Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-77.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ENZO CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: DEIRDRE ARAUJO SERRA FERNANDES - MS12463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-77.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ENZO CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: DEIRDRE ARAUJO SERRA FERNANDES - MS12463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de ação de rito comum contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, destinada a anular atos administrativos de cobrança, porque os respectivos créditos estariam com exigibilidade suspensa por decisão judicial no processo nº 1005825-58.2019.403.6000.

 

A r. sentença julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual, porque o IBAMA retirou o protesto efetuado, antes mesmo da prolação de decisão de antecipação da tutela.

 

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

O IBAMA, ora apelante (ID 261076871), afirma incorreta a causa atribuída à extinção do processo, motivo pelo qual seria impossível sua condenação em sucumbência. Não teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual e sim a inadequação da via eleita.

 

Aduz que a tutela pretendida seria atendida mediante mera petição intercorrente no processo de ação coletiva nº 1005825-58.2019.403.6000, em que se discute a necessidade de recolhimento de TCFA por pessoas jurídicas revendedoras de veículos.

 

Pleiteia, portanto, o afastamento da sucumbência e da condenação em honorários advocatícios.

 

Contrarrazões (ID 261076875).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-77.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ENZO CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: DEIRDRE ARAUJO SERRA FERNANDES - MS12463-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil: cabe ao vencido pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

Assim, é sempre necessário aferir quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de sorte a distribuir corretamente os ônus processuais. Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.

 

2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).

 

3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.

 

4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.

 

6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.

 

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 

(Tema 143 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.111.002/SP, j. 23/09/2009, DJe de 01/10/2009, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

No caso concreto a parte autora é associada a ASSOBENS, e é uma das autoras da Ação Coletiva nº 1005825-58.2019.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.

 

A ação coletiva tem por objeto afastar a obrigação das pessoas jurídicas revendedoras de veículos a recolher a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista no artigo 17-B da Lei 6.938/81 ou subsidiariamente, a declaração do direito ao recolhimento em montante calculado em conformidade com o ‘baixo’ potencial poluidor de suas atividades.

 

Em 05/11/2019 foi proferida sentença de procedência, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da TCFA.

 

Mesmo ciente da suspensão da exigibilidade, o IBAMA expediu instrumento de protesto sob o nº 296567, oriundo do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Dourados intimando a parte autora ao pagamento em 3 dias úteis o título no valor de R$24.879,73.

 

O objeto deste processo: a declaração de nulidade do protesto, porque amparado em título com exigibilidade suspensa.

 

Trata-se de ato de cobrança de Certidão de Dívida Ativa própria, questão distinta da mera discussão em tese da existência de relação tributária nas atividades desempenhadas pelos associados da ASSOBENS.

 

De outro modo, a ação coletiva teria o efeito de atrair para a o juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal toda discussão acerca de protesto de créditos decorrentes de TCFA (que tivesse como sujeito passivo um associado), efetuado em qualquer Estado da Federação.

 

O ajuizamento de ação individual é regular.

 

A ré deu causa à ação, na medida em que protestou título com exigibilidade suspensa.

 

Ademais, a apelante pleiteou a perda do objeto da presente ação em sua contestação (ID 261076625).  

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

Diante do integral desprovimento do recurso, a verba honorária é majorada em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: INOCORRÊNCIA. RETIRADA DO PROTESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.

1. A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil: cabe ao vencido pagar honorários ao advogado do vencedor.

2. Assim, é sempre necessário aferir quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de sorte a distribuir corretamente os ônus processuais. Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo

3. A ré deu causa à ação, na medida em que protestou título com exigibilidade suspensa.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.