APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008829-63.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008829-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA INSCRIÇÃO CNPJ. INCORPORAÇÃO. DATA DA BAIXA. RECURSO PROVIDO. O mandado de segurança foi impetrado contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo – DEINF, objetivando retificação da data de baixa da inscrição do CNPJ de sociedade incorporada. A sentença julgou procedente e concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada retificasse a data da baixa da sociedade incorporada para dia 29/03/2017, data da implementação da operação prevista no seu protocolo, permitindo assim a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escritura Contábil Fiscal (ECF) e demais obrigações acessórias, sem a imposição de multa. Deixou de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformada a União interpôs apelação, alegando que data da baixa deve ser a data da extinção da sociedade incorporada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Foi proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração, a impetrante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado com objetivo de determinar à autoridade coatora que autorizasse a transmissão das obrigações acessórias em nome de sociedade incorporadora pela embargante, mais precisamente a Companhia São José, em especial a Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) e a Escrituração Contábil Digital (“ECD”), reconhecendo-se como data do ato extintivo, para fins de baixa da inscrição no CNPJ da incorporadora, aquela em que consumada a operação de incorporação da companhia, após o cumprimento das condições suspensivas (ie. aprovação pelo CADE e pela CVM). Aponta que a União, em sede de apelação, se limitou a repisar os argumentos prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que fosse considerado como data da baixa do CNPJ da sociedade incorporada pela embargante o momento em que fora realizado o ato deliberativo aprovando a incorporação. Reputa equivocada a interpretação pelo acórdão do Anexo VIII da IN RFB 1.634/2016, tendo em vista a existência de condições suspensivas ex lege para a eficácia da operação. Assenta que caberia à Turma interpretar o disposto na IN RFB 1470/14, ou mesmo na IN RFB 1634/16, em conformidade com o teor do art. 223 e art. 227 da Lei 6.404/76 não apenas com os respectivos parágrafos, mas, também e principalmente, com o disposto pelas normas editadas pela CVM (em compasso com a Lei 6.385/76 – ICVM 461/07). Refere que a reestruturação societária, inclusive para fins de registro na JUCESP, estava com seus efeitos suspensos em virtude da necessária aprovação pelos órgãos reguladores competentes, que no caso são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme previsões contidas na Lei 12.529/11 (“Lei do CADE”) e na Instrução CVM nº 461/07, cujo fundamento de validade está no art. 8º, I, da Lei 6.385/76. Assevera que a eficácia da incorporação estava pendente da confirmação pelo CADE, como de fato veio ocorrer no Ato de Concentração nº 08700.004860/2016-11, bem como pela aprovação da CVM2, no Processo SEI nº 19957.001686/2017-31, o que também ocorreu. Diante de tal condição suspensiva, a EMBARGANTE estava juridicamente impossibilitada de registrar a operação perante a JUCESP, consoante determinado pelo art. 35, VIII, da Lei 8.934/94 e, portanto, também de solicitar a baixa do CNPJ da Companhia São José, o que só veio a ocorrer em 22.03.2017, considerando-se a consumação do ato após 5 (cinco) dias úteis da data de sua ocorrência, isto é, 29.03.2017. Protesta que, em operações sujeitas ao adimplemento de condição suspensiva (ie. aprovação por órgãos reguladores), o ato societário se perfaz apenas no momento do adimplemento da condição. Requer a reforma do julgado. A União ofereceu resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
1. In casu, o autor alega que em 20/05/2016 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, onde deliberou a incorporação da sociedade Companhia São José, destaca que, tratando-se de operações envolvendo companhias abertas, cujas atividades são sujeitas à regulação dos mercados financeiros e de capitais, e diante da magnitude e âmbito de atuação das sociedades envolvidas, os seus efeitos estavam condicionados à prévia aprovação pelos órgãos reguladores competentes, quais sejam, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que ocorreu em 22/03/2017, de forma que a operação foi consumada apenas em 29/03/2017 (Id 5645723).
2. Desta forma, em virtude da necessidade de aprovação das operações pelos órgãos administrativos, como autêntica condição suspensiva “ex lege”, reproduzida no item 4.2. da Ata da AGE da Cia São José, não se fazia possível o registro da operação perante a JUCESP, conforme disposição expressa do art. 35, inciso VIII, da Lei 8.934/1994.
3. Assim, somente após as aprovações dos órgãos reguladores (CADE e CVM), a ora impetrante procedeu ao registro dos atos societários junto à JUCESP, em 22/03/2017.
4. Cinge-se a questão sobre a data a ser considerada no ato da baixa da inscrição do CNPJ da empresa incorporada.
5. A Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
6. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é regulamento pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, que no artigo 27 trata da baixa da inscrição.
7. O Anexo VIII considera a data da deliberação, em regra geral, o ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, neste caso, o dia 20/05/2016.
8. Apelação provida.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008829-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)."
(TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA INSCRIÇÃO CNPJ. INCORPORAÇÃO. DATA DA BAIXA. RECURSO PROVIDO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.