Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007449-08.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARYSE FARHI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007449-08.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARYSE FARHI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei n.º 8.213/91, mediante o reconhecimento como carência do período em que obteve o reconhecimento de anistia política.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao reconhecimento do “período de 01.04.1969 a 31.05.1982, em que a autora obteve o status de anistiada política, e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/187.016.541-9, desde a DER de 17/05/2018”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Recurso Inominado pelo INSS, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período de 1.º/4/1969 a 31/5/1982, pois a prova da condição de anistiado deve ser feita através da apresentação da declaração de anistia expedida pela autoridade competente, anteriormente o Ministro do Trabalho e atualmente o Ministro da Justiça, publicada no órgão oficial, bem como a devolução dos valores pagos a título de decisão precária que antecedeu os efeitos da tutela. 

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007449-08.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARYSE FARHI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Recebo o recurso inominado, espécie recursal exclusiva dos juizados especiais, como recurso de apelação, ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ (STJ - Resp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

 

Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: 

 

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”

 

A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.

Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002,  estabeleceu, em seu art. 3.º, que:

 

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.

 

Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:

 

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(...)”

 

A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.

Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.

A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.

Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).

Nesse sentido:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.

- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.

- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e provido.”

(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)

 

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.

1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

2. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.

(...)”.

(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)

 

Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”

Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

A questão controvertida devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de se computar como carência, o período em que a parte autora foi considerada anistiada política, de 1.º/4/1969 a 31/5/1982, sem os correspondentes recolhimentos previdenciários, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12/3/2007, devendo fazer prova de contribuições por 156 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- Requerimento perante o Ministério do Trabalho da Declaração de Anistia relativamente ao período compreendido entre 1969 a 1982, datado de 3/6/1997;

- Reconhecimento do status de anistiada pela Comissão Especial de Anistia, aprovada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com publicação no Diário Oficial da União em 19/12/1997;

- Requerimento de aposentadoria excepcional de anistiado, NB 58/108.827.946-2, convertido em remuneração indenizatória, conforme decisão exarada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, datada de 6/9/2007;

- Publicação no Diário Oficial da União, de 30/4/2008, de reconhecimento de anistiada política da parte autora, pelo Ministro de Estado da Justiça, bem como a concessão de reparação econômica, em caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, em substituição a aposentadoria excepcional de anistiado NB 58/108.827.946-2, “com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 06.09.2007 a 08.07.1992, totalizando 181 (cento e oitenta e um) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo um total líquido de R$ 470.437,02 (quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.559, de 2002”.

A Lei n.º 10.559/2002, que regulamentou o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, substituiu a aposentadoria excepcional de anistiado por reparação econômica mensal a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata aquele diploma, gerida pelo Ministério da Justiça.

Em 14/10/2004, por meio da Portaria n.º 2.864, o Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos, nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.5598/02, formalizou o direito do autor de receber, no lugar da aposentadoria excepcional de anistiado, reparação econômica, de caráter indenizatório, prestação mensal, permanente e continuada (DO de 18/10/2004, Id. 101989177, p. 36).

A possibilidade de cômputo do período em que o anistiado esteve afastado de suas atividades profissionais por motivos políticos encontra-se prevista no art. 1º, inc. III, da Lei n.º 10.559/02:

 

Art. 1.º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

(...)

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

 

Prosseguindo, a Lei n.º 10.559/02:

 

Art. 3º  A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º  A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2º  A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

(...)

Art. 5º  A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

(...)

Art. 16.  Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

 

Nesse processo, a parte autora acostou o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Justiça, da sua condição de anistiada política, bem como a concessão de reparação econômica, em caráter indenizatório, com publicação em Diário Oficial da União de 30/4/2008, com base no resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 75ª Sessão realizada no dia 6/9/2007, também juntado aos autos.

Impende salientar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de o mesmo tempo de serviço sirva como base de cálculo para a concessão de duas aposentadorias. Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA DO STF.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível acumulação de aposentadoria excepcional de anistiado com outro benefício previdenciário sob o mesmo fato gerador. 

2. A simples reiteração de alegações do recurso especial viola tanto o princípio da dialeticidade quanto o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.

3. Inviável a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, em observância à competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não conhecido.”

(AgInt no REsp n. 1.623.609/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)

 

“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem não examinou a matéria contida no art. 57 da Lei 8.213/91 apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").

2. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.

3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente "É vedada a cumulação de duas aposentadorias considerado o mesmo tempo de serviço como base de cálculo, o que aconteceu no caso dos autos" (fl. 109), a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 907.063/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 4/4/2018.)

  

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. FATO GERADOR. IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de cumulação da pensão de anistiado com outro benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador.

2. Aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 1.657.733/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

Nesse contexto, conforme documentação acostada aos autos, tem-se que a parte autora recebe aposentadoria excepcional de anistiado, NB 58/108.827.946-2, convertido em remuneração indenizatória, conforme decisão exarada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, datada de 6/9/2007, em razão do período de 1.º/4/1969 a 31/5/1982. 

Neste feito, a autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, computando-se, para tal fim, o mesmo período que serviu de base para a aposentadoria excepcional de anistiado, posteriormente convertida em remuneração indenizatória.

Assim, verifica-se a impossibilidade de acolhimento de tal pedido. No mesmo sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79.

2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).

3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17).

4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço.

5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).

6. Apelação do autor improvida.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691446 - 0002538-04.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


 

Em relação à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, afetado para possível revisão da tese anteriormente firmada. Neste sentido: (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5000108-91.2019.4.03.6002, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, julgado em 26/05/2021; e Ap.Civ. 5000590-81.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, julgado em 27/8/2020).

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana, e determinar que a questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS, por força de decisão judicial precária, seja resolvida na fase de execução, em atenção ao quanto restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, do Superior Tribunal de Justiça

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.

- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.