APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000343-52.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL
Advogados do(a) APELADO: JANAINA BONOMINI PICKLER GONCALVES - MS13137-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000343-52.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL Advogados do(a) APELADO: JANAINA BONOMINI PICKLER GONCALVES - MS13137-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que absolveu a ré SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL da imputação do delito do artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (281345734, p. 3-4), em face da referida ré: [...] LIBERAR OGM NO MEIO AMBIENTE (art. 27 da Lei 11.105/05) Na safra dos anos 2016/2017, na Fazenda São Sebastião do Rio Novo, em Porto Murtinho/MS, SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL, consciente e voluntariamente liberou soja geneticamente modificada tolerante ao herbicida glifosato a menos de 500 metros do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, na área de 5,1 hectares, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Em fiscalização decorrente da Operação Quimera, em 06/07/2017, quando a soja já havia sido colhida, mas ainda restavam fragmentos no solo, fiscais do IBAMA recolheram amostras dentro das faixas limites para plantio de organismos geneticamente modificados apontadas no Decreto nº 5 950/2006 e no Plano de Manejo do Parque, nas quais, submetidas a ensaio de detecção, foram encontradas proteínas CP4 EPSPS, que lhes conferem tolerância ao herbicida glifosato, o que gerou a emissão do auto de infração nº 9141157-E. Assim agindo, SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL incidiu no artigo 27 da Lei 11.105/05 c/c art. 1° do Decreto 5.950/2006: “Lei 11.105/05: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBIO e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Decreto nº 5.950/2006: Art. 1° Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação: I – Quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS4O-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato. [...] A materialidade do delito restou configurada através do Auto de Infração, do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais e do laudo Técnico elaborado pelo Núcleo de Fiscalização do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado (Nufgen) do IBAMA. Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelo Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, no qual há referência ao contrato de arrendamento no qual a parte denunciada consta como arrendatária. O próprio denunciado, perante os fiscais ambientais, assumiu a responsabilidade pela lavoura. [...] Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, respeitosamente, requer seja esta DENÚNCIA recebida e autuada, instaurando-se a competente ação penal pública. [...] A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 28/05/2019 (ID 281345737, p. 1-3). Resposta à acusação (ID 281345739). Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (ID 281345773). Em 12/06/2023, o Juízo Federal de origem decretou a revelia da ré, na forma do artigo 367 do CPP (281345808). Auto de Infração n. 9141157 lavrado pelo IBAMA (ID 281345744, p. 4) e respectivo relatório de apuração de Infrações Administrativas Ambientais (ID 281345744, p. 5-8), datados de 28/11/2018; Laudo Técnico n. 53/2018-COFIS/CGFIS/DIPRO (ID 281345744, p. 17-19); depoimentos das testemunhas em juízo (ID’s 281345819, 281345820, 281345822, 281345824 e 281345868); interrogatório da acusada em juízo (ID’s 281345819 e 281345968). Alegações finais da acusação (ID 281345972) e da defesa (ID 281345975). Após regular instrução, sobreveio a sentença sob ID 281345978, que julgou improcedente a pretensão veiculada na denúncia, absolvendo SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL da imputação delitiva descrita no artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Publicada a sentença em 18/09/2023 (ID 281345978). Apela o Ministério Público Federal (ID’s 281345979 e 281345982), pleiteando a reforma da r. sentença, “a fim de que Soraya Rodrigues Tavares Bambil seja condenada pela prática do crime do artigo 27 da Lei 11.105/[2005] c/c art. 1° do Decreto 5.950/2006”. Contrarrazões defensivas (ID 281345985), pelo não provimento do apelo ministerial. Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 281677652), opinando pelo não provimento do recurso da acusação. É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000343-52.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL Advogados do(a) APELADO: JANAINA BONOMINI PICKLER GONCALVES - MS13137-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A ré SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL foi absolvida, pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, da imputação delitiva descrita no artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da r. sentença (ID 281345978). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da r. sentença, “a fim de que Soraya Rodrigues Tavares Bambil seja condenada pela prática do crime do artigo 27 da Lei 11.105/[2005] c/c art. 1° do Decreto 5.950/2006”. O apelo ministerial não comporta provimento. Senão, vejamos: Compulsando os autos, em sintonia com a r. sentença absolutória, verifico inexistirem elementos suficientes a comprovarem in caso eventual prática efetiva, pela acusada, do delito tipificado no artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006 (liberar no ambiente, nas safras 2016/2017, soja geneticamente modificada tolerante ao herbicida glifosato, a menos de 500 metros da unidade de conservação federal Parque Nacional da Serra da Bodoquena, em área de 5,1 hectares situada na Fazenda São Sebastião do Rio Novo, no Município de Porto Murtinho/MS, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização), a despeito do sustentado pela acusação em suas razões recursais. No tocante à insuficiência de provas da materialidade delitiva, o magistrado sentenciante bem observou que a acusação simplesmente deixou de juntar aos autos documentações relevantes citadas nos depoimentos judiciais dos servidores Michel Lopes Machado – ID 281345820, Andrea de Souza Diogo Moulie – ID 281345822 e Ari Alfredo Weidushcat – ID 281345868 (documento relativo ao levantamento prévio das lavouras irregularmente existentes no interior da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, isto é, a menos de 500 metros da zona limítrofe do parque, que teria embasado a autuação ambiental no caso concreto – ID), e no relatório de apuração de infrações administrativas ambientais (“documento Sei nº 0453718” referente ao cálculo via geoprocessamento da área efetivamente cultivada dentro do perímetro de 500 metros de distância do referido parque nacional, a totalizar, em tese, 5,1 hectares), de tal sorte que “não se sabe onde exatamente houve o plantio”, ora remanescendo “incerteza de que o plantio tenha sido feito no interior da zona de amortecimento” ou se fora dela (considerando os parâmetros legalmente definidos no artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, em caso de plantio de soja geneticamente modificada tolerante ao herbicida glifosato), em consonância com o parecer da própria Procuradoria Regional da República (ID 281677652). Tampouco ficou suficientemente comprovado o dolo da acusada em relação à conduta imputada, notadamente, diante da inequívoca ausência de quaisquer placas e marcos físicos em campo delimitadores do Parque Nacional da Serra da Bodoquena e de sua zona de amortecimento com a área autuada, situada na Fazenda São Sebastião do Rio Novo, no Município de Porto Murtinho/MS. Ouvida em juízo (ID 281345820), a testemunha comum Michel Lopes Machado, chefe de equipe do IBAMA, declarou ter participado da diligência no âmbito da operação visando fortalecer a política nacional de biossegurança e dissuadir o cometimento de infrações envolvendo organismos geneticamente modificados. Foi feito levantamento prévio de geoprocessamento para identificar áreas de lavoura no entorno do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, isto é, situados numa distância de até 500m do Parque Nacional. Foram vistoriadas mais de 20 propriedades rurais, incluindo a Fazenda São Sebastião do Rio Novo, em Porto Murtinho/MS. Na ocasião da diligência, a equipe ambiental foi recebida pelo Sr. Dan Tavares (sobrinho da proprietária “SORAYA”), que acompanhou a amostragem, ao passo que a ré não se encontrava na fazenda naquele momento. Na sequência, dirigiram-se até a área da lavoura nessa intersecção de 500m, onde fizeram a coleta em três pontos aleatórios. Esse material foi acondicionado, armazenado e enviado para o IBAMA sede, em Brasília/DF, que foi quem produziu os ensaios e os testes de detecção, que teriam indicado que aquelas amostras continham as proteínas que conferem resistência ao glifosato e a insetos, atestando que aquela variedade de soja plantada naquele local era geneticamente modificada. Diante disso, o serviço de geoprocessamento fez um mapa medindo essa área de lavoura dentro dos 500m que totalizou 5,1ha. O auto de infração foi gerado em nome da ré, enquanto arrendatária responsável pela área, conforme contrato de arrendamento juntado. No mais, informou não ter conhecimento específico sobre a situação de regularização fundiária do Parque Nacional da Bodoquena. Não sabe dizer se na fazenda autuada havia algum marco físico no campo sinalizando a unidade de conservação a 500m. Explica que a equipe usou tão somente as informações digitais vetoriais então disponíveis no site do ICMBIO e que, após serem baixadas, foram carregadas no GPS ou celular para fins de orientação em campo dos fiscais (inclusive no tocante à marca de 500m do limite do parque). O Parque Nacional prevê que seja feita a desapropriação da área, por interesse social, no caso de existirem propriedades privadas, o que a seu ver poderia melhor explicado pela equipe do ICMBIO. Ouvida em juízo (ID 281345824), a testemunha de defesa e servidor do ICMBIO Sandro Roberto da Silva Pereira declarou que ainda é chefe do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, informando que até hoje houve a regularização de apenas 23% da área da unidade de conservação, isto é, somente 17 a 18 mil hectares num total de 77 mil hectares. Em 2017 quando ocorreu a operação Quimera, os números eram mais baixos (cerca de 17 a 18% de área regularizada naquela época). Embora sejam informação pública, os dados de regularização fundiária não se encontram atualmente disponibilizados no site do ICMBIO de uma maneira fácil, mas podem ser informados sob demanda. No mais, admitiu que, em geral, são pouquíssimas as áreas existentes com placas indicando os limites da unidade de conservação “Parque Nacional da Serra da Bodoquena”. Deu uma analisada na área desse processo e pelo que se recorda não havia nenhuma placa ou marco com indicação dos limites da unidade de conservação ou tampouco daqueles 500m de faixa também protegida em relação a plantio de OGM. Por meio de arquivos virtuais (KML ou Shapefile) disponíveis no site do ICMBIO, a equipe consegue definir numa imagem de satélite a delimitação. Em campo, realmente não haveria essa delimitação. Alguns anos através, o ICMBIO chegou a participar de algumas reuniões no sindicato rural com informações sobre a vedação de plantio de OGM na região do parque, junto com outros temas, de tal sorte que não chegava a ser uma campanha específica. Ouvida em juízo (ID 281345868), a testemunha de defesa e servidor do IBAMA Ari Alfredo Weidushcat declarou que não chegou a encontrar com a ré no momento da diligência e que se tratava de local arrendado. A partir de imagens de satélite mapeadas da unidade de conservação, com indicação de lavouras abertas, faziam um levantamento em escritório e algumas amostragens de plantas para verificar depois em laboratório se havia presença de organismo geneticamente modificado. Sabiam exatamente os limites da unidade de conservação e das propriedades a partir dos mapas prévios, cujos dados eram encaminhados antes pelo coordenador da equipe. No mais, admitiu não existir placa alguma indicando unidade de conservação nas proximidades da propriedade. Tem informação de que ainda está tendo litígio nessas áreas em função de indenizações aos proprietários. A seu ver, um cidadão comum sem acesso a dados geoespaciais evidentemente não teria como saber que lá havia unidade de conservação, diante da ausência desse tipo sinalização, contudo acredita que todos ou a maioria dos proprietários que tinham arrendado teriam consciência de que tais áreas se encontravam em litígio, bem com seus limites com a unidade de conservação. Ouvida em juízo (ID 281345822), a testemunha comum e agente ambiental federal do IBAMA Andrea de Souza Diogo Moulie declarou ter participado de diligência em abril de 2017, a partir de uma equipe nacional visando fortalecer o plano de biossegurança do Brasil. Em que pese tenham, de fato, estado na propriedade da ré “SORAYA”, a mesma testemunha frisou que na época em que lá esteve não foi lavrado auto de infração, tendo se limitado a fazer primeiro uma vistoria e a coleta das amostrados, para só depois eventualmente identificar se o material que estava ali era ou não geneticamente modificado e então fazer os procedimentos posteriores. Ademais, esclareceu que esteve presente durante a diligência e a coleta, assim como durante a lavratura da notificação para a acusada apresentar a documentação da propriedade, não tendo estado presente, contudo, na época da lavratura do auto de infração. Na ocasião da diligência, a equipe fora recebida por um familiar da ré (Dan Tavares) que teria dito que “SORAYA” seria arrendatária da área, a qual, por sua vez, não se encontrava lá na ocasião. Quando chegaram à área fiscalizada, já haviam recebido do IBAMA/MS mapas com imagens de satélite contendo a delimitação do Parque Nacional e as propriedades do entorno a serem visitadas, sendo que o “Michel” era o coordenador da equipe. Foram ao local provável de ter alguma ocorrência, delimitaram os 500m desde o limite proposto pela criação do parque e fizeram a coleta naqueles pontos, demarcados inclusive no processo. No local, não existia qualquer demarcação nem da unidade de conversa nem dessa faixa de 500m feita pelo ICMBIO ou outro órgão responsável. Os limites foram identificados pela equipe de acordo com a norma de criação do parque e a partir daí foram plotados os pontos (tudo imagem de satélite). Ao ser interrogada em juízo (ID 281345968), a acusada “SORAYA” declarou ser formada em matemática, atuando hoje na área como autônoma, com renda mensal declarada de aproximadamente R$8.000,00. Na época dos fatos imputados (referente às safras de 2016 e 2017), a ré morava em Amambai/MS e trabalhava apenas com propriedades rurais. Com relação à área da Fazenda São Sebastião do Rio Novo, em Porto Murtinho/MS, por ela arrendada desde 2012 até 2018 juntamente a um amigo, tratava-se de 600 hectares de terra já cultivável, de tal sorte que se limitou a “entrar e plantar” a soja, sem qualquer conhecimento sobre a existência de algum parque ou reserva nas proximidades da terra arrendada. Ademais, não tinha ciência de que a soja plantada era geneticamente modificada, uma vez que cuidava mais da parte financeira, do suprimento de alimentação de funcionários, de manutenção de trator e de fechar contratos, com o apoio de um encarregado responsável pela parte operacional da lavoura, o qual ia direto na cooperativa e definia onde e quando plantar. Não conhecia os vizinhos da propriedade arrendada. Nunca ouviu comentários de terceiros quanto à circunstância de haver ou não Parque Nacional nas proximidades da propriedade arrendada. Tampouco havia qualquer placa delimitando ou seta indicando sobre isso. Em razão de também ser mãe de família, costumava ir até a fazenda apenas uma vez por mês, a fim de fazer os pagamentos e levar os suprimentos, além de receber os relatórios dos profissionais que trabalhavam para ela. Na área por ela arrendada, realmente não tinha qualquer delimitação, marco ou informação, nem mesmo de vizinhos, tendo a acusada se limitado a entrar com o plantio direto em uma área já cultivável, isto é, onde já havia plantação anteriormente. No mais, informou que responde a outro processo criminal, porém de natureza não ambiental. Em havendo fundadas dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas relativamente à acusada SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL na presente hipótese, de rigor a manutenção da r. sentença absolutória, relativamente ao delito artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), em detrimento das razões recursais da acusação. Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DELITIVA DESCRITA NO ARTIGO 27 DA LEI 11.105/2005, C/C ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 5.950/2006. PRETENSA LIBERAÇÃO IRREGULAR NO AMBIENTE DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA TOLERANTE AO HERBICIDA GLIFOSATO, A MENOS DE 500 METROS DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO DA ACUSADA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. A apelada SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL foi absolvida, pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, da imputação delitiva descrita no artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (ID 281345982), o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença, “a fim de que Soraya Rodrigues Tavares Bambil seja condenada pela prática do crime do artigo 27 da Lei 11.105/[2005] c/c art. 1° do Decreto 5.950/2006”.
3. Compulsando os autos, em sintonia com a r. sentença absolutória e consonância com o parecer da própria Procuradoria Regional da República, verificou-se inexistirem elementos suficientes a comprovarem in caso eventual prática efetiva, pela acusada, do delito tipificado no artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006 (liberar no ambiente, nas safras 2016/2017, soja geneticamente modificada tolerante ao herbicida glifosato, a menos de 500 metros da unidade de conservação federal Parque Nacional da Serra da Bodoquena, em área de 5,1 hectares situada na Fazenda São Sebastião do Rio Novo, no Município de Porto Murtinho/MS, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização), a despeito do sustentado pela acusação em suas razões recursais.
4. Em havendo fundadas dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas relativamente à acusada na presente hipótese, de rigor a manutenção da r. sentença absolutória, relativamente ao delito artigo 27 da Lei 11.105/2005, c/c o artigo 1º, I, do Decreto n. 5.950/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), em detrimento das razões recursais da acusação.
5. Recurso ministerial improvido.