Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008662-75.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

APELADO: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008662-75.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

APELADO: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 281552003) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 255867699, 258432442, 281424408 e 281484147).

Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando sejam sanados os problemas que indica.

Apresentadas contrarrazões (ID 283348244), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008662-75.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

APELADO: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANILA GUARNIERI DE CARVALHO - SP262609, DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO - SP240344-A, FERNANDA GABRIELA SPOSITO - SP291546-A, NATHALIA MACEDO CESAR - SP320193-A, REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado seria omisso, alegando, para tanto, que o v. acórdão deveria ser reformado para a finalidade: (i) de se assentar culpa integral e exclusiva da empresa pelo evento danoso (a teor do art. 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c item 11.3.5, da Norma Regulamentadora nº 11); (ii) de refutar a possibilidade de compensação de culpas em sede de ação regressiva (sob o pálio da aplicação dos art.s 368 e 380, ambos do Código Civil); e (iii) de assegurar que a condenação também abarque os benefícios acidentários que vierem a ser concedidos em razão do acidente (tendo como base a prescrição contida no art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil).

Com efeito, para o que interessa ao deslinde dos aclaratórios em tela, a decisão recorrida (v. voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Cotrim Guimarães) tem o seguinte conteúdo:

 

“(...) Recebo os recursos de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

A r. sentença merece ser parcialmente reformada.

Primeiramente, no tocante à alegada ilegitimidade ativa, tem-se que a preliminar se confunde com o mérito e será com ela analisada.

A presente ação regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, ‘verbis’: ‘Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis’. ‘Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem’.

Ainda, preconiza o art. 19, ‘caput’ e § 1º, da mesma lei, ‘verbis’: ‘Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada. Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido: (...).

Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, passo à verificação da culpa da empresa ré.

A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.

Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.

A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.

Para uma completa exegese do contido no artigo 120 da Lei 8.213/91, impende colacionar excerto da obra dos preclaros magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que, sobre o tema, expõem: (...).

Referido dispositivo legal, após alguma divergência no âmbito do TRF 4ª Região, foi considerado constitucional pela sua Corte Especial, consoante noticiado no informativo n. 136: (...).

Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91. Inclusive, foi esse meu entendimento no seguinte julgado: (...). No mesmo sentido: (...).

Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho. Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.

Na hipótese dos autos, em virtude do acidente, o empregado veio a falecer. Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do empregador: (...).

Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho. Nesse sentido: (...).

No caso dos autos, restou comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de trabalho, razão pela qual é de rigor a procedência parcial da ação. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago, por oportuno, os seguintes excertos da sentença:

‘No caso dos autos constata-se que o acidente de trabalho fatal ocorrido em 23/10/2015, deu-se durante o processo de montagem da camisa de moenda, na qual o empregado, ao posicionar o eixo para aquecimento definitivo do cilindro (camisa) e conclusão da montagem completa da moenda, foi prensado pelo rolamento do eixo. Na ocasião, foi lavrado o auto de infração nº 20.894.448-6 no qual o fiscal do trabalho chegou as seguintes conclusões: ‘Em inspeção mista à empresa supracitada iniciada em 16/11/2015 para análise do acidente fatal de Evair Correr ocorrido em 23/10/15 e após análise da documentação apresentada, constatou-se que a empresa deixou de obedecer requisitos de segurança para armazenamento de eixos a serem instalados nas denominadas ‘camisas’ roletes dentados para utilização na moagem da cana de açúcar. O eixo que prensou o acidentado motivando sua lesão se movimentou devido à quebra do calço que o apoiava, não se identificando outro fator capaz de aplicar força suficiente paca movimentar este eixo. O uso de calço de madeira não apropriado foi indicado no relatório de Análises de Acidente realizado pela empresa, com cópia em anexo. As imagens cedidas pela empresa que constam neste Relatório permitem identificar sinais de fissuras nos calços que comprometem sua resistência â compressão. Tratando-se de peças (eixos) de aproximadamente 7 ton (sete toneladas), sua movimentação inadvertida pode gerar consequências imprevisíveis e graves, como acidente fatal. Requer, portanto, cuidados especiais de segurança visando uma inadvertida e indesejável movimentação.’ (fls. 34). Nesse contexto, observo que as irregularidades constatadas no auto de infração se relacionam diretamente com as causas do acidente em questão, evidenciando que a empresa ré falhou na orientação/treinamento e fiscalização dos trabalhadores quanto às medidas preventivas de acidentes, principalmente na área de máquinas/equipamentos, sobretudo na movimentação/armazenamento dos eixos. Muito embora a ré tenha apresentado documentos referentes às instruções de trabalho, entrega de equipamentos de proteção, programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e programa de prevenção de riscos ambientais, constato a mesma não logrou êxito em afastar a sua culpa e responsabilidade quanto ao acidente específico objeto destes autos. Da prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que o acidente poderia ser evitado caso a empresa ré tivesse adotados as medidas de proteção e prevenção eficazes a evitarem tal acidente, tais como a inspeção de calços de madeira em uso, desprezando-se aqueles que apresentassem indicio de rachadura, danificação ou desgaste excessivo, substituindo-os por calços novos ou mais resistentes à compressão, como calços de aço. Por outro lado, nos termos afirmados pela empresa ré, corroborados pelos depoimentos das testemunhas nos autos, o empregado Sr. Evair Correr ao verificar as medidas contidas em um eixo, teria se posicionado de modo e em local inadequados entre o equipamento e outro eixo que estava estacionado em cima de um calço de madeira, sendo que nesse momento o eixo rolou em sua direção causando o seu aprisionamento. Nesse ponto, o segurado, experiente no processo de montagem, visto que exercia a função de supervisor do processo de montagem, não agiu de forma adequada e com isso contribuiu para que o acidente ocorresse. Portanto, a documentação consta dos autos é suficiente e apta a comprovar que tanto a empresa ré como o empregado/segurado concorreram para a ocorrência do acidente que causou a morte do segurado e ensejou o pagamento da pensão por morte. Isso porque estamos diante de um acidente de trabalho em que está presente o concurso de causas. Como visto, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a culpa concorrente do empregador e do empregado, do que decorre a parcial procedência do pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de metade do montante suportado pela autarquia previdenciária, a título de pensão por morte’. (...).

Cumpre observar, ainda, que não se pode autorizar que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário. (...)”.

 

Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção do embargante de rediscutir temas porque julgados de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Consigne-se, por oportuno, a existência de fundamentação expressa ao longo do v. voto transcrito anteriormente a supedanear o entendimento que prevaleceu no colegiado no sentido de que, da prova dos autos, eclodia a existência de culpa concorrente (do empregador e do empregado) na consecução do evento que acabou vitimando Evair Correr nos idos de 23/10/2015, de molde que a pretensão ora vertida pela autarquia previdenciária (de reforma do julgado para que se assente culpa integral e exclusiva do empregador a teor do art. 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c item 11.3.5, da Norma Regulamentadora nº 11), na realidade, indica intenção de não se conformar com o decidido, todavia, utilizando-se de via processual manifestamente inadmissível.

Por sua vez, no que se refere a alegação de que seria impossível a atribuição de culpa concorrente em sede de ação regressiva, pertinente asseverar que, embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945, do Código Civil, é a mesma que norteia o art. 120, da Lei nº 8.213/1991, de modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao ente previdenciário deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou a importância da ação ou da omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Destaque-se ser indevida a aplicação dos arts. 368 e 380, ambos do Código Civil, para a finalidade de supostamente obstar-se o reconhecimento de culpa concorrente em sede de ação regressiva, tendo em vista que referidos preceitos referem-se ao instituto da “compensação” em sede de direito obrigacional, hipótese que não se coaduna ao caso concreto em apreciação.

Aliás, corroborando a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente em sede de ação regressiva, vide os precedentes que seguem:

 

AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação. (...)” (TRF3, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000718-09.2014.4.03.6136, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019).

 

“CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR.  IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...) 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstrada a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. (...)” (TRF3, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020).

 

Ao cabo, no que se refere ao pleito para que a condenação abarque eventuais benefícios que vierem a ser concedidos em razão do evento danoso, mostra-se relevante pontuar que o v. acórdão se debruçou expressamente sobre a questão (conforme é possível ser visto do último parágrafo em destaque transcrito do v. voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Cotrim Guimarães), de modo que a pretensão deduzida coaduna-se com a intenção do ente público de manifestar inconformismo com o decidido, porém, lançando mão de via processual não hábil para tanto.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. SELIC.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.