Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022406-06.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

APELADO: ALEXANDRE SUFREDINI ROSSI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI - SP255958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022406-06.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

APELADO: ALEXANDRE SUFREDINI ROSSI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI - SP255958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO (parte autora) em face de v. Acórdão que, por unanimidade, “deu provimento ao apelo da parte autora, para constar expressamente a vedação à ozonioterapia para Modulação Hormonal”, deixando, porém, de majorar os honorários sucumbenciais a cargo do apelado.

Segue a ementa (ID 276347066): 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. OZONIOTERAPIA. CIRURGIÃO DENTISTA. CORONAVÍRUS. MODULAÇÃO HORMONAL. RESOLUÇÃO CFO N. 166/2015 e 199/2019. IMPOSSIBILIDADE.

- O conjunto probatório demonstra que o apelado está inscrito no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo sob nº 88479, e concluiu o curso em “Habilitação em Ozonioterapia Aplicada à Odontologia”, com carga horária de 32 horas, na FACOP – Faculdade do Centro Oeste Paulista.

- A se considerar, por ora, que, de fato, não há qualquer comprovação médico-científica acerca da eficácia da ministração de ozonioterapia em pacientes afetados pelo coronavírus. Tal é, inclusive, fato notório, de modo que o apelado deve, realmente, se abster de promover qualquer tratamento cientificamente não demonstrado e comprovado, em benefício da saúde pública.

- É autorizada a ozonioterapia para uma diversidade de outras hipóteses clínicas - tudo nos termos da legislação e normas técnicas atualmente em vigor. E tal prática é permitida aos profissionais da Odontologia devidamente capacitados para tanto, nos moldes das Resoluções do respectivo Conselho Federal, notadamente a 166/2015.

- O apelado está habilitado para a prática da denominada Ozonioterapia, nos estritos limites da sua formação superior, observando-se a vedação expressa em promover a “Modulação Hormonal”, por considerá-la como estranha a atividade odontológica, conforme previsto na Resolução CFO nº199/2019.

- Apelo do CREMESP provido.” 

O apelante, ora embargante (ID 278934145), aponta omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Alega que, “nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração é devida, pois houve trabalho adicional realizado em grau recursal”.

Requer seja sanada a omissão apontada e que sejam “majorados os honorários para o patamar máximo, qual seja 20%”.

Decorrido o prazo para resposta do embargado.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022406-06.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

APELADO: ALEXANDRE SUFREDINI ROSSI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI - SP255958-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No caso, pleiteou a parte autora que o réu (dentista) fosse condenado a se abster de divulgar em redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação a Ozonioterapia como tratamento e prevenção no combate ao surto de coronavírus, bem como realizar de cursos de Ozonioterapia e modulação hormonal.

A sentença, mantida em sede de embargos de declaração, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que deixe de publicizar a Ozonioterapia para o tratamento da COVID-19 e para o tratamento de problemas não afetos à Odontologia (incólume permanece, portanto, o seu direito à realização de cursos e palestras acerca da terapia)”.

Diante da sucumbência recíproca, foram condenados “autor e réu no pagamento proporcional das custas, e de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago ao profissional da advocacia da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC”.

À apelação da parte autora (CRM) foi dado provimento “apenas para constar  expressamente a vedação à prática e publicidade da ozonioterapia para “Modulação Hormonal”, nos termos da Resolução CFO n. 199/2019, mantendo-a em seus demais aspectos” (g.n.), nos termos do excerto in verbis:

“(...)

No caso concreto.

O conjunto probatório demonstra que o apelado está inscrito no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo sob nº 88479, e concluiu o curso em “Habilitação em Ozonioterapia Aplicada à Odontologia”, com carga horária de 32 horas, na FACOP – Faculdade do Centro Oeste Paulista.

A se considerar, por ora, que, de fato, não há qualquer comprovação médico-científica acerca da eficácia da ministração de ozonioterapia em pacientes afetados pelo coronavírus. Tal é, inclusive, fato notório, de modo que o apelado deve, realmente, se abster de promover qualquer tratamento cientificamente não demonstrado e comprovado, em benefício da saúde pública.

No entanto, é autorizada a ozonioterapia para uma diversidade de outras hipóteses clínicas - tudo nos termos da legislação e normas técnicas atualmente em vigor. E tal prática é permitida aos profissionais da Odontologia devidamente capacitados para tanto, nos moldes das Resoluções do respectivo Conselho Federal, notadamente a 166/2015.

Tem-se, assim, que o apelado está habilitado para a prática da denominada Ozonioterapia, nos estritos limites da sua formação superior, observando-se a vedação expressa em promover a “Modulação Hormonal”, por considerá-la como estranha a atividade odontológica, conforme previsto na Resolução CFO nº199/2019.

Assim, merece reparos em parte a sentença, apenas para constar  expressamente a vedação à prática e publicidade da ozonioterapia para “Modulação Hormonal”, nos termos da Resolução CFO n. 199/2019, mantendo-a em seus demais aspectos.

Isto posto, dou provimento ao apelo da parte autora, para constar expressamente a vedação à ozonioterapia para “Modulação Hormonal”, nos termos da fundamentação.

É o voto.”

Desse modo, não houve alteração da sucumbência recíproca, vez que a parte autora não se sagrou inteiramente vencedora em suas pretensões, sendo que, em sede de apelação, o v. acórdão apenas fez constar expressamente vedação já aludida na sentença.

Portanto, não há vícios a serem sanados, evidenciando-se o caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1- Nos termos do artigo .022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4- Embargos rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.