Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-37.2009.4.03.6124

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

APELADO: RHOBERTO EYTE AOYAMA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916-N
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-37.2009.4.03.6124

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

APELADO: RHOBERTO EYTE AOYAMA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916-N
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: (I) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; (II) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; (III) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; (IV) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; (V) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Reputou existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXOU o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENOU todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP.

A decisão foi complementada pelo juízo que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo a delimitação de APP – Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira.

Como causa de pedir, o MPF se fundamentou na pretensa inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável à situação fática, em conjunto com a inobservância do dever de conservação da APP (pelos proprietários) e do dever de fiscalização sobre a APP (pelos órgãos públicos e pela empresa concessionária).

Houve decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel e para determinar a vistoria e a fiscalização sobre o imóvel.

Houve a citação e a contestação pelas partes requeridas.

Houve a intervenção no feito de nova empresa concessionária para exploração da UHE Ilha Solteira.

Houve réplica pelo MPF.

De modo superveniente entrou em vigência o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Houve a suspensão do feito por conta do ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, que vieram a ser julgadas pelo STF – Supremo Tribunal Federal, confirmando a constitucionalidade do novo Código Florestal.

Com a retomada do processo, a partir daquele julgamento pelo STF, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do processo 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel.

Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: (I) afastando as questões preliminares pendentes; (II) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; (III) determinando a produção de prova pericial; (IV) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; (V) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; (VI) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial.

Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria.

Foi proferida a sentença ora impugnada.

Em razões de apelação, o IBAMA sustenta, em síntese, que foi inicialmente indicado como réu, contudo, a Autarquia requereu no curso da ação o seu ingresso no polo ativo, o que foi acatado pelo Juízo Federal. Relata que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), discussão ainda não existente à época da propositura da ação. Aponta que existem também ações que tratam do mesmo tema tramitando em Comarcas próximas, como a de Andradina, o que corrobora ainda mais a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual requer que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Adverte que, em que pese o art. 62 da Lei 12.651/12 seja aplicável ao caso sub judice, o juízo a quo se equivocou ao desconsiderar que o mencionado dispositivo legal somente tem incidência nos casos de ocupação antrópica (área consolidada) ocorrida até 22/07/2008. Defende que tal interpretação não destoa do quanto definido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF que declarou constitucional o dispositivo em análise. Assenta ser legítimo e constitucional esse marco temporal suscitado para a consolidação da faixa de APP em reservatório artificial, o qual tem por referência a data em que entrou em vigor o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações ambientais e suas correspondentes sanções administrativas, data eleita como “marco zero” na gestão da política ambiental pátria, conforme atestado pelo STF. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 - o que se admite apenas por amor à argumentação - há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas. Requer, em suma, que, no caso específico de ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, seja aplicado o artigo 62 do Código Florestal, ou seja, nessas áreas ocupadas, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Onde, por sua vez, não tiver ocorrido ocupação antrópica até a data de consolidação (22.07.2008), adote-se o entendimento de que a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável. Assevera, por fim, que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária e não subsidiária, a teor do art. 3º, IV, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código Florestal, além do art. 275 do CC.

Em razões de apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assenta que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Refere que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Refere que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Assevera que o juízo a quo deixou de condenar os réus solidariamente à obrigação de recomposição da área afetada mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais. Afirma que a medida é imprescindível para a recuperação total da área de preservação permanente degradada. Insiste que as condenações estabelecidas devem ser solidárias, e não subsidiárias, por força do art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81.

Em razões de apelação, a CESP sustenta, em síntese, que pleiteou pela prova pericial, diante da inércia dos rancheiros, seria necessário o direcionamento do ônus para as concessionárias (art. 95 do CPC), o que foi feito nos casos análogos na Subseção. Sem essa medida houve condenação sem comprovação de dano, também consistindo em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Relata que não é titular da UHE Ilha Solteira desde 2016, sendo certo que a RPSA assumiu toda a gestão das APPs, tanto perante o Poder Concedente (vide edital e contratos), assim como no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA. Destaca que esse entendimento se ratificou após liberação em julho de 2021, pelo IBAMA à CESP, de acesso ao processo de licenciamento da UHE Ilha Solteira (sob a titularidade da RPSA desde a transferência da concessão), pelo que a Apelante verificou RPSA tem adotado todas as medidas para delimitação das áreas e comprovado perante o órgão ambiental licenciador, fato que até então era omitido pela RPSA nestes autos, em conduta contraditória. Argumenta que, considerando o teor do art. 7º, § 1º da Lei 12.651/2012 e o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos desse Tribunal, as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem. Logo, com a transferência da concessão para a RPSA, não há que se falar em condenação solidária da CESP. Adicionalmente, a exclusão da CESP justifica-se pelos princípios da economia e celeridade processuais, evitando novo acionamento do Judiciário para ação de regresso da CESP contra a RPSA por esta última não ter honrado as obrigações que decidiu assumir voluntária e economicamente ao concorrer para a concessão da UHE Ilha Solteira. Protesta, por fim, que não há omissão da CESP na gestão das APPs do entorno do reservatório, inexistindo nexo causal com quaisquer danos que porventura existam (sequer provados).

Em razões de apelação, a RPESA sustenta, em síntese, que sua inclusão da no polo passivo da lide é incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 240 e art. 329, II, do CPC), e com os requisitos legais para uma sucessão (art. 108, art. 109 e art. 110 do CPC). Entende que sua inclusão como Ré contraria a Súmula 623 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificá-la, porque tal enunciado consolida o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” e, na espécie, a referida escolha foi feita pelo MPF com a inclusão da CESP e não da RPESA no polo passivo. Protesta que a escolha do MPF já tinha se estabilizado, quando a CESP reclamou a inclusão da RPESA, momento processual no qual já não era mais possível a alteração subjetiva, não restando presentes os requisitos legais para que se pudesse falar em sucessão. Assevera que a RPESA sequer existia à época dos fatos narrados na inicial e mesmo da distribuição da ação, não havendo sequer imputação de conduta, nem tampouco de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo MPF e qualquer atuação da RPESA. Argumenta que a narrativa apresentada pelo MPF na inicial diz respeito exclusivamente à CESP, com a indicação de ações e omissões específicas, determinadas no tempo e espaço, todas desvinculadas da RPESA. Prossegue aduzindo que os danos alegados pelo MPF partem de premissa de direito afastada pelo STF e pela sentença, e não havendo prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP. Aponta que a tese central do MPF encontra-se na contramão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado e vinculante de constitucionalidade do Código Florestal, reafirmada pela mencionada Corte em sucessivos pronunciamentos proferidos em Reclamações. Por outro lado, entende que o ônus probatório em relação aos danos alegados na inicial, ao menos em relação à RPESA, permaneceu com o Parquet que não se desincumbiu dele. Argui que há prova nos autos de que não há intervenções em APP e, de todo modo, o provimento reclamado pelo MPF é desnecessário, considerando a existência de programa ambiental correlato. Aduz que a Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA, foi delimitada a APP do entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação, não havendo mais discussão quanto ao tema. Assere que em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. Relata que o juízo a quo inverteu o ônus da prova no particular em desfavor dos rancheiros e apenas deles. Diante do panorama acima, o que se verifica é que as concessionárias (RPESA e CESP) desincumbiram-se do ônus da prova que o art. 373, II, do CPC lhes atribuía, ficando demonstrado que as intervenções realizadas na faixa de APP delimitada no licenciamento já haviam sido removidas. Conclui que o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e permanência de intervenções, benfeitorias e/ou edificações, na extensão da APP delimitada na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/12”, enquanto a inércia do rancheiro não pode gerar presunções em desfavor da ora Apelante, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal e correlata ofensa aos art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.

Em razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 limita-se aos casos de ocupação antrópica considerada área consolidada até 22/07/2008, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP não objeto dessa consolidação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62.

Contrarrazões do MPF.

Contrarrazões da CESP.

Contrarrazões da RPESA.

Contrarrazões do IBAMA.

A Procuradora Regional da República na 3ª Região opina, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária, não conhecimento do agravo retido da CESP e rejeição das preliminares suscitadas pelos réus/apelantes, e, no mérito, pelo parcial provimento da remessa necessária e dos apelos do MPF e do IBAMA, para condenar todos os réus, de forma solidária, à remoção das construções existentes dentro da APP e à recuperação da área degradada, de acordo com plano de recomposição a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, e pelo desprovimento dos recursos da UNIÃO FEDERAL, da CESP e da RPESA.

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC, segundo a qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex.

No caso dos autos, a existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações.

É de se destacar que, ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares, justificando suas escolhas à exaustão, sem prejuízo da celeridade de sua tramitação ou do exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes.

Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão.
2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

Pelas mesmas razões anteriormente apontadas, o elevado número de ações, e o julgamento conjunto das ações que se encontravam em condições processuais semelhantes, afasta a configuração do cerceamento de defesa.

Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão.

As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP.

Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).

Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF).

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF).

Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica.

O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65).

Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental.

O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º.

O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012).

O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012).

Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.

Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas.

Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.

A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56:

O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
(Súmula nº 56, TRF1)

Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido.

O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012).

As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.

Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação.

Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.

Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano.

Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Neste sentido são os julgados desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 
- DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel pertencente a Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Fé do Sul/SP, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente, e do Município de Santa Fé do Sul/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações em APP. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado parcialmente procedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal, do IBAMA, da CESP e da Rio Paraná Energia S/A.
- JULGAMENTO CONJUNTO AFASTADO: esta é uma das 501 ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal entre os anos de 2008 e 2012, objetivando a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira. Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido à perícia técnica ou não, o que implica em situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado.
- DA CONCESSÃO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA: a UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo. No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela União Federal, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41). Em 2105, a empresa China Three Gorges Brasil Energia Ltda (CTG BRASIL) /Rio Paraná Energia S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016.  Ou seja, em 24/7/2009, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à Rio Paraná Energia S/A.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de  solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: ainda em relação à CESP e à Rio Paraná Energia S/A, cuida-se de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o Ministério Público Federal, a opção de litigar em desfavor de uma ou da outra ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide  (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). E como vem ressaltado o Ministério Público Federal, ainda que sobre a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da Rio Paraná Energia S/A no polo passivo (TRF 3ª Região – 3ª Turma, AI 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021; 6ª Turma, AI 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020; 3ª Turma, AI 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019).
- DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ainda que a perícia técnica não tenha sido realizada e haja discussão acerca da extensão da APP, não há prova nos autos de que o dano ambiental inexista, de modo que persiste o interesse processual do Ministério Público Federal.
- OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS: o Juízo a quo, ao sanear o feito, determinou a inversão do ônus probatório em desfavor dos proprietários do imóvel, nomeou perito judicial e fixou seus honorários, com a advertência de que na inércia desses corréus os autos iriam à conclusão para sentença. Tal decisão, devidamente fundamentada, decorreu do elevado número de ações civis públicas ajuizadas e dos custos inerentes à realização de tantas provas técnica, em especial paras as corrés CESP e Rio Paraná Energia S/A. A CESP, além de não impugnar essa decisão, nomeou assistente técnico e apresentou quesitos. Trata-se de questão acobertada pela preclusão, portanto.
- DA SITUAÇÃO FÁTICA: Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, casados em comunhão de bens, adquiriram em 5/10/1989 o imóvel identificado como o lote 12 do “Loteamento Primavera” em Santa Fé do Sul/SP, com área total de 2.987 metros quadrados. O loteamento em questão derivou da Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, que declarou como “área urbana de lazer” a parte do seu território banhada pelo reservatório da UHE de Ilha Solteira. E o procedimento administrativo nº 1.34.030.000133/2007-70, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, que instrui a inicial, atesta a existência de edificação em alvenaria e cerca no imóvel, dentre outras informações.
- DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que trouxe o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se  depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020).
- DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021).
- APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, uma vez que o imóvel em questão está inserido em loteamento cuja origem remota à Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, e foi adquirido pelos corréus Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa em 5/10/1989. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal.
- DANO AMBIENTAL: embora a perícia técnica não tenha sido realizada e, consequentemente, a intervenção antrópica sobre a APP confirmada, não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA: a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012 (STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; TRF3R - ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0011402-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap - 0009179-47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018). Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA providas nesse capítulo, para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental.
- PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL: a reparação do dano ambiental deve abarcar a remoção de qualquer intervenção antrópica existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental competente, que no caso se entende ser o IBAMA. Apelação do Ministério Público Federal provida nesse ponto.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL, DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A DESPROVIDOS.

(TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124,  DES. FED. JOHONSOM DI SALVO,  Publicado Acórdão em 15/06/2022).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.  PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
(...)
Não há como prevalecer  a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública,  posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. 
Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA. 
Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia dos proprietários em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 
Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente  restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 192138 - Série D, lavrado pelo IBAMA  em que se constatou  que o loteamento denominado Recanto das Acácias, localizado no município de Santa fé do Sul/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação . 
As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado.
Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito,  não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar  e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém ( tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito. 
Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas ADIs 4.901; 4902;4.903 e 4.937,  e na ADC nº 42/DF.  Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior,  que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001", sendo o caso da UHE  de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970
A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL  em que o  artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008,  (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais,  deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal. 
Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal. 
Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério.  O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada.  O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001).
Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. 
Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de MARIA GENTIL DE LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Loteamento Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração 263614- Série D e Termo de Embargo nº0267586 - Série C , lavrados pelo IBAMA. 
Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.  Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 
A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.  No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. 
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 
Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. A rancheira por ter construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Fé do Sul por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial.  E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas,a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte.
4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito.
5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).
6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.
7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF.
8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937).
9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 
10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danosa ser feita em liquidação de sentença.
11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejara responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem.
12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.
13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. 
(TRF3,
0001476-97.2009.4.03.6124,  DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma,  Publicado Acórdão em 23/01/2023)

Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex.  A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR).
II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC.
III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.
IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.
VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.
VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.
IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.
X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ.
XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124,  DES. FED. JOHONSOM DI SALVO,  Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124,  DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma,  Publicado Acórdão em 23/01/2023)
XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.