Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018360-45.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018360-45.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda em face da União, defendendo não estava obrigada, ao momento da adesão ao PAEX (MP 303/2006), a incluir a totalidade de seus débitos no parcelamento, tendo visado parcelar a três procedimentos administrativos, restando indevida a inclusão, de ofício, de dívidas que estavam com a exigibilidade suspensa em execução fiscal. Posteriormente, aderiu ao benefício da Lei 11.941/2009, incluindo aqueles mesmos débitos e realizando quitação integral, todavia continua a constar pendência, tendo sido negada a expedição de CPEND. Subsidiariamente, sindica pela declaração de nulidade, por vício de vontade na adesão ao PAEX.

 

A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 107498304 - Pág. 224, julgou improcedente o pedido, asseverando que a norma do PAEX impõe o parcelamento da totalidade dos débitos, exceto nas situações do art. 151, III e V, CTN e, para serem incluídos, demandam a expressa renúncia, cabendo ao contribuinte aderir aos regramentos para obter o benefício fiscal, portanto ausente ilegalidade na inclusão, de ofício, da totalidade dos débitos. Desacolheu a tese de quitação, porque não houve discriminação dos valores de cada pendência, não havendo vício de vontade na adesão ao PAEX, mas arrependimento posterior. Determinou, após o trânsito em julgado, a conversão em renda dos depósitos. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor da causa.

 

Embargos de declaração da parte contribuinte acolhidos tão-somente para sanar erro material quanto à quantia de débitos envolvidos, ID 107498304 - Pág. 249.

 

Apelou o polo privado, ID 107498304 - Pág. 254, fundamentando suas razões nas mesmas teses prefaciais, reforçando que a negativa de CPEND foi injusta, pois, excluído do PAEX, interpôs recurso administrativo.

 

Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

 

Manifestou-se o MPF pelo desprovimento ao apelo, ID 108231391 - Pág. 7.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018360-45.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Em sede de parcelamento concedido pela MP 303/2006 (PAEX), cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, em sua integralidade, aos contornos daquele ordenamento.

 

Neste diapasão, à vista dos fundamentos declinados aos autos, nos estritos limites daquele ditame, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", ou seja, o contribuinte deixou de atentar ao comando de lei e, então, almeja o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar o seu anseio, que atenta à norma de regência, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.

 

Como consagrado, corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.

 

Com efeito, o § 1º, do art. 1º, da MP 303/2006, dispõe que a integralidade dos débitos da pessoa jurídica deverá ser incluída no parcelamento, com a exceção do disposto no inciso II, do § 3º de referido artigo:

 

Art. 1o  Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3o deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

 

 

Por sua vez, a ressalva do § 3º, inciso II, expressamente aborda apenas os débitos que se encontrarem suspensos por força dos incisos III a V do art. 151, CTN:

 

§ 3o  O parcelamento de que trata este artigo:

 

II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 

 

Ou seja, sem qualquer amparo jurídico o pleito contribuinte de buscar a exclusão dos débitos que não se encontrem em tal situação (depósitos judiciais, penhora em execução fiscal e garantia for fiança), logo, de todo o acerto a r. sentença, porque não se enquadrou a parte recorrente aos ditames legais, tentando realizar interpretação equivocada da norma, límpida em sua redação.

 

Diante da clareza do dispositivo, não se há de falar em vício de consentimento, pois veemente a falha autoral, descabendo, como bem lançado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, arrependimento posterior.

 

Portanto, a pretensão privada, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para exclusão de débito (não inclusão da totalidade das pendências), no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).

 

Ou seja, regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do polo privado a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo, vez que ao tempo e modo deixou o contribuinte de observar seu correto enquadramento, na modalidade parceladora que lhe posta à disposição.

 

Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte ré a aceitar a exclusão almejada, em face das peculiaridades antes expostas, este o v. entendimento do C. TRF3 e do C. STJ sobre a matéria:

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. MP Nº 303/2006. FACULDADE NA INCLUSÃO DE DÉBITOS. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, AO TEMPO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO, OS DÉBITOS EM QUESTÃO NÃO ESTAVAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DOS INCISOS III A V DO ART. 151 DO CTN. INAPLICABLIDADE DA RESSALVA PREVISTA NO II DO § 3º DO ART. 1º DA MP Nº 303/2006.

1. Os dispositivos da MP 303/2006, por tratarem de parcelamento excepcional, devem ser interpretados literalmente, uma vez que ao hermeneuta não é dado promover alargamento do favor legal, sob pena de vulneração aos princípios de interpretação, tanto gerais (as exceções são interpretadas literalmente) quanto específicos (art. 111 do CTN). Nesse contexto, era opção do contribuinte aderir ou não ao parcelamento de débitos previsto no art. 1º da MP 303/2006. Todavia, não procede a assertiva de que, ao optar pelo parcelamento, o contribuinte poderia indicar quais os débitos que pretendia parcelar. Os dispositivos da MP 303/06 são claros no sentido de ser a adesão ao PAEX uma opção do contribuinte. Todavia, uma vez que o contribuinte optasse por tal parcelamento, deveria sujeitar-se às suas condições. E uma delas, indubitável, é a de que o parcelamento do art 1°, uma vez realizado, engloba todos os débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS, com vencimento até 28.2.2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, salvo as exceções previstas no seu § 3º, inc. II. Outra condição era a manutenção das garantias prestadas em execuções fiscais ou parcelamentos anteriores, a despeito de o PAEX não exigir a oferta de garantias para seu deferimento. Outra condição, ainda, era a de que, para os débitos que contassem com depósitos existentes, ocorreria a conversão em renda da União para tais valores, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente do débito (o que afasta o bis in idem), conforme claramente disposto no art. 13 da MP 303/06. O impetrante sabia de todas essas condições legais quando aderiu ao parcelamento previsto no art. 1º da MP 303/06.

2. Em consonância com o que ficou decidido pela Primeira Turma do STJ, no RMS 27.473/SE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.4.2011), é certo afirmar que a garantia da execução fiscal ou o recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos III a V do art. 151 do CTN.

3. No caso, o fato de as três CDA's objeto do recurso especial encontrarem-se em cobrança em execuções fiscais que já contam com garantias prestadas, com discussão dos débitos em sede de embargos à execução fiscal, não tem o condão de afastar sua automática inclusão na consolidação dos demais débitos que também foram parcelados pelo art. 1º da MP 303/06. Os dispositivos daquele diploma legal são claros nesse sentido.

4. Recurso especial não provido. ..EMEN:
(RESP 201002086747, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014 ..DTPB:.)

 

 

 

“TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO - PAEX. MP LEI N.º 10.864/2003. FACULDADE NA INCLUSÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.

- O agravo de instrumento convertido em retido, na forma do artigo 527, inciso II, §1º, do CPC/73, encontra-se prejudicado, à vista da prolação da sentença confirmatória da liminar que a substituiu.

- O parcelamento excepcional instituído pela Medida Provisória n° 303/2006 (PAEX) era uma opção ao contribuinte que, uma vez efetivada, o vinculava às condições estabelecidas, às quais não se permitia uma interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Destarte, a teor do §1º do artigo 1º, de que o benefício se aplicaria à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, não era permitido ao devedor a indicação de quais dívidas pretendia parcelar.

-  Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação providas.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011161-93.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023)

 

 

 

Ato contínuo, realizando o contribuinte cálculos errados, em razão da parcial adesão ao PAEX (o cálculo devia considerar a totalidade de débitos), também andou bem o r. sentenciamento ao repelir ao agitado pagamento, porque indemonstrada a correlação entre débitos e créditos.

 

Além disso, como mui bem explicado pela Fazenda Nacional, como as contas estavam viciadas, em razão do cômputo apenas parcial das dívidas, tal a reverberar na apuração do parcelamento subsequente, portanto restou saldo a pagar, ID 107498304 - Pág. 297.

 

Por fim, o tema expedição de CPEND a se tornar prejudicado, tendo-se em vista o longo tempo transcorrido e, ainda que a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 01/03/2007, art. 11, previsse efeito suspensivo ao recurso contra a exclusão do PAEX, aos limites da fundamentação recursal, também não está clara a existência de outras pendências, tema este último, repita-se, suplantado pelo transcurso do tempo, assim, de todo o modo, não frutifica a empreitada recursal.

 

Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida.

 

É como voto.



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PAEX – MP Nº 303/2006 – OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS – EXCEÇÃO DO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 1º, NÃO CONFIGURADA AO CASO CONCRETO– DEPÓSITOS JUDICIAIS, FIANÇA E PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL A NÃO TEREM SIDO CONTEMPLADAS PELA NORMA ESPECIAL DO PARCELAMENTO, PARA FINS DE NÃO INSERÇÃO NA BENESSE FISCAL – QUITAÇÃO PÓS INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 NÃO DEMONSTRADA – PREJUDICADO O TEMA EXPEDIÇÃO DE CPEND, EM RAZÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Em sede de parcelamento concedido pela MP 303/2006 (PAEX), cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, em sua integralidade, aos contornos daquele ordenamento.

2 - À vista dos fundamentos declinados aos autos, nos estritos limites daquele ditame, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", ou seja, o contribuinte deixou de atentar ao comando de lei e, então, almeja o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar o seu anseio, que atenta à norma de regência, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.

3 - Corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.

4 - O § 1º, do art. 1º, da MP 303/2006, dispõe que a integralidade dos débitos da pessoa jurídica deverá ser incluída no parcelamento, com a exceção do disposto no inciso II, do § 3º de referido artigo.

5 - A ressalva do § 3º, inciso II, expressamente aborda apenas os débitos que se encontrarem suspensos por força dos incisos III a V do art. 151, CTN.

6 - Sem qualquer amparo jurídico o pleito contribuinte de buscar a exclusão dos débitos que não se encontrem em tal situação (depósitos judiciais, penhora em execução fiscal e garantia for fiança), logo, de todo o acerto a r. sentença, porque não se enquadrou a parte recorrente aos ditames legais, tentando realizar interpretação equivocada da norma, límpida em sua redação.

7 - Diante da clareza do dispositivo, não se há de falar em vício de consentimento, pois veemente a falha autoral, descabendo, como bem lançado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, arrependimento posterior.

8 - A pretensão privada, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para exclusão de débito (não inclusão da totalidade das pendências), no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).

9 - Regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do polo privado a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo, vez que ao tempo e modo deixou o contribuinte de observar seu correto enquadramento, na modalidade parceladora que lhe posta à disposição.

10 - Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte ré a aceitar a exclusão almejada, em face das peculiaridades antes expostas, este o v. entendimento do C. TRF3 e do C. STJ sobre a matéria. Precedentes.

11 - Realizando o contribuinte cálculos errados, em razão da parcial adesão ao PAEX (o cálculo devia considerar a totalidade de débitos), também andou bem o r. sentenciamento ao repelir ao agitado pagamento, porque indemonstrada a correlação entre débitos e créditos.

12 - Como mui bem explicado pela Fazenda Nacional, como as contas estavam viciadas, em razão do cômputo apenas parcial das dívidas, tal a reverberar na apuração do parcelamento subsequente, portanto restou saldo a pagar, ID 107498304 - Pág. 297.

13 - O tema expedição de CPEND a se tornar prejudicado, tendo-se em vista o longo tempo transcorrido e, ainda que a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 01/03/2007, art. 11, previsse efeito suspensivo ao recurso contra a exclusão do PAEX, aos limites da fundamentação recursal, também não está clara a existência de outras pendências, tema este último, repita-se, suplantado pelo transcurso do tempo, assim, de todo o modo, não frutifica a empreitada recursal.

14 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

15 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.