fala nada JAIRO, ele tá brincando com a nossa cara”. No dia 11.04.2019, CABRAL menciona à BARBARA que teriam uma nota para enviar no dia seguinte, e diz que vai pedir para o BOLA ir busca-la. BEECK pede para CABRAL autorizar BOLA a repassar algum dinheiro para ela comprar uma pomada, demonstrando que BOLA teria mais acesso ao dinheiro das atividades ilícitas que a própria BARBARA. Em 12.04.2019, BARBARA questiona CABRAL sobre a entrega de duas araras para Marcelo, não identificado, dizendo que foi avisada por BOLA sobre tal entrega. CABRAL avisa que já falou com o BOLA e a entrega será realizada no dia seguinte. No dia seguinte, em 13.04.2019, BARBARA pergunta sobre a entrega das araras, ao que CABRAL diz que GENIVAL vai fazer essa entrega, mas que eles mesmo poderiam fazer a entrega para ficar com os R$ 250,00 que pagariam a ele pelo serviço, a demonstrar a participação ativa e com relevante ingerência de GENIVAL na prática delituosa. No dia 24.04.2019, CABRAL avisa que vai passar onde BARBARA está para o “Bola ir fazer a entrega dos macacos”. Em 08.05.2019, CABRAL avisa BARBARA que uma cliente iria comprar um sagui por R$ 400,00 no dia seguinte, e completa dizendo “qualquer coisa vc manda o bola ir entregar”. No dia 09.05, CABRAL e BARBARA conversam sobre uma cliente que queria que o animal fosse entregue em sua residência, ao que CABRAL diz “se o cliente quiser, nós entrega em qualquer liga, mas eles vai ter que depositar o dinheiro primeiro”. BEECK relata que a pessoa de nome Marcelo faz dessa forma, ao que CABRAL confirma e justifica que “por isso o BOLA vai pra longe”, sugerindo que GENIVAL também faz entregas para outras pessoas envolvidas no tráfico de animais silvestres. Em 11.04.2019, BARBARA avisa CABRAL que um cliente teria reclamado da qualidade da nota fiscal inicialmente enviada, do Criadouro “Paraíso PET”, pois já estaria fechado há alguns anos, ao que CABRAL pede para BEECK enviar o link www.avesdamata.com.br, do Criadouro “Loja Aves da Mata”, e falar para ele “que nós estamos trabalhando com esse criadouro”. Ainda em 11.04.2019, CABRAL encaminha dados de uma pessoa, para confecção de uma nota fiscal fria para um papagaio do mangue, pedindo a BARBARA para “fazer uma nota com a data de 2012”. No dia seguinte, 12.04.2019, CABRAL passa mais instruções para BARBARA preencher a nota: “a data do nascimento do papagaio você coloca que nasceu em 06.08.2012 e a saída de 15.11.2012 o valor 1600 na nota aves da mata.” Complementa dizendo que deveria ser usada uma anilha 12, “daquela que vc levou pra casa da mulher e não entrou na pata dele”. Ainda em 12.04, CABRAL pede para BARBARA enviar a nota fiscal e anilha por “sedex normal”, e reenvia os dados do comprador anteriormente já descritos. BARBARA envia imagem do recibo onde se lê o código de rastreio dos Correios. Continuando no dia 12.04, CABRAL pergunta a BARBARA se tem anilha para duas araras, ao que BEECK responde que só tem para uma. CABRAL envia dados com a indicação de que seria “para o cliente de Campinas”. No dia 24.04.2019, BARBARA e CABRAL conversam sobre colocar dois macacos vendidos na “mesma nota”, além de colocar o número do chip na nota. Em 10.05.2019, CABRAL manda duas fotos para BARBARA do cliente Carlos Welling Kanzler com macacos em seu ombro dentro de uma residência e diz “o casal de brasília comum (sic) já estão”. Nos dias seguintes, existem várias outras conversas entre CABRAL e BARBARA para a confecção de notas fiscais, com o envio dos dados dos clientes, referentes à vendas de papagaios, macacos, entre outros. BARBARA também recebia contato direto de diversos clientes procurando animais, notas fiscais e sinais de identificação falsificados para o “esquentamento” dos bichos, tendo sido inúmeros prints acostados de forma amostral às fls. 44/48 (ID n. 146584531). Em um desses prints, BARBARA conversa com possível cliente identificado como Girlan Oliveira, confirmando que utilizada as notas fiscais do criadouro Aves do Paraíso, de propriedade de Vilson Carlos Zarembski. Ainda que BARBARA mencione nas mensagens que as notas seriam originais “porque o Vilson sonega imposto... esse bloco de nota foi apreendido dele e a gente comprou. Umas folhas direto do IBAMA”, sabe-se que as notas fiscais utilizadas por CABRAL e BARBARA são contrafeitas, inclusive pelo relato de que um bloco que teriam adquirido continha uma das letras do sobrenome de Vilson grafada de forma incorreta, já que, em 08.05.2019, CABRAL avisa para BARBARA que Henrique iria buscar “uma nota do Vilson por 50 reais. Aquela que tem a letra errada”. DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) COMO MERO EXAURIMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS Com relação ao delito do art. 180, § 1º, do Código Penal, de plano, há que se reconhecer que a imputação de tal crime a cada um dos acusados se trata, nada mais, que mero exaurimento dos delitos ambientais atribuídos a cada um deles, devendo, portanto, ser absorvido por esses últimos, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Ora, segundo a inicial acusatória, a caracterização do crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, dar-se-ia pela influência exercida por todos os acusados para que terceiros de boa-fé adquirissem e recebessem coisa que sabe ser proveniente de conduta criminosa, in casu, a captura e guarda ilegal de animais silvestres. Ocorre que, o tráfico ilícito de animais silvestres implica justamente que se crie uma demanda de oferta e procura para que os espécimes possam ser vendidos ilegalmente, sendo parte integrante de tais condutas justamente a venda para terceiros do produto de crime anterior. Nesse caso, mostra-se absolutamente incabível que o autor ou coautor do crime antecedente figure concomitantemente como sujeito ativo do crime de receptação. Uma vez denunciado pela prática dos crimes ambientais, o ato de influenciar terceiros para a aquisição dos animais silvestres mostra-se como mero exaurimento dos delitos anteriores, constituindo necessariamente como post factum impunível. Acerca da impossibilidade de o autor ou coautor do crime antecedente figurar como sujeito ativo do crime de receptação em quaisquer de suas modalidades, manifesta-se de forma uníssona a doutrina. A esse respeito, veja-se lições do jurista Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual “o sujeito ativo (do crime de receptação) pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto de crime. Note-se que o sujeito que foi coautor ou partícipe do delito antecedente, por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu” (Código Penal comentado. 7ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1.215). Já Cléber Masson ensina que: “a receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. (...) Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente , que somente respondem por tal delito, e não pela receptação" (Direito Penal esquematizado: parte especial. 2a ed., Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 - 635). No mesmo sentido, segue a doutrina de Damásio de Jesus: Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação. Não se tratando de crime próprio, tendo em consideração que o tipo não faz nenhuma referência à qualidade pessoal do autor, qualquer um pode ser sujeito ativo. Entretanto, cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP. Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, i. e., se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 532). De igual forma, veja-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema, in verbis: Os sujeitos ativos do crime antecedente não podem figurar como autores da receptação, sendo atípica a conduta por se constituir em post factum impunível. (TRF4 - ACR nº 200170080019347 - 7ª Turma - Pub. DJ de 06.09.2006). Negritado. Assim, no caso em concreto, se o órgão acusatório imputa a todos os réus os crimes ambientais pregressos, não podem eles responderem também pelo crime de receptação que tem como objeto o produto do crime antecedente, mostrando-se de rigor o reconhecimento da conduta de “influir para que terceiro de boa fé adquira coisa que sabe ser produto de crime” como mero post factum impunível. DA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE VÍTIMA CERTA E ESPECÍFICA O delito do art. 132 do Código Penal tipifica a conduta de “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, sendo que a inicial acusatória considerou que a prática reiterada de maus tratos na manutenção de animais em cativeiro por parte dos réus implicava um maior perigo para a “vida e saúde de outrem pelo risco de proliferação de bactérias pelo contágio da zoonose Psitacose”, o que a enquadrava também no referido delito. Ocorre que, conforme se manifesta a doutrina de maneira unânime, o delito do art. 132 do Código Penal trata-se de crime de perigo concreto, que exige, para a sua configuração, a existência de perigo direto destinado a pessoa ou pessoas determinadas, bem como a iminência de um perigo prestes a acontecer, não bastando a mera conjectura de perigo de potencial dano futuro a vítimas em abstrato para sua caracterização. A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci leciona que “perigo direto e iminente: é o risco palpável de dano voltado a pessoa determinada. A conduta do sujeito exige, para configurar este delito, a inserção de uma vítima certa de risco real – e não presumido, experimentando uma circunstância muito próxima ao dano. Entendemos, respeitadas as doutas opiniões em contrário, que o legislador teria sido mais feliz ao usar o termo atual, em lugar de iminente. Ora, o que se busca coibir, exigindo o perigo concreto, é a exposição da vida ou da saúde de alguém a um risco de dano determinado, palatável e iminente, ou seja, que está para acontecer” (Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci - 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 822). Da mesma forma, Luiz Régis Prado também aduz que, na redação do art. 132 do Código Penal, “perigo iminente é que o que está prestes a ocorrer, inexistindo o crime se houver um “perigo futuro, remoto ou puramente presumido” (Comentários ao Código Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 527). Assim, segundo o autor Rogério Greco, “para que se caracterize o delito previsto no art. 132 do diploma penal, será preciso que ele seja cometido contra pessoa ou, pelo menos, pessoas individualizáveis, pois não se cuida na espécie de crime de perigo comum, ou seja, aquele que atinge um número indeterminado de pessoas, sendo, portanto, um crime de perigo individual ou, pelo menos, individualizável” (Código Penal: comentado/Rogério Greco- 12. Ed- Niterói/RJ: Impetus, 2018, p. 409). Nesse mesmo sentido, veja-se precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E EXPOSIÇÃO DA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. ATIPICIDADE. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. - Delito do artigo 132 do Código Penal que exige intenção de criar perigo para pessoa determinada. Decreto absolutório mantido. - Pena-base que deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, atentando-se para o desvalor das circunstâncias desfavoráveis reconhecidas sem interferência da menor ou maior extensão entre o mínimo e o máximo. - Em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas, reduzido o percentual da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e afastada a substituição de pena. - Fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena diante da presença de gravosa circunstância judicial desfavorável a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal. - Recurso da acusação parcialmente provido para reforma da sentença no tocante às penas aplicadas, ao regime inicial de cumprimento e à substituição de pena. (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57975 / MS 0001794-44.2012.4.03.6005 Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, D.J. 8/3/2016- destaque nosso) Dessa forma, no caso dos autos, como bem fundamentado pela Defensoria Pública da União, em suas razões de Apelação em defesa da ré BARBARA, não havendo perigo concreto, iminente e, sobretudo, vítima determinada e/ou específica (inexistente ou não identificada e sequer ouvida nos autos), não há que se falar em tipicidade, por ausência das elementares. Assim, a imputação do órgão acusatório de suposto “risco de proliferação de bactérias pelo contágio pela zoonose Psitacose” não pode ser enquadrada no delito do art. 132 do Código Penal, sendo de rigor, portanto, a absolvição de todos os acusados quanto a esse crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DOS DELITOS AMBIENTAIS Inicialmente, cumpre destacar que, para a manutenção da condenação dos acusados mostra-se de rigor a individualização de cada um dos crimes e de cada uma de suas condutas. Apesar de, como será visto adiante, todos participarem em uma grande teia relacional para o cometimento reiterado de delitos em associação criminosa, para que possa haver a condenação dos acusados também em cada um dos demais delitos a que estão sendo denunciados, necessário se faz que haja a conduta ativa de cada um deles no cometimento do delito per se, não podendo ser implicado aos réus, de forma genérica, o cometimento de todos os delitos praticados pela associação. Por tal razão, uma vez que já foi apresentado separadamente todo o conjunto probatório relevante em tópico anterior, nesse momento de análise meritória, será feita apenas a sistematização da comprovação de materialidade e autoria em cada um dos crimes a que respondem os acusados. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS Ressalte-se, primeiramente, que o r. juízo a quo considerou que o vasto conjunto probatório de reiterada atuação voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres configura o enquadramento no delito do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tão somente por uma única conduta para cada um dos condenados. Ou seja, cada momento em que foram flagrados negociando ou possuindo em depósito animais silvestres não foi considerado como um delito distinto, em concurso material, ou sequer, em continuidade delitiva. Ao contrário, tais reiteradas condutas ilícitas, mesmo que em circunstâncias distintas e em momentos persistentes ao longo do tempo, foram consideradas todas, em sua unidade, como a comprovação apta a configurar uma única condenação relativa ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998. Incluiu-se, igualmente, todas as etapas que culminariam no comércio ilegal de animais silvestres, como a guarda, transporte, exposição à venda, venda, etc, como apenas um delito. Em face de JAIRO, por exemplo, como mencionado pelo próprio juízo a quo, consta notícia de locação de uma chácara para ser utilizada como cativeiro de animais (diálogo n. 07- AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 01/2018 (fls. 24/82- ID n. 146584405) sobre “guarda e depósito em cativeiro”. Na residência de JAIRO também foi apreendido um macaco prego sem autorização legal para tanto, o que também configuraria a “guarda e depósito em cativeiro”, em apartado da conduta anterior. Ao mesmo tempo, JAIRO também “expôs à venda animais silvestres”, consubstanciado nos anúncios da internet, além da efetiva venda demonstrada por diversos diálogos interceptados, como será visto adiante. Entretanto, apesar de tal diversidade de condutas, em momentos e condições diversas, todos as condutas relacionadas ao acusado JAIRO, incluindo todas as oportunidades em que foi flagrado em negociação, culminaram em tão somente uma condenação deste réu pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por ter sido configurada a comprovação de ter feito da mercancia ilícita de animais silvestres uma forma de vida. O mesmo ocorreu com relação a todos os demais réus. Dessa forma, para fins didáticos de melhor sistematização da comprovação da materialidade e autoria do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, proceder-se-á a separação de cada uma das modalidades que ensejou a manutenção da condenação dos acusados, ressaltando-se, entretanto, tratar-se tão somente de uma condenação para cada um dos réus. GUARDA E MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS - DA MATERIALIDADE DOS DELITOS AMBIENTAIS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO (RÉUS JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO) De plano, há que se manter a condenação dos acusados JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO no delito do art. 29, § 1º, da Lei 9.605/1998, uma vez que, durante o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão em suas residências, consubstanciados nos Termos Circunstanciados 0001/2019, 003/2019, 0004/2019, 0005/2019 –Ids n. 146584399, 146584400, 146584401, 146584402) foram encontrados espécimes silvestres, sem qualquer autorização legal para tanto. Ressalte-se novamente que a sentença a quo não reconheceu as modalidades “manter em depósito” ou “guardar” em suas residências enquanto delito autônomo, ou sequer em concurso ou continuidade delitiva com as modalidades “expor à venda”, seja na internet, seja nos diversos momentos em que flagrados em diálogos interceptados acerca do reiterado comércio perpetrado pelos acusados. Ao contrário, apesar de o comércio ilegal de animais silvestres, como será visto adiante, ter se prolongado no tempo e ocorrido em diversas oportunidades, condenou-se os acusados como incorrendo apenas em um só delito, penalizado com uma só dosimetria da pena. Dessa forma, a apreensão nas Buscas e Apreensões procedidas nas residências dos acusados já permite a caracterização da autoria e materialidade do art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais e a consequente manutenção da condenação dos acusados. Assim, independentemente da comprovação a partir de diálogos interceptados envolvendo tais acusados e os anúncios na internet existentes em suas contas virtuais acerca da finalidade comercial dos animais apreendidos, que serão analisados em seguida, a materialidade e autoria deste delito ambiental já resta amplamente comprovada quanto a esses réus. Na residência de FLAVIA e DIEGO, o Laudo 2170/2019 enumerou terem sido encontrados os seguintes animais: 05 (cinco) tigre-dágua; 01 (um) jabuti-iranga; 02 (dois) periquito-da-caatinga; 01 (um) papagaio-verdadeiro; 02 (duas) arara-canindé; 01 (um) sagui-de-tufo-branco; 01 (um) sagui-de-tufo-preto e 01 (um) macaco-prego. Inicialmente, o laudo pericial mencionou que algumas das espécies acima encontram-se na lista oficial de animais em extinção (jabuti-piranga, periquito da caatinga, papagaio verdadeiro, arara-canindé e macaco-prego-preto). Em seguida, concluiu que os animais apreendidos muito provavelmente eram originalmente de vida livre, não apenas por serem de espécies silvestres, mas também por serem filhotes em sua grande maioria, sendo que não havia sinais dos pais destes animais no cativeiro encontrado e nem é provável, considerando-se o estado debilitado de todos os animais, que estes tenham nascido em cativeiro (fls. 33/37- ID n. 146584493 e fls. 1/12 – 146584494). Na casa de JAIRO e BARBARA, por sua vez, foi encontrado tão somente uma espécime de macaco-prego, constando no Laudo 2169/2019 que o animal apreendido muito provavelmente era originalmente de vida livre, não apenas por ser de espécie silvestre, mas também por ser filhote, sendo que não havia sinais dos pais deste animal no cativeiro encontrado e nem é provável, considerando-se o estado debilitado deste filhote de macaco-prego que se encontrava sem microchip. Além disso, havia evidência de maus-tratos, especialmente em decorrência dos sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más condições de higiene e nutrição (esternutações, dispneia e secreção nasal) (fls. 13/19 – ID n. 146584494). Na casa de LUCAS, de acordo com o constante no Laudo 2168/2019, foram encontradas três aves silvestres (Trinca-ferro, Papagaio-verdadeiro e Arara Canindé), as quais eram originalmente de vida livre, bem como mostravam sinais de captura recente. Além disso, apresentavam lesões rostrais (causadas pelo animal recém-capturado se debatendo contra as grades da gaiola) e lesões lineares dorsais ou de nuca (conforme mencionado, via de regra em decorrência do bater de porta da arapuca na ave). Os três animais apreendidos pertencem à fauna silvestre brasileira, sendo que dois são de espécie citada nas listas oficiais de animais em extinção (fls. 2/13- ID n. 146584493). Já na casa de DANIEL, o Laudo 2164/2019 aduz terem sido encontrados 03 (três) animais silvestres, mais especificamente, 03 aves tico-tico (fls. 22/32 – ID n. 146584493). Com relação a ROBERTO, de acordo com o Laudo n. 2158/2019, foram examinados um total de 303 (trezentos e três) animais e respectivos documentos de identificação apreendidos com ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, durante a Operação URUTAU, sob o termo de depósito nº. 30.670, no dia 23 de maio de 2019. O objetivo do exame era constatar se as espécies apreendidas se tratavam de animais silvestres brasileiros e/ou em risco de extinção, determinando as condições de higidez dos animais, bem como verificar a autenticidade dos documentos de identificação/ anilhas encontradas. Além da análise clínica, também foram analisadas as gaiolas em que os animais estavam acondicionados. De acordo com o referido laudo constatou-se que, muito provavelmente antes de estarem em poder de ROBERTO, tais animais eram originalmente de vida livre, não apenas por serem espécies silvestres, mas também por, em sua grande maioria, como mostrado na seção IV.1, apresentarem indícios de captura recente, tais como lesões frontais e lesões de asa (fls. 43/47- ID n. 146584490, fls. 1/42 – ID n. 146584491, fls. 1/38 – ID n. 146584492). Na casa de RAFAEL, a seu turno, segundo o Laudo 2165/2019, foram apreendidos 02 (dois) macacos-prego, com sinais claros de maus tratos, considerando-se o estado debilitado dois animais (fls. 14/21 – ID n. 146584493). Em seu interrogatório perante a autoridade policial, JAIRO confirmou a prática de comércio ilícito de animais silvestres. Os demais réus (exceto DANIEL, o qual permaneceu em silêncio perante a autoridade policial), apesar de negarem seus envolvimentos com o tráfico, confirmaram os achados de animais silvestres em suas residências. A esse respeito, ROBERTO, confirmou que somente o macaco prego estaria legalizado em meio à imensidão numérica de animais encontrados ilegalmente em sua residência. FLAVIA, também confirmou que os animais encontrados em sua casa não tinham sido adquiridos de maneira legal, uma vez que “não tinha dinheiro para documentação e chip exigidos”. DIEGO também afirmou que sua esposa (FLAVIA) comprava os animais apreendidos na residência do casal no mercado negro. LUCAS, por sua vez, afirmou ter sido encontrada, durante a Busca e Apreensão, uma arara fêmea que era de seu avô falecido, enquanto RAFAEL afirmou que, em sua casa, a Polícia federal apreendeu dois macacos prego de sua propriedade. Em juízo, ROBERTO, LUCAS, DIEGO, FLAVIA, DANIEL, JAIRO e RAFAEL mencionaram a apreensão de animais silvestres em suas casas, afirmando, entretanto, serem estes de suas propriedades domésticas. LUCAS aduziu expressamente, inclusive, sua ciência de que se o IBAMA fosse até sua casa, “corria o risco de perder a arara, mas que falaram pro acusado que comprando uma anilha e colocando no pé dela não iria perde-la”, confirmando não só a manutenção de ave em situação irregular, mas também o uso indevido de sinal público a fim de dar aparência de regularidade para sua conduta. Assim, com efeito, minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se pertinente a manutenção do aludido decreto condenatório relativo à guarda e manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização legal ou regulamentar, dos espécimes silvestres encontrados no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de ROBERTO, FLAVIA, DIEGO, JAIRO, BARBARA, RAFAEL, LUCAS e DANIEL quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. VENDA E EXPOSIÇÃO À VENDA DE ANIMAIS SILVESTRES - DA MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, RELATIVO À EXPOSIÇÃO À VENDA NA INTERNET (RÉUS JAIRO, BARBARA, FLAVIA, LUCAS, RAFAEL E DIEGO) Ressalte-se, inicialmente, que a imputação do art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, relacionada à exposição à venda na internet limita-se aos réus JAIRO, BARBARA, FLAVIA, LUCAS, RAFAEL e DIEGO, uma vez que somente com relação a tais réus a r. sentença a quo expressou que a materialidade do referido delito se relacionava à existência de anúncios em sítios web para venda de animais silvestres. Com relação a todos eles, como já mencionado alhures, já houve o reconhecimento da materialidade do delito do art. 29, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais, uma vez que apreendidos animais silvestres em suas residências no momento de cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão. Assim, de fato, já há a manutenção da condenação de tais acusados no que tange ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, restou demonstrado que referidos acusados possuíam diversos anúncios na internet, materializados nos presentes autos nos seguintes documentos, já citados anteriormente: INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 008/2019 (fls. 113/128 – ID n. 146584408), que acostou fotografias dos perfis de facebook de JAIRO e LUCAS, com anúncios de venda de animais silvestres, tais quais saguis, araras, pássaros preto, entre outros. Com relação ao sitioweb https://animais-estimacao.com, foram encontrados 75 anúncios ativos na época relacionados aos perfis de JAIRO e BARBARA, com venda de macaco bebê, arara azul, papagaio verdadeiro, sagui, entre outros. ANEXO IV (ID n. 146584435) Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) n. 815/2019 relativo a 93 anúncios de venda de animais no sítio: https://animais-estimacao.com, relacionados com CABRAL e BARBARA, oferecendo, inclusive, com ou sem documentação. INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 029/2018 relativa a denúncia de anúncios de venda de macacos prego no sítio: https://animais-estimacao.com, relacionados com RAFAEL, inclusive com fornecimento de notas fiscais falsas. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2018, no qual constam diversas fotografias dos anúncios de animais silvestres e exóticos para venda no facebook relacionados ao telefone de LUCAS e do pai de LUCAS, destacando-se as seguintes espécies: Tietinga; pintassilgo; cardeal; pássaro-preto e galo-de-campina. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 04/2018, que se inicia com diversas imagens de animais como filhote de macaco prego, sagui, arara azul, ararajuba, arara vermelha e papagaio verdadeiro sendo comercializados em sítios da internet por JAIRO e BARBARA. AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2019, no qual consta que pesquisas realizadas no telefone utilizado por DIEGO localizaram diversos anúncios de venda de animais como arara azul, papagaio, arara Canindé, babys de prego, “macaquinho” prego, pela Web nos sítios: “animais.jcle.pt” e https://animais-estimacao.com. Os diálogos interceptados também reforçaram a existência de anúncios via internet na negociação de clientes diretamente. A esse respeito, veja-se: Diálogo 08 do AC 01/2018- MNI quer comprar papagaio, sem documento, anunciado por BARBARA pelo valor de quinhentos reais. Diálogo 09 do AC 01/2018- Mulher liga para BARBARA para comprar papagaio, que diz que o preço de filhote “legalizado” seria mil e trezentos reais e, “sem o documento, comendo na papinha”, quinhentos reais. Diálogo 07 do AC 02/2018- CABRAL conversa com cliente não identificado (“W – Oi CABRAL, tudo bem? É o WANDERSON. Eu vi um anúncio seu na internet e eu queria confirmar se é isso mesmo. Que você tem sagui pra vender. C – Eu tenho. Eu tenho aqui dois macho, disponível”). Diálogo 10 do AC 01/2018–Mulher pergunta sobre a origem do papagaio do anúncio de mil e trezentos reais. CABRAL afirma que o papagaio é legalizado. Diálogo 02 do AC 02/2018 – CABRAL conversa com sua esposa Jaqueline sobre seus negócios criminosos e enumera os animais disponíveis para fazer anúncio (“tem que postar arara vermelha, arara azul, Canindé, quatro macacos, sagui, gavião, a coruja”). Diálogo AC 02/2019 (ID n. 146584415 - Pág. 8)- FLAVIA conversa com cliente não identificada acerca de um anúncio de papagaios (“MNI – É que eu tô vendo na internet aqui, você vende papagaio?”). As testemunhas de acusação, igualmente, apontaram que a divulgação de animais silvestres via anúncios na internet era prática recorrente procedida pelos acusados. De plano, toda a Operação Urutau iniciou-se justamente a partir de denúncia procedida pelo criador legalizado de macacos-prego Sr. VILSON CARLOS ZAREMBSKI, o qual, ouvido em declarações perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxeré/Santa Catarina (Atendimento Nº05.2017.00053737-1, fls.07), afirmou ter tomado ciência que uma pessoa intitulada de Cabral, que “se passando pela sua pessoa, efetivava vendas pela internet em sites como facebook, mercado livre e grupos de whatsapp”. Em juízo, a mesma testemunha de acusação VILSON CARLOS ZAREMBSKI (doc. 21995358, pg.03), aduziu que os anúncios feitos por CABRAL tinham “algo de assustador, ou seja, ele fazia um anúncio onde ele vendia arara com nota e com anilha por um determinado preço” e “arara sem nota e sem anilha por outro preço; Que, inclusive, a testemunha está com a nota em mãos; Que, segundo a pessoa que comprou, a arara doente foi comprada do senhor Cabral, através do anúncio”. No mesmo sentido, o Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA, ouvido como testemunha de acusação, (doc. 21995358, pg.04), declarou, sobre o tema, que: “algumas vezes eles eram o comerciante final, ou seja, eles faziam anúncio na internet, em grupos de WhatsApp, Facebook, onde acontece muito dessas ofertas; (...)”. Com relação à atuação de BARBARA, “ela que entregava, ela fazia contato via WhatsApp; Que, nos anúncios, normalmente constavam os dois telefones; foram vários anúncios encontrados; o próprio CABRAL realizava os anúncios, utilizava os filhos; Que, salvo engano, a BÁRBARA também fazia anúncio”. A testemunha ainda mencionou expressamente os anúncios do corréu RAFAEL, além de DIEGO e FLAVIA: “Que RAFAEL BISPO era o vendedor final dos macacos pregos pela internet, basicamente o que a gente descobriu foi isso; Que o RAFAEL BISPO, no dia da operação estava ainda noticiando macaco; (...) Que Diego tinha muitos anúncios na internet – muitos ou alguns – não sei precisar exatamente -; Que tinha conversas dele com a Flávia sobre a entrega de animais; Que, na nossa visão, ele era o braço direito da Flávia”. Complemente-se que, em seus interrogatórios, JAIRO, perante a autoridade policial, confessou que, em sua dedicação ao tráfico ilícito de animais silvestres, “chegou a expor animais silvestres na internet, em redes sociais, colocando o seu telefone, nome e sobrenome, porém nunca fez constar nomes e codinomes de terceiros em imagens de animais que seriam vendidos”. O réu RAFAEL, da mesma forma, alegou no inquérito policial que “manteve incontáveis contatos telefônicos e pelo whatsapp com pessoas diversas que localizou o site “ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”, assim agindo para promover negócios de compra e venda de animais silvestres, especialmente primatas”. Ressalte-se, ainda, que, também perante a autoridade policial, o corréu JORGE PEDRO, o qual não foi implicado no presente crime relacionado à existência de anúncios de internet e aduziu não se utilizar de tal meio para suas vendas no tráfico ilícito de animais, ressaltou que “FLÁVIA é mulher de DIEGO MENDES e moram em Santo André; que os encontrou em Francisco Morato, vendendo macacos prego e os trazem do interior de São Paulo; Que todos eles vendem animais em grupos de whats e na internet”. Em juízo, BARBARA e JAIRO confirmaram o comércio ilícito de animais silvestres, confirmando o acusado expressamente que “colocava animais à venda pela internet ou boca a boca; Que, pela internet, o acusado colocava em um site onde a maioria dos vendedores anunciavam; Que o nome do site é “animal de estimação”. LUCAS, por sua vez, negou qualquer participação no comércio de animais, o que se mostrou inverídico, como será pormenorizado na análise dos diálogos interceptados a seguir, e especificamente quanto à materialidade do crime cometido via internet restou devidamente demonstrado pelos prints e fotografias de anúncios já mencionados acima, existentes de maneira abundante em perfil ligado ao telefone do acusado. RAFAEL, a seu turno, ouvido perante o juízo, novamente confessou a prática delitiva e reiterou sua proximidade com JAIRO, assim aduzindo: “que em 2016 o acusado teve vontade de adquirir um animal de estimação e procurou na internet e chegou ao site no qual aparecia uma lista de vários vendedores, dentre eles o Jairo; que, por ambição, depois que o acusado começou a postar fotos de animais de estimação no facebook e aí o pessoal começou a procurá-lo; Que, aí, o acusado percebeu que poderia se expandir e vender tais animais; Que postou vários anúncios na internet de coisas que o acusado nem tinha; Que foi simplesmente postando; Que o acusado confirma que foram encontrados em sua posse quatro filhotes de macacos prego sem documentação referente aos animais ou nota fiscal de compra dos mesmos”. De igual forma, FLAVIA também confessou expressamente em juízo que “vendia os animais pela internet; Que eram vendidos pela internet todos os tipos de animais”, valendo-se ressaltar que DIEGO era o braço direito de FLAVIA em todas suas operacionalizações, tendo o mesmo, em juízo, apesar de se declarar inocente das acusações, confirmado ter realizado entregas de animais silvestres vendidos por sua ex-companheira. Comprovado, portanto, que JAIRO, BARBARA, FLAVIA, DIEGO, LUCAS e RAFAEL expuseram à venda em anúncios de internet animais silvestres, configurando suas ações como incursas no delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A ATIPICIDADE DA CONDUTA A defesa do réu DANIEL pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em relação aos animais encontrados com anilhas falsificadas na residência do acusado, o que não deve ser reconhecido. O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso em que concorrem a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (v.g., STF, RHC 117003). Nesse sentido: 1.Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art. 311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas. 4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada. (STF, HC 117638, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) - destaque nosso. Importante ser destacado que o entendimento deste Egrégio Tribunal não destoa do posicionamento emanado pela Corte Superior, inclusive no que se refere especificamente aos delitos do art. 296 do Código Penal. A propósito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296, § 1º, III, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA. DOLO. DEMONSTRADOS. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. A quantidade de aves apreendidas não desnatura o disposto no artigo 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, os quais punem o ato de quem guarda, mantém em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No delito de adulteração de anilha, qualquer que seja o montante da falsificação, há ofensa ao bem jurídico e efetiva lesão à fé pública, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância. As circunstâncias do caso permitem concluir que os réus agiram com dolo ao utilizar selo público falsificado e manter em cativeiro espécime da fauna silvestre em desacordo com a permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 4. Em atenção às circunstâncias do caso concreto, entendo não ser o caso de aplicação do perdão judicial previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98. 5. Pena de multa redimensionada, de ofício, seguindo os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 6. Apelações desprovidas. Multa redimensionada de ofício (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68095 - 0004677-15.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ) PENAL. PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, IV, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. Tratando-se de delitos conexos, posto que as anilhas adulteradas teriam sido usadas para cometer o delito de transportar, guardar e manter pássaros em cativeiro, prevalece a competência da Justiça Federal. Desnecessário o retorno dos autos para que outra sentença seja proferida, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos §§ 1º, III, e 4º, IV, do art. 29 da Lei n. 9.605/98, conforme bem assinalado pelo Ilustre Procurador Regional da República. Confira-se o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a data da denúncia, 21.11.11 (fl. 80), e a da publicação da sentença, em 30.11.15 (fl. 187), considerando que a pena cominada a quem guarda ou tem em cativeiro espécie silvestre é de 6 (seis) meses a (1) um ano de detenção, e multa, a qual pode ser aumentada pela metade se cometida com abuso de licença. 4. Inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista ser a fé pública o bem juridicamente protegido. Também em razão de natureza formal do crime de falsificação de selo ou sinal público, não prospera a alegada falta de comprovação do dolo. 5. Recurso de apelação da acusação parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, mantida, no mais a sentença. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional da República para declarar extinta a punibilidade do delito ambiental. Recurso de apelação da defesa não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68407 - 0009517-85.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância ao delito relativo à falsidade de selo público, tampouco em relação ao delito ambiental ora em comento. A uma, porque o bem jurídico que o legislador intencionou proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos referidos selos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. E, com relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, igualmente, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta, não sendo esta a hipótese dos autos. A manutenção de espécimes da fauna silvestre desprovida da devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando praticada em concurso com outro crime, muito menos quando perpetrada em um delicado e grave contexto como o dos autos, com a existência de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, com impacto imensurável ao meio ambiente. O bem jurídico tutelado não se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos. Logo, reconhecida a tipicidade da conduta do réu DANIEL e negado o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância. DA ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 COMO CRIME MEIO DO DELITO DO ART. 29, § 1º, III, DA MESMA LEI (RÉUS JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO) Ressalte-se, inicialmente, que os réus GENIVAL, DIEGO, LAUDSON, FLAVIA, JORGE PEDRO e RAFAEL BISPO já haviam sido absolvidos em primeira instância quanto ao delito de caça de animais silvestres, por insuficiência de provas, remanescendo a condenação do art. 29, caput, da Lei 9.605/1998, tão somente quanto a JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON, ROBERTO e JOSÉ ARNALDO. Como já mencionado quando da condenação quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo considerou que o vasto conjunto probatório de reiterada atuação voltada para o tráfico configuraria tão somente uma única conduta. Ou seja, não houve o enquadramento no delito do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, em um delito distinto por cada momento em que foram flagrados negociando animais silvestres, em continuidade delitiva. Ao contrário, o cometimento de tais delitos, em momentos distintos e persistentes no tempo foram considerados todos, em sua unidade, como uma única condenação relativa ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, incluindo, nesse sentido, todos as etapas que culminariam no comércio ilegal. O art. 29, caput, e § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, a que foram denunciados os acusados prevê, em sua redação: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Tal tipo penal é um clássico exemplo de tipo penal de ação múltipla, possuindo em sua descrição diversos verbos capazes da caracterização da conduta delituosa. E, em sendo assim, como bem aponta o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ao lecionar acerca desse específico crime do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais: “as condutas são mistas alternativas, ou seja, o agente pode cometer uma ou várias e responde por um único crime, desde que no mesmo cenário” (Leis penais e processuais penais comentadas/Guilherme de Souza Nucci- 9 ed. rev. atual. e ampl., vol 2, Rio de Janeiro: Forense, 2016). Diante disso, é o caso de reconhecer-se o princípio da consunção entre os delitos do artigo 29, caput, pelo artigo 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, ensejando a absorção do crime de caça de animais silvestres, por entender que tal delito caracterizou crime-meio, necessário para o cometimento do crime fim (artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998). Isso porque, no caso em concreto, além de tutelarem objetividades jurídicas idênticas (in casu, a fauna silvestre), a conduta de “caçar” foi cometida como parte do iter criminis do “vender” animais silvestres, tendo sido cometidos no mesmo contexto fático e com a mesma finalidade. Vê-se, a título exemplificativo, os diálogos 02 e 03 do AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 01/2018 (fls. 24/82- ID n. 146584405) e o Diálogo 10 do AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2018 (fls. 132/170- ID n. 146584405 e 1/22 – ID n. 146584406). In verbis: Diálogo 02. CABRAL E HNI combinando caça e venda de animais silvestres: “Eu já to tendo aqui arara Canindé, papagaio, se por acaso algum vizinho seu, alguém quiser comprar alguma coisa, você me indica que eu te levo lá para o Brás, entendeu?” (...) “Vou arrumar dois carrinho velho aqui, trocar os pneu tudo, pra gente cair pra essa sua região aí, e trabalhar aí e daí a gente junta uns papagaio e umas arara lá no Mato Grosso, entendeu? (...) pequenininho assim não faz nem barulho, dá pra trazer dois né?” Diálogo 03- CABRAL e pessoa de nome Cícero comentam sobre os cuidados com os macacos recém nascidos caçados: “compre uma lata de leite, custa trinta reis. Não fica dando esse leite de caixa não, senão esse bicho morre. Não precisa botar eles dentro daquele tonel abafado não, entendeu? É só pegar uma coberta com uns pelinho e pronto. E vê se você tenta pegar mais. Já tá começando em todo canto nascer. Se você for lá naquela matinha lá deve ter alguma coisa já. (...) Agora é só quando a gente começar a entrar dinheiro, com a venda deles, né, dos prego né. (...) eu vou vendendo eles aqui, aí te mando o dinheiro até na frente e você me paga com os bebê (...) corre atrás de mais bebezinho amanhã pra ver o que é que faz”. Diálogo 10- CABRAL fala sobre precisar ir caçar mais macacos para cliente que diz buscar 10 macacos: “eu to sem nenhum aqui. Não tenho. Eu to precisando viajar pra buscar. Não fui ainda pegar (prego), nem eles veio”. Verifica-se, assim, que todas as condutas foram perpetradas no contexto de venda de animais silvestres, sendo que alguns dos animais caçados, inclusive, já estariam com vendas efetuadas a potenciais clientes antes mesmo de serem encontrados e retirados da natureza. Em se tratando de crime plurissubsistente, nítido se faz que estaria configurado o bis in idem ao condenar os acusados pela caça, pelo transporte, pela guarda, pela exposição à venda e, posteriormente, pela venda dos mesmos animais silvestres, sendo que foram todos esses atos que, somados, provocaram a consumação delitiva. Dessa feita, de rigor o acolhimento do princípio da consunção ao caso em concreto mantendo-se tão-somente a incidência do artigo 29, §3º, III, da Lei de Ambiental, para os réus JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON e ROBERTO. Mantida a absolvição dos réus GENIVAL, DIEGO, LAUDSON, FLAVIA, JORGE PEDRO e RAFAEL BISPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998, RELATIVO ÀS CARCAÇAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DE JOSÉ ARNALDO Com relação ao réu JOSÉ ARNALDO, diferentemente do que ocorreu com os outros acusados anteriormente referidos, verifica-se que a imputação relativa à caça não adveio através dos diálogos interceptados, ou sequer de qualquer outro elemento probatório que demonstrasse o exercício de caça pelo acusado no contexto do comércio ilícito de animais silvestres, como parte do iter criminis voltado para a venda de espécimes. No que tange esse acusado, ao contrário, a materialidade especificamente do delito do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, exsurge tão somente do fato de que, durante o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, foram apreendidas 03 (três) carcaças de pernis e uma costela, com indícios de se tratar de material procedente de caça (cf. Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 9/12- ID n. 146584581). Referido material foi submetido a exame técnico através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, sendo produzido o Laudo Técnico Nº 01/2019 (fls. 12/17 – ID n. 146584581) e o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais (fls. 7/14 – ID n. 146584582), no qual constatou-se tratar-se de 04 produtos da fauna silvestre nativa, in casu, carcaças de veado, paca e capivara. Igualmente, o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 01/04 - ID n. 146584581) constatou que “as peças de carne apreendida pertencem a 03 (três) espécies de animais, todas as quais pertencem à fauna silvestre brasileira. É possível supor que a peça de cervídeo, muito provavelmente do gênero Mazama (devido ao peso, seria possível que pertencesse a filhote de outro gênero) é de espécie citada nas listas oficiais de animais em extinção, visto as três espécies do gênero que ocorrem em São Paulo (e Minas Gerais) constarem da lista de animais em extinção do Estado de São Paulo”. Assim, especificamente quanto ao réu JOSÉ ARNALDO, não há que se falar em absorção do delito de caça (art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998) como crime-meio para o crime fim de comércio ilícito de animais silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998), uma vez que praticados em contextos e, inclusive, finalidades diversas, merecendo, portanto, punições apartadas. Resalte-se, ainda, que a referida apreensão, por óbvio, não foi considerada para a condenação do réu JOSÉ ARNALDO como perpetrador do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, não havendo que se falar em bis in idem. Nesse contexto, mantida a condenação de JOSÉ ARNALDO quanto ao delito do art. 29, caput, da Lei de Crimes Ambientais, pela caça das carcaças encontradas no congelador da residência relacionada ao acusado JOSÉ ARNALDO. DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU JAIRO DA SILVA CABRAL) O art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A corrupção do menor decorre da deturpação da formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, no específico aspecto de sua inserção na criminalidade. Constituem condutas típicas do delito "corromper" (perverter, estragar) e "facilitar a corrupção" (tornar fácil a corrupção, a perversão), sendo que as formas de conduta devem ser desenvolvidas praticando a infração penal com o menor de 18 (dezoito) anos ou induzindo-o a praticá-la. Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente da efetiva corrupção do sujeito passivo (criança ou adolescente), uma vez que o intuito do legislador foi justamente proteger a infância e a juventude. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 500, do STJ: A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ d e 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Pr imeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segu nda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente ), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões ético s da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido. (STF; RHC 108442; Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, 3.4.2012) - (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PRATICADO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500/STJ. Segundo a jurisprudência deste STJ, o delito inserto no art. 244-B da Lei n. 8.096-90 é formal, sendo prescindível qualquer prova da efetiva corrupção do menor. Recurso representativo da controvérsia REsp 1127954/DF. Agravo regimental desprovido. (STJ; AGRESP 201700771534; 5ª Turma; Relator: Ministro Felix Fischer; DJE DATA:28/02/2018). No caso em concreto, JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA nasceu em 19.02.2005 e, portanto, contava com 14 anos de idade na época em que instaurada a presente Operação Urutau, com os áudios em que pai e filho foram flagrados cometendo delitos em conjunto. A seguir, veja-se alguns dos diálogos existentes, já mencionados no tópico relativo à análise dos elementos probatórios, que demonstram nitidamente a participação do menor nos crimes cometidos por seu pai JAIRO: Diálogo 06 do AC 02/2018- CABRAL e Jaqueline comentam sobre os negócios e sobre a fabricação de notas de criadouros, com a ajuda do filho JONATHAN, que também estaria “trabalhando”. “J-Você viu agora a gente tá trabalhando direitinho. Aqui eu e o JONATHAN. C- Tá mesmo mulher. Um nos anúncios e o outro denunciando. (...) C- Eu tenho tanto documento aqui, mano. Que eu mandei fazer logo dois bloco de documento, mil real só de, quarenta, oitenta folha, porque é do Vilson lá dos prego. Desse a gente não tem, do prego. E a gente vai precisar, se for deixar pra fazer quando tiver na temporada, também não vira.” Diálogo 01 do AC 04/2018- CABRAL, que estava caçando no interior de São Paulo, conversa com sua esposa Jacqueline e com seu filho menor, JONATHAN, mandando o menor de idade falsificar uma nota fiscal para venda de arara azul, cujo pagamento de três mil reais será feito pelo cliente através de depósito em conta bancária de sua outra filha Hadassa. J- Eu to aqui ajudando o JONATHAN, viu. C- Tá bom, tá bom. Não tem outra preenchida aí? Uma de papagaio? J- Tem. Eu to com ela aqui na mão. C- Pronto, ele vai só alterar os dados. J- Foi o que eu falei pra ele: em vez de botar papagaio, vai botar arara azul. C- Arara Azul. Aí tem o nome científico aí embaixo. Em vez de botar amazônica estiva, aquele nominho que eu falei, entendeu, viu? Aí depois data de nascimento né. J- Você já mandou né? C- É. O valor: vinte e cinco mil, por exemplo, entendeu? Deixa eu falar um negócio. O cara vai mandar uma camarada aí ir buscar. Na hora, você leva o seu celular, vê se tá com crédito, internet, com tudo. Eu passei os dados da Micaelu, aí na hora, você só vai liberar na mão do cara, você vai deixar ele olhando, mas você só vai liberar na hora que o cara falar assim: o dinheiro tá na conta. Aí você vai consultar, entendeu? Três conto na conta, viu? (...) J- Agora deixa eu falar. Esse número que tem aí debaixo assim “registro do Ibama”, é pra colocar o mesmo? C- Pronto. É a mesma coisa. O número do registro do IBAMA é a mesma coisa que tá escrito. J- Tudo do mesmo jeitinho, né? C- Tudo do mesmo jeitinho. Aí você fala pro JONATHAN pra ele escrever com a letra dele, mas não escreve miúda não. Ele escrever letra de forma ou a própria letra dele comum não tem problema. Deixa eu falar com ele aí JNTH- Oi pai. C- O JONATHAN. Veja bem, você pode fazer, escrever com a sua própria letra, tá entendendo? Não precisa você querer escrever letra maiúscula não, mas se você souber e quiser escrever letra de forma, você escreve porque fica mais bontio, senão você escreve com a sua própria letra. Só não pode escrever a letrinha bem pequena, entendeu? JNTHN- Tá. C- E vai mudar só os dados. Por exemplo, em vez de colocar papagaio, você vai colocar arara azul, nome científico é aquele nome científico que eu mandei na sua mãe, você pode até pesquisar; data de nascimento; número anilha (...) Diálogos 05 e 06 do AC 04/2019- HNI conversa com CABRAL sobre a ida de JAIRO para levar os bichos de São Paulo para o sul com um carro alugado. Comentam, inclusive, sobre o filho menor de idade JOHNNATHAN (“mas seu filho não tem? Seu filho não tem carteira? C- Não tem, ele é de menor. O da conta lá, ele é menor”). Vê-se, assim, que os elementos probatórios colacionados aos autos comprovaram que o réu JAIRO envolveu seu filho menor de idade nas atividades da associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, inclusive com a utilização de sua conta para recebimento de valores, além de ter o menor praticado ativamente também o delito de guarda e comércio de animais silvestres, ademais participado do delito de falsidades relacionado ao preenchimento de notas fiscais falsas para a venda de animais de origem ilícita com ares de legalidade. A esse respeito, o próprio réu JAIRO, em seu interrogatório policial, apesar de dizer nunca ter se utilizado do serviço de seu filho menor JOHNNATHAN em operações de compra e venda de animais silvestres ou de falsificações de notas fiscais, confessou que deixou alguns animais silvestres (duas araras azuis), sob os cuidados de seu filho JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA, de 14 anos, em período de férias escolares, por uma semana, acreditando que isso ocorreu em dezembro de 2018, o que, por si só, já demonstraria o envolvimento do adolescente no delito do art. 29, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, e consequentemente, sua corrupção por seu genitor. Em juízo, JAIRO reafirmou as mesmas assertivas de que nunca se utilizou dos serviços de seu filho menor de idade e, acerca do diálogo 01 do AC 04/2018 referido, em que instruía o preenchimento falso de nota fiscal, aduziu que a pessoa com quem se comunicava não era seu filho JOHNNATHAN, menor de idade, mas sim seu filho Diego, já maior de idade. Tal versão dos fatos não merece prosperar, a uma porque tal diálogo não foi a único elemento de prova a embasar a presente condenação e, a duas, porque os interlocutores da conversa (JAIRO e sua esposa Jaqueline) mencionam expressamente o nome de JOHNNATHAN. Assim, conclui-se devidamente demonstrada a corrupção do referido menor por seu pai JAIRO DA SILVA CABRAL, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação desse réu quanto ao delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalte-se, por fim, com relação à alegação defensiva de que estaria caracterizado o bis in idem em razão da aplicação, na dosimetria da pena da associação criminosa, da qualificadora do parágrafo único (Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente), tem-se que não merece prosperar. O delito de corrupção de menor deve ser considerado em apartado, e não como mera circunstância judicial que torna o cometimento do delito necessariamente mais gravoso, uma vez que o bem jurídico a ser protegido, nesse caso, é a formação moral do menor de idade e a proteção à infância e juventude. Ainda que assim não fosse, na melhor das hipóteses, a alegação de bis in idem serviria para afastar a referida qualificadora do art. 288 do Código Penal e não para absolver o réu JAIRO quanto ao delito do art. 244-B do ECA, o que tampouco se aplica especificamente ao caso em concreto, uma vez que, além da configuração da corrupção do menor JOHNNATHAN no delito de associação criminosa, o menor também foi envolvido em delitos específicos em concreto aos quais JAIRO foi condenado, tendo também sido implicado nos delitos do art. 29, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, e art. 299 do Código Penal. Assim, a corrupção do menor deu-se, em realidade, em mais de uma oportunidade, com relação a mais de um crime, para além da condenação de JAIRO por associação criminosa, não havendo sequer que se falar em bis in idem, sob nenhum espeque. A esse respeito, veja-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE MATERIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. 1. A prática de crime na presença de criança ou adolescente é apta a configurar, em tese, o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, fato que exige investigação e denúncia próprias e não deve ser considerado como mera circunstância judicial, a fim de evitar indevido bis in idem. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000215-37.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 26/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU ROBERTO) Inicialmente, cumpre asseverar que o delito do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 tipifica a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ou seja, possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Trata-se de crime de perigo abstrato, que dispensa a demonstração de risco efetivo à incolumidade pública. O réu ROBERTO insurge-se pleiteando sua absolvição quanto a esse delito, o que não merece prosperar. Durante o cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, ROBERTO foi flagrado possuindo, além de mais de 300 animais silvestres, uma dezena de armas de fogo, bem como acessórios e munições, periciados no laudo nº 354/2019 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 146585016- fls. 108/115). De fato, em seu interrogatório policial (fls. 6/7- ID n. 14655016) e também em juízo, o acusado confirmou o achado das armas de fogo e munições em sua residência, aduzindo que o armamento, realmente, não possuía nenhum documento de posse regular. Argumentou, entretanto, que a posse das referidas armas seria antiga, tendo advindo de heranças de tios e avôs falecidos e nunca tendo sido usadas pelo interrogando. Contudo, independentemente das alegações do réu acerca da origem do armamento, fato é que o conjunto probatório é robusto a atestar que o réu guardava, conscientemente, em sua residência espingardas, pistolas e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que implica na imputação de sua conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Não bastasse, diferentemente da versão que pretendeu formular o acusado, ressalte-se que, em Diálogo 23 do AUTO CIRCUNSTANCIADO Nº 02/2019 (fls. 1/63- ID n. 146584414 e 1/21 – ID n. 146584415), ROBERTO foi flagrado negociando a troca de uma arma calibre 38 por animais silvestres, reforçando a tese emitida pelo Parecer Técnico nº 004/2019 (fls. 27/39- ID n. 146585018) no sentido de que os diversos armamentos encontrados na residência de ROBERTO podem ser utilizados na caça, especialmente para captura de macacos, sendo certo que, para se obter um filhote da natureza, geralmente, a mãe do macaquinho é morta a tiros. “Com a queda da mãe, que via de regra carrega a cria, é possível retirar o animal das árvores. O filhote, acostumado posteriormente com a presença humana, tende a se tornar mais dócil que animal que tenha passado a sua infância na natureza”. Portanto, devidamente configurada a materialidade e autoria do delito descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como o dolo em sua conduta, configurado na vontade livre e consciente de manter sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, mas em desacordo com determinação legal. Mantida, dessa forma, a condenação do acusado ROBERTO quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. DA MATERIALIDADE DOS DELITOS AMBIENTAIS COMPROVADOS ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS TREZE ACUSADOS) Há demonstração delitiva do cometimento de crimes para manutenção da condenação de todos os treze acusados pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, materializado especialmente pelos depoimentos de testemunhas e diálogos de interceptação telefônica, aptos a ensejar a materialidade para comprovar o comercio ilícito de animais silvestres. Como já mencionado, com relação aos réus JAIRO, BARBARA, FLAVIA, DANIEL, ROBERTO, LUCAS, RAFAEL e DIEGO, já houve a manutenção da condenação de plano pelos achados no momento da Busca e Apreensão em suas residências. Também no que tange a JAIRO, BARBARA, FLAVIA, LUCAS, RAFAEL e DIEGO reafirmou-se a condenação dos réus quanto ao delito de comércio ilícito de animais silvestres materializados por anúncios feitos em sítios web voltados especificamente para tal ínterim e também por redes sociais. Com relação aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, GENIVAL, LAUDSON e JOSÉ ARNALDO, ao contrário, não foram encontrados animais silvestres em suas residências, tampouco existem anúncios de internet constatados em nome desses acusados. Assim, especialmente com relação a esses réus, resta indagar, então, se, apesar de não ter havido de fato a apreensão de animais silvestres, existem elementos probatórios outros que se mostrem suficientemente aptos a configurar a materialidade e autoria do delito ambiental. As defesas técnicas dos acusados argumentam que a ausência de apreensão dos animais silvestres supostamente comercializados e a consequente ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios, violaria o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, maculando a configuração da materialidade delitiva. Ocorre que aludido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o princípio do livre convencimento motivado (inteligência do art. 155 CPP) e, no caso em concreto, fato é que a sua ausência não acarreta qualquer prejuízo à apreensão da verdade ou do exercício da ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório evidencia de maneira sobrejacente a materialidade e autoria do delito de comércio ilícito de animais silvestres. Como já fundamentado no momento de análise de preliminares, mesmo no caso de delitos materiais que exigiriam, a priori, o exame de corpo delito, direto ou indireto (art. 158 do Código de Processo Penal), “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios”, excepciona-se tal exigência, nos termos do preconizado pelo art. 167 do CPP, podendo outros tipos de provas, como “a prova testemunhal suprir-lhes a falta”. Inclusive, a esse respeito, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima manifestou-se, aduzindo que, para determinada corrente, a própria expressão “exame de corpo de delito indireto” a que o art. 158 do CPP faz referência “não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto, em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pela infração penal" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 721). No mesmo sentido, diversos entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça também confirmaram a validade, em casos excepcionais, de outras provas aptas a demonstrar a tipicidade da ação delitiva, que não propriamente a apreensão material. In verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.581/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO OSTENTAÇÃO. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). 2. Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal, especialmente se forem encontrados entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa, como no caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes a embasar a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo de fatos e provas dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 512.140/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - EXAME DE CONSTATAÇÃO DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS DA DROGA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em que pese a obrigatoriedade do exame de corpo de delito em todos os crimes que deixarem vestígios (art. 158 CPP), há que considerar a exceção disposta no art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3. No caso, como bem explicado na sentença e no acórdão, e ora transcritos no acórdão impetrado (não havendo, assim, supressão de instância como apontou a defesa), os vestígios do crime foram inteiramente consumidos pelo usuário, conforme depoimento prestado por ele mesmo, tanto na fase do inquérito quanto judicial. 4. Dessa maneira, não há que se falar na hipótese de cabimento da revisão criminal, em que a condenação seria contrária a texto expresso da lei penal (art. 621, I CPP - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;), porque não houve violação, como já explicado, ao art. 158 do Código Penal. 5. A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, ReI. Mirg 'Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.822/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou, por diversas vezes, entendendo que a ausência de apreensão e vestígios materiais não seria motivo suficiente para desconfigurar a materialidade delitiva nos casos em que a investigação fosse subsidiada por outros meios de prova, por exemplo, por interceptação telefônica farta de áudios que demonstrassem a existência do delito. Pertinente colacionar-se precedente de Cortes Superiores, inclusive, um deles também relacionado precisamente a delito ambiental do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. In verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167). Precedentes. 2. A via estreita do habeas corpus não permite refutar o robusto conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, que atesta a existência da infração penal. 3. Ordem denegada. (HC 130265, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado (HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PENA DE DETENÇÃO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)” (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Hipótese em que “a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando ‘que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”. 3. O STF já decidiu que “[o]corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica” (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, “em detrimento da pena de multa alternativa”, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judicias já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus, bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202547 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021) In casu, verifica-se que, mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, a materialidade do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostrou-se absolutamente robusta no sentido de que os acusados perpetravam, de forma reiterada, o tráfico ilícito de animais silvestres, em perfeita cadeia de distribuição para clientes interessados em adquirir espécimes sem autorização legal para tanto. A farta investigação policial, baseada em cumprimento de mandados de Busca e Apreensão e especialmente em longa interceptação telefônica, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais e as assertivas dos interrogatórios judiciais dos acusados (à exceção do réu GENIVAL, revel durante todo o processo), situação que se amolda perfeitamente ao caso excepcionado pela doutrina e tribunais superiores para que a materialidade possa ser demonstrada por elementos outros que não a apreensão e laudo pericial do objeto delitivo. Assim, os elementos colhidos na presente Operação Urutau mostraram-se plenamente aptos a demonstrar de maneira inequívoca a perpetração reiterada de delitos por parte dos acusados, suprindo, em relação aos réus (JEANDSON, JORGE PEDRO, GENIVAL, LAUDSON e JOSÉ ARNALDO) a ausência de apreensão dos animais silvestres, a permitir a manutenção da condenação de todos os acusados nesse ínterim. Quanto a esse ponto, a doutrina pondera que: “a interceptação [telefônica] tem se revelado o principal, senão o único meio de prova disponível para a constatação da materialidade de determinados delitos e de sua autoria, principalmente quanto àqueles que não deixam rastros materiais a serem identificados por outros meios. Diante da sofisticação e do profissionalismo de certos criminosos, tal medida tem se mostrado eficiente para a descoberta da materialidade e autoria delitiva” (FREGADOLLI, Luciana. O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. In: CASTRO, Raimundo Amorim de. Provas ilícitas e o sigilo das comunicações telefônicas. 2. ed., Curitiba: Jaruá, 2010, p. 165). O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, por vezes, as interceptações telefônicas se apresentam como única ferramenta capaz de confirmar "as atividades delituosas que envolvem tráfico de entorpecentes, situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios" (Inq n. 2.424/RJ, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010). Frise-se, ademais, que as testemunhas de acusação ouvidas perante o juízo (Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA e ANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CORRÊA) confirmaram de forma convincente e categórica o teor da investigação policial, em especial advindo do conteúdo da interceptação telefônica, reiterando a dedicação dos acusados de forma reiterada ao comércio ilícito de animais silvestres. Tendo isso em vista, mostra-se perfeitamente possível a demonstração da autoria e materialidade a partir dos mencionados elementos probatórios diversos, sendo pertinente a análise individual para cada um dos acusados acerca de suas participações no tráfico e comércio ilícito de animais silvestres. Com relação ao réu JAIRO, tem-se que sua dedicação contínua ao tráfico ilícito de animais silvestres restou amplamente demonstrada. De plano, toda a investigação da presente Operação Urutau iniciou-se a partir de denúncia de VILSON CARLOS ZAREMBSKI, criador legalizado de macacos prego, que, ouvido tanto perante autoridade policial, como em juízo, afirmou ter começado a receber denúncias de pessoas via facebook no sentido de que alguém estava falsificando as suas notas fiscais e oferecendo animais com notas fiscais em seu nome. Tal pessoa seria moradora do Estado de São Paulo e seria intitulado de CABRAL. De igual forma, a testemunha de acusação Henrique. C. B. (doc. 21995356, pg. 01/04-01), declarou, em síntese, que também é criador legalizado de animais e que recebeu diversas ligações de pessoas que tinham comprado animais silvestres acreditando tratar-se de animal legalizado, com nota supostamente emitida de seu criadouro. A testemunha afirmou, ainda, que as pessoas enganadas sempre citavam o nome do réu CABRAL como sendo o vendedor de suas aves supostamente legalizadas e adoecidas. Em seu interrogatório policial, o próprio JAIRO confirmou a prática delitiva, afirmando que “caçou animais silvestres entre os anos de 2014 até fevereiro de 2019; Que, após isso, começou a trabalhar no ramo da construção civil (pedreiro e gesseiro); Que, entre os anos de 2014 até fevereiro de 2019, comercializava macacos, papagaios, araras, arajubas, tucanos, tartarugas e iguanas; Que os preços dos animais variavam entre R$100,00 (iguana, jaboti), R$1000,00 ( macaco prego) e R$2000,00 (arara azul); Que o único sócio que possui na compra/caça/venda de animais silvestres foi BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO, a qual costumava lhe acompanhar durante a caça de animais, bem como no auxílio quanto à alimentação destes”. Em seu interrogatório em juízo, JAIRO confessou a prática comercial de animais silvestres, alegando que “já vendeu animais, como por exemplo, papagaio, arara, sagui, macaco prego; Que o acusado viajava, ia até uma “matinha” que o acusado sabia que tinha animais, pois pesquisava na internet (...); Que o acusado pesquisava os endereços, pegava o carro, ia até o local; Que, às vezes o acusado viajava com a acusada Bárbara; Que o acusado considera os outros acusados seus concorrentes; Que o acusado alugava uma pousada, ficava ali um ou dois dias e pegava os filhotinhos; Que, às vezes pegava um ou dois animais e voltava para São Paulo; Que, aí, a Bárbara ficava cuidando dos animais e eles eram vendidos; Que, geralmente, o acusado viajava de final de semana porque trabalhava de segunda a sexta na construção civil; Que o acusado colocava animais à venda pela internet ou boca a boca”. A participação de JAIRO no tráfico ilícito de animais silvestres também foi confirmada pelos interrogatórios dos corréus BARBARA KARINA e RAFAEL, o qual afirmou já ter comprado macacos prego e papagaios de JAIRO CABRAL. A interceptação telefônica também trouxe uma infinidade de diálogos que demonstraram a dedicação contínua, ativa e reiterada de JAIRO CABRAL no comércio ilícito de espécimes silvestres, constantes de forma pormenorizada anteriormente quanto da coleção dos elementos probatórios: Auto Circunstanciado – AC n. 01/2018 (Diálogos 01, 02, 03, 04, 05, 10, 11, 12); AC n. 02/2018 (Diálogos n. 02, 05, 06, 07, 10, 11); AC n. 03/2018 (Diálogos 01, 02, 04, 06, 09, 10, 14); AC n. 04/2018 (Diálogos n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 15, 19); AC n. 01/2019 (Diálogo 01); AC n. 02/2019 (Diálogos 01, 02, 03). Destaque-se, dentre esses, alguns, a título exemplificativo: Diálogo 02 do AC n. 02/2018 – CABRAL conversa com sua esposa Jaqueline sobre seus negócios criminosos e sobre a participação de terceiros, incluindo a própria filha (“tem um cara que tá vindo buscar uma azul, já anilhei ela já, o negócio é só a nota. A Micaely vai fazer as notas, faz uma merda, uma bosta. Eu falei, caramba mano, é melhor pedir ao Jonathan para fazer”), animais disponíveis para fazer anúncio (“tem que postar arara vermelha, arara azul, Canindé, quatro macaco, sagui, gavião, a coruja”), lucro e dinheiro investido (“sabe quanto que é essas corujinhas daí do quintal de casa que o cara me vendeu aqui? Cento e vinte real rapaz! Uma coruja dessa que tem no quintal de casa. Eu comprei seis, sete. Dá oitocentos e quarenta”). Diálogo 10 do AC n. 02/2018 - CABRAL fala sobre precisar ir caçar mais macacos para cliente que diz precisar de 10 macacos: “eu to sem nenhum aqui. Não tenho. Eu to precisando viajar pra buscar. Não fui ainda pegar (prego), nem eles veio”. Diálogo 04 do AC n. 03/2018 - CABRAL diz a BARBARA para fazer venda de araras, com notas do criadouro Aves da Mata e do criadouro de Vilson. CABRAL alerta para BARBARA ter cautela com o cliente que pode ser uma armadilha. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA, também trouxe diversas conversas explícitas entre BARBARA e CABRAL sobre o comércio e captura ilegal de animais silvestres, como se depreende do resumo colacionado anteriormente com os principais diálogos travados via mensagens. Igualmente, no que tange à ré BARBARA, os elementos probatórios também mostraram-se robustos quanto à sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres. A mencionada INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA (fls. 2/58- ID n. 146584530, 1/50- ID n. 14658431 e 1/23- ID n. 146584532), concluiu que, dentre as mensagens existentes no aplicativo Whatsapp de BARBARA BEECK, foram encontrados diversos diálogos que indicam o intenso envolvimento da investigada no comércio e captura ilegal de animais silvestres, com extenso e contínuo contato com vários compradores e fornecedores. Diversos diálogos interceptados também flagraram BARBARA na venda direta de animais silvestres (Diálogos 08 e 09 do AC n. 01/2018; Diálogo 05 do AC n. 02/2018; Diálogo 06 do AC n. 03/2018 e Diálogos 03 e 15 do AC n. 04/2018), dentre os quais, merece especial atenção o seguinte textual a demonstrar a proatividade e atuação direta de BARBARA nos negócios ilícitos, ludibriando, inclusive, clientes acerca da origem dos animais e instruindo-os das consequências, caso fossem pegos pela polícia. In verbis: Diálogo 03 do AC 04/2018: BARBARA dá detalhes sobre o trabalho para potencial cliente de nome Nicolas, fazendo comentário com cliente sobre a prática ilegal e a certeza de uma punição branda, incentivando o interessado a adquirir os animais ilegais. “N-Quanto que custa o sagui? B- Ele tá saindo quinhentos reais sem o documento e mil e trezentos legalizado. (...) N- Tá, mas sem documento não é que vocês pegam na floresta não né? B- Não, ele é nascido em cativeiro mas ele não tem a legalização do IBAMA. N- E dá problema isso aí? B- É assim, eu não vou te falar que não vai te dar um problema você comprar um sagui sem documento, que eu vou tá mentindo, né? Depende muito da onde você mora, o lugar, seus vizinhos. Você pode até criar um sagui sem documento escondido. N- É, mas chega a ser preso ou só pegam o sagui. B- Não é assim, o que acontece, vamos supor que você compra o vizinho...Ó, você compra o sagui e sempre tem aquele vizinho que é bem invejoso, bem curioso, né? Que não gosta de ver ninguém feliz, ele vai ligar pra polícia com certeza, porque a gente conhece, a gente sabe como é. O que que vai acontecer, você sem o documento, aí se a polícia for na sua casa e você não der tempo de você tirar o saguizinho de lá, você esconder o sagui, e eles acharem, eles vão levar embora, vão te aplicar uma multa. Possa ser que você seja até conduzido para uma delegacia para assinar a multa, entendeu? Não vai pra cadeia, calma, você não fica preso. Mas acontece....” Some-se, ainda, que, em seu interrogatório judicial, BARBARA confessou a prática delitiva, afirmando que “ajudava” CABRAL, fazendo entregas e vendas no comércio ilícito de animais silvestres a que se dedicava seu companheiro. Os elementos probatórios relacionados ao réu LUCAS também mostraram-se abundantes. Em diversos diálogos, LUCAS é flagrado negociando, tanto com compradores diretos, como com fornecedores, demonstrando, inclusive, ser um comerciante de grande monta, uma espécie de atacadista que negocia quantidades de animais silvestres relevantes (Diálogo 07 do AC n. 01/2018; Diálogos 16, 17, 18, 20 do AC n. 02/2018; Diálogos 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24 do AC n. 03/2018; Diálogos 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 do AC n. 04/2018; Diálogos 04, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15 do AC n. 01/2019; Diálogos 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 do AC n. 02/2019). Os diálogos demonstram, inclusive, que LUCAS seria, juntamente com o corréu JORGE PEDRO, responsável pela casa em Francisco Morato, na qual foram apreendidos centenas de animais silvestres em 10. 10. 2018 (Anexo III (ID n. 146584434)- BO 2018.10100105702- Francisco Morato), tudo a demonstrar não só a dedicação ao comércio ilícito, mas também a relevância e a união entre os acusados. Dentre as conversas citadas, válida a transcrição exemplificativa de alguns dos importantes diálogos, in verbis: Diálogo 20 do AC n. 04/2018- LUCAS comenta com pessoa de nome Thomas que “caiu minha casa” em Francisco Morato (“setecentos e oitenta bicho levaram embora”) e avisa que na quinta feira chegará mais mercadoria. Diálogo 18 do AC n. 04/2018- “Zé- Fala pra mim uma coisa: você tem filhote de papagaio? L- O zé, eu vou ter só amanhã. Vou porque aconteceu uns negocio meio bruto aí. Não sei nem se você ficou sabendo. Passou até na Globo. (...) É, então, aí na minha casa tá chegando amanhã. Zé-Mas você não né? L- É, mas não tempo de pegá-lo, e eu né. Pegaram só os dois moleque. (...) mas também seiscentos e oitenta bicho é demais né! Zé- Ah não. Porra mas você tá brincando o azar. E picharro, você tem algum? L- Mas, então, levaram tudo, moço. Amanhã começa a chegar mais verde. Aí terça feira, vai chegar pássaro preto, coleira baiana, patativa, corrupião. Aí chega tudo de novo (...) picharro vai chegar uns cem mais ou menos”. Diálogo 19 do AC n. 04/2018- Zé busca LUCAS para comprar passeriformes, o qual afirma ter “pássaro preto, arara, picharro, tucano, o que você precisar (...) guaçu, coleira parda, guaçu parda, patativa gola, corrupião”, demonstrando também a grande quantidade de animais que movimenta (L-“eu trouxe cento e cinquenta, eu só tenho mais vinte aqui, vinte e cinco”). Em seu interrogatório judicial, de igual maneira, LUCAS, apesar das evasivas às perguntas questionadas, confirmou que “não vai afirmar que nunca vendeu nada”, alegando que, por participar de diversos grupos de Whatsapp relacionados à compra e venda de animais silvestres, sabia quem tinha os “estoques”, razão pela qual fazia a “ponte” entre potenciais interessados e vendedores, ganhando uma comissão por tal “serviço”. A manutenção da condenação do corréu DANIEL também se faz de rigor. Com relação à prova oral, apesar de DANIEL ter, em seu interrogatório judicial, negado sua participação em qualquer atividade mercantil relacionada a animais, JAIRO CABRAL, ouvido em juízo, confirmou que realizava negociações com o corréu DANIEL que, apesar de se centrarem mais em intermediar notas fiscais falsificadas com o pagamento de “comissões”, também incluíam compra e venda de animais silvestres, já tendo JAIRO comprado e vendido macaco e papagaio de DANIEL. CABRAL confirmou, inclusive, ter combinado com a ida até uma “mata” para caçar macacos prego na companhia de DANIEL, o que não teria ocorrido por razões climáticas. Tais assertivas coadunam com o conteúdo dos diálogos interceptados em que DANIEL figura e que demonstram, de forma inequívoca, que ele também se dedicava ao comércio de animais silvestres. Dentre os diálogos, válida a menção a diversas conversas existentes de negociação direta de DANIEL (Diálogo 12 do AC n. 02/2018, Diálogo 12 do AC n. 03/2018 e Diálogo 12 do AC n. 02/2019), cabendo também a transcrição de algumas das conversas em que DANIEL aparece em atividades ilícitas, in verbis: Diálogo 05 do AC n. 01/2018- Resumo: CABRAL e DANIEL tratam da venda de dois macacos prego por mil e quinhentos reais cada e que chegarão na quinta feira vindos de ônibus. CABRAL comenta que pagará ao coletador o valor de um mil e trezentos reais. Os macacos serão vendidos a DANIEL que revenderá para um cliente. Com o dinheiro da venda, CABRAL e DANIEL planejam fazer uma viagem para comprar mais animais. Diálogo 11 do AC n. 02/2018- CABRAL e DANIEL avaliam se vale a pena ir capturar macacos, devido à previsão de chuva. Diálogo 17 do AC n. 01/2019- DANIEL reclama que não conseguiu vender uma arara Canindé e diz que precisa arrumar macacos prego, mesmo que “pegar estrada” esteja difícil em razão das fiscalizações. De igual forma, os elementos probatórios relacionados ao réu JEANDSON mostraram-se amplos e suficientes para a manutenção de sua condenação. Diversos foram os diálogos em que JEAN foi flagrado negociando animais silvestres, marcando entregas, até mesmo, em sua loja de PetShop. A esse respeito, veja-se a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA, também evidenciou o contato recorrente e constante relacionado ao comércio ilícito de animais entre BARBARA, CABRAL e JEAN. Além disso, ressalte-se os seguintes diálogos flagrados durante a interceptação telefônica, in verbis: Diálogo 21 do AC n. 02/2019- JEAN combina entrega de arara Canindé em sua loja de Petshop. Diálogo 12 do AC n. 02/2018- DANIEL diz a JEANDSON que separe uma vermelha que o “cara” depositou. Diálogo 15 do AC n. 03/2018- JEAN negocia “verdinhos” com LAUDSON, seu fornecedor de animais. Inclusive, a interceptação telefônica também deu conta da existência de comentários acerca de possível propina paga por JEANDSON a Policiais Ambientais para a continuação de seu esquema criminoso, tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado em atividades ilícitas. A esse respeito, veja-se os seguintes diálogos: Diálogo 06 do AC n. 01/2018- RESUMO: CABRAL e sua esposa Jaqueline comentam a respeito de JEAN que teria sido pego por policiais corruptos da Polícia Ambiental que o teriam extorquido e apreendido metade de seus animais e guardado em local insalubre para posterior revenda a outros traficantes de animais. Diálogo 14 do AC n. 03/2018-RESUMO: JEANDSON fala dos vinte mil reais que a polícia tomou e vende passeriformes (canário, guaçu, pintassilgo bardi, galo, azulão, cardeal) para HNI. Comenta sobre ter grandes quantidades de animais (“to com cem cardeal daquele ali ó”). Os passeriformes seriam capturados e levados para a Bahia (“Eu paguei para levar pra Bahia, mas não vou pra Bahia esses dia não”). Com relação ao réu GENIVAL, a instrução probatória também mostrou-se ampla na comprovação de sua participação nas empreitadas criminosas, atuando em conjunto com CABRAL e BARBARA, com atividades práticas relacionadas às entregas de animais e recebimento de pagamentos. Em seu depoimento, a testemunha de acusação ANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CORRÊA, Agente da Polícia Federal (doc. 21995358, pg.02), aduz que, em relação ao corréu Genival Monteiro, “ele trabalhava fazendo entregas de animais (araras) para Jairo Cabral da Silva e Bárbara; que, muitas vezes, ele levava a Bárbara para entregar dinheiro para o Jairo”. No mesmo sentido, o Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA, ouvido como testemunha de acusação (doc. 21995358, pg.04), declarou, em síntese, que: “Cabral ligava para o Genival ou a Bárbara e organizava o transporte dos animais (...); Que Genival ainda fazia cobranças, comprava rações e insumos para os animais (....)”. Inclusive, os trechos obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, demonstram a participação ativa, relevante e até de certa autonomia do réu GENIVAL. A exemplo: No dia 09.04.2019, BÁRBARA reclama para CABRAL que o BOLA (GENIVAL) “tá achando que o corre é dele, e ele quem manda. Que ele é o patrão, desse jeito pra mim não dá não. BEECK questiona a conduta de BOLA dizendo “como ele combina com a cliente de pegar o dinheiro e nem te fala nada JAIRO, ele tá brincando com a nossa cara”. Posteriormente, no dia 11.04.2019, CABRAL menciona à BÁRBARA que deveriam enviar uma nota no dia seguinte, e diz que vai pedir para o BOLA ir buscá-la. BEECK pede para CABRAL autorizar BOLA a repassar algum dinheiro para ela comprar uma pomada, demonstrando, inclusive, que BOLA poderia ter até mais acesso ao dinheiro das atividades ilícitas que a própria ré BÁRBARA. No dia seguinte, em 13.04.2019, BARBARA pergunta sobre a entrega das araras, ao que CABRAL diz que GENIVAL vai fazer essa entrega, mas que eles mesmo poderiam fazer a entrega para ficar com os R$ 250,00 que pagariam a ele pelo serviço, a demonstrar a participação ativa e com relevante ingerência de GENIVAL na prática delituosa. No dia 24.04.2019, CABRAL avisa que vai passar onde BARBARA está para o “Bola ir fazer a entrega dos macacos”. No dia 09.05, CABRAL e BARBARA conversam sobre uma cliente que queria que o animal fosse entregue em sua residência, ao que CABRAL diz “se o cliente quiser, nós entrega em qualquer liga, mas eles vai ter que depositar o dinheiro primeiro”. BEECK relata que a pessoa de nome Marcelo faz dessa forma, ao que CABRAL confirma e justifica que “por isso o BOLA vai pra longe”, sugerindo que GENIVAL também faz entregas para outras pessoas envolvidas no tráfico de animais silvestres. No que tange ao corréu ROBERTO, o qual rememore-se ter sido surpreendido com mais de 300 animais silvestres em sua residência, também houve a interceptação de diversos diálogos em que o réu aparece engendrando comércio ilícito de animais silvestres, como, por exemplo, Diálogos 35, 36, e 37 do AC n. 03/2018 (“ROBERTO conversa com HNI sobre viagens para trazer aves do Tocantins”); Diálogo 07 do AC n. 01/2019 (“R- Ó eu e meu sobrinho ia pegar uns cem e eles pegou lá e eu não sei como tá lá de bicho. Aí eu vou ver com outro amigo meu se ele pega (...) e te dou retorno”); Diálogo 22 do AC n. 01/2019 (“ROBERTO combina entrega de aves para comprador); Diálogo 22 do AC n. 02/2019 (“ROBERTO fala para HNI que trouxe “coisas novas” e os passarinhos chegam nos próximos dias (curió, azulão, pintassilgo, picharro, pintado, azul, pardo...), que arara acabou”); e Diálogo 24 do AC n. 02/2019. Inclusive, no diálogo 23 do AC n. 02/2019, ROBERTO foi flagrado conversando com HNI sobre a possível aquisição de uma arma calibre 38, que seria trocada por animais silvestres, e sobre viagens para “pegar mercadoria”, curió, pintassilgo, o que coaduna com os achados em sua residência em Busca e Apreensão, uma vez que, além dos animais silvestres já mencionados, também foram encontradas mais de uma dezena de armas e munições. A participação do corréu RAFAEL no comércio ilícito de animais silvestres também restou devidamente comprovada. Sobre sua participação, o Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS afirmou que “RAFAEL BISPO era o vendedor final dos macacos pregos pela internet, basicamente o que a gente descobriu foi isso; Que também há conversas dele com a BÁRBARA e o CABRAL para intermediar, levar anilhas, etc; Que RAFAEL BISPO também tinha contato com o HIAGO ERIC”. De fato, RAFAEL foi flagrado comercializando animais silvestres em diversas oportunidades, durante o monitoramento das interceptações telefônicas (Diálogo 25 do AC n. 03/2018, Diálogo 24 do AC n. 01/2019). Além disso, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados no celular do acusado, dá conta da existência, no aparelho de RAFAEL, de “fotos e vídeo de macacos prego enviados por Whatsapp. Conversas de SMS e Whatsapp de tratativas com cliente de macaco prego, araras, papagaio, vendidos com e sem “documento e chip”, além de contatos salvos com nomes como “sagui”, “macaco”, “cliente papagaio”, “cliente arara”, a demonstrar a variedade de comércio de animais silvestres cometida por RAFAEL. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA (Fls. 2/58- ID n. 146584530, 1/50- ID n. 14658431 e 1/23- ID n. 146584532), também trouxe diversas negociações de araras, macacos e compra de anilhas entre BARBARA e RAFAEL. Não bastasse, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, que realmente se dedicava ao comércio ilícito de animais silvestres, comprando-os especialmente do corréu CABRAL e revendendo-os, com margem de lucro. A atuação de JORGE PEDRO enquanto importante traficante de animais também se comprovou pela infinidade de diálogos em que restou evidente a venda de animais por parte de PERNAMBUCO (Diálogo 14 e 16 do AC n. 02/2018, Diálogo 19 do AC n. 03/2018, Diálogo 23 do AC n. 01/2019, Diálogos 03, 04, 13, 14, 15 e 16 do AC n. 02/2019). A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496) também trouxe diversas trocas de mensagens de Whatsapp de José Arnaldo e Pernambuco, com registros de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp entre os investigados no período de 05.03.2019 a 23.05.2019, que demonstram explicitamente o comércio ilícito de animais e o forte vínculo entre os investigados no cometimento de crimes ambientais. Em seguimento a tais mensagens, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 43/2019 (Fls. 26/41 – ID n. 146584490) relativa à análise de mídias no celular de JORGE PEDRO, confirma a existência de diversos depósitos para Marlene Gonçalves, que seria amante de JOSÉ ARNALDO, conforme diálogo 15 do AC n. 02/2019. Ademais, como já citado anteriormente, juntamente com o corréu LUCAS, JORGE PEDRO era o responsável pela casa em Francisco Morato, na qual foram apreendidos centenas de animais silvestres em 10. 10. 2018 (Anexo III (ID n. 146584434)- BO 2018.10100105702- Francisco Morato), tudo a demonstrar não só a dedicação ao comércio ilícito, mas também a relevância e a união entre os acusados. Por fim, adicione-se a tais elementos probatórios que, apesar de ter negado sua participação em juízo, perante autoridade policial, o réu JORGE PEDRO confessou: “(...) Que começou a trabalhar com a venda de animais silvestres em 2012, aí, foi solto em 2017 e voltou a comercializar novamente há quatro meses”. O réu LAUDSON, de igual forma, também atuava como traficante de animais silvestres, como funcionário de JORGE PEDRO e também com vendas diretas a clientes como intermediário principal. Tal conclusão foi corroborada pelo depoimento do Agente de Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA, segundo o qual, “LAUDSON trabalhava muito com o PERNAMBUCO, mas segundo as conversas que a gente identificou, no final ele estaria trabalhando um pouco por conta própria também; já estaria conhecendo os caminhos e tinha também o seu trabalho paralelo; Que LAUDSON transportava os animais; ia buscar os animais”. Diversos diálogos interceptados também reafirmam a dedicação de LAUDSON ao comércio ilícito de animais silvestres (Diálogos 15 e 19 do AC n. 03/2018, Diálogo 01 do AC n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC n. 02/2019). Inclusive, no Diálogo 01 do AC 01/2019(data de 27.03.2019), verifica-se que CABRAL pergunta por Alemão (LAUDSON) e Pernambuco (JORGE PEDRO), dizendo que sua filha Hadassa Micaely vai viajar com LAUDSON e um “rapaz de antes”. Posteriormente, durante viagem realizada por PERNAMBUCO, ALEMÃO e Hadassa, em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no município de Uruaçu/GO, em 01.04.2019, constatou-se que referidos indivíduos transportavam quantidade relevante de araras, papagaios e passeriformes (BO n. 1395939190401212101), tudo a reforçar que o teor das interceptações telefônicas realmente se tratava de tráfico ilícito de animais silvestres. Acrescente-se que, em seu interrogatório judicial, LAUDSON, apesar de negar trabalhar para JORGE PEDRO, tentando isentar a atuação de seu “patrão”, confirmou que realmente trazia animais e se dedicava a comercializá-los. O réu JOSÉ ARNALDO também foi flagrado em constante comercialização de animais silvestres, merecendo, portanto, ser mantida sua condenação. Como já mencionado anteriormente, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496) trouxe diversas trocas de mensagem de Whatsapp de José Arnaldo e Pernambuco, com registros de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp entre os investigados no período de 05.03.2019 a 23.05.2019, que demonstram explicitamente o comércio ilícito de animais e o forte vínculo entre os investigados no cometimento de crimes ambientais. A título exemplificativo, “Em 14.05.2019, ARNALDO pergunta a PERNAMBUCO se já havia conseguido vender a mercadoria e cobra PERNAMBUCO para enviar mais dinheiro pois ARNALDO iria buscar nesse mesmo dia uma carga com 300 (trezentos) animais, que não foram descriminados. PERNAMBUCO reclama que não conseguiu vender muita coisa, pois o comprador de outro estado estaria dependendo de um caminhão para transportar a mercadoria. PERNAMBUCO avisa ARNALDO que vai tentar cobrar umas pessoas que lhe devem para poder enviar mais dinheiro para ARNALDO. Continuando o diálogo em 14/05/2019, ARNALDO sugere a PERNAMBUCO que ALEMÃO o acompanhe numa próxima viagem para buscar mais animais no Pará, ao que PERNAMBUCO concorda dizendo ainda que ALEMÃO conhece tudo pra lá". Em seguimento a tais mensagens, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 43/2019 (Fls. 26/41 – ID n. 146584490) relativa à análise de mídias no celular de JORGE PEDRO, confirma a existência de diversos depósitos para Marlene Gonçalves, que seria amante de JOSÉ ARNALDO, conforme diálogo 15 do AC n. 02/2019. Os Diálogos 18, 19 e 20 do AC n. 01/2019 e Diálogo 16 do AC n. 02/2019 também reforçam a atuação delitiva de JOSÉ ARNALDO, atuando, além da comercialização, também na etapa do iter criminis relacionada à caça de animais silvestres. Por fim, também restou demonstrado de forma inequívoca que os corréus FLAVIA e DIEGO atuavam, de maneira conjunta, no comércio ilícito de animais silvestres. Como bem apontado pela testemunha de acusação (Agente de Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA), a Operação demonstrou que FLAVIA seria a responsável principal pelo pequeno núcleo criminoso formado por ela e DIEGO, sendo que seu companheiro fazia as entregas dos animais, enquanto ela atuava de forma mais ativa e de gestão, trabalhando ambos em conjunto. Os diálogos interceptados corroboraram tal conclusão, valendo-se ressaltar os diálogos 25, 26 e 27 do AC n. 02/2019, e, em especial o diálogo 23 do AC n. 01/2019, no qual FLAVIA conversa com PERNAMBUCO expressamente acerca do mercado de venda de animais silvestres, tendo sido tal diálogo, inclusive, vital a demonstrar a associação criminosa entre vários dos acusados, como será visto adiante. Em tal conversa, FLAVIA menciona expressamente a compra e revenda de saguis, araras, quantificados por ela em caráter puramente mercadológico ao referir-se a cada um dos espécimes como “peças”. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495), que analisou o conteúdo do celular de DIEGO, também evidenciou a existência de contatos salvos de FLAVIA, BARBARA e JEANDSON, com vários SMS trocados de DIEGO com Flavia acerca da venda de “prego”, jaguatirica e arara, demonstrando que ambos atuavam em plena sintonia. Consta também mensagem no facebook de DIEGO afirmando explicitamente para cliente que vende macaco prego. Não bastasse, em seu interrogatório judicial, FLAVIA também confessou expressamente que vendia animais silvestres, valendo-se ressaltar que DIEGO, em juízo, apesar de se declarar inocente das acusações, confirmou ter realizado entregas de animais silvestres vendidos por sua ex companheira. DESSA FORMA, vê-se que está devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 com relação a todos os 13 (treze) réus (JAIRO, BARBARA, JEANDSON, DANIEL, LUCAS, ROBERTO, FLAVIA, DIEGO, LAUDSON, JORGE PEDRO, GENIVAL, RAFAEL e JOSÉ ARNALDO), demonstrando-se, de forma inequívoca pelos elementos probatórios apresentados, que estes se dedicavam de forma recorrente e contínua ao comércio ilícito de animais silvestres como forma de vida. Acerca do tema, tem se manifestado a doutrina em relação a veemente proibição de comercialização por parte da lei ambiental, conforme a lição de Luiz Regis Prado: “No artigo 29,§ 1º, III, o legislador de 1998 coibiu uma das formas mais perniciosas de degradação faunística: o comércio ilegal. Com efeito, o tráfico de animais silvestres constitui atualmente o terceiro maior do mundo, sendo inferior apenas ao tráfico de drogas e de armas” (Direito Penal do Ambiente, 5ª. ed. rev., São Paulo: RT, 2013, pág. 189). DO DELITO DE MAUS TRATOS PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.605/1998 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO; DA ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO E LAUDSON; E DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL) Com relação ao crime de maus tratos, o r. juízo sentenciante entendeu por condenar todos os acusados, exceto GENIVAL DA SILVA TRAJANO, o que foi impugnado pela defesa de diversos dos acusados. De fato, compulsando os autos e os elementos probatórios colacionados, tem-se que devem ser absolvidos os réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON quanto a esse crime, mantendo-se, ao contrário, a condenação dos acusados JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA e DIEGO relacionados aos animais apreendidos em cumprimento dos mandados de Busca e Apreensão em suas residências. Primeiramente, é importante apontar que, tal como entendido no delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, não existe óbice para que a ausência de apreensão de animais e consequentemente a ausência de laudo pericial gere a configuração da materialidade do delito do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (TRF-3 - ApCrim: 00081275620184036181 SP, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 28/01/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/02/2022). Entretanto, para que a suposta obrigatoriedade do exame pericial quanto a crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal) seja mitigada pela interpretação conjunta com o princípio do livre convencimento motivado (inteligência do art. 155, CPP), sem qualquer prejuízo à apreensão da verdade ou do exercício da ampla defesa, é necessário que o conjunto probatório evidencie de maneira sobrejacente a materialidade e autoria do delito de maus tratos, o que não foi devidamente possível quanto aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON. Com relação a tais acusados, tem-se que não houve a apreensão de nenhum animal silvestre efetivamente em seus poderes e, além disso, especificamente quanto a esses acusados, tampouco houve a implicação destes diretamente na morte ou adoecimento de animais silvestres, seja através de provas testemunhais, seja por meio dos diálogos interceptados durante a Operação, diferentemente do ocorrido com relação aos outros réus. Assim, em não havendo provas da existência de tal crime individualmente perpetrados por tais réus, há que se optar por suas absolvições. Hipótese distinta ocorre, entretanto, quanto aos réus JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA e DIEGO. Na residência de FLAVIA e DIEGO, o Laudo 2170/2019 enumerou terem sido encontrados os seguintes animais: 05 (cinco) tigre-dágua; 01 (um) jabuti-iranga; 02 (dois) periquito-da-caatinga; 01 (um) papagaio-verdadeiro; 02 (duas) arara-canindé; 01 (um) sagui-de-tufo-branco; 01 (um) sagui-de-tufo-preto e 01 (um) macaco-prego. Segundo a conclusão do laudo pericial: “os animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, que em um dos animais chegava a emaciamento, apatia, falta de rigidez do plastrão, esternuções, dispneia, diarreia, prolapso de intestino). O sagui-de-tufo-branco apresentava lesões infeccionadas na boca onde os caninos foram arrancados. É muito pouco provável que o animal tenha perdido ambos os caninos com lesões com aquele aspecto caso não tenha havido intervenção humana extraindo forçosamente os dentes (fls. 33/37- ID n. 146584493 e fls. 1/12 – 146584494). Na casa de JAIRO e BARBARA, por sua vez, foi encontrado tão somente um espécime de macaco-prego, constando no Laudo 2169/2019 que o animal apreendido muito provavelmente era originalmente de vida livre, não apenas por ser de espécie silvestre, mas também por ser filhote, sendo que não havia sinais dos pais deste animal no cativeiro encontrado e nem é provável, considerando-se o estado debilitado deste filhote de macaco-prego que se encontrava sem microchip. Além disso, havia evidência de maus-tratos, especialmente em decorrência dos sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más condições de higiene e nutrição (esternutações, dispneia e secreção nasal) (fls. 13/19 – ID n. 146584494). Na casa de LUCAS, de acordo com o constante no Laudo 2168/2019, foram encontradas três aves silvestres (Trinca-ferro, Papagaio-verdadeiro e Arara Canindé), as quais “apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, diarreia, falha de empenamento), à captura recente (lesões frontais, lesão de asa), provavelmente com arapuca (lesões lineares na nuca) e ao anilhamento incorreto em idade adulta (calo ósseo no metatarso)” (fls. 2/13- ID n. 146584493). Já na casa de DANIEL, o Laudo 2164/2019 aduz terem sido encontrados 03 (três) animais silvestres, mais especificamente, 03 aves tico-tico. Segundo o laudo, “os animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, que em um dos animais chegava a emaciamento, dispneia, diarreia), à captura com arapuca (lesões lineares na nuca) e ao anilhamento incorreto em idade adulta (mobilidade da articulação intertarsal)” (fls. 22/32 – ID n. 146584493). Com relação a ROBERTO, de acordo com o Laudo n. 2158/2019, foram examinados um total de 303 (trezentos e três) animais e respectivos documentos de identificação apreendidos com ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, durante a Operação URUTAU, os quais “apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, emaciamento, dispneia, diarreia), à captura recente (lesões frontais, lesões de asa), possivelmente com arapuca (lesões lineares na nuca) e ao anilhamento incorreto em idade adulta (mobilidade da articulação intertarsal). Além dessas lesões foram encontrados animais mutilados, com dígitos ausentes, pata amputada e, em um caso, cego. No caso do animal cego, a lesão provavelmente iniciou-se com o debater-se na gaiola que provoca lesões frontais, porém o animal não deve ter recebido cuidados veterinários e talvez tivesse mais fatores que diminuíssem sua imunidade (desnutrição, falta de higiene, stress), pois a ferida na fronte infeccionou-se e causou a perda do olho do animal. É possível que os animais com dígito e pata ausente tenham perdido os mesmos em uma tentativa falhada de anilhamento, ou em captura por meio de rede de neblina, ou em uma retirada cirúrgica. Quase todas as gaiolas apreendidas, as quais, segundo os policiais que fizeram o depósito, eram as em que os animais originalmente estavam, se apresentavam com crostas de sujeita e fezes (fls. 43/47- ID n. 146584490, fls. 1/42 – ID n. 146584491, fls. 1/38 – ID n. 146584492). Na casa de RAFAEL, a seu turno, segundo o Laudo 2165/2019, foram apreendidos 02 (dois) macacos-prego. De acordo com a conclusão do perito, ambos “animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, estemuções e dispneia). Um dos animais apresentava lesão infeccionadas na boca onde o canino foi arrancado. E muito pouco provável que o animal tenha perdido o canino com lesão com aquele aspecto caso não tenha havido intervenção humana extraindo forçosamente o dente” (fls. 14/21 – ID n. 146584493). Some-se a isso que, no que tange à BARBARA, JAIRO, LUCAS e ROBERTO, existem diálogos em que os réus expressamente relatam a morte e adoecimento dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos, além das condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização dos réus quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico (“morreu 70% da mercadoria), cruel e sádico no trato dos animais (“veio tudo cozinhando no ônibus”; “bota (os macacos) dentro de um caixote de madeira. (...) pegou, guarda lá pro fundo, ninguém acha ali, porque eles gritam mesmo, esses chorinho é normal. Não dá pra ouvir de onde eles ficam, na estrada (...) eles chora, chora, chora até que cala. Não aguenta mais.”). Veja-se: Diálogo 01 do AC n. 01/2018. CABRAL conversa com sua esposa JAQUELINE sobre a dificuldade de alimentar filhotes de araras e corujas capturadas, que, por vezes acabam morrendo: “Chega aqui ele deixa três pra mim e eu devolvo as duas pequena, porque senão ele não traz, ele é pilantra. Fui reclamar das corujas ele falou “as coruja você paga só as que estiver viva. A outra pequenininha que eu tava cuidando aqui bem, gorda, eu não sei se foi vacilo meu ou não, entendeu? (...) Eu tava tratando dela bem, tudo direitinho aqui eu tava tratando dela, e o que que acontece, amanheceu morta. Agora eu não sei se foi vacilo meu, porque? Porque eu toda vida deixei ela com a caixa fechada, tá me entendendo? A caixinha fechada, toda vida eu deixei ela com a caixa fechada, só os buraquinhos do lado. Aí essa noite chegou mais, né? Chegou mais arara, aí eu tirei ela, a caixinha dela de perto da lâmpada, e deixei ela um pouco afastadinha, por exemplo da lâmpada, certo? E botei as que chegou próximo da lâmpada. Aí o que é que acontece, aí quando pensa que não, amanheceu hoje ela morta” - AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 01/2018 (fls. 24/82- ID n. 146584405). Diálogo 12 do AC n. 04/2018- JAIRO e sua esposa Jacqueline comentam sobre o local de CAÇA e sobre a forma de caçar macacos prego e a diminuição da população de macacos prego (C-“Agora eles bota dentro de um caixote de madeira. Aí chega lá numa trilhinha, bota dentro dos mato (...) aí sai pra fora e fica com o carro longe porque aí, se por acaso tomar um enquadro, não tem nada dentro do carro. E o negócio tá um pouco longe, vamos dizer, pegou, guarda lá pro fundo, ninguém acha ali, porque eles gritam mesmo, esses chorinho é normal. Não dá pra ouvir de onde eles ficam, na estrada (...) eles chora, chora, chora até que cala. Não aguenta mais.”) Diálogo 06 do AC n. 03/2018:CABRAL repreende BARBARA por causa de morte de animais silvestres. (...) C- Sessenta e seis papagaio, eu botei aí pra gente, pra tu. Ó, eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei aí pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho. Tá morrendo, tá. (...) Esses bichos todos tão condenado a morte, todos. Eu vou pegar a metade do que tiver melhorzinho pra levar pra vender ali com o dodó. Diálogo 07 do AC n. 03/2018: HNI reclama que arara está doente, CABRAL passa instruções e prescreve antibióticos para a ave. Diálogo 13 do AC n. 01/2019 – LUCAS pede frete de HNI para levar bichos em Guarulhos, porque sua última remessa teria morrido a maior parte (“cento e setenta), porque teriam vindo “ tudo cozinhando dentro do ônibus”. Diálogo 14 do AC n. 01/2019 - LUCAS e HNI que faz fretes para entregar animais vendidos por LUCAS conversam sobre entrega de 115 pássaros pretos, dos quais 28 foram devolvidos por terem chegado mortos. Diálogo 07 do AC n. 01/2019: ROBERTO conversa com LUCAS e diz que morreu 70% da mercadoria. Por fim, importante destacar que a configuração do presente delito engloba muito mais que o eventual ferimento ou mutilação dos espécimes, incluindo, também o abuso e maus tratos aos animais, o que restou amplamente demonstrado nos autos, inclusive, comprovado indubitavelmente pela conclusão de peritos certificados. Nesse sentido, válida a transcrição de fundamentação irretocável constante em precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do delito de maus tratos (TRF-4 - ACR: 50199016620144047100 RS 5019901-66.2014.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA- destaque nosso). In verbis: A conduta adotada pelo agente, como se vê, enquadra-se perfeitamente no conceito de maus-tratos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades ou afrontas físicas. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. É o que foi feito pelo acusado, que manteve 469 aves confinadas em pequenas gaiolas dentro do porta-malas do seu veículo, durante uma longa viagem interestadual entre Piracicaba/SP e Porto Alegre/RS. DESSA FORMA, evidente de maneira inequívoca a existência da materialidade do delito de maus tratos e a autoria dos acusados, sendo de rigor, assim, a manutenção de condenação de JAIRO, BARBARA, DIEGO, FLAVIA, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL e LUCAS quanto ao delito do art. 32 da Lei 9.605/1998. Como ressaltado precedentemente, deve ser mantida a absolvição de GENIVAL com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como neste ato devem ser absolvidos os corréus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON, com fundamento no artigo 386, inciso, VII, do CPP. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS (ART. 288, CAPUT, DO CP) PREMISSAS TEÓRICAS O crime de associação para cometimento de crimes encontra tipificação no art. 288, caput, do Código Penal, que contém a seguinte redação: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Do cotejo da atual prescrição normativa com a anterior ao tempo dos fatos subjacentes ao feito, extrai-se que a associação para o cometimento de crimes permaneceu incriminada, sendo que atualmente bastam três indivíduos, e não mais quatro, para perfazer o quantitativo mínimo de agentes criminosos associados entre si. Como requisito implícito do tipo, a conjugação de esforços objetivando a prática delitiva deve retratar um vínculo estável e permanente entre pelo menos três agentes (redação vigente ao tempo dos fatos narrados), imbuídos do propósito de agirem concertadamente para o cometimento de uma série indeterminada de crimes (na acepção formal do termo). Importante ter presente, inclusive, que o delito de associação criminosa possui momento consumativo dissociado dos crimes visados, na medida em que se caracteriza como delito de perigo e formal, bastando para a sua compleição que ocorra a mera reunião criminosamente ordenada do grupo independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública (STJ, HC 200.444/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T. DJe 17.03.2015). Comumente, a configuração do crime de associação criminosa revela-se claramente a partir da detecção de uma estrutura minimamente organizada, com distribuição de tarefas ou escalonamento de funções entre os seus integrantes, viabilizando assim o escopo delitivo comum que permeia todos os agentes envolvidos. DA CARACTERIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS ACUSADOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Como já mencionado anteriormente quando da condenação de todos os acusados como incursos nos delitos do art. 29, § 1º, III, da Lei nº9.605/1998, restou amplamente demonstrado que todos os 13 (treze) acusados se dedicam ao comércio ilícito de animais silvestres de forma contínua e como forma de vida. Assim, para a configuração e condenação desses também quanto ao delito do art. 288 do Código Penal resta perquirir-se se também restou devidamente configurada a união de esforços dos réus em uma associação voltada para a prática de crimes, em estabilidade e permanência. Como bem apontado pela inicial acusatória, em uma leitura conjugada entre os capítulos de cada um dos acusados somada à leitura do capítulo da associação criminosa comum a todos, restou devidamente constatado o efeito cascata da ligação existente entre todos os acusados, passível de configurar a associação criminosa entre eles. Ainda que conjugados em células e contatos independentes, demonstrou-se, de forma inequívoca, o papel da atuação de cada um dos agentes, todos a dedicar-se de maneira contínua e reiterada ao cometimento de delitos ambientais, utilizando-se das negociações uns com os outros para, com isso, garantir o abastecimento do mercado ilegal de venda de animais silvestres e o fornecimento de animais aos potenciais clientes, de acordo com o estoque de cada um deles. A esse respeito, o delito de associação criminosa não exige que cada um dos acusados esteja diretamente unido a todos os demais membros, sendo suficiente a demonstração da interligação, ainda que indireta e em cascata, entre eles, em um movimento uno com objetivo comum de cometimento de delitos. Tal caracterização descreve precisamente o que ocorria no caso em exame, como se depreende dos elementos probatórios ora elencados. A testemunha de acusação ANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CORRÊA, Agente da Polícia Federal (doc. 21995358, pg.02), declarou a simbiose de atuação criminosa entre os acusados. Alegou, para tanto, em síntese, que: “ (...) a Operação Urutau apurou ilícitos envolvendo animais silvestres e exóticos pela WEB onde várias condutas criminosas eram executadas para conseguir esse intento, desde falsificação e utilização de selos falsos, tais como anilhas, introdução de microchips; falsificação e utilização de notas fiscais de criadouros, extração e captura de animais na natureza, transporte, manutenção e venda de animais em cativeiro em condições bastante precárias, sem contar os maus tratos, sem contar toda a parte de “esquentamento” por parte desses bichos; era uma associação que havia entre diversos elementos que praticavam essas condutas; Que a testemunha trabalhou em toda a investigação (...); Que o período de interceptação durou quase um ano (...); Que a testemunha não teve nenhum contato com os réus antes da presente audiência; Que havia alguns núcleos que se mantinham com certa estabilidade, ou seja, alguns forneciam animais para distribuidores que faziam a revenda; Que, no entanto, alguns tinham uma espécie de simbiose, ou seja, quando um precisava e não tinha, o outro fornecia; Que os distribuidores, junto com os revendedores procuravam sempre manter essa parte de documentação falsa; Que havia um pequeno núcleo que caçava, trazia de outros Estados e fazia a distribuição para revendedores e para distribuidores diretos; Que, pelo que pudemos apurar durante essas diligências de inteligência e também de ocorrências onde foram feitas abordagens era uma prática de que semanalmente havia chegadas para 03 ou 04 elementos do grupo cerca de 600 animais dentre psitacídeos e passeriformes, semanalmente; Quanto à parte de primatas, observava-se um comércio regular de cinco primatas por semana, no mínimo”. No mesmo sentido, as declarações da testemunha de acusação do Agente da Polícia Federal DEMIAN MIKEJEVS CALÇA (doc. 21995358, pg.04) que atestou o caráter uno e cooperativo do grupo criminoso, apesar de suas divisões em células menores mais entrosadas e com hierarquia definida, in verbis: “Que se trata de um grupo que comercializava uma quantidade muito grande de animais; Que eles vendiam em grandes e pequenas quantidades; Que eles capturavam, transportavam; Que cada um dos investigados desenvolviam todas essas fases dos crimes que estavam sendo investigados; Que havia muito contato entre eles; Que quase todos já foram pegos juntos em tempos passados e durante a operação alguns deles também foram presos; Que eles têm uma relação de comércio mas não é uma relação muito fiel pois eles também seguiam os interesses próprios; Que, quando um era preso pedia advogado para outra pessoa; Que eles trocavam informações sobre possíveis clientes, possíveis fornecedores; Que conversavam sobre anilhas, documentos fiscais falsificados; Que se algum deles precisasse de um documento um pedia para outro do grupo; Que no grupo havia alguns principais e outros que trabalhavam junto aos principais; Que existia uma relação mais fiel entre esses grupos menores; Que existia hierarquia entre um alvo principal e um alvo secundário; Que, por exemplo, o Diego seria o braço direito da Flávia; o Cabral com a Bárbara; o Jorge Pernambuco com o Alemão; o próprio Cabral com o Genivaldo Bola, que era o motorista; (...) Que algumas vezes eles eram o comerciante final, ou seja, eles faziam anúncio na internet, em grupos de WhatsApp, Facebook, onde acontece muito dessas ofertas; Que existia uma situação que alguém precisava de um animal para concretizar uma venda ou porque morreu um bicho que ele já tinha vendido por exemplo e ele precisava de outro para substituir ou para realizar uma nova venda e procurava um animal específico; Que havia casos em que eles programavam viagens juntos para captura e transporte em conjunto; Que também existia uma relação entre eles para trazer mercadoria e ser depois dividida; Que, como já foi dito, entre todos não existia uma hierarquia, não existia chefe; Que não foi identificado se havia uma pessoa responsável pela parte financeira; Que o JORGE PERNAMBUCO foi preso salvo engano em Goiás com o ALEMÃO e a filha do CABRAL; Que o próprio CABRAL foi preso junto com a ADRIANA, que não foi alvo da operação; Que agora me veio à cabeça esses dois casos; Que, pelo que analisamos da operação, a FLÁVIA seria a responsável principal por esse pequeno núcleo e o DIEGO fazia as entregas para ela, mas eles trabalhavam juntos e foram presos na mesma residência no dia da operação; Que não chegou ao conhecimento do depoente que eles eram casados; (...) Que era um grupo único no sentido de que todos ali trabalhavam cooperativamente, mas a base mais firme deles eram vários pequenos grupos”. A mesma conclusão extrai-se das interceptações telefônicas, que demonstraram, de forma ampla e indene de dúvidas, a coletividade da empreitada criminosa, interligada em uma grande associação una e não esporádica. Durante as interceptações telefônicas, os acusados são flagrados negociando entre si em diversas oportunidades. Inclusive, em vários dos diálogos, os corréus aparecem fazendo planos conjuntos de viagens para compra e caça de animais. Nas conversas também é possível verificar-se várias demonstrações de intimidade e confiança entre os acusados, seja pelo linguajar utilizado, seja pela negociação de valores devidos ou pela forma de pagamento, vendendo até mesmo “fiado” uns para os outros, com absoluta segurança e estabilidade nas negociações procedidas entre si. Por exemplo, no diálogo 05 do AC 01/2018, CABRAL e DANIEL tratam da venda de dois macacos prego por mil e quinhentos reais cada, que chegarão na quinta feira vindos de ônibus. CABRAL comenta que pagará ao coletador o valor de um mil e trezentos reais. Os macacos serão vendidos a DANIEL, que o revenderá para um cliente. Com o dinheiro da venda, CABRAL e DANIEL planejam fazer uma viagem para comprar mais animais, a demonstrar, a união de esforços e, inclusive, de planejamento entre ambos. No mesmo diálogo, CABRAL e DANIEL também citam JEAN e ROBERTO como fornecedores contumazes de animais silvestres, e demonstram poder de negociação do valor “feito” por tais réus na venda, evidenciando também a interligação próxima e de confiança entre todos. JEANDSON também aparece no diálogo 14 do AC 02/2018, comentando sobre negociação com CABRAL, e, no diálogo 15 do mesmo AC, em negociação direta com o corréu LAUDSON, seu fornecedor de animais. JEANDSON também recebia animais fornecidos por ROBERTO, como se extrai do Diálogo 30 do AC 01/2018 e Diálogo 21 do AC 01/2019. JEANDSON também negocia diretamente com LUCAS, referindo-se a si mesmo como “amigo do CABRAL” para identificar-se e ganhar confiança na negociação ilegal (diálogo 20 do AC 02/2019). No Diálogo 07 do AC 01/2019, ROBERTO conversa com LUCAS demonstrando reiteração e intimidade nos negócios ilícitos (“L- Fala pra mim, os negão chegou aqui, to com quatrocentos aqui. Você não ajeita pra nós passar isso aí pra alguém não? R- Ó eu e meu sobrinho ia pegar uns cem e eles pegou lá e eu não sei como tá lá de bicho. Aí eu vou ver com outro amigo meu se ele pega (...) e te dou retorno”). No diálogo 15 do AC 02/2019, LUCAS conversa com cliente e, questionado se conseguia vender arara azul, LUCAS recomenda o “trabalho” de DANIEL e RAFAEL ao comprador, também a demonstrar ligação próxima e societária com tais réus. Por sua vez, nos diálogos 17, 18, 19, 20 do AC 01/2018, LUCAS comenta com HNI que “caiu a casa minha lá em Morato lá” e pede a HNI um advogado bom para os “quatro moleque lá” e que “pegaram setecentos e oitenta papagaios”. Como já mencionado anteriormente, os animais apreendidos na residência de Francisco Morato (Anexo III -ID n. 146584434- BO 2018.10100105702) seriam de responsabilidade conjunta de LUCAS com o corréu JORGE PEDRO, tudo a demonstrar a relevância e a união entre os acusados. No Diálogo 08 do AC03/2018, HNI avisa para CABRAL que chegarão mais peças e que encontrou um amigo dele agora, no caso, o corréu LUCAS, a demonstrar a proximidade entre ambos. Outros diálogos também evidenciam a proximidade entre CABRAL e LUCAS. No Diálogo 13 do AC 03/2018, LUCAS e CABRAL conversam sobre cliente de LUCAS que quer uma fêmea de macaco para revender para cliente de São José do Rio Preto. LUCAS se irrita com a reclamação do cliente para CABRAL e ameaça matá-lo (“L- Ô mano, eu vou catar ele e vou mandar matar ele pra você ver quem que é eu CABRAL. Eu vou mostrar. Ó, meu, aqui é prego batido, ponta virada, moço. Quer atravessar eu nas ideia, eu mando subir o vapor rapidinho”). CABRAL propõe então que LUCAS pegue um macaco com ele e leve para o cliente, a fim de apaziguar os problemas, o que é combinado para o dia seguinte, de acordo com o diálogo 14. No dia 14.12.2018, CABRAL combina a entrega de seis macacos prego para LUCAS e negociam o preço a ser cobrado (“C- Do tamanho dela pra baixo. E é uma coisa que eu vou falar pra você velho. Esses bicho é bom de trabalhar. Agora muitas vezes não tem muito valor porque todo mundo tem, mas esses negócio em janeiro, não tem conversa nenhuma. Em janeiro, eu já cheguei a vender por três conto sem papel e com documento a turma paga quatro conto, três e meio, preço final né. (...) Esse papel é bom. É do homi lá. É o mesmo que ele usa”). LUCAS e JAIRO também fazem planos para alugarem um carro e buscarem araras em Tocantins em janeiro de 2019, demonstrando intimidade de tratamento (“meu patrão”, “meu guerreiro”, “meu primo”) e atuação conjunta (“L- Não, mano azul eu arrumo. Eu só preciso de um chip lá mano. Arrumo que nós dois ganha dinheiro, po. Eu ponho você na fita comigo. Nós racha meio a meio essa porra”.) Por fim, CABRAL e LUCAS comentam também sobre o corréu PERNAMBUCO e sobre o preço que ele estaria oferecendo uma arara tricolor. No diálogo 19 do AC 03/2018, CABRAL está indo para o Paraná caçar macacos prego. LUCAS avisa que já tem cliente querendo os macacos prego, a demonstrar a regularidade das revendas e negociações efetuadas. Ambos falam que pegaram uma carga de Araras Canindé de PERNAMBUCO a diferentes preços (“L- Ó, vou falar pra você porque você é meu truta, mano. Ele te passou a quanto a Canindé? Trezentos, né?”) e que LAUDSON atua juntamente com PERNAMBUCO, como sua mula (“L- É o ALEMÃO que traz bicho pra ele”; “C- O ALEMÃO puxa mercadoria, mas o dinheiro é tudo do PERNAMBUCO (...) o PERNAMBUCO arruma o carro, arruma o dinheiro e compra os bichos, aí o ALEMÃO tem muitos conhecimentos, aí o ALEMÃO vai e busca pro PERNAMBUCO. Vai lá e pega e ganha comissão, mas é tudo do PERNAMBUCO”). No Diálogo 01 do AC 02/2019, CABRAL conversa com LUCAS sobre o abastecimento do mercado, demonstrando a intimidade entre os delinquentes (irmão, patrão, parceiro, “veinho”), bem como ciência sobre os passos negociais entre os núcleos criminosos, como datas de viagens, recebimento das “mercadorias”, e inclusive, com o compartilhamento de veículos entre LUCAS, CABRAL e BARBARA, em um clara demonstração de atuação conjunta e concatenada da associação criminosa. In verbis: C- O patrão L- fala meu patrão, cê tá bom? C- Bom? L- Bom. O meu irmão, fala pra mim: Ocê num, cê não conseguiu falar lá com o parceiro lá né? C- Não consegui não, ele não tá nem atendendo mano L- Então acho que ele não tem nada né mano. C-É, ele falou que quando chegar ele vai me avisar e ofereceu aqui, perguntou quantas peças eu queria, mas eu não sei o que aconteceu que não chegou Canindé em São Paulo pra ninguém, mano. L- Não chegou, não chegou... C- Chegou não mano. L- Eu vou... não chegou nada. Eu vou ter que devolver o dinheiro dos cara mano C-É, você devolve e pede um pouquinho de paciência pra turma aí né veio. Porque na hora que chegar em São Paulo, nós pega né, veinho. L- É, então, você vai viajar quando? C-Eu vou viajar final de semana, sexta feira. L- Sexta? C- Sexta, é... L- Aí você volta? C- A, assim que eu pegar lá, eu já volto direto por aí pra ver o negócio do carro. L- Eu já mandei fazer o documento. C- Beleza, eu já volto por aí na volta. L- Eu já mandei licenciar. Três dias tá na mão, aí cê já pode ir embora com ele rodando C- Aí é bom, eu saio com ele andando já, não tenho medo de perder. L- Aí cê vem de uber até aqui, daqui cê monta no carro e vai embora... C- É, é. Tendeu. Ou vai eu e a Barbara aí. Quando chegar aí a Barbara leva um e eu levo o outro. L- Também, também, ela dirige? C- Ela é habilitada. L- A, então fechou. Então beleza. C- Qualquer Canindé que chegar aqui em São Paulo eu te ligo. L- Tá bom, meu irmão. C- Não chegou Canindé pra ninguém, pra ninguém, mano. Macaco não tem aqui, nem sagui nem nada. L- A, o PERNAMBUCO mandou foto, mandou um vídeo pra mim agora. C- De qual? L- De uns prego aí, tá com quatro prego lá C- Mas que tamanho? L- Médio, mansinho C- Manso, mando o vídeo pra mim pra mim ver o tamanho L- Vou mandar aí peraí. No Diálogo 04 do AC 02/2019, LUCAS conversa com seu pai sobre compra de macaco de PERNAMBUCO ou de CABRAL para revenda, demonstrando intimidade negocial com ambos, tanto para pedir descontos, como para troca por outros animais silvestres, tudo a demonstrar o elo de confiança existente entre os réus (“L- Eu liguei pro PERNAMBUCO agora, pra ver se ele dava um descontinho no prego lá pra mim (...) o CABRAL tem um prego macho e pra mim era melhor né pai, nem que eu tenha que gastar cem pra ir na casa do CABRAL eu trocava com ele nessas ararinha né”). Igualmente, a relação de CABRAL e sua família com PERNAMBUCO também se mostrou estreita e reiterada. No diálogo 01 do AC 01/2019 (data de 27.03.2019), CABRAL pergunta por Alemão (LAUDSON) e Pernambuco (JORGE PEDRO). Sua filha Hadassa Micaely vai viajar com LAUDSON e um “rapaz de antes”. CABRAL diz que a polícia civil esteve ontem por duas vezes em Arujá para cumprir mandado de busca e apreensão e não encontrou nada porque os bichos estão aí (local de onde fala Micaely). Posteriormente, durante essa viagem realizada por PERNAMBUCO, ALEMÃO e Hadassa, ocorreu uma abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no município de Uruaçu/GO, em 01.04.2019, pelo transporte de araras, papagaios e passeriformes (BO n. 1395939190401212101). O núcleo criminoso formado por BARBARA, CABRAL e GENIVAL também se evidenciou por diversos diálogos já mencionados e especialmente pelo teor da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019 relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA. Como se extrai das mensagens, CABRAL se mostrava hierarquicamente superior aos demais; BARBARA era seu braço direito mais operacional, procedendo as negociações com clientes, cuidando dos animais e fazendo anúncios e notas fiscais; ao passo que GENIVAL atuava, principalmente, na entrega dos animais (Diálogo 02 do AC 02/2019), mas também com certa autonomia de atuação. O mesmo documento (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019), além de apoiar a conclusão com relação a tal núcleo criminoso, também evidenciou o contato com os demais corréus. O referido relatório conclui que, dentre as mensagens existentes no aplicativo Whatsapp de BARBARA BEECK, foram encontrados diversos diálogos que indicam o intenso contato com vários compradores e fornecedores, como os corréus JEANDSON, LUCAS, HIAGO, JORGE PEDRO e RAFAEL. A título exemplificativo, em conversas com o investigado JEANDSON, BARBARA negocia a compra e retirada de saguis com JEAN, reiterando, mais de uma vez, que trabalha com CABRAL e que já teria ido várias vezes com CABRAL retirar animais silvestres com JEAN em sua casa de rações. Das conversas estabelecidas entre BARBARA e CABRAL, no dia 07.05.2019, CABRAL avisa que JEAN tem saguis disponíveis e pede para BARBARA BEECK chamar o BOLA para irem buscar. CABRAL passa orientações para escolher quatro saguis, os mais saudáveis, sendo duas fêmeas, e diz que já combinou o preço por R$ 90,00 cada um. Em 10.05.2019, BARBARA reclama que os saguis de JEAN estariam com imunidade baixa e que as bactérias da casa em que mantém os animais estariam contaminando os animais. Em 13.05.2019, CABRAL envia um vídeo com saguis para BARBARA, dizendo que seriam animais de JEAN. CABRAL sugere que iria pedir ao BOLA para pegar dinheiro com ele e depois buscar BARBARA para comprarem os quatro saguis e um jabuti de JEAN. BARBARA também mantém contato com o investigado LUCAS sobre a entrega de animais silvestres. BARBARA comenta sobre negócios com araras, e LUCAS pede para BARBARA e CABRAL arrumarem macacos para ele. Em 12.04.2019, CABRAL envia mensagem para BARBARA ir com BOLA na casa de LUCAS, em Vinhedo/SP, para levar duas araras que seriam trocadas por um cachorro. Em outra conversa entre BARBARA e CABRAL, no dia 06.05.2019, CABRAL menciona que LUCAS teria conhecimento de uma rota com ônibus para o tráfico de animais silvestres, com valor de R$ 1.000,00 o transporte do Pará para São Paulo, a demonstrar também a confiança entre os réus, inclusive, com o compartilhamento das melhores estratégias para que o negócio criminoso prospere. RAFAEL também mantém conversas com BARBARA sobre negociação de araras, macacos e compra de anilhas. Em conversa no dia 13.04.2019, RAFAEL pergunta a BARBARA se já chegou sua anilha de 20mm que teria encomendado com CABRAL há mais de mês. BARBARA diz que CABRAL avisou que a anilha de RAFAEL chegaria neste mesmo dia e depois, às 12h56, BARBARA envia um áudio para RAFAEL avisando que já estava na porta da casa dele, provavelmente para fazer a entrega da anilha. Em 18.05.2019, novamente, há intensa troca de mensagens em que RAFAEL negocia com BARBARA a compra de um filhote de macaco prego por R$ 1500,00, com vídeos enviados do animal que, segundo BARBARA, estaria “mansinho” por se tratar de um bebê. Nas diversas conversas entre BARBARA e CABRAL, há também referência ao investigado JORGE PEDRO quando, em 10.05.2019, envia para BEECK um áudio de PERNAMBUCO em que oferece seis animais silvestres, possivelmente saguis. O corréu HIAGO, acerca do qual o presente feito foi desmembrado, também aparece nos diálogos entre CABRAL e BARBARA. Em 04.05.2019, CABRAL envia para BARBARA uma foto recebida de HIAGO de um macaco prego com as seguintes mensagens “O HIAGO pegou hoje num pico. Ele falou que tem uns 12 desse tamanho”, indicando ser HIAGO caçador e fornecedor de animais a CABRAL e BARBARA. É de se ressaltar, pela leitura conjugada dos diálogos e mensagens anteriores, restar evidente que, apesar de aparentemente concorrentes, em realidade, há um intento de proteção mútua entre os acusados, atuando todos no melhor interesse conjunto de manter o mercado ilegal de animais silvestres abastecido e, assim, lucrando com a ação delitiva uns dos outros. Tal conclusão também é reforçada pelo diálogo 03 do AC 02/2019. Após prisão em flagrante de CABRAL e GENIVAL em Osasco/SP, em 11.03.2019, na posse de 66 (sessenta e seis) saguis e 142 (cento e quarenta e dois) pássaros silvestres (Termo Circunstanciado às fls. 14 do Anexo VI), CABRAL trava diálogo com a pessoa de nome Adriana, com quem teria trabalhado juntamente nessa “leva” de animais silvestres. Na conversa, CABRAL comenta a interligação entre os traficantes de animais silvestres, demonstrando o interesse comum entre todos, como, por exemplo, no aviso para bloqueio dos celulares quando da prisão de algum deles, além do fornecimento constante de animais silvestres para abastecimento do mercado e dos clientes individuais de cada um, em um trabalho em equipe e de codependência (“C-eu não quero nada de ruim contra você. Quero ver você trabalhando, e até então, que nem eu falo direto, eu preciso de pessoas pra me fornecer mercadoria”; “eu falei até pra mulher confiar em você, você tem que ter uma pessoa de confiança; Que ela não trabalha com pessoa errada, ela não trabalha. O PERNAMBUCO pode oferecer cinquenta mil, por exemplo, ela não vende mercadoria pra ele, nem em dinheiro a vista, tá me entendendo? Pra ele, pra JEAN, por exemplo, ela não trabalha”). Por fim, Adriana comenta ainda sobre a interligação com PERNAMBUCO, JOSÉ ARNALDO e JEAN, citando que, no dia em que foi presa com PERNAMBUCO, “os homi pegou uns recibos dentro da casa do PERNAMBUCO em nome da mulher de ARNALDO, lá de Minas Gerais, e aí quando a gente saiu da delegacia, antes deu chegar aqui, PERNAMBUCO me mandou o áudio do marido da mulher falando assim a Adriana caiu também, porque eu fiquei sabendo que ela tava com uns da minha mulher e tal, o JEAN falou que ela tava com esses recibo”. Diante disso, CABRAL responde que “se a gente comprovar esse bolo podre no meio da gente, tem como os pessoal dá mó atenção, tá entendendo? ”. Tais mencionados recibos entre PERNAMBUCO e JOSÉ ARNALDO, além de constarem nos autos na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 43/2019, também apareceram no Diálogo 15 do AC 02/2019 e na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496), que traz as trocas de mensagem de Whatsapp de José Arnaldo e Pernambuco, com diversos registros de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp entre os investigados, no período de 05.03.2019 a 23.05.2019, a demonstrar o forte vínculo no cometimento de crimes ambientais. As mensagens também evidenciam que LAUDSON trabalha conjuntamente com PERNAMBUCO, como seu funcionário. Inclusive, a esse respeito, no diálogo 24 do AC 02/2019 ROBERTO conversa com HNI sobre a prisão de PERNAMBUCO e LAUDSON, ocorrida em Uruaçu/Goiás. Durante o diálogo, comentam mais de uma vez que LAUDSON é funcionário de JORGE PEDRO e sobre as anteriores passagens policiais de LAUDSON e JORGE PEDRO (“R-O Alemão tem doze rolos, parece, os cara puxaram lá. Tem porte, tem tráfico, tem... ih, tem muito BO, tem muito artigo. E o cara também, e o patrão dele também po. O patrão dele não podia nem sair do Estado, porque ele tem liberdade provisória, ele não podia nem sair de São Paulo. É doido da cabeça. Eu, uma época que eu fiquei nessa situação aí não viajava não, moço. Viajava, mas não... Onde ia a mercadoria eu não ia não, eu ia em outro carro. (...) E o ALEMÃO não tinha nem dez dias que tinha saído, moço.”) Outro núcleo associativo refere-se ao casal FLAVIA e DIEGO, que atuavam em firme sociedade entre si (diálogos 26 e 27 do AC 02/2019), mas também em constante comércio com os demais réus. Inclusive, merece especial atenção o diálogo travado entre FLAVIA e PERNAMBUCO, no qual tais réus debatem, com intimidade e recorrência de contato, sobre quase todos os investigados, fazendo menção expressa a LAUDSON, JEANDSON, DIEGO, BARBARA e CABRAL, demonstrando a associação criminosa de suprimento de animais silvestres entre todos eles. Em razão de sua importância, tal diálogo merece sua transcrição integral, in verbis: “ F- Oh, deixa eu te falar. É, foi ele sim porque eu vou te mandar o áudio que o CABRAL mandou, até mesmo porque chegou lá pro JEAN antes de ontem o saguizinho, e eu que ia pegar, né? Aí como não deu pra mim pegar, porque eu tava bem doente, o CABRAL foi lá e pegou com ele. Aí o CABRAL ia me passar um pouquinho a mais né? Um valor um pouquinho a mais, aí eu concordei, eu ia pegar com o CABRAL. Aí quando foi ontem, o CABRAL tava me elogiando demais o ALEMÃO, falando pra mim ficar com o ALEMÃO, que o ALEMÃO era muito gente boa, que eu tinha que largar do DIEGO, porque o CABRAL não gosta do DIEGO né? E tava elogiando muito o ALEMÃO pra mim, aí até então tudo bem, né? Porque ele não gosta do DIEGO, tudo bem. Aí eu peguei, beleza, nem levei em consideração. Aí quando foi hoje eu falei, oh CABRAL, não deu pra mim ir buscar hoje, mas amanhã eu busco, porque meu carro não tá muito bom. Aí ele falou ‘ah, então, mas o ALEMÃO veio buscar, a BARBARA vendeu tudo pro ALEMÃO. Eu falei, oxe, mas o PERNAMBUCO não tá nem conseguindo entrar em contato com o ALEMÃO, porque o ALEMÃO não tá nem com celular, e o ALEMÃO foi aí buscar animais com você? Aí ele virou e falou assim: ‘veio, buscou, mas ele busca pra revenda’. Aí eu falei, oxe, eu não entendi nada agora. Ele falou assim: é mais.... Eu peguei e falei, nossa que bonito hein, então ele tá passando a perna no PERNAMBUCO? Falei mesmo. Aí ele pegou e falou assim: ‘oxe, você conhece só um ALEMÃO?’ Aí eu falei, você não vem com historinha não porque o outro ALEMÃO que mexia com bicho eu conheço, e ele não mexe mais com bicho, eu falei pro CABRAL. Aí ele pegou e falou assim: ‘ah tá bom’. Porque ele quis depois distorcer o que ele falou, entendeu? Mas é o ALEMÃO sim. É o ALEMÃO sim que comprou com ele sagui. PE- É, pois é. Como é que pode, o ALEMÃO tá fazendo um negócio desse? Eu to sem saber como tá funcionando a coisa, porque... F- Eu vou te mandar até o print, o áudio, mas você não conta que fui eu, porque eu não quero problema pra minha cabeça. PE- Não, não, pode fiar sossegada, que eu não vou falar nada não. F- Mas só pra você saber em quem você confia, viu oh PERNAMBUCO! Porque, igual eu te mandei no áudio aí, entendeu? Você, você... eu vi que você, você é homem, né? Você é uma pessoa correta nos seus negócios, quem não foi mulher fui eu, só que eu sou mulher pra assumir meus erros, entendeu? Só que eu também não acho certo as pessoas ficar passando a perna nos outros, entendeu? Só to dando um toque assim, abrindo seu olho, porque às vezes você quer ajudar as pessoas, e as pessoas não merecem, entendeu Pernambuco? (...) PE- Eu to falando com uns cara na favela onde o ALEMÃO tá, os cara falou que ele não tá aparecendo lá. Quando foi agora de noite, o cara mandou um áudio pra mim, que diz que ele saiu de lá falando que ia pra Francisco Morato”. Se ele tá vinda pra Morato, ele tá vindo pra cá! F- (...) Ele é assim, ó. Ele busca mercadoria pra você, certo? Aí vamos supor, ele arruma uma pessoa aqui, que vamos supor, ele fala que morreu no meio do caminho cinco peça, vamo falar cinco peça, aí a pessoa pega essas cinco peça, tipo, quando tiver entrando aqui em São Paulo. Aí ele desviou essas cinco peça, certo? E ele vai falar que morreu, só que na verdade ele passou pra pessoa. (...) Eu acho assim, eu consigo ganhar meu dinheiro comprando, eu não preciso fazer esse tipo de atitude com os outros, entendeu? (...) PE- Não é (uma pessoa confiável). Eu sei. O CABRAL também, ele pediu cinco mil pro CABRAL. Eu fiquei sabendo disso aí tudo. F- Você acha que eu dou, PERNAMBUCO, 3500 na mão de uma pessoa que usa crack, mano? Quem me garante que o dinheiro volta, filho? PE- É, no dia que a polícia que pegou ele lá, o policial pegou ele lá. O policial mandou tudo pra mim os áudios dele. O policial mandou, só que eu peguei meu telefone e desliguei, porque ele tava preso né. O policial falou assim, dois dias depois que eu liguei o telefone. Ele falou pra mim oh “tá os áudios aqui do ALEMÃO”, tudo, mandou tudo pra mim. Tudo que foi bagaceira que tinha no celular dele, o polícia mandou pra mim. Falou pra mim, tá vendo, esse cara aqui não é confiável. Mandei ele pra cadeira porque o carro era roubado, mas eu não ia prender ele não, mas não é confiável não. Falou pra mim, agora é eu e você, você ficou dois dias com o telefone desligado, eu quero o acerto. Eu quero trinta mil, eu falei pra ele que trinta mil eu não tenho. Aí ele falou “o seu sobrinho falou que ia dar trinta mil quando a gente soltasse ele, a gente soltou, a gente sabe que ele não tem dinheiro, mas o cara que deu sua cabeça aqui, quem te caguetou, a pessoa que caguetou, não falou o cara, falou que você pagava. Eu falei, pois vou pagar de que jeito? Eu caí em dezembro e me lasquei, duas vezes no mesmo mês. Vocês sabem disso daí, que se vocês puxar aí vocês vão ver. O cara falou “não, a gente já tem tudo aqui levantado sua ficha, a gente sabe tudo”. Aí mandou o áudio dele, ele pedindo cinco mil pro CABRAL, mandou tudo, esse negócio das araras que era pra desviar no caminho, tem outras coisas também.... (...) F- E se eu te falar outra coisa você vai desacreditar, sabe o que o ALEMÃO teve coragem de falar aqui dentro da minha casa, mano? Me senti até tirada, falou “se aquele dia lá, eu tivesse chegado lá, entendeu, e você não tivesse com aquele bunda mole daquele DIEGO eu tinha até deixado pra lá das aves das arara pra receber depois, mas quando eu vi aquele pangaré lá com você eu já fiquei fudido e já quis mesmo o dinheiro ou as arara”! (...) F- Eu vou te mandar o áudio, pera ai. Oh, assim, “a BARBARA vendeu a cento e cinquenta reais para o ALEMÃO, ele compra pra revender” (...) PE- Eu acho que o CABRAL deu uma aumentada no valor porque... F- Pode ser que ele aumentou o valor, entendeu? Mas que ele falou que foi pro ALEMÃO, ele falou, eu vou até te mandar o print. PE- Ele tava passando pra você a quanto, a cento e quanto? F- A cento e cinquenta! PE- Pra você? F- Pra mim a cento e cinquenta. Porque ele pagou noventa com o JEAN. PE-Ele deve, ele deve ter pagado, ele deve ter vendido por... Tinha que ter pegado do JEAN direto, tinha sido melhor. F- Não, do JEAN é noventa. PE- Se pega do JEAN tinha sido melhor pra você também, antes de passar pro CABRAL. F- Não, eu pego do JEAN. Eu pego do JEAN a noventa. PE- Pois é, ele pode ter vendido pro ALEMÃO de cento e vinte, cento e trinta, uma coisa assim. No diálogo 16 do AC 02/2019, também relativo à conversa de PERNAMBUCO, dessa vez com MNI, comenta-se sobre o fornecimento de animais a outros traficantes como JEAN, ROBERTO, LUCAS, JOSÉ ARNALDO e DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS, demonstrando a ciência acerca da atividade dos demais para abastecimento do mercado de animais silvestres. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados nos celulares dos acusados, também corrobora a ligação dos acusados, fazendo-se relevante os seguintes achados no celular de JORGE PEDRO (contatos salvos de CABRAL, FLAVIA, HIAGO, JEANDSON, LUCAS e RAFAEL), e de DIEGO (Contatos salvos de FLAVIA, BARBARA e JEANDSON, com vários SMS com Flavia acerca da venda de “prego”, jaguaritica, arara). Some-se, ainda, a existência de diversas outras apreensões pregressas dos acusados flagrados na prática de tráfico ilícito de animais silvestres, muitas das vezes mancomunados entre si, com a atuação de integrantes dos mais diversos núcleos, tudo a demonstrar a constância da prática delitiva ao longo do tempo, e também o entrosamento entre os réus, comprovando, dessa forma, a existência de uma associação criminosa estável e permanente entre esses. No Anexo III (ID n. 146584434), por exemplo, consta o Boletim de Ocorrência 2018.10100105702, referente à apreensão de centenas de animais silvestres, em Francisco Morato, a qual, como já referido, tinha como responsáveis os corréus LUCAS e JORGE PEDRO. No Anexo VI (ID n. 146584438), consta o IPL 002/201, com a apreensão de 02 (dois) macacos prego e 01 ararajuba, relacionados aos corréus RAFAEL e HIAGO (desmembrado) em Belo Horizonte/MG, em 15.06.2018. No Anexo IX (ID n. 14658440), a seu turno, consta o Boletim de Ocorrência relativo à apreensão de 60 pássaros em 01.04.2019, tendo como responsáveis os corréus LAUDSON e JORGE PEDRO. Por fim, nas fls. 4/12 (ID n. 146584632), consta Relatório de apuração de diversas infrações administrativas ambientais do IBAMA em nome de JOSÉ ARNALDO. Inclusive, no que tange ao conteúdo dos interrogatórios dos acusados, apesar de estes terem aduzido não fazerem parte de uma associação criminosa, o relato policial de JORGE PEDRO dá conta exatamente desse efeito cascata de venda e revenda entre os acusados para o abastecimento do mercado ilícito, apto a caracterizar a presente associação (“Que conhece ROBERTO DOS SANTOS, ele traz passarinhos de Goiás para vender em São Paulo, vende nos grupos; Que ele traz araras, papagaios; Que já encontrou pessoalmente com ele, mas tem mais contato via telefone, mas não sabe ao certo se esse continua traficando animais; Que LAUDSON é de São Paulo e traz animais do Pará, curió e arara; (...) Que FLÁVIA é mulher de DIEGO MENDES e moram em Santo André; Que os encontrou em Francisco Morato, vendendo macacos prego e os trazem do interior de São Paulo; Que todos eles vendem animais em grupos de whats e na internet; (...) Que nunca caçou animais silvestres, apenas revendia; Que vendia os pássaros uriatã e pintassilgo; Que nessa semana pegou esses pássaros com o LAUDSON; Que pagou R$20, e R$30,00 e vende por R$30,00; Que já pegou macaco com a FLÁVIA há uns quinze dias atrás por R$1500,00 e revendeu por R$2000,00 para alguém do grupo; Que tem tempo que não vende papagaio e que adquiria com ROBERTO; Que adquiria arajuba com ROBERTO e com LAUDSON mas agora está fora de época”). Verifica-se, assim, que a atuação interligada e em rede dos investigados foi narrada pela inicial acusatória e devidamente comprovada pelos elementos probatórios acima mencionados no seguinte sentido: JAIRO CABRAL era o agente principal e de maior articulação da associação criminosa voltada para o comércio ilícito reiterado de animais silvestres. BARBARA KARINA e GENIVAL TRAJANO figuravam no mesmo núcleo criminoso de CABRAL. CABRAL era o responsável pela aquisição, captura e negociação com compradores, ao passo que BARBARA se encarregava das entregas, de negociar com clientes e de liberar anúncios para venda dos animais silvestres capturados por CABRAL. GENIVAL, por sua vez, atuava principalmente como motorista nas entregas das “mercadorias”, tendo, entretanto, também certa autonomia de atuação e negociação de animais. Outro importante núcleo referia-se à FLAVIA DE SOUZA, que também se dedicava à venda de animais silvestres, juntamente com seu companheiro DIEGO. Enquanto FLAVIA atuava de forma mais direta nas negociações com os demais investigados, DIEGO atuaria principalmente como motorista para as entregas negociadas pela companheira, além de realizar os anúncios online para venda a potenciais clientes. FLAVIA, como se depreendeu dos elementos probatórios, ostentava relação de proximidade com JORGE PEDRO e LAUDSON, e também adquiria animais do corréu JEANDSON, antes de repassá-los para CABRAL e BARBARA. As conversas de Whatsapp constantes no celular de BARBARA também evidenciam suas negociações frequentes e íntimas com JEANDSON, LUCAS, RAFAEL, JORGE PEDRO e HIAGO. JEANDSON também detinha ligação direta com ROBERTO, CABRAL, LAUDSON, LUCAS e DANIEL HENRIQUE na negociação de animais silvestres. CABRAL e DANIEL HENRIQUE também tinham ligação entre si, inclusive caçando e vendendo animais conjuntamente. ROBERTO, por sua vez, além de ter ligação direta com CABRAL e DANIEL, também forneceria animais silvestres a JEANDSON e LUCAS NUNES, com quem aparentava ostentar bastante intimidade. LUCAS, a seu turno, era um importante e central traficante dentro do esquema criminoso. Além de animais silvestres (mais especificamente primatas), LUCAS também comprova blocos de notas fiscais falsificadas e anilhas de CABRAL e BARBARA, para seu estoque. O estoque de passeriformes de LUCAS, a seu turno, advinha de JORGE PEDRO (vulgo “Pernambuco”). Com ambos, LUCAS detinha relação de proximidade, demonstrando liberdade de negociação de preços e até mesmo formulando planos conjuntos de viagens e depósito para aquisição e guarda de mercadorias. LUCAS também demonstra relação com os réus DANIEL e RAFAEL, inclusive recomendando seus “serviços” a potencial cliente que lhe procura na busca por adquirir animal silvestre. JORGE PEDRO, em contrapartida, tinha como funcionário para atuar como seu “puxador” de animais o corréu LAUDSON, que, por outro lado, também trabalhava como fornecedor direto de animais a JEANDSON. JORGE PEDRO também adquiria animais de JOSÉ ARNALDO e diretamente de CABRAL., além de ter proximidade com a corré FLAVIA, e também existir referência de JORGE PEDRO com ROBERTO, DANIEL, HIAGO, LUCAS e RAFAEL. Vê-se, assim, ser possível extrair-se a teia relacional concatenada e o emaranhado de funções existente entre todos os 13 (treze) acusados, apta a configurar a atuação conjunta de quadrilha ou bando. Os diversos atos ilícitos perpetrados ao longo das apurações e explicados pormenorizadamente quando da análise do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 constituem partes concatenadas de um intrincado mercado ilícito de animais silvestres para o qual os agentes, acusados, ora concorrem, ora competem para a venda com o cliente final, ora convergindo entre os indivíduos ocupantes de cada um dos papeis necessários à ativação do mercado, unindo-se, todos, no interesse de fazer prosperar o comércio ilegal com o qual se beneficiavam financeiramente, seja na ponta vendedora, seja na ponta compradora, seja, ainda, na intermediação escusa. Ademais, a permanência e estabilidade dos vínculos associativos ora constatados depreende-se justamente das incessantes iniciativas de continuar interagindo no mercado de compra e venda de animais silvestres, nutrindo a confiança de que os participantes continuariam a atuar para a subsistência do comércio ilegal. A esse respeito, rememore-se que a perfectibilização do tipo não requer uma espécie de filiação associativa formalizada, bastando a solidez estrutural capaz de diferenciar o arranjo coordenado de agentes de um mero concurso eventual e de depreender-se a intenção de perenidade, ainda que apoiada em liame associativo rudimentar. Destarte, diversamente do quanto sustentado pelas defesas, o caráter associativo decorre de os agentes estarem à disposição recíproca para colaborarem no abastecimento e comércio ilegal de animais silvestres, confiando uns nos outros que desempenhariam o seu papel no arranjo delituoso. Não é necessário para a configuração típica do crime de associação criminosa que todos os agentes se conheçam entre si ou saibam as funções que competem a cada qual, sendo certo que até mesmo a fungibilidade entre diversos cooperadores das operações relacionadas ao tráfico ilícito de animais silvestres constitui fator de otimização dos esforços para o sucesso da empreitada criminosa. É de se ressaltar, ainda, que, nesse contexto, se sobressai a figura comum de JAIRO, vulgo CABRAL, pelas amplas conexões com fornecedores e pela confiança, intimidade e proximidade que vários comparsas nele depositam. Há que se concluir, portanto, pela existência de uma única associação criminosa, composta por núcleos ora associativos, ora concorrenciais, mas sempre dispostos a contribuir para a prosperidade do mercado de animais silvestres, de sorte que todos os condenados pela r. sentença concorreram para o mesmo delito de associação criminosa, insculpido no art. 288, caput, do Código Penal. Ressalte-se, por fim, que, apesar de ter restado comprovado que, de fato, todos os réus participavam do comércio ilícito de animais silvestres, em uma associação una e cooperativa para o abastamento do mercado ilegal, mostra-se importante consignar que, ainda que comungados para um mesmo fim, os réus devem ser responsabilizados por cada um dos delitos perpetrados de forma individualizada. Assim, o mero fato de fazerem parte da associação criminosa, não leva a que, necessariamente, sem que haja elementos probatórios específicos acerca da perpetração dos delitos em específico, estes sejam condenados de forma indiscriminada. Por tal razão, além da manutenção da condenação dos réus no delito do art. 288 do Código Penal, faz-se mister a análise da existência de autoria e materialidade para cada um dos acusados, em cada um dos delitos pelos quais foram denunciados, o que está sendo procedido no presente voto de forma segmentada, absolvendo aqueles acerca dos quais os elementos probatórios tenham se mostrado insuficientes. Mantida, portanto, a condenação de todos os acusados (JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON, ROBERTO, RAFAEL, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO, GENIVAL e LAUDSON) quanto ao delito do art. 288 do Código Penal. DOS DELITOS DE FALSIDADES DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998 A douta defesa do réu DANIEL requer o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos do artigo 296 do Código Penal e artigo 29, § 1º, da Lei n.° 9.605/1998, ensejando a absorção do crime de falsificação, por entender que tal delito caracterizou crime-meio, necessário para o cometimento do crime fim (artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998). Sem razão. Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim. A propósito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (...) 2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77106 - 0000773-94.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019). PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE DEZ PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, EM CLARO DESACORDO COM O ARTIGO 32, II E III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO DE ANILHAS. SABIDAMENTE, FALSIFICADAS OU ADULTERADAS, EM TESE, CADASTRADAS NO IBAMA, ILICITAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO RÉU NOS TARSOS DE PARTE DE SEUS PASSERIFORMES. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, § 1, I, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM APREÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS INEXISTENTE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO SOBRE A ILICITUDE DOS FATOS OU MESMO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 9.605/98, INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXTRAPOLAREM O DELITO AMBIENTAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA SOMA DAS PENAS CORPORAIS REMANESCENTES IMPOSTAS AO RÉU, EM CONCURSO MATERIAL, PRESERVANDO-SE O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ORA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEL DO ACUSADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO, AINDA QUE EX OFFICIO, DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO INDEVIDAMENTE FIXADO PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM, EM DETRIMENTO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. De início, não há se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), a despeito do pugnado, subsidiariamente, pela defesa à fl. 155 de suas razões recursais. 4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71549 - 0015650-27.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017). Dessa feita, impossível o acolhimento do princípio da consunção ao caso. DO DELITO DO ART. 296 DO CÓDIGO PENAL (MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL DA SILVA TRAJANO, ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL) Todos os acusados, exceto GENIVAL DA SILVA TRAJANO, foram condenados com relação ao delito do art. 296 do Código Penal, o que foi impugnado por suas defesas técnicas. Como já mencionado, o mero fato de fazerem parte da associação criminosa não implica, necessariamente, todos os acusados no cometimento de todos os delitos de forma conjunta, fazendo-se mister perquirir-se se existem elementos suficientes a infirmar a autoria de cada um dos acusados individualmente na venda, falsificação ou utilização de anilhas falsificadas. De fato, com relação aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON inexistem quaisquer elementos, seja depoimentos, diálogos interceptados, ou achados no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, que os impliquem diretamente no delito relacionado à anilhas falsificadas. Em assim sendo, a condenação de tais réus deve ser revertida, absolvendo-os quanto a esse crime. Diferentemente, com relação aos acusados LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, mostra-se de rigor a manutenção de suas condenações, uma vez que demonstradas suas atuações no crime de falsificação de selo ou sinal público. De plano, há que se manter a condenação dos acusados LUCAS, ROBERTO e DANIEL, como incursos no delito do art. 296 do Código Penal, uma vez que, durante o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão em suas residências, foram encontradas anilhas falsificadas. Na residência de ROBERTO (fls. 1/14- ID n. 146584580), além dos 303 animais silvestres, apetrechos para caça, armamento e munições, blocos de notas de criadouros legalizados, foram encontradas também 02 (duas) caixas contendo quantidade importante de anilhas, mais especificamente, “109 anilhas inadequadas para a identificação individual de aves, se tratando todas de simulacros de anilhas de criador comercial e/ou Federação Ornitológica”, em nítido contexto de comércio ilícito de animais silvestres. Na casa de LUCAS, quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foram apreendidas 03 (três) aves, dentre as quais uma delas ostentava uma anilha. Submetida a exame pericial (ID n. 146584493- fls. 2/13), constatou-se que “um dos animais apresentava anilha, de modelo oficial SISPASS. Esta anilha, por ser de diâmetro interno superior à faixa de tolerância para o seu diâmetro nominal é Falsa por Adulteração, tendo sido alargada”. A perita ainda consignou que “a aplicação de uma anilha ligeiramente maior que o diâmetro correto ou de uma anilha aberta (cortada ou rasgada) pode ser feita em uma tentativa de se enganar a fiscalização sem deixar tantas marcas na ave”, uma vez que “o diâmetro das anilhas foi o primeiro elemento de segurança estabelecido para anilhas pois é ele quem garante que uma anilha tenha sido aplicada em um animal nascido em cativeiro, e não em um animal capturado na natureza. As anilhas são propositadamente justas: o animal recém nascido, até a idade de alguns dias (pode variar entre 10-20 dias de acordo com a espécie) é pequeno o suficiente para que se coloque a anilha de diâmetro correto em seu pé com facilidade. Depois desse período, o animal cresce o suficiente para que a anilha correta não entre mais em sua pata, nem caia da mesma. A aplicação de uma anilha depois dessa idade (ou seja, em um pássaro que não nasceu em cativeiro, e por isso não estava com seu criador quanto tinha apenas dias de idade) normalmente irá ferir a ave, podendo deixar cicatrizes características (calos ósseos na metatarso ou tíbio tarso, luxação da articulação inter tarsal, luxação de dígitos, dígitos avançados ou deformados)”. De igual forma, na casa de DANIEL, foram apreendidas 03 (três) aves tico-tico, dentre as quais “um dos animais apresentava anilha, do modelo Criador Comercial. Esta anilha, por ser de diâmetro interno superior à faixa de tolerância para o seu diâmetro nominal e por ser de diâmetro nominal inadequado à espécie em que estava aposta é inadequada para a Identificação de Aves Silvestres” (fls. 23/32 – ID n. 146584493). Assim, independentemente da comprovação de falsificação de anilhas a partir de diálogos eventualmente interceptados envolvendo LUCAS, DANIEL e ROBERTO, que serão analisados em seguida, a materialidade e autoria deste delito ambiental já resta amplamente comprovada quanto a esses réus. Some-se a isso que, no que tange à LUCAS, BARBARA, CABRAL, DANIEL e RAFAEL, a instrução probatória evidenciou a existência de diversos diálogos interceptados em que os réus expressamente, além de efetuarem vendas de animais silvestres, também ofereciam anilhas falsificadas em tais negociações, a fim de aumentar o lucro de suas transações com os potenciais clientes que buscavam animais supostamente legalizados ou, ao menos, que fossem capazes de ludibriar os órgãos fiscalizadores e não gerassem consequências legais para seus donos. A esse respeito, veja-se: Diálogo 07 do AC 01/2018- RESUMO: LUCAS pede bloco de notas e anilhas para araras a CABRAL. Diálogo 11 do AC 01/2018- CABRAL negocia uma arara vermelha com nota e anilha para cliente. Diálogo 05 do AC 03/2018- CABRAL detalha para HNI o esquema de notas fiscais e anilhas falsificadas, evidenciando precisamente o negócio relativo à falsificação e introdução das anilhas falsificadas nas patas dos passeriformes já adultos capturados na natureza e traficados, tudo a fim de burlar a fiscalização ambiental: (...) HNI- Deixa eu te fazer outra pergunta, eu preciso de um anel. Só o anel do papagaio, você tem? C- Tenho, tenho também. HNI- Que que você faz pra mim esse anel aí? C- Só o anel sem nota? HNI- Então, um papel eu tenho aqui, eu só não tenho o anel. C- Mas o papel que você tem aí tá preenchido ou não? HNI- Não, tá em branco. C- Tá em branco? HNI- Tá. C- Então, só o anel eu consigo fazer oitenta reais. (...) C- A vermelha, se você quiser eu já anilho ela aqui e a gente faz qualquer negócio aí num papelzinho pra ela. Pode ficar tranquilo que não dá problema não, entendeu? Tem uma anilha que dá nela aqui. Eu já anilho ela, faz um papelzinho escrito, pá. Coloca a data aí, a data que você quiser, 2015, 2013, né? A nota eletrônica começou mesmo a ser obrigatório 2015, mas começou lançar em 2013. Mas passou a ser obrigatórios 2015, então, pode botar a nota escrita aí 2015, 2014, ela já tá começando ração, tá quase empenada, não dá problema não. A partir de dezembro, janeiro, ela já tá toda empenada, pode falar que ela tem aí seus dois, três anos, que ninguém identifica nada. (...) HNI- Não, não, não. Essas aí é pra mim mesmo, não é nem pra vender. É porque se os homem bate aqui, os cara veio já aqui em casa, entendeu? Por causa dos meus prego. Veio, viu os papel e vai embora. O negócio é ter o papel. Tem o papel, eu to ligado, os cara chega e vaza. C- Então, a vermelha, que nem eu falei, eu faço pra você o anel com a nota fiscal, eu faço um precinho bom. Se você quiser pegar só o anel, eu te passo pra você só o anel. Já anilho ela. Mas se não quiser já pega um papelzinho dos meus aqui, faço um precinho bom. Diálogo 13 do AC 03/2018: DANIEL e HNI falam sobre “por anel na bichinha” Diálogo 02 do AC 04/2018: CABRAL conversa com sua esposa Jacqueline sobre a alimentação dos animais e dizem que os papéis e “os anéis” devem ser enviados pra casa da Mica. Diálogo 27 do AC 04/2018-LUCAS conversa com seu pai sobre levar anilhas para alguém que irá aumentar os diâmetros das mesmas “igual ele fez na da arara”. Além dos diálogos, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019 (fls. 2/58-146584530, 1/50- ID n. 14658431 e 1/23- ID n. 146584532) também trouxe importantes elementos relativos à comercialização de anilhas por BARBARA, CABRAL e RAFAEL. A esse respeito, vê-se que, em diversas conversas periciadas de Whatsapp, RAFAEL conversa com BARBARA sobre negociação de araras, macacos e também sobre compra de anilhas. Em conversa no dia 13.04.2019, RAFAEL pergunta a BARBARA se já chegou sua anilha de 20mm que teria encomendado com CABRAL há mais de mês. BARBARA diz que CABRAL avisou que a anilha de RAFAEL chegaria neste mesmo dia e depois, às 12h56, BARBARA envia um áudio para RAFAEL avisando que já estava na porta da casa dele, provavelmente para fazer a entrega da anilha. No dia 11.04.2019, BARBARA e CABRAL conversam sobre anilhas, enviando, inclusive, fotografias de anilhas soltas para possível cliente a fim de verificar se “cabiam” no papagaio adulto e que custariam R$ 60,00 cada. No dia seguinte, 12.04.2019, CABRAL passa mais instruções para BARBARA preencher a nota: “a data do nascimento do papagaio você coloca que nasceu em 06.08.2012 e a saída de 15.11.2012 o valor 1600 na nota aves da mata. Complementa dizendo que deveria ser usada uma anilha 12, “daquela que vc levou pra casa da mulher e não entrou na pata dele”. Ainda em 12.04, CABRAL pede para BARBARA enviar a nota fiscal e anilha por “sedex normal”, e reenvia os dados do comprador anteriormente já descritos. BARBARA envia imagem do recibo onde se lê o código de rastreio dos Correios. Continuando no dia 12.04, CABRAL pergunta a BARBARA se tem anilha para duas araras, ao que BEECK responde que só tem para uma. CABRAL envia dados com a indicação de que seria “para o cliente de Campinas”. Dessa forma, diante do quanto exposto, tem-se que restou demonstrado, de forma inequívoca e indene de dúvidas, o cometimento do delito do art. 296 do Código Penal com relação aos réus LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, devendo ser mantidas suas condenações. (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL) Na inicial acusatória, o órgão ministerial imputou a todos os réus, enquanto participantes da associação criminosa destinada ao tráfico ilícito de animais silvestres, a venda de notas fiscais de criadouros legalizados, as quais seriam fabricadas de maneira falsa pelos próprios réus em gráficas e preenchidas com os dados das espécimes por eles ilegalmente vendidas, o que implicaria, segundo o Ministério Público Federal, os denunciados concomitantemente nos delitos do art. 298 e o do art. 299, ambos do Código Penal. Os delitos ora analisados contam com a seguinte redação, in verbis: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Tais delitos abarcam condutas distintas, uma vez que a falsificação tipificada pelo art. 298 do Código Penal refere-se à falsificação material, relacionada à forma do documento, ao passo que a falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal recai sobre o conteúdo das declarações interpostas em documento materialmente verdadeiro. Sobre a diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, preleciona Guilherme de Souza Nucci: "a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial. O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, isto é, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Ex.: o falsificador obtém, numa gráfica, impressos semelhantes aos das carteiras de habilitação, preenchendo-os com dados do interessado e fazendo nascer uma carta não emitida pelo órgão competente. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico. Assim, o sujeito, fornecendo dados falsos, consegue fazer com que o órgão de trânsito emita uma carteira de habilitação cujo conteúdo não corresponde à realidade." (Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2000, p. 758-759) Cezar Roberto BITENCOURT (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 551), ao explicar tais delitos os aborda da seguinte forma: “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” No presente caso, a acusação atribuiu aos recorrentes as duas condutas delitivas de forma concomitante pelo mesmo fato relacionado à falsificação (material e de conteúdo) das notas fiscais de criadouros legalizados para venda de animais silvestres. Tal imputação concomitante, entretanto, configura um excesso de acusação, já que não há que se falar da prática de dois crimes autônomos, mas sim tão somente a prática do crime de falsificação de documento particular, em um mesmo contexto delitivo. A constatação de que o documento particular em questão é materialmente falso, tendo sido construído um novo com cópias dos verdadeiros, já implica a falsificação da totalidade do documento. Assim, o fato de os dados inseridos também serem inverídicos, quando inseridos em documento materialmente falso, não pode ser punível em duplicidade, sob pena de configuração de bis in idem. Hipótese distinta, entretanto, ocorreria no caso em que as notas fiscais dos criadouros fossem, de fato, autênticas, mas os acusados tivessem sido responsáveis tão somente por adulterar os dados ali inseridos, caso em que, então, remanesceria o delito do art. 299 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se precedentes das Cortes Superiores em que se reconheceu a consunção entre o delito de uso de documento falso e o de falsidade ideológica, uma vez que praticados em um mesmo contexto delitivo. In verbis: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal. (…) 4 Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) Ação originária. Penal. Denúncia. Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Uso de documento falso (art. 304 do CP). Concurso material. Inviabilidade. Princípio da consunção. Aplicação. Imputação mantida no tocante ao crime-fim. Imputação a denunciado que não participou dos fatos (primeiro denunciado). Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Posição de “garante” (art. 13 do CP). Inaplicabilidade. Uso de documento falso. Segundo denunciado. Não configuração. Declaração materialmente verdadeira. Ausência de potencialidade lesiva da conduta. Ausência de dolo. Atipicidade das condutas. Denúncia rejeitada. (AO 2411, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023) Assim, em sendo incabível, na espécie, o reconhecimento do concurso material entre as figuras dos arts. 299 e 298, ambos do Código Penal, tem-se que, pelo princípio da consunção, o delito de falsidade ideológica deve ser absorvido pelo crime de falsificação de documento particular, dando-se continuidade à persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP. DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL; DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS LUCAS, DANIEL, BARBARA, CABRAL, RAFAEL E ROBERTO; E DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLÁVIA, DIEGO E JOSÉ ARNALDO). Todos os acusados, exceto GENIVAL DA SILVA TRAJANO, foram condenados com relação ao delito do art. 298 do Código Penal, o que foi impugnado pelas suas defesas técnicas. Como já mencionado, o mero fato de fazerem parte da associação criminosa não implica, necessariamente, todos os acusados no cometimento de todos os delitos de forma conjunta, fazendo-se mister perquirir-se se existem elementos suficientes a inferir a autoria de cada um dos acusados individualmente na venda de animais silvestres juntamente com notas fiscais falsificadas de criadouros legalizados de animais silvestres. De fato, com relação aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON inexistem quaisquer elementos, sejam depoimentos, diálogos interceptados ou achados no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, que os impliquem diretamente no delito relacionado à falsificação de notas fiscais de criadouros. Em assim sendo, a condenação de tais réus deve ser revertida, absolvendo-os quanto a esse crime. Diferentemente, com relação aos acusados LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, mostra-se de rigor a manutenção de suas condenações, uma vez que devidamente comprovadas suas atuações no crime de falsificação de documentos particulares. Com relação a ROBERTO, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados, juntamente com centenas de animais e outros pertences ligados ao tráfico ilícito de animais silvestres como anilhas falsificadas, 03 blocos de notas fiscais de diversos criadouros pessoas jurídicas (fls. 1/14- ID n. 146584580). Tal apreensão foi confirmada também em juízo pelo testemunho do Agente Policial Demian Mikejevs Calça. De igual forma, ressalte-se que, ouvido o criador legalizado Vilson C. Z., em juízo, esse esclareceu que “não há possibilidade de venda de nota fiscal em branco”, também a reforçar a confecção escusa de tais blocos de notas pelo acusado ROBERTO. Em assim sendo, o contexto das apreensões em condições de traficância e os demais itens apreendidos demonstram, de forma inequívoca, que os blocos de notas em branco subsistiam justamente para, quando da venda dos animais silvestres traficados por ROBERTO e seus comparsas, os documentos serem preenchidos com dados equivocados, dando aparente legalidade às aquisições, o que, por si só, justifica a manutenção da condenação do referido réu. Para os réus DANIEL, JAIRO, BARBARA, LUCAS, e RAFAEL, ao contrário, apesar de não terem sido apreendidos documentos falsificados em sua posse, a existência de diversos diálogos interceptados e o conteúdo da prova oral colhida em juízo demonstram, de forma inequívoca, a falsificação de notas fiscais falsas de criadouros legalizados para a venda de animais silvestres. De plano, válido ressaltar que toda a investigação da presente Operação Urutau iniciou-se a partir de denúncia de VILSON CARLOS ZAREMBSKI, criador legalizado de macacos prego, que, ouvido tanto perante autoridade policial, como em juízo, afirmou ter começado a receber denúncias de pessoas via facebook no sentido de que alguém estava falsificando as suas notas fiscais e oferecendo animais com notas fiscais em seu nome. Tal pessoa seria moradora do Estado de São Paulo e seria intitulado de CABRAL. A partir de tal denúncia, foi instaurada a presente investigação, que culminou na confirmação do quanto afirmado e na identificação dos demais corréus, que atuavam conjuntamente com JAIRO CABRAL na dedicação contínua ao tráfico ilícito de animais silvestres. Os espécimes eram vendidos tanto sem qualquer tipo de documentação, como também, em vista de aumentar sua margem de lucro, mediante a venda casada com notas fiscais falsificadas de criadouros legalizados. Os clientes adquirentes dos animais, por vezes, buscavam um documento, cientes de sua falsidade, com o objetivo de ludibriar os órgãos de fiscalização, porém, muitas vezes, os próprios clientes eram ludibriados pelos réus, acreditando estarem adquirindo animais silvestres legalizados pelo IBAMA, e não capturados na natureza. O testemunho da Agente policial Anna Cristina de Oliveira Correa, em juízo, reafirmou que, de fato, restou demonstrado pelo monitoramento telefônico que “os réus vendiam as notas entre eles, vendiam as notas para revendedores, vendiam animais com notas falsificadas sem que o comprador final soubesse disto; portanto, o comércio era feito entre eles, conforme a necessidade de cada um e também em relação ao consumidor final que comprava o animal acreditando que o animal estava legalizado”. A testemunha de acusação Vilson C.Z., (doc. 21995358, pg.03), também manifestou-se em juízo no seguinte sentido: “(...)que começou a receber denúncias de pessoas via facebook no sentido de que alguém estava falsificando as suas notas fiscais e oferecendo animais com notas fiscais no nome da testemunha; Que o tipo de venda realizada com as notas fiscais falsas eram relativamente ao macaco-prego; Que o pessoal lhe dizia, por exemplo, que, tinha levado o macaco-prego em uma clínica veterinária e o veterinário lhe informava que a nota-fiscal era falsa; Que não há possibilidade de venda de nota fiscal em branco; Que, segundo os relatos que as pessoas falavam, a maioria das notas fiscais eram do chamado “Cabral”; Que tudo foi juntado no processo”. De igual forma, a testemunha de acusação Henrique C. B. (doc. 21995356, pg. 01/04-01), declarou, em síntese, que também é criador legalizado e recebeu diversas denúncias de pessoas que se identificavam como seus clientes na aquisição de animais silvestres, mas que, em verdade, haviam comprado animais de um anunciante chamado “Cabral”, o qual lhes vendia as notas falsificadas de seu criadouro para dar aparência de legalidade às aves. De fato, a respeito das notas, a testemunha alegou expressamente “ter comprovado que a nota fiscal era efetivamente falsa; Que ainda nem mandou fabricar essa numeração de nota fiscal; Que, quanto às notas fiscais falsificadas, pela parte gráfica são muito bem feitas, agora, na parte de preenchimento deixa a desejar porque faltam informações que são pertinentes à legislação (...)”. Tal modus operandi da associação, em especial de JAIRO e BARBARA, restou amplamente demonstrado também por uma série de diálogos interceptados, em que se verifica a absoluta naturalização e recorrência da traficância de animais silvestres com a oferta de notas fiscais falsificadas. A título exemplificativo, tem-se o diálogo 01 do AC 01/2018, no qual CABRAL comenta sobre pedido de cliente para obtenção de documentação falsa (“E a mulher que comprou junto com ele, falou pra mim assim, oh CABRAL eu já peguei minha ararinha, mesmo se a nota for falsa ou não, eu vou ficar com ela, só quero que você me ajude, porque uma vez por ano eu vou pro Mato Grosso e eu quero levar ela, e quero que você me ajude pra arrumar o GTA, pra mim viajar, entendeu? (....) Eu falei, na hora que você for viajar eu te consigo um GTA”.) O esquema de notas fiscais e anilhas falsificadas é, inclusive, detalhado de forma expressa e minuciosa por CABRAL a HNI, com quem negocia no diálogo 05 do AC 03/2018. In verbis: C- Como eu já to ganhando na venda das arara aqui, eu não preciso ganhar na venda da nota. Eu te passo o preço que ele passa pra mim aqui, ó. É mil e quinhentos reais a azul, nota atual. E a nota é o seguinte, os meninos lá do Rio de Janeiro tão vendendo e envia até de avião com essa nota do camarada. Envia até de avião. Não dá problema nenhum. Se você comprar, ele coloca lá que você pagou trinta mil na azul, trinta e cinco mil, por exemplo na azul. (...) C- A vermelha, se você quiser eu já anilho ela aqui e a gente faz qualquer negócio aí num papelzinho pra ela. Pode ficar tranquilo que não dá problema não, entendeu? Tem uma anilha que dá nela aqui. Eu já anilho ela, faz um papelzinho escrito, pá. Coloca a data aí, a data que você quiser, 2015, 2013, né? (...) HNI- Mas essa nota daí pra vermelha dá certo? C- Dá certo, dá certo. Agora pra azul, cara, pra azul não é bom anilhar, porque de repente você vai pegar uma nota eletrônica aí a arara tá anilhada, e aí? Tem que ser anilha do criadouro, com a sigla do criadouro. Vai anilha, vai microchip. Nela, na azul. Vai por o chip entre o couro cabeludo, entre a pele dela, não é na carne, é entre a pele. (...) C- Você com uma ararinha dessa aí também, não que você queira pra vender, mas você com uma nota eletrônica, o valor dela, cara, entendeu? Não que você vá vender ela, mas você valoriza bastante ela. Porque tem um pessoal do Rio de Janeiro aqui, que tá comprando as ararinha aqui com esse documento aí, não tá saindo nem quatro mil pra eles, aí eles tão vendendo a dezoito, vinte, vinte e cinco mil. (...) HNI- Não, não, não. Essas aí é pra mim mesmo, não é nem pra vender. É porque se os homem bate aqui, os cara veio já aqui em casa, entendeu? Por causa dos meus prego. Veio, viu os papel e vai embora. O negócio é ter o papel. Tem o papel, eu to ligado, os cara chega e vaza. C- Então, a vermelha, que nem eu falei, eu faço pra você o anel com a nota fiscal, eu faço um precinho bom. Se você quiser pegar só o anel, eu te passo pra você só o anel. Já anilho ela. Mas se não quiser já pega um papelzinho dos meus aqui, faço um precinho bom. HNI- Tá, essa nota que eu tenho do Jupurá não serve pra ela? C- Então, servir, serve. Porém, você tem que colocar a data de 2008. HNI- Ah tá. Entendi. Você falou, verdade. Quando fechou o criadouro. C- Velha. Fica muito velha uma arara, tá entendendo?” Igualmente, nos diálogos 10, 11, 12 do AC 01/2018 e no diálogo 02 do AC 03/2018, CABRAL é flagrado negociando vendas de animais silvestres, alegando serem estes legalizados, com documentação, quando, em realidade, advinham do tráfico ilícito. No diálogo 01 do AC 03/2018, CABRAL ludibria cliente, que deseja comprar aves legalizadas e busca visitar o suposto criadouro de animais para averiguar suas condições (“com documento você tem? Tenho sim, mil e trezentos reais com documento” “mas ele não é aqueles capturados na natureza? É nada, é não. Isso aqui é tudo nascido em cativeiro, tem criação né (...) eu tenho criação de todo tipo de aves. Arara, papagaio”). Na ocasião, CABRAL mente sobre a origem dos animais e diz que não trabalha com visita porque seu criadouro é em Mato Grosso do Sul. Nos diálogos 02 do AC 02/2018 e 01 do AC 04/2018 também se demonstra, de forma nítida, que CABRAL e sua família são os responsáveis, inclusive, pelo preenchimento das respectivas notas fiscais (“tem um cara que tá vindo buscar uma azul, já anilhei ela já, o negócio é só a nota. A Micaely vai fazer as notas, faz uma m***, uma b***. Eu falei, caramba mano, é melhor pedir ao Jonathan para fazer”). De igual forma, o diálogo 06 do AC 02/2018 evidencia CABRAL e Jaqueline comentando sobre os negócios e sobre a fabricação de notas de criadouros, ressaltando-se o grande montante de notas contrafeitas (“C- Eu tenho tanto documento aqui, mano. Que eu mandei fazer logo dois bloco de documento, mil real só de, quarenta, oitenta folha, porque é do Vilson lá dos prego. Desse a gente não tem, do prego. E a gente vai precisar, se for deixar pra fazer quando tiver na temporada, também não vira.”). O diálogo 07 do AC 02/2018, por sua vez, evidencia a abrangência de falsificações, alcançando notas de criadouros diversos dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina (“no caso do sagui vai o microchip e a nota fiscal já cadastrada no IBAMA. No estado de São Paulo, tá proibido a venda de sagui, no estado de São Paulo. Aí nois tá vendendo com documentação de Santa Catarina né”). De igual maneira, amplos são os diálogos em que BARBARA conversa com potenciais clientes, negociando a venda de animais silvestres. A esse respeito, vide os exemplos do diálogo 09 do AC 01/2018 (“Mulher liga para BARBARA para comprar papagaio, que diz que o preço de filhote legalizado seria mil e trezentos reais e, ‘sem o documento, comendo na papinha’, quinhentos reais”), bem como o diálogo 03 do AC 03/2018, no qual BARBARA dá detalhes sobre o trabalho para potencial cliente, incentivando o interessado a adquirir os animais ilegais com a certeza de uma punição branda. In verbis: “N-Quanto que custa o sagui? B- Ele tá saindo quinhentos reais sem o documento e mil e trezentos legalizado. (...) N- Tá, mas sem documento não é que vocês pegam na floresta não né? B- Não, ele é nascido em cativeiro mas ele não tem a legalização do IBAMA. N- E dá problema isso aí? B- É assim, eu não vou te falar que não vai te dar um problema você comprar um sagui sem documento, que eu vou tá mentindo, né? Depende muito da onde você mora, o lugar, seus vizinhos. Você pode até criar um sagui sem documento escondido. N- É, mas chega a ser preso ou só pegam o sagui. B- Não é assim, o que acontece, vamos supor que você compra e o vizinho...Ó, você compra o sagui e sempre tem aquele vizinho que é bem invejoso, bem curioso, né? Que não gosta de ver ninguém feliz, ele vai ligar pra polícia com certeza, porque a gente conhece, a gente sabe como é. O que que vai acontecer, você sem o documento, aí se a polícia for na sua casa e você não der tempo de você tirar o saguizinho de lá, você esconder o sagui, e eles acharem, eles vão levar embora, vão te aplicar uma multa. Possa ser que você seja até conduzido para uma delegacia para assinar a multa, entendeu? Não vai pra cadeira, calma, você não fica preso. Mas acontece....”. Nos diálogos 03 e 04 do AC 04/2018, CABRAL e BARBARA conversam sobre o preenchimento de nota fiscal do “Vilson”, do criadouro “Aves da Mata”. Como essa nota está suja de fezes de pássaros, CABRAL diz para BARBARA fazer o “carimbo” do veterinário na nota do criadouro “Paraíso”, tudo a corroborar as denúncias que deram ensejo à deflagração da presente Operação. Os diálogos acima interceptados também foram corroborados pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA, na qual se verifica uma série de conversas entre BARBARA e CABRAL acerca do esquema de notas fiscais falsificadas. A exemplo, veja-se: Em 11.04.2019, BARBARA avisa CABRAL que um cliente teria reclamado da qualidade da nota fiscal inicialmente enviada, do Criadouro “Paraíso PET”, pois já estaria fechado há alguns anos, ao que CABRAL pede para BEECK enviar o link www.avesdamata.com.br, do Criadouro “Loja Aves da Mata”, e falar para ele “que nós estamos trabalhando com esse criadouro”. Ainda em 11.04.2019, CABRAL encaminha dados de uma pessoa, para confecção de uma nota fiscal fria para um papagaio do mangue, pedindo a BARBARA para “fazer uma nota com a data de 2012”. No dia seguinte, 12.04.2019, CABRAL passa mais instruções para BARBARA preencher a nota: “a data do nascimento do papagaio você coloca que nasceu em 06.08.2012 e a saída de 15.11.2012 o valor 1600 na nota aves da mata. Complementa dizendo que deveria ser usada uma anilha 12, “daquela que vc levou pra casa da mulher e não entrou na pata dele”. Acrescente-se a tais abundantes elementos probatórios que, em seus interrogatórios judiciais, BARBARA e CABRAL confirmaram que, apesar de não produzirem diretamente a falsificação de notas fiscais, vendiam os animais silvestres traficados, com e sem documentação, e que, caso o cliente assim desejasse, compravam as notas sabidamente falsificadas do corréu DANIEL, que era o responsável por preenchê-las. A participação direta dos demais corréus mencionados (LUCAS, DANIEL, RAFAEL), em relação associativa com JAIRO e BARBARA na comercialização de notas fiscais “frias”, também se confirmou pelos elementos probatórios colhidos. Com relação ao réu DANIEL, primeiramente, como já mencionado anteriormente, o corréu JAIRO confirmou, em juízo, que, para a venda ilegal de seus animais silvestres, comprava nota fiscal de DANIEL, de quem ganhava uma comissão na revenda da nota a seu cliente (“ Que Daniel cobrava uma nota fiscal falsa por R$500,00; Que o acusado ganhava R$100,00 de comissão do Daniel (...) quando o cliente procurava o acusado ele passava o contato de Daniel e ganhava comissão; Que já viu ele entregar nota fiscal falsa e já participou disso junto com ele; Que, quem preencheu a nota fiscal foi o Daniel; Por exemplo: se eu vendesse um papagaio de 500,00. A nota fiscal para mim, às vezes o Daniel fazia por 300,00 ou 350,00. O acusado falava para o cliente que a nota fiscal custava 500,00. Nisso daí o Daniel passava para o acusado 150,00. O cliente passava o dinheiro e o acusado e o Daniel dividiam. Tirava a minha parte. Outro exemplo: eu vendia um papagaio por 1.000,00. Ele tirou para mim o valor do papagaio sem a nota que é 500,00. O Daniel tira o valor de 350,00 que ele cobra na nota e 150,00 é de comissão para o acusado; Que o acusado viu isso acontecer; Que quem preenchia a nota era o Daniel”). Tal assertiva foi confirmada também pela corré BARBARA, em juízo, a qual confirmou ter vendido animais silvestres com documentos falsificados e “que, quem vendeu os documentos para a acusada e para Cabral foi o Gordão (Daniel)”. Além disso, no diálogo interceptado 05 do AC 01/2018, CABRAL e DANIEL tratam da venda de animais silvestres com documentos falsificados e mencionam, inclusive, sobre um outro fornecedor que ainda não aprendeu os esquemas de “papel, nota” e “ainda quer pegar comigo o papel”, tudo a demonstrar a regularidade e constância dos negócios de venda de JAIRO e DANIEL, juntamente com documentação falsificada. A participação de LUCAS também na negociação de notas fiscais falsificadas resta demonstrada pelo diálogo 07 do AC 01/2018, no qual o réu LUCAS pede que CABRAL forneça bloco de notas e anilhas para araras. Ambos comentam expressamente sobre o uso de notas de criadouros fechados e abertos e demonstram o conhecimento sólido e de expertise sobre a melhor forma para que as falsificações logrem burlar os órgãos fiscalizadores. Em razão de sua importância, tal diálogo vale a pena ser transcrito, in verbis: L: você não consegue arrumar aqueles documento que você falou que tinha aí? C- Consigo, mano. (...) L- O documento seu é coisa aberta ou é firma fechada? C- Tenho aberto, tenho fechado. L- É bom ser aberto pra dar menos B.O, né mano? C- Ah, mano não sei. Tem uns que tá preferindo fechado mano. Porque não tem como confirmar nada, entendeu mano? Não tem como puxar nada. Se você bota aí um. Vamo botar aí uma Canindé que vendeu em 2013, vamo dizer. Há cinco anos atrás. Aí o criador tá fechado, como vai saber que... entendeu? Se tá lá no registro ou não. (...) Aí não dá pra vende elas agora novinha, entendeu? (...) se for usar agora, pros cliente aceitar é melhor a que tá aberta, né? (...) o que tá aberto, faço a mesma coisa a que eu peguei aqui: trezentos e cinquenta conto” (...) C- Eu to precisando de uma chácara pra mim alugar (...) Eu queria pra dentro dos mato que aí eu ia fazer uns viveirão pra deixar umas duzentas peças de verde desse aí pra ter o ano todo”. No Diálogo 17 do AC 04/2018, igualmente, LUCAS negocia RG e nota fiscal para arara Canindé com HNI (“Já vieram uns (incompreensível) dele e eu tenho umas notas boas de uns criador que tá funcionando, entendeu?”), tudo a demonstrar que a regularidade das vendas procedidas por tal réu se operavam conjuntamente com notas fiscais falsificadas. Já no que se refere ao corréu RAFAEL, extrai-se da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 029/2018 a denúncia de anúncios de venda de macacos prego no sítio: https://animais-estimacao.com, sendo que vários deles ofereciam conjuntamente aos animais silvestres também o fornecimento de notas fiscais falsas. O mesmo foi confirmado pelo depoimento policial do próprio acusado, no qual RAFAEL afirmou ter chegado a acumular dez macacos prego para revenda, obtendo notas fiscais não verdadeiras através de contatos com pessoas diversas no site “ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”. Contou, ainda, “que passava os dados do adquirente do macaco à pessoa do site que providenciava o preenchimento da nota fiscal falsa como se o primata fosse de origem lícita e, depois disso, mediante o pagamento de em torno de mil reais a pessoa enviava por sedex a nota fiscal falsa”. Não bastasse, no Diálogo 25 do AC 03/2018, também interceptou-se RAFAEL propondo para HNI a compra de um Iphone no cartão, e em troca daria um filhote de macaco “legalizado” com “documentação fria”. No mesmo sentido, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494 e fls. 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados no celular do referido réu. Ali, constam diversas conversas de SMS e Whatsapp de tratativa de RAFAEL com clientes de macaco prego, araras, papagaio, vendidos “com e sem” “documento e chip” (“RAFAEL explica para HNI que só existe um criador legalizado de macaco prego no Brasil e que fica em Xanxerê/SC. Rafael diz para Victor que o preço de mercado do macaco prego legalizado é R$75.000,00. Diz que outras pessoas conseguem uma nota fria, mas que ele Rafael consegue nota desse criador (aves do paraíso). Rafael confessa que a nota é fria. Mas que se houver problema com a polícia, a nota tem que ser periciada, mas que se Victor contratar um advogado, no final a tutela do bichinho será garantida para HNI”). Diante do exposto, mantidas as condenações dos réus LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, ao passo que mantida a absolvição de GENIVAL e revertida a condenação para absolver os corréus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JAIRO DA SILVA CABRAL Do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA - Réu JAIRO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal, tem-se que os fundamentos trazidos pelo juízo a quo para a consideração de tais circunstâncias judiciais devem ser mantidos, uma vez que adequada e suficiente, nos seguintes termos: Culpabilidade: Como bem fundamentado pelo r. juízo sentenciante, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que CABRAL corrompeu seu filho menor de idade para o cometimento de diversas infrações penais distintas. Nos termos do trazido na autoria do presente delito, Johnnathan foi envolvido em diversas atividades delituosas da associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, inclusive com a utilização de sua conta para recebimento de valores, além de ter o menor praticado ativamente também o delito de guarda e comércio de animais silvestres, ademais do delito de falsidades relacionado ao preenchimento de notas fiscais falsas para a venda de animais de origem ilícita com ares de legalidade. Dessa forma, a reiteração da corrupção do menor para diversas atividades ilícitas de relevante gravidade deve ser valorada de maneira sobrejacente, tal como procedido pelo juízo a quo. Conduta social: Como bem apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que o réu JAIRO DA SILVA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, por diversas vezes ameaçando-os quando confrontado, e também os convencendo da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé. Vide o exemplo do seguinte trecho retirado de uma das interceptações eletrônicas, no qual JAIRO ludibria uma cliente sobre a legalidade de uma ave (ID 31878166 – fl. 121): “(...) Cliente - CABRAL, bom dia. Quem fala é CRISTINA. Eu tô vendo um anúncio seu de papagaio. Jairo – Hum. Cliente – Você vende filhote aí? Jairo – Vendo sim. Cliente - E ele é todo legalizado pelo IBAMA? Jairo – É sim. Cliente - E, como é que eu faria pra saber se tá tudo legalizado, tudo certinho pelo IBAMA? Jairo – É só a senhora puxando, né. A senhora puxar pelo número do criadouro. A senhora consegue puxar, consegue entrar na Internet, olhar, tudo certinho. Cliente - Você me passa... Jairo – Consegue ligar lá pra eles pra perguntar se o criador tá cadastrado, se num tá. Cliente – Então cê me passa o número, o seu nome, né que aí eu faço uma análise pra ver se tá tudo certinho. Jairo – Eu consigo passar daqui a pouco. (...)” No trecho de um áudio abaixo transcrito, JAIRO ameaça um cliente que, ao descobrir que sua ave era, em realidade, não legalizada, teria dito que levaria tais informações à polícia (ID 31878166 – fl. 165): “(...) Nós pára de vender bicho nós vai roubar vocês aí, esses playboyzinho folgado do c*** aí. Vai roubar e matar vocês aí se nós parar de ganhar dinheiro com bicho. (...)” Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Personalidade do agente: A consideração da personalidade do agente como negativa também merece ser mantida, nos termos do fundamentado pelo juízo a quo, uma vez que absolutamente evidente a periculosidade e violência intrínsecas ao comportamento do acusado. Entende-se que a "personalidade" do agente pode ser aferida pelo julgador a partir de seu modo de agir, ou seja, avaliando-se a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade eventualmente demonstradas na consecução do delito (STJ, 5ª Turma, HC 50331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007, pág. 550). Além das ameaças de morte proferidas a seus clientes anteriormente mencionadas, durante o período em que perdurou a interceptação telefônica foi possível verificar-se uma série de diálogos em que CABRAL ameaçava, com extrema brutalidade, crueldade e até mesmo sadismo, sua companheira, a corré BÁRBARA, ameaçando-a de morte a facadas e até mesmo a provocar o abortamento de seu filho a pancadas, uma vez que BÁRBARA encontrava-se grávida do próprio réu CABRAL durante a presente Operação, tudo a demonstrar a extrema frieza e personalidade violenta do acusado, que, por óbvio, não pode ser desconsiderada na dosimetria de sua pena. A esse respeito, vide o exemplo dos seguintes trechos retirados de interceptações eletrônicas (ID 31878166 – fl. 232 | ID 146584531 – fl. 14 | ID 146584531 – fl. 12): “ (...) Olha só o que é que eu to te dizendo, tu só se prepara pra ver o que eu vou fazer com tu com esse cabo de vassoura, só faz isso (...)”; “(...) O assunto é sério, viu? Tá bom? O assunto é sério, tá bom? Olha pra tua perna como é que já tá aí, viu? Olha, olha pra ela e tu vai... Olha pra ela e olha pro outro lado como que vai ficar! Tá bom? Só isso que eu tenho pra te dizer, daqui a pouco eu vou chegar aí...(...)” “Se você chega aqui, eu vou para o presídio, mas eu mato você de faca.” “(...) Faça isso para você ver o que eu faço com você. ”; “(...) Eu faço você ganhar bebê antes do dia” (em referência ao filho de ambos, já que BÁRBARA estava à época grávida de JAIRO). Acrescente-se, ainda, a constatação de que sua personalidade é totalmente voltada para a prática de crimes e repleta de periculosidade, que o réu foi condenado pregressamente por crime de homicídio perante a Justiça do Estado de Alagoas (processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001), e até zombou do curto período de sua prisão por tal fato. Ao ser aconselhado por terceiro a abandonar a prática de infrações penais, CABRAL demonstra insatisfação com o conselho e aduz ter o apoio de toda a sua família na dedicação de tal “trabalho”, já que a pena por mexer com “bicho” seria muito branda, de apenas “dois, três meses”. Segue transcrito (ID 31878166 - fl. 134): “(...) Falando, meu irmão pense na sua família, mano, saí fora desse negócio de bicho mano. Pense na sua família. Eu falei, rapaz, minha família me apoia, meu filho, a JAQUELINE. Se Deus o livre eu for preso trabalhando, porque isso pra mim é um trabalho velho. Se eu for preso trabalhando, graças a Deus a mulher tem um barraco dela lá, ela vai me visitar quando tiver dinheiro mano, entendeu? Se eu fui preso com homicídio e fiquei só um ano, imagina com bicho? Com bicho é dois, três meses, fazer o que? Faz parte velho, entendeu? Ele dando lição de moral. (...)” Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Motivos do crime: O r. juízo sentenciante considerou que os motivos espúrios do cometimento da corrupção de seu filho menor de idade restaram devidamente demonstrados pela ganância e busca de lucro fácil. De fato, tal elemento não se mostra ínsito ao presente tipo penal de corrupção de menores e, como se pode depreender inclusive do diálogo anteriormente mencionado, a consideração de que a família, o filho, a esposa, o apoiavam no “trabalho” (“porque pra mim é um trabalho, velho”), demonstra a naturalização por parte de CABRAL não só do cometimento dos crimes ambientais, mas da coparticipação de seu filho menor de idade em suas atividades ilícitas, desbordando, em absoluto, do comum ao tipo. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos perpetrados pela associação criminosa, inclusive com a contribuição do menor de idade JOHNNATHAN, era praticado com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC n. 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por CABRAL, com auxílio do menor, foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração da população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e cria insegurança pela possibilidade de extinção de diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras. A exemplo, rememore-se o diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual JAIRO e sua esposa Jacqueline comentam sobre o local de CAÇA e sobre a forma cruel de caçar macacos prego e a diminuição da população de macacos prego. In verbis: “(...) Jairo – Rapaz, se deixaram uns vinte foi muito. Acho que alguém, fizeram alguma coisa pra diminuir a quantidade, a população, o bando (...) é uma mata pequena, na onde que tinha dois bandinho, uma da mãozinha troncha, uns grandão e todo ano eu pegava dessa, por exemplo, mais ou menos uns trinta, quarenta indivíduos. Já não existem, contando tudo era uns trinta, quarenta indivíduos. Só de fêmea devia ter umas doze, que reproduzia, só nesse lugar. (...) Jairo - Agora eles bota dentro de um caixote de madeira. Aí chega lá numa trilhinha, bota dentro dos mato (...) aí sai pra fora e fica com o carro longe porque aí, se por acaso tomar um enquadro, não tem nada dentro do carro. E o negócio tá um pouco longe, vamos dizer, pegou, guarda lá pro fundo, ninguém acha ali, porque eles gritam mesmo, esses chorinho é normal. Não dá pra ouvir de onde eles ficam, na estrada (...) eles chora, chora, chora até que cala. Não aguenta mais. ” A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Frise-se, ademais, que, em se tratando de crimes ambientais, o bem jurídico tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas, protegendo não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, em tendo sido mantida a consideração de seis vetores negativos, a pena-base resta ora reduzida ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, acrescendo-se a pena intermediária em 1/6 (um sexto). De fato, como já decidido anteriormente em precedentes desta E. 11ª Turma (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66919 - 0000055-86.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019), mostra-se pertinente a aplicação de referida agravante, uma vez que o crime foi cometido em face de descendente do acusado JAIRO, in casu, seu filho menor de idade. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, no que tange ao delito do art. 244-B do ECA, JAIRO não assumiu responsabilidade pelo delito e tentou eximir-se do reconhecimento da corrupção de seu filho menor de idade. A pena intermediária, então, resta aumentada em 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 (Réu Jairo) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Motivos do crime: No caso do presente delito ambiental, tem-se que deve ser afastada a consideração dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998, diferentemente dos demais, mostra-se, sim, ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificada no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Existem nos autos provas que indicam que o acusado perpetrava sua conduta criminosa de forma habitual, em grande quantidade e por um vasto lapso temporal, sendo CABRAL o principal alvo das investigações, tendo sido, inclusive, através de denúncias relativas à sua atuação que foi deflagrada a presente Operação. Constata-se, ainda, que o réu JAIRO participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. A esse respeito, tem-se que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter caçado animais silvestres para vendê-los: “(...) já vendeu animais, como por exemplo, papagaio, arara, sagui, macaco prego; ia até uma “matinha” que sabia que tinha animais, pois pesquisava na internet, por exemplo, Mogi das Cruzes, Assis, etc; Que, se colocar no google: ‘vídeo de macaco prego’, aparece; Que pesquisava os endereços, pegava o carro, ia até o local; Que, às vezes viajava com a acusada Bárbara; Que alugava uma pousada, ficava ali um ou dois dias e pegava os filhotinhos; Que, às vezes pegava um ou dois animais e voltava para São Paulo (...).” Conduta social: Como bem citado no exame dos crimes anteriores e apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que o réu JAIRO DA SILVA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, por diversas vezes ameaçando-os quando confrontado, e também convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Personalidade do agente: Como já mencionado no exame dos crimes pregressos, a personalidade de JAIRO mostrou-se permeada de periculosidade, violência, frieza, crueldade, além de ser totalmente voltada para a prática reiterada de crimes, ressaltando-se seus comportamentos de ameaças de morte à sua companheira BÁRBARA e seu filho ainda em gestação, além do fato de ter zombado do curto período que cumpriu pena por homicídio, com condenação transitada em julgado no processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001, demonstrando não ter qualquer temor em “mexer com bicho”, já que a pena seria ainda mais branda, o que “faz parte” dos “negócios”. Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Circunstâncias do crime: Tem-se que, nos termos do fundamentado pelo r. juízo a quo, restou comprovado que o delito era praticado através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como sopesado pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido em posse do réu. No caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, que não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação do animal em questão é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A exemplo, rememore-se o já citado diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual JAIRO e sua esposa Jacqueline comentam sobre o local de CAÇA e sobre a forma cruel de caçar macacos prego. In verbis: Jairo - Agora eles bota dentro de um caixote de madeira. Aí chega lá numa trilhinha, bota dentro dos mato (...) aí sai pra fora e fica com o carro longe porque aí, se por acaso tomar um enquadro, não tem nada dentro do carro. E o negócio tá um pouco longe, vamos dizer, pegou, guarda lá pro fundo, ninguém acha ali, porque eles gritam mesmo, esses chorinho é normal. Não dá pra ouvir de onde eles ficam, na estrada (...) eles chora, chora, chora até que cala. Não aguenta mais. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que cinco das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 05 (cinco) circunstâncias e afastada tão somente 01 (uma) delas (motivos do crime), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 62, incisos I e III, do Código Penal. Também foram consideradas as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 4/6 (quatro sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação ao vetor motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (ter o agente cometido a infração para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Também há que ser afastada a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que o réu determinou o cometimento do presente delito a membros de sua família não pode ser utilizado como agravante. Tendo os familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, aderido à prática criminosa não pode ser considerado como circunstância agravante para JAIRO, afastando-se, portanto, a circunstância agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal. Vide o julgado a seguir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE MATERIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. (...) 2. A reprovabilidade da prática de um crime aos olhos de familiares do agente não é hábil a ser reconhecida como circunstância judicial negativa, pois trata-se de questão de foro íntimo que apenas a eles é afeita, não devendo o Estado imiscuir-se em assuntos de tal ordem moral. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000215-37.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 26/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em considerar as demais circunstâncias agravantes expostas. De fato, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com a nítida direção e coordenação de Jairo sobre os demais acusados, em especial a corré BÁRBARA, GENIVAL, além dos familiares de JAIRO, que atuavam todos sob suas instruções. Rememore-se o diálogo 02 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual Jairo conversa com sua esposa Jacqueline sobre a alimentação dos animais e diz que os papéis e “os anéis” devem ser enviados para casa de Micaely de Souza Silva, filha de Jairo. De igual forma, mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei n° 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies, relembrando-se, inclusive, o diálogo em que o próprio CABRAL percebe a população de macacos prego em declínio na mata em que costumava caçar os animais. No que se refere às atenuantes, consigna-se que merece acolhida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. Nesse sentido, julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. (...) 5. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. A súmula 545 do E. STJ determina que, 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal'. Mesmo em caso de autuação em flagrante delito a confissão espontânea do réu utilizada como argumento da sentença e meio de convicção do magistrado deve servir para fins de circunstância atenuante. Isso porque, o ato de confessar, de um lado revela o desejo do acusado em colaborar com a Justiça e, por outro, facilita a apuração dos fatos dos autos. Mesmo em caso de flagrante delito, certas potenciais dúvidas acerca dos fatos podem ser sanadas mediante a confissão do réu. Precedentes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixação no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto (§2º e §3º do artigo 33 do Código Penal). (...) 8. Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292). 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3: 20.04.2018) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante , confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) In casu, JAIRO reconheceu sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para cada uma das duas agravantes mantidas e para a atenuante reconhecida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em respeito à Súmula 231 do STJ, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal – Réu JAIRO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que deve ser afastada apenas a consideração dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais (arara-azul e ararajuba), estão ameaçadas de extinção. A atuação específica do acusado JAIRO, como já mencionado anteriormente, mostrou-se de extrema dedicação, proatividade e protagonismo nas atividades criminosas, sendo, inclusive, o principal alvo da presente Operação Urutau, por sua centralidade de atuação e interação direta com quase a totalidade dos demais corréus. Portanto, justifica-se uma reprovação severa. Conduta social: Como bem citado em crimes anteriores e apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que o réu JAIRO DA SILVA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, por diversas vezes ameaçando-os quando confrontado, e também convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Personalidade do agente: Como já mencionado nos crimes pregressos, a personalidade de JAIRO mostrou-se ser permeada de periculosidade, violência, frieza, crueldade, além de ser totalmente voltada para a prática reiterada de crimes, ressaltando-se seus comportamentos de ameaças de morte à sua companheira BÁRBARA e seu filho ainda em gestação, além do fato de ter zombado do curto período que cumpriu pena por homicídio, com condenação transitada em julgado no processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001, demonstrando ausência de temor em “mexer com bicho”, já que a pena seria ainda mais branda, o que “faz parte” dos “negócios”. Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC n. 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente nos delitos anteriores, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por CABRAL no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido na residência de JAIRO e BARBARA, os quais não terão mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Diante do exposto, vê-se que 05 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 62, incisos I e III, do Código Penal, acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De fato, como já mencionado na dosimetria das penas anteriores, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com a nítida direção e coordenação de Jairo sobre os demais acusados. Ao contrário, deve ser afastada a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal, uma vez que o fato de familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, terem aderido à prática criminosa não pode ser considerado como circunstância agravante para JAIRO. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, no que tange ao delito do art. 288 do Código Penal, JAIRO não assumiu responsabilidade no delito e tentou eximir-se do reconhecimento de sua ligação associativa com os demais, o que se mostrou inverídico. Diante disto, a pena-base deve ser aumentada de tão somente 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que a associação foi formada, contando com a atividade reiterada e constante de JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA, nascido em 19.02.2005 e filho do réu JAIRO DA SILVA, é justificado o aumento de metade da pena. Frise-se que não há que se falar em bis in idem, uma vez que, como já fundamentado no momento da autoria, o delito do art. 244-B do ECA foi imputado a CABRAL não só pelo envolvimento na associação criminosa, mas também pela comprovação de delitos em específico que gerariam condenações em apartado, como, por exemplo, a falsificação de notas fiscais de criadouros e a consequente indução do menor ao cometimento do delito do art. 298 do Código Penal. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do artigo 32, caput, Lei n° 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os motivos do crime, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei n° 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Quanto às demais circunstâncias consideradas, existe fundamentação adequada e suficiente para sua manutenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: No caso em específico do réu JAIRO, como já mencionado na análise da autoria de seu delito e como trazido pelo r. juízo sentenciante, o delito de maus tratos não se limitou à constatação dos maus tratos ao macaco prego encontrado em sua residência, comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2169/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, relacionados ao seu confinamento em ambiente estressante, bem como as más-condições sanitárias e nutricionais a que fora exposto durante o período em cativeiro (ID 146584494 – fls. 13/19). No caso de JAIRO, também existem diálogos em que o réu expressamente relata a morte e adoecimento dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos, além das condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais. Veja-se os já citados diálogos: Diálogo 01 do AC n. 01/2018- CABRAL conversa com sua esposa JAQUELINE sobre a dificuldade de alimentar filhotes de araras e corujas capturadas, que, por vezes acabam morrendo: “Fui reclamar das corujas ele falou: - as coruja você paga só as que estiver viva -. A outra pequenininha que eu tava cuidando aqui bem, gorda, eu não sei se foi vacilo meu ou não, entendeu? (...) Eu tava tratando dela bem, tudo direitinho aqui eu tava tratando dela, e o que que acontece, amanheceu morta. Agora eu não sei se foi vacilo meu, porque? Porque eu toda vida deixei ela com a caixa fechada, tá me entendendo? A caixinha fechada, toda vida eu deixei ela com a caixa fechada, só os buraquinhos do lado. Aí essa noite chegou mais, né? Chegou mais arara, aí eu tirei ela, a caixinha dela de perto da lâmpada, e deixei ela um pouco afastadinha, por exemplo da lâmpada, certo? E botei as que chegou próximo da lâmpada. Aí o que é que acontece, aí quando pensa que não, amanheceu hoje ela morta”. Diálogo 06 do AC n. 03/2018: CABRAL repreende BÁRBARA por causa de morte de animais silvestres. “(...) C- Sessenta e seis papagaio, eu botei aí pra gente, pra tu. Ó, eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei aí pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho. Tá morrendo, tá. (...) Esses bichos todos tão condenado a morte, todos. Eu vou pegar a metade do que tiver melhorzinho pra levar pra vender ali com o dodó”. Diálogo 07 do AC n. 03/2018- HNI reclama que arara está doente, CABRAL passa instruções e prescreve antibióticos para a ave. Diante desses fatos, considerando-se que a condenação de JAIRO em maus tratos envolveu, além do achado em Busca e Apreensão, mas também outros episódios recorrentes e graves, consubstanciados em diálogos, conclui-se que o réu merece uma condenação mais severa dada a maior reprovabilidade de sua conduta. Conduta social: Como bem citado em crimes anteriores e apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que o réu JAIRO DA SILVA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, por diversas vezes ameaçando-os quando confrontado, e também convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Personalidade do agente: Como já mencionado nos crimes pregressos, a personalidade de JAIRO mostrou-se ser permeada de periculosidade, violência, frieza, crueldade, além de ser totalmente voltada para a prática reiterada de crimes, ressaltando-se seus comportamentos de ameaças de morte à sua companheira BÁRBARA e seu filho ainda em gestação, além do fato de ter zombado do curto período que cumpriu pena por homicídio, com condenação transitada em julgado no processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001, demonstrando ausência de temor em “mexer com bicho”, já que a pena seria ainda mais branda, o que “faz parte” dos “negócios”. Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que foram cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, expostos à venda em anúncios publicados pelo acusado JAIRO através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido, no caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, o qual não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados, bem como o referido animal silvestre encontrado em sua residência, ostentavam grande sofrimento individual, como já rememorado no diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual JAIRO e sua esposa Jacqueline comentam sobre o local de CAÇA e sobre a forma cruel de caçar macacos prego. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime também merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 mensuradas pelo r. juízo sentenciante foram devidamente fundamentadas e, portanto, merecem ser mantidas, à exceção do vetor “motivos do crime”. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 05 (cinco) circunstâncias, e afastada tão somente 01 (uma) delas (motivos do crime), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 62, incisos I e III, do Código Penal. Também foram consideradas as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 4/6 (quatro sextos). De fato, como já mencionado na dosimetria das penas anteriores, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com a nítida direção e coordenação de JAIRO sobre os demais acusados, em especial a corré BÁRBARA, “à qual dava ordens na traficância de animais silvestres, sendo certo que, no mesmo momento de sua prisão, um macaco-prego foi apreendido em sua posse e com sinais de maus tratos”. De igual forma, mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei n° 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies, relembrando-se, inclusive, o diálogo em que o próprio CABRAL percebe que a população de macacos prego estaria em declínio. Também merece ser mantida a agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres deram-se em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Cabe citar que, inclusive, o réu por diversas vezes também se referiu a tais práticas delitivas como um “trabalho”, o que não pode, sob nenhuma hipótese, ser admitido pelo singelo motivo de que diversas (milhões) são as pessoas que atravessam dificuldades financeiras, necessitando de um trabalho, e nem por isso vislumbra-se que elas estejam cometendo crimes (aliás, um dos mais graves contra a biodiversidade e preservação de animais silvestres). Ao contrário, deve ser afastada a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal, uma vez que o fato de familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, terem aderido à prática criminosa não pode ser considerado como circunstância agravante para JAIRO. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, no que tange ao delito do art. 32 da Lei n° 9.605/1998, JAIRO não assumiu responsabilidade pelo delito e tentou eximir-se dos maus tratos cometidos aos animais, o que se mostrou inverídico. Mantido o reconhecimento de três agravantes, a pena base é acrescida de 3/6 (três sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, respeitando-se o limite máximo previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena do réu em 1/3 (um terço). Levando em consideração que se tem o registro nos autos de que ocorriam, inclusive com frequência e absoluta naturalidade por parte do réu JAIRO, mortes de animais em decorrência das condutas praticadas pela associação criminosa, é justificado o aumento de 1/3 (um terço) da pena. A título exemplificativo, veja-se que, no trecho a seguir (ID 146584405 - fls. 24/82), JAIRO conversa com sua esposa Jaqueline sobre a dificuldade de alimentar filhotes de araras e corujas capturadas, que, por vezes acabam morrendo, de modo a comprovar a necessidade da causa de aumento: “Fui reclamar das corujas ele falou “as coruja você paga só as que estiver viva. A outra pequenininha que eu tava cuidando aqui bem, gorda, eu não sei se foi vacilo meu ou não, entendeu? (...) Eu tava tratando dela bem, tudo direitinho aqui eu tava tratando dela, e o que que acontece, amanheceu morta. Agora eu não sei se foi vacilo meu, porque? Porque eu toda vida deixei ela com a caixa fechada, tá me entendendo? A caixinha fechada, toda vida eu deixei ela com a caixa fechada, só os buraquinhos do lado. Aí essa noite chegou mais, né? Chegou mais arara, aí eu tirei ela, a caixinha dela de perto da lâmpada, e deixei ela um pouco afastadinha, por exemplo da lâmpada, certo? E botei as que chegou próximo da lâmpada. Aí o que é que acontece, aí quando pensa que não, amanheceu hoje ela morta. ” Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal - Réu JAIRO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção de todas as circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa denotando maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair dos seguintes documentos: Diálogos 07, 11 e 12 do Auto Circunstanciado n° 01/2018 (ID 146584405 - fls. 24/82); Diálogo 07 do Auto Circunstanciado n° 02/2018 (ID 146584405 - fls. 132/170 | ID 146584406 fls. 01/22); Diálogo 05 do Auto Circunstanciado n° 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104); Diálogo 02 do Auto Circunstanciado n° 04/2018 (ID 146584408 - fls. 135/154 | ID 146584409 – fls. 01/49 | ID 146584411 – fls. 26/113 | ID 146584411 - fls. 01/34), entre outros. Personalidade do agente: Como já mencionado nos crimes pregressos, a personalidade de JAIRO mostrou-se ser permeada de periculosidade, violência, frieza, crueldade, além de ser totalmente voltada para a prática reiterada de crimes, ressaltando-se seus comportamentos de ameaças de morte à sua companheira BÁRBARA e seu filho ainda em gestação, além do fato de ter zombado do curto período que cumpriu pena por homicídio, com condenação transitada em julgado no processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001, demonstrando ausência de temor em “mexer com bicho”, já que a pena seria ainda mais branda, o que “faz parte” dos “negócios”. Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito desviaram-se do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de alguns dos outros delitos cometidos por JAIRO, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade a guarda de animal doméstico. Cabe destacar que o réu, inclusive, considerou a prática de crimes como um “trabalho”, conforme extrai-se do trecho transcrito da interceptação citada acima. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu desviou-se do nível comum de condenação, em que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Vide o exemplo do seguinte trecho retirado de uma das interceptações eletrônicas que demonstra Jairo ludibriando uma cliente sobre a legalidade de uma ave (ID 31878166 – fl. 121): “(...) Cliente - CABRAL, bom dia. Quem fala é CRISTINA. Eu tô vendo um anúncio seu de papagaio. Jairo – Hum. Cliente – Você vende filhote aí? Jairo – Vendo sim. Cliente - E ele é todo legalizado pelo IBAMA? Jairo – É sim. Cliente - E, como é que eu faria pra saber se tá tudo legalizado, tudo certinho pelo IBAMA? Jairo – É só a senhora puxando, né. A senhora puxar pelo número do criadouro. A senhora consegue puxar, consegue entrar na Internet, olhar, tudo certinho. Cliente - Você me passa... Jairo – Consegue ligar lá pra eles pra perguntar se o criador tá cadastrado, se num tá. Cliente – Então cê me passa o número, o seu nome, né que aí eu faço uma análise pra ver se tá tudo certinho. Jairo – Eu consigo passar daqui a pouco. (...)” Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 05 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima para cada vetor, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, acrescendo-se a pena intermediária em 1/6 (um sexto). De fato, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com a nítida direção e coordenação de Jairo sobre os demais acusados, em especial a corré BÁRBARA, GENIVAL, além dos familiares de JAIRO, que atuavam todos sob suas instruções. Rememore-se o diálogo 02 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual JAIRO conversa com sua esposa Jacqueline sobre a alimentação dos animais e diz que os papéis e “os anéis” devem ser enviados para casa de Micaely de Souza Silva, filha de Jairo. Também mostra-se pertinente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, ouvido em juízo, JAIRO confirmou que realizava a venda de animais, além de intermediar tambémque tais espécimes já fossem vendidos com documentação falsificada pelo corréu DANIEL. A venda de tais notas fiscais, ainda segundo JAIRO, já “vinha” com as anilhas, no caso dos pássaros. Tal assertiva auxiliou na formação de convencimento e fundamentação de sua condenação, fazendo-se jus à redução da pena. Pertinente, portanto, que sejam compensados os institutos ora aplicados, o que mantém a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal - Réu JAIRO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, à exceção do art. 296 do Código Penal, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção de todas as circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair, por exemplo, dos seguintes documentos: Diálogo 02 do AC n. 04/2018, Diálogo 02 do AC n. 01/2019 e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019. Personalidade do agente: Como já mencionado nos crimes pregressos, a personalidade de JAIRO mostrou-se ser permeada de periculosidade, violência, frieza, crueldade, além de ser totalmente voltada para a prática reiterada de crimes, ressaltando-se seus comportamentos de ameaças de morte à sua companheira BÁRBARA e seu filho ainda em gestação, além do fato de ter zombado do curto período que cumpriu pena por homicídio, com condenação transitada em julgado no processo nº 0002024-65.2003.8.02.0001, demonstrando ausência de temor em “mexer com bicho”, já que a pena seria ainda mais branda, o que “faz parte” dos “negócios”. Tendo isso em vista, conclui-se que sua personalidade merece alta reprovação. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito desviaram-se do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Cabe destacar que o réu, inclusive, considerou a prática de crimes como um “trabalho”, conforme extrai-se do trecho transcrito da interceptação citada acima. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu desviou-se do nível comum de condenação, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA, conforme diálogo anteriormente citado. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 05 das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima para cada um deles, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, acrescendo-se a pena intermediária em 1/6 (um sexto). De fato, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com a nítida direção e coordenação de Jairo sobre os demais acusados, em especial a corré BÁRBARA, GENIVAL, além dos familiares de JAIRO, que atuavam todos sob suas instruções. Rememore-se o diálogo 02 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, no qual Jairo conversa com sua esposa Jacqueline sobre a alimentação dos animais e diz que os papéis e “os anéis” devem ser enviados para casa de Micaely de Souza Silva, filha de Jairo. Também mostra-se pertinente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, ouvido em juízo, JAIRO confirmou que realizava a venda de animais, intermediando também que tais espécimes já fossem vendidos com documentação falsificada pelo corréu DANIEL. Tal assertiva auxiliou na formação de convencimento e fundamentação de sua condenação, fazendo-se jus à redução da pena. Pertinente, portanto, que sejam compensados os institutos ora aplicados, o que mantém a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu JAIRO, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n° 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva (23.05.2019) e a data da publicação da sentença condenatória (19.05.2020), a pena remanescente segue sendo superior a 08 (oito) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, VULGO “BOLA” Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – GENIVAL) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo aumentou a pena-base em tão somente 01 (um) mês de reclusão, considerando como negativa apenas a circunstância da culpabilidade. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal, tem-se que o fundamento trazido pelo juízo a quo para a consideração de tal circunstância judicial deve ser mantido, uma vez que adequado e suficiente, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, avaliando-se o grau de reprovabilidade penal (valoração da reprovação/dimensão) na conduta criminosa do acusado, bem como considerando o contexto em que o delito foi praticado e as condições pessoais do agente, o juízo a quo entendeu que merece uma reprovação elevada, porém em menor grau quando comparado aos corréus BÁRBARA e JAIRO. Como já mencionado com relação aos demais réus, os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais (arara-azul e ararajuba), estão ameaçadas de extinção”. Com relação à atuação específica do acusado GENIVAL, tem-se comprovado pelos diálogos presentes nos autos que, além de atuar rotineiramente como entregador dos animais vendidos pelos corréus acima citados, também exercia papel de maior relevância dentro da associação criminosa, inclusive estando sob sua responsabilidade o recebimento de pagamentos pela comercialização dos animais silvestres para posterior repasse aos corréus JAIRO e BÁRBARA. Desta feita, merece reconhecimento da reprovabilidade superior ao patamar mínimo legal. Os trechos a seguir, obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 41/2019, demonstram tal participação ativa, relevante e até de certa autonomia do réu GENIVAL em relação aos demais. No dia 09.04.2019, BÁRBARA reclama para CABRAL que o BOLA (GENIVAL) “tá achando que o corre é dele, e ele quem manda. Que ele é o patrão, desse jeito pra mim não dá não. BEECK questiona a conduta de BOLA dizendo “como ele combina com a cliente de pegar o dinheiro e nem te fala nada JAIRO, ele tá brincando com a nossa cara”. Posteriormente, no dia 11.04.2019, CABRAL menciona à BÁRBARA que deveriam enviar uma nota no dia seguinte, e diz que vai pedir para o BOLA ir buscá-la. BEECK pede para CABRAL autorizar BOLA a repassar algum dinheiro para ela comprar uma pomada, demonstrando, inclusive, que BOLA poderia ter até mais acesso ao dinheiro das atividades ilícitas que a própria ré BÁRBARA. Diante do exposto, com base nos trechos expostos acima, restou demonstrada a ingerência de GENIVAL na associação criminosa, que ultrapassava o mero cumprimento de ordens pontualmente e submissão absoluta aos demais réus, mostrando-se pertinente a consideração de sua culpabilidade como negativa. Mantida a culpabilidade negativa do acusado, o patamar eleito pelo r. juízo sentenciante, apesar de insuficiente, deve ser mantido, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantida a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão. Do art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção, considerando como negativa a circunstância da culpabilidade. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal, tem-se que o fundamento trazido pelo juízo a quo para a consideração de tal circunstância judicial deve ser mantido, uma vez que adequada e suficiente, nos seguintes termos: Culpabilidade: Como já mencionado no delito acima, deve ser mantida a consideração negativa da culpabilidade do réu GENIVAL, uma vez que se tem comprovado pelos diálogos presentes nos autos que, além de atuar rotineiramente como entregador dos animais vendidos pelos corréus acima citados, o réu também exercia papel de maior relevância, inclusive estando sob sua responsabilidade o recebimento de pagamentos pela comercialização dos animais silvestres para posterior repasse aos corréus JAIRO e BÁRBARA. Os trechos mencionados, obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 41/2019, demonstram a participação ativa, relevante e até de certa autonomia do réu GENIVAL, devendo ser mantida a culpabilidade negativa no patamar eleito pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantida a pena em 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, mais especificamente no artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De plano, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para esta e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada em 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu GENIVAL, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, bem como a ausência de circunstâncias pessoais do acusado que justifiquem o estabelecimento de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos demais acusados, com relação a GENIVAL, as circunstâncias consideradas na fixação da pena-base, pela redação do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas pelo juízo a quo como negativas a ponto de justificar a fixação em regime inicial mais gravoso. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de GENIVAL deverá ser substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO Do art. 29, § 1º, III, Lei n° 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota maior censurabilidade de sua conduta. JEANDSON não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com a quase totalidade dos corréus da associação criminosa (LAUDSON, CABRAL, BARBARA, ROBERTO, FLAVIA, PERNAMBUCO e LUCAS), havendo, inclusive, comentários acerca de possível propina paga por JEANDSON a Policiais Ambientais para a continuação de seu esquema criminoso, tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado em atividades ilícitas, que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação. A esse respeito, veja-se os seguintes diálogos: Diálogo 06 do AC n. 01/2018- RESUMO: CABRAL e sua esposa Jaqueline comentam a respeito de JEAN que teria sido pego por policiais corruptos da Polícia Ambiental que o teriam extorquido, apreendido metade de seus animais e guardado em local insalubre para posterior revenda a outros traficantes de animais. Diálogo 14 do AC n. 03/2018-RESUMO: JEANDSON fala dos vinte mil reais que a polícia tomou e vende passeriformes (canário, guaçu, pintassilgo bardi, galo, azulão e cardeal) para HNI. Comenta sobre ter grandes quantidades de animais (“to com cem cardeal daquele ali ó”). Os passeriformes seriam capturados e levados para a Bahia (“Eu paguei para levar pra Bahia, mas não vou pra Bahia esses dia não”). Conduta social: Como bem apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que o réu JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO é proprietário da empresa REAL PETSHOP, inscrita no CNPJ 27.421.930/0001-75. Tal feito potencializa o envolvimento de atividades ilícitas com o mal-uso da pessoa jurídica e sua função social, em detrimento do meio ambiente. Tem-se no diálogo 21 do Auto Circunstanciado n. 02/2019, o registro de que JEANDSON combina a entrega de uma arara Canindé em sua loja de petshop. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Antecedentes: JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO foi condenado definitivamente na ação penal nº 0011713-14.2012.4.03.6181, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, maus antecedentes. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC n. 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JEANDSON no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes comercializados, além do dano causado às espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 05 (cinco) circunstâncias judiciais, e afastadas tão somente 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade do agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, mais especificamente no artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação ao vetor “motivos do crime”, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei n° 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração da população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para esta e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada em no máximo previsto de 01 (um) ano de detenção e 19 (dezenove) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – JEANDSON) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, antecedentes e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que devem ser afastadas somente a consideração da personalidade do agente e dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa formou-se justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, como já mencionado anteriormente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada por 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais (arara-azul e ararajuba), estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de JEANDSON, como já citado anteriormente, é evidente que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com a quase totalidade dos corréus da associação (LAUDSON, CABRAL, BARBARA, ROBERTO, FLAVIA, PERNAMBUCO e LUCAS), havendo, inclusive, comentários acerca de possível propina paga por JEANDSON a Policiais Ambientais para a continuação de seu esquema criminoso, tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado em atividades ilícitas, que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação (Diálogo 06 do AC n. 01/2018 e Diálogo 14 do AC n. 03/2018). Portanto, justifica-se uma reprovação severa. Conduta social: Como bem apontado pela sentença a quo, consta que o réu é proprietário da empresa REAL PETSHOP, inscrita no CNPJ 27.421.930/0001-75, tal fato potencializa o envolvimento de atividades ilícitas com o mal-uso da pessoa jurídica e sua função social, em detrimento do meio ambiente. A esse respeito, ressalte-se, no diálogo 21 do Auto Circunstanciado n. 02/2019, o registro de que JEANDSON combina a entrega de uma arara Canindé em sua loja de petshop. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Antecedentes: Conforme é possível extrair do Habeas Corpus nº 5022226-25.2019.4.03.0000, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO foi condenado definitivamente na ação penal nº 0011713-14.2012.4.03.6181, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos. Diante disso, conclui-se que seus antecedentes também merecem ser valorados negativamente. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC n. 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JEANDSON no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração da população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e gera insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que 05 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima para cada um deles, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu JEANDSON, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. In casu, o acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, a demonstrar sua dedicação reiterada e incessante ao crime, não tendo sido a condenação anterior sido capaz de gerar sequer o cessar das atividades criminosas. Ademais, ao considerar-se que foram consideradas negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime, conduta social e culpabilidade do agente, ainda que a pena definitiva estabelecida seja inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se de rigor o reconhecimento da necessidade de fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal (“§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código). DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Tendo em vista que o art. 44, III, do Código Penal, prevê que deverão ser consideradas “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, no caso em concreto, com relação ao acusado JEANDSON, ao constatar-se que o acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, bem como ao reputar-se que foram tidas por negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime, conduta social e culpabilidade do agente, mister reconhecer-se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 (Ré Bárbara) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas a consideração dos motivos do crime e personalidade da agente como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, diferentemente dos demais, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e personalidade. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo da acusada no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que BARBARA não é noviça nesse ramo de atuação, uma vez que a acusada era braço direito de JAIRO, principal alvo da presente Operação, aparecendo em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com a quase totalidade dos corréus da associação criminosa (JAIRO, JEANDSON, LUCAS, HIAGO, JORGE PEDRO, GENIVAL e RAFAEL). A atuação de BARBARA ao lado de CABRAL incluía a participação ativa em várias etapas do iter criminis, abrangendo desde o cuidado e manutenção dos depósitos de animais silvestres, exposições à venda, negociações com clientes, venda, entrega e recebimento de pagamentos, com intenso envolvimento da acusada no comércio ilegal de animais silvestres, conforme registros de mensagens existentes no aplicativo WhatsApp de BÁRBARA BEECK obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA pela 41/2019 (ID 146584530 - fls. 02/58 | ID 14658431 - fls. 01/50 | ID 146584532 - fls. 01/23), tudo a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Conduta social: Tal como apontado pela sentença a quo e como registrado na dosimetria da pena do corréu JAIRO, demonstrou-se que BARBARA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé. A esse respeito, vide o exemplo do seguinte trecho das interceptações eletrônicas, que demonstra Bárbara ludibriando uma cliente sobre a legalidade de uma ave (ID 31878166 – fl. 120): “(...) Cliente - É sobre um anúncio de papagaio. (...) Cliente - Mas, ele não é ...Se o IBAMA chegar na minha casa pode pegar ele não é? Bárbara – Não, com a nota fiscal não. Eles vão examinar a nota, consultar e entregar ela pra senhora de volta. Cliente – Mas não vem com a pulseirinha? Bárbara – Vai com a anilha na pata, não é pulseira. Parece um, anelzinho. É na pata que vai. Cliente – Então, é legalizado pelo IBAMA? Bárbara - Sim. No valor de mil e trezentos reais. No Diálogo 03 do AC 04/2018, igualmente, BARBARA ludibria cliente sobre a origem de animais não serem capturados na natureza e, por outro lado, incentiva o cometimento de delito de manutenção em cativeiro sem autorização legal, garantindo-lhe a certeza de uma punição branda ao descumprir a legislação. In verbis: “N-Quanto que custa o sagui? B- Ele tá saindo quinhentos reais sem o documento e mil e trezentos legalizado. (...) N- Tá, mas sem documento não é que vocês pegam na floresta não né? B- Não, ele é nascido em cativeiro mas ele não tem a legalização do IBAMA. N- E dá problema isso aí? B- É assim, eu não vou te falar que não vai te dar um problema você comprar um sagui sem documento, que eu vou tá mentindo, né? Depende muito da onde você mora, o lugar, seus vizinhos. Você pode até criar um sagui sem documento escondido. N- É, mas chega a ser preso ou só pegam o sagui. B- Não é assim, o que acontece, vamos supor que você compra o vizinho...Ó, você compra o sagui e sempre tem aquele vizinho que é bem invejoso, bem curioso, né? Que não gosta de ver ninguém feliz, ele vai ligar pra polícia com certeza, porque a gente conhece, a gente sabe como é. O que que vai acontecer, você sem o documento, aí se a polícia for na sua casa e você não der tempo de você tirar o saguizinho de lá, você esconder o sagui, e eles acharem, eles vão levar embora, vão te aplicar uma multa. Possa ser que você seja até conduzido para uma delegacia para assinar a multa, entendeu? Não vai pra cadeia, calma, você não fica preso. Mas acontece....” Logo, infere-se pela elevada censura de seu comportamento social. Circunstâncias do crime: Tem-se que, nos termos do fundamentado pelo r. juízo a quo, restou comprovado que o delito era praticado através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido em posse do réu. No caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, que não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação do animal em questão é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A exemplo, rememore-se o trecho a seguir, registrado no diálogo 06, do auto circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), em que Jairo repreende Bárbara em decorrência da morte de animais silvestres: “Sessenta e seis papagaio, eu botei aí pra gente, pra tu. Ó, eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei aí pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho. Tá morrendo, tá. (...) Esses bichos todos tão condenado a morte, todos. Eu vou pegar a metade do que tiver melhorzinho pra levar pra vender ali com o dodó. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas tão somente 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade da agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-as no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (causando sérios danos ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.05.2014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, relembrando-se, inclusive, o diálogo em que o próprio CABRAL percebe a população de macacos prego em declínio na mata em que costumava caçar os animais. No que se refere às atenuantes, consigna-se que merece acolhida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. Nesse sentido, julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. (...) 5. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. a súmula 545 do E. STJ determina que, 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal'. Mesmo em caso de autuação em flagrante delito a confissão espontânea do réu utilizada como argumento da sentença e meio de convicção do magistrado deve servir para fins de circunstância atenuante. Isso porque, o ato de confessar, de um lado revela o desejo do acusado em colaborar com a Justiça e, por outro, facilita a apuração dos fatos dos autos. Mesmo em caso de flagrante delito, certas potenciais dúvidas acerca dos fatos podem ser sanadas mediante a confissão do réu. Precedentes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixação no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto (§2º e §3º do artigo 33 do Código Penal). (...) 8. Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292). 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3: 20.04.2018) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão , pois, a despeito de ter sido preso em flagrante , confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) In casu, ouvida em juízo, BÁRBARA reconheceu sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. A atenuante genérica da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante reconhecida (prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei de Crimes Ambientais), por serem igualmente preponderantes. Diante disto, a pena intermediária, resta fixada no patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena da ré pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas da ré estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal - Ré Bárbara) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que deve ser afastada tão somente a consideração da personalidade da agente como deletéria, uma vez que a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade da ré, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Tem-se que a conduta praticada pela acusada deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair do documento INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019 (durante as análises das mensagens de Bárbara, foram encontradas diversas conversas a respeito da participação da ré no esquema de falsificação de anilhas), o que denota maior reprovabilidade da conduta. Motivos do crime: Observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente verificados em delitos desta espécie, uma vez que que a ré foi movida pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de outros delitos cometidos por BÁRBARA, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade à animal doméstico. Portanto, justifica-se uma reprovação severa. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pela ré se desviou do usualmente verificado em delitos desta espécie, em que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA, vide o já mencionado exemplo do diálogo de venda de papagaio (ID 31878166 – fl. 120) (Se o IBAMA chegar na minha casa pode pegar ele não é?. Bárbara – Não, com a nota fiscal não. Eles vão examinar a nota, consultar e entregar ela pra senhora de volta”. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas e afastada tão somente 01 (uma) delas (personalidade da agente). Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo r. juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada uma das circunstâncias judiciais negativas. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, a pena intermediária resta fixada no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os motivos do crime, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade da ré, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Como já mencionado na análise da autoria deste delito e como trazido pelo r. juízo sentenciante, o delito de maus tratos não se limitou à constatação dos maus tratos ao macaco prego encontrado em sua residência (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2169/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP) relacionados ao seu confinamento em ambiente estressante, bem como as más-condições sanitárias e nutricionais a que fora exposto durante o período em cativeiro (ID 146584494 – fls. 13/19). No caso específico de BARBARA, também existem diálogos em que a ré expressamente relata adoecimento dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos, além das condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais. Veja-se o seguinte documento obtido pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019: Em 10.05.2019, BÁRBARA reclama que os saguis de JEAN estariam com imunidade baixa e que as bactérias da casa em que mantém os animais estariam contaminando os animais. Também merece destaque o trecho a seguir, registrado no diálogo 06, do auto circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), em que Jairo repreende Bárbara em decorrência da morte de animais silvestres: “Sessenta e seis papagaio, eu botei aí pra gente, pra tu. Ó, eu botei aí mais de vinte mil de bicho eu botei aí pra tu, pra tu, pra você. Mais de vinte mil de bicho. Tá morrendo, tá. (...) Esses bichos todos tão condenado a morte, todos. Eu vou pegar a metade do que tiver melhorzinho pra levar pra vender ali com o dodó. ” Diante desses fatos, considerando-se que a condenação de BÁRBARA em maus tratos envolveu, além do achado em Busca e Apreensão, mas também outros episódios recorrentes e graves, conclui-se que a ré merece uma condenação severa dada a maior reprovabilidade da conduta. Conduta social: Como bem citado em crimes anteriores e apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que a ré BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo r. juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que também cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, expostos à venda em anúncios publicados pela acusada BÁRBARA através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido, no caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, o qual não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados, bem como o referido animal silvestre encontrado em sua residência, ostentavam grande sofrimento individual. A exemplo, rememore-se o trecho registrado no diálogo 06 do Auto Circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), já mencionado anteriormente, em que Jairo repreende Bárbara em decorrência de estarem todos os animais fadados à morte. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade da agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado a fixação do patamar de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-as no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De fato, como já mencionado na dosimetria das penas anteriores, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies. Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres se deram em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, no que tange ao delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, BÁRBARA não assumiu responsabilidade no delito e tentou eximir-se dos maus tratos cometidos aos animais, o que se mostrou inverídico. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (dois sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, respeitando-se o limite máximo previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena da ré em 1/3 (um terço). Levando em consideração que se tem o registro nos autos de que ocorreram mortes de animais em decorrência das condutas da ré, é justificado o aumento de 1/3 (um terço) da pena. A exemplo, rememore-se o trecho registrado no diálogo 06, do auto circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), já mencionado anteriormente, em que Jairo repreende Bárbara em decorrência da morte de animais silvestres. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal - Ré BÁRBARA) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que deve ser afastada a consideração da personalidade da agente como deletéria, uma vez que a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade da ré, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pela acusada deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair, por exemplo, dos seguintes documentos: Diálogo 02 do AC 01/2019 e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente constatado em delitos desta espécie, uma vez que a ré foi movida pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pela ré se desviou do usualmente constatado em delitos desta espécie, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA, conforme diálogo anteriormente citado. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e afastada tão somente 01 (uma) delas (personalidade da agente). Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disto, a pena intermediária, resta fixada no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal – Ré Bárbara) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que devem ser afastadas somente a consideração da personalidade da agente e dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas à personalidade e aos motivos do crime. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, arara-azul e ararajuba, estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de BÁRBARA, como já citado anteriormente, tem-se que a acusada era braço direito de JAIRO, principal alvo da presente Operação, aparecendo em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (JAIRO, JEANDSON, LUCAS, HIAGO, JORGE PEDRO, GENIVAL e RAFAEL). A atuação de BARBARA ao lado de CABRAL incluía a participação ativa em várias etapas do iter criminis, abrangendo desde o cuidado e manutenção dos depósitos de animais silvestres, exposições à venda, negociações com clientes, venda, entrega e recebimento de pagamentos, com intenso envolvimento da acusada no comércio ilegal de animais silvestres, conforme registros de mensagens existentes no aplicativo WhatsApp de BÁRBARA BEECK obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA pela 41/2019 (ID 146584530 - fls. 02/58 | ID 14658431 - fls. 01/50 | ID 146584532 - fls. 01/23). Portanto, justifica-se uma reprovação severa. Conduta social: Como bem citado em crimes anteriores e apontado pela sentença a quo, está registrado nos autos que a ré BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: Como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente nos delitos anteriores, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por BARBARA no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção do macaco-prego apreendido em sua residência, o qual não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial negativa. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disto, a pena intermediária, resta fixada no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, o que exasperou a pena da ré pela metade. Levando em consideração que JOHNNATHAN CABRAL DA SILVA, nascido em 19.02.2005, filho do corréu JAIRO DA SILVA, tinha apenas 14 anos, e que a acusada tinha plena consciência da participação do menor de idade citado na associação, atuando conjunta e diretamente todos no mesmo núcleo criminoso, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pela ré BÁRBARA, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida (10 anos e 01 mês de pena privativa de liberdade) e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva (23.05.2019) e a data da publicação da sentença condenatória (19.05.2020), a pena remanescente segue sendo superior a 08 (oito) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ FLÁVIA DE SOUZA CAMARGO Do art. 29, § 1º, III, Lei 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade da agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação à acusada FLAVIA mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social da acusada que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Por fim, com relação à personalidade da agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se de passagens policiais para aferir sua personalidade, violando, consequentemente, o que dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando a ré. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, considerar desfavoráveis os vetores referentes aos maus antecedentes. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada à personalidade da agente FLAVIA. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo da acusada no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que FLÁVIA não é noviça nesse ramo de atuação, uma vez que a acusada aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeiras relevantes e com interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (DIEGO, LAUDSON, CABRAL, BÁRBARA, PERNAMBUCO e JEANDSON). A esse respeito, destaque-se que o relevante diálogo 23 do AC 01/2019, em que FLAVIA e PERNAMBUCO conversam sobre diversos outros réus (CABRAL, JEANDSON, LAUDSON, DIEGO e BÁRBARA), o qual foi vital para a demonstração da associação criminosa entre eles e demonstra, de igual forma, a centralidade da ré FLAVIA no esquema. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse da ré. No caso de FLÁVIA e DIEGO, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados 14 (quatorze) animais silvestres. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 50.265,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais) ”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que três das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, personalidade da agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies. No que se refere às atenuantes, consigna-se que merece acolhida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. Nesse sentido, julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. (...) 5. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. a súmula 545 do E. STJ determina que, 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal'. Mesmo em caso de autuação em flagrante delito a confissão espontânea do réu utilizada como argumento da sentença e meio de convicção do magistrado deve servir para fins de circunstância atenuante. Isso porque, o ato de confessar, de um lado revela o desejo do acusado em colaborar com a Justiça e, por outro, facilita a apuração dos fatos dos autos. Mesmo em caso de flagrante delito, certas potenciais dúvidas acerca dos fatos podem ser sanadas mediante a confissão do réu. Precedentes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixação no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto (§2º e §3º do artigo 33 do Código Penal). (...) 8. Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292). 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3: 20.04.2018) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão , pois, a despeito de ter sido preso em flagrante , confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) In casu, FLÁVIA reconheceu sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida e para a atenuante reconhecida, deve haver a compensação entre ambas. Portanto, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, que exasperou a pena da ré pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – FLÁVIA) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que devem ser afastadas somente a consideração da personalidade da agente, conduta social e dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa formou-se justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a conduta social, tem-se uma ressalva sobre esta circunstância judicial valorar negativamente a pena da ré, pelo fato de ser “assiduamente envolvida nas atividades relacionadas ao tráfico de animais silvestres”, pois tal circunstância fixada pelo r. Juízo de Primeira Instância encontra-se fundamentada de modo excessivamente genérico, não sendo possível estabelecer um nexo causal através do arcabouço probatório existente entre a conduta social e o fato alegado pela sentença monocrática para exasperar a pena, devendo, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada a conduta social. Por fim, com relação a personalidade da agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se de passagens policiais para aferir sua personalidade, violando consequentemente o que dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando a ré. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, considerar desfavoráveis os vetores referentes aos maus antecedentes. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada a personalidade da agente. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo da acusada no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que FLÁVIA não é noviça nesse ramo de atuação, uma vez que a acusada aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeiras relevantes e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (DIEGO, LAUDSON, CABRAL, BÁRBARA, PERNAMBUCO e JEANDSON). A esse respeito, rememore-se o diálogo 23 do AC 01/2019, já citado anteriormente, em que FLÁVIA e PERNAMBUCO conversam sobre diversos outros réus (CABRAL, JEANDSON, LAUDSON, DIEGO e BÁRBARA), demonstrando a associação criminosa entre todos eles. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Também restou comprovado que os delitos eram praticados pela associação criminosa através de ambientes digitais, mediante exposição na internet, através de redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por FLÁVIA no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse de FLÁVIA e DIEGO. Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Inicialmente, frise-se que, diferentemente do que ocorreu com os demais corréus, no caso de DIEGO e FLAVIA, a condenação pelo delito de maus tratos limitou-se aos achados em Busca e Apreensão na residência dos réus, in casu, 14 animais silvestres: 05 (cinco) tigre-dágua, 01 (um) jabuti-iranga, 02 (dois) periquito-da-caatinga, 01 (um) papagaio-verdadeiro, 02 (duas) arara-canindé, 01 (um) sagui-de-tufo-branco, 01 (um) sagui-de-tufo-preto e 01 (um) macaco-prego. Não foram interceptados diálogos em que esses réus se referiam ao adoecimento ou morte de espécimes comercializadas. Em assim sendo, no caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. Os motivos do crime e a personalidade da agente, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Já em relação à conduta social e culpabilidade, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante, com relação à acusada FLAVIA, mostrou-se excessivamente genérica. O fato de o delito de maus tratos ter sido perpetrado em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres será sopesada no vetor relacionado às circunstâncias do crime. Ademais, em tendo os maus tratos se relacionado somente aos 14 animais apreendidos em Busca e Apreensão, a culpabilidade no cometimento desse crime em específico não se mostrou excessiva, não sendo possível extrair do arcabouço probatório existente maior reprovabilidade em sua conduta. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social e culpabilidade. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que foram cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, expostos à venda em anúncios publicados pelos acusados FLAVIA e DIEGO, em parceria, através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu, no caso de DIEGO e FLÁVIA, 14 (quatorze) animais silvestres. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 50.265,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais) ”. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados ostentavam grande sofrimento individual, como se pode extrair do Laudo Pericial que analisou os referidos animais. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime também merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 02 (duas) circunstâncias, e afastadas 04 (quatro) delas (motivos do crime, culpabilidade, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 09 (nove) meses de detenção e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). Mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres deram-se em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar a obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Inexistentes circunstâncias atenuantes. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (dois sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pela ré FLÁVIA, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, bem como a ausência de circunstâncias pessoais do acusado que justifiquem o estabelecimento de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos demais acusados, com relação à FLAVIA, as circunstâncias consideradas na fixação da pena-base, pela redação do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas pelo juízo a quo como negativas a ponto de justificar a fixação em regime inicial mais gravoso, tendo em vista que se trata de uma ré primária e que teve a maior parte das circunstâncias vetoriais negativas afastadas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de FLÁVIA deverá ser substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JORGE PEDRO Do art. 29, § 1º, III, Lei 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, antecedentes, circunstâncias, e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem. Por fim, no que se refere à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como já apontado anteriormente, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que JORGE PEDRO não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (LAUDSON, CABRAL, BARBARA, ROBERTO, FLAVIA, LUCAS, JOSÉ ARNALDO, HIAGO, RAFAEL E DANIEL). Inclusive, é de se ressaltar a apreensão em Francisco Morato, cujos responsáveis eram JORGE PEDRO e o corréu LUCAS, na qual foram apreendidos centenas de animais silvestres em depósito em condições degradantes, na data de 10.10.2018 (Anexo III). JORGE PEDRO também foi flagrado no Boletim de Ocorrência de Uruaçu/GO, na data de 01.04.2019, (Anexo IX), transportando 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós, juntamente com LAUDSON e a filha do corréu CABRAL. Também foi possível identificar, através da Informação de Polícia Judiciária n. 43/2019 (Fls. 26/41 – ID n. 146584490), arquivos de mídia no celular de JORGE PEDRO, em que constam diversos depósitos para Marlene Gonçalves, amante de JOSÉ ARNALDO, referentes a pagamentos ligados ao tráfico ilícito de animais silvestres, tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado em atividades ilícitas, que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação. A corroborar tal fundamentação da intensidade do dolo e atuação de JORGE PEDRO, merecem destaque os seguintes diálogos: Diálogo 16 do AC 02/2019 – RESUMO: JORGE PEDRO conversa com Mulher Não Identificada a respeito das quantidades de animais silvestres disponíveis: “O Manuel trouxe pra mim, eu tava com mais de sessenta bicudo aqui.” Diálogo 17 do AC 02/2018 – LUCAS, acerca da apreensão de Francisco Morato: “pegaram setecentos e oitenta papagaios, mano”. Constata-se, ainda, que o réu JORGE PEDRO participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça (como confirmado pelo réu em seu interrogatório policial), até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Antecedentes: Conforme é possível extrair-se do Habeas Corpus nº 0031117-67.2012.4.03.0000, em que foi denegada a ordem, pela 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme v. acórdão prolatado no dia 22.01.2013, que JORGE PEDRO DA SILVA foi condenado definitivamente na ação penal nº 0011712-29.2012.403.6181, no âmbito da Operação Cipó, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos. Diante disso, conclui-se que ostenta maus antecedentes que devem ser valorados negativamente. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JORGE PEDRO no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes caçados e comercializados, além do dano causado as espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas tão somente 03 (três) delas (motivos do crime, conduta social e personalidade do agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (com o objetivo de obter ganho financeiro) e c (causando sérios danos ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (com o objetivo de obter ganho financeiro), uma vez que o obtivo de obter ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). No que se refere às atenuantes, consigna-se que merece acolhida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. Nesse sentido, julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. (...) 5. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. a súmula 545 do E. STJ determina que, 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal'. Mesmo em caso de autuação em flagrante delito a confissão espontânea do réu utilizada como argumento da sentença e meio de convicção do magistrado deve servir para fins de circunstância atenuante. Isso porque, o ato de confessar, de um lado revela o desejo do acusado em colaborar com a Justiça e, por outro, facilita a apuração dos fatos dos autos. Mesmo em caso de flagrante delito, certas potenciais dúvidas acerca dos fatos podem ser sanadas mediante a confissão do réu. Precedentes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixação no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto (§2º e §3º do artigo 33 do Código Penal). (...) 8. Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292). 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3: 20.04.2018) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante , confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) Perante autoridade policial, o réu confessou: “(...) Que começou a trabalhar com a venda de animais silvestres em 2012, aí, foi solto em 2017 e voltou a comercializar novamente há quatro meses”, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Compensando-se a agravante mantida com a atenuante reconhecida, tem-se que a pena intermediária resta fixada em 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – JORGE) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, antecedentes e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que devem ser afastadas somente a consideração da personalidade do agente, conduta social e dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa formou-se justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem. Por fim, no que se refere à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais (arara-azul e ararajuba) estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de JORGE PEDRO, é evidente que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação (LAUDSON, CABRAL, BARBARA, ROBERTO, FLAVIA, LUCAS, JOSÉ ARNALDO, HIAGO, RAFAEL E DANIEL). Como mencionado anteriormente, com relação a tal acusado, é de se ressaltar a apreensão em Francisco Morato, cujos responsáveis eram JORGE PEDRO e o corréu LUCAS, na qual foram apreendidos centenas de animais silvestres em depósito em condições degradantes, na data de 10.10.2018 (Anexo III). JORGE PEDRO também foi flagrado no Boletim de Ocorrência de Uruaçu/GO, na data de 01.04.2019, (Anexo IX), transportando 60 (sessenta) pássaros silvestres, araras (02 ameaçadas de extinção), papagaios e curiós, juntamente com LAUDSON e a filha do corréu CABRAL. Também foi possível identificar, através da Informação de Polícia Judiciária n. 43/2019 (Fls. 26/41 – ID n. 146584490), arquivos de mídia no celular de JORGE PEDRO, em que constam diversos depósitos para Marlene Gonçalves, amante de JOSÉ ARNALDO, referentes a pagamentos ligados ao tráfico ilícito de animais silvestres, tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado com os demais comparsas em atividades ilícitas, que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação. A corroborar tal fundamentação da intensidade do dolo e atuação de JORGE PEDRO, merecem destaque os seguintes diálogos: Diálogo 16 do AC 02/2019 – RESUMO: JORGE PEDRO conversa com Mulher Não Identificada a respeito das quantidades de animais silvestres disponíveis: “O Manuel trouxe pra mim, eu tava com mais de sessenta bicudo aqui.” Diálogo 17 do AC 02/2018 – LUCAS, acerca da apreensão de Francisco Morato: “pegaram setecentos e oitenta papagaios, mano”. Contata-se, ainda, que o réu JORGE PEDRO participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça (como confirmado pelo réu em seu interrogatório policial), até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Antecedentes: Conforme é possível extrair do Habeas Corpus nº 0031117-67.2012.4.03.0000, em que foi denegada a ordem, pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme v. acórdão prolatado no dia 22/01/2013, que JORGE PEDRO DA SILVA foi condenado definitivamente na ação penal nº 0011712-29.2012.403.6181, no âmbito da Operação Cipó, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos. Diante disso, conclui-se que ostenta maus antecedentes a serem sopesados negativamente. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos perpetrados pela associação criminosa, eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente nos delitos anteriores, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JORGE PEDRO no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu JORGE PEDRO, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. In casu, ainda que a pena definitiva estabelecida seja inferior a 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da necessidade de fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal (“§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código). Isso porque, o acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, na denominada Operação Cipó, sendo que o próprio JORGE PEDRO, em seu interrogatório policial, afirmou que voltou a dedicar-se ao tráfico ilícito de animais silvestres 04 (quatro) meses após ser solto, momento em que foi flagrado na presente Operação Urutau, tudo a demonstrar que medidas de ressocialização mais brandas não se mostrariam suficientes ao caso em concreto. Some-se a isso que foram consideradas negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade do agente, razão pela qual o regime inicial SEMIABERTO mostra-se mais adequado. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Tendo em vista que o art. 44, III, do Código Penal, prevê que deverão ser sopesadas a “culpabilidade, antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, no caso em concreto, com relação ao acusado JORGE PEDRO, ao considerar-se que o acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, bem como ao reputar-se que foram consideradas negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade do agente, mister reconhecer-se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ ARNALDO FERREIRA Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado JOSÉ ARNALDO mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que JOSÉ ARNALDO não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que o acusado aparece em intensa troca de mensagens com o corréu PERNAMBUCO, um dos principais agentes da presente associação criminosa. A esse respeito, rememore-se o conteúdo trazido pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496), que comprovou a constância de contato entre tais corréus e demonstra, de igual forma, a centralidade do réu JOSÉ ARNALDO no esquema a denotar maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Aponte-se, ainda, que o réu JOSÉ ARNALDO participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que os relevantes diálogos 18, 19 e 20 do AC 01/2019, em que JOSÉ ARNALDO conversa com HNI, que estaria capturando “ovos” para este réu, mencionando caça com armadilha de visgo (usualmente utilizada para caça de passeriformes) para “pegar 200 (duzentos)”. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena por tal vetor. Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JOSÉ ARNALDO no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes comercializados, além do dano causado às espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, conduta social e personalidade do agente) mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (causando sérios danos ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário”. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a d. magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29, da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – JOSÉ ARNALDO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e à personalidade do agente. Por fim, em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado JOSÉ ARNALDO mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão era extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, (arara-azul e ararajuba) estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de JOSÉ ARNALDO, é evidente que o acusado aparece em intensa troca de mensagens com o corréu PERNAMBUCO, um dos principais agentes da presente associação criminosa. A esse respeito, rememore-se o conteúdo trazido pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 42/2019 (fls. 16/33- ID n. 146584495 e 1/9- ID n. 146584496), que comprovou a constância de contato entre tais corréus e demonstra, de igual forma, a centralidade do réu JOSÉ ARNALDO no esquema. Aponte-se, ainda, que o réu JOSÉ ARNALDO participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que os relevantes diálogos 18, 19 e 20 do AC 01/2019, em que JOSÉ ARNALDO conversa com HNI, que estaria capturando “ovos” para este réu, mencionando caça com armadilha de visgo (usualmente utilizada para caça de passeriformes) para “pegar 200 (duzentos)”. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente nos delitos anteriores, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por JOSÉ ARNALDO no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima para cada circunstância, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena nesta fase intermediária no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do art. 29, caput, Lei 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas todas as circunstâncias judiciais consideradas pelo r. juízo, uma vez que, como já fundamentado no mérito, o delito de caça perpetrado no contexto de tráfico ilícito de animais foi absorvido pelo comércio de espécimes, configurando mais uma etapa do iter criminis apta a caracterizar o tipo penal. A manutenção da presente condenação do réu JOSÉ ARNALDO pelo delito do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, diferentemente dos demais corréus, remanesceu exclusivamente no que se refere às carcaças de animais encontrados em seu freezer, para consumo doméstico. Assim, tendo sido cometido em contexto diverso do tráfico ilícito de animais silvestres, a presente dosimetria deve referir-se somente às mencionadas carcaças e, portanto, inexistem quaisquer circunstâncias judiciais que demonstrem maior reprovabilidade no cometimento do delito pelo réu. Devem, portanto, ser afastadas as vetoriais negativas relacionadas à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Assim sendo, deve a pena ser reduzida ao patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias -multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De plano, tal como procedido com relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, afasta-se as agravantes previstas nas alíneas a e c do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro) e (afetar de maneira grave ao meio ambiente), uma vez que o presente delito não se refere ao cometimento de crime ambiental no contexto do tráfico de animais silvestres, mas sim à caça de animais silvestres para alimentação própria. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Diante disto, resta a pena intermediária mantida no patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias -multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, é justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu JOSÉ ARNALDO, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, bem como a ausência de circunstâncias pessoais do acusado que justifiquem o estabelecimento de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos demais acusados, com relação a JOSÉ ARNALDO, as circunstâncias consideradas na fixação da pena-base, pela redação do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas pelo juízo a quo como negativas a ponto de justificar a fixação em regime inicial mais gravoso, tendo em vista que se trata de um réu primário e que teve a totalidade das circunstâncias vetoriais negativas afastadas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de JOSÉ ARNALDO deverá ser substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAUDSON NUNES GALVÃO Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem. Por fim, no que se refere à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que LAUDSON não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (JEANDSON, JORGE PEDRO, FLAVIA, CABRAL e JOSÉ ARNALDO). LAUDSON atuava em duas frentes na associação criminosa, tanto como funcionário e braço direito de JORGE PEDRO, trazendo “bichos” para ele (diálogo 19 do AC 04/2018), como também diretamente promovendo comércio com clientes finais (diálogo 23 do AC 01/2019), tudo a demonstrar sua proatividade e desenvoltura na prática de atividades ilícitas revelando que sua conduta possui maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA foi condenado definitivamente em 10.08.2017, pela 4ª Vara Criminal de Guarulhos, na ação penal nº 0032751-33.2012.8.26.0224, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, maus antecedentes. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por LAUDSON no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes comercializados, além do dano causado as espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, conduta social e personalidade do agente) mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (causando sérios danos ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). No que se refere às atenuantes, consigna-se que merece acolhida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. Nesse sentido, julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. (...) 5. Atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. a súmula 545 do E. STJ determina que, 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal'. Mesmo em caso de autuação em flagrante delito a confissão espontânea do réu utilizada como argumento da sentença e meio de convicção do magistrado deve servir para fins de circunstância atenuante. Isso porque, o ato de confessar, de um lado revela o desejo do acusado em colaborar com a Justiça e, por outro, facilita a apuração dos fatos dos autos. Mesmo em caso de flagrante delito, certas potenciais dúvidas acerca dos fatos podem ser sanadas mediante a confissão do réu. Precedentes. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixação no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto (§2º e §3º do artigo 33 do Código Penal). (...) 8. Execução provisória da pena. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292). 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3: 20.04.2018) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, ofício da Receita Federal e Laudos Periciais, assim como oitivas das testemunhas e do próprio recorrido. 2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo diminuto o acréscimo, considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços. 3. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante , confessou a autoria dos fatos a si imputados. 4. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 5. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 6. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44, do Código penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor fixado na r. sentença, qual seja, 12 (doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada. 7. Recurso provido em parte (Ap. 00001860820124036006, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3: 28.09.2017) In casu, LAUDSON reconheceu sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Há de se manter a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante e para a atenuante ora reconhecida, compensando-se. Portanto, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 10 (dez) meses dias de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – LAUDSON) Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, antecedentes e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime. Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se de passagens policiais para aferir sua personalidade, violando, consequentemente, o que dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Por fim, no que se refere à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão era extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, (arara-azul e ararajuba) estão ameaçadas de extinção. A atuação específica do acusado LAUDSON, como já mencionado anteriormente, mostrou-se importantíssima para as práticas delitivas da associação, uma vez que o acusado figurou em negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (JEANDSON, JORGE PEDRO, FLAVIA, CABRAL e JOSÉ ARNALDO). LAUDSON atuava em duas frentes na associação criminosa, tanto como funcionário e braço direito de JORGE PEDRO, trazendo “bichos” para ele (diálogo 19 do AC 04/2018), como também diretamente promovendo comércio com clientes finais (diálogo 23 do AC 01/2019). Portanto, justifica-se uma reprovação severa. Antecedentes: LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA foi condenado definitivamente em 10.08.2017, pela 4ª Vara Criminal de Guarulhos, na ação penal nº 0032751-33.2012.8.26.0224, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, maus antecedentes. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por LAUDSON no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu LAUDSON, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. In casu, ainda que a pena definitiva estabelecida seja inferior a 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da necessidade de fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal (“§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código). O acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, a demonstrar sua dedicação reiterada e incessante ao crime, não tendo sido a condenação anterior capaz de gerar sequer o cessar das atividades criminosas, tudo a demonstrar que medidas de ressocialização mais brandas não se mostrariam suficientes ao caso em concreto. Some-se a isso que foram consideradas negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade do agente, razão pela qual o regime inicial SEMIABERTO mostra-se mais adequado. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Considerando-se que o art. 44, III, do Código Penal, prevê que deverão ser consideradas a “culpabilidade, antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”, no caso em concreto, com relação ao acusado LAUDSON, ao considerar-se que o acusado ostenta condenação pregressa definitiva por delito semelhante, bem como ao considerar-se que foram consideradas negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias, consequências do crime e culpabilidade do agente, mister reconhecer-se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU DIEGO DA SILVA GOMES Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado DIEGO mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que DIEGO não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que foi demonstrado que o acusado é braço direito da corré FLAVIA, atuando conjuntamente com esta em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeiras relevantes e bastante centralidade no esquema criminoso. Ademais, destaque-se que a relevante INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados nos celulares dos acusados, no caso do celular de DIEGO, constatou os contatos salvos, além de FLÁVIA, também com BÁRBARA e JEANDSON, demonstrando também autonomia e contatos diretos com demais corréus a denotar maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. No caso de DIEGO e FLÁVIA, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados 14 (quatorze) animais silvestres. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 50.265,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais) ”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que três das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merece especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – DIEGO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e à personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado DIEGO mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava prática extremamente ativa, com o cometimento de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, (arara-azul e ararajuba) estão ameaçadas de extinção. A atuação específica do acusado DIEGO, mostrou-se de extrema dedicação e proatividade nas atividades criminosas, sendo braço direito da corré FLÁVIA, movimentando juntamente a ela um vasto número de animais silvestres, materializados, a título exemplificativo, na grande quantidade de anúncios publicados pelos réus no Facebook. Ademais, destaque-se que a relevante INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 44/2019 (fls. 26/38- ID n. 146584494, e 1/15- ID n. 146584495) acerca dos materiais encontrados nos celulares dos acusados, no caso do celular de DIEGO, constatou os contatos salvos, além de FLÁVIA, também com BÁRBARA e JEANDSON, demonstrando também autonomia e contatos diretos com demais corréus. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Também restou comprovado que os delitos eram praticados pela associação criminosa através de ambientes digitais, mediante exposição na internet, através de redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por DIEGO no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse de DIEGO e FLÁVIA. Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada uma das cirucnstâncias judiciais. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Inicialmente, frise-se que, diferentemente do que ocorreu com os demais corréus, no caso de DIEGO e FLAVIA, a condenação pelo delito de maus tratos limitou-se aos achados em Busca e Apreensão na residência dos réus, in casu, 14 animais silvestres: 05 (cinco) tigre-dágua; 01 (um) jabuti-iranga; 02 (dois) periquito-da-caatinga; 01 (um) papagaio-verdadeiro; 02 (duas) arara-canindé; 01 (um) sagui-de-tufo-branco; 01 (um) sagui-de-tufo-preto; e 01 (um) macaco-prego. Não foram interceptados diálogos em que esses réus se referiam ao adoecimento ou morte de espécimes comercializadas. Em assim sendo, no caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. Os motivos do crime e a personalidade do agente, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Já em relação à conduta social e culpabilidade, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante, com relação ao acusado DIEGO, mostrou-se excessivamente genérica. O fato de o delito de maus tratos ter sido perpetrado em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres será sopesado no vetor relacionado às circunstâncias do crime. Ademais, em tendo os maus tratos se relacionado somente aos 14 animais apreendidos em Busca e Apreensão, a culpabilidade no cometimento desse crime em específico não se mostrou excessiva, não sendo possível também extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância atinente à conduta social no delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 que desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social e culpabilidade. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que foram cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, expostos à venda em anúncios publicados pelo acusado DIEGO através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu, no caso de DIEGO e FLÁVIA, 14 (quatorze) animais silvestres. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 50.265,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais) ”. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados ostentavam grande sofrimento individual, como se pode extrair do Laudo Pericial que analisou os referidos animais. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime também merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante (circunstâncias e consequências), e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 02 (duas) circunstâncias, e afastadas 04 (quatro) delas (motivos do crime, culpabilidade, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 09 (nove) meses de detenção e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). Mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres se deram em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Inexistentes circunstâncias atenuantes. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (dois sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu DIEGO, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, bem como a ausência de circunstâncias pessoais do acusado que justifiquem o estabelecimento de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos demais acusados, com relação a DIEGO, as circunstâncias consideradas na fixação da pena-base, pela redação do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas pelo juízo a quo como negativas a ponto de justificar a fixação em regime inicial mais gravoso, tendo em vista que se trata de um réu primário e que teve a maior parte das circunstâncias vetoriais negativas afastadas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de DIEGO deverá ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da Execução Penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade social, atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUCAS NUNES FERREIRA Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Conduta social: Segundo os autos, Lucas Nunes Ferreira é um grave infrator da lei ambiental, atuando como um atacadista que compra e vende grande quantidade e variedade de aves silvestres e alguns primatas. Rememore-se, a esse respeito, o diálogo 17, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 03/2018, no qual Lucas conversa com HNI sobre “dar uma parada” após a apreensão policial, mas que “o cara já ligou do Mato Grosso pra mim e tá mandando mais quinhentas peças hoje”. A frieza do acusado ao se referir às suas “mercadorias”, seu ardil com os clientes e sua postura violenta em vários dos diálogos demonstram sua dedicação assídua e contínua no mundo do crime, que não pode ser ora desprezada. Sobre isso, veja-se os diálogos 13 do AC 04/2018 e diálogo 09 do AC 03/2018, no qual LUCAS é flagrado ameaçando de morte clientes devedores (“Diálogo 09 -“L- Nós vai trazer até o carro dele pra ele largar a mão de ser besta. Nós dá uns tapa na cara dele, né? Aí deixa ele amarrado e traz o carro dele também, tá?”; Diálogo 13 -“L- Ô mano, eu vou catar ele e vou mandar matar ele pra você ver quem que é eu CABRAL. Eu vou mostrar. Ó, meu, aqui é prego batido, ponta virada, moço. Quer atravessar eu nas ideia, eu mando subir o vapor rapidinho”). Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que LUCAS não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (JORGE PEDRO, BARBARA, CABRAL, GENIVAL, ROBERTO, JEANDSON, DANIEL e RAFAEL). LUCAS, ainda, demonstrava especial conexão com os alvos JORGE PEDRO e CABRAL, com os quais detinha intimidade suficiente, inclusive, para dividir casas para depósito de animais, como se verifica das interceptações telefônicas e da apreensão ocorrida em Francisco Morato, na qual centenas de animais foram flagrados em residência cujos responsáveis eram PERNAMBUCO e LUCAS. Aponte-se, ainda, que o réu LUCAS participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que o diálogo 28 do AC 04/201 (LUCAS pergunta por rede e gaiola batedeira, pois vai caçar). Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018, Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Além disso, nos termos do fundamentado pelo r. juízo a quo, restou comprovado que o delito era praticado através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por LUCAS no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes comercializados, além do dano causado as espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural. A exemplo, rememore-se o já citado diálogo 13 do Auto Circunstanciado n. 01/2019, no qual LUCAS comenta sobre a morte dos animais, ocasionada pela forma cruel de transportá-los “cozinhando tudo dentro do ônibus”. In verbis: Diálogo 13 – LUCAS pede frete de HNI para levar bichos em Guarulhos, porque sua última remessa “o cara trouxe os bichos aqui, morreu cento e setenta, cara! Veio tudo cozinhando dentro do ônibus. Aí sobrou um pouco aqui, eu vou levar eles só pra, só pra, entendeu”. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade do agente) mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (causando sérios danos ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal – Réu LUCAS) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que devem ser afastadas somente a consideração da personalidade do agente e dos motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e personalidade do agente. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, arara-azul e ararajuba, estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de LUCAS, é evidente que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação (JORGE PEDRO, BARBARA, CABRAL, GENIVAL, ROBERTO, JEANDSON, DANIEL e RAFAEL). Como mencionado anteriormente, com relação a tal acusado, é de se ressaltar a apreensão em Francisco Morato, cujos responsáveis eram JORGE PEDRO e LUCAS, na qual foram apreendidos centenas de animais silvestres em depósito em condições degradantes, na data de 10.10.2018 (Anexo III), tudo a demonstrar o intenso envolvimento do acusado com os demais comparsas em atividades ilícitas, que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação. Contata-se, ainda, que o réu participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça (como confirmado pelo réu em seu interrogatório policial), até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Conduta social: Segundo os autos, Lucas Nunes Ferreira é um grave infrator da lei ambiental, atuando como um atacadista que compra e vende grande quantidade e variedade de aves silvestres e alguns primatas. Rememore-se, a esse respeito, o diálogo 17, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 03/2018, no qual Lucas conversa com HNI sobre “dar uma parada” após a apreensão policial, mas que “o cara já ligou do Mato Grosso pra mim e tá mandando mais quinhentas peças hoje”. A frieza do acusado ao se referir às suas “mercadorias”, seu ardil com os clientes e sua postura violenta em vários dos diálogos demonstram sua dedicação assídua e contínua no mundo do crime, que não pode ser ora desprezada. Sobre isso, veja-se os diálogos 13 do AC 04/2018 e diálogo 09 do AC 03/2018, no qual LUCAS é flagrado ameaçando de morte clientes devedores (“Diálogo 09 -“L- Nós vai trazer até o carro dele pra ele largar a mão de ser besta. Nós dá uns tapa na cara dele, né? Aí deixa ele amarrado e traz o carro dele também, tá?”; Diálogo 13 -“L- Ô mano, eu vou catar ele e vou mandar matar ele pra você ver quem que é eu CABRAL. Eu vou mostrar. Ó, meu, aqui é prego batido, ponta virada, moço. Quer atravessar eu nas ideia, eu mando subir o vapor rapidinho”). Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos perpetrados pela associação criminosa, era praticado com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente nos delitos anteriores, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por LUCAS no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disto, a pena intermediária, resta fixada no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os motivos do crime, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Como já mencionado na análise da autoria de seu delito e como trazido pelo r. juízo sentenciante, o delito de maus tratos não se limitou à constatação dos maus tratos às aves encontradas em sua residência (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2168/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP), as quais “apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más-condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal, diarreia, falha de empenamento), à captura recente (lesões frontais, lesão de asa), provavelmente com arapuca (lesões lineares na nuca) e ao anilhamento incorreto em idade adulta(calo ósseo no metatarso).” No caso específico de LUCAS, também existem diálogos em que o réu expressamente relata morte dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos pelas condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais. Veja-se, a esse respeito: Diálogo 13 do AC 01/2019 – LUCAS pede frete de HNI para levar bichos em Guarulhos, porque sua última remessa teria morrido a maior parte (“cento e setenta), porque teriam vindo “ tudo cozinhando dentro do ônibus”. Diálogo 14 do AC 01/2019 - LUCAS e HNI que faz fretes para entregar animais vendidos por LUCAS conversam sobre entrega de 115 pássaros pretos, dos quais 28 foram devolvidos por terem chegado mortos. Diálogo 07 do AC 01/2019: ROBERTO conversa com LUCAS e diz que morreu 70% da mercadoria. Diante desses fatos, considerando-se que a condenação de LUCAS em maus tratos envolveu, além do achado em Busca e Apreensão, mas também outros episódios recorrentes e graves, conclui-se que o réu merece uma condenação severa dada a maior reprovabilidade de sua conduta. Conduta social: como já mencionado, o delito de maus tratos ora debatido operou-se em contexto de tráfico ilícito de animais. Nesse ínterim, segundo os autos, Lucas Nunes Ferreira é um grave infrator da lei ambiental, atuando como um atacadista que compra e vende grande quantidade e variedade de aves silvestres e alguns primatas. Rememore-se, a esse respeito, o diálogo 17, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N. 03/2018, no qual Lucas conversa com HNI sobre “dar uma parada” após a apreensão policial, mas que “o cara já ligou do Mato Grosso pra mim e tá mandando mais quinhentas peças hoje”. A frieza do acusado ao se referir às suas “mercadorias”, seu ardil com os clientes e sua postura violenta em vários dos diálogos demonstram sua dedicação assídua e contínua no mundo do crime, que não pode ser ora desprezada. Sobre isso, veja-se os diálogos 13 do AC 04/2018 e diálogo 09 do AC 03/2018, no qual LUCAS é flagrado ameaçando de morte clientes devedores (“Diálogo 09 -“L- Nós vai trazer até o carro dele pra ele largar a mão de ser besta. Nós dá uns tapa na cara dele, né? Aí deixa ele amarrado e traz o carro dele também, tá?”; Diálogo 13 -“L- Ô mano, eu vou catar ele e vou mandar matar ele pra você ver quem que é eu CABRAL. Eu vou mostrar. Ó, meu, aqui é prego batido, ponta virada, moço. Quer atravessar eu nas ideia, eu mando subir o vapor rapidinho”). Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo r. juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que também cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Além disso, os animais maltratados eram expostos à venda em anúncios publicados pelo acusado LUCAS através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa. O cometimento do delito deu-se, ainda, em contexto interestadual, o que agrava a pena interposta. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos, os quais não terão mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação do animal em questão é de R$ 7.789,00 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais). Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados, bem como os referidos animais silvestres encontrados em sua residência, ostentavam grande sofrimento individual. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade do agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado a fixação do patamar de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-as no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). De fato, como já mencionado na dosimetria das penas anteriores, mostra-se pertinente a aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies. Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres se deram em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, no que tange ao delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, LUCAS não assumiu responsabilidade no delito e tentou eximir-se dos maus tratos cometidos aos animais, o que se mostrou inverídico. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (três sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, respeitando-se o limite máximo previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, apesar de devida a aplicação pela morte dos animais em questão, reconhecendo-se a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, tem-se que o r. juízo sentenciante não o fez, e não houve recurso ministerial, razão pela qual a pena definitiva resta mantida em 01 (um) ano de detenção, além de 40 (quarenta) dias-multa. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A conduta social não foi considerada pelo r. juízo sentenciante neste crime em específico. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que somente a personalidade do agente deve ser considerada neutra. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais circunstâncias consideradas, existe fundamentação adequada e suficiente para sua manutenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair dos seguintes documentos: Diálogo 07 do Auto Circunstanciado n° 01/2018 (ID 146584405 - fls. 24/82); Diálogo 27 do Auto Circunstanciado n° 04/2018 (ID 146584408 - fls. 135/154 | ID n. 146584409 – fls. 01/49 | ID 146584411 – fls. 26/113 | ID 146584411 - fls. 01/34); LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL relativo às anilhas e animais encontrados com Lucas (ID 146584493 - fls. 02/13), entre outros. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente verificado em delitos desta espécie, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de alguns dos outros delitos cometidos por LUCAS, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade a animal doméstico. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente verificado em delitos desta espécie, em que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada uma das circunstâncias judiciais. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente o reconhecimento de quaisquer agravantes e atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. Como já mencionado, com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais, devem ser mantidas, sob a seguinte fundamentação: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular, conforme pode-se extrair, por exemplo, do Diálogo 07 do AC 01/2018 (“LUCAS pede bloco de notas e anilhas para araras a CABRAL”). Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente verificado em delitos desta espécie, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente verificado em delitos desta espécie, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu LUCAS, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva (23.05.2019) e a data do cumprimento do alvará de soltura (30.03.2020 – ID n. 146585491), a pena remanescente segue sendo superior a 08 (oito) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU DANIEL HENRIQUE GUERRA Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado DANIEL mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que DANIEL não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que, além dos animais apreendidos em sua residência, demonstrou-se interligação com vários réus (BARBARA, JEANDSON e RAFAEL) e parceria direta e contínua com o corréu CABRAL, um dos principais agentes da presente associação criminosa. Inclusive, do teor do interrogatório de JAIRO, extrai-se a constância de contato entre tais corréus e demonstra, de igual forma, a centralidade do réu DANIEL no esquema criminoso. Aponte-se, ainda, que o réu participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que os relevantes diálogos 05 e 11 do AC 01/2018). Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. No caso de DANIEL, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados 03 (três) animais silvestres. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais)”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que três das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – DIEGO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa formou-se justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e à personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado DANIEL mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão era extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, arara-azul e ararajuba, estão ameaçadas de extinção. A atuação específica do acusado DANIEL, mostrou-se de extrema dedicação e proatividade nas atividades criminosas, tendo restado demonstrada parceria direta e contínua com o corréu JAIRO, com quem caçava conjuntamente, além de fornecer animais e blocos de notas fiscais e anilhas falsificadas. DANIEL também possuía interligação com RAFAEL, BARBARA, LUCAS e JEANDSON, demonstrando também autonomia e contatos diretos com outros corréus. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por DANIEL no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse de DANIEL. Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Inicialmente, frise-se que, diferentemente do que ocorreu com os demais corréus, no caso de DANIEL, a condenação pelo delito de maus tratos limitou-se aos achados em Busca e Apreensão na residência dos réus, in casu, 03 (três) aves tico-tico. Não foram interceptados diálogos em que esse réu se referia ao adoecimento ou morte de espécimes comercializadas. Em assim sendo, no caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. Os motivos do crime e a personalidade do agente, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Já em relação à conduta social e culpabilidade, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante, com relação ao acusado DANIEL, mostrou-se excessivamente genérica. O fato de o delito de maus tratos ter sido perpetrado em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres será sopesada no vetor relacionado às circunstâncias do crime. Ademais, em tendo os maus tratos se relacionado somente aos 03 animais apreendidos em Busca e Apreensão, a culpabilidade no cometimento desse crime em específico não se mostrou excessiva, não sendo possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância no delito do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 que desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social e culpabilidade. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que foram cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, justificando, assim, uma reprovação severa. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais)”. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados ostentavam grande sofrimento individual, como se pode extrair do Laudo Pericial que analisou os referidos animais. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime também merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 02 (duas) circunstâncias, e afastadas 04 (quatro) delas (motivos do crime, culpabilidade, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 09 (nove) meses de detenção e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). Mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A quantidade e variedade de animais afetados pelo tráfico ilícito, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres se deram em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Inexistentes circunstâncias atenuantes. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (dois sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que somente a personalidade do agente deve ser considerada neutra. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais circunstâncias consideradas, existe fundamentação adequada e suficiente para sua manutenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. Inclusive, o próprio teor do interrogatório de JAIRO, somado aos diálogos interceptados como o diálogo 05 do AC 01/2018, confirmou que produziam reiteradamente blocos de notas fiscais e anilhas falsificadas para os animais traficados. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de alguns dos outros delitos cometidos por DANIEL, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade a animal doméstico. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente empregado em delitos desta espécie, em que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente o reconhecimento de quaisquer agravantes e atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. Como já mencionado, com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais, devem ser mantidas, sob a seguinte fundamentação: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais deu-se por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. Como já mencionado, o próprio teor do interrogatório de JAIRO, somado aos diálogos interceptados como o diálogo 05 do AC 01/2018, confirmou que produziam reiteradamente blocos de notas fiscais e anilhas falsificadas para os animais traficados. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu desviou-se do nível comum de condenação, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu DANIEL, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva (23.05.2019) e a data do cumprimento do alvará de soltura (27.03.2020 – ID n. 146585514- fl. 14), a pena remanescente segue sendo superior a 08 (oito) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado RAFAEL mostrou-se excessivamente genérica. O fato de familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, terem aderido à prática criminosa, cuidando de seu macaco prego, não pode ser considerado como circunstância negativa. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que RAFAEL não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que, além do animal apreendido em sua residência, os diálogos interceptados denotam interligação do acusado com vários réus (BARBARA, CABRAL, HIAGO, LUCAS e DANIEL), demonstrando autonomia e centralidade de RAFAEL no esquema criminoso. Ressalte-se que RAFAEL era responsável por grande quantidade de anúncios publicados na internet, o que também denota maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido em posse do réu. No caso de RAFAEL, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados 02 (dois) macacos prego. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que três das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). In casu, RAFAEL reconheceu sua dedicação ao comércio ilícito de animais silvestres, fazendo jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Compensando-se a agravante mantida e a atenuante reconhecida, tem-se que a pena intermediária resta mantida em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – DIEGO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e à personalidade do agente. Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado RAFAEL mostrou-se excessivamente genérica. O fato de familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, terem aderido à prática criminosa, cuidando de seu macaco prego, não pode ser considerado como circunstância negativa. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão era extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, arara-azul e ararajuba, estão ameaçadas de extinção. A atuação específica do acusado RAFAEL, mostrou-se de extrema dedicação e proatividade nas atividades criminosas, uma vez que os diálogos interceptados denotam interligação do acusado com vários réus (BARBARA, CABRAL, HIAGO, LUCAS e DANIEL), demonstrando autonomia e centralidade de RAFAEL no esquema criminoso. Ressalte-se que RAFAEL era responsável por grande quantidade de anúncios publicados na internet, o que também denota maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por RAFAEL no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse de RAFAEL. Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Inicialmente, frise-se que, diferentemente do que ocorreu com os demais corréus, no caso de RAFAEL, a condenação pelo delito de maus tratos limitou-se aos achados em Busca e Apreensão na residência dos réus, in casu, 02 (dois) macacos prego. Não foram interceptados diálogos em que esse réu se referia ao adoecimento ou morte de espécimes comercializadas. Além disso, especificamente quanto ao réu RAFAEL, demonstrou-se que os dois macacos apreendidos na residência estavam há tempo considerável com o acusado em âmbito doméstico, afetivamente tidos como pets domésticos do acusado, e não como um depósito para animais que posteriormente poderiam ser vendidos no tráfico ilícito de animais silvestres. Em assim sendo, no caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações negativas dos motivos do crime, personalidade e conduta social do agente, circunstâncias do crime e culpabilidade. Em se tratando de animal apreendido em contexto de guarda doméstica enquanto pet, tais circunstâncias não desbordam do comum ao tipo penal e, portanto, devem ser consideradas neutras. Ao contrário, cabível a manutenção das consequências do crime como negativas, uma vez que devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de RS 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)”. Diante do exposto, vê-se que referida circunstância judicial do artigo 59 (consequências do crime) foi devidamente fundamentada pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merece ser mantida. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantida, portanto, 01 (uma) circunstância, e afastadas 05 (cinco) delas (motivos do crime, culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e circunstâncias do crime), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 05 (cinco) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). Como já mencionado, o presente delito refere-se apenas aos animais apreendidos em guarda doméstica, e não com relação aos animais traficados por RAFAEL. Assim, deve ser afastada a consideração do ganho financeiro e o grave abalo ao meio ambiente. A pena intermediária mantém-se, então, em 05 (cinco) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 05 (cinco) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que somente a personalidade do agente deve ser considerada neutra. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais circunstâncias consideradas, existe fundamentação adequada e suficiente para sua manutenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. A esse respeito, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019 relacionada à análise de mensagens de Whatsapp de BARBARA, traz, por exemplo, conversa no dia 13.04.2019, em que RAFAEL pergunta a BARBARA se já chegou sua anilha de 20mm que teria encomendado com CABRAL há mais de mês. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente verificado em condutas semelhantes, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de alguns dos outros delitos cometidos por RAFAEL, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade ao animal doméstico. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente empregado no cometimento de tal delito, já que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente o reconhecimento de quaisquer agravantes e atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Diferentemente dos demais crimes, a conduta social não foi considerada pelo juízo a quo. Como já mencionado, com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais, devem ser mantidas, sob a seguinte fundamentação: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. Veja-se, a título exemplificativo, o diálogo 25 do AC 03/2018, no qual RAFAEL propõe para HNI comprar um Iphone para si no cartão e em troca daria um filhote de macaco “legalizado” com “documentação fria”. Some-se a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 44/2019, na qual, da análise do celular de RAFAEL, extrai-se diversas conversas de SMS e Whatsapp de tratativas com cliente de macaco prego, araras, papagaio, vendidos com e sem “documento e chip”. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito desviaram-se do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu desviou-se do usualmente empregado no cometimento de tal delito, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu RAFAEL, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. Entretanto, considerando-se a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, verifica-se que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva e a data do alvará de soltura clausulado (25.03.2020- ID n. 146585528), a pena remanescente diminui a patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, permitindo-se, assim, a fixação de regime inicial SEMIABERTO de cumprimento para RAFAEL. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ROBERTO APARECIDO RODRIGUES Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que ROBERTO não é noviço nesse ramo de atuação. Além da quantidade significativa (mais de 300) animais silvestres apreendidos em sua residência, o que, por si só, já denota o poderio de tal traficante, demonstrou-se interligação do acusado com vários dos corréus (JORGE PEDRO, LAUDSON, LUCAS e JEANDSON), com diálogos de intimidade e proximidade entre eles (diálogo 07 do AC 01/2019), extraindo-se, assim, a reiteração de contato entre os acusados e, de igual forma, a centralidade do réu ROBERTO no esquema criminoso. Aponte-se, ainda, que o réu participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que o relevante diálogo 23 do AC 02/2019. Antecedentes: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, conforme consta de sua Folha de Antecedentes (ID n. 146584837), foi condenado definitivamente por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, antecedentes criminais. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. No caso de ROBERTO, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados mais de 300 animais silvestres de diferentes espécies. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$474.924,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte quatro reais)”. Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que: “ a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) A espécie humana, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ela tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção da espécie humana”. Além disso, o artigo 4º prevê, in verbis: “a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ” Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que quatro das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade do agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998 enquadradas no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetar de maneira grave ao meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). A pena intermediária, entretanto, permaneceu fixada no máximo de 01 (um) ano de detenção, em obediência à súmula 231 do STJ. Correto o entendimento do r. juízo porquanto “da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. (STJ - HC: 279197 SP 2013/0340046-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, DJe 02.052014). De plano, tal como procedido com relação à circunstância de motivos do crime, afasta-se a agravante prevista na alínea a do inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998 (para obter ganho financeiro), uma vez que o objetivo de ganho financeiro é ínsito ao tipo penal previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Ao contrário, assiste razão a r. Magistrada em aplicar a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados já mencionado anteriormente, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Não foram consideradas circunstâncias atenuantes. Considerando-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para a agravante mantida, tem-se que a pena intermediária resta fixada no patamar de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, a r. sentença monocrática reconheceu a causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, o que exasperou a pena do réu pela metade. Levando em consideração que os animais vitimados pelas condutas do réu estão listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, mostra-se justificado o aumento de metade da pena. Diante disto, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da associação criminosa (art. 288 do Código Penal – ROBERTO) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo exasperou a pena-base, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, antecedentes criminais, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente e motivos do crime como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que a formação de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres buscava lucro fácil mostra-se ínsito aos tipos penais relacionados. Uma vez que a associação criminosa se formou justamente para a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, assim como procedido na dosimetria de referido delito, torna-se a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e à personalidade do agente. Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Antecedentes: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, conforme consta de sua Folha de Antecedentes (ID n. 146584837), foi condenado definitivamente por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, antecedentes criminais. Culpabilidade: Neste tópico, tem-se que os autos do processo contêm provas suficientes de que a associação criminosa em questão ostentava atuação extremamente ativa, com a prática de inúmeros crimes contra a fauna, “causando a morte de muitos desses animais, bem como promovendo a venda dos animais sobreviventes e maltratados”. A rede delitiva mostrava-se bastante estruturada, formada entre 13 (treze) pessoas, que não permitiam o desabastecimento do mercado ilegal de espécimes, sendo que referida prática afetava a existência de espécies de animais de categoria vulnerável, como: papagaio verdadeiro, arara-vermelha, macaco-sagui, arara-azul, macaco-prego, ararajuba, sagui tufo-branco, duas das quais, arara-azul e ararajuba, estão ameaçadas de extinção. Com relação à atuação específica de ROBERTO, é evidente que o acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com vários dos corréus da associação (JORGE PEDRO, LAUDSON, LUCAS e JEANDSON). Ressalte-se, novamente, que a quantidade significativa (mais de 300) animais silvestres apreendidos em sua residência, por si só, já denota o poderio de tal traficante, e, além disso, nos diálogos interceptados, como diálogo 07 do AC 01/2019, LUCAS e ROBERTO demonstram intimidade de tratamento, extraindo-se, assim, a reiteração de contato entre os acusados e, de igual forma, a centralidade do réu ROBERTO no esquema criminoso que desborda do inerente ao tipo penal e merece maior reprovação. Aponte-se, ainda, que o réu participava ativamente em várias etapas do iter criminis, que abrangem desde a caça até a comercialização, compra e revenda, armazenamento, manutenção em depósito, exposição à venda e venda de espécimes da fauna silvestre. Sobre a caça, destaque-se que o relevante diálogo 23 do AC 02/2019. Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que a associação criminosa detinha abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado N. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Consequências do crime: como bem apontado pelo r. juízo sentenciante e já fundamentado pormenorizadamente no delito anterior, as consequências extrapenais dos crimes cometidos por ROBERTO no bojo da associação criminosa foram graves, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema. A grande quantidade e variedade de animais afetados, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Adiciona-se a isso as já mencionadas despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse de ROBERTO, que, como já mencionado, ultrapassaram os R$400.000,00 reais. Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram constatadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os motivos do crime, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos: Antecedentes: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, conforme consta de sua Folha de Antecedentes (ID n. 146584837), foi condenado definitivamente por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, antecedentes criminais. Culpabilidade: Como já mencionado na análise da autoria de seu delito e como trazido pelo r. juízo sentenciante, o delito de maus tratos não se limitou à constatação dos maus tratos aos mais de 300 animais silvestres encontrados na residência de ROBERTO. De fato, no caso específico de ROBERTO, também existem diálogos em que se relata morte dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos pelas condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais. Veja-se, a esse respeito: Diálogo 07 do AC 01/2019: ROBERTO conversa com LUCAS e diz que morreu 70% da mercadoria. Diálogo 21 do AC 01/2019: JEANDSON comenta que chegou com 240 bichos, todos vivos, e Clebson, que trabalha com ROBERTO, comenta que muitos bichos morrem pela teimosia de ROBERTO em como realizam o transporte. Diante desses fatos, considerando-se que a condenação de ROBERTO em maus tratos envolveu, além do achado em Busca e Apreensão, mas também outros episódios recorrentes e graves, conclui-se que o réu merece uma condenação severa dada a maior reprovabilidade de sua conduta. Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que também cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, o cometimento do delito operou-se em contexto interestadual, com o tráfico de animais percorrendo diversos Estados da Federação, o que agrava a pena interposta. Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos, os quais não terão mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação do animal em questão é de R$474.924,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte quatro reais)”. Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados, bem como os referidos animais silvestres encontrados em sua residência, ostentavam grande sofrimento individual. Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação. Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes. Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade do agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, entende-se adequado a fixação do patamar de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as circunstâncias agravantes previstas na Lei nº 9.605/1998, enquadrando-se no seu artigo 15, inciso II, alíneas a (para obter ganho financeiro) e c (afetando de maneira grave o meio ambiente), acrescendo-se a pena intermediária em 2/6 (dois sextos). Mantida a agravante do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei 9.605/1998, ao considerar-se o impacto ecológico-ambiental causado pela venda ilegal de animais silvestres de forma massiva, o que, como já mencionado anteriormente, além do sofrimento individual aos espécimes comercializados, resulta invariavelmente também na alteração na população de animais e desequilíbrio de todo o ecossistema, para essa e futuras gerações. A quantidade e variedade de animais afetados pelo tráfico ilícito, coloca em risco e insegurança de extinção a diversas espécies, incluindo espécies de animais silvestres raras, e afetando não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF). Também merece ser mantida a agravante prevista ao art. 15, inciso II, alínea a (para obter vantagem pecuniária), uma vez que os maus tratos aos animais silvestres se deram em contexto de traficância ilegal, com o fim de comercializar e obter lucro às custas do sofrimento individual e coletivo dos espécimes. Inexistentes circunstâncias atenuantes. Mantido o reconhecimento de duas agravantes, a pena base é acrescida de 2/6 (dois sextos), elevando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano de detenção, observando-se o teor da Súmula nº 231 do STJ, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano de detenção bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo exasperou a pena-base considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os antecedentes criminais, considerados nos demais delitos, não foram aplicados pelo r. juízo sentenciante no presente crime, razão pela qual tampouco podem ser ora aplicados sob pena de reformatio in pejus. A despeito do pleito defensivo de redução da pena-base, tem-se que somente a personalidade do agente deve ser considerada neutra. Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais circunstâncias consideradas, existe fundamentação adequada e suficiente para sua manutenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de anilhas se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. Inclusive, a esse respeito, reitere-se que, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado ROBERTO, foram encontradas 109 (cento e nove) anilhas inadequadas para identificação de aves, além de 02 (duas) caixas com anéis de alumínio, ainda sem inscrições, tudo a demonstrar a produção em massa de anilhas falsificadas para utilização nos animais traficados pelo réu. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do usualmente adotados em crimes desta espécie, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu na dosimetria de alguns dos outros delitos cometidos por ROBERTO, no caso da falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil não é ínsita ao tipo penal, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. De fato, na maioria dos casos julgados por esta Corte, inclusive, a falsificação de anilha se dá somente para aparentar legalidade a animal doméstico. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente verificado em delitos desta espécie, em que as aves anilhadas de forma ilegal, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar os órgãos governamentais de fiscalização e afetar a fé pública dos sinais identificadores, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, ausente o reconhecimento de quaisquer agravantes e atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) PRIMEIRA FASE Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Os antecedentes criminais, considerados nos demais delitos, não foram aplicados pelo r. juízo sentenciante no presente crime, razão pela qual tampouco podem ser ora aplicados sob pena de reformatio in pejus. Como já mencionado, com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade do agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Com relação às demais, devem ser mantidas, sob a seguinte fundamentação: Culpabilidade: tem-se que a conduta praticada pelo acusado deve ser valorada negativamente em decorrência da intensa atividade criminosa, uma vez que estão presentes provas materiais de que a falsificação de notas fiscais se deu por diversas vezes, perpetuando-se ao longo de grande período de tempo como atividade contínua e regular. Inclusive, a esse respeito, reitere-se que, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado ROBERTO, foram encontrados 06 (seis) blocos de notas de criadouros diversos a serem preenchidos com as informações dos animais traficados quando de suas vendas. Motivos do crime: observa-se que as razões do delito se desviaram do nível usual de condenação, uma vez que o réu foi movido pela cobiça e pela perspectiva de ganhar dinheiro de maneira fácil. Ressalte-se que, tal como descrito na dosimetria relativa à falsificação de anilhas, a busca por lucro fácil também não é ínsita ao tipo penal ora em comento de falsificação de documento particular, haja vista que não existe a dependência do motivo de lucro para a prática da falsificação descrita. Circunstâncias do crime: Uma simples análise das evidências apresentadas no processo revela que o meio de execução praticado pelo réu se desviou do usualmente verificado em delitos destas espécie, em que as notas fiscais falsificadas, além de ludibriarem os órgãos fiscalizadores, serviam para ludibriar os clientes que adquiriam referidos animais silvestres, os quais pensavam, de fato, estarem adquirindo animais devidamente legalizados pelo IBAMA. Portanto, conclui-se que as circunstâncias do crime merecem alta reprovação. Consequências do crime: As consequências do crime em questão desbordam, em absoluto, do intrínseco ao tipo penal. De fato, para além de ludibriar clientes e órgãos governamentais de fiscalização, o delito ora cometido em contexto de tráfico ilícito de animais silvestres, como bem apontado pelo r. juízo a quo, “colocou no mercado espécies que não podem ser comercializadas, trazendo insegurança e risco de extinção a espécies raras de animais silvestres”, tudo a demonstrar o impacto ecológico-ambiental relevante do delito de falsificação ora em comento. Diante do exposto, vê-se que 04 das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada circunstância judicial. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosagem da pena, não foram constatadas causas de aumento e de diminuição. Diante disso, fixa-se a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (réu ROBERTO) Primeira Fase Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juízo a quo considerou como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade do agente, motivos do crime e circunstâncias do crime. Diferentemente dos demais crimes, as consequências do crime não foram consideradas pelo juízo a quo. Com relação à personalidade e motivos do crime, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade do réu, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem. Ao contrário, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal merecem valoração: Antecedentes: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, conforme consta de sua Folha de Antecedentes (ID n. 146584837), foi condenado definitivamente por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, antecedentes criminais. Culpabilidade: Conforme bem apontado pelo r. juízo sentenciante, a culpabilidade de ROBERTO mostrou-se acima do ínsito ao tipo penal, uma vez que as armas encontradas em sua residência eram utilizadas para caça de animais silvestres para posterior traficância. Nesse sentido, discorre o r. juízo a quo que, “conforme conclusão do Parecer Técnico nº 004/2019 (fls. 229/232 do referido inquérito policial), as armas de fogo funcionais apreendidas com o réu podem ser utilizadas na caça, especialmente para captura de macacos, sendo certo que, para se obter um filhote da natureza, geralmente, a mãe do macaquinho é morta a tiros. “Com a queda da mãe, que via de regra carrega a cria, é possível retirar o animal das árvores. O filhote, acostumado posteriormente com a presença humana, tende a se tornar mais dócil que animal que tenha passado a sua infância na natureza”. Importa notar que ROBERTO APARECIDO RODRIGUES mantinha irregularmente em cativeiro um filhote de macaco-prego-barbudo, além centenas de outros animais (fls. 66 e 140 do referido inquérito policial)”. Mesma conclusão extrai-se do Diálogo 23 do AC 02/2019, no qual ROBERTO conversa com HNI sobre a possível aquisição de uma arma calibre 38, que seria trocada por animais silvestres, e sobre viagens para “pegar mercadoria”, curió, pintassilgo. Ante tais fundamentos, considerando-se o contexto em que praticado o presente delito, merece a conduta do acusado reprovação em grau elevado. Circunstâncias do crime: De igual forma, verifica-se que o delito envolve um grande número de armas e munições, quantidade que também merece maior reprovação na dosimetria da pena por representarem maior perigo aos animais caçados. Diante do exposto, vê-se que 03 (três) das circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas. Apesar disso, verifica-se que o quantum utilizado pelo juízo a quo para o aumento de cada um dos vetores mostrou-se exacerbado e deve ser, portanto, reduzido para o acréscimo de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, usualmente utilizado pela jurisprudência desta E. 11ª Turma e das Cortes Superiores para cada uma das circunstâncias judiciais. Dessa forma, fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Mantido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu ROBERTO, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO ante a pena definitiva estabelecida e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre o cumprimento da prisão preventiva (23.05.2019) e a data do cumprimento do alvará de soltura (26.03.2020 – ID n. 146585510), a pena remanescente segue sendo superior a 08 (oito) anos de reclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações defensivas para absorver o delito do art. 180, §1º, do Código Penal, como mero exaurimento dos delitos ambientais relacionado a todos os réus; absolver todos os réus da imputação do art. 132 do Código Penal por ausência de vítima certa e específica com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; absorver o crime do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 como crime meio do delito do art. 29, § 1º, III, da mesma Lei quanto aos réus JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO; absolver os réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON quanto ao delito de maus tratos previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; absolver os réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON quanto ao delito do art. 296 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; absorver o delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) pelo delito de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) para todos os acusados; e absolver os réus JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLAVIA, DIEGO e JOSÉ ARNALDO quanto ao delito do art. 298 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, restam como definitivas, para cada um dos acusados as seguintes condenações e penas: Mantida a condenação de JAIRO DA SILVA CABRAL pelos delitos de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998; da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal); do artigo 32, caput, Lei n° 9.605/1998; do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal); e do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de GENIVAL TRAJANO MONTEIRO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Mantida a condenação de JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mantida a condenação de FLAVIA DE SOUZA CAMARGO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Mantida a condenação de JORGE PEDRO DA SILVA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mantida a condenação de JOSÉ ARNALDO FERREIRA pelos delitos do art. 29, caput, Lei nº 9.605/1998, artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Mantida a condenação de LAUDSON NUNES GALVÃO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mantida a condenação de DANIEL HENRIQUE GUERRA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de ROBERTO APARECIDO RODRIGUES pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal), do art. 12 da Lei 10.826/2003 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de DIEGO DA SILVA GOMES pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Mantida a condenação de LUCAS NUNES FERREIRA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. É o voto. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILZA GONCALVES DE GODOI - SP302472-A
Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO URUTAU E OPERAÇÃO SAPAJUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DO JUIZ DE GARANTIAS. DA ALEGADA DUPLICIDADE DE FEITOS E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA. DA AUSÊNCIA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO JUDICIAL (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÉRITO. DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) COMO MERO EXAURIMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS. DA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL) POR AUSÊNCIA DE VÍTIMA CERTA E ESPECÍFICA. DOS DELITOS AMBIENTAIS. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. DA ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 COMO CRIME MEIO DO DELITO DO ART. 29, § 1º, III, DA MESMA LEI (RÉUS JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998, RELATIVO ÀS CARCAÇAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DE JOSÉ ARNALDO. DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU JAIRO DA SILVA CABRAL). DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU ROBERTO). DO DELITO DE MAUS TRATOS PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.605/1998 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO; DA ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO E LAUDSON; E DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL). DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. DO DELITO DO ART. 296 DO CÓDIGO PENAL (MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL DA SILVA TRAJANO, ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL). DA ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL; DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS LUCAS, DANIEL, BARBARA, CABRAL, RAFAEL E ROBERTO; E DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLÁVIA, DIEGO E JOSÉ ARNALDO).
- PRELIMINARES. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) e os demais delitos, em especial, o crime contra a fauna silvestre (comercialização de animais silvestres - art. 29, §1º, III, da Lei n° 9.605/1998), uma vez que o primeiro delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do segundo. Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público, por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais delitos.
- DA ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. A existência de diligências prévias no sentido de identificar JAIRO como sendo a pessoa referida pela notícia crime, bem como apurar autoria e materialidade delitivas tem o condão de afastar ilações no sentido de que outros meios de provas ainda encontrar-se-iam à disposição da autoridade policial antes da representação ofertada pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, cabendo destacar, ademais, que delitos como os que estavam em apuração demandam investigações que se compaginam do mesmo requinte tecnológico a sufragar o deferimento de interceptações de conversas telefônicas e telemáticas. Resta dissociada da realidade a alegação de extrapolação do prazo legal de duração das diligências de monitoramento, pois todas elas tiveram seu prazo determinado conforme prescrito pela Lei nº 9.296/1996, inexistindo impossibilidade legal do deferimento de sucessivas diligências desde que cada uma não ultrapasse o lapso de 15 dias (art. 5º da mencionada lei), bem como sejam autorizadas conforme rigoroso juízo de proporcionalidade e de necessidade da quebra/prorrogação de sigilo, sendo, no presente caso, absolutamente necessárias para compreender o complexo das interações criminosas investigadas.
- DA PRELIMINAR RELACIONADA AO JUIZ DE GARANTIAS. A invocada Lei Federal nº 13.964, de 24.12.2019, entrou em vigor posteriormente ao fato apurado nestes autos, sendo certo que a citada normativa legal veicula normas processuais formais e, portanto, mostrar-se-ia impossível sua observação em momento anterior à existência no ordenamento jurídico, nos termos do previsto no art. 2º do Código de Processo Penal (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”), não havendo que se falar em retroatividade, como requer a defesa técnica. Não fosse suficiente, é de conhecimento notório que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, apesar de ter sido decidido que a norma referente ao juiz de garantias é constitucional, deu-se o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais fossem alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste TRF/3 a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, dispôs sobre a implantação do juiz das garantias nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir de 04.03.2024.
- DA ALEGADA DUPLICIDADE DE FEITOS E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. O Auto de Infração Ambiental inaugura o processo administrativo destinado à apuração da infração ambiental, consistente em “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, nos termos do previsto no art. 70 da Lei de Crimes Ambientais. A esse respeito, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em razão do princípio da independência das esferas penal e administrativa, a existência de procedimento administrativo em desfavor do acusado não se presta para elidir a tipicidade penal.
- DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, precisamente o que ocorreu no caso em concreto. Aliás, o ato de indeferimento de realização de provas inúteis para a solução da questão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário encontra previsão no Código de Processo Penal (que, em seu art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias), salientando-se que a jurisprudência tanto do C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça refutam ilações de cerceamento do direito de defesa em situações em que houve o indeferimento de pretensão probatória na justa medida em que tal deliberação passa pelo filtro discricionário do julgador (que analisa se o pugnado guarda relevância para o caso concreto). A legislação não exige a transcrição das conversas interceptadas em sua integralidade, mas apenas a elaboração de relatório circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas (inteligência do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.296/1996). Nada impediria à defesa de, eventualmente, requerer a transcrição de outros diálogos que julgasse relevantes, caso identificasse tal necessidade. Desde que assegurado às partes o acesso ao inteiro teor das gravações realizadas, não se há de falar em prejuízo ao exercício do direito de defesa, tendo-se como suficiente a degravação parcial, apenas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia.
- DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades e complexidades que este feito contém). A esse respeito, a r. inicial acusatória procedeu à descrição da metodologia utilizada nas investigações das Operações URUTAU (IPL 002/2018) e SAPAJUS (IPL 001/2019), com a discriminação das provas da materialidade das condutas desempenhadas pelos acusados dentro da associação criminosa imputada, além da pormenorização da autoria dos denunciados separadamente, exemplificando diálogos que demonstravam a atuação criminosa relacionada a cada um deles e também os crimes a eles atribuídos. No caso em concreto, em se tratando de complexo grupo criminoso interligado para o cometimento reiterado de crimes variados, o foco principal da descrição dos fatos na denúncia remeteu ao delito de associação criminosa, tendo sido elaborado um capítulo à parte para pormenorizar de maneira minuciosa o cometimento de tal delito por todos os 14 (quatorze) investigados e, em sequência, a participação individualizada destes em cada um dos outros delitos a que foram acusados como caça e comércio ilegal de animais silvestres, falsificação de anilhas, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, entre outros. Assim, mostra-se que a denúncia adimple o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória.
- DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA. Ainda que, em alguns casos, de fato, não tenha havido, por exemplo, a apreensão de animais silvestres ou documentos falsificados a caracterizar a materialidade pelos vestígios deixados pelos crimes, por ora, em sede preliminar, constata-se a existência de justa causa suficiente, apta a não configurar a rejeição da denúncia por tal razão. Mesmo no caso de delitos materiais que exigiriam, a priori, o exame de corpo delito, direto ou indireto (art. 158 do Código de Processo Penal), em não sendo possível, por haverem desaparecido os vestígios, excepciona-se tal exigência, nos termos do preconizado pelo art. 167 do CPP, podendo outros tipos de provas, como a prova testemunhal, suprir-lhes a falta. Precedentes. Mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, a materialidade, já apontada pelos diálogos interceptados e pelos depoimentos prestados em sede policial, poderia, no desenrolar da instrução probatória, ser reforçada por elementos outros que não a efetiva apreensão dos animais silvestres, permitindo, inclusive, a eventual condenação dos acusados, em absoluto alinhamento com os dispositivos do Código de Processo Penal retromencionados e o princípio do livre convencimento motivado. Mostrar-se-ia prematuro se, em toda e qualquer ação penal que não houvesse a apreensão material, mesmo que com plena demonstração de materialidade e cometimento de delitos diversos por elementos probatórios documentais, testemunhais ou provenientes de interceptação telefônica, se extinguisse o feito desde seu nascedouro, impedindo, assim, a produção de outras provas tão válidas quanto para a configuração definitiva da materialidade durante a instrução probatória.
- DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO JUDICIAL (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Da leitura da sentença condenatória extrai-se que o r. juízo sentenciante fundamentou de forma suficiente e individualizada as provas existentes relacionadas aos réus, pormenorizando, inclusive, além dos diálogos das interceptações telefônicas que demonstravam a participação de cada um deles, também as provas extraídas do inquérito policial, como laudos periciais, Boletins de Ocorrência e Autos de Apreensões, além dos interrogatórios e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação colhidos em sede judicial, em análise concatenada do conjunto probatório existente nos autos. Inclusive, cabe salientar que a MM. Juíza a quo não condenou os apelantes indiscriminadamente por todas as condutas a eles imputadas, o que também reforça a constatação de que o trabalho judicante se deu de maneira suficientemente pormenorizada, a depender das provas existentes relacionadas a cada um dos réus particularmente.
- DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) COMO MERO EXAURIMENTO DOS DELITOS AMBIENTAIS. Segundo a inicial acusatória, a caracterização do crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, dar-se-ia pela influência exercida por todos os acusados para que terceiros de boa-fé adquirissem e recebessem coisa que sabem ser proveniente de conduta criminosa, in casu, a captura e guarda ilegal de animais silvestres. Ocorre que o tráfico ilícito de animais silvestres implica justamente que se crie uma demanda de oferta e procura para que os espécimes possam ser vendidos ilegalmente, sendo parte integrante de tais condutas justamente a venda para terceiros do produto de crime anterior. Nesse caso, mostra-se absolutamente incabível que o autor ou coautor do crime antecedente figure concomitantemente como sujeito ativo do crime de receptação. Uma vez denunciado pela prática dos crimes ambientais, o ato de influenciar terceiros para a aquisição dos animais silvestres mostra-se como mero exaurimento dos delitos anteriores, constituindo necessariamente como post factum impunível.
- MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE VÍTIMA CERTA E ESPECÍFICA. O delito do art. 132 do Código Penal trata-se de crime de perigo concreto, que exige, para a sua configuração, a existência de perigo direto destinado a pessoa ou pessoas determinadas, bem como a iminência de um perigo prestes a acontecer, não bastando a mera conjectura de perigo de potencial dano futuro a vítimas em abstrato para sua caracterização. Não havendo perigo concreto, iminente e, sobretudo, vítima determinada e/ou específica (inexistente ou não identificada e sequer ouvida nos autos), não há que se falar em tipicidade, por ausência das elementares. Assim, a imputação do órgão acusatório de suposto “risco de proliferação de bactérias pelo contágio pela zoonose Psitacose” não pode ser enquadrada no delito do art. 132 do Código Penal, sendo de rigor, portanto, a absolvição de todos os acusados quanto a esse crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- DOS DELITOS AMBIENTAIS. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS.
-De plano, há que se manter a condenação dos acusados JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO no delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que, durante o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão em suas residências, consubstanciados nos Termos Circunstanciados 0001/2019, 003/2019, 0004/2019, 0005/2019 –Ids n. 146584399, 146584400, 146584401, 146584402) foram encontrados espécimes silvestres, sem qualquer autorização legal para tanto.
- Além disso, comprovado que JAIRO, BARBARA, FLAVIA, DIEGO, LUCAS e RAFAEL expuseram à venda em anúncios de internet animais silvestres, configurando suas ações como incursas no delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998.
- DA MATERIALIDADE DOS DELITOS AMBIENTAIS COMPROVADOS ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS TREZE ACUSADOS). Mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, a materialidade do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostrou-se absolutamente robusta no sentido de que os acusados perpetravam, de forma reiterada, o tráfico ilícito de animais silvestres, em perfeita cadeia de distribuição para clientes interessados em adquirir espécimes sem autorização legal para tanto. A farta investigação policial, baseada em cumprimento de mandados de Busca e Apreensão e especialmente em longa interceptação telefônica, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais e as assertivas dos interrogatórios judiciais dos acusados (à exceção do réu GENIVAL, revel durante todo o processo), situação que se amolda perfeitamente ao caso excepcionado pela doutrina e tribunais superiores para que a materialidade possa ser demonstrada por elementos outros que não a apreensão e laudo pericial do objeto delitivo. Assim, os elementos colhidos na presente Operação Urutau mostraram-se plenamente aptos a demonstrar de maneira inequívoca a perpetração reiterada de delitos por parte dos acusados, suprindo, em relação aos réus (JEANDSON, JORGE PEDRO, GENIVAL, LAUDSON e JOSÉ ARNALDO) a ausência de apreensão dos animais silvestres, a permitir a manutenção da condenação de todos os acusados nesse ínterim.
- DA ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 COMO CRIME MEIO DO DELITO DO ART. 29, § 1º, III, DA MESMA LEI (RÉUS JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO). Quando da condenação quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo considerou que o vasto conjunto probatório de reiterada atuação voltada para o tráfico configuraria tão somente uma única conduta. Ou seja, não houve o enquadramento no delito do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, em um delito distinto por cada momento em que foram flagrados negociando animais silvestres, em continuidade delitiva. Ao contrário, o cometimento de tais delitos, em momentos distintos e persistentes no tempo foram considerados todos, em sua unidade, como uma única condenação relativa ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, incluindo, nesse sentido, todos as etapas que culminariam no comércio ilegal.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998, RELATIVO ÀS CARCAÇAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DE JOSÉ ARNALDO. Com relação ao réu JOSÉ ARNALDO, diferentemente do que ocorreu com os outros acusados anteriormente referidos, verifica-se que a imputação relativa à caça não adveio através dos diálogos interceptados, ou sequer de qualquer outro elemento probatório que demonstrasse o exercício de caça pelo acusado no contexto do comércio ilícito de animais silvestres, como parte do iter criminis voltado para a venda de espécimes. No que tange esse acusado, ao contrário, a materialidade especificamente do delito do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, exsurge tão somente do fato de que, durante o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, foram apreendidas 03 (três) carcaças de pernis e uma costela, com indícios de se tratar de material procedente de caça (cf. Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 9/12- ID n. 146584581).
- DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU JAIRO DA SILVA CABRAL). Os elementos probatórios colacionados aos autos comprovaram que o réu JAIRO envolveu seu filho menor de idade nas atividades da associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de animais silvestres, inclusive com a utilização de sua conta para recebimento de valores, além de ter o menor praticado ativamente também o delito de guarda e comércio de animais silvestres, ademais participado do delito de falsidades relacionado ao preenchimento de notas fiscais falsas para a venda de animais de origem ilícita com ares de legalidade.
- DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU ROBERTO). Durante o cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, ROBERTO foi flagrado possuindo, além de mais de 300 animais silvestres, uma dezena de armas de fogo, bem como acessórios e munições, periciados no laudo nº 354/2019 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 146585016- fls. 108/115)
- DO DELITO DE MAUS TRATOS PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.605/1998 (MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA E DIEGO; DA ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO E LAUDSON; E DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL). Com relação a JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON, tem-se que não houve a apreensão de nenhum animal silvestre efetivamente em seus poderes e, além disso, especificamente quanto a esses acusados, tampouco houve a implicação destes diretamente na morte ou adoecimento de animais silvestres, seja através de provas testemunhais, seja por meio dos diálogos interceptados durante a Operação, diferentemente do ocorrido com relação aos outros réus. Assim, em não havendo provas da existência de tal crime individualmente perpetrados por tais réus, há que se optar por suas absolvições. Hipótese distinta ocorre, entretanto, quanto aos réus JAIRO, BARBARA, LUCAS, RAFAEL, ROBERTO, DANIEL, FLAVIA e DIEGO em razão dos animais silvestres encontrados durante os Mandados de Busca e Apreensão em suas residências. Some-se a isso que, no que tange à BARBARA, JAIRO, LUCAS e ROBERTO, existem diálogos em que os réus expressamente relatam a morte e adoecimento dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos, além das condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização dos réus quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais.
- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS (ART. 288, CAPUT, DO CP). Restou devidamente constatado o efeito cascata da ligação existente entre todos os acusados, passível de configurar a associação criminosa entre eles. Ainda que conjugados em células e contatos independentes, demonstrou-se, de forma inequívoca, o papel da atuação de cada um dos agentes, todos a dedicar-se de maneira contínua e reiterada ao cometimento de delitos ambientais, utilizando-se das negociações uns com os outros para, com isso, garantir o abastecimento do mercado ilegal de venda de animais silvestres e o fornecimento de animais aos potenciais clientes, de acordo com o estoque de cada um deles. A esse respeito, o delito de associação criminosa não exige que cada um dos acusados esteja diretamente unido a todos os demais membros, sendo suficiente a demonstração da interligação, ainda que indireta e em cascata, entre eles, em um movimento uno com objetivo comum de cometimento de delitos. Tal caracterização descreve precisamente o que ocorria no caso em exame, como se depreende dos elementos probatórios ora elencados.
-Os diversos atos ilícitos perpetrados ao longo das apurações e explicados pormenorizadamente quando da análise do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, constituem partes concatenadas de um intrincado mercado ilícito de animais silvestres para o qual os agentes, acusados, ora concorrem, ora competem para a venda com o cliente final, ora convergindo entre os indivíduos ocupantes de cada um dos papeis necessários à ativação do mercado, unindo-se, todos, no interesse de fazer prosperar o comércio ilegal com o qual se beneficiavam financeiramente, seja na ponta vendedora, seja na ponta compradora, seja, ainda, na intermediação escusa.
-Ademais, a permanência e estabilidade dos vínculos associativos ora constatados depreende-se justamente das incessantes iniciativas de continuar interagindo no mercado de compra e venda de animais silvestres, nutrindo a confiança de que os participantes continuariam a atuar para a subsistência do comércio ilegal. A esse respeito, rememore-se que a perfectibilização do tipo não requer uma espécie de filiação associativa formalizada, bastando a solidez estrutural capaz de diferenciar o arranjo coordenado de agentes de um mero concurso eventual e de depreender-se a intenção de perenidade, ainda que apoiada em liame associativo rudimentar. Destarte, diversamente do quanto sustentado pelas defesas, o caráter associativo decorre de os agentes estarem à disposição recíproca para colaborarem no abastecimento e comércio ilegal de animais silvestres, confiando uns nos outros que desempenhariam o seu papel no arranjo delituoso.
- DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. Mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim.
- DO DELITO DO ART. 296 DO CÓDIGO PENAL (MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL DA SILVA TRAJANO, ABSOLVIÇÃO DE JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL). Com relação aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON inexistem quaisquer elementos, seja depoimentos, diálogos interceptados, ou achados no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, que os impliquem diretamente no delito relacionado à anilhas falsificadas. Em assim sendo, a condenação de tais réus deve ser revertida, absolvendo-os quanto a esse crime.
-Diferentemente, com relação aos acusados LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, mostra-se de rigor a manutenção de suas condenações, uma vez que demonstradas suas atuações no crime de falsificação de selo ou sinal público. De plano, há que se manter a condenação dos acusados LUCAS, ROBERTO e DANIEL, como incursos no delito do art. 296 do Código Penal, uma vez que, durante o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão em suas residências, foram encontradas anilhas falsificadas. Some-se a isso que, no que tange à LUCAS, BARBARA, CABRAL, DANIEL e RAFAEL, a instrução probatória evidenciou a existência de diversos diálogos interceptados em que os réus expressamente, além de efetuarem vendas de animais silvestres, também ofereciam anilhas falsificadas em tais negociações, a fim de aumentar o lucro de suas transações com os potenciais clientes que buscavam animais supostamente legalizados ou, ao menos, que fossem capazes de ludibriar os órgãos fiscalizadores e não gerassem consequências legais para seus donos.
- DA ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). A falsificação tipificada pelo art. 298 do Código Penal refere-se à falsificação material, relacionada à forma do documento, ao passo que a falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal recai sobre o conteúdo das declarações interpostas em documento materialmente verdadeiro. No presente caso, a acusação atribuiu aos recorrentes as duas condutas delitivas de forma concomitante pelo mesmo fato relacionado à falsificação (material e de conteúdo) das notas fiscais de criadouros legalizados para venda de animais silvestres. Tal imputação concomitante, entretanto, configura um excesso de acusação, já que não há que se falar da prática de dois crimes autônomos, mas sim tão somente a prática do crime de falsificação de documento particular, em um mesmo contexto delitivo. A constatação de que o documento particular em questão é materialmente falso, tendo sido construído um novo com cópias dos verdadeiros, já implica a falsificação da totalidade do documento. Assim, o fato de os dados inseridos também serem inverídicos, quando inseridos em documento materialmente falso, não pode ser punível em duplicidade, sob pena de configuração de bis in idem. Hipótese distinta, entretanto, ocorreria no caso em que as notas fiscais dos criadouros fossem, de fato, autênticas, mas os acusados tivessem sido responsáveis tão somente por adulterar os dados ali inseridos, caso em que, então, remanesceria o delito do art. 299 do Código Penal.
- DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE GENIVAL; DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS LUCAS, DANIEL, BARBARA, CABRAL, RAFAEL E ROBERTO; E DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLÁVIA, DIEGO E JOSÉ ARNALDO). Com relação aos réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON inexistem quaisquer elementos, seja depoimentos, diálogos interceptados, ou achados no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, que os impliquem diretamente no delito relacionado à falsificação de notas fiscais de criadouros. Em assim sendo, a condenação de tais réus deve ser revertida, absolvendo-os quanto a esse crime com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Diferentemente, com relação aos acusados LUCAS, DANIEL, ROBERTO, CABRAL, BARBARA e RAFAEL, mostra-se de rigor a manutenção de suas condenações, uma vez que devidamente comprovadas suas atuações no crime de falsificação de documentos particulares. Com relação a ROBERTO, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados, juntamente com centenas de animais e outros pertences ligados ao tráfico ilícito de animais silvestres como anilhas falsificadas, 03 blocos de notas fiscais de diversos criadouros pessoas jurídicas (fls. 1/14- ID n. 146584580). Para os réus DANIEL, JAIRO, BARBARA, LUCAS, e RAFAEL, ao contrário, apesar de não terem sido apreendidos documentos falsificados em sua posse, a existência de diversos diálogos interceptados e o conteúdo da prova oral colhida em juízo demonstram, de forma inequívoca, a falsificação de notas fiscais falsas de criadouros legalizados para a venda de animais silvestres.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JAIRO. Mantida a condenação de JAIRO DA SILVA CABRAL pelos delitos de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998; da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal); do artigo 32, caput, Lei n° 9.605/1998; do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal); e do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU GENIVAL. Mantida a condenação de GENIVAL pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEANDSON. Mantida a condenação de JEANDSON pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ FLAVIA. Mantida a condenação de FLAVIA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JORGE PEDRO. Mantida a condenação de JORGE PEDRO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ ARNALDO. Mantida a condenação de JOSÉ ARNALDO pelos delitos do art. 29, caput, Lei 9.605/1998, artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAUDSON. Mantida a condenação de LAUDSON pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU DANIEL. Mantida a condenação de DANIEL pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU RAFAEL. Mantida a condenação de RAFAEL pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU DIEGO. Mantida a condenação de DIEGO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime ABERTO, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ROBERTO. Mantida a condenação de ROBERTO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal), do art. 12 da Lei 10.826/2003 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa,, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUCAS. Mantida a condenação de LUCAS pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ BARBARA. Mantida a condenação de BARBARA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO.
- Apelações defensivas parcialmente providas. Sentença condenatória reformada, em parte.