Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002655-23.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CASA DA SOPA ASSOCIACAO BENEFICENTE DO NUCLEO RESIDENCIAL JARDIM PARAISO DE VIRACOPOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA SOPA ASSOCIACAO BENEFICENTE DO NUCLEO RESIDENCIAL JARDIM PARAISO DE VIRACOPOS

Advogado do(a) APELADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002655-23.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CASA DA SOPA ASSOCIACAO BENEFICENTE DO NUCLEO RESIDENCIAL JARDIM PARAISO DE VIRACOPOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA SOPA ASSOCIACAO BENEFICENTE DO NUCLEO RESIDENCIAL JARDIM PARAISO DE VIRACOPOS

Advogado do(a) APELADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos, com a seguinte ementa:

AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÕES - MULTA SEM PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. No caso concreto, a autora, ora apelada, foi multada pela prática de sorteio sem a autorização do Ministério da Fazenda.
2. Todavia, como afirmado na r. sentença, a legislação que rege a matéria pune com multa apenas as condutas previstas nos artigos 1º e 7º, da Lei Federal nº. 5.768/71.
3. Não há previsão legal de multa para a violação do artigo 4º, da Lei Federal nº 5.768/71.
4. Em decorrência, a multa viola o princípio da legalidade.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. A r. sentença deve ser mantida.

A ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por CASA DA SOPA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO NÚCLEO RESIDENCIAL JARDIM PARAÍSO DE VIRACOPOS, devidamente qualificada na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade da multa administrativa, inscrita em Dívida Ativa (CDA nº 80.6.14.010711-84), no valor de R$ 100.189,40, decorrente do processo administrativo de fiscalização nº 0010/12, por ter a Autora realizado a promoção de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio sem prévia autorização do Ministério da Fazenda, conforme preconiza a legislação de regência, ao fundamento de violação a princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal no âmbito administrativo. Antecipadamente, requereu a parte Autora seja determinada a imediata exclusão do seu nome de órgãos restritivos de crédito e do CADIN, bem como seja suspensa a exigibilidade do débito até julgamento final da presente demanda.

Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela requerida.

A CEF e a União apresentaram contestação defendendo, apenas quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial.

Intimada a parte Autora deixou de se manifestar.

Foi proferida sentença (ID 3023957, 4 de 51) pelo juízo a quo que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC/73, para declarar a nulidade d amulta imposta à Autora, e, por decorrência, anular a inscrição na Dívida Ativa (CDA nº 80.6.14.010711-84). Em decorrência, reconsiderou a decisão anteriormente prolatada e deferiu a antecipação de tutela para reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito e determinar que as Rés se abstenham de qualquer ato tendente à exigência da multa imposta, bem como procedam à exclusão do nome da Autora dos cadastro restritivos de crédito e do CADIN, decorrente do processo de fiscalização discutido nos autos, até o trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação nas custas do processo, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou as Rés, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, corrigido, atento ao disposto no art. 20, § 4º do CPC/73. Decisão sujeita ao reexame necessário (Art. 475, I, do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352/01).

Em razões de apelação (ID 3023958), a CEF apontou que a abertura do processo administrativo de fiscalização nº 0010/12 se deu após notícia encaminhada por escrivão da Polícia Civil. Aponta que, embora a apelada tenha alegado em suas defesas que não chegou a efetivamente realizar o sorteio, restou incontroverso que a instituição prometeu sortear diversos prêmios e fez a divulgação da campanha intitulada "Cartelão de São Jorge". Aduz que a multa foi aplicada com fundamento no art. 4º da Lei 5.768/71 e na Portaria SEAE nº 88/2000, que o recurso administrativo rejeitado por unanimidade, e que o processo administrativo foi conduzido sem qualquer vício. Assenta que os honorários foram fixados em quantia exorbitante.

Em razões de apelação, (ID 3023958, 7 de 15) a União defendeu a higidez do processo administrativo e da multa aplicada. Afirmou que, nos termos da Lei 5.768/91, do Decreto 70.951/72 e da Portaria MF 41/2008, a distribuição gratuita de prêmios depende de prévia autorização, que atualmente é delegada à CEF, por força da Lei 9.649/98, art. 18-B, § 1º c/c Lei nº 10.683/03, art. 27, § 9º. Ainda, nos termos do Parecer PGFN/CDA 31/07, os débitos ou multas oriundas dessa atividade, caso não adimplidos, deverão ser encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Indica o art. 4º da Lei 5.768/71 e da Portaria SEAE 88/2000 como fundamento da penalidade. Relata que o material de divulgação de campanha prometia o sorteio de diversos prêmios, entre eles veículos, totalizando premiação superior a meio milhão de reais. Argumenta que mesmo sem a realização do sorteio, o parágrafo único do art. 12 da Lei 5.768/71 estabelece que a mera promessa é suficiente para configurar a infração. Requer a reforma da decisão e a cassação da tutela deferida.

Contrarrazões da parte Autora (ID 3023958, 12 de 15). Foi proferido o acórdão ora embargado.

Em embargos de declaração, a CEF sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de considerar que o fundamento legal da multa aplicada foi o art. 1º da Lei 5.768/71, e não o art. 4º do mesmo diploma legal, o que impacta todo o entendimento adotado. Subsidiariamente, apontou que os honorários deveriam ter sido reduzidos, uma vez que fixados em montante excessivo.

Em embargos de declaração, a União apresenta as mesmas alegações da CEF.

Em embargos de declaração, a Casa da Sopa Associação Beneficiente requer a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 


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V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

A ação foi inicialmente ajuizada sob a alegação de nulidade da penalidade aplicada por violação ao devido processo legal, direito à ampla defesa e ao contraditório. A sentença apelada considerou que as sanções previstas no art. 12 seriam aplicadas apenas para as infrações previstas pelo art. 1º e art. 7º da Lei 5.768/71, não pelo art. 4º.

Não suficiente, considerou que a multa do art. 12, I, "a" da Lei 5.768/71, superior a R$ 130.000,00, seria exorbitante, ofendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a equidade, considerando, em especial, que a parte Autora é entidade filantrópica sem fins lucrativos.

Destacou, ademais, que o sorteio não chegou a ser realizado, e foi prontamente cancelado com o início da fiscalização que deu origem à penalidade. Salientou, ainda, que o pagamento da multa poderia encerrar as atividades da entidade que não possui bens suficientes para garantir a execução.

Em razões de apelação e nos presentes embargos, as rés não questionam que a parte Autora seja entidade filantrópica sem fins lucrativos. Neste contexto, ainda que se considere que o parágrafo único do art. 12 da Lei 5.768/71 sirva de fundamento para punir aquele que promete publicamente realizar irregularmente as operações reguladas por aquela lei, os réus não impugnaram concretamente a razão pela qual deveria ser afastada a incidência da exceção contida na parte final do art. 4º da Lei 5.768/71, com a redação vigente à época dos fatos, nos seguintes termos:

Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

Este é o diapasão pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos da lei, o entendimento adotado pela sentença e pelo acórdão impugnado. Desta forma, combinando-se esta interpretação com os fundamentos de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, considerando que o sorteio não foi realizado, não comprovada a existência de prejuízo a terceiros, e ainda levando-se em consideração o risco às atividades desenvolvidas pela parte Autora, chega-se ao quadro fático normativo que justifica a manutenção da sentença.

Não se cogita da majoração ou diminuição dos honorários advocatícios, uma vez que fixados com parcimônia, e a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)."
(TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. LEGISLAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, MEDIANTE SORTEIO, VALE-BRINDE OU CONCURSO. NORMAS DE PROTEÇÃO À POUPANÇA POPULAR. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. MULTA AFASTADA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II -
A ação foi inicialmente ajuizada sob a alegação de nulidade da penalidade aplicada por violação ao devido processo legal, direito à ampla defesa e ao contraditório. A sentença apelada considerou que as sanções previstas no art. 12 seriam aplicadas apenas para as infrações previstas pelo art. 1º e art. 7º da Lei 5.768/71, não pelo art. 4º. Não suficiente, considerou que a multa do art. 12, I, "a" da Lei 5.768/71, superior a R$ 130.000,00, seria exorbitante, ofendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a equidade, considerando, em especial, que a parte Autora é entidade filantrópica sem fins lucrativos. Destacou, ademais, que o sorteio não chegou a ser realizado, e foi prontamente cancelado com o início da fiscalização que deu origem à penalidade. Salientou, ainda, que o pagamento da multa poderia encerrar as atividades da entidade que não possui bens suficientes para garantir a execução.
III - Em razões de apelação e nos presentes embargos, as rés não questionam que a parte Autora seja entidade filantrópica sem fins lucrativos. Neste contexto, ainda que se considere que o parágrafo único do art. 12 da Lei 5.768/71 sirva de fundamento para punir aquele que promete publicamente realizar irregularmente as operações reguladas por aquela lei, os réus não impugnaram concretamente a razão pela qual deveria ser afastada a incidência da parte final do art. 4º da Lei 5.768/71, com a redação vigente à época dos fatos, que excetuava operações com origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.
IV - Este é o diapasão pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos da lei, o entendimento adotado pela sentença e pelo acórdão impugnado. Desta forma, combinando-se esta interpretação com os fundamentos de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, considerando que o sorteio não foi realizado, não comprovada a existência de prejuízo a terceiros, e ainda levando-se em consideração o risco às atividades desenvolvidas pela parte Autora, chega-se ao quadro fático normativo que justifica a manutenção da sentença.
V - Não se cogita da majoração ou diminuição dos honorários advocatícios, uma vez que fixados com parcimônia, e a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil.

VI - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
VII - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.