AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025750-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241-A, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025750-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241-A, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de exigência fiscal, deferiu antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. A União, ora agravante, assim sintetizou os fatos: “Afirma a autora, em síntese, que tem como principal atividade a produção e comercialização de produtos eletrônicos e que é contribuinte de diversos tributos, dentre eles o IRPJ e a CSLL. Acrescenta que no ano calendário 2012 importou bens de partes vinculadas no exterior, nos termos do artigo 23 e incisos da Lei 9.430/1996, optando pela aplicação do Método PRL 60 e PRL 20, como previsto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/1996, para o controle dos preços de transferência nas importações de insumos destinados à produção local. A margem de lucro aplicada para os insumos destinados à industrialização foi a de 60% (“PRL 60”), enquanto no caso de importação de produtos acabados para revenda, a margem foi de 20% (“PRL 20”). De acordo com a legislação de preços de transferência vigentes à época, a autora não apurou ajustes tributáveis para as importações em discussão. No curso da fiscalização, a autoridade fiscal identificou supostos equívocos na apuração do PRL 20 e 60 por considerarem que a metodologia adotada não teria seguido os parâmetros da IN 243/2002. Em razão disso, foi efetuado o lançamento ora sub judice, constitutivo de créditos de IRPJ e de CSSL, apurados a partir da aplicação do parâmetro do PRL 60 nos termos da IN 243/02, o qual deixou de ser observado pela autora. Contra esse lançamento a autora se opôs na via administrativa, mas seus recursos restaram improvidos, o que resultou na mantença desse lançamento pela Administração Tributária. Não se conformando com a exigência fiscal, a autora se insurge agora contra ela, sustentando a sua improcedência, como decorrência do suposto equívoco incorrido pelas autoridades fiscais na aplicação de dispositivos ilegais da IN 243/02, notadamente o artigo 12 e parágrafos, em especial o § 11, que, a seu sentir, inovou em relação à Lei 9.430/96 (artigo 18, II, “d”), ao estabelecer um critério de proporcionalidade e excluir variáveis essenciais da fórmula para apuração do preço parâmetro do PRL 60. Sustenta, em caráter subsidiário, a ilegalidade da exigência de inclusão dos valores de frete e seguro (Preço “CIF”) contratados com terceiros, para fins de apuração do preço praticado em importações junto a partes vinculadas, em relação às quais deveria ser utilizado o Preço “FOB” (frente à impossibilidade legal de se incluir valores de frete e seguro contratados com terceiros, na apuração do preço praticado sujeito ao controle de preços de transferência). Também alega subsidiariamente a impossibilidade de a D. Fiscalização restringir a utilização do “novo PRL” (opcional para o ano-calendário de 2012, com base na Lei 12.715/12), durante o curso do procedimento de fiscalização (antes do lançamento tributário), na hipótese em que a metodologia indicada pela Autora em sua DIPJ é desqualificada (artigo 20-A da Lei 9.430/96); Aduz ainda subsidiariamente a impossibilidade de a D. Fiscalização desconsiderar a aplicação do PIC, sob a alegação de que as operações consideradas como parâmetro não atenderiam ao “critério de representatividade mínima de 5%” (cuja base legal, supostamente, seria o artigo 9º da IN 243/02); e (v) subsidiariamente, a impossibilidade de a D. Fiscalização exigir que o preço praticado dos métodos PRL e PIC tomasse por base as operações de “fornecedores individualizados” (e não a média ponderada por produto, “sem segregação por fornecedores”), a despeito da inviabilidade prática dos sistemas da DIPJ/2013 (AC 2012)”. Neste recurso, defende a legalidade da definição do preço de transferência de bens ou serviços entre pessoas vinculadas, conforme IN-SRF 243/02. Argumenta com precedentes desta Corte Regional, prolatados entre 2011 e 2014. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 280084124). Em seguida, após pedido (ID 280281040), houve reconsideração da decisão (ID 280546527), com a revogação da tutela antecipada recursal. A agravada sustentou que, recentemente, os integrantes da 6ª Turma desta Corte Regional alteraram seu entendimento acerca da legalidade da IN-SRF nº. 243/02, no que diz respeito à aplicação do Método PRL 60, para o controle dos preços de transferência nas importações de insumos destinados à produção local, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº. 9.430/1996. Anota que a modificação de entendimento tem por fundamento a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, nos quais reconhecida a ilegalidade da regulamentação por implicar majoração de tributo. A União, agravante, embargos de declaração (ID 281132395), em que aduz que a decisão seria omissa por desconsiderar novas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (ID 281083768 e 281578989). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025750-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241-A, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: No caso concreto, impugna-se exigências tributárias apuradas mediante aplicação do Método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), previsto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº. 9.830/96. Tal dispositivo foi objeto de sucessivas alterações legislativas: MP nº. 2.013-4/1999, Lei Federal nº. 9.959/00, MP nº. 478/00 (cuja vigência foi encerrada em 01/06/2010 conforme Ato Declaratório nº. 18/2010 do Congresso Nacional), MP nº. 563/2012 e, por fim, Lei Federal nº. 12.715/2012 Tratando-se de importações realizadas no ano calendário de 2012, em atenção ao princípio da legalidade e da anterioridade, incide na espécie do disposto na Lei Federal nº. 9.430/96 na redação dada pela Lei Federal nº. 9.959/00, verbis: Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) § 1º. As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. No que pertine à discussão posta nos autos, determina a IN-SRF 243/02: Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos: I - dos descontos incondicionais concedidos; II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; III - das comissões e corretagens pagas; IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. § 1º. Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. § 2º. Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas. § 3º. Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração. § 4º. Para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração. § 5º. Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. § 6º. Na hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; II - Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. § 7º. Para efeito deste artigo, serão considerados como: I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da respectiva nota fiscal; II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins; III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise. § 8º. A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. § 9º. O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados. § 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção. § 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa; III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I; IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III; V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV. De fato, a orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte Regional era no sentido de reconhecer a legalidade da norma regulamentar. Todavia, ao se debruçar sobre o tema, em precedentes julgados em outubro e novembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da regulamentação, a qual teria desbordado dos limites da lei ordinária, a pretexto de regulamentação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, AREsp n. 511.736/SP, j. 04/10/2022, DJe de 27/10/2022, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. 2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973. 3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior. 4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado. 5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada. 6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996. 8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022. 9. Recurso especial da parte contribuinte provido. (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.765.882/SP, j. 22/11/2022, DJe de 29/11/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). A partir da orientação da Corte Cidadã, a 3ª e 4ª Turmas Tributárias desta Corte Regional revisitaram o tema e, alterando entendimento anterior, passaram a reconhecer a ilegalidade na apuração pelo método PRL na forma da IN-SRF 243, com relação às importações efetuadas na vigência da Lei Federal nº 9.959/00 (como no caso presente). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. LEI Nº 9.430/96. IN SRF Nº 243. ILEGALIDADE. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de assegurar o direito de apurar o preço de transferência nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9430/96, e não com base na IN/SRF nº 243/2002, em razão da violação do Princípio da Estrita Legalidade, com a majoração o tributo por ato infralegal, decorrente da ampliação da base de cálculo. 2. A Impetrante é uma pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e pela CSLL com base no lucro real. Nas operações internacionais realizadas com empresas integrantes do seu grupo multinacional, está sujeita à apuração do chamado preço de transferência cuja finalidade é o controle dos preços praticados entre empresas de um mesmo grupo, localizadas em países distintos, para combater a elisão fiscal internacional, impedindo a alocação artificial dos lucros e protegendo a base de arrecadação tributária nacional. 3. No Brasil, necessário se fez a edição da Lei nº 9.430/96, para estabelecer métodos de cálculo do “preço parâmetro”, que é o valor limite, a ser deduzido como despesa da operação de importação, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Caso o preço praticado na operação seja superior ao preço parâmetro, a Lei nº 9.430/96 determina a realização de ajustes na apuração do lucro real, sob pena de lavratura de auto de infração, para a cobrança dos valores não recolhidos. 4. A Lei 9.430/96, com redação dada pela a Lei n.º 9.959/2000, definiu o preço de transferência, apresentando o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL): "como a média aritmética dos preços de revenda da margem de lucro de sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" 5. Posteriormente, foram editadas as Instruções Normativas da SRF nº 32/2001 e nº 243/2002, que tinham em comum que o preço de transferência pelo método PRL é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. Contudo, divergiam quanto a maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. Enquanto a Instrução Normativa SRF nº 32/2001 determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, a Instrução Normativa SRF nº 243/2002 estabelece a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 6. Dessa forma, constata-se que na Lei n. 9.430/1996 a aplicação do coeficiente de 60% se dá sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, enquanto, na IN 243/02 a aludida alíquota recai sobre uma média aritmética ponderada, que considera a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada, o que pode majorar a tributação do IRPJ e da CSLL, principalmente nas situações em que resta agregado maior valor ao produto no Brasil. 7. Tem-se, portanto, que a IN 243/02 desbordou sua função precípua de regulamentar o comando do art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em uma clara afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, da CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5002440-20.2018.4.03.6114, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA) TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000 -As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. -Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. -A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002, extrapolou seus limites, ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao princípio da legalidade. Precedentes. -Invertido o ônus de sucumbência. -Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0017883-85.2011.4.03.6100, DJEN DATA: 09/05/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) Até o presente momento processual, a matéria não foi objeto de reanálise em Colegiado da 6ª Turma. Porém, como referido pela requerente, em análises individuais, integrantes da 6ª Turma tem aderido ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (ApCiv 5003943-37.2022.4.03.6114, j. 22/05/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO); (AI 5001034-94.2023.4.03.0000, j. 06/02/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Anoto, especificamente no que diz respeito à ApCiv 5003943-37.2022.4.03.6114, que o entendimento favorável foi declarado em juízo de reconsideração monocrático, após manifestação do contribuinte na qual apontados os precedentes aqui referidos. Isso tudo considerado, identifica-se plausibilidade jurídica nas arguições do contribuinte. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) - IN-SRF 243 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
1. A União, ora agravante, assim sintetizou os fatos: “Afirma a autora, em síntese, que tem como principal atividade a produção e comercialização de produtos eletrônicos e que é contribuinte de diversos tributos, dentre eles o IRPJ e a CSLL. Acrescenta que no ano calendário 2012 importou bens de partes vinculadas no exterior, nos termos do artigo 23 e incisos da Lei 9.430/1996, optando pela aplicação do Método PRL 60 e PRL 20, como previsto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/1996, para o controle dos preços de transferência nas importações de insumos destinados à produção local.
A margem de lucro aplicada para os insumos destinados à industrialização foi a de 60% (“PRL 60”), enquanto no caso de importação de produtos acabados para revenda, a margem foi de 20% (“PRL 20”). De acordo com a legislação de preços de transferência vigentes à época, a autora não apurou ajustes tributáveis para as importações em discussão.
No curso da fiscalização, a autoridade fiscal identificou supostos equívocos na apuração do PRL 20 e 60 por considerarem que a metodologia adotada não teria seguido os parâmetros da IN 243/2002.
Em razão disso, foi efetuado o lançamento ora sub judice, constitutivo de créditos de IRPJ e de CSSL, apurados a partir da aplicação do parâmetro do PRL 60 nos termos da IN 243/02, o qual deixou de ser observado pela autora.
Contra esse lançamento a autora se opôs na via administrativa, mas seus recursos restaram improvidos, o que resultou na mantença desse lançamento pela Administração Tributária.
Não se conformando com a exigência fiscal, a autora se insurge agora contra ela, sustentando a sua improcedência, como decorrência do suposto equívoco incorrido pelas autoridades fiscais na aplicação de dispositivos ilegais da IN 243/02, notadamente o artigo 12 e parágrafos, em especial o § 11, que, a seu sentir, inovou em relação à Lei 9.430/96 (artigo 18, II, “d”), ao estabelecer um critério de proporcionalidade e excluir variáveis essenciais da fórmula para apuração do preço parâmetro do PRL 60.
Sustenta, em caráter subsidiário, a ilegalidade da exigência de inclusão dos valores de frete e seguro (Preço “CIF”) contratados com terceiros, para fins de apuração do preço praticado em importações junto a partes vinculadas, em relação às quais deveria ser utilizado o Preço “FOB” (frente à impossibilidade legal de se incluir valores de frete e seguro contratados com terceiros, na apuração do preço praticado sujeito ao controle de preços de transferência).
Também alega subsidiariamente a impossibilidade de a D. Fiscalização restringir a utilização do “novo PRL” (opcional para o ano-calendário de 2012, com base na Lei 12.715/12), durante o curso do procedimento de fiscalização (antes do lançamento tributário), na hipótese em que a metodologia indicada pela Autora em sua DIPJ é desqualificada (artigo 20-A da Lei 9.430/96);
Aduz ainda subsidiariamente a impossibilidade de a D. Fiscalização desconsiderar a aplicação do PIC, sob a alegação de que as operações consideradas como parâmetro não atenderiam ao “critério de representatividade mínima de 5%” (cuja base legal, supostamente, seria o artigo 9º da IN 243/02); e (v) subsidiariamente, a impossibilidade de a D. Fiscalização exigir que o preço praticado dos métodos PRL e PIC tomasse por base as operações de “fornecedores individualizados” (e não a média ponderada por produto, “sem segregação por fornecedores”), a despeito da inviabilidade prática dos sistemas da DIPJ/2013 (AC 2012)”.
2. No caso concreto, impugna-se exigências tributárias apuradas mediante aplicação do Método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), previsto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº. 9.830/96.
3. Tal dispositivo foi objeto de sucessivas alterações legislativas: MP nº. 2.013-4/1999, Lei Federal nº. 9.959/00, MP nº. 478/00 (cuja vigência foi encerrada em 01/06/2010 conforme Ato Declaratório nº. 18/2010 do Congresso Nacional), MP nº. 563/2012 e, por fim, Lei Federal nº. 12.715/2012.
4. Tratando-se de importações realizadas no ano calendário de 2012, em atenção ao princípio da legalidade e da anterioridade, incide na espécie do disposto na Lei Federal nº. 9.430/96 na redação dada pela Lei Federal nº. 9.959/00.
5. De fato, a orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte Regional era no sentido de reconhecer a legalidade da norma regulamentar. Todavia, ao se debruçar sobre o tema, em precedentes julgados em outubro e novembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da regulamentação, a qual teria desbordado dos limites da lei ordinária, a pretexto de regulamentação.
6. A partir da orientação da Corte Cidadã, a 3ª e 4ª Turmas Tributárias desta Corte Regional revisitaram o tema e, alterando entendimento anterior, passaram a reconhecer a ilegalidade na apuração pelo método PRL na forma da IN-SRF 243, com relação às importações efetuadas na vigência da Lei Federal nº 9.959/00 (como no caso presente).
7. Até o presente momento processual, a matéria não foi objeto de reanálise em Colegiado da 6ª Turma. Porém, como referido pela requerente, em análises individuais, integrantes da 6ª Turma tem aderido ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.