Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011436-83.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ALC COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011436-83.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ALC COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do contribuinte. Segue a ementa (ID 280945245):

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS À AUTORIDADE FISCAL - IN-SRF Nº. 1.571/2015 - E-FINANCEIRA - REGULARIDADE.

1- Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, assim compreendido aquele “mandamus” no qual a declaração de inconstitucionalidade seja, ela própria, pedido autônomo explicitado na petição inicial (Tema nº. 430).

2- No caso concreto, a impetrante, ao longo da petição inicial, aduziu a irregularidade da prestação de informações sobre movimentações financeiras com requerimento de declaração incidental da inconstitucionalidade. Nesse contexto, a via mandamental é cabível, motivo pelo qual o recurso deve ser acolhido, em parte, neste ponto.

3- A proteção ao sigilo de informações, constante do texto constitucional (artigo 5º, inciso XII), foi objeto de sucessiva regulamentação normativa. O que se verifica é uma evolução da regulamentação no sentido de acompanhar as novidades da praxe bancária, notadamente no campo da tecnologia. Tal circunstância já fora ponderada pelo legislador tributário, como se verifica do artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. Orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4- É neste contexto que se impõe a análise da IN-SRF nº. 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Não há quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações de interesse público, entre órgãos públicos, com a finalidade de fiscalização e coibição de ilícitos. Orientação desta Corte Regional.

5- Agravo interno provido em parte.

O contribuinte impetrante, ora embargante (ID 282021603), aponta omissão na análise da regularidade do acesso à informação fiscal sigilosa, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos X a XIV, LV e LVI, 145, da Constituição, 3º, 4º, 6º, 297, 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, 6º da LC 105/2001; 2º, caput e § 2º, do Decreto n. 3724/2001, 7º, inciso I, 9º, 10, 11, do Decreto n. 70.235/1972, 145, caput, incisos I e III, e 196, do Código Tributário Nacional, 3º, inciso II, 5º e 26, da Lei Federal n. 9.784/1999. Prequestiona a matéria com a finalidade de interpor recursos às Cortes Superiores.

Resposta (ID 282250557).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011436-83.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ALC COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos:

“Prosseguindo, a proteção ao sigilo de informações, constante do texto constitucional (artigo 5º, inciso XII), foi objeto de sucessiva regulamentação normativa.

O que se verifica é uma evolução da regulamentação no sentido de acompanhar as novidades da praxe bancária, notadamente no campo da tecnologia. Tal circunstância já fora ponderada pelo legislador tributário, como se verifica do artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 144. (...).

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

A questão, neste contexto, foi objeto de ponderação pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.

1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.

2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados.

3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64.

4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.

5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002).

6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001).

7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."

8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN).

9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).

11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la.

12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).

13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos.

14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.

15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.

16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001."

17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

18. Os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1134665/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009, Rel. Min. LUIZ FUX).

O Supremo Tribunal Federal também se debruçou sobre o tema e declarou a constitucionalidade da análise administrativa de informações bancárias, em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.

3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".

7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN".

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, Tribunal Pleno, RE 601314, j. 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016, Rel. Min. EDSON FACHIN).

É neste contexto que se impõe a análise da IN-SRF nº. 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não há quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações de interesse público, entre órgãos públicos, com a finalidade de fiscalização e coibição de ilícitos.

É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IN/SRF 1.571/2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "o mandado de segurança impugna a IN 1.571/2015, no que prevê que instituições financeiras prestem à RFB informações financeiras, sem prévia autorização judicial ou instauração de procedimento fiscal, mediante apresentação da e-Financeira. O ato normativo atende ao disposto no artigo 5º da LC 105/2001, ao qual, inclusive, faz menção expressa no preâmbulo. Tal disposição legal, por sua vez, tem lastro no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal".

2. Observou-se que "o Plenário da Suprema Corte concluiu recentemente o julgamento do RE 601.314 e das ADIs 2390, 2386, 2397e 2859, decidindo pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, inexistindo nisso quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros, sem qualquer ofensa à Constituição Federal".

3. Aduziu o acórdão, ademais, que "do próprio texto expresso do artigo 5º da LC 105/2001, verifica-se que as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras e equiparadas à administração tributária decorrem diretamente da lei e limitam-se à identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados (§ 2º), prescindindo de prévia instauração de processo administrativo ou fiscal para tanto, conforme bem disciplinado pela IN/SRF 1.571/2015. Quando, então, a partir de tais informações, forem constatadas eventuais irregularidades fiscais, é que será instaurado o devido procedimento e, consequentemente, notificado o contribuinte para exercício da ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 6º, que, portanto, não se confunde com o artigo 5º, ambos da LC 105/2001. Não se cogita, pois, de prova ilícita. Aliás, este é o texto expresso do Decreto 4.489/2002, que regulamenta o artigo 5º da LC 105/2001".

4. Asseverou-se que "Tampouco houve ofensa à isonomia pela IN/SRF 1.571/2015, pois o artigo 5º da LC 105/2001, declarado constitucional e que o respalda, delega expressamente ao Poder Executivo a fixação, dentre outros critérios, dos limites de valor das operações efetuadas pelos usuários dos serviços das instituições financeiras, para fins das informações a serem prestadas à administração tributária da União. Afigura-se absolutamente coerente tal critério, à luz do artigo 145, § 1º, da CF". 5. Ressaltou o acórdão que "Quanto ao período de abrangência da e-Financeira, disciplinou a IN/SRF 1.571, de 02 de julho de 2015 [...]. Na espécie, a apelante não demonstrou, sequer argumentou, estar subsumida na excepcional hipótese legal do artigo 11 da IN/SRF 1.571/2015, pelo que impertinente a alegação de indevida retroação da norma aos períodos de 2014 e 2015".

6. Concluiu-se que "Também não se cogita de ofensa ao princípio da anterioridade, seja porque a instrução normativa não instituiu, majorou, nem mesmo alterou o cálculo de nenhum tributo - mas tão somente regulamentou procedimento de informação financeira à administração tributária -, seja porque publicada em 03/07/2015, a IN/SRF 1.571/2015 tornou obrigatória a e-Financeira, no que aplicável à apelante, apenas para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015".

7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 7º, I, 9º, 10, 11 do Decreto 70.235/1972; 6º da LC 105/2001; 2º, caput, §2º do Decreto 3.724/2001; 3º, 'a', 4º, 'h' da Lei 4.898/1965; 3º, II, 5º, 26 da Lei 9.784/1999; 1º da Lei 12.016/2009; 145, caput, I, III, 196 do CTN; 273, §6º, 332, 334 do CPC/1973; 11, 369, 374, II, III, IV, 489, II, §1º, VI, 927, III, do CPC/2015; 5º, caput, II, X, XI, XII, XIII, XIV, XXXVI, LIV, LV, LVI, 145, 150, II, III, 'a', 'b', §1º, 153, III, da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0025186-14.2015.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2017, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA).

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IN RFB Nº 1.571/2015. LEGALIDADE. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. PRECEDENTES STJ E STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende a impetrante, afastar a exigibilidade da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que criou a e-Financeira, gerando a obrigação das instituições financeiras prestarem informações sobre movimentações financeiras dos clientes mensalmente.

2. Aduz que a obrigação em questão consiste em manifesto abuso de direito, resultando na quebra do sigilo bancário e salienta que tal instrução normativa ofende o princípio da isonomia tributária, posto que a fiscalização somente envolve pessoas jurídicas que movimentarem valores superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

3. Argúi que, ainda, a fiscalização fere o princípio da anterioridade, abarcando períodos de 2014 e 2015, consoante se infere do artigo 5º, caput, II, X, artigo 150, II, III, "a", "b", 1º e 153, III da Constituição Federal/88. Requer a concessão da ordem para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras onde a impetrante possui conta bancária, vedando-se o envio das informações sigilosas à autoridade impetrada.

4. O cerne da questão neste recurso refere-se à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.

7. Apelação improvida.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0025750-90.2015.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer o cabimento da via mandamental e, no mérito, denegar a ordem”.

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4- Embargos rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.