Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-24.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO ROBERTO FRONER

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

APELADO: CLAUDIO ROBERTO FRONER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-24.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO ROBERTO FRONER

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

APELADO: CLAUDIO ROBERTO FRONER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade comum nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de labor comum urbano nos períodos de e 02/01/1997 a 31/12/2000, 01/09/1999 a 31/01/2002 e 01/03/2002 a 29/02/2004, bem como condenar a Autarquia Previdenciária a averbá-los como tais nos registros previdenciários da parte autora, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, em 15/02/2022, com a incidência dos índices referidos na “Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução”.

Os honorários advocatícios foram fixados em patamar mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, ficando limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Apela o autor argumentando que todos os documentos necessários para embasar a pretensão ora acolhida teriam sido apresentados na seara administrativa.

Assim, considerando que todos os requisitos necessários à concessão do benefício teriam sido cumpridos na data do requerimento administrativo, anteriormente ao advento da EC 103/2019, requer seja a DIB, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros, fixada em 24/07/2018.

Em suas razões recursais, o INSS alega que “só é possível o cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários se comprovado o efetivo pagamento de contribuições como segurado facultativo até 18/06/2004, e o efetivo exercício do mandado eletivo a partir de então”.

Nesse aspecto, aduz que a parte autora não logrou demonstrar os recolhimentos referentes aos períodos de 02/01/1997 a 08/1999, não sendo suficiente a mera CTC no sentido de que os valores retidos teriam sido vertidos ao RGPS.

Desta feita, não tendo a parte autora reunido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores à EC 103/2019, requer seja o pedido julgado improcedente.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-24.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO ROBERTO FRONER

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

APELADO: CLAUDIO ROBERTO FRONER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, à míngua da comprovação de recolhimentos no período postulado.

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.

Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).

No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.

A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.

Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.

Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.

Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade

Art. 15. (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima

 Art. 16.  (...):

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.  

Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  

Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)

 II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.  (...). 

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

Do exercício do mandato eletivo

A qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal foi submetida a pelo menos duas disciplinas normativas principais. 

1. Até 17/06/2004, esses agentes políticos eram considerados segurados facultativos, pois durante a vigência da Lei n. 3.807, de 26/07/1960 (LOPS), dos Decretos ns. 83.080/79 e 89.312/84, bem assim na redação da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, não havia previsão na lista de segurados obrigatórios. Apenas o artigo 55, III, da LBPS, referia a possibilidade de cômputo do tempo como facultativo, mediante o recolhimento de contribuição. 

2. Após 18/06/2004, os exercentes de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal passaram a segurados obrigatórios da Previdência Social, contanto que não inserido no regime próprio de previdência social, por força da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, que alterou o artigo 12, inciso I, letra “j”, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social. 

Inicialmente, a inclusão da categoria dentre os segurados obrigatórios se deu, sem sucesso, por meio da Lei n. 9.506, de 30/10/1997, que acrescentou a alínea “j” ao artigo 12 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, bem como disposição idêntica na alínea “h” ao artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.  

O C. STF decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo no que toca à alínea “j” ao artigo 12 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, no julgamento do RE 351.717, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, in verbis

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, j. 08/10/2003, DJ 21/11/2003)  

O Senado Federal, por sua vez, suspendeu a execução da alínea “h” do inciso I da Lei n. 8.212/1991, por meio da resolução n. 26, de 21/06/2005. 

Nesse ínterim, a EC n. 20/98 incluiu o § 13 ao artigo 40 da CR, para determinar que passaria a ser aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos cargos temporários, (ratificado, expressamente, pela EC n. 103/2019 para os titulares de mandato eletivo), bem como alterou o artigo 195, I, “a” do Texto Magno, para conceder supedâneo constitucional ao exercício do direito de tributar para instituir a respectiva contribuição social incidente na espécie. 

Assim, somente a partir da edição da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, que acrescentou a alínea “j” ao artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, (porquanto a alínea “h” ao artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 permaneceu inalterada), é possível considerar os exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios, excetuados os contribuintes do Regime Próprio.  

Nesse diapasão, a contagem de tempo de trabalho desempenhado como agente político federal, estadual ou municipal, antes do advento da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, depende da comprovação dos valores vertidos a título de contribuições sociais, em observância ao artigo 55, III e § 1º, da LBPS, cuja responsabilidade pelo recolhimento era do parlamentar, na qualidade de segurado facultativo da Previdência Social. 

Acrescente-se que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, relativamente ao período na condição de segurado facultativo, não obstante assegure o reconhecimento do tempo de labor, não autoriza o cômputo do interregno para fins de suprir o período de carência exigível, a teor do artigo 27, II, da LBPS. 

A partir da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, o ônus pelo recolhimento dos encargos passou a ser de responsabilidade do órgão ao qual o agente político serve. 

Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO.  

1. Com efeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios da Previdência. Assim, aquele que não é segurado obrigatório poderá ter reconhecida sua filiação ao RGPS, para fins de cômputo de carência, somente na qualidade de contribuinte facultativo, tornando-se imprescindível o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período, a fim de averbá-lo para ser acolhido como tempo de contribuição. (...) 

(REsp n. 1.775.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE. 

1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. 

2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 

3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. 

4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário. 

5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 

Recurso especial improvido. 

(REsp n. 1.493.738/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) 

Ainda: STJ, REsp n. 1.981.494, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/02/2022; REsp n. 1.511.212, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2015; REsp n. 1.493.738, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015. 

Da mesma forma nesta E. Décima Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ENCARGO DO AUTOR. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.  

(...) 

2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de 01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência. 

3. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. 

4. No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de 2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 

(...) 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5009414-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 18/02/2020, e - DJF3 20/02/2020) 

 

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 

1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal. 

2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. 

3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de Vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS. 

4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT, ou seja,  não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência  Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de concurso público. 

5. Diferentemente, os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos. 

6. Comprovado o exercício do cargo de Vereador e o recolhimento das contribuições no período de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao cômputo do referido período no seu tempo de serviço. 

7. Apelação do INSS improvida. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL  0038029-56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, j. 24/05/2016, e-DJF3 01/06/2016 ) 

Da data do início do benefício (DIB)

O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).

No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.

Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

A r. sentença findou-se procedente para reconhecer os períodos comuns de 02/01/1997 a 31/12/2000, 01/09/1999 a 31/01/2002 e 01/03/2002 a 29/02/2004 e condenar a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentação a partir da citação (15/02/2022).

Apela o INSS requerendo o afastamento do tempo trabalhado, à míngua da comprovação dos respectivos recolhimentos, a conduzir à improcedente o pedido.

Por sua vez, a parte autora recorre sob o fundamento de que teria apresentado na seara administrativa todos os documentos necessários para embasar sua pretensão, razão por que a DIB deve ser fixada na DER, quando, ainda, teriam sido cumpridos os requisitos necessários à aposentação.

Pois bem.

Inicialmente, quanto ao interstício de 02/01/1997 a 31/12/2000, da Certidão emitida pela Câmara Municipal de Americana, datada de 08/02/2022, observa-se que houve o desempenho do mandato de vereador, sem vínculo empregatício (ID 272165332 - Págs. 63/64).

Por sua vez, da mesma certidão é possível verificar que, para os períodos de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000, os respectivos recolhimentos, parcialmente reproduzidos no “discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercício de mandato eletivo”, teriam sido vertidos para o INSS.

Além de tais informações, depreende-se do CNIS que, nos períodos ora postulados, a parte autora, embora tenha exercido cargos políticos, sem vínculos empregatícios, recolheu as respectivas contribuições, sob os seguintes aspectos: de 01/01/1992 a 30/06/1998 e de 01/08/1998 a 31/08/1999, na condição de contribuinte individual (empresário), de 01/09/1999 a 31/01/2002 e de 01/03/2002 a 29/02/2004, sob a qualidade de segurado facultativo (ID 272165332 – Págs. 45/48).

Entretanto, a parte autora deixou de demonstrar que verteu a contribuição referente à competência de julho/1998, à míngua do respectivo comprovante, a qual, ainda, não consta do CNIS, tampouco do “Discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercício de mandato eletivo”.

Desta feita, em 24/07/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora perfez o total de 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, já que a pontuação obtida é superior a 95, a teor do artigo 29-C, I, Lei n. 8.213/91.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.

Isso, porque, a despeito da relevância da certidão emitida pela Câmara Municipal de Americana, de fato apresentada somente em juízo, os períodos contributivos postulados, embora desprezados pela Autarquia Previdenciária, já constavam do CNIS, com a indicação da data dos respectivos recolhimentos, de modo que não é possível concluir que a pretensão ora deduzida somente foi acolhida em razão de documento não apresentado na seara administrativa.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria.

Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Das custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Conclusão

Assim, de rigor a reforma da r. sentença apenas para excluir a competência de julho/1998, bem como fixar a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros em 24/07/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- A contagem de tempo de trabalho desempenhado como agente político federal, estadual ou municipal, antes do advento da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, depende da comprovação dos valores vertidos a título de contribuições sociais, em observância ao artigo 55, III e § 1º, da LBPS, cuja responsabilidade pelo recolhimento era do parlamentar, na qualidade de segurado facultativo da Previdência Social. A partir da Lei n. 10.887, de 18/06/2004, o ônus pelo recolhimento dos encargos passou a ser de responsabilidade do órgão ao qual o agente político serve. 

- Depreende-se do CNIS que, nos períodos ora postulados, a parte autora, embora tenha exercido cargos políticos, sem vínculos empregatícios, recolheu as respectivas contribuições, sob os seguintes aspectos: de 01/01/1992 a 30/06/1998 e de 01/08/1998 a 31/08/1999, na condição de contribuinte individual (empresário), de 01/09/1999 a 31/01/2002 e de 01/03/2002 a 29/02/2004, sob a qualidade de segurado facultativo. Entretanto, a parte autora deixou de demonstrar que verteu a contribuição referente à competência de julho/1998, à míngua do respectivo comprovante, a qual, ainda, não consta do CNIS, tampouco do “Discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercício de mandato eletivo”.

- Desta feita, em 24/07/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora perfez o total de 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, já que a pontuação obtida é superior a 95, a teor do artigo 29-C, I, Lei n. 8.213/91.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

- Apelação da parte autora provida e recurso do INSS provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.