RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001180-22.2021.4.03.6333
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS BRITO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001180-22.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS BRITO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001180-22.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS BRITO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de Auxílio Emergencial 2021.
2. Conforme consignado na sentença:
“O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório.
Trata-se de pedido aforado em face da União por Sandra dos Santos Brito. Pretende a concessão do benefício de auxílio emergencial 2021.
Passo diretamente ao mérito.
Alega a parte autora, que seu benefício de auxílio emergencial foi indeferido, muito embora preencha os requisitos do art. 2º da Lei 13.982/2020 e da MP n.º 1.039/2021.
O benefício assistencial temporário, de Auxílio emergencial, veio inicialmente previsto no artigo 2º da Lei n.º 13.982/2020.
Assim, os requisitos legais para a concessão do benefício, pela parte autora, são: a) a maioridade civil (18 anos); b) inexistência de emprego formal ativo; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; d) renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e f) deverá limitar-se à 2 (dois) membros da mesma família.
Ainda, o § 3º, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 1.000/2020, estipulou que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I- tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
Finalmente, a terceira prorrogação do auxílio emergencial foi prevista na MP nº 1.039/2021, que estipulou os novos requisitos para a sua concessão:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. § 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. § 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. § 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
No caso dos autos, pela tela do CNIS anexa a esta sentença, é possível constatar que a autora esteve empregada nos períodos de 02/03/2020 a 23/10/2020 e de 25/11/2021 a 03/2022, período não abrangido pela Medida Provisória n.º 1.039/2021, que perdera a eficácia em 15/07/2021.
Logo, são devidas as parcelas do auxílio emergencial 2021, em cota simples, não havendo nos autos causa que justifique o não pagamento dessas parcelas, especialmente considerando que no mês de dezembro de 2020, considerado para a elegibilidade do benefício de 2021, a autora estava desempregada (art. 1º da MP n.º 1.039/2021, in fine).
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado em face da União, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a União a pagar à parte autora as parcelas do auxílio emergencial 2021, cota simples, em uma das agências da Caixa Econômica Federal do município de residência do(a) autor(a), consoante fundamentação supra, descontando-se as eventuais parcelas já pagas administrativamente.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016.
Sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
3. Recurso da UNIÃO: aduz que a Lei nº 13.892/2020 é taxativa ao estabelecer, primeiro, que o benefício do auxílio emergencial não pode ser pago a quem possua emprego formal ativo. Deveras, é importante destacar que há documentos nos autos judiciais, mencionados pela sentença, que comprovam que a parte autora esteve empregada entre março de 2020 e outubro de 2020. Portanto, até o dia 02/07/2020, a parte autora não era considerada elegível para o recebimento do auxílio emergencial, nos termos do artigo 2º, III, da Lei nº 13.982/2020, visto que continuou com emprego formal ativo após o limite temporal estabelecido pelo artigo 9ºA, do Decreto n.º 10.316/2020 (redação dada pelo Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020. Sendo assim, muito embora tenha a parte autora recebido as parcelas da Lei 13.982/2020, elas foram pagas indevidamente, já que incidente o óbice do Art. 2º, II, da Lei 13.982/2020. A sentença, por isso, está equivocada, data venia, quando afirma que a parte era elegível em dezembro de 2020. Ela não tem, pelas razões expostas, direito a quaisquer parcelas da MP 1000/2020, que, aliás, não foram pagas à parte recorrida administrativamente nem requeridas na inicial e, consequentemente, deferidas na sentença. Por tudo isso, ainda que a tese precedente não pudesse ser acolhida, o fato de a parte recorrida não ter sido elegível para a extensão da MP 1000/2020 impede o pagamento das parcelas do auxílio emergencial 21, razão pela qual a reforma da sentença, de qualquer forma, é medida de justiça.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, ademais, o decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 297: “É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”
5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.