HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003660-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: UWE FELLIER
IMPETRANTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD, VALTER CANDIDO DOMINGOS
Advogados do(a) PACIENTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD - PR97557, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003660-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: UWE FELLIER Advogados do(a) PACIENTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD - PR97557, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ritha Abboud Geara Abboud e outro em favor do paciente UWE FELLIER, de nacionalidade austríaca, contra ato imputado ao MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (Dra. Lisa Taubemblatt), que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva do ora paciente, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 5006438-50.2023.4.03.6104. Consta que o paciente foi preso preventivamente, em 02.06.2023, em Madri/Espanha, em cumprimento ao mandado de prisão preventivo incluído na difusão Vermelha da Interpol, expedido pelo juízo a quo, nos autos do processo nº 5002364-50.2023.4.03.6104, pela suposta prática de crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006. Alega-se, sinteticamente, ausência de contemporaneidade a justificar a medida restritiva, eis que os fatos datam de 2013; que o órgão acusatório só ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 2023; que o paciente vem colaborando com a instrução processual; que o paciente não possui antecedentes criminais; e, que, em nenhum momento esteve foragido da justiça, pois tem residência fixa no Paraguai há mais de 10 (dez) anos e exerce atividade lícita. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem. A liminar foi indeferida (ID 285668149). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (ID 285810843). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 285925689). É o relatório.
IMPETRANTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD, VALTER CANDIDO DOMINGOS
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003660-52.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: UWE FELLIER Advogados do(a) PACIENTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD - PR97557, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. DO CASO DOS AUTOS. Conforme informações extraídas dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão proferida aos 14.04.2014, nos autos de nº 0003148-30.2014.403.6104, e determinada sua inclusão na Difusão Vermelha da INTERPOL, a fim de se operacionalizar sua captura. O paciente UWE FELLIER permaneceu foragido desde então. Em 28.03.2023, houve a atualização do mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0003148-30.2014.403.6104 e de sua inclusão na Difusão Vermelha da INTERPOL. Em 12.04.2023, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em desfavor de UWE FELLIER, dando origem à ação penal nº 5002364-50.2023.4.03.6104, recebida em 04.10.2023. Aos 07.06.2023, foi recebido ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicando a prisão para fins de extradição do ora paciente UWE FELLIER aos 02.06.2023 em Madrid/Espanha. O paciente foi extraditado meses depois, chegando ao Brasil por volta de dezembro de 2023. Na sequência foi realizada audiência de custódia. Segundo consta da exordial acusatória, o paciente foi investigado na denominada operação “Monte Pollino”, que teve início em 2013, mediante o recebimento de carta rogatória da Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso, visando a remessa de entorpecentes (cocaína), com destino à Europa, utilizando-se como passagem o território brasileiro. Realizadas diligências com base nas informações recebidas, confirmou-se a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, que adquire cocaína dos países produtores, principalmente do Peru, introduz a droga em território nacional, para então, embarcá-la via Porto de Santos/SP em navios de carga, com destino principalmente à Itália. Pelas informações trazidas pela polícia da Itália, em algumas apreensões realizadas em containers e navios, todas provenientes do porto de Santos/SP, foram apreendidas quantidades significativas de cocaína. Consta também que restou bastante corroborada a atuação dos integrantes em efetivar a traficância de substâncias entorpecentes, visando abastecer, sobretudo, mercados estrangeiros, passando por meio de território nacional. Colhe-se ainda que a investigação permitiu a realização de diversos flagrantes de tráfico internacional de drogas (bem como de dinheiro em espécie (para custeio e financiamento da atividade ilícita), de modo que permitiu que integrantes do esquema criminoso tivessem suas atividades e funções reveladas. Nessa linha, restou efetivamente comprovada a existência de associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a participação de diversas pessoas no Brasil e no Exterior, muitas das quais já foram, inclusive, objeto de denúncias específicas consubstanciadas nas ações penais nº 0003148-30.2014.403.6104; nº 0001770-05.2015.4.03.6104; nº 0004525- 02.2015.4.03.6104; nº 0001457-44.2015.4.03.6104 e nº 0004786-98.2014.4.03.6104. Ao ora paciente UWE FELLIER (vulgo “Tequila”), restou apurado que ao menos de fevereiro de 2013 a 20 de março de 2014 , associou-se a RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA, TAMARA CECÍLIA SILVA MELO, CARLOS ALBERTO MELLIES, MARIA DE FATIMA STOCKER (“Diretora”), LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN, APARECIDO RODRIGUES GOMES, BIFULCO PASQUALE, CARLOS AUGUSTO SANGEON, CARLOS MAURICIO CASTILLO RENDON, DANIEL EDGAR FIELD, IVAN PAVLOVIC, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIO VUCINIC, NIVALDO DIAS DUTRA, PEDRO MONTENEGRO PAZ, TIAGO FIGUEIREDO GOMES E VINICIUS ALBERTO CAETANO LOPES, VITO FRANCESCO ZINGHINI, além de outros integrantes não identificados, para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Narrou ainda a exordial acusatória que a referida associação criminosa, ,figura como parte de uma rede internacional voltada à atividade de narco-traficância, a qual, valendo-se das facilidades inerentes ao fato de se encontrar baseada no Brasil, onde o ingresso de cocaína é facilitado pelos milhares de quilômetros que formam as fronteiras brasileiras com os maiores produtores mundiais da droga (Peru, Bolívia e Colômbia), acaba atuando como uma grande distribuidora de cocaína, especialmente com destino ao continente europeu. Ao ora paciente UWE FELLIER (vulgo TEQUILA) é atribuída a condição de consorciado de RAYKO e WAGNER, (indicados como líderes da associação criminosa), diretamente interessado nas remessas de cocaína realizadas pela organização criminosa, atuando como espécie de representante dos interesses de RAYKO perante os principais compradores de cocaína na Europa. UWE FELLIER teria tido participação direta em vários eventos que resultaram em apreensão de entorpecentes. Afirma-se que a atividade desenvolvida pelo denunciado, ora paciente, é constante na organização criminosa e possui a finalidade de facilitar a compra de cocaína no Brasil e a intermediação de sua remessa com destino à Europa. Por fim, a denúncia descreve os eventos nos quais o ora paciente estaria envolvido, transcrições de mensagens trocadas entre os integrantes e fotos, sendo uma delas do ora paciente acompanhado com um dos supostos líderes, de nome RAYKO, em um hotel. No tocante à autoria e materialidade foram indicados os documentos constantes nos autos da quebra de sigilo nº 0001304-30.2014.403.6104, bem como, em especial, por meio do detalhamento dos eventos 01 a 24, constantes da Representação por Prisão Temporária e pelo Relatório Final da Operação “Monte Pollino”, produzidos pela autoridade policial. Por derradeiro, o paciente foi denunciado pelas condutas tipificadas no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, e c/c. artigo 29 do Código Penal, e artigo 35, c/c art. 40, incisos I, ambos da Lei 11.343/2006. O pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido pela autoridade ora tida como impetrada, em decisão que ora se passa a transcrever (ID 285586106 - p. 2/9): (...) É o necessário. Decido. 2. Conforme se verifica dos autos, a investigação denominada Operação Monte Polino teve início em fevereiro de 2013, quando foi expedida Carta Rogatória pela Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso voltado à remessa de entorpecentes (COCAÍNA) destinados à Europa, em especial à Itália – mediante a utilização do território brasileiro como passagem, com ênfase ao Porto de Santos para a efetivação da importação (ids.38206577, 38206578, 38206579, 38206580, 38206581, 38206582 e 38206583 dos autos n.0003148-30.2014.4.03.6104). 3. As medidas de cooperação entre países geraram, dentre outras medidas, o contato direto entre os Ministérios Públicos brasileiro e italiano visando desbaratar a suposta quadrilha com atuação transnacional, além de acompanhamento velado por parte de autoridades policiais nacionais acerca de atividades ilícitas empreendidas por elementos integrantes, em tese, da organização criminosa. 4. Observo neste contexto, outrossim, que decisão deste Juízo, de 14/04/2014, converteu em preventiva as prisões temporárias de diversos investigados, entre estes UWE FELLIER, 'vulgo Tequila', como se observa: “2.2. Neste ponto, observo que por mais de um ano manteve- se plenamente ativa a ORCRIM, sempre organizando, negociando e delegando tarefas operacionais direcionadas ao envio de COCAÍNA ao continente europeu. Para corroborar o exposto, é de se ver que, após a representação policial no sentido da decretação da Prisão Temporária dos supra indicados, foram apurados outros eventos relacionados à atividade da ORCRIM em questão, in verbis: ... - EVENTO 24: aos 14/03/2014 foram apreendidos 50Kg de COCAINA pela Polícia Espanhola no Porto de Las Palmas, droga esta remetida por RAYKO e WAGNER, cujo destinatário era BIFULCO, mediante intermediação de TEQUILA. RAYKO e WAGNER trocam chats de onde se tira que o destinatário do entorpecente era TEQUILA, e que os usuários dos nick DA HORA e GABRIEL MEDINA iriam providenciar o embarque da droga no Porto de Santos (cfr. chat fls.317). RAYKO cobra de WAGNER os dados corretos do navio e reclama que seus contatos em Santos não estavam correspondendo às expectativas. DA HORA e GABRIEL MEDINA são acionados para informaremos dados do navio (diálogo fls.317 in fine/318). GABRIEL MEDINA alerta WAGNER que o navio iria fazer escala no Porto de Las Palmas e somente após, seguiria para outro destino (cfr. chat fls.318). RAYKO e WAGNER comentam sobre a retirada do entorpecente, ocasião em que RAYKO refere a participação do SOBRINHO/VUCINIC, bem como de um tal TOR na empreitada. Este último seria ligado à DIRETORA e MARLEY (cfr. chat fls,318 in fine/319). Depois de muita cobrança de WAGNER, GABRIEL MEDINA consegue algumas informações sobre o navio, data de sua chegada ao porto e dados do tripulante que leva a COCAíNA. RAYKO também cobra informações por parte de WAGNER, alegando que TEQUILA estaria nervoso com a situação (fls.320/321). Finalmente, WAGNER consegue informações precisas do navio com GABRIEL MEDINA, e repassa o telefone celular da Espanha de TEQUILA para que seja informado ao tripulante que leva o entorpecente, para o fim de facilitar o contato na chegada do navio a Las Palmas (chats, fls.321/322). ... Em relação à autoria, reporto-me ao teor de decisão judicial retro, ocasião em que restaram especificadas; as funções/condutas; e comportamentos empreendidos paulatina e sistematicamente pelos investigados - tendo restado plenamente configurados os indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas/associação para o cometimento de tráfico transnacional, e custeio/financiamento para o tráfico. Presentes, portanto, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e custeio/financiamento para o seu cometimento, em tese, perpetrados de forma organizada e estável pelas pessoas supra referidas, os quais encontram-se consubstanciados nas prisões dos seus membros e de outras pessoas, bem como nos relatórios das transcrições de conversas 'chats' mantidos entre as pessoas supracitadas e terceiros. 2.3. Desta feita, há fundadas razões que os representados RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA WAGNER PEREIRA DUTRA vulgo DRÁCULA, TAMARA CECILIA SILVA CARLOS ALBER MELLIES, NIVALDO DIAS DUTRA VINICIUS ALBERTO CAETANO LOPES, vulgo VINI ou BRAHMEIRO ou NEGUEVAS, APARECIDO RODRIGUES GOMES, vulgo CIDÃO, CIDO, MORENO ou MUITA TRETA, MARIA DE FÁTIMA STOCKE vulgo DIRETORA, LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN TIAGO FIQUEIREDO GOMES vulgo MANGA LARGA, MARIO VUCINJC vulgo SOBRINHO, JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA vulgo PREG ou CABEÇA BRANCA, DANIEL EDGAR FIELD vulgo MARLEY, UWE FELLIE vulgo TEQUILA, PEDRO MONTENEGRO PAZ, CARLOS AUGUSTO SANGE vulgo GUTO e/ou TIO, PASOUALE BIFULCO, vulgo ESPAGUETTI, VITO FRANCESCOZINGHINI/FRANCESCO CUTRI, CARLOS MAURICIO CASTILLO RENDON, vulgo CALICHE ou NEW H15, e ADRIANA APARECIDA DA CRUZ em tese, negociam, adquirem, vendem, internam, remetem, guardam, mantêm em depósito e exportam, reiteradamente, grande quantidade de drogas em território pátrio - além de praticarem o correlato custeio/financiamento da atividade criminosa. ... 2.7. In casu, também há necessidade de se garantir a regular colheita de provas, tratandose de medida imprescindível a assegurar a efetiva aplicação da lei penal, esta última em risco ante a concreta possibilidade de os investigados se evadirem (diversos dos investigados não tem qualquer emprego lícito, formal/informal e possuem nacionalidade estrangeira), como também de se destruírem, alterarem, ou se perderem provas fundamentais à elucidação de (potenciais) outros fatos criminosos elou aptas a revelar a identidade de outros autores/partícipes da ORCRIM. 2.8. Nessa linha, seja para se evitar a reiteração da prática delitiva em proteção à ordem pública, seja para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, vislumbro a presença dos requisitos para decretação de suas custódias. ... Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com base nos Arts.311/313 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA, de:1) RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, filho de Isabel Erika Rivera Flores, nascido em 14/12/1963 no CHILE, CPF 158.953.778-58, RNE Y0886346;2) WAGNER PEREIRA DUTRA, vulgo DRÁCULA, filho de Tania Maria Alves Dutra ou Tania Maria Alves Pereira, nascido em 13/09/1976 no Guarujá/SP, CPF 258.736.908-80 e RG 29.052.897-5 SSP/SP;3) TAMARA CECILIA SILVA MELO, filha de TAMARA CECILIA SILVA MELO, nascida em 01/08/1968 no CHILE, CPF 069.950.998-00 e RNE V117399H;4) CARLOS ALBERTO MELLIES, filho de Osmarina Mellies, nascido em 28/05/1974 em Blumenau/SC, CPF 181.475.338-96, RG 28.337.418-4 SSP/SP;5) NIVALDO DIAS DUTRA, filho de João Américo Dutra e Corina Dias Dutra, nascido em 02/04/1955 em Guarujá/SP, CPF 093.412.927-43 e RG 7.586.993-7 SSP/SP;6) VINICIUS ALBERTO CAETANO LOPES, vulgo VINI ou BRAHMEIRO ou NEGUEVAS, filho de Joelma Caetano, nascido em 04/02/1989 em Osasco/SP, CPF 369.690.718-60 e RG 44.889.441-5 SSP/SP;7) APARECIDO RODRIGUES GOMES, vulgo CIDÃO, CIDO, MORENO ou MUITA TRETA, filho de Aldisce Teresa Gomes, nascido em 23/07/1981 em Campinas/SP, CPF 292.728.878-01 e RG 41.551.553 SSP/SP;8) MARIA DE FÁTIMA STOCKER, vulgo DIRETORA, filha de Oracélia Gonçalves Lara, nascida em 10/10/1972 em Vicente Dutra/RS, CPF 625.180.110-72;9) LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN, filha de Lucas Roman e Maria Nilda de Souza Roman, nascida em 05/05/1974 em Colorado/PR, CPF 132.056.138-13 e RG 23.616.352 SSP/SP;10) TIAGO FIGUEIREDO GOMES, vulgo MANGA LARGA, filho de Ramão Silvestre Gomes e Estáquia Figueiredo Gomes, nascido em 18/08/1982 em Ivinhema/MS, CPF 728.203.731-00 e RG 1091300 CJUSP/MS;11) MARIO VUCINIC, vulgo SOBRINHO, filho de Milan Vucinic e Vesna Vucinic, nascido em 30/06/1981 na SÉRVIA, Passaporte 010976932 - SÉRVIA; 12) JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo PREG ou CABEÇA BRANCA, filho de Joaquim Coelho De Oliveira e Gracinda Moreira Dos Santos, nascido em 27/06/1952 em PORTUGAL, CPF 651.217.407-00;13) DANIEL EDGAR FIELD, vulgo MARLEY, nascido em 23/10/1955 no Reino Unido, Passaporte 516288351 - REINO UNIDO;14) UWE FELLIER, vulgo TEQUILA, nascido em 28/12/1966 na Áustria, Passaporte P6467756-ÁUSTRIA;15) PEDRO MONTENEGRO PAZ, vulgo GORDITO, nascido em 26/03/1981 na Bolívia, Passaporte 5339194-BOLÍVIA;16) CARLOS AUGUSTO SANGEON, vulgo GUTO e/ou TIO, filho de João Carlos Sangeon e Maria de Fátima Batista Sangeon, nascido em 21/12/1978 em Campinas, CPF 326.218.538-89 e RG 30.099.451 SSP/SP;17) BIFULCO PASQUALE, vulgo ESPAGUETTI, nascido em 31/03/1973 na ITÁLIA;18) VITO FRANCESCO ZINGHINI/FRANCESCO CUTRI nascido em 18/05/1983 na Itália, Passaporte YA0520422-ITÁLIA;19) CARLOS MAURICIO CASTILLO RENDON, vulgo CALICHE ou NEW HI5, nascido em 04/06/1976 na Colômbia, Passaporte AM881923- COLÔMBIA, e; 20) ADRIANA APARECIDA DA CRUZ, filha de Jose Rodrigues da Cruz e Lourdes Andrade da Cruz, nascida em 03/03/1980 em Campinas/SP, CPF 272.136.248-81 e RG 32.763.102 SSP/SP.À míngua de oposição do MPF, DEFIRO o quanto requerido pela autoridade policial:I - Requisite-se a instauração de inquérito para apuração do delito de lavagem de dinheiro dos principais investigados (Art.5, II, CPP), e;II - Oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que proceda ao depósito do dinheiro apreendido relacionado ao EVENTO 21 (a Receita Federal apreende U$450.200,00 (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos dólares) de DIRETORA no Aeroporto de Guarulhos/SP, dinheiro este que seria recepcionado por LUZIA, a qual iria utilizar o valor para fazer pagamentos a RAYKO e MANGA LARGA (cfr. fotografia às fls.30 da representação policial) junto ao Banco Central do Brasil, em conta vinculada a este IPL, em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP.Expeçam-se MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. Oficie-se, conforme determinado nesta decisão. Preserve-se o sigilo mitigado nos autos. Proceda a autoridade policial, com urgência, à juntada aos autos dos Laudos Periciais/Laudos de Constatação Preliminar pertinentes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MPF. Observe-se o sigilo mitigado nos autos” (ids.38206567 e 38206568 dos autos n.0003148-30.2014.4.03.6104). 5. A decisão que decretou a medida constritiva abrangeu integralmente, e de modo suficientemente fundamentado, as condições necessárias para sua implementação, como se observa. 6. No que se refere à contemporaneidade da medida, tendo em vista os argumentos defensivos apresentados durante a audiência de custódia realizada aos 29/12/2023, verifico que o procedimento de extradição ocorreu com a máxima brevidade, conforme registra o parquet federal em sua manifestação: “Nos autos nº 0003148-30.2014.403.6104, foi proferida decisão, aos 14/04/2014, que decretou a prisão preventiva de UWE FELLIER e sua inclusão na Difusão Vermelha da INTERPOL, a fim de se operacionalizar sua captura (ID 284421832). UWE FELLIER permaneceu foragido desde então. Em 28/03/2023, houve a atualização do mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0003148-30.2014.403.6104 e de sua inclusão na Difusão Vermelha da INTERPOL (ID 284421832). A denúncia em desfavor de UWE FELLIER foi oferecida em 12/04/2023, dando origem aos presentes autos nº 5002364- 50.2023.4.03.6104 (ID 281975759). Aos 07/06/2023, foi recebido ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicando a prisão para fins de extradição do investigado UWE FELLIER aos 02/06/2023 em Madrid/Espanha (ID 290429005 e 290429006). Em 27/06/2023, determinou-se a expedição dos documentos necessários para viabilizar a extradição de UWE FELLIER junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como país requerido o Reino da Espanha. Consta o pedido de extradição no ID 292156730. Em 04/08/2023 e 10/08/2023 foi encaminhada a documentação necessária à extradição ao Ministério da Justiça por meio do SEI (ID 296774894 e ID 297524762) Em 17/10/2023 determinou-se que se aguardasse o trâmite do pedido de extradição do acusado UWE FELLIER em face do Reino da Espanha (ID 297880652). A denúncia foi recebida em 04/10/2023 (ID 302208532). A defesa de UWE FELLIER apresentou defesa prévia em 26/09/2023 (ID 302178013), sendo autuada cópia em apartado, como pedido de liberdade provisória, dando origem aos autos nº 5006438- 50.2023.4.03.6104. Tal pedido foi indeferido em 23/10/2023 por este juízo, tendo em vista a presença dos requisitos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como tendo em vista não estarem configuradas as hipóteses de relaxamento e/ou liberdade provisória com ou sem fiança. O Reino da Espanha informou que o Conselho de Ministros daquele país decidiu, em 22/11/2023, em favor da entrega de UWE FELLIER às autoridades brasileiras, por ter sido a extradição deferida por decisão do Juizado Central de Instrução nº 6 (ID 309932873). O réu foi extraditado e quando de sua chegada em território nacional realizou-se a audiência de custódia (ID 310958682), oportunidade em que a defesa apresentou pedido de liberdade provisória (ID 310959245)”. 7. Ou seja, o acusado tem se evadido da Justiça desde a decretação de sua prisão preventiva, valendose de sua condição de estrangeiro, daí exsurgindo a contemporaneidade da medida pleiteada, ante a presença de requisito legal (art.312 do CPP), além da inviabilidade de sua substituição por medidas alternativas. 8. Outrossim, a jurisprudência do E. STJ é pacífica pelo afastamento de qualquer violação ao princípio da contemporaneidade em razão da impossibilidade de cumprimento de determinações judiciais porque foragido o réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus dirigido contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva. 3. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, trata-se de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo contra a Vítima, em razão de divergências envolvendo a prática de tráfico de entorpecentes. Além disso, está demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Recorrente “registra duas condenações penais pela prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça”. 4. De outra parte, destacou-se que “[o] fato ocorreu em 2012, e o denunciado nunca foi localizado para ser citado, e, somente em 01/11/2019, quando do cumprimento do mandado de prisão, apresentou resposta à acusação”, o que igualmente justifica a imposição da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. 5. Fica afastada a tese de ausência de contemporaneidade “quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente” (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). Nesse ponto, constou do acórdão que o Juízo de piso, ao prestar informações, “[e]ncaminhou novos documentos elucidativos das tentativas de localização do acusado, revelando cenário distinto ao descrito pelo Impetrante”, conclusão cujo afastamento é incompatível com a via estreita do presente recurso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135.105/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. [...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que o ora agravante permaneceu foragido por 5 anos até que a prisão preventiva fosse cumprida, embora tenha constituído advogado para promover sua defesa desde o começo da persecução penal, o que indica a necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal. 3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 5. As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o seu comportamento após ter supostamente praticado o delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a eventual aplicação da lei penal, tendo sido concretamente exposta a necessidade da prisão preventiva. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 855.309/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 9. Importa ainda salientar que a liberdade de UWE FELLIER, cidadão austríaco, poderá periclitar a ordem pública, na medida em que este se envolveu em fatos retratando vultosa quantidade de entorpecentes, o que remete a outros indivíduos participantes da cadeia de relações criminosas: fornecedores, financiadores, organizadores da logística da remessa da droga, compradores, etc., o que implica contatos e facilidade de novas condutas e reiterações criminosas; considerando ainda a tentativa de fuga no momento do flagrante. Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 35 E 36, C.C. O ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13. OPERAÇÃO "OVERSEA". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O juízo de origem decretou a prisão provisória do paciente de forma fundamentada, com amparo na Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III, alíneas "l" e "n", e na Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º, levando em consideração os fatos articulados na representação ofertada pelo Delegado de Polícia Federal, extraídos de contínuas e autorizadas interceptações telefônicas e telemáticas, donde é possível aferir indícios de que o paciente é parte integrante de uma grande organização criminosa, voltada ao tráfico ilícito de drogas, a que se imputa a remessa de quase três toneladas de cocaína destinadas à Europa, só no ano passado. 2. Existência nos autos de fundadas razões para supor a participação do paciente na organização criminosa em processo de investigação e, assim, a necessidade de sua segregação cautelar, em razão da complexidade estrutural que se vê nos fatos narrados, onde se tem seu suposto envolvimento com vários integrantes de cúpula de organização supostamente voltada a intenso tráfico internacional de drogas. 3. Caso os integrantes citados na investigação não sejam colocados sob a fiscalização estatal direta, permanecendo livres, o desmantelamento da organização, a identificação de todos os agentes envolvidos, os crimes que em tese vem sendo por meio dela praticados, além do tráfico, e a extensão do agir criminoso, estariam irremediavelmente comprometidos. 4. A discussão relativa à utilização da locução "ao que parece" pelo juízo impetrado é meramente semântica, visto que tal locução foi escrita no sentido de demonstrar a existência de indícios acerca da materialidade e autoria delitivas. E a situação não poderia ser diferente, pois a fim de evitar prejulgamento e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juízo impetrado teve o cuidado de assim fazer, uma vez que no momento da decretação da prisão temporária não há, por óbvio, juízo de certeza. 5. Ordem denegada.(TRF3 57917 HC Rel. Juiz Conv. Paulo Domingues, 1ª T., e-DJF3 27.05.2014) 10. A custódia cautelar se mostra, portanto, imprescindível no caso concreto, seja para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, seja para assegurar a aplicação da lei penal. 11. Isto posto, mantenho decisão anterior (id.304384836), por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO, por ora, o pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva/imposição de medidas cautelares alternativas, haja vista a presença dos requisitos legais (Art. 312, CPP), bem como tendo em vista não estarem configuradas as hipóteses de relaxamento e/ou liberdade provisória com ou sem fiança. (...) Com efeito, a manutenção da prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padecem de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se observa, o paciente permaneceu foragido por quase 9 (nove) anos, valendo-se da sua condição de estrangeiro. Além disso, os documentos trazidos aos autos não comprovam sua residência fixa no Paraguai, tampouco o exercício de atividade lícita, haja vista que o contrato de locação residencial é datado de 13.07.2023, firmado pela sua suposta companheira após sua prisão realizada na Espanha, em junho de 2023, tampouco os documentos acostados no ID 285586104 - p. 1/10, que não demonstram relação com o ora paciente. Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram indicadas na denúncia oferecida. Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A permanência do paciente em liberdade seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena, porém firme, da Justiça e das demais instâncias de persecução penal. Imputa-se, ainda, ao paciente a prática de crime punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, fica nítida a gravidade em concreto das condutas e a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Também se faz necessário garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução, considerando que o ora paciente permaneceu foragido por 9 (nove) anos, demonstrando desse modo que não tem interesse em colaborar com a instrução processual. Como se não bastasse, há elementos consentâneos com a existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo de todo claro o periculum libertatis no caso em análise. O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). Ademais, os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva se mantem incólumes, sendo inviável a modificação de tal decisão quando os pressupostos e requisitos da prisão preventiva permanecem inalterados (art. 312 do CPP). Presente também o requisito da contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os supostos crimes datem do período de 2013/2014, a denúncia oferecida pelo órgão acusatório afirma que a atividade desenvolvida pelo ora paciente junto à organização criminosa permanece constante e possui como finalidade facilitar a compra de cocaína no Brasil e a intermediação de sua remessa com destino à Europa. Convém ressaltar ainda que em recente decisão monocrática, ao negar seguimento a recurso Habeas Corpus, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que: [...]A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, “Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).[...](HC 185.893/SP, d. 10.12.2020, DJe 15.12.2020) (g.n.) Neste passo, restando presente a necessidade concreta da decretação da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe ressaltar que eventuais condições favoráveis do paciente não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017). Verifica-se, ainda, que o decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto.
IMPETRANTE: RITHA ABBOUD GEARA ABBOUD, VALTER CANDIDO DOMINGOS
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES, OPERAÇÃO MONTE POLLINO. AGENTE ESTRANGEIRO QUE SE MANTEVE FORAGIDO POR QUASE 9 (NOVE) ANOS. COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
- Paciente investigado na denominada operação “Monte Pollino”, que teve início em 2013, mediante o recebimento de carta rogatória da Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso, visando a remessa de entorpecentes (cocaína), com destino à Europa, utilizando-se como passagem o território brasileiro.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão proferida aos 14.04.2014, nos autos de nº 0003148-30.2014.403.6104, e determinada sua inclusão na Difusão Vermelha da INTERPOL, a fim de se operacionalizar sua captura. O paciente permaneceu foragido desde então.
- Aos 07.06.2023, foi recebido ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicando a prisão para fins de extradição do ora paciente aos 02.06.2023 em Madrid/Espanha. O paciente foi extraditado meses depois, chegando ao Brasil por volta de dezembro de 2023. Na sequência foi realizada audiência de custódia.
- A exordial acusatória narra que a referida associação criminosa, figura como parte de uma rede internacional voltada à atividade de narco-traficância, a qual, valendo-se das facilidades inerentes ao fato de se encontrar baseada no Brasil, onde o ingresso de cocaína é facilitado pelos milhares de quilômetros que formam as fronteiras brasileiras com os maiores produtores mundiais da droga (Peru, Bolívia e Colômbia), acaba atuando como uma grande distribuidora de cocaína, especialmente com destino ao continente europeu.
- A atividade desenvolvida pelo denunciado, ora paciente, seria constante na organização criminosa e possui a finalidade de facilitar a compra de cocaína no Brasil e a intermediação de sua remessa com destino à Europa.
- Paciente foi denunciado pelas condutas tipificadas no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, e c/c. artigo 29 do Código Penal, e artigo 35, c/c art. 40, incisos I, ambos da Lei 11.343/2006.
- O pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido pela autoridade ora tida como impetrada.
- A prova da materialidade e os indícios de autoria foram indicadas na denúncia oferecida.
- Imputa-se ao paciente a prática de crime punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Nítida a gravidade em concreto das condutas e a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
- Necessário se faz garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução, considerando que o ora paciente permaneceu foragido por 9 (nove) anos, demonstrando desse modo que não tem interesse em colaborar com a instrução processual.
- Há elementos consentâneos com a existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo de todo claro o periculum libertatis no caso em análise.
- Presente também o requisito da contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os supostos crimes datem do período de 2013/2014, a denúncia oferecida pelo órgão acusatório afirma que a atividade desenvolvida pelo ora paciente junto à organização criminosa permanece constante e possui como finalidade facilitar a compra de cocaína no Brasil e a intermediação de sua remessa com destino à Europa.
- Restando presente a necessidade concreta da decretação da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).
- O r. decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Ordem denegada.